estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.472, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Cria a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, integrada ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás e jurisdicionada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

 

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 2º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG atuará no fomento às atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do Estado.

 

Parágrafo Único. Para a consecução dos seus fins, compete à FAPEG:

 

I - custear e financiar, total ou parcialmente, os projetos de pesquisa, inovação, difusão tecnológica e extensão, individuais ou de instituições públicas ou privadas e de empresas, aprovados por seus órgãos competentes;

 

II - custear e financiar parcialmente a instalação e modernização de unidades de pesquisa públicas ou privadas;

 

III - custear e financiar, total ou parcialmente, as despesas com registro de propriedade intelectual, decorrente de pesquisa realizada sob seu amparo total ou parcial;

 

IV - apoiar a realização e a participação de pesquisadores em eventos científicos, tecnológicos e de inovação;

 

V - conceder ou complementar bolsas de pesquisa e formação;

 

VI - fiscalizar a aplicação dos amparos que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância das normas de regência;

 

VII - manter e promover cadastros:

 

a) das unidades de pesquisa existentes no Estado de Goiás e dos respectivos quadros de pessoal e instalações;

b) das pesquisas sob seu amparo e das demais no Estado;

 

VIII - promover estudos periódicos sobre a situação da pesquisa em Goiás e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento, de forma regionalizada, desconcentrada e vocacionada;

 

IX - promover o intercâmbio entre pesquisadores nacionais e estrangeiros, no país ou no exterior;

 

X - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;

 

XI - desenvolver outras atividades compatíveis com seus fins.

 

Art. 3º É vedado à FAPEG:

 

I - criar órgãos próprios de pesquisa;

 

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

 

III - custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisa públicas ou privadas;

 

IV - despender mais de 10% (dez por cento) do seu orçamento com atividades administrativas, inclusive com sua instalação, e com despesas de pessoal.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 4º Constituem recursos da FAPEG:

 

I - os créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;

 

II - rendas de seu patrimônio;

 

III - saldos de exercícios anteriores;

 

IV - doações, legados e subvenções, benefícios, contribuições de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

 

V - os provenientes de ajustes celebrados com instituição pública e privada, nacional e internacional;

 

VI - as percentagens que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração econômica da propriedade intelectual, tais como comercialização, licença e cessão para terceiros, resultantes de pesquisa desenvolvida com seu amparo total ou parcial.

 

§ 1º A FAPEG aplicará seus recursos na formação de um patrimônio rentável.

 

§ 2º Na aplicação dos recursos da FAPEG, conforme dispuser seu Estatuto, será constituída uma reserva técnica, com o objetivo de garantir a estabilidade e a continuidade de programas e projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação em andamento.

 

§ 3º A reserva de que trata o § 2º será constituída em parcelas anuais até alcançar e se manter em valor correspondente ao valor previsto para a receita anual de que trata o art. 18.

 

Art. 5º O patrimônio da FAPEG é constituído de:

 

I - bens e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

II - bens e direitos que em seu nome venha a adquirir.

 

§ 1º Os bens e direitos da FAPEG serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução dos seus fins.

 

§ 2º No caso de extinção da FAPEG, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado de Goiás.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º A FAPEG contará com as seguintes unidades administrativas:

 

I - Conselho Superior;

 

- Revigorado pelo Decreto nº 7.021, de 10-11-2009.

 

II - Presidência;

 

III - Diretorias:

 

a) Diretoria Científica;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

 

IV - Assessoria Científica.

 

Seção I

Do Conselho Superior

 

Art. 7º O Conselho Superior é composto pelo presidente da FAPEG e outros 15 (quinze) membros, indicados:

 

- Revigorado pelo Decreto nº 7.021, de 10-11-2009.

 

I - 02 (dois) pela Universidade Federal de Goiás - UFG;

 

II - 01 (um) pelas instituições federais de ensino superior em funcionamento no Estado, exceto a UFG;

 

III - 01 (um) pelas instituições federais com ações em pesquisa, desenvolvimento e inovação em funcionamento no Estado;

 

IV - 02 (dois) pela Universidade Estadual de Goiás - UEG;

 

V - 01 (um) pelas instituições estaduais com ações em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em funcionamento no Estado;

 

VI - 01 (um) pelas instituições do sistema estadual de educação superior em Goiás, exceto a UEG;

 

VII - 1 (um) pela Universidade Católica de Goiás - UCG;

 

VIII - 01 (um) pelas instituições de ensino superior de direito privado, em funcionamento no Estado, exceto a UCG;

 

IX - 02 (dois) pelo setor empresarial privado com ações em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em funcionamento no Estado;

 

X - 01 (um) pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

 

XI - 02 (dois) de livre escolha e nomeados pelo Governador do Estado;

 

§ 1º Os membros mencionados nos incisos I a IX serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas respectivas instituições.

 

§ 2º Os candidatos a membro do Conselho Superior deverão possuir título de doutor e produção acadêmica, científica ou tecnológica reconhecida, à exceção dos mencionados nos incisos IX e XI deste artigo que deverão possuir nível superior e notória experiência técnica ou empresarial em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

§ 3º As instituições mencionadas nos incisos I a IX deste artigo terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para apresentar ao Governador do Estado as respectivas indicações.

 

§ 4º Decorrido o prazo fixado no § 3º, sem que as indicações sejam apresentadas, o Governador poderá escolher os Conselheiros correspondentes às instituições, obedecida a representatividade estabelecida nos incisos deste artigo.

 

§ 5º Os Conselheiros serão nomeados em 30 (trinta) dias, a partir da indicação ou abertura de vaga.

 

Art. 8º O mandato de cada Conselheiro será de 03 (três) anos, podendo ser renovado uma única vez.

 

§ 1º A cada período de 01 (um) ano, o Conselho será renovado em 1/3 (um terço).

 

§ 2º O primeiro Conselho nomeado pelo Governador será composto por 03 (três) turmas, com mandatos de 01 (um), 02 (dois) e 03 (três) anos, respectivamente.

 

§ 3º A falta, não justificada, a 02 (duas) reuniões em um mesmo ano implicará a perda automática do mandato.

 

§ 4º A função de Conselheiro não será remunerada.

 

§ 5º Não haverá suplentes e, em caso de vacância antes do término do mandato, a vaga dos membros mencionados nos incisos I a VIII do artigo 7º será ocupada por um dos candidatos da lista tríplice correspondente indicada ao Governador do Estado.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

 

I - elaborar e modificar o Estatuto da FAPEG, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, submetendo-o à homologação do Governador do Estado;

 

II - aprovar o Regimento Interno da FAPEG, mediante, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

III - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento Interno;

 

IV - determinar a orientação geral da FAPEG, em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado de Goiás;

 

V - aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais elaboradas pela Diretoria;

 

VI - orientar a política patrimonial e financeira da FAPEG, dentro de suas disponibilidades;

 

VII - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios, ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

 

VIII - apreciar o plano de carreira e vencimentos do quadro permanente do pessoal da FAPEG, elaborado pela Diretoria, e encaminhá-lo ao Governador do Estado, para as providências quanto a sua instituição;

 

IX - submeter ao Governador do Estado proposta de fixação do número de Assessores Científicos e indicar nomes para a função;

 

X - autorizar a contratação de consultores indicados pela Diretoria.

 

XI - aprovar a concessão de amparo solicitado à FAPEG.

 

§ 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quantas vezes julgar necessário.

 

§ 2º O Diretor Científico, salvo quando estiver no exercício da Presidência da FAPEG, e o Diretor de Administração e Finanças poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

 

§ 3º O Presidente terá voto de qualidade.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 10 O Presidente da FAPEG será nomeado pelo Governador do Estado e deverá possuir título mínimo de doutor.

 

Parágrafo Único. Se o Presidente vier a ser um dos membros do Conselho Superior, a sua vaga no Conselho será preenchida conforme disposto no § 5º do art. 8º.

 

Art. 11 São atribuições e deveres do Presidente da FAPEG, além das que o Conselho Superior lhe atribuir:

 

I - representar a FAPEG ou promover a sua representação em Juízo ou fora dele;

 

II - convocar o Conselho Superior;

 

III - presidir as reuniões do Conselho Superior;

 

IV - executar as deliberações do Conselho Superior, por meio de suas diretorias.

 

Art. 12 Em seus impedimentos ou ausências, o Presidente será substituído pelo Diretor Científico.

 

Seção III

Da Diretoria

 

Art. 13 A Diretoria da FAPEG é constituída pelo Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor de Administração e Finanças.

 

§ 1º Os cargos de Diretor Científico e de Diretor de Administração e Finanças são de provimento em comissão, nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º O Diretor Científico deverá possuir titulação mínima de doutor, produção acadêmica, científica e tecnológica reconhecida e o Diretor de Administração e Finanças comprovada experiência na sua área de atuação.

 

Art. 14 São atribuições da Diretoria:

 

I - estruturar administrativamente a FAPEG e elaborar o seu Regimento Interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;

 

II - elaborar o plano de carreira e vencimentos do quadro permanente do pessoal da FAPEG que será submetido à apreciação do Conselho Superior e encaminhado ao Governador do Estado;

 

III - elaborar as propostas e os planos orçamentários anuais e plurianuais da FAPEG e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Superior;

 

IV - deliberar sobre os pedidos de concessão de amparo emergencial ad referendum do Conselho Superior;

 

V - encaminhar ao Conselho Superior propostas de contratação de consultores;

 

VI - propor ao Conselho Superior o número e o nome dos Assessores Científicos, bem como sua distribuição pelos vários setores de especialidades;

 

VII - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os amparos concedidos e os resultados das pesquisas e providen-ciar a sua divulgação, após aprovação do Conselho Superior;

 

VIII - propor ao Conselho Superior projetos para a captação de recursos em fontes alternativas;

 

IX - propor ao Conselho Superior a adoção de sistemáticas relativas à apresentação, tramitação e julgamento de projetos a serem amparados com recursos da FAPEG, à apresentação e análise de relatórios e à prestação de contas dos projetos amparados, visando sempre à simplificação, agilização, divulgação ampla, economia de recursos e segurança nos procedimentos.

 

Art. 15 Ao Diretor de Administração e Finanças competem diretamente as atividades de secretaria, contabilidade e finanças, bem como as que lhe forem designadas pelo Presidente da FAPEG, ouvido o Conselho Superior.

 

Art. 16 Compete ao Diretor Científico:

 

I - encaminhar à Assessoria Científica, para análise, as solicitações de concessão de amparo que forem formuladas à FAPEG e, em seguida, submetê-las à aprovação do Conselho Superior;

 

II - implementar as concessões de amparo aprovadas pelo Conselho Superior;

 

III - orientar e auxiliar a Diretoria no cumprimento dos objetivos da FAPEG;

 

IV - elaborar e lançar, com o auxílio da Assessoria Científica e após a aprovação do Conselho Superior, editais e chamadas de programas e projetos a serem amparados pela FAPEG;

 

V - exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente, ouvido o Conselho Superior.

 

VI - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências.

 

Seção IV

Da Assessoria Científica

 

Art. 17 Compete à Assessoria Científica:

 

I - analisar, quanto ao mérito científico e técnico, as solicitações de amparo formuladas à FAPEG que lhe forem encaminhadas pelo Diretor Científico;

 

II - acompanhar e fiscalizar, quanto aos aspectos científicos e técnicos, a execução dos projetos amparados pela FAPEG;

 

III - emitir pareceres, quando solicitada;

 

IV - exercer outras atividades compatíveis com os fins da FAPEG que lhe forem designadas pelo Diretor Cientifico.

 

Parágrafo Único. Os Assessores Científicos deverão possuir mestrado ou doutorado.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 A parte da receita da FAPEG, constituída nos termos do caput do art. 158 da Constituição Estadual, ser-lhe-á transferida, em cada exercício, em duodécimos mensais.

 

Art. 19 Fica revogada a alínea "m" do inciso V do art. 1º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, bem como extinto o cargo correspondente.

 

Art. 20 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Secretaria de Ciência e Tecnologia, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, para atender às despesas com a instalação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2005, 117º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Governador em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.01.2006.