estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ANEXO III da Lei nº 15.509, de 05 de janeiro de 2006, nas partes em que dispõe sobre a especificação dos cargos de ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE e de ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO passa a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
CARGO
ANALISTA DE PLANEJAMENTO
E ORÇAMENTO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
atividade de nível superior de complexidade e responsabilidades elevadas,
desenvolvidas nas áreas de planejamento e orçamento do Governo Estadual.
FUNÇÕES TÍPICAS:
- estudar,
pesquisar, elaborar e analisar cenários macroeconômicos;
- estabelecer
orientações e diretrizes estratégicas;
- coordenar
atividades ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas
públicas;
- análise
de projetos de financiamentos externos;
- supervisionar,
coordenar e executar trabalhos referentes à elaboração, acompanhamento,
revisão e articulação das atividades de planejamento e orçamento
governamentais;
- participar
de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a
critério da Gerência;
- desenvolver
estudos para introdução de novas tecnologias, métodos ou sistemas de gestão de
informações;
- desenvolver
estudos para introdução de novas tecnologias, métodos para modernização da
gestão financeira do Governo Estadual;
- desenvolver
outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.
REQUISITOS
CONHECIMENTOS: graduação
em curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.
EXPERIÊNCIA: estágio
probatório.
................................................................................................"
CARGO
ANALISTA DE FINANÇAS E
CONTROLE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
atividade de nível superior de complexidade e responsabilidades elevadas,
desenvolvidas nas áreas de orçamento e finanças do Governo Estadual.
FUNÇÕES TÍPICAS:
- supervisionar,
coordenar, dirigir e executar trabalhos especializados sobre gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, análise e auditoria contábil e de
programas, atividades atuariais;
- prestar
serviço de assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do
sistema de controle interno;
- orientar
e supervisionar auxiliares;
- analisar,
pesquisar e periciar atos e fatos de administração orçamentária,
financeira anual e plurianual do Estado e de acompanhamento e avaliação dos
resultados alcançados pelos gestores públicos;
- participar
de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a
critério da Gerência;
- desenvolver
estudos para introdução de novas tecnologias, métodos ou sistemas de gestão de
informações;
- desenvolver
estudos para introdução de novas tecnologias, métodos para modernização da
administração financeira do Governo Estadual;
- desenvolver
outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.
REQUISITOS
CONHECIMENTOS: graduação
em curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.
EXPERIÊNCIA: estágio
probatório.
................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 05 de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.2006.