estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 2º A carreira de apoio fiscal-fazendário é composta
por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de
complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos
para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo, na
ordem e nos quantitativos abaixo:
I - na Classe I, 450
(quatrocentos e cinqüenta) Técnico Fazendário
Estadual I - TFE I;
II - na Classe II, 350
(trezentos e cinqüenta) Técnico Fazendário Estadual
II - TFE II;
III - na Classe III, 200 (duzentos) Técnico
Fazendário Estadual III - TFE III."
(NR)
"Art. 4º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
m) fiscalizar
os serviços de loteria;
n) executar tarefas de arrecadação de tributos
estaduais em órgãos fazendários;
o) executar, desenvolver, acompanhar e controlar
atividades de arrecadação elaboradas via sistema informatizado, pela SEFAZ ou
por outros métodos similares.
II -
............................................................................................
a) exercer
todas as atribuições conferidas à classe TFE I;
.................................................................................................
d) arrecadar
tributos estaduais, dando quitação dos créditos tributários recebidos e
recolhendo o respectivo produto à rede bancária autorizada, quando no exercício
de suas funções junto às unidades de fiscalização e arrecadação estadual, fixas
ou móveis;
.................................................................................................
m) fazer
pesquisas de bens e patrimônio;
n) proceder à avaliação de imóveis para fins de
apuração do valor de incidência do ITCD.
III -
...........................................................................................
a) executar
todas as atribuições conferidas às classes TFE I e TFE II;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 7º
......................................................................................
.................................................................................................
II - exercer função de confiança ou cargo de
provimento em comissão relativo às unidades administrativas integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, quando para isto designado.
" (NR)
"Art. 10 ......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º No edital
constará o prazo de validade do concurso, que não excederá a dois anos,
contados da data de sua homologação, sendo permitida a sua prorrogação, pelo
Secretário da Fazenda, por igual período. " (NR)
.................................................................................................
"Art. 11
......................................................................................
Parágrafo Único. O Secretário da Fazenda designará uma Comissão
Especial de Concurso, integrada por servidores públicos estaduais, sendo que,
no mínimo, um terço de seus membros deve ser do quadro de apoio
fiscal-fazendário, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas
funções sem prejuízo de sua remuneração. " (NR)
.................................................................................................
"Art. 13
......................................................................................
§ 1º A posse
dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta), a
requerimento do interessado.
§ 2º Os casos de reintegração e promoção independem
de posse. " (NR)
.................................................................................................
"Art. 15
......................................................................................
§ 1º O servidor
que não entrar em exercício das funções do seu cargo no prazo fixado neste
artigo tem o respectivo ato de posse tornado sem efeito.
§ 2º Após sua lotação inicial e antes de entrar em
exercício, o servidor fica à disposição da administração fazendária, para
participação em estágio de orientação e capacitação funcional, com duração
mínima de 30 (trinta) dias.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 17 É competente para dar o exercício ao Técnico
Fazendário, o chefe da unidade de sua lotação, que lhe pode determinar a
execução de suas atribuições em ordem de serviço, utilizando-se, sempre que
julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os
servidores disponíveis." (NR)
"Art. 18
......................................................................................
.................................................................................................
II - os dias de
participação em estágios de orientação e capacitação funcional ou em programas
de desenvolvimento de recursos humanos, desde que em regime de tempo integral.
Parágrafo único
...........................................................................
I - de
participação do integrante do quadro de apoio fiscal-fazendário em congressos,
seminários ou cursos que versem sobre matéria de interesse da administração
fazendária ou afins, quando devidamente autorizado;
II - para sua locomoção, que
implique mudança de domicílio, desde que devidamente autorizada pelo chefe
imediato da nova unidade:
a) de até seis dias, quando removido, de ofício ou a
pedido, de uma para outra unidade fazendária e
b) de até dois dias, quando designado para ter
exercício em unidade fazendária diversa da de sua lotação, conforme o disposto
nesta Seção;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 20
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A escala de
serviço em unidade fixa ou móvel de fiscalização e arrecadação deve ser
elaborada na proporção de 8 (oito) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro)
horas de descanso." (NR)
.................................................................................................
"Art. 22 ......................................................................................
Parágrafo Único. A promoção dar-se-á por ato do Secretário da
Fazenda, após atendimento dos requisitos do art. 23, condicionada, ainda, à
existência de vagas. " (NR)
"Art. 23
......................................................................................
.................................................................................................
III - não estar
no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal no caso de
promoção por merecimento;
.................................................................................................
§ 1º Os
candidatos que atenderem às condições e aos requisitos estabelecidos neste
artigo estarão habilitados à promoção, por merecimento, desde que:
I - seja classificado em
prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre noções básicas de legislação
tributária estadual, finanças públicas, contabilidade geral, matemática e
português, até a posição correspondente ao do dobro de número de vagas
constante do edital respectivo, exigida nota mínima de 5 (cinco) por disciplina
em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez);
II - participe de curso de
formação e aperfeiçoamento, promovido pela Secretaria da Fazenda, obedecidos os
seguintes critérios:
1. 10% (dez por cento) das vagas por antigüidade, considerando-se o tempo de serviço na
respectiva classe a que pertence;
2. 90% (noventa por cento) das vagas por merecimento,
considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de
formação e aperfeiçoamento.
.................................................................................................
§ 4º O servidor
do quadro de apoio fiscal-fazendário detentor de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal pode concorrer à promoção por antigüidade.
.................................................................................................
§ 6º A
Secretaria da Fazenda responsabiliza-se pela realização de cursos de
capacitação para os servidores do quadro de apoio fiscal-fazendário,
interessados, formulados especificamente para as áreas descritas no inciso I do
§ 5º e previamente à realização do referido teste. " (NR)
"Art. 26
......................................................................................
Parágrafo Único.
..........................................................................
Cargos |
Proporcionalidade de Vencimentos |
Vencimento
R$ |
|
I |
Técnico Fazendário I TFE I |
65% |
655,20 |
II |
Técnico Fazendário II TFE II |
78% |
786,24 |
III |
Técnico Fazendário III TFE III |
100% |
1.008,00 |
"(NR)
"Art. 27 ......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
I - VETADO;
.................................................................................................
IV - é concedida
ao servidor do quadro de apoio fiscal-fazendário, mediante relatório mensal
avaliado pelo chefe imediato e por uma comissão mista constituída por
servidores do fisco e do quadro de apoio, estando todos em exercício na mesma
unidade daquele utilizando-se dos seguintes critérios:
........................................................................................"
(NR)
"Art. 31 Aos atuais
ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II e Auxiliar Fazendário A e B do
Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando
vagarem:
.................................................................................................
II
- são fixados vencimentos nos valores
de:
a) para o Agente Fazendário I, em R$ 403,20 (quatrocentos
e três reais e vinte centavos);
b) para o Agente Fazendário II, em R$ 463,80
(quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos);
c) para o Auxiliar Fazendário A e B, em R$ 1.008,00
(hum mil e oito reais).
§ 1º Aos servidores de que trata este artigo fica
assegurada a revisão geral anual de vencimentos sempre e na mesma data e sem
distinção de índices.
§ 2º Aos Agentes Fazendários I e II e Auxiliares
Fazendários A e B, no exercício de suas funções, deve ser atribuída a
gratificação de que trata o art. 27.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 35 Os
servidores integrantes do quadro de apoio fiscal-fazendário sujeitam-se ao
regime jurídico estabelecido na legislação estatutária dos servidores públicos
do Estado de Goiás.
........................................................................................".(NR)
Art. 2º Ficam mantidas para os Auxiliares Fazendários e para os Agentes Fazendários, de que tratam, respectivamente, as Leis nº 10.630, de 13 de setembro de 1988 e 12.346, de 26 de abril de 1994, as funções nelas descritas, asseguradas pelo art. 49 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 3º Sobre os valores do vencimento-base dos cargos que compõem a carreira de apoio fiscal-fazendário, constantes da tabela do parágrafo único do art. 26, bem como de agentes e auxiliares fazendários, constantes do artigo 31, ambos da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, com as alterações dadas por esta Lei, fica concedido um aumento linear de 10% (dez por cento), a título de antecipação da data-base de 2004, referente à revisão anual.
Parágrafo Único. Caso o índice de reajuste da data-base do ano de 2004 venha a ser fixado em valor superior aos 10% (dez por cento) do índice previsto neste artigo, a diferença do percentual encontrado será devida a partir da data de sua concessão aos demais servidores públicos e calculada sobre os valores indicados na tabela mencionada no caput deste artigo, e se fixado em valor menor, nenhuma dedução será efetivada dos beneficiários do aumento concedido por esta Lei.
Art. 4º Os proventos percebidos pelo pessoal inativo das categorias contempladas pelo art. 3º desta Lei, bem como as pensões, serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, com observância de idênticos critérios adotados para os seus pares em atividade.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000: as alíneas "a", "c", "d", "j" e "l", do inciso I e as alíneas "h", "i" e "j", do inciso II, todos do art. 4º; o art. 6º; o art. 8º; o § 4º do art. 10; o art. 19; o art. 24; e o art. 34.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2004, 116º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(em exercício)
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20.01.2004.