estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a
carreira do fisco da Secretaria da Fazenda e outras matérias pertinentes ao seu
regime jurídico.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do fisco da
Secretaria da Fazenda, estabelece as condições de desenvolvimento de seus
integrantes e os vencimentos dos respectivos cargos. (Redação dada pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, estabelece as condições de desenvolvimento de seus integrantes nessa carreira e fixa o valor dos subsídios dos cargos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
Parágrafo Único. / § 1º A carreira do fisco, ora instituída tem por
objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do
funcionário fiscal, mediante a adoção: (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)
I - dos critérios de antiguidade e de merecimento para a promoção na carreira fiscal;
II - de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do funcionário, mediante avaliação de seu desempenho.
III - de programa
permanente de formação, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade e a
eficiência de suas atribuições funcionais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
§ 2º A administração
tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, no âmbito do Estado
de Goiás: (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.729, de 29 de junho de 2006)
I - é exercida pelos
servidores da carreira do fisco da Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de
junho de 2006)
II - terá
recursos prioritários para a realização de suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de
junho de 2006)
III - atuará de forma
integrada com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de
junho de 2006)
Art. 2º O Quadro de Pessoal do fisco
é composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau
crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos
requisitos para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento
efetivo, na ordem e nos quantitativos abaixo:
I - na
classe I, 400 (quatrocentos) cargos de Técnico dos Tributos Estaduais - TTE;
II - na
classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de Fiscal Arrecadador - FA;
III - na classe III, 280 (duzentos e
oitenta) cargos de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais - AFTE.
Art. 2º O Quadro de
Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal da Receita
Estadual, integrada pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, composto por
uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de
complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos
para realizá-las, compreendidos na ordem e nos quantitativos abaixo
denominados: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
Art.
2º O Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal
da Receita Estadual -AFRE-, integrada pelo conjunto de 750 (setecentos e
cinquenta) cargos de provimento efetivo, composto pelas classes A, B e
Especial, compreendendo a primeira classe, 02 (dois) padrões, a segunda classe
02 (dois) padrões, e a última classe 05 (cinco) padrões. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I
- na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Estadual I - AFRE I; (Redação dada pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
II - na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Estadual II - AFRE II; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
III
- na classe III, 280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Estadual III - AFRE III. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
I - na classe I, 100 (cem) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual I -AFRE I-; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
II - na classe II, 200 (duzentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual II -AFRE II-; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
III - na classe III, 400 (quatrocentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual III -AFRE III (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
Art. 3º É:
I - funcionário
fiscal a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro de Pessoal do
Fisco da Secretaria da Fazenda;
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, conceitua-se: (Redação
dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
I - funcionário
fiscal a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo,
do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
II - classe o agrupamento de cargos da função fiscal, com
denominação, atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos,
constituindo degraus de progresso na carreira fiscal;
II - classe, o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições e responsabilidades idênticas, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
III - carreira fiscal o agrupamento
de série de classes da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas
segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e
respectivos requisitos para realizá-las.
III - carreira fiscal o
agrupamento de cargos escalonados em uma série de classes da mesma natureza de
trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade
e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
IV - padrão, a posição do servidor na escala
de subsídios da carreira. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCAL
Art. 4º As atribuições conferidas, privativamente, aos funcionários fiscais, integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, são as seguintes:
I - ao
Técnico dos Tributos Estaduais - TTE:
a) executar tarefas de arrecadação de
tributos estaduais em unidades fazendárias de arrecadação, incluída a chefia
das unidades consideradas de categorias primeira ou especial, nos termos da
legislação aplicável;
b) sob a chefia direta, supervisão ou
coordenação de funcionário integrante das classes II ou III, constituir o
crédito tributário pelo lançamento decorrente do exercício de tarefas da
fiscalização referentes:
1. ao controle de mercadorias em
trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em
unidades de fiscalização fixa ou móvel;
2. excepcionalmente e por designação
de diretor da administração tributária, à fiscalização de contribuintes
estaduais considerados microempresas, nos termos da legislação tributária
aplicável.
2. excepcionalmente e em cumprimento à ordem de serviço
expedida pela autoridade competente:
(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro
de 1999)
2.1. ao controle de mercadorias em estabelecimento de
contribuinte, assim considerados a conferência de carga e descarga de
mercadorias em geral e o acompanhamento de abates de animais em
estabelecimentos frigoríficos e similares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.547, de 25 de
outubro de 1999)
2.2. à contagem física e respectiva avaliação de mercadorias
em estabelecimentos de contribuintes, para efeito de subsidiar a adoção de
procedimentos de auditoria fiscal por parte de funcionário detentor de
atribuição legal para desempenhar essa tarefa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.547, de 25 de
outubro de 1999)
2.3. ressalvada a hipótese prevista no subitem seguinte, a
procedimentos de vistoria em geral, desde que a sua realização não exija a
verificação de livros fiscais e contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.547, de 25 de
outubro de 1999)
2.4. à fiscalização de
contribuintes estaduais com faturamento anual de até 120.000 (cento e vinte
mil) UFIR; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)
II - ao
Fiscal Arrecadador - FA - constituir o crédito tributário pelo lançamento
relativo aos tributos estaduais, decorrente:
II - ao Fiscal de Tributos Estaduais II - FTE
II: (Redação dada pela Lei
nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)
a) do desempenho de tarefas de
fiscalização desenvolvidas em unidades fixas ou móveis sob sua chefia direta,
supervisão ou coordenação;
a) chefiar, supervisionar ou coordenar o trabalho
desenvolvido pelo funcionário fiscal integrante da classe I; (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de
1999)
1. do
exercício da fiscalização de contribuintes estaduais considerados micro,
pequeno ou médio porte, nos termos da legislação tributária aplicável;
2. de outras tarefas de fiscalização
quando para isso designado;
b) sob a chefia direta, supervisão ou
coordenação de funcionário fiscal integrante da classe III:
b) sob chefia
direta, supervisão ou coordenação de funcionário integrante da classe III,
constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos
estaduais, decorrentes: (Redação dada
pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)
III - ao auditor Fiscal dos Tributos
Estaduais - AFTE:
a) constituir o crédito tributário
pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrente:
1. do exercício de quaisquer tarefas
de fiscalização dos tributos estaduais, especialmente as realizadas por meio do
exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou
mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto,
se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de
natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições
relacionadas com o fato gerador de obrigações tributárias;
2. do desempenho de tarefas de
fiscalização realizadas por funcionários titulares dos cargos das classes I ou
II, que estejam sob sua chefia direta, supervisão ou coordenação;
b) exercer as funções de delegado
fiscal e demais chefias inerentes à carreira fiscal de que trata esta lei,
quando para isso designado.
I - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual I - AFRE I: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
a) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
b) constituir o crédito tributário decorrente do exercício das correspondentes tarefas de fiscalização referentes a: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
1. controle de mercadorias em trânsito e aos serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos e livros de sua escrita fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
4. débito declarado pelo contribuinte em documento de informação, extravio de livros e documentos fiscais e desaparecimento de contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
5. procedimentos de vistoria de estabelecimentos em geral; vistoria em equipamento emissor de cupom fiscal-ECF e sistema eletrônico de processamento de dados-SEPD, desde que sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
6. mercadorias recentemente adquiridas encontradas em situação irregular em qualquer estabelecimento, independendo de auditoria para apuração da irregularidade fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
7. contribuintes estaduais considerados como microempresa; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
7. auditoria nos contribuintes estaduais a seguir enumerados, com verificação de seus livros e documentos fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
7.1. microempresa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
7.2. empresa de pequeno porte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
7.3. estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
7.4. empresa de médio porte, inclusive com escrituração contábil, mediante ato do Secretário da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
8. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
9. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
c) executar a contagem física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de documentos e equipamentos utilizados no controle paralelo de vendas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
d) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
e) constituir o crédito tributário decorrente do exercício de tarefas de fiscalização referentes a contribuintes estaduais considerados empresa de pequeno porte com verificação de seus livros fiscais, mediante ato do Secretário da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
I - executar tarefas de arrecadação de
tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade
fixa ou móvel; (Redação dada pela Lei nº 19.290,
de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
II - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual II
- AFRE II: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
1. procedimento de auditorias referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independente de seu porte; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
2. procedimento de auditorias realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, observado o disposto na alínea "c", especialmente procedimento de auditorias: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)
1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)
1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a contribuintes considerados microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
2. referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)
b) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização e/ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
c) constituir o crédito tributário, decorrente de procedimento de auditorias, efetuado mediante ato do Secretário da Fazenda, quando se referir a estabelecimentos de grande porte que possuam livros fiscais e contábeis ao tempo da ocorrência do fato objeto do lançamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
II - constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais,
decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização,
especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil,
qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou
de terceiros, podendo, para tanto, utilizar-se de qualquer método ou processo
de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as
circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
III - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual III -
AFRE III: constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais,
decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização,
especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil,
qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou
de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo
de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias
e condições relacionadas com o fato gerador. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 1º O regulamento pode estabelecer
que o lançamento do crédito tributário, decorrente do exercício de fiscalização
sob chefia direta, supervisão ou coordenação, dependa de prévia aprovação do
respectivo chefe, supervisor ou coordenador, o que se considera formalizada
mediante seu visto no documento próprio de constituição do crédito tributário.
§ 1º O regulamento pode estabelecer, relativamente à
hipótese prevista no item 2, alínea "b", inciso I, deste artigo, que
o lançamento do crédito tributário, decorrente do exercício de fiscalização sob
chefia direta, supervisão ou coordenação, dependa de prévia aprovação do
respectivo chefe, supervisor ou coordenador, o que se considera formalizada
mediante seu visto no documento próprio de constituição do crédito tributário.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.547,
de 25 de outubro de 1999)
§ 2º O funcionário fiscal,
respeitadas a sua área de competência, hierarquia e responsabilidade da função
exercida, fica ainda autorizado a:
I - realizar
diligência ou verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro, inclusive
qualquer órgão da Administração Pública, objetivando revisar, complementar,
suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive quando
necessárias à instrução processual;
II - manifestar-se
em processo administrativo tributário;
§ 2º
O funcionário integrante da carreira fiscal, respeitadas as atribuições
definidas nesta Lei, fica autorizado ainda a: (Redação
dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
I - realizar
diligência ou verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro, bem como
junto a órgãos da Administração Pública, objetivando revisar, complementar,
suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive para fim
de instrução processual; (Redação dada pela Lei nº
14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
II - manifestar-se
em processo administrativo tributário em que seja atuante ou para o qual tenha
sido designado; (Redação dada pela Lei nº 14.663,
de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
III - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacre em carga nestes transportadas;
IV - exigir a apresentação de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros de interesse da fiscalização, mediante notificação;
V - apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para instruir processo administrativo tributário, ainda que não pertencentes ao infrator;
VI - lacrar móvel, gaveta ou compartimento onde presumivelmente, estejam guardados livro, documento, programa, arquivo ou outros objetos de interesse fiscal;
VII - executar regime ou sistema especial de
fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
VIII - orientar o contribuinte em matéria tributária;
IX - proceder a representação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
X - nos
termos regulamentares, representar, ao delegado fiscal a quem estiver
subordinado, contra decisão de seu chefe direto, supervisor ou coordenador que
lhe denegar o visto no lançamento de crédito tributário de sua autoria, com
recurso ao diretor da administração tributária;
X - representar, ao Superintendente da Gestão
da Ação Fiscal, contra expedidor de Ordem de Serviço que determine a execução
de tarefas diversas das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do Quadro
do Fisco; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
X - representar, ao Superintendente da
Receita, contra expedidor de Ordem de Serviço, que determine a execução de
tarefas diversas das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do Quadro do
Fisco; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
XI - executar outras atividades que visem ao melhor desempenho das atribuições inerentes à administração tributária.
XII - exercer função de
confiança ou cargo de provimento em comissão relativos às unidades
administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da
Fazenda, quando para isto designado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
XIII - atuar como perito
assistente ou desempenhar atividade correlata, observando-se o nível de
competência, para o exercício da fiscalização, conferido a cada uma das três
classes de Auditores Fiscais da Receita Estadual que compõe o quadro de pessoal
do fisco (AFRE I, AFRE II e AFRE III), em apoio à Procuradoria-Geral do Estado,
quando portador de formação superior na área, objeto da perícia judicial,
requisitada em execução fiscal ou outra ação que envolva matéria
fiscal-tributária, desde que para isto designado por ato da autoridade
competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
XIII - atuar como perito, assistente ou desempenhar
atividade correlata, em apoio ao Poder Judiciário, à Administração Tributária
ou à Procuradoria-Geral do Estado, requisitada em execução fiscal ou outra ação
que envolva matéria fiscal-tributária, desde que, para isto, designado por ato
da autoridade competente, sendo-lhe garantido, nas requisições provenientes de
quaisquer órgãos do Poder Executivo, prazo para seu cumprimento não inferior a
4 (quatro) dias, a contar do seu recebimento; (Redação
dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
XIV - identificar,
respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
XV - proceder
ao arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do patrimônio de
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
XVI - administrar,
controlar, gerenciar e promover, com exclusividade, ações que visem à segurança
das informações fiscais prestadas pelos contribuintes, que digam respeito a sua
situação econômica ou financeira, sobre a natureza e o estado de seus negócios
ou atividades, constantes de quaisquer arquivos, processos, documentos ou banco
de dados, com vistas à proteção do sigilo fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
§ 3º incluem-se entre as tarefas de fiscalização
desenvolvidas em unidade móvel a verificação de quantitativo de mercadoria
existente em estabelecimento agropecuário, bem como o exame dos respectivos
livros e documentos de sua escrita fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
§ 4º É:
I - unidade
de arrecadação a agência fazendária ou outro órgão equivalente na estrutura da
Secretaria da Fazenda, incluindo aquele que tenha mera atribuição arrecadatória
ou de coleta de informação fiscal;
II - unidade
de fiscalização:
II - unidade de fiscalização, assim considerado: (Redação dada pela Lei
nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)
a) o posto fiscal fixo ou móvel;
b) o comando volante.
a) fixa, o
posto fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de
1999)
b) móvel, o
comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada - UNIFI. (Redação dada pela Lei
nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)
§ 5º Durante o período correspondente
ao estágio probatório, é vedado ao TTE prestar qualquer tipo de serviço
interno, excetuado o desempenho de suas atribuições privativas.
§ 4º Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
I - agência
fazendária, a unidade administrativa de atendimento, arrecadação e fiscalização
ou outra equivalente na estrutura da Secretaria da Fazenda, incluída aquela que
tenha mera atribuição arrecadatória, coleta de informação fiscal ou preparo
processual; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de
08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
II - unidade
de fiscalização, assim definida: (Redação dada
pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
a) fixa, o posto
fazendário de fiscalização; (Redação dada pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
b) móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada -
UNIF. (Redação
dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
b) móvel, o comando volante. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 5º Durante o período correspondente ao estágio
probatório, é vedado ao AFRE I prestar qualquer tipo de serviço interno,
excetuado o desempenho de suas atribuições privativas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 6º Para os efeitos das atribuições descritas neste
artigo, a definição de empresa, quanto ao seu porte, será aquela prevista na
legislação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 7º
As áreas de atuação serão divididas conforme o descrito a seguir: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I - Auditoria e
Planejamento, 650 vagas, com as atividades de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
a) constituir o crédito
tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de procedimentos de
auditorias, especialmente as realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou
contábil, de qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo
ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou
processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as circunstâncias e
condições relacionadas com o fato gerador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
b) natureza
administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão,
controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das
atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o
intercâmbio com outros órgãos e corporações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
II - Auditoria e
Fiscalização de Trânsito, 100 vagas, com as atividades de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
a) constituir o crédito
tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de procedimento de
auditoria, especialmente as realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou
contábil, qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo
ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou
processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as circunstâncias e
condições relacionadas com o fato gerador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
b) natureza
administrativa, envolvendo coordenação, supervisão, controle e avaliação
administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outros
órgãos e corporações; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
c) arrecadação de
tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade
fixa ou móvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
d) constituir o crédito
tributário decorrente do exercício das correspondentes tarefas de fiscalização
referentes a: (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
1. controle de
mercadorias em trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados,
desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
2. acompanhamento de
abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
3. verificação de
quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor
agropecuário, bem como o exame de documentos, livros e arquivos de sua escrita
fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290,
de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
e) executar a contagem
física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em estabelecimento de
qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de documentos e
equipamentos utilizados no controle de vendas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
f) executar o controle do
regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na
legislação tributária estadual, quando para isso designado por ordem de serviço
específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 8º As atividades
constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas por ocupantes das classes A
e B, nesta ordem. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 9º Os integrantes da
classe Especial poderão desenvolver as atividades constantes no inciso II do §
7º somente a pedido, observado ainda o interesse da Administração Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 10 Na hipótese de
inexistência de quantitativo suficiente nas classes A e B, as atividades
constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas pelos integrantes da classe
Especial, obedecida a ordem crescente de antiguidade na classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Art. 5º O funcionário fiscal, que tenha ou venha ter conhecimento de infração à legislação tributária, é obrigado a adotar as providências necessárias à garantia do crédito tributário, sob pena de ser responsabilizado pecuniariamente pelo dano causado à Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 1º Não é, porém, responsabilizado o servidor fiscal:
I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal.
II - quando deixar de apurar infração em face de limitação própria da tarefa que lhe tenha sido atribuída, ou dos recursos colocados à sua disposição, desde que comunique o fato à autoridade competente.
III
- quando se verificar que a infração depende do exame de livros ou documentos
fiscais ou contábeis a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido
regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por
isso, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à
fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.729, de 29 de junho de 2006)
IV - quando
a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declaração falsa do sujeito
passivo ou ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob
formas tais que ao servidor não foi possível ou se mostrou impraticável tomar
as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de
junho de 2006)
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, responde pelos prejuízos causados à Fazenda Pública a autoridade que houver expedido a ordem:
I - integralmente, caso a ordem seja legal;
II - solidariamente com o funcionário, caso a ordem seja ilegal.
Art. 6º Salvo disposição em contrário
desta lei, é vedada a atribuição ao funcionário do Fisco de encargo, função,
tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.
Art. 6º
Salvo disposição legal em contrário, é vedada a atribuição ao funcionário do
Fisco de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
Parágrafo Único. É, contudo, permitido ao funcionário fiscal exercer a fiscalização de outros tributos não instituídos pelo Estado, cuja competência para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.
Art. 7º A administração fazendária e seus funcionários fiscais, nos limites de suas áreas de competência e circunscrição, têm precedência sobre os demais setores da Administração Pública, especialmente quanto a exame de livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse fiscal, quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes entre órgãos ou agentes do Poder Público.
Parágrafo Único. A precedência de que trata este artigo inclui, também, a prestação de informação pela autoridade competente, acerca de fatos ou desdobramentos resultantes de investigações realizadas pelo Poder Público que envolvam assunto de natureza ou interesse tributários.
Art. 8º É nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa não ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Fisco, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo,
sempre que ocorrer e enquanto perdurar a paralisação total ou parcial da
atividade fiscal, sem a possibilidade de restabelecimento imediato da
normalidade com a utilização de funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco,
pode, temporariamente e em regime de urgência, convocar outros servidores da
Administração Público Estadual, visando a retomada do processo de arrecadação e
fiscalização em toda a sua plenitude, ficando afastada, durante esse período, a
nulidade de que trata o "caput" deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 2010)
CAPÍTULO
III
DO
PROVIMENTO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art.
9º Os cargos do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda são
providos mediante: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
I - nomeação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
II - promoção; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
III -
reintegração; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
IV - reversão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
V - aproveitamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
VI - recondução. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
Seção
II
Do
Concurso de Ingresso
Art. 10 O ingresso na carreira fiscal
depende de habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
Art. 10 O ingresso na carreira fiscal, disciplinada
no art. 2º desta Lei, far-se-á no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual,
Classe I, AFRE I, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital. (Redação dada pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
Art. 10 O ingresso na carreira fiscal, disciplinada no art. 2º desta
Lei, far-se-á no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no padrão inicial
da classe A, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 1º O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira fiscal, pode ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas ou provas e títulos, ou ainda freqüência e aproveitamento em curso de formação inicial.
§ 2º O candidato matriculado em
programa de formação inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa
de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento do cargo da classe a
que estiver concorrendo, salvo opção pela remuneração do cargo ou emprego
público que estiver exercendo, caso seja servidor público do Estado de Goiás.
§ 2º O candidato matriculado em programa de formação
inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em
valor correspondente ao do vencimento inicial do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Estadual I, AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento
efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja funcionário público
do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 2º O candidato matriculado em programa de formação
inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio de nível
1 da classe de AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento
efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor do Estado
de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o
candidato ao concurso de Auditor-Fiscal da Receita Estadual deve ter
escolaridade mínima de terceiro grau completo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
§ 2º O candidato matriculado em programa de formação inicial perceberá,
a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio da classe A,
padrão 01, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou
emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 3º Sem prejuízo de
outros requisitos legais expressos em edital, o candidato ao concurso de
Auditor Fiscal da Receita Estadual deve ter escolaridade superior, em nível de
graduação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 4º O tempo do curso de
formação previsto no § 2º deste artigo não será considerado como horas de
treinamento quando da promoção por antiguidade ou merecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Art.
11 A primeira investidura em cargo do Quadro de Pessoal do Fisco dá-se na
classe de TTE. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 1º Sem prejuízo de outros
requisitos legais expressos em edital, o candidato a cargo na classe de TTE
deve ter escolaridade mínima de segundo grau completo.
§ 1º Sem prejuízo
de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato a cargo na classe
de FTE I deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.547,
de 25 de outubro de 1999)
§ 2º Excepcionalmente, o provimento dos cargos nas classes
de FA e de AFTE, em caso de inexistência de pessoal do fisco habilitado para o
seu preenchimento, pode ser realizado, até cinqüenta
por cento do número de vagas disponíveis, por meio de concurso público,
conforme dispuser o edital respectivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.183, de 27 de
junho de 2002)
Art.
12 O edital de concurso, expedido pelo Secretário da Fazenda e publicado no
Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, deve conter,
no mínimo, as seguintes indicações: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
I - local, período e horário de recepção da inscrição ao
concurso; (Dispositivo revogado pela Lei nº
14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
II - denominação e quantitativo dos cargos a serem preenchidos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
III -
atribuições, responsabilidades, vencimentos e demais vantagens dos cargos
objeto do concurso; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
IV - valor e local para pagamento da taxa devida pela inscrição;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
V - especificação e natureza das provas, bem como os critérios
de julgamento e avaliação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
VI - programa das disciplinas ou matérias e bibliografia básica;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
VII -
critérios a serem utilizados para classificação dos candidatos aprovados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
VIII -
reserva de 2% (dois por cento) das vagas iniciais da carreira aos portadores de
deficiência, assegurada sempre pelo menos uma vaga, devendo o candidato provar,
no ato da posse e mediante laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado,
que a sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 1º É
considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver a nota mínima prevista
no edital respectivo, obedecida a ordem de classificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 2º No
edital deve ser definido o prazo de validade do concurso, que não deve exceder
a dois anos, contados da data de sua homologação, sendo permitida a sua
prorrogação pelo Secretário da Fazenda por um período de até 1 (um) ano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 3º Não
se abre novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
§ 4º Observado o disposto no
parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos do Fisco é realizado
anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 10% (dez por
cento) do quantitativo previsto nesta lei para a respectiva classe.
§ 4º Observado o
disposto no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos do Fisco é
realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5%
(cinco por cento) do quantitativo previsto nesta lei para a respectiva classe.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.547,
de 25 de outubro de 1999)
Art. 13 O concurso púbico para
ingresso na carreira fiscal é realizado pela Secretaria da Fazenda, a cujo
titular compete sua homologação.
Parágrafo Único. O Secretário da
Fazenda deve designar uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no
mínimo, três servidores públicos estaduais, aos quais é assegurado o direito ao
afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 13 O
concurso público para ingresso na carreira fiscal será realizado pela
Secretaria da Fazenda, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo,
competindo ao titular da Pasta a sua homologação. (Redação
dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
§ 1º O concurso de ingresso na carreira do Fisco poderá ser realizado
anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por
cento) do quantitativo previsto nesta Lei para a respectiva classe,
condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental. (Redação dada pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 1º O concurso de ingresso na carreira do Fisco
poderá ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for
inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta Lei,
condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 2º Como providência
preliminar à realização de concurso, o Secretário da Fazenda designará uma
Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores
públicos estaduais, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas
funções sem prejuízo de sua remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
Seção
III
Da
Nomeação
Art. 14 A nomeação do candidato
aprovado no concurso de ingresso na carreira fiscal obedece à ordem de
classificação e é feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder
Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, de acordo com a necessidade
do serviço e atendida a existência de vaga.
Art. 14
Os cargos iniciais da carreira do fisco serão providos, em caráter efetivo, por
ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
§ 1º A nomeação do
candidato aprovado no concurso de ingresso à carreira fiscal, respeitados a
ordem de classificação, o prazo de sua validade e o número de vagas, objeto do
respectivo certame, será feita mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao
Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 2º O candidato nomeado
na forma deste artigo sujeitar-se-á ao cumprimento de estágio probatório de
três anos, mediante processo de avaliação de desempenho, segundo o disciplinado
na legislação estatuária dos servidores públicos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 3º A nomeação do candidato aprovado se dará no
cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual I, classe AFRE I, nível 1. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de
01/06/2010)
§ 3º
A nomeação do candidato aprovado se dará no cargo de Auditor Fiscal da Receita
Estadual, classe A, padrão 01. (Redação dada pela
Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Seção
IV
Da
Posse
Art. 15 O titular de cargo do Quadro
de Pessoal do Fisco toma posse perante o Secretário da Fazenda, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de
provimento.
Art. 15 A
posse do nomeado dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável
por mais trinta, a requerimento do interessado. (Redação
dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
§ 1º A posse é tomada em ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossando deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.
§ 2º O caso de reintegração
independente de posse.
§ 2º Os casos de
reintegração e promoção independem de posse. (Redação
dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
Seção
V
Da
Lotação
Art. 16 Lotação é o quantitativo de funcionários fiscais que devem ter exercício na administração tributária, na forma do regulamento.
Parágrafo Único. Para efeito de lotação, nas hipóteses de
promoção e remoção, tem precedência o funcionário mais antigo na carreira e,
como critérios de desempate, sucessivamente, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
a) antigüidade na classe a que pertencer; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
b) ser mais
idoso. (Redação dada pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
Parágrafo Único. / § 1º Para efeito de lotação, nas hipóteses de
promoção e remoção, tem preferência, sucessivamente, o servidor que: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de
2006)
I - for mais antigo na classe a que pertencer; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)
II - for mais antigo no Fisco; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)
III - tiver obtido: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de
junho de 2006)
a) melhor pontuação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do
Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e
títulos, na hipótese de não ter sido, ainda, elevado à classe imediatamente
superior da carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de
junho de 2006)
b) melhor média na prova final no processo de promoção em que foi
elevado, intercalando-se 1 (um) funcionário promovido por antigüidade,
observada a ordem estabelecida no art. 28-A, para cada grupo ou fração de 9
(nove) promovidos por merecimento, na posição que corresponder ao número
inteiro equivalente ao ponto médio do respectivo grupo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)
IV - for mais idoso. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)
I
- for integrante da: (Redação
dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
a) classe Especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
b) classe B; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
c) classe A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
II - for
mais antigo na classe a que pertencer; (Redação
dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
III - for mais antigo no
Fisco; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
IV - tiver
obtido melhor classificação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do
Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e
títulos; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06
de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
V - for
mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 2º A lotação inicial do
servidor fiscal será definida de acordo com sua escolha entre as vagas
disponibilizadas e levará em conta a ordem crescente da classificação final no
concurso de ingresso no quadro de pessoal do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda
de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Seção
VI
Do
Exercício
Art. 17 O agente do Fisco tem exercício
no órgão de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da posse, da promoção ou da reintegração, observado o disposto nesta
Seção.
Art. 17
Observado o disposto nesta seção, o funcionário integrante da carreira do fisco
tem exercício na unidade administrativa de sua lotação, iniciando-se este no
prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
I - da
posse; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
II - da
publicação do ato de promoção ou de reintegração. (Redação
dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
§ 1º O funcionário que não entrar em exercício das funções do seu cargo, no prazo fixado neste artigo, tem o respectivo ato de provimento tornado sem efeito.
§ 2º Antes de assumir a sua lotação inicial, o funcionário fica à disposição da administração fazendária, sendo submetido a um estágio de orientação e treinamento funcional, com duração mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 18 A critério da administração fazendária, pode o funcionário fiscal ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em órgão diverso do de sua lotação:
I - de
ofício, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro
de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe são pagas
antecipadamente, em até 4 (quatro parcelas) mensais;
I - de ofício, pelo período de até 120 (cento
e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a
diárias, que lhe são pagas antecipadamente, em parcelas mensais
correspondentes; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
I - de ofício, pelo período de até 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito
a diárias, que serão pagas antecipadamente, em parcelas mensais
correspondentes; (Redação dada pela Lei nº 15.729,
de 29 de junho de 2006)
II - a seu pedido, pelo prazo previsto no ato respectivo, sem direito a diária.
Art. 19 É competente para dar exercício ao funcionário do Fisco o chefe do órgão de sua lotação, que pode determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão de sua circunscrição, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os funcionários disponíveis.
Art. 20 São considerados como de efetivo exercício no órgão de lotação, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo:
Art. 20 São considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I - os dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração tributária;
II - os dias de participação em estágios de orientação e treinamento funcional ou programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que me regime de tempo integral.
Parágrafo Único. Considera-se, também, de efetivo exercício, o período:
I - de participação do funcionário fiscal em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria tributárias ou afim, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda;
II - para a sua locomoção:
a) de quatro dias, quando removido de um para outro órgão;
b) de dois dias, quando designado para ter exercício em órgão diverso do de sua lotação, conforme o disposto nesta Seção;
III - em que estiver no desempenho da função de presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente:
a) funcionário do fisco do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado o exercício a um funcionário para cada entidade e dois no total;
b) funcionário dos fiscos dos estados brasileiros, limitado o exercício a um funcionário;
IV - em que estiver desempenhando encargo ou função na Secretaria da Fazenda, por designação do seu titular.
IV - em que estiver no desempenho de cargos de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo ou Legislativo do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Art. 21 São consideradas, também, como de efetivo exercício, as hipóteses de afastamento previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, vedada, contudo, a nomeação ou designação de funcionário fiscal para o exercício de cargo, encargo ou função em órgão alheio à administração fazendária, exceto quando se tratar:
I - de cargo
de direção ou assessoramento superior de provimento e m comissão no Poder
Executivo Estadual.;
I - de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento
em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de
2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)
II - cargos ou funções equivalentes aos do inciso anterior em outros poderes ou esferas de governo, desde que resultante de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual e sem ônus para a administração fazendária.
§ 1º O afastamento realizado nos termos do "caput" deste artigo:
I - não é considerado como de efetivo exercício para efeito de promoção;
II - implica a perda da gratificação de produtividade fiscal, na hipótese prevista do inciso II.
§ 2º VETADO.
Art. 21-A É
vedada a disposição ou cessão de Auditor Fiscal da Receita Estadual: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I - em estágio probatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
II - em quantitativo superior a 2% (dois por cento) do quadro da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual efetivamente preenchido, salvo disposição em contrário do Governador do Estado, para atender a necessidade de pessoal qualificado para provimento de cargos comissionados da estrutura básica da administração direta do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Seção
VII
Do
Regime de Trabalho e da Frequência
Art. 22 O funcionário do Fisco fica sujeito à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços de forma a abranger Sábado, Domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da administração fazendária o exigir.
§ 1º Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.
§ 2º A escala de serviço em unidade
fixa ou móvel de fiscalização deve ser elaborada na proporção de 8 (oito) horas
de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso.
Art. 22
Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará a jornada normal de trabalho do
Auditor Fiscal da Receita Estadual, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas
semanais. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06
de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 1º É facultada a
elaboração de escalas de serviço de forma a abranger sábado, domingo ou
feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da Administração
Fazendária, não se considerando extraordinário o trabalho realizado em regime
de escala. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06
de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 2º
Para efeito de elaboração das escalas de serviço, o Secretário da Fazenda deve
estabelecer a proporção de horas de trabalho por horas de descanso, levando em
consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido e a sua localização, o
tempo e a categoria da unidade de fiscalização. (Redação
dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)
§ 3º
A falta injustificada ao trabalho determina o corte do vencimento, à razão de
1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo, proporcionalmente, os
correspondentes dias de recesso, no caso de funcionário fiscal que desenvolve o
serviço por escala. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.729, de 29 de junho de 2006)
§ 4º É facultado o cumprimento da jornada de trabalho fora das dependências da Secretaria da Fazenda, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público, conforme dispuser o respectivo ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Art. 23 A freqüência do funcionário fiscal é apurada:
I - pelo sistema de ponto;
I - pela forma determinada em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, quanto ao funcionário que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função não esteja sujeito ao sistema de ponto;
III - pela apresentação de relatório de atividade fiscal, exigido em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 23 A
frequência do funcionário fiscal é apurada: (Redação
dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
I - pela
apresentação de relatório de atividade fiscal quando no exercício das
atividades referidas no art. 4º desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
II - pelo sistema de ponto quando no desempenho de outras atividades. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
III – pela apresentação de relatório de atividade fiscal, exigido em ato do Secretário da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Seção
VIII
Da Promoção
Art. 24 Promoção é a elevação do
funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no
Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 1º A
promoção, condicionada à existência de vaga, será formalizada por decreto do
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único. A promoção é feita
por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da
Fazenda.
§ 2º O ato
de concessão da promoção por antiguidade deverá ser expedido em até 60
(sessenta) dias após o servidor implementar os requisitos legais.
Art. 25 Somente pode ser promovido o
funcionário fiscal que atender, cumulativamente, às seguintes condições,
verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção:
Art. 24 Promoção é a elevação do funcionário fiscal
da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do
Fisco, pelos critérios sucessivos de antiguidade e de merecimento, nas
proporções de: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
a) 10% (dez por cento) das vagas por antiguidade,
considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencer; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
b) 90% (noventa por cento) das vagas por merecimento, considerando-se
assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e
aperfeiçoamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio
de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
Parágrafo Único/ §1º A promoção, condicionada à
existência de vaga, será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo,
mediante proposta do Secretário da Fazenda. (Parágrafo único
transformado em §1º pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 2º Fica assegurado, ao funcionário fiscal
promovido, o posicionamento no mesmo nível de subsídio em que estiver na classe
anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de
junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
Art. 24 Promoção é a passagem do servidor da classe a que pertence para
a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios de
antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei
nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 1º Promoção por
antiguidade é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão
de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior no Quadro
de Pessoal do Fisco, observados os arts. 25 e 26
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06
de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 2º O ato de concessão
da promoção por antiguidade deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após
o servidor implementar os requisitos legais. (Redação
dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
§ 3º Promoção por
merecimento é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo, independente do
padrão em que se encontre, para o primeiro padrão da classe imediatamente
superior no Quadro de Pessoal do Fisco, observados os arts.
25 e 26 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 4º Ato do Poder Executivo regulará a promoção por merecimento que
deverá ter por base os seguintes parâmetros: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
I - avaliação
de desempenho individual aferida a partir do relatório de atividade fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio
de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
II - exercício
de atividades de chefia e gestão na carreira; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
III - participação, com
aproveitamento, em cursos de treinamento ofertados no âmbito do Plano Anual de
Capacitação e Aperfeiçoamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
IV - titulação
em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, pertinentes às áreas de
conhecimento da Administração Tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
V - participação
regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no Plano Anual de
Capacitação e Aperfeiçoamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
VI - produção
técnica ou acadêmica na área da Administração Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Art. 25 O funcionário fiscal somente poderá ser
promovido se atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na
data de sua inscrição ao processo de promoção: (Redação dada pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
Art. 25 O funcionário fiscal somente poderá ser promovido se atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I - esteja em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda;
II - conte
com mais de 1.460, (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício
na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade;
II - conte com mais de 1.095
(mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e
não esteja em disponibilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
III - não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
IV - nos últimos doze meses, não tenha estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás;
V - nos
últimos 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, não tenha sofrido pena
disciplinar, excetuada a de repreensão;
V - nos últimos 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, não tenha
sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão; (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de
1999)
V - não
estiver inabilitado à promoção, nos termos do art. 319 da Lei nº 10.460, de 22
de fevereiro de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Goiás; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
VI - nos últimos doze meses, não tenha faltado injustificadamente ao serviço;
Parágrafo Único. Nos casos de reversão ou recondução, o
funcionário fiscal somente pode concorrer à promoção se transcorrido o prazo
fixado no inciso II do caput deste artigo, contado da data de sua última posse.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
Art. 26 Constitui requisito para a
promoção que o candidato, cumulativamente:
I - seja
classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre o seu
conhecimento da legislação tributária estadual, até a posição correspondente ao
dobro do número de vagas constantes do edital respectivo, exigida nota mínima
de cinco, numa escala de zero a dez;
Art. 26 Constitui requisito para a promoção por
merecimento que o candidato, cumulativamente: (Redação dada pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
I - seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre
o seu conhecimento da legislação tributária estadual, técnica fiscal, direito
tributário e contabilidade comercial, até a posição correspondente ao número de
vagas constante do edital respectivo, exigida nota mínima de 5 (cinco) por
disciplina, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez); (Redação dada pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
II - participe de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do Fisco oferecido pela administração fazendária, com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha:
a) freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento);
b) aproveitamento expresso em prova final com nota mínima igual a cinco por disciplina, numa escala de zero a dez.
Parágrafo Único. Para efeito de promoção por merecimento ou antiguidade, considera-se tempo de efetivo exercício aquele assim definido no art. 20 desta Lei.
Art. 26-A Os candidatos habilitados por antiguidade
deverão participar de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do fisco
oferecido pela administração fazendária com duração e demais critérios
estabelecidos em edital, no qual obtenha freqüência
de, no mínimo, 80% (oitenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663,
de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
Art. 26 O funcionário fiscal deve atender, ainda, cumulativamente, às
seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 19.290,
de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I - na
promoção por merecimento: (Redação dada pela Lei
nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
a) contar com mais de
1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que
pertencer; (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
b) ter cumprido, com
aproveitamento, o mínimo de 320 (trezentas e vinte) horas de treinamentos
previstos no Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
c) ter obtido a pontuação
estabelecida no regulamento previsto no § 4º do art. 24; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
II - na
promoção por antiguidade: (Redação dada pela Lei
nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
a) contar com mais de
1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no último padrão da
classe a que pertencer; (Redação dada pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
b) ter apresentado, ao
menos, nos 12 (doze) meses anteriores à promoção, média superior a 75% da
pontuação máxima prevista na avaliação de desempenho individual, referida no
inciso I do § 4º do art. 24. (Redação dada pela
Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Parágrafo Único. Para
efeito de promoção por merecimento ou antiguidade, considera-se tempo de
efetivo exercício aquele assim definido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Art. 26-A Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho,
Aperfeiçoamento e Qualificação, formado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I - Secretário da
Fazenda, que o preside; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
II - Superintendente da
Receita Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
III - Gerente Especial de
Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
IV - Chefe da
Corregedoria Fiscal; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
V - 4 (quatro) servidores
estáveis, integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual,
escolhidos pelo Secretário de Estado da Fazenda em até 10 (dez) dias, dentre
listas tríplices distintas apresentadas pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco
do Estado de Goiás -SINDIFISCO, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 1º Cabe ao Comitê de
Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I - receber
as avaliações de desempenho individual, encaminhadas pelas chefias imediatas,
de todos os Auditores Fiscais da Receita Estadual, sujeitos à apresentação do
relatório de atividade fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
II - homologar
as avaliações de desempenho individual dos Auditores, alterando os conceitos,
se for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
III - aferir o
cumprimento das metas de desempenho individual dos Auditores Fiscais da Receita
Estadual no exercício das atividades típicas do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
IV - receber
recursos de pedidos de reavaliações, postulados pelos auditores avaliados,
alterando os conceitos, se for o caso; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
V - decidir
de forma definitiva sobre os recursos referidos no inciso IV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
VI - propor
a promoção do servidor quando se verificar que este atende a todos os
requisitos necessários; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
VII - propor à Escola de
Governo Henrique Santillo a realização de cursos voltados à capacitação dos
servidores fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
VIII - propor a
realização de convênios com as demais escolas de governo do país, voltados à
capacitação dos servidores fiscais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
IX - apresentar,
ao final de cada ano civil, um Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento
para o ano subsequente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 2º O funcionamento do Comitê de Avaliação de Desempenho,
Aperfeiçoamento e Qualificação será regulado no mesmo ato do Poder Executivo
referido no § 4º do art. 24 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
§ 3º Os integrantes do
Comitê, mencionados no inciso V do caput deste artigo, poderão ser destituídos
de seus mandatos por prática de atos incompatíveis com o desempenho das
atribuições do Comitê, na forma definida em regulamento e por decisão da
maioria absoluta dos seus membros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
Art.
27 Os candidatos que atenderem às condições e aos requisitos estabelecidos nos
artigos anteriores estão habilitados à promoção, que se dá obedecidos os
seguintes critérios: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
I - 30%
(trinta por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de
serviço na respectiva classe a que pertencer; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
II - 70%
(setenta por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua
classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento, sem
prejuízo de outros critérios de aferição de mérito que venham a ser fixados em
regulamento, desde que não tenha cumulativamente peso superior a dois, na
escala de zero a dez. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
Art. 28 Havendo empate, tem
preferência, sucessivamente, o funcionário que:
I - alcançar
melhor aproveitamento na prova final, considerando-se a nota obtida em:
Art. 28 No processo de seleção para promoção por
merecimento, havendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário
que: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
I - alcançar melhor
aproveitamento no teste seletivo a que se refere o art. 26, inciso I,
considerando-se a nota obtida em:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06
de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de
2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
a) legislação tributária do Estado de Goiás; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
b) técnica fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
c) direito tributário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
d) contabilidade comercial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
II - houver concluído: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
a) curso superior, em: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
1. Ciências Contábeis ou Direito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
2. Economia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
3. Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
b) outro curso superior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
III - for mais antigo no Fisco; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
IV - for mais idoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Art. 28-A Na habilitação para promoção por
antiguidade ocorrendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário
que: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
I - for mais antigo na carreira do fisco; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
II - for mais idoso. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
Seção
IX
Da
progressão horizontal
Art. 28-B Progressão horizontal é a passagem do servidor para o nível de subsídio imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertencer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
§ 1º A progressão horizontal ocorrerá após o transcurso de 3 (três)
anos de efetivo exercício em cada nível de subsídio. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de
01/06/2010)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 319 da Lei nº 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988, suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os
efeitos da progressão horizontal, e pelos seguintes prazos: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de
01/06/2010)
Art. 28-B Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de
cargo efetivo para o padrão de subsídio imediatamente superior, dentro de uma
mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de
06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 1º É requisito para a
progressão funcional o efetivo exercício definido no art. 20, pelo tempo de: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I - 1.095 (mil e noventa
e cinco) dias no padrão 01 da classe A, para a progressão ao padrão 2; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
II - 1.095 (mil e noventa
e cinco) dias no padrão 01 da classe B, para a progressão ao padrão 2; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
III - 730 (setecentos e
trinta) dias de permanência em cada padrão da classe Especial, para a
progressão ao padrão imediatamente superior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
§ 2º Suspende a contagem
do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão funcional, e pelos
seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I - a
aplicação das penalidades de multa, repreensão ou suspensão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de
junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
a) no caso de repreensão
ou multa, 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a
partir de 01/06/2010)
b) no caso de suspensão,
ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1 (um) dia de suspensão,
não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de
junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
II - o
afastamento não considerado como de efetivo exercício pela legislação
aplicável, durante o período desse afastamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a
partir de 01/06/2010)
§ 3º Na situação prevista no § 2º do art. 24, a contagem do triênio
inicia-se na data em que o funcionário fiscal entrar em exercício no novo
cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de
junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
§ 3º O interstício
previsto no inciso III do § 1º deste artigo será reduzido para 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias se o servidor frequentar, com aproveitamento, enquanto
permanecer no respectivo padrão, 40 horas de treinamentos previstos no Plano Anual
de Capacitação e Aperfeiçoamento. (Redação dada
pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 4º O ato de concessão
da progressão deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após o servidor
implementar os requisitos legais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
CAPÍTULO
IV
DA
VACÂNCIA
Art.
29 A vacância dos cargos do Quadro de Pessoal do Fisco do Estado de Goiás
decorre de: (Dispositivo revogado pela Lei nº
14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
I - exoneração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
II - demissão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
III -
recondução; (Dispositivo revogado pela Lei nº
14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
IV - promoção; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
V - aposentadoria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
VI - falecimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
Parágrafo
Único. A vaga ocorre na data: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
I - da publicação do ato que exonerar, demitir, reconduzir,
promover ou aposentar o funcionário fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
II - em que ocorrer o seu falecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
CAPÍTULO
V
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção
I
Disposições
preliminares
Art. 30
Sem prejuízo de outros previstos em lei, ficam assegurados ao funcionário
fiscal os seguintes direitos e vantagens:
I - vencimento;
II - gratificações fiscais:
a)
gratificação de produtividade fiscal;
b) gratificação de exercício de função fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.183, de 27 de
junho de 2002)
II - gratificação de
produtividade fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
III - Gratificação de Função Fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 2010)
Art. 30 Sem prejuízo de outros previstos em lei, ficam assegurados, ao funcionário fiscal em atividade, os seguintes direitos e vantagens: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
I - subsídio; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
.................................................................................................
IV - décimo terceiro salário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
V - adicional
de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
VI - subsídio
devido em razão do exercício de cargo de provimento em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de
junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
VII - gratificação
decorrente do exercício de função comissionada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a
partir de 01/06/2010)
VIII - jeton; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de
junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
IX - abono
de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação
pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
X
- parcelas de natureza indenizatória. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de
01/06/2010)
X - parcelas
de natureza indenizatória, dentre as quais se inclui
a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e
hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
reais), conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
X - parcelas de natureza indenizatória dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com
transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$
3.600,00 (três mil e seiscentos reais); devidas ao Auditor-Fiscal em efetivo
exercício na pasta fazendária e na forma dos incisos VI, IX, XIX e XX, do art.
35 da Lei Estadual nº 10.460/1988, conforme dispuser o Governador do Estado em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 19.658, de
01 de junho de 2017)
Parágrafo Único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se, também, com relação aos incisos I e
IV, aos funcionários fiscais aposentados e pensionistas de funcionário fiscal,
com direito a paridade, que optarem pelo regime de subsídio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de
junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
Seção
II
Do
Vencimento
Art. 31
Vencimento é a retribuição pecuniário mensal devida ao funcionário fiscal pelo
efetivo exercício do seu cargo correspondente à classe a que pertencer.
Parágrafo
Único. Os vencimentos dos cargos de FA e TTE são fixados proporcionalmente ao
do cargo de AFTE, de acordo com a seguinte tabela:
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a)
de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000:
(Redação
dada pela Lei nº 13.740, de 31 de outubro de 2000)
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b) a
partir de 1º de janeiro de 2001:
(Redação
dada pela Lei nº 13.740, de 31 de outubro de 2000)
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Parágrafo Único.
Os vencimentos dos cargos de AFRE I e AFRE II são fixados proporcionalmente aos
do cargo de AFRE III, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
(Redação dada pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
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Parágrafo
Único. Os vencimentos dos cargos de Auditor -Fiscal da Receita Estadual,
Classes I e II - AFRE I e AFRE II, ficam fixados em valores proporcionais aos
do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe III - AFRE III, de
acordo com a seguinte tabela: (Redação dada
pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei
nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
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Art. 31 Subsídio é a
retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal
pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao nível a que
pertencer. (Redação
dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de
01/06/2010)
§ 1º A fixação dos
subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
I
- entre classes, tendo como referência a classe de AFRE III: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
a) AFRE I, 94% (noventa
e quatro por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
b) AFRE II, 97% (noventa
e sete por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
c) AFRE III, 100% (cem
por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
II - entre
níveis de subsídio, tendo como referência o nível 7 da respectiva classe: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
a) nível 1, 70% (setenta
por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
b) nível 2, 75% (setenta
e cinco por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
c) nível 3, 80% (oitenta
por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
d) nível 4, 85% (oitenta
e cinco por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
e) nível 5, 90% (noventa
por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
f) nível 6, 95% (noventa
e cinco por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010,
produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
g) nível 7, 100% (cem
por cento). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
§ 2º O valor do
subsídio, para os cargos da classe de AFRE III, nível 7, fica fixado em R$
22.047,57 (vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e sete
centavos). (Redação
dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de
01/06/2010)
Art. 31 Subsídio é a
retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal
pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao padrão a que
pertencer. (Redação dada pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 1º A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes
proporcionalidades entre as classes, padrões e tempo de progressão e promoção,
de acordo com a seguinte tabela: (Redação
dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
(Redação
dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
Cargo |
Classe |
Padrão |
Tempo |
Proporcionalidade |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
Especial |
05 |
- |
100% |
04 |
730 dias |
95% |
||
03 |
730 dias |
90% |
||
02 |
730 dias |
85% |
||
01 |
730 dias |
79,90% |
||
B |
02 |
1.095 dias |
75% |
|
01 |
1.095 dias |
70% |
||
A |
02 |
1.095 dias |
65,80% |
|
01 |
1.095 dias |
63% |
§ 2º O valor do
subsídio para os cargos da classe Especial, padrão 05, fica fixado em R$
27.915,68 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e oito
centavos). (Vide Lei nº 19.921/2017, que
reajusta em 11,28% valor do subsídio, com efeitos a partir de 01/03/2018)
(Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 3º Em razão do disposto neste artigo, estão
compreendidas no valor do subsídio todas as vantagens remuneratórias diversas
das expressamente nominadas no art. 30, especialmente as relativas: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
I - ao vencimento; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
II - à Gratificação de
Função Fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de
01/06/2010)
III - à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
IV - à Gratificação de
Incentivo Funcional; (Redação
dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de
01/06/2010)
V - à gratificação prevista
no art. 45 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de
01/06/2010)
VI - a vantagens pessoais,
inclusive as nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem ou natureza;
(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
VII - a diferenças individuais e resíduos, de
qualquer origem ou natureza; (Redação
dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de
01/06/2010)
VIII - a valores incorporados à remuneração
decorrentes do exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou de
cargo de provimento em comissão; (Redação
dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de
01/06/2010)
IX - a vantagens
incorporadas aos proventos ou pensões; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de
2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
X - à Gratificação de Participação em Resultados -GPR-.(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)
Seção
III
Da
Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 32 Aos funcionários fiscais, no
efetivo exercício do seu cargo, é concedida gratificação a título de incentivo
à produtividade fiscal, no valor máximo equivalente ao do respectivo vencimento
e na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo, guardada sempre
a proporcionalidade fixada no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo Único. A gratificação de
produtividade fiscal incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais,
integrando inclusive, os proventos da inatividade.
§ 1º A
gratificação de produtividade fiscal:
I - é
limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do servidor fiscal;
II - guarda a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art.
31;
III -
incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive,
os proventos da inatividade;
IV - é
concedida utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos seguintes critérios:
a)
qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade
do trabalho executado e demonstrado em relatório mensal elaborado pelo chefe da
unidade em que o servidor fiscal estiver em exercício;
b)
quantitativo, apurado por meio da avaliação da execução das atividades típicas
de fiscalização e arrecadação e demonstrado mensalmente em relatório de
atividades elaborado pelo próprio servidor fiscal.
§ 2º A
quantificação do valor da gratificação de produtividade fiscal é feita mediante
a utilização de sistema de quotas, devendo ser observado o seguinte:
I - o valor de cada quota corresponde à milésima parte do
vencimento do servidor fiscal;
II - o número de quotas de cada servidor fiscal é limitada a
1.000 (mil) por mês.
§ 3º O
cálculo da gratificação de incentivo à produtividade, a ser paga a cada
servidor fiscal, é feito considerando-se:
I - quando em exercício:
a) o número
de quotas obtidas, pelo critério quantitativo, ou a ele atribuídas, pelo
critério qualitativo, no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua
remuneração;
b) a soma do
número de quotas obtidas ou atribuídas, conforme o caso, dividida pelo número
de servidores fiscais participantes, quando da realização de trabalho em
conjunto;
II - quando de licença-prêmio, tratamento de saúde ou férias, o
equivalente à média das quotas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses
imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado.
§ 4º São
concedidas ao servidor fiscal 1.000 (mil) quotas mensais quando estiver
exercendo:
I - cargo ou função junto ao Conselho Administrativo Tributário
- CAT;
II - qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas
nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 20 e no inciso I do art. 21.
§ 5º A falta
injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de incentivo à
produtividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo
proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso de servidor
fiscal que desenvolve o serviço por escala.
Art. 32 A gratificação de produtividade fiscal é o
incentivo pecuniário mensal concedido ao servidor fiscal com base na avaliação
do desempenho de suas atividades. (Redação dada pela Lei
nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
Art. 32 A
gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário, mensal,
concedido ao funcionário fiscal com base na avaliação de suas atividades,
mensurada em face do efetivo desempenho funcional individual, bem como do
desempenho institucional, conceituados nos §§ 6º e 7º deste artigo, na forma e
segundo critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§
1º A gratificação de produtividade fiscal: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
I
- é limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do servidor fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
II
- guarda a proporcionalidade fixada no parágrafo único
do art. 31; (Dispositivo revogado pela Lei nº
15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
III
- incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando,
inclusive, os proventos da inatividade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
IV
- é concedida utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos seguintes critérios: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
a)
qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade
do trabalho executado e demonstrado em relatório mensal elaborado pelo chefe da
unidade em que o servidor fiscal estiver em exercício; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
b)
quantitativo, apurado por meio da avaliação da execução das atividades típicas
de fiscalização e arrecadação e demonstrado mensalmente em relatório de
atividades elaborado pelo próprio servidor fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
§ 2º A
quantificação do valor da gratificação de produtividade fiscal é feita mediante
a utilização de sistema de quotas, devendo ser observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de
abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
I
- o valor de cada quota corresponde à milésima parte
do vencimento do servidor fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
II
- o número de quotas de cada servidor fiscal é
limitada a 1.000 (mil) por mês. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
§
3º O cálculo da gratificação de incentivo à produtividade, a ser paga a cada
servidor fiscal, é feito considerando-se: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
I
- quando em exercício: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
a)
o número de quotas obtidas, pelo critério quantitativo, ou a ele atribuídas,
pelo critério qualitativo, no penúltimo mês anterior àquele a que se referir
sua remuneração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
b)
a soma do número de quotas obtidas ou atribuídas, conforme o caso, dividida
pelo número de servidores fiscais participantes, quando da realização de
trabalho em conjunto; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
II
- quando de licença-prêmio, tratamento de saúde ou
férias, o equivalente à média das quotas obtidas ou atribuídas nos 3 (três)
meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
§ 4º São
concedidas ao servidor fiscal 1.000 (mil) quotas mensais quando estiver
exercendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº
15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
I
- cargo ou função junto ao Conselho Administrativo
Tributário - CAT; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
II
- qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses
previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 20 e no inciso I do
art. 21. (Dispositivo revogado pela Lei nº
15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
§
5º A falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de
incentivo à produtividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta,
abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso de
servidor fiscal que desenvolve o serviço por escala. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
Seção
IV
Gratificação
de Exercício de Função Fiscal
Art.
33 Aos funcionários fiscais, no efetivo exercício de suas funções encargos ou
cargos privativos do Fisco, é concedida gratificação de exercício de função
fiscal, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder
Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)
Art. 33-A. Aos funcionários fiscais é
concedida Gratificação de Função Fiscal no valor correspondente ao percentual
de 72% (setenta e dois por cento) do vencimento das respectivas classes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 2010)
Parágrafo Único. A Gratificação de Função Fiscal incorpora-se à
remuneração para todos os efeitos legais, inclusive à base de cálculo de
proventos da inatividade e de pensões, sendo estendida aos aposentados e
pensionistas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032,
de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O funcionário fiscal pode ser removido de uma para outro órgão da administração tributária, sem se modificar a sua situação funcional.
§ 1º A remoção ocorre somente uma vez por ano, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, visando ao suprimento de vagas existentes, mediante prévia seleção para remoção, na forma do regulamento.
§ 2º É realizada seleção extraordinária para remoção, antes de se realizar a lotação de funcionários nomeados ou promovidos.
Art. 35 Além dos direitos já previstos em lei, o funcionário fiscal faz jus, ainda:
I - à matrícula, inclusive de sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua lotação em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga;
II - à
remoção de seu cônjuge, quando este for funcionário público estadual, para a
sede ou circunscrição do órgão em que for lotado, observado o § 2º deste
artigo;
II -
à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor
público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de
2006)
III - ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado, valendo, inclusive, como autorização para porte de arma;
IV - ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço;
V - à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente.
VII
- à lotação em caráter temporário, a pedido do funcionário, para órgão da
administração tributária em localidade diversa da sua lotação, quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de
junho de 2006)
a) por motivo de doença
do próprio funcionário fiscal, do cônjuge ou dependente, condicionada à
comprovação das razões apresentadas por meio de laudo fornecido pelo órgão de
saúde do servidor estadual; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)
b) em função da lotação
do cônjuge, também servidor estadual, efetivo e estável, estiver comprovada, de
forma inequívoca, a impossibilidade da remoção do cônjuge. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de
junho de 2006)
§ 1º Consideram-se da família do funcionário, além do seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente a suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.
§ 2º Na hipótese de o cônjuge ser, também, funcionário
fiscal, é ele lotado, temporariamente, no órgão de lotação do outro cônjuge,
enquanto ali durar a permanência do casal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)
§ 3º A lotação temporária, de que
trata o parágrafo anterior, não prejudica o direito de o funcionário pleitear a
sua remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de
sua lotação permanente.
§ 3º
A lotação temporária é considerada como efetivo exercício no local da lotação
permanente e não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua lotação
permanente. (Redação dada pela Lei nº 15.729, de
29 de junho de 2006)
Art. 36 É privativo de funcionário
fiscal em atividade o exercício dos seguintes cargos ou funções, na
administração tributária da Secretaria da Fazenda:
Art. 36 É
privativo de funcionário fiscal em atividade, o exercício dos cargos ou funções
da administração tributária da Secretaria da Fazenda, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de
2006)
I - de conselheiro efeito ou suplente da representação fiscal junto ao Conselho Administrativo Tributário;
II - de representante da Fazenda Pública Estadual;
III - de julgador de primeira instância;
IV - de
assessor tributário ou de chefe de departamento ou divisão;
V - de chefe
de seção de fiscalização de delegacia fiscal;
IV - de Delegado Especial de
Fiscalização e de Auditoria, Gerente nas superintendências relacionadas no
inciso VII e Supervisor Analista Tributário, nas unidades administrativas
complementares centralizadas; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de
2006)
IV - de Gerente Especial nas
unidades administrativas complementares centralizadas da Superintendência da
Receita; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
IV - de Superintendente e Gerente Especial nas
unidades administrativas básicas e complementares centralizadas da
Superintendência Executiva da Receita Estadual; (Redação
dada pela Lei nº 19.737, de 17 de julho de 2017)
V - de
Delegado Regional de Fiscalização, Delegado Fiscal e Supervisor de
Fiscalização, nas unidades administrativas complementares descentralizadas; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de
2006)
VI - de chefe de AGENFA
considerada de primeira ou de categoria especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
VII - de Superintendente de Administração Tributária,
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal e Gerente Executivo de Recuperação de
Créditos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de
junho de 2006)
VII - de Superintendente da Receita. (Redação dada pela Lei
nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
VII - de Superintendente Executivo da Receita Estadual; (Redação dada pela Lei nº 19.737, de 17 de julho de
2017)
VIII - de Chefe de Núcleo
de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos, Chefe de Assessoria de
Representação no CONFAZ e Relações Federativas e Secretário - Executivo do
Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.737, de 17 de julho de
2017)
Parágrafo
Único. Para o exercício dos cargos ou funções a que se refere o caput deste artigo,
o funcionário da ativa deverá, ainda, atender ao requisito de contar com mais
de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na respectiva
carreira.
Parágrafo Único. Para o
exercício dos cargos ou funções a que se refere o caput, o funcionário fiscal
deve, ainda, contar com mais de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias
de efetivo exercício na carreira do Fisco. (Dispositivo revogado pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
(Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de
2006)
§ 1º Para o exercício desses cargos ou funções, o
funcionário fiscal deve atender às seguintes condições, observado o disposto
nos § § 2º e 3º deste artigo: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
I - contar
com mais de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício
no Fisco de Goiás;
I - contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de
efetivo exercício no Fisco de Goiás; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)
II - pertencer à classe de AFTE. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
§ 2º A
Chefia de AGENFA pode, também, ser exercida por funcionários da classe I, não
se exigindo a carência prevista no inciso I do parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 3º O
funcionário pertencente à classe I ou II pode ser designado para o exercício de
encargo ou função de chefia, supervisão ou coordenação na administração
tributária, desde que atendidos aos requisitos de complexidade,
responsabilidade e hierarquia funcionais constante da carreira fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
§ 4º Poderá o Secretário da Fazenda
designar Agente Fazendário A ou B para exercer chefia de Agenfa
considerada de primeira categoria ou especial.
§ 4º Poderá o Secretário da Fazenda designar Agente
Fazendário A ou B para exercer chefia de Agenfa
considerada de primeira categoria ou especial. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de
1998)
§ 5º As funções de que tratam os incisos I, II, III e VII do caput
deste artigo são privativas do Auditor Fiscal da Receita Estadual da classe
Especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 6º Para o exercício dos
cargos ou funções a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo, o
funcionário fiscal deve contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias
de efetivo exercício na carreira do Fisco. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
Art. 37 Os cargos
ou funções de conselheiro efeito ou suplente da representação fiscal junto ao
Conselho Administrativo Tributário, de representante da Fazenda Pública
Estadual e de julgador de primeira instância são preenchidos dentre os
funcionários fiscais selecionados em provas escritas e que atendam às demais
exigências da legislação pertinente, cuja escolha cabe ao Secretário da
Fazenda, independentemente da ordem de classificação. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)
Art.
38 Persistindo empate em qualquer processo seletivo, este é resolvido a favor
do funcionário: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
I - que conte maior tempo de serviço no Fisco do Estado de
Goiás; (Dispositivo revogado pela Lei nº
14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
II - mais idoso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
Art.
39 É considerado como excedente o funcionário fiscal ocupante de cargo no
Quadro de Pessoal do Fisco eventualmente objeto de reintegração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
Parágrafo
Único. Na hipótese deste artigo, o cargo excedente é considerado extinto, no
momento em que se der a sua vacância. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de
01/01/2004)
Art. 40 Aplica-se, subsidiariamente a esta lei, aos funcionários fiscais, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, competindo ao Secretário da Fazenda dar-lhes posse, expedir apostilas e praticar atos concernentes a seus direitos e vantagens.
Art. 41 Fica instituída a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que exercerão atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente:
Art. 41 Fica instituída a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I - executar a correição dos funcionários da Secretária da Fazenda, visando apurar irregularidades nos procedimentos administrativos;
II - inspecionar as atividades das unidades fiscais, inclusive junto a terceiros, objetivando rever os trabalhos por elas realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades;
III - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos responsáveis.
§ 1º A Corregedoria Fiscal tem
circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao
Gabinete do Secretário da Fazenda, que a integra por funcionários fiscais
escolhidos dentre os ocupantes dos cargos da classe de AFTE.
§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo
o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da
Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo
conhecimento da função correcional, a ser exercida com a observância da
hierarquia funcional em relação à pessoa do indiciado. (Redação dada pela Lei
nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)
III - receber denúncias de irregularidades ocorridas,
realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de
sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da
legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos
responsáveis ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
IV - instaurar
e promover o processo administrativo de ressarcimento, na forma da lei,
visando apurar prejuízo causado ao Erário, no âmbito da Secretaria da Fazenda,
decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento
regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para
inscrição na dívida ativa, dos débitos porventura não quitados. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 1º A Corregedoria
Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se
diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a proverá de servidores
efetivos e estáveis, dotados de amplo conhecimento da função correcional, e de
preferência ocupantes de cargos de nível superior e bacharéis em direito. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 2º Cabe ao regulamento dispor sobre a fixação das demais competências e da estrutura interna de funcionamento da Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, bem como das atribuições e responsabilidades de seu pessoal.
§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintos a Auditoria Fazendária, a Comissão de Processo Disciplinar e demais órgãos cujas atribuições sejam conferidas à Corregedoria Fiscal, bem como os cargos e funções que lhes são correspondentes.
§ 4º As disposições deste artigo e de seus parágrafos ficam com a eficácia suspensa até 31 de dezembro de 1998.
§ 5º Considerar-se-á satisfeita a exigência prevista
na parte final do § 1º quando, no processo respectivo: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
I - relativamente ao pessoal do Quadro do Fisco, atuar servidor efetivo
e estável, ocupante de cargo de posição igual ou superior dentro da mesma
carreira a que pertencer o indiciado ou, nas mesmas condições, de outra
carreira do funcionalismo público estadual, privativa de técnicos de nível
superior, de preferência bacharéis em direito; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
II - quanto aos demais servidores que exerçam
atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e
fiscalização de tributos, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo
de nível superior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão pelo
Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre servidores
que atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º, ressalvado o
disposto na sua parte final. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de
junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)
§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão pelo
Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre os
Auditores Fiscais da Receita Estadual pertencentes à classe Especial, e que
atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de
2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 7º O servidor em
exercício na Secretaria da Fazenda, inclusive o que detenha mandato junto ao
Conselho Administrativo Tributário, submetido a processo administrativo
disciplinar, como medida cautelar e a fim de que não influencie na apuração da
irregularidade, por ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da remuneração
do seu cargo efetivo, poderá ser preventivamente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de
01/01/2003)
I - afastado
do exercício de seu cargo, por tempo não superior a 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis uma única vez, por igual período, findo o qual reassumirá
automaticamente o exercício e nele aguardará o julgamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de
junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)
II - designado
para exercer atividade diversa daquelas próprias de seu cargo, até decisão
final do processo disciplinar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de
01/01/2003)
III - designado para ter
exercício em unidade fora de sua lotação, por até 360 (trezentos e sessenta)
dias, garantido o direito à percepção de diárias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de
01/01/2003)
§ 8º Compete ao Chefe da Corregedoria Fiscal, atendidas as condições e
aos atributos exigidos no § 1º, constituir: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
I - no
mínimo, duas comissões permanentes de processo administrativo disciplinar,
sendo que ao menos uma delas terá como presidente Auditor Fiscal da Receita
Estadual pertencente à classe Especial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
II - comissões
especiais de processo administrativo disciplinar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
III - comissões especiais
ou permanentes de processo administrativo de ressarcimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 9º A comissão que
instruir processo administrativo disciplinar, cujo denunciado seja Auditor
Fiscal da Receita Estadual, deverá ter como um de seus membros Auditor da mesma
classe ou de classe superior à do acusado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
§ 10 As comissões
permanentes constituídas não terão servidor ou servidores em comum. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de
maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)
§ 11 Não é permitido aos
membros das comissões permanentes e especiais realizarem sindicâncias ou
análises prévias de qualquer natureza. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de
01/04/2016)
§
12 No caso do procedimento administrativo disciplinar instaurado visando apurar
transgressão praticada por integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita
Estadual, a comissão designada será composta exclusivamente por membros da
respectiva carreira, sendo presidida por Auditor-Fiscal de classe e padrão
igual ou superior ao do servidor investigado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017)
Art. 42 A Gratificação de Transporte, de que trata o art. 46 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, fica, automaticamente, incorporada ao vencimento estabelecido nos termos desta lei.
Art.
43 Salvo sua manifestação favorável, ao atual titular do cargo de AFTE não se
aplica a exigência do exercício da função de chefia, supervisão ou coordenação
de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 4º desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
Art. 44 Ao
atual FA que, em 17 de abril de 1998, estivesse exercendo, na Administração
Tributária, a função de assessor tributário, chefe de departamento ou divisão,
delegado fiscal ou chefe de seção de fiscalização de delegacia fiscal, fica
assegurado o exercício dessa função, enquanto para tanto estiver designado.
Art. 44 Ao atual FA que, em 17 de abril de 1998,
estivesse exercendo, na Administração Tributária, a função de assessor
tributário, chefe de departamento ou divisão, delegado fiscal ou chefe de seção
de fiscalização de delegacia fiscal, fica assegurado o exercício dessa função,
enquanto para tanto estiver designado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663,
de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de
1998)
Art. 45 Aos atuais titulares dos cargos de
FA em atividade fica concedida, na data de vigência desta lei e enquanto neles
permanecerem, a título de vantagem pessoal, uma gratificação especial no valor
de R$ 381,59 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), que
integra o seu vencimento para todos os efeitos legais, especialmente para
cálculo: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 2010)
I - de futuros reajustes de vencimentos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de
02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
II - da gratificação de produtividade fiscal;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de
02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
III - de outras vantagens incidentes sobre o valor do vencimento;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de
02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
IV - de proventos de inatividade e pensão.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de
02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao atual FA aposentado,
bem como aos atuais pensionistas de ex-titular do
cargo de FA. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 2010)
I - estende-se ao FTE II aposentado, bem como
aos pensionistas de ex-titulares deste cargo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 2010)
II - integra o vencimento do FTE II para
cálculo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02
de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
a) de futuros reajustes do vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02
de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
b) da gratificação de produtividade fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02
de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
c) de vantagens pessoais incidentes sobre o valor do vencimento;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de
02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
d) de proventos de inatividade e pensão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02
de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
e) da Gratificação de Função Fiscal.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de
02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
§ 2º A gratificação especial prevista no
"caput" deste artigo deve ser automaticamente reajustada sempre que
ocorrer alteração no vencimento do cargo de AFTE, mantendo a equivalência entre
os vencimentos do FTE II e beneficiário da gratificação e do AFTE. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.740, de 31 de outubro de 2000)
Art. 46 O valor individual da pensão especial de que trata a Lei nº 10.214, de 14 de julho de 1987, passa a ser equivalem a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento e do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal do cargo de FA fixado e reajustado na forma do artigo anterior.
Art. 47 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar, no corrente exercício, nos termos de edital que baixar e observadas as prescrições desta lei:
I - concurso público para provimento dos cargos da classe de TTE, abertos em decorrência desta lei, observado o disposto nos seus arts. 10 a 13;
II - processo de promoção dos atuais titulares dos cargos de FA para a classe de AFTE.
§ 1º Para os fins do inciso II do "caput" deste artigo, a condição estabelecida no inciso II do art. 25 desta lei fica fixada em 1.095, (um mil e noventa e cinco) dias.
§ 2º Realizado o processo de promoção, os cargos de Fiscal Arrecadador eventualmente excedentes ao estabelecido nesta lei são considerados extintos à medida em que forem vagando.
§ 3º Ao concurso de que trata o inciso I deste artigo não se aplica a proibição constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.052, de 24 de abril de 1997.
Art. 48 Aos
servidores públicos da Secretaria da Fazenda é garantida a revisão geral de sua
remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índice.
Art. 48 Aos servidores públicos da Secretaria da
Fazenda é garantida a revisão geral de sua remuneração, sempre na mesma data e
sem distinção de índice. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de
janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de
1998)
Art. 49 Ficam mantidas para os
Auxiliares Fazendários e para os Agentes Fazendários de que tratam,
respectivamente, as Leis nºs 10.630, de 13 de
setembro de 1988, e 12.346,
de 26 de abril de 1994, as funções nelas descritas.
Art. 49 Ficam mantidas para os Auxiliares Fazendários
e para os Agentes Fazendários de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 10.630, de 13 de setembro de 1988, e 12.346, de 26 de abril de
1994,
as funções nelas descritas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.670, de 02 de
junho de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de
1998)
Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo, em caso de insuficiência, o Chefe do Poder Executivo suplementá-la.
Art. 51 Ao Chefe do Poder Executivo cabe regulamentar, no todo ou em parte, a presente lei.
Art. 52 É revogada a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988.
Art. 53 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-04-1998.