estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.266, DE 16 DE ABRIL DE 1998

 

 

Institui a carreira do fisco da secretaria da fazenda do estado de goiás e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 14.066/2001

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda e outras matérias pertinentes ao seu regime jurídico.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda, estabelece as condições de desenvolvimento de seus integrantes e os vencimentos dos respectivos cargos. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, estabelece as condições de desenvolvimento de seus integrantes nessa carreira e fixa o valor dos subsídios dos cargos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

Parágrafo Único. / § 1º A carreira do fisco, ora instituída tem por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do funcionário fiscal, mediante a adoção: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

I - dos critérios de antiguidade e de merecimento para a promoção na carreira fiscal;

 

II - de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do funcionário, mediante avaliação de seu desempenho.

 

III - de programa permanente de formação, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência de suas atribuições funcionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, no âmbito do Estado de Goiás: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

I - é exercida pelos servidores da carreira do fisco da Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

II - terá recursos prioritários para a realização de suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

III - atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal do fisco é composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo, na ordem e nos quantitativos abaixo:

 

I - na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de Técnico dos Tributos Estaduais - TTE;

 

II - na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de Fiscal Arrecadador - FA;

 

III - na classe III, 280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais - AFTE.

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, integrada pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendidos na ordem e nos quantitativos abaixo denominados: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual -AFRE-, integrada pelo conjunto de 750 (setecentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo, composto pelas classes A, B e Especial, compreendendo a primeira classe, 02 (dois) padrões, a segunda classe 02 (dois) padrões, e a última classe 05 (cinco) padrões. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I - AFRE I; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual II - AFRE II; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - na classe III, 280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - na classe I, 100 (cem) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual I -AFRE I-; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

II - na classe II, 200 (duzentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual II -AFRE II-; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

III - na classe III, 400 (quatrocentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual III -AFRE III (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

Art. 3º É:

 

I - funcionário fiscal a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda;

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, conceitua-se: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - funcionário fiscal a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - classe o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal;

 

II - classe, o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições e responsabilidades idênticas, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

III - carreira fiscal o agrupamento de série de classes da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las.

 

III - carreira fiscal o agrupamento de cargos escalonados em uma série de classes da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - padrão, a posição do servidor na escala de subsídios da carreira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCAL

 

Art. 4º As atribuições conferidas, privativamente, aos funcionários fiscais, integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, são as seguintes:

 

I - ao Técnico dos Tributos Estaduais - TTE:

 

a) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais em unidades fazendárias de arrecadação, incluída a chefia das unidades consideradas de categorias primeira ou especial, nos termos da legislação aplicável;

b) sob a chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário integrante das classes II ou III, constituir o crédito tributário pelo lançamento decorrente do exercício de tarefas da fiscalização referentes:

 

1. ao controle de mercadorias em trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;

 

2. excepcionalmente e por designação de diretor da administração tributária, à fiscalização de contribuintes estaduais considerados microempresas, nos termos da legislação tributária aplicável.

 

2. excepcionalmente e em cumprimento à ordem de serviço expedida pela autoridade competente: (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

2.1. ao controle de mercadorias em estabelecimento de contribuinte, assim considerados a conferência de carga e descarga de mercadorias em geral e o acompanhamento de abates de animais em estabelecimentos frigoríficos e similares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

2.2. à contagem física e respectiva avaliação de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes, para efeito de subsidiar a adoção de procedimentos de auditoria fiscal por parte de funcionário detentor de atribuição legal para desempenhar essa tarefa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

2.3. ressalvada a hipótese prevista no subitem seguinte, a procedimentos de vistoria em geral, desde que a sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

2.4. à fiscalização de contribuintes estaduais com faturamento anual de até 120.000 (cento e vinte mil) UFIR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999) 

 

II - ao Fiscal Arrecadador - FA - constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrente:

 

II - ao Fiscal de Tributos Estaduais II - FTE II: (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

a) do desempenho de tarefas de fiscalização desenvolvidas em unidades fixas ou móveis sob sua chefia direta, supervisão ou coordenação;

a) chefiar, supervisionar ou coordenar o trabalho desenvolvido pelo funcionário fiscal integrante da classe I; (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

1. do exercício da fiscalização de contribuintes estaduais considerados micro, pequeno ou médio porte, nos termos da legislação tributária aplicável;

 

2. de outras tarefas de fiscalização quando para isso designado;

 

b) sob a chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário fiscal integrante da classe III:

b) sob chefia direta, supervisão ou coordenação de funcionário integrante da classe III, constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrentes: (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

III - ao auditor Fiscal dos Tributos Estaduais - AFTE:

 

a) constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo aos tributos estaduais, decorrente:

 

1. do exercício de quaisquer tarefas de fiscalização dos tributos estaduais, especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador de obrigações tributárias;

 

2. do desempenho de tarefas de fiscalização realizadas por funcionários titulares dos cargos das classes I ou II, que estejam sob sua chefia direta, supervisão ou coordenação;

 

b) exercer as funções de delegado fiscal e demais chefias inerentes à carreira fiscal de que trata esta lei, quando para isso designado.

 

I - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual I - AFRE I: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) constituir o crédito tributário decorrente do exercício das correspondentes tarefas de fiscalização referentes a: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

1. controle de mercadorias em trânsito e aos serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos e livros de sua escrita fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

4. débito declarado pelo contribuinte em documento de informação, extravio de livros e documentos fiscais e desaparecimento de contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

5. procedimentos de vistoria de estabelecimentos em geral; vistoria em equipamento emissor de cupom fiscal-ECF e sistema eletrônico de processamento de dados-SEPD, desde que sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

6. mercadorias recentemente adquiridas encontradas em situação irregular em qualquer estabelecimento, independendo de auditoria para apuração da irregularidade fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

7. contribuintes estaduais considerados como microempresa; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

7. auditoria nos contribuintes estaduais a seguir enumerados, com verificação de seus livros e documentos fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010) 

7.1. microempresa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010) 

7.2. empresa de pequeno porte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010) 

7.3. estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010) 

7.4. empresa de médio porte, inclusive com escrituração contábil, mediante ato do Secretário da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010) 

8. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010) 

9. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

c) executar a contagem física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de documentos e equipamentos utilizados no controle paralelo de vendas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

d) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

e) constituir o crédito tributário decorrente do exercício de tarefas de fiscalização referentes a contribuintes estaduais considerados empresa de pequeno porte com verificação de seus livros fiscais, mediante ato do Secretário da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual II - AFRE II: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

1. procedimento de auditorias referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independente de seu porte; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

2. procedimento de auditorias realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, observado o disposto na alínea "c", especialmente procedimento de auditorias: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a contribuintes considerados microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

2. referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

b) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização e/ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

c) constituir o crédito tributário, decorrente de procedimento de auditorias, efetuado mediante ato do Secretário da Fazenda, quando se referir a estabelecimentos de grande porte que possuam livros fiscais e contábeis ao tempo da ocorrência do fato objeto do lançamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, utilizar-se de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

III - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III: constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º O regulamento pode estabelecer que o lançamento do crédito tributário, decorrente do exercício de fiscalização sob chefia direta, supervisão ou coordenação, dependa de prévia aprovação do respectivo chefe, supervisor ou coordenador, o que se considera formalizada mediante seu visto no documento próprio de constituição do crédito tributário.

 

§ 1º O regulamento pode estabelecer, relativamente à hipótese prevista no item 2, alínea "b", inciso I, deste artigo, que o lançamento do crédito tributário, decorrente do exercício de fiscalização sob chefia direta, supervisão ou coordenação, dependa de prévia aprovação do respectivo chefe, supervisor ou coordenador, o que se considera formalizada mediante seu visto no documento próprio de constituição do crédito tributário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

§ 2º O funcionário fiscal, respeitadas a sua área de competência, hierarquia e responsabilidade da função exercida, fica ainda autorizado a:

 

I - realizar diligência ou verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro, inclusive qualquer órgão da Administração Pública, objetivando revisar, complementar, suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive quando necessárias à instrução processual;

 

II - manifestar-se em processo administrativo tributário;

 

§ 2º O funcionário integrante da carreira fiscal, respeitadas as atribuições definidas nesta Lei, fica autorizado ainda a: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - realizar diligência ou verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro, bem como junto a órgãos da Administração Pública, objetivando revisar, complementar, suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive para fim de instrução processual; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - manifestar-se em processo administrativo tributário em que seja atuante ou para o qual tenha sido designado; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacre em carga nestes transportadas;

 

IV - exigir a apresentação de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros de interesse da fiscalização, mediante notificação;

 

V - apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para instruir processo administrativo tributário, ainda que não pertencentes ao infrator;

 

VI - lacrar móvel, gaveta ou compartimento onde presumivelmente, estejam guardados livro, documento, programa, arquivo ou outros objetos de interesse fiscal;

 

VII - executar regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VIII - orientar o contribuinte em matéria tributária;

 

IX - proceder a representação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

 

X - nos termos regulamentares, representar, ao delegado fiscal a quem estiver subordinado, contra decisão de seu chefe direto, supervisor ou coordenador que lhe denegar o visto no lançamento de crédito tributário de sua autoria, com recurso ao diretor da administração tributária;

 

X - representar, ao Superintendente da Gestão da Ação Fiscal, contra expedidor de Ordem de Serviço que determine a execução de tarefas diversas das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do Quadro do Fisco; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

X - representar, ao Superintendente da Receita, contra expedidor de Ordem de Serviço, que determine a execução de tarefas diversas das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do Quadro do Fisco; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

XI - executar outras atividades que visem ao melhor desempenho das atribuições inerentes à administração tributária.

 

XII - exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão relativos às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, quando para isto designado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

XIII - atuar como perito assistente ou desempenhar atividade correlata, observando-se o nível de competência, para o exercício da fiscalização, conferido a cada uma das três classes de Auditores Fiscais da Receita Estadual que compõe o quadro de pessoal do fisco (AFRE I, AFRE II e AFRE III), em apoio à Procuradoria-Geral do Estado, quando portador de formação superior na área, objeto da perícia judicial, requisitada em execução fiscal ou outra ação que envolva matéria fiscal-tributária, desde que para isto designado por ato da autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)

 

XIII - atuar como perito, assistente ou desempenhar atividade correlata, em apoio ao Poder Judiciário, à Administração Tributária ou à Procuradoria-Geral do Estado, requisitada em execução fiscal ou outra ação que envolva matéria fiscal-tributária, desde que, para isto, designado por ato da autoridade competente, sendo-lhe garantido, nas requisições provenientes de quaisquer órgãos do Poder Executivo, prazo para seu cumprimento não inferior a 4 (quatro) dias, a contar do seu recebimento; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

XIV - identificar, respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

XV - proceder ao arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do patrimônio de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

XVI - administrar, controlar, gerenciar e promover, com exclusividade, ações que visem à segurança das informações fiscais prestadas pelos contribuintes, que digam respeito a sua situação econômica ou financeira, sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, constantes de quaisquer arquivos, processos, documentos ou banco de dados, com vistas à proteção do sigilo fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 3º incluem-se entre as tarefas de fiscalização desenvolvidas em unidade móvel a verificação de quantitativo de mercadoria existente em estabelecimento agropecuário, bem como o exame dos respectivos livros e documentos de sua escrita fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 4º É:

 

I - unidade de arrecadação a agência fazendária ou outro órgão equivalente na estrutura da Secretaria da Fazenda, incluindo aquele que tenha mera atribuição arrecadatória ou de coleta de informação fiscal;

  

II - unidade de fiscalização:

 

II - unidade de fiscalização, assim considerado: (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

a) o posto fiscal fixo ou móvel;

b) o comando volante.

 

a) fixa, o posto fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

b) móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada - UNIFI. (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

§ 5º Durante o período correspondente ao estágio probatório, é vedado ao TTE prestar qualquer tipo de serviço interno, excetuado o desempenho de suas atribuições privativas.

  

§ 4º Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - agência fazendária, a unidade administrativa de atendimento, arrecadação e fiscalização ou outra equivalente na estrutura da Secretaria da Fazenda, incluída aquela que tenha mera atribuição arrecadatória, coleta de informação fiscal ou preparo processual; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - unidade de fiscalização, assim definida: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) fixa, o posto fazendário de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada - UNIF. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) móvel, o comando volante. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 5º Durante o período correspondente ao estágio probatório, é vedado ao AFRE I prestar qualquer tipo de serviço interno, excetuado o desempenho de suas atribuições privativas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 6º Para os efeitos das atribuições descritas neste artigo, a definição de empresa, quanto ao seu porte, será aquela prevista na legislação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 7º As áreas de atuação serão divididas conforme o descrito a seguir: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - Auditoria e Planejamento, 650 vagas, com as atividades de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de procedimentos de auditorias, especialmente as realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou contábil, de qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

b) natureza administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outros órgãos e corporações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - Auditoria e Fiscalização de Trânsito, 100 vagas, com as atividades de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de procedimento de auditoria, especialmente as realizadas por meio do exame de escrita fiscal ou contábil, qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

b) natureza administrativa, envolvendo coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outros órgãos e corporações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

c) arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

d) constituir o crédito tributário decorrente do exercício das correspondentes tarefas de fiscalização referentes a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

1. controle de mercadorias em trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

2. acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

3. verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de documentos, livros e arquivos de sua escrita fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

e) executar a contagem física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de documentos e equipamentos utilizados no controle de vendas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

f) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por ordem de serviço específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 8º As atividades constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas por ocupantes das classes A e B, nesta ordem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 9º Os integrantes da classe Especial poderão desenvolver as atividades constantes no inciso II do § 7º somente a pedido, observado ainda o interesse da Administração Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 10 Na hipótese de inexistência de quantitativo suficiente nas classes A e B, as atividades constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas pelos integrantes da classe Especial, obedecida a ordem crescente de antiguidade na classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Art. 5º O funcionário fiscal, que tenha ou venha ter conhecimento de infração à legislação tributária, é obrigado a adotar as providências necessárias à garantia do crédito tributário, sob pena de ser responsabilizado pecuniariamente pelo dano causado à Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de outras cominações legais.

 

§ 1º Não é, porém, responsabilizado o servidor fiscal:

 

I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal.

 

II - quando deixar de apurar infração em face de limitação própria da tarefa que lhe tenha sido atribuída, ou dos recursos colocados à sua disposição, desde que comunique o fato à autoridade competente.

 

III - quando se verificar que a infração depende do exame de livros ou documentos fiscais ou contábeis a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isso, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declaração falsa do sujeito passivo ou ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que ao servidor não foi possível ou se mostrou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, responde pelos prejuízos causados à Fazenda Pública a autoridade que houver expedido a ordem:

 

I - integralmente, caso a ordem seja legal;

 

II - solidariamente com o funcionário, caso a ordem seja ilegal.

 

Art. 6º Salvo disposição em contrário desta lei, é vedada a atribuição ao funcionário do Fisco de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.

 

Art. 6º Salvo disposição legal em contrário, é vedada a atribuição ao funcionário do Fisco de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Parágrafo Único. É, contudo, permitido ao funcionário fiscal exercer a fiscalização de outros tributos não instituídos pelo Estado, cuja competência para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.

 

Art. 7º A administração fazendária e seus funcionários fiscais, nos limites de suas áreas de competência e circunscrição, têm precedência sobre os demais setores da Administração Pública, especialmente quanto a exame de livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse fiscal, quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes entre órgãos ou agentes do Poder Público.

 

Parágrafo Único. A precedência de que trata este artigo inclui, também, a prestação de informação pela autoridade competente, acerca de fatos ou desdobramentos resultantes de investigações realizadas pelo Poder Público que envolvam assunto de natureza ou interesse tributários.

 

Art. 8º É nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa não ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Fisco, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo, sempre que ocorrer e enquanto perdurar a paralisação total ou parcial da atividade fiscal, sem a possibilidade de restabelecimento imediato da normalidade com a utilização de funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, pode, temporariamente e em regime de urgência, convocar outros servidores da Administração Público Estadual, visando a retomada do processo de arrecadação e fiscalização em toda a sua plenitude, ficando afastada, durante esse período, a nulidade de que trata o "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 9º Os cargos do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda são providos mediante: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - nomeação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - promoção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - reintegração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - reversão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

V - aproveitamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VI - recondução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção II

Do Concurso de Ingresso

  

Art. 10 O ingresso na carreira fiscal depende de habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.

 

Art. 10 O ingresso na carreira fiscal, disciplinada no art. 2º desta Lei, far-se-á no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe I, AFRE I, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 10 O ingresso na carreira fiscal, disciplinada no art. 2º desta Lei, far-se-á no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no padrão inicial da classe A, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 1º O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira fiscal, pode ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas ou provas e títulos, ou ainda freqüência e aproveitamento em curso de formação inicial.

  

§ 2º O candidato matriculado em programa de formação inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento do cargo da classe a que estiver concorrendo, salvo opção pela remuneração do cargo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor público do Estado de Goiás.

 

§ 2º O candidato matriculado em programa de formação inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento inicial do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I, AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja funcionário público do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º O candidato matriculado em programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio de nível 1 da classe de AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato ao concurso de Auditor-Fiscal da Receita Estadual deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º O candidato matriculado em programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio da classe A, padrão 01, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato ao concurso de Auditor Fiscal da Receita Estadual deve ter escolaridade superior, em nível de graduação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 4º O tempo do curso de formação previsto no § 2º deste artigo não será considerado como horas de treinamento quando da promoção por antiguidade ou merecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Art. 11 A primeira investidura em cargo do Quadro de Pessoal do Fisco dá-se na classe de TTE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato a cargo na classe de TTE deve ter escolaridade mínima de segundo grau completo.

 

§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato a cargo na classe de FTE I deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

§ 2º Excepcionalmente, o provimento dos cargos nas classes de FA e de AFTE, em caso de inexistência de pessoal do fisco habilitado para o seu preenchimento, pode ser realizado, até cinqüenta por cento do número de vagas disponíveis, por meio de concurso público, conforme dispuser o edital respectivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

Art. 12 O edital de concurso, expedido pelo Secretário da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - local, período e horário de recepção da inscrição ao concurso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - denominação e quantitativo dos cargos a serem preenchidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - atribuições, responsabilidades, vencimentos e demais vantagens dos cargos objeto do concurso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - valor e local para pagamento da taxa devida pela inscrição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

V - especificação e natureza das provas, bem como os critérios de julgamento e avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VI - programa das disciplinas ou matérias e bibliografia básica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VII - critérios a serem utilizados para classificação dos candidatos aprovados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VIII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas iniciais da carreira aos portadores de deficiência, assegurada sempre pelo menos uma vaga, devendo o candidato provar, no ato da posse e mediante laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, que a sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º É considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver a nota mínima prevista no edital respectivo, obedecida a ordem de classificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º No edital deve ser definido o prazo de validade do concurso, que não deve exceder a dois anos, contados da data de sua homologação, sendo permitida a sua prorrogação pelo Secretário da Fazenda por um período de até 1 (um) ano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 3º Não se abre novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos do Fisco é realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo previsto nesta lei para a respectiva classe.

 

§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos do Fisco é realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta lei para a respectiva classe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

Art. 13 O concurso púbico para ingresso na carreira fiscal é realizado pela Secretaria da Fazenda, a cujo titular compete sua homologação.

 

Parágrafo Único. O Secretário da Fazenda deve designar uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 13 O concurso público para ingresso na carreira fiscal será realizado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, competindo ao titular da Pasta a sua homologação. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º O concurso de ingresso na carreira do Fisco poderá ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta Lei para a respectiva classe, condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º O concurso de ingresso na carreira do Fisco poderá ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta Lei, condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 2º Como providência preliminar à realização de concurso, o Secretário da Fazenda designará uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção III

Da Nomeação

 

Art. 14 A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira fiscal obedece à ordem de classificação e é feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, de acordo com a necessidade do serviço e atendida a existência de vaga.

 

Art. 14 Os cargos iniciais da carreira do fisco serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso à carreira fiscal, respeitados a ordem de classificação, o prazo de sua validade e o número de vagas, objeto do respectivo certame, será feita mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º O candidato nomeado na forma deste artigo sujeitar-se-á ao cumprimento de estágio probatório de três anos, mediante processo de avaliação de desempenho, segundo o disciplinado na legislação estatuária dos servidores públicos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 3º A nomeação do candidato aprovado se dará no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual I, classe AFRE I, nível 1. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 3º A nomeação do candidato aprovado se dará no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, classe A, padrão 01. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Seção IV

Da Posse

 

Art. 15 O titular de cargo do Quadro de Pessoal do Fisco toma posse perante o Secretário da Fazenda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento.

 

Art. 15 A posse do nomeado dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º A posse é tomada em ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossando deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.

 

§ 2º O caso de reintegração independente de posse.

 

§ 2º Os casos de reintegração e promoção independem de posse. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção V

Da Lotação

 

Art. 16 Lotação é o quantitativo de funcionários fiscais que devem ter exercício na administração tributária, na forma do regulamento.

 

Parágrafo Único. Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem precedência o funcionário mais antigo na carreira e, como critérios de desempate, sucessivamente, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) antigüidade na classe a que pertencer; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) ser mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Parágrafo Único. / § 1º Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem preferência, sucessivamente, o servidor que: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

I - for mais antigo na classe a que pertencer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

II - for mais antigo no Fisco; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

III - tiver obtido: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

a) melhor pontuação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e títulos, na hipótese de não ter sido, ainda, elevado à classe imediatamente superior da carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

b) melhor média na prova final no processo de promoção em que foi elevado, intercalando-se 1 (um) funcionário promovido por antigüidade, observada a ordem estabelecida no art. 28-A, para cada grupo ou fração de 9 (nove) promovidos por merecimento, na posição que corresponder ao número inteiro equivalente ao ponto médio do respectivo grupo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

IV - for mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

I - for integrante da: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

a) classe Especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

b) classe B; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

c) classe A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - for mais antigo na classe a que pertencer; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

III - for mais antigo no Fisco; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

IV - tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e títulos; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

V - for mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 2º A lotação inicial do servidor fiscal será definida de acordo com sua escolha entre as vagas disponibilizadas e levará em conta a ordem crescente da classificação final no concurso de ingresso no quadro de pessoal do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Seção VI

Do Exercício

 

Art. 17 O agente do Fisco tem exercício no órgão de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse, da promoção ou da reintegração, observado o disposto nesta Seção.

 

Art. 17 Observado o disposto nesta seção, o funcionário integrante da carreira do fisco tem exercício na unidade administrativa de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - da posse; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - da publicação do ato de promoção ou de reintegração. (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º O funcionário que não entrar em exercício das funções do seu cargo, no prazo fixado neste artigo, tem o respectivo ato de provimento tornado sem efeito.

 

§ 2º Antes de assumir a sua lotação inicial, o funcionário fica à disposição da administração fazendária, sendo submetido a um estágio de orientação e treinamento funcional, com duração mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 18 A critério da administração fazendária, pode o funcionário fiscal ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em órgão diverso do de sua lotação:

 

I - de ofício, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe são pagas antecipadamente, em até 4 (quatro parcelas) mensais;

 

I - de ofício, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe são pagas antecipadamente, em parcelas mensais correspondentes; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - de ofício, pelo período de até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que serão pagas antecipadamente, em parcelas mensais correspondentes; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

II - a seu pedido, pelo prazo previsto no ato respectivo, sem direito a diária.

 

Art. 19 É competente para dar exercício ao funcionário do Fisco o chefe do órgão de sua lotação, que pode determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão de sua circunscrição, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os funcionários disponíveis.

 

Art. 20 São considerados como de efetivo exercício no órgão de lotação, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo:

 

Art. 20 São considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - os dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração tributária;

 

II - os dias de participação em estágios de orientação e treinamento funcional ou programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que me regime de tempo integral.

 

Parágrafo Único. Considera-se, também, de efetivo exercício, o período:

 

I - de participação do funcionário fiscal em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria tributárias ou afim, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda;

 

II - para a sua locomoção:

 

a) de quatro dias, quando removido de um para outro órgão;

b) de dois dias, quando designado para ter exercício em órgão diverso do de sua lotação, conforme o disposto nesta Seção;

 

III - em que estiver no desempenho da função de presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente:

 

a) funcionário do fisco do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado o exercício a um funcionário para cada entidade e dois no total;

b) funcionário dos fiscos dos estados brasileiros, limitado o exercício a um funcionário;

  

IV - em que estiver desempenhando encargo ou função na Secretaria da Fazenda, por designação do seu titular.

 

IV - em que estiver no desempenho de cargos de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo ou Legislativo do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Art. 21 São consideradas, também, como de efetivo exercício, as hipóteses de afastamento previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, vedada, contudo, a nomeação ou designação de funcionário fiscal para o exercício de cargo, encargo ou função em órgão alheio à administração fazendária, exceto quando se tratar:

 

I - de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento e m comissão no Poder Executivo Estadual.;

 

I - de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - cargos ou funções equivalentes aos do inciso anterior em outros poderes ou esferas de governo, desde que resultante de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual e sem ônus para a administração fazendária.

 

§ 1º O afastamento realizado nos termos do "caput" deste artigo:

 

I - não é considerado como de efetivo exercício para efeito de promoção;

 

II - implica a perda da gratificação de produtividade fiscal, na hipótese prevista do inciso II.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 21-A É vedada a disposição ou cessão de Auditor Fiscal da Receita Estadual: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - em estágio probatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - em quantitativo superior a 2% (dois por cento) do quadro da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual efetivamente preenchido, salvo disposição em contrário do Governador do Estado, para atender a necessidade de pessoal qualificado para provimento de cargos comissionados da estrutura básica da administração direta do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Seção VII

Do Regime de Trabalho e da Frequência

 

Art. 22 O funcionário do Fisco fica sujeito à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços de forma a abranger Sábado, Domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da administração fazendária o exigir.

 

§ 1º Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.

 

§ 2º A escala de serviço em unidade fixa ou móvel de fiscalização deve ser elaborada na proporção de 8 (oito) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso.

 

Art. 22 Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará a jornada normal de trabalho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 1º É facultada a elaboração de escalas de serviço de forma a abranger sábado, domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da Administração Fazendária, não se considerando extraordinário o trabalho realizado em regime de escala. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 2º Para efeito de elaboração das escalas de serviço, o Secretário da Fazenda deve estabelecer a proporção de horas de trabalho por horas de descanso, levando em consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido e a sua localização, o tempo e a categoria da unidade de fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

§ 3º A falta injustificada ao trabalho determina o corte do vencimento, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo, proporcionalmente, os correspondentes dias de recesso, no caso de funcionário fiscal que desenvolve o serviço por escala. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

§ 4º É facultado o cumprimento da jornada de trabalho fora das dependências da Secretaria da Fazenda, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público, conforme dispuser o respectivo ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Art. 23 A freqüência do funcionário fiscal é apurada:

 

I - pelo sistema de ponto;

 

I - pela forma determinada em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, quanto ao funcionário que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função não esteja sujeito ao sistema de ponto;

 

III - pela apresentação de relatório de atividade fiscal, exigido em ato do Secretário da Fazenda.

 

Art. 23 A frequência do funcionário fiscal é apurada: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - pela apresentação de relatório de atividade fiscal quando no exercício das atividades referidas no art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - pelo sistema de ponto quando no desempenho de outras atividades. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

III – pela apresentação de relatório de atividade fiscal, exigido em ato do Secretário da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Seção VIII

Da Promoção 

 

Art. 24 Promoção é a elevação do funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios de antiguidade e de merecimento.

 

§ 1º A promoção, condicionada à existência de vaga, será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda.

  

Parágrafo Único. A promoção é feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda.

 

§ 2º O ato de concessão da promoção por antiguidade deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após o servidor implementar os requisitos legais.

  

Art. 25 Somente pode ser promovido o funcionário fiscal que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção:

 

Art. 24 Promoção é a elevação do funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios sucessivos de antiguidade e de merecimento, nas proporções de: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) 10% (dez por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencer; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

b) 90% (noventa por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Parágrafo Único/ §1º A promoção, condicionada à existência de vaga, será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º Fica assegurado, ao funcionário fiscal promovido, o posicionamento no mesmo nível de subsídio em que estiver na classe anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

Art. 24 Promoção é a passagem do servidor da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 1º Promoção por antiguidade é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, observados os arts. 25 e 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 2º O ato de concessão da promoção por antiguidade deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após o servidor implementar os requisitos legais. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 3º Promoção por merecimento é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo, independente do padrão em que se encontre, para o primeiro padrão da classe imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, observados os arts. 25 e 26 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 4º Ato do Poder Executivo regulará a promoção por merecimento que deverá ter por base os seguintes parâmetros: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - avaliação de desempenho individual aferida a partir do relatório de atividade fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - exercício de atividades de chefia e gestão na carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

III - participação, com aproveitamento, em cursos de treinamento ofertados no âmbito do Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

IV - titulação em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, pertinentes às áreas de conhecimento da Administração Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

V - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

VI - produção técnica ou acadêmica na área da Administração Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Art. 25 O funcionário fiscal somente poderá ser promovido se atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 25 O funcionário fiscal somente poderá ser promovido se atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - esteja em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda;

 

II - conte com mais de 1.460, (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade;

 

II - conte com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - nos últimos doze meses, não tenha estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás;

 

V - nos últimos 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, não tenha sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;

 

V - nos últimos 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, não tenha sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão; (Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

V - não estiver inabilitado à promoção, nos termos do art. 319 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

VI - nos últimos doze meses, não tenha faltado injustificadamente ao serviço;

 

Parágrafo Único. Nos casos de reversão ou recondução, o funcionário fiscal somente pode concorrer à promoção se transcorrido o prazo fixado no inciso II do caput deste artigo, contado da data de sua última posse. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 26 Constitui requisito para a promoção que o candidato, cumulativamente:

 

I - seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre o seu conhecimento da legislação tributária estadual, até a posição correspondente ao dobro do número de vagas constantes do edital respectivo, exigida nota mínima de cinco, numa escala de zero a dez;

 

Art. 26 Constitui requisito para a promoção por merecimento que o candidato, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre o seu conhecimento da legislação tributária estadual, técnica fiscal, direito tributário e contabilidade comercial, até a posição correspondente ao número de vagas constante do edital respectivo, exigida nota mínima de 5 (cinco) por disciplina, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez); (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - participe de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do Fisco oferecido pela administração fazendária, com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha:

 

a) freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento);

b) aproveitamento expresso em prova final com nota mínima igual a cinco por disciplina, numa escala de zero a dez.

 

Parágrafo Único. Para efeito de promoção por merecimento ou antiguidade, considera-se tempo de efetivo exercício aquele assim definido no art. 20 desta Lei.

 

Art. 26-A Os candidatos habilitados por antiguidade deverão participar de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do fisco oferecido pela administração fazendária com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 26 O funcionário fiscal deve atender, ainda, cumulativamente, às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - na promoção por merecimento: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

a) contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

b) ter cumprido, com aproveitamento, o mínimo de 320 (trezentas e vinte) horas de treinamentos previstos no Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

c) ter obtido a pontuação estabelecida no regulamento previsto no § 4º do art. 24; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - na promoção por antiguidade: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

a) contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no último padrão da classe a que pertencer; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

b) ter apresentado, ao menos, nos 12 (doze) meses anteriores à promoção, média superior a 75% da pontuação máxima prevista na avaliação de desempenho individual, referida no inciso I do § 4º do art. 24. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Parágrafo Único. Para efeito de promoção por merecimento ou antiguidade, considera-se tempo de efetivo exercício aquele assim definido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Art. 26-A Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação, formado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - Secretário da Fazenda, que o preside; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - Superintendente da Receita Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

III - Gerente Especial de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

IV - Chefe da Corregedoria Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

V - 4 (quatro) servidores estáveis, integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, escolhidos pelo Secretário de Estado da Fazenda em até 10 (dez) dias, dentre listas tríplices distintas apresentadas pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás -SINDIFISCO, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 1º Cabe ao Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - receber as avaliações de desempenho individual, encaminhadas pelas chefias imediatas, de todos os Auditores Fiscais da Receita Estadual, sujeitos à apresentação do relatório de atividade fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - homologar as avaliações de desempenho individual dos Auditores, alterando os conceitos, se for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

III - aferir o cumprimento das metas de desempenho individual dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no exercício das atividades típicas do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

IV - receber recursos de pedidos de reavaliações, postulados pelos auditores avaliados, alterando os conceitos, se for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

V - decidir de forma definitiva sobre os recursos referidos no inciso IV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

VI - propor a promoção do servidor quando se verificar que este atende a todos os requisitos necessários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

VII - propor à Escola de Governo Henrique Santillo a realização de cursos voltados à capacitação dos servidores fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

VIII - propor a realização de convênios com as demais escolas de governo do país, voltados à capacitação dos servidores fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

IX - apresentar, ao final de cada ano civil, um Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento para o ano subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 2º O funcionamento do Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação será regulado no mesmo ato do Poder Executivo referido no § 4º do art. 24 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 3º Os integrantes do Comitê, mencionados no inciso V do caput deste artigo, poderão ser destituídos de seus mandatos por prática de atos incompatíveis com o desempenho das atribuições do Comitê, na forma definida em regulamento e por decisão da maioria absoluta dos seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Art. 27 Os candidatos que atenderem às condições e aos requisitos estabelecidos nos artigos anteriores estão habilitados à promoção, que se dá obedecidos os seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - 30% (trinta por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencer; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - 70% (setenta por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento, sem prejuízo de outros critérios de aferição de mérito que venham a ser fixados em regulamento, desde que não tenha cumulativamente peso superior a dois, na escala de zero a dez. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 28 Havendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que:

 

I - alcançar melhor aproveitamento na prova final, considerando-se a nota obtida em:

 

Art. 28 No processo de seleção para promoção por merecimento, havendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - alcançar melhor aproveitamento no teste seletivo a que se refere o art. 26, inciso I, considerando-se a nota obtida em: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

a) legislação tributária do Estado de Goiás; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

b) técnica fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

c) direito tributário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

d) contabilidade comercial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - houver concluído: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

a) curso superior, em: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

1. Ciências Contábeis ou Direito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

2. Economia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

3. Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

b) outro curso superior; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

III - for mais antigo no Fisco; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

IV - for mais idoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Art. 28-A Na habilitação para promoção por antiguidade ocorrendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - for mais antigo na carreira do fisco; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - for mais idoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Seção IX

Da progressão horizontal

 

Art. 28-B Progressão horizontal é a passagem do servidor para o nível de subsídio imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertencer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 1º A progressão horizontal ocorrerá após o transcurso de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada nível de subsídio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 319 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão horizontal, e pelos seguintes prazos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

(Redação dada pela lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

Seção IX

Da progressão funcional

 

Art. 28-B Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de subsídio imediatamente superior, dentro de uma mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 1º É requisito para a progressão funcional o efetivo exercício definido no art. 20, pelo tempo de: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - 1.095 (mil e noventa e cinco) dias no padrão 01 da classe A, para a progressão ao padrão 2; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - 1.095 (mil e noventa e cinco) dias no padrão 01 da classe B, para a progressão ao padrão 2; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

III - 730 (setecentos e trinta) dias de permanência em cada padrão da classe Especial, para a progressão ao padrão imediatamente superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 2º Suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão funcional, e pelos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - a aplicação das penalidades de multa, repreensão ou suspensão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

a) no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

b) no caso de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1 (um) dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

II - o afastamento não considerado como de efetivo exercício pela legislação aplicável, durante o período desse afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 3º Na situação prevista no § 2º do art. 24, a contagem do triênio inicia-se na data em que o funcionário fiscal entrar em exercício no novo cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 3º O interstício previsto no inciso III do § 1º deste artigo será reduzido para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias se o servidor frequentar, com aproveitamento, enquanto permanecer no respectivo padrão, 40 horas de treinamentos previstos no Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 4º O ato de concessão da progressão deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após o servidor implementar os requisitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 29 A vacância dos cargos do Quadro de Pessoal do Fisco do Estado de Goiás decorre de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - exoneração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - demissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - recondução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

IV - promoção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

V - aposentadoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VI - falecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Parágrafo Único. A vaga ocorre na data: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - da publicação do ato que exonerar, demitir, reconduzir, promover ou aposentar o funcionário fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - em que ocorrer o seu falecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 30 Sem prejuízo de outros previstos em lei, ficam assegurados ao funcionário fiscal os seguintes direitos e vantagens:

 

I - vencimento;

 

II - gratificações fiscais:

 

a) gratificação de produtividade fiscal;

b) gratificação de exercício de função fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002) 

 

II - gratificação de produtividade fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

III - Gratificação de Função Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.555, de 20 de maio de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

Art. 30 Sem prejuízo de outros previstos em lei, ficam assegurados, ao funcionário fiscal em atividade, os seguintes direitos e vantagens: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

I - subsídio; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

.................................................................................................

 

IV - décimo terceiro salário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

V - adicional de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VI - subsídio devido em razão do exercício de cargo de provimento em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VII - gratificação decorrente do exercício de função comissionada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VIII - jeton; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

IX - abono de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

X - parcelas de natureza indenizatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

X - parcelas de natureza indenizatória, dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

X - parcelas de natureza indenizatória dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); devidas ao Auditor-Fiscal em efetivo exercício na pasta fazendária e na forma dos incisos VI, IX, XIX e XX, do art. 35 da Lei Estadual nº 10.460/1988, conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017)

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, com relação aos incisos I e IV, aos funcionários fiscais aposentados e pensionistas de funcionário fiscal, com direito a paridade, que optarem pelo regime de subsídio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

Seção II

Do Vencimento

 

Art. 31 Vencimento é a retribuição pecuniário mensal devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício do seu cargo correspondente à classe a que pertencer.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos de FA e TTE são fixados proporcionalmente ao do cargo de AFTE, de acordo com a seguinte tabela:

 

 

Séries de Classes

Cargo

Proporcionalidade

Vencimento R$

I

TTE

50%

763,17

II

FA

75%

1.144,75

III

AFTE

100%

1.526,34

 

 a) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000:

(Redação dada pela Lei nº 13.740, de 31 de outubro de 2000) 

Séries de Classes

Cargos

Proporcionalidade

Vencimento

I

FTE I

60%

970,75

II

FTE II

75%

1.213,44

III

AFTE

100%

1.617,92

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2001:  

(Redação dada pela Lei nº 13.740, de 31 de outubro de 2000) 

Séries de Classes

Cargos

Proporcionalidade

Vencimento

I

FTE I

60%

1.098,96

II

FTE II

75%

1.373,70

III

AFTE

100%

1.831,60

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos de AFRE I e AFRE II são fixados proporcionalmente aos do cargo de AFRE III, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

Séries de Classes

Cargo

Proporcionalidade

Vencimento R$

I

AFRE I

88%

II

AFRE II

94%

III

AFRE III

100%

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos de Auditor -Fiscal da Receita Estadual, Classes I e II - AFRE I e AFRE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe III - AFRE III, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

Vide reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores devidos no mês de dezembro de 2005, pela Lei nº 15.628, de 30 de março de 2006, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006

Série de Classes

Cargos

Proporcionalidade

Vencimento (R$)

I

 

II

 

III

AFRE I

 

AFRE II

 

AFRE III

88%

 

94%

 

100%

4.995,00

 

5.337,00

 

5.676,00

 

Seção II

Do subsídio

 

Art. 31 Subsídio é a retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao nível a que pertencer. (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 1º A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

I - entre classes, tendo como referência a classe de AFRE III: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

a) AFRE I, 94% (noventa e quatro por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

b) AFRE II, 97% (noventa e sete por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

c) AFRE III, 100% (cem por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

II - entre níveis de subsídio, tendo como referência o nível 7 da respectiva classe: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

a) nível 1, 70% (setenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

b) nível 2, 75% (setenta e cinco por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

c) nível 3, 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

d) nível 4, 85% (oitenta e cinco por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

e) nível 5, 90% (noventa por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

f) nível 6, 95% (noventa e cinco por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

g) nível 7, 100% (cem por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

§ 2º O valor do subsídio, para os cargos da classe de AFRE III, nível 7, fica fixado em R$ 22.047,57 (vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

Art. 31 Subsídio é a retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao padrão a que pertencer. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 1º A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades entre as classes, padrões e tempo de progressão e promoção, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

(Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

Cargo

Classe

Padrão

Tempo

Proporcionalidade

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Especial

05

-

100%

04

730 dias

95%

03

730 dias

90%

02

730 dias

85%

01

730 dias

79,90%

B

02

1.095 dias

75%

01

1.095 dias

70%

A

02

1.095 dias

65,80%

01

1.095 dias

63%

 

§ 2º O valor do subsídio para os cargos da classe Especial, padrão 05, fica fixado em R$ 27.915,68 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos). (Vide Lei nº 19.921/2017, que reajusta em 11,28% valor do subsídio, com efeitos a partir de 01/03/2018)

(Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 3º Em razão do disposto neste artigo, estão compreendidas no valor do subsídio todas as vantagens remuneratórias diversas das expressamente nominadas no art. 30, especialmente as relativas: (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

I - ao vencimento; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

II - à Gratificação de Função Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

III - à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

IV - à Gratificação de Incentivo Funcional; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

V - à gratificação prevista no art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VI - a vantagens pessoais, inclusive as nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VII - a diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

VIII - a valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

IX - a vantagens incorporadas aos proventos ou pensões; (Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

X - à Gratificação de Participação em Resultados -GPR-.(Redação dada pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010)

 

Seção III

Da Gratificação de Produtividade Fiscal

 

Art. 32 Aos funcionários fiscais, no efetivo exercício do seu cargo, é concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, no valor máximo equivalente ao do respectivo vencimento e na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo, guardada sempre a proporcionalidade fixada no parágrafo único do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade fiscal incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando inclusive, os proventos da inatividade.

 

§ 1º A gratificação de produtividade fiscal:

 

I - é limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do servidor fiscal;

 

II - guarda a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 31;

 

III - incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da inatividade;

 

IV - é concedida utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos seguintes critérios:

 

a) qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado e demonstrado em relatório mensal elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor fiscal estiver em exercício;

b) quantitativo, apurado por meio da avaliação da execução das atividades típicas de fiscalização e arrecadação e demonstrado mensalmente em relatório de atividades elaborado pelo próprio servidor fiscal.

 

§ 2º A quantificação do valor da gratificação de produtividade fiscal é feita mediante a utilização de sistema de quotas, devendo ser observado o seguinte:

 

I - o valor de cada quota corresponde à milésima parte do vencimento do servidor fiscal;

 

II - o número de quotas de cada servidor fiscal é limitada a 1.000 (mil) por mês.

 

§ 3º O cálculo da gratificação de incentivo à produtividade, a ser paga a cada servidor fiscal, é feito considerando-se:

 

I - quando em exercício:

 

a) o número de quotas obtidas, pelo critério quantitativo, ou a ele atribuídas, pelo critério qualitativo, no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração;

b) a soma do número de quotas obtidas ou atribuídas, conforme o caso, dividida pelo número de servidores fiscais participantes, quando da realização de trabalho em conjunto;

 

II - quando de licença-prêmio, tratamento de saúde ou férias, o equivalente à média das quotas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado.

 

§ 4º São concedidas ao servidor fiscal 1.000 (mil) quotas mensais quando estiver exercendo:

 

I - cargo ou função junto ao Conselho Administrativo Tributário - CAT;

 

II - qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 20 e no inciso I do art. 21.

 

§ 5º A falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de incentivo à produtividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso de servidor fiscal que desenvolve o serviço por escala.

 

Art. 32 A gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário mensal concedido ao servidor fiscal com base na avaliação do desempenho de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

Art. 32 A gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário, mensal, concedido ao funcionário fiscal com base na avaliação de suas atividades, mensurada em face do efetivo desempenho funcional individual, bem como do desempenho institucional, conceituados nos §§ 6º e 7º deste artigo, na forma e segundo critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 1º A gratificação de produtividade fiscal: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

I - é limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do servidor fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

II - guarda a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 31; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

III - incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da inatividade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

IV - é concedida utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

a) qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado e demonstrado em relatório mensal elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor fiscal estiver em exercício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

b) quantitativo, apurado por meio da avaliação da execução das atividades típicas de fiscalização e arrecadação e demonstrado mensalmente em relatório de atividades elaborado pelo próprio servidor fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

§ 2º A quantificação do valor da gratificação de produtividade fiscal é feita mediante a utilização de sistema de quotas, devendo ser observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

I - o valor de cada quota corresponde à milésima parte do vencimento do servidor fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

II - o número de quotas de cada servidor fiscal é limitada a 1.000 (mil) por mês. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

§ 3º O cálculo da gratificação de incentivo à produtividade, a ser paga a cada servidor fiscal, é feito considerando-se: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

I - quando em exercício: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

a) o número de quotas obtidas, pelo critério quantitativo, ou a ele atribuídas, pelo critério qualitativo, no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

b) a soma do número de quotas obtidas ou atribuídas, conforme o caso, dividida pelo número de servidores fiscais participantes, quando da realização de trabalho em conjunto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

II - quando de licença-prêmio, tratamento de saúde ou férias, o equivalente à média das quotas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

§ 4º São concedidas ao servidor fiscal 1.000 (mil) quotas mensais quando estiver exercendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

I - cargo ou função junto ao Conselho Administrativo Tributário - CAT; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

II - qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 20 e no inciso I do art. 21. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

§ 5º A falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de incentivo à produtividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso de servidor fiscal que desenvolve o serviço por escala. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002)

 

Seção IV

Gratificação de Exercício de Função Fiscal

 

Art. 33 Aos funcionários fiscais, no efetivo exercício de suas funções encargos ou cargos privativos do Fisco, é concedida gratificação de exercício de função fiscal, no valor e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.183, de 27 de junho de 2002) 

 

Art. 33-A. Aos funcionários fiscais é concedida Gratificação de Função Fiscal no valor correspondente ao percentual de 72% (setenta e dois por cento) do vencimento das respectivas classes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.555, de 20 de maio de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

Parágrafo Único. A Gratificação de Função Fiscal incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive à base de cálculo de proventos da inatividade e de pensões, sendo estendida aos aposentados e pensionistas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.555, de 20 de maio de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 O funcionário fiscal pode ser removido de uma para outro órgão da administração tributária, sem se modificar a sua situação funcional.

 

§ 1º A remoção ocorre somente uma vez por ano, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, visando ao suprimento de vagas existentes, mediante prévia seleção para remoção, na forma do regulamento.

 

§ 2º É realizada seleção extraordinária para remoção, antes de se realizar a lotação de funcionários nomeados ou promovidos.

 

Art. 35 Além dos direitos já previstos em lei, o funcionário fiscal faz jus, ainda:

 

I - à matrícula, inclusive de sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua lotação em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga;

 

II - à remoção de seu cônjuge, quando este for funcionário público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado, observado o § 2º deste artigo;

 

II - à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

III - ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado, valendo, inclusive, como autorização para porte de arma;

 

IV - ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço;

 

V - à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente.

 

VII - à lotação em caráter temporário, a pedido do funcionário, para órgão da administração tributária em localidade diversa da sua lotação, quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

a) por motivo de doença do próprio funcionário fiscal, do cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação das razões apresentadas por meio de laudo fornecido pelo órgão de saúde do servidor estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

b) em função da lotação do cônjuge, também servidor estadual, efetivo e estável, estiver comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade da remoção do cônjuge. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

§ 1º Consideram-se da família do funcionário, além do seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente a suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.

 

§ 2º Na hipótese de o cônjuge ser, também, funcionário fiscal, é ele lotado, temporariamente, no órgão de lotação do outro cônjuge, enquanto ali durar a permanência do casal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

§ 3º A lotação temporária, de que trata o parágrafo anterior, não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de sua lotação permanente.

 

§ 3º A lotação temporária é considerada como efetivo exercício no local da lotação permanente e não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua lotação permanente. (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

Art. 36 É privativo de funcionário fiscal em atividade o exercício dos seguintes cargos ou funções, na administração tributária da Secretaria da Fazenda:

 

Art. 36 É privativo de funcionário fiscal em atividade, o exercício dos cargos ou funções da administração tributária da Secretaria da Fazenda, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

I - de conselheiro efeito ou suplente da representação fiscal junto ao Conselho Administrativo Tributário;

 

II - de representante da Fazenda Pública Estadual;

 

III - de julgador de primeira instância;

 

IV - de assessor tributário ou de chefe de departamento ou divisão;

 

V - de chefe de seção de fiscalização de delegacia fiscal;

 

IV - de Delegado Especial de Fiscalização e de Auditoria, Gerente nas superintendências relacionadas no inciso VII e Supervisor Analista Tributário, nas unidades administrativas complementares centralizadas; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

IV - de Gerente Especial nas unidades administrativas complementares centralizadas da Superintendência da Receita; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

IV - de Superintendente e Gerente Especial nas unidades administrativas básicas e complementares centralizadas da Superintendência Executiva da Receita Estadual; (Redação dada pela Lei nº 19.737, de 17 de julho de 2017)

 

V - de Delegado Regional de Fiscalização, Delegado Fiscal e Supervisor de Fiscalização, nas unidades administrativas complementares descentralizadas; (Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

VI - de chefe de AGENFA considerada de primeira ou de categoria especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

VII - de Superintendente de Administração Tributária, Superintendente de Gestão da Ação Fiscal e Gerente Executivo de Recuperação de Créditos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

VII - de Superintendente da Receita. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

VII - de Superintendente Executivo da Receita Estadual; (Redação dada pela Lei nº 19.737, de 17 de julho de 2017)

 

VIII - de Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos, Chefe de Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas e Secretário - Executivo do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.737, de 17 de julho de 2017)

 

Parágrafo Único. Para o exercício dos cargos ou funções a que se refere o caput deste artigo, o funcionário da ativa deverá, ainda, atender ao requisito de contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na respectiva carreira.

 

Parágrafo Único. Para o exercício dos cargos ou funções a que se refere o caput, o funcionário fiscal deve, ainda, contar com mais de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Redação dada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

§ 1º Para o exercício desses cargos ou funções, o funcionário fiscal deve atender às seguintes condições, observado o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

  

I - contar com mais de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício no Fisco de Goiás;

 

I - contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no Fisco de Goiás; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999)

 

II - pertencer à classe de AFTE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 2º A Chefia de AGENFA pode, também, ser exercida por funcionários da classe I, não se exigindo a carência prevista no inciso I do parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 3º O funcionário pertencente à classe I ou II pode ser designado para o exercício de encargo ou função de chefia, supervisão ou coordenação na administração tributária, desde que atendidos aos requisitos de complexidade, responsabilidade e hierarquia funcionais constante da carreira fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

§ 4º Poderá o Secretário da Fazenda designar Agente Fazendário A ou B para exercer chefia de Agenfa considerada de primeira categoria ou especial.

 

§ 4º Poderá o Secretário da Fazenda designar Agente Fazendário A ou B para exercer chefia de Agenfa considerada de primeira categoria ou especial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de 1998)

 

§ 5º As funções de que tratam os incisos I, II, III e VII do caput deste artigo são privativas do Auditor Fiscal da Receita Estadual da classe Especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 6º Para o exercício dos cargos ou funções a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo, o funcionário fiscal deve contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

Art. 37 Os cargos ou funções de conselheiro efeito ou suplente da representação fiscal junto ao Conselho Administrativo Tributário, de representante da Fazenda Pública Estadual e de julgador de primeira instância são preenchidos dentre os funcionários fiscais selecionados em provas escritas e que atendam às demais exigências da legislação pertinente, cuja escolha cabe ao Secretário da Fazenda, independentemente da ordem de classificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)

 

Art. 38 Persistindo empate em qualquer processo seletivo, este é resolvido a favor do funcionário: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

I - que conte maior tempo de serviço no Fisco do Estado de Goiás; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - mais idoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 39 É considerado como excedente o funcionário fiscal ocupante de cargo no Quadro de Pessoal do Fisco eventualmente objeto de reintegração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o cargo excedente é considerado extinto, no momento em que se der a sua vacância. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 40 Aplica-se, subsidiariamente a esta lei, aos funcionários fiscais, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, competindo ao Secretário da Fazenda dar-lhes posse, expedir apostilas e praticar atos concernentes a seus direitos e vantagens.

 

Art. 41 Fica instituída a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que exercerão atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente:

 

Art. 41 Fica instituída a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - executar a correição dos funcionários da Secretária da Fazenda, visando apurar irregularidades nos procedimentos administrativos;

 

II - inspecionar as atividades das unidades fiscais, inclusive junto a terceiros, objetivando rever os trabalhos por elas realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades;

  

III - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos responsáveis.

 

§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a integra por funcionários fiscais escolhidos dentre os ocupantes dos cargos da classe de AFTE.

 

§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo conhecimento da função correcional, a ser exercida com a observância da hierarquia funcional em relação à pessoa do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

III - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos responsáveis ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

IV - instaurar e promover o processo administrativo de ressarcimento, na forma da lei, visando apurar prejuízo causado ao Erário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição na dívida ativa, dos débitos porventura não quitados. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo conhecimento da função correcional, e de preferência ocupantes de cargos de nível superior e bacharéis em direito. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 2º Cabe ao regulamento dispor sobre a fixação das demais competências e da estrutura interna de funcionamento da Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, bem como das atribuições e responsabilidades de seu pessoal.

 

§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintos a Auditoria Fazendária, a Comissão de Processo Disciplinar e demais órgãos cujas atribuições sejam conferidas à Corregedoria Fiscal, bem como os cargos e funções que lhes são correspondentes.

 

§ 4º As disposições deste artigo e de seus parágrafos ficam com a eficácia suspensa até 31 de dezembro de 1998.

 

§ 5º Considerar-se-á satisfeita a exigência prevista na parte final do § 1º quando, no processo respectivo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

I - relativamente ao pessoal do Quadro do Fisco, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de posição igual ou superior dentro da mesma carreira a que pertencer o indiciado ou, nas mesmas condições, de outra carreira do funcionalismo público estadual, privativa de técnicos de nível superior, de preferência bacharéis em direito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - quanto aos demais servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de nível superior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre servidores que atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º, ressalvado o disposto na sua parte final. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual pertencentes à classe Especial, e que atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 7º O servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, inclusive o que detenha mandato junto ao Conselho Administrativo Tributário, submetido a processo administrativo disciplinar, como medida cautelar e a fim de que não influencie na apuração da irregularidade, por ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, poderá ser preventivamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

I - afastado do exercício de seu cargo, por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, findo o qual reassumirá automaticamente o exercício e nele aguardará o julgamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

II - designado para exercer atividade diversa daquelas próprias de seu cargo, até decisão final do processo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

III - designado para ter exercício em unidade fora de sua lotação, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, garantido o direito à percepção de diárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.444, de 12 de junho de 2003, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

§ 8º Compete ao Chefe da Corregedoria Fiscal, atendidas as condições e aos atributos exigidos no § 1º, constituir: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

I - no mínimo, duas comissões permanentes de processo administrativo disciplinar, sendo que ao menos uma delas terá como presidente Auditor Fiscal da Receita Estadual pertencente à classe Especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

II - comissões especiais de processo administrativo disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

III - comissões especiais ou permanentes de processo administrativo de ressarcimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 9º A comissão que instruir processo administrativo disciplinar, cujo denunciado seja Auditor Fiscal da Receita Estadual, deverá ter como um de seus membros Auditor da mesma classe ou de classe superior à do acusado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 10 As comissões permanentes constituídas não terão servidor ou servidores em comum. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 11 Não é permitido aos membros das comissões permanentes e especiais realizarem sindicâncias ou análises prévias de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.290, de 06 de maio de 2016, com efeitos a partir de 01/04/2016)

 

§ 12 No caso do procedimento administrativo disciplinar instaurado visando apurar transgressão praticada por integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, a comissão designada será composta exclusivamente por membros da respectiva carreira, sendo presidida por Auditor-Fiscal de classe e padrão igual ou superior ao do servidor investigado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017)

 

Art. 42 A Gratificação de Transporte, de que trata o art. 46 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, fica, automaticamente, incorporada ao vencimento estabelecido nos termos desta lei.

 

Art. 43 Salvo sua manifestação favorável, ao atual titular do cargo de AFTE não se aplica a exigência do exercício da função de chefia, supervisão ou coordenação de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 4º desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

Art. 44 Ao atual FA que, em 17 de abril de 1998, estivesse exercendo, na Administração Tributária, a função de assessor tributário, chefe de departamento ou divisão, delegado fiscal ou chefe de seção de fiscalização de delegacia fiscal, fica assegurado o exercício dessa função, enquanto para tanto estiver designado.

 

Art. 44 Ao atual FA que, em 17 de abril de 1998, estivesse exercendo, na Administração Tributária, a função de assessor tributário, chefe de departamento ou divisão, delegado fiscal ou chefe de seção de fiscalização de delegacia fiscal, fica assegurado o exercício dessa função, enquanto para tanto estiver designado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de 1998)

 

Art. 45 Aos atuais titulares dos cargos de FA em atividade fica concedida, na data de vigência desta lei e enquanto neles permanecerem, a título de vantagem pessoal, uma gratificação especial no valor de R$ 381,59 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), que integra o seu vencimento para todos os efeitos legais, especialmente para cálculo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

I - de futuros reajustes de vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

II - da gratificação de produtividade fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

III - de outras vantagens incidentes sobre o valor do vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

IV - de proventos de inatividade e pensão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao atual FA aposentado, bem como aos atuais pensionistas de ex-titular do cargo de FA. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

I - estende-se ao FTE II aposentado, bem como aos pensionistas de ex-titulares deste cargo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

II - integra o vencimento do FTE II para cálculo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

a) de futuros reajustes do vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

b) da gratificação de produtividade fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

c) de vantagens pessoais incidentes sobre o valor do vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

d) de proventos de inatividade e pensão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

e) da Gratificação de Função Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.555, de 20 de maio de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

§ 2º A gratificação especial prevista no "caput" deste artigo deve ser automaticamente reajustada sempre que ocorrer alteração no vencimento do cargo de AFTE, mantendo a equivalência entre os vencimentos do FTE II e beneficiário da gratificação e do AFTE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.740, de 31 de outubro de 2000)

 

Art. 46 O valor individual da pensão especial de que trata a Lei nº 10.214, de 14 de julho de 1987, passa a ser equivalem a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento e do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal do cargo de FA fixado e reajustado na forma do artigo anterior.

 

Art. 47 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar, no corrente exercício, nos termos de edital que baixar e observadas as prescrições desta lei:

 

I - concurso público para provimento dos cargos da classe de TTE, abertos em decorrência desta lei, observado o disposto nos seus arts. 10 a 13;

 

II - processo de promoção dos atuais titulares dos cargos de FA para a classe de AFTE.

 

§ 1º Para os fins do inciso II do "caput" deste artigo, a condição estabelecida no inciso II do art. 25 desta lei fica fixada em 1.095, (um mil e noventa e cinco) dias.

 

§ 2º Realizado o processo de promoção, os cargos de Fiscal Arrecadador eventualmente excedentes ao estabelecido nesta lei são considerados extintos à medida em que forem vagando.

 

§ 3º Ao concurso de que trata o inciso I deste artigo não se aplica a proibição constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.052, de 24 de abril de 1997.

 

Art. 48 Aos servidores públicos da Secretaria da Fazenda é garantida a revisão geral de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índice.

 

Art. 48 Aos servidores públicos da Secretaria da Fazenda é garantida a revisão geral de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índice. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.663, de 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de 1998)

 

Art. 49 Ficam mantidas para os Auxiliares Fazendários e para os Agentes Fazendários de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 10.630, de 13 de setembro de 1988, e 12.346, de 26 de abril de 1994, as funções nelas descritas.

 

Art. 49 Ficam mantidas para os Auxiliares Fazendários e para os Agentes Fazendários de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 10.630, de 13 de setembro de 1988, e 12.346, de 26 de abril de 1994, as funções nelas descritas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 13 de junho de 1998)

 

Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo, em caso de insuficiência, o Chefe do Poder Executivo suplementá-la.

 

Art. 51 Ao Chefe do Poder Executivo cabe regulamentar, no todo ou em parte, a presente lei.

 

Art. 52 É revogada a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988.

 

Art. 53 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

 

Donaldo Rodrigues de Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-04-1998.