estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.509, DE 05 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Secretaria do planejamento e desenvolvimento - seplan e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 18.598/2014, sobre alteração da denominação para Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGEPLAN

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN e instituído o seu Plano de Cargos e Vencimentos - PCV.

 

§ 1º O PCV é um instrumento de desenvolvimento e valorização de pessoas, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão dos processos de trabalho da SEGPLAN SEPLAN, mediante a adoção de:

 

I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional, aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

 

II - sistema permanente de avaliação profissional, visando incentivar o bom desempenho do servidor;

 

III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos das diversas classes de cargos que integram o quadro de pessoal da SEPLAN.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - classe de cargos, conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;

 

II - série de classe de cargos, o conjunto de Classes de Cargos escalonadas em função do grau de responsabilidade e complexidade das atribuições, posicionadas em grupos salariais distintos e subseqüentes na mesma carreira;

 

III - grupo de vencimentos, os limites vencimentais de uma Classe de Cargos, subdivididos em Referências, representado por um numeral;

 

IV - referência salarial, o elemento identificador do vencimento preestabelecido, dentro dos grupos, representados por letra;

 

V - progressão funcional por mérito, a passagem do servidor de um grupo vencimental para outro e/ou de uma referência para outra, no cargo de que seja titular, mediante o processo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na classe de cargos, conforme a progressão constante do Anexo V;

 

V - progressão funcional horizontal por mérito, a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, no cargo de que seja titular e no grupo de vencimentos ocupado, conforme tabela constante do Anexo V desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

VII - progressão funcional vertical por mérito, a passagem do servidor de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, no cargo de que seja titular, mediante a existência de vaga, mantida a referência ocupada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

VIII - progressão funcional vertical por qualificação, a passagem do servidor de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, no cargo de que seja titular, mediante a existência de vaga, mantida a referência ocupada, desde que comprovada a conclusão de curso cuja escolaridade seja superior àquela exigida para o cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

Art. 2º O quadro de pessoal da SEPLAN é constituído de 11 (onze) classes de cargos a seguir denominadas, conforme o Anexo I desta Lei: (Vide Lei nº 18.598/2014)

 

I - Agente Administrativo;

 

II - Agente Condutor de Veículos Automotores;

 

III - Agente de Planejamento;

 

IV - Agente de Tecnologia da Informação;

 

V - Técnico em Segurança do Trabalho;

 

VI - Analista de Gestão Pública;

 

VII - Analista Jurídico;

 

VIII - Analista de Finanças e Controle;

 

IX - Analista de Planejamento e Orçamento;

 

X - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

 

XI - Analista de Comunicação.

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal da SEPLAN é constituído de 12 (doze) classes de cargos a seguir denominadas, conforme o Anexo I desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

I - Agente Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

II - Agente Condutor de Veículos Automotores; (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

III - Agente de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

IV - Agente de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

V - Técnico em Segurança do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

VI - Técnico Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

VII - Analista de Gestão Pública; (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

VIII - Analista Jurídico; (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

IX - Analista de Finanças e Controle; (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

X - Analista de Planejamento e Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

XI - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

XII - Analista de Comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

§ 1º Ressalvado o enquadramento previsto nesta Lei, os cargos de que trata este artigo serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º No quadro de pessoal o quantitativo é distribuído nas respectivas classes de cargos.

 

§ 2º No quadro de pessoal o quantitativo é distribuído nas respectivas classes de cargos, conforme o Anexo VIII desta Lei (Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

 

§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de serviços com carga horária de 08 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 3º A SEPLAN contará com um Quadro de Cargos Comissionados de Supervisor I a XIV, especificados no Anexo VI, com os respectivos quantitativos, destinados a atender suas necessidades funcionais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

§ 2º A remuneração dos cargos de Supervisores será composta de duas parcelas, um vencimento básico e uma gratificação de representação sendo que a segunda parcela representará 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

Art. 4º A SEPLAN contará com um Quadro de Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, destinado a incrementar o desempenho de atividades programáticas relacionadas com a execução de seu planejamento estratégico. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será concedida pelo titular da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, somente podendo recebê-las servidores efetivos ou comissionados lotados na SEPLAN, com mais de 12 (doze) meses de efetivo exercício, observando o disposto no § 2º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

§ 2º A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, obedecerá a 13 (treze) níveis, escalonados em ordem crescente, de acordo com a tabela e os quantitativos especificados no Anexo VII, e ainda: (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

I - terá natureza transitória, sendo retirável a qualquer tempo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

II - não estará sujeita a desconto previdenciário, salvo disposição legal em contrário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

III - não será considerada para fim de concessão ou cálculo de outros direitos ou vantagens, exceto férias, décimo-terceiro salário, luto, casamento, licença para tratar da própria saúde e licença maternidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

IV - será percebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou subsídio nos termos dos art. 3º e 4º da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

V - será inacumulável com Função Comissionada - FC; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

VI - não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

Art. 5º As funções dos cargos do quadro de pessoal de que trata esta Lei estão estabelecidas no Anexo III, sem prejuízo de seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento.

 

Art. 6º A progressão funcional dos servidores se dará de um grupo vencimental para outro e/ou de uma referência para outra, no cargo de que seja titular, mediante processo estabelecido em regulamento, o qual fixará os critérios para este fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos.

 

§ 1º Todo servidor efetivo da SEPLAN concorrerá à progressão por merecimento.

 

§ 2º É impedido de concorrer à progressão horizontal o servidor que:

 

I - esteja sob licença motivada por interesses pessoais;

 

II - tenha menos de três anos, consecutivos e ininterruptos, de serviços prestados à Secretaria.

 

§ 3º Havendo licença motivada por interesse pessoal o servidor perde o tempo não completado para obtenção do benefício, recomeçando nova contagem de 02 (dois) anos a partir da reassunção do cargo, com seu retorno às suas atividades normais na Secretaria.

 

Art. 6º As progressões funcionais observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

I - a progressão funcional horizontal por mérito se dará de uma referência para outra imediatamente superior, no cargo de que seja titular e no grupo de vencimentos ocupados, conforme a tabela constante do Anexo V desta Lei, desde que o servidor cumpra pelo menos 02 (dois) anos em cada referência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

II - a progressão funcional vertical por mérito se dará de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, mediante a existência de vaga no cargo de que seja titular e mantida a referência ocupada, desde que o servidor cumpra pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício em cada grupo de vencimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

I - a progressão funcional horizontal por mérito dar-se-á de uma referência para outra imediatamente superior, no cargo de que seja titular e no grupo de vencimentos ocupado, conforme tabela constante do Anexo V desta Lei, desde que o servidor cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 18.702, de 17 de dezembro de 2014)

 

a) pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.702, de 17 de dezembro de 2014)

b) aproveitamento mínimo de 60% na avaliação de desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos definidos em decreto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.702, de 17 de dezembro de 2014)

 

II - a progressão funcional vertical por mérito dar-se-á de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, mediante a existência de vaga, no cargo de que seja titular e mantida a referência ocupada, desde que o servidor cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 18.702, de 17 de dezembro de 2014)

 

a) pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício em cada grupo de vencimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.702, de 17 de dezembro de 2014)

b) aproveitamento mínimo de 60% na avaliação de desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos definidos em decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.702, de 17 de dezembro de 2014)

 

III - a progressão funcional vertical por qualificação se dará de um grupo de vencimentos para outro imediatamente superior, mediante a existência de vaga, no cargo de que seja titular e mantida a referência ocupada, desde que o servidor cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

a) pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício em cada grupo de vencimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

b) apresentação de certificado de conclusão de curso reconhecido pelo Ministério da Educação, em nível de escolaridade superior àquela exigida para o cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

§ 1º Os servidores pertencentes ao quadro regido por esta Lei poderão concorrer à progressão funcional por mérito ou por qualificação. (Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

§ 2º Fica impedido de concorrer à progressão funcional o servidor que: (Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

I - esteja no gozo de licença não remunerada por motivo de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou de afastamento não remunerado; (Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

II - no caso da progressão funcional horizontal por mérito, tenha menos de 02 (dois) anos consecutivos e ininterruptos de serviços prestados aos órgãos ou às entidades do Poder Executivo Estadual; (Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

III - no caso da progressão funcional vertical por mérito ou por qualificação, tenha menos de 03 (três) anos consecutivos e ininterruptos de serviços prestados aos órgãos ou às entidades do Poder Executivo Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

§ 3º As licenças e o afastamento mencionados no inciso I do § 2º deste artigo interrompem os prazos definidos nos incisos I, II e III do art. 6º desta Lei, cuja contagem será reiniciada a partir do retorno ao exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

§ 4º A progressão funcional por mérito será concedida a cada três anos para 10% (dez por cento) do quantitativo de servidores da Secretaria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

§ 5º A progressão funcional por mérito corresponderá a no máximo 01 (uma) referência no grupo de vencimentos em que estiver situado o nível da classe de cargo do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

§ 6º Nos anos em que houver eleições, devido à realização de eleições, a concessão desse benefício far-se-á no mês imediatamente subseqüente ao término do período proibido por Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

§ 7º O Quadro de Classe de Cargos da Secretaria, bem como suas Carreiras, estão demonstradas conforme Anexo II.

 

§ 8º O enquadramento dos servidores e a seleção dos indicados para progressão funcional, dentre o universo da SEPLAN, serão realizados por um Comitê de Avaliação, composto por ato do seu titular.

 

§ 8º As progressões funcionais serão realizadas por um Comitê de Avaliação, instituído por ato do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, no prazo já estabelecido no art. 6º, incisos II e III e, no caso de não ser instituído o Comitê, as progressões ocorrerão automaticamente. (Redação dada pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

§ 8º As progressões funcionais serão realizadas por um Comitê de Avaliação, instituído por ato do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 18.702, de 17 de dezembro de 2014)

 

§ 9º Compete ao titular da SEGPLAN SEPLAN a expedição de ato concedendo o enquadramento e de progressão funcional previstas neste artigo.

 

§ 10 A progressão funcional horizontal por mérito será realizada a cada 02 (dois) anos, e as progressões funcionais verticais, por mérito e por qualificação, serão realizadas a cada 03 (três) anos, todas preferencialmente no mês de dezembro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

§ 11 Para fins de progressão funcional por mérito ou por qualificação serão considerados somente os cursos concluídos após fevereiro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.598, de 02 de julho de 2014)

 

§ 12 Quando houver concorrentes em número superior ao quantitativo de vagas para a progressão funcional vertical, por mérito e por qualificação, o servidor que concorrer por qualificação deverá se sujeitar ao processo de avaliação por mérito, tendo preferência à vaga aquele que atingir pelo menos 60% de aproveitamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.702, de 17 de dezembro de 2014)

 

Art. 7º Os atuais cargos da SEGPLAN SEPLAN serão transformados nos cargos do Quadro de Classes de Cargos da SEGPLAN SEPLAN, o que se efetivará com o enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 1º O enquadramento dos atuais servidores da SEGPLAN SEPLAN somente será feito mediante opção escrita do servidor, atendida a correspondência verificada entre os requisitos e as funções pertinentes ao cargo de que o servidor seja titular, na data de vigência desta Lei, bem como os critérios fixados em regulamento, e os novos requisitos e funções dos cargos previstos no Anexo III, observado o seguinte:

 

I - a opção poderá ser feita dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei; (Vide Lei nº 16.394/2008)

 

II - na ausência de opção pelo enquadramento, os servidores nessa situação serão considerados como integrantes de Quadro Provisório da SEGPLAN SEPLAN, extintos na medida em que forem vagando, conforme Anexo IX desta Lei, assegurados os direitos e vantagens já incorporados à remuneração do servidor até a data de publicação desta Lei;

 

III - é vedado o enquadramento em cargos que não guardem correspondência das funções e dos requisitos estabelecidos nesta Lei, não se reconhecendo, para efeito algum, o exercício de funções diversas das constantes do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;

 

IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;

 

V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto no § 1º, inciso I, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele atualmente percebidas até a data de sua opção, que são incluídas no valor do vencimento, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:

 

a) gratificação adicional por tempo de serviço;

b) gratificação de incentivo funcional;

c) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

d) gratificação de encargo de curso ou concurso;

e) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

f) função comissionada;

g) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

 

VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo IV, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;

 

VII - o "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para o cálculo de qualquer outra vantagem;

 

VIII - todo servidor deverá ser enquadrado na referência "A" do respectivo grupo vencimental e de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 2º O servidor efetivo, após atendidas as disposições da Lei nº 13.902, de 04 de setembro de 2001, e atuando na SEGPLAN SEPLAN, pelo menos há 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei, poderá ser enquadrado no quadro instituído por esta Lei, desde que faça opção escrita pelo novo cargo, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação, satisfeitos os demais requisitos e condições estabelecidos neste artigo e observada a correspondência de funções e de requisitos para o exercício deste novo cargo e aquele de que o servidor seja titular em seu órgão de origem.

 

Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento das disposições desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias apropriadas para a SEGPLAN SEPLAN.

 

Art. 9º Os valores das Gratificações de Estímulo Funcional e dos vencimentos dos cargos comissionados de Supervisor serão majorados na mesma época e proporção dos reajustes dos vencimentos do Quadro de Pessoal da SEPLAN. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

 

Art. 10 Ficam ratificados e mantidos, até 60 (sessenta) dias após o termo inicial de vigência desta Lei, os atos concessórios de gratificações no âmbito do FUNGER/SEGPLAN SEPLAN, fundamentados na Lei nº 11.127, de 07 de fevereiro de 1990, reativado pela Lei nº 13.461, de 31 de maio de 1999 e regulamentado pelo Decreto nº 5.235, de 19 de maio de 2000, com alterações advindas do Decreto nº 5.779, de 25 de junho de 2003.

 

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-01-2006.

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA SEPLAN

 

NOME DO CARGO

QUANTITATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO

15

AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

17

AGENTE DE PLANEJAMENTO

49

AGENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

6

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

3

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

79

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

45

ANALISTA JURÍDICO

11

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE

11

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

19

ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

5

ANALISTA DE COMUNICAÇÃO

5

  

 

(Redação dada pela Lei nº 17.001, de 31 de maio de 2010, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2010)

ANEXO II

CLASSES DE CARGOS

 

QUADRO DE CLASSES DE CARGOS

 

1

Agente Administrativo I

2

Agente Administrativo II

3

Agente Administrativo III

Agente Condutor de Veículos Auto-Motores I

4

Agente Condutor de Veículos Auto-Motores II

Agente de Planejamento I

5

Agente de Planejamento II

6

Agente de Planejamento III

7

Téc. Segurança do Trabalho

Agente Téc. da Informação I

8

Técnico Adm. I

Agente Téc. da Informação II

9

Técnico Adm. II

Agente Téc. da Informação III

10

Técnico Adm. III

Analista de Gestão Pública I

Analista Jurídico I

Analista de Finanças e Controle I

Analista de Planejamento e Orçamento I

Especialista em Políticas Públicas I

Analista de Comunicação I

11

Analista de Gestão Pública II

Analista Jurídico II

Analista de Finanças e Controle II

Analista de Planejamento e Orçamento II

Especialista em Políticas Públicas II

Analista de Comunicação II

12

Analista de Gestão Pública III

Analista Jurídico III

Analista de Finanças e Controle III

Analista de Planejamento e Orçamento III

Especialista em Políticas Públicas III

Analista de Comunicação III

 

 

ANEXO III

ESPECIFICAÇÃO DE CARGOS

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE DE CARGOS

CARGO

AGENTE ADMINISTRATIVO

DESCRIÇÃO: executar funções de auxiliar de serviços gerais, conforme posto de trabalho.

FUNÇÕES TÍPICAS:

- atender a Pasta servindo água, café, etc;

- preparar alimentos e bebidas;

- efetuar serviços bancários e de correio, depositando ou apanhando o material e entregando-o aos destinatários;

- transportar correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora da instituição;

- recepcionar, conferir, armazenar e acompanhar produtos e materiais em almoxarifados e depósitos;

- executar funções inerentes à mecanografia como: produzir, blocar, empacotar, fotocopiar e encadernar documentos diversos;

- executar serviços de limpeza e higiene e controlar materiais de trabalho;

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: nível fundamental

EXPERIÊNCIA: mínima de estágio probatório

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS

CARGO

AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: conduzir veículos de pequeno e médio porte no interesse da Secretaria, de acordo com o posto de trabalho.

FUNÇÕES TÍPICAS:

- conduzir veículos de pequeno e médio porte, no transporte de passageiros e cargas em geral;

- participar e orientar o carregamento e descarregamento de equipamentos e materiais diversos;

- executar pequenos reparos no veículo em caráter de emergência;

- controlar a quilometragem e consumo de combustível do veículo, bem como a movimentação de passageiros e mercadorias transportadas;

- manter o veículo em bom estado de conservação, apresentação e higiene;

- acompanhar serviços de manutenção veicular realizados por profissionais ou empresas contratadas;

- manter informada a Administração sobre o estado de conservação e funcionamento do veículo;

- atuar sobre rigorosa observância das leis, normas e regulamentos pertinentes ao exercício da função;

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: 1º grau completo, Carteira Nacional de Habilitação categoria C ou D (para dirigir veículos de pequeno e médio porte)

EXPERIÊNCIA: estágio probatório.

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS

CARGO

AGENTE DE PLANEJAMENTO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver funções técnico/burocráticas de apoio à execução de atividades técnicos e administrativos/financeiros; à implementação e/ou condução de projetos técnicos já implantados, no âmbito e interesse da Secretaria, de acordo com o posto de trabalho.

FUNÇÕES TÍPICAS:

- executar funções de apoio ao desenvolvimento de atividades técnicas, administrativas e financeiras;

- atender ao público usuário, pessoalmente ou através do sistema telefônico, recebendo e analisando suas reclamações e/ou solicitações relativas aos serviços prestados pela Secretaria à comunidade.

- executar funções de escritório como: redigir, digitar, arquivar, organizar, controlar, preparar preencher e conferir documentos diversos;

- efetuar cálculos diversos, específicos e/ou compatíveis com o nível escolar exigido para a Classe de Cargos;

- operar terminais de computadores, fazendo inclusão ou consulta de dados, observando o limite máximo, diário, 05(cinco) horas (NR 17, Portaria no 3.751 de 23/11/90);

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência;

Funções Acessórias:

- conduzir viaturas da Secretaria, quando habilitado e autorizado, no exercício de funções externas.

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: 2º grau incompleto, com conhecimento de: Windows, word, excel e outros aplicativos e sistemas utilizados na Secretaria, dependendo do posto de trabalho.

EXPERIÊNCIA: estágio probatório.

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS

CARGO

AGENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preparar e operar unidade central de processamento de dados, equipamentos periféricos; instalar hardware e software; dar manutenção nos mesmos e orientar o usuário e elaborar programas para processamento de dados, conforme posto de trabalho.

FUNÇÕES TÍPICAS:

- operar Unidade Central do Processamento e demais equipamentos periféricos;

- organizar trabalhos a serem processados de acordo com os critérios de prioridades estabelecidos;

- instalar equipamentos (hardware) e/ou aplicativos (software) e orientar o usuário quanto a correta utilização dos mesmos;

- vistoriar equipamentos e encaminhar e/ou solicitar manutenção;

- acompanhar a mudança dos equipamentos e alimentar o cadastro de lotação deste;

- elaborar programas para processamento eletrônico de dados;

- compilar, depurar e testar programas;

- implementar e/ou manter programas em uso na Secretaria;

- participar de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a critério da Gerência;

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.

Funções Acessórias:

- conduzir viaturas da Secretaria, quando habilitado e autorizado, no exercício de funções externas de suporte;

- zelar pela manutenção e segurança dos equipamentos.

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: 2º grau completo. Curso específico de Operador de Computador e/ou Programação em linguagem de interesse da Secretaria e, ainda, cursos de: windows, word, excel e outros aplicativos utilizados na Secretaria.

EXPERIÊNCIA: estágio probatório.

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE DE CARGOS

CARGO

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver funções circunscritas a sua área de formação profissional, no âmbito e interesse da Secretaria, de acordo com o posto de trabalho.

FUNÇÕES TÍPICAS:

- executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

- promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões e treinamentos com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

- fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho em projetos de construção, ampliação, reforma física e de fluxo;

- encaminhar às unidades: normas, regulamentos, dados estatísticos e resultados de análise e avaliações e material educacional e outros para conhecimento e desenvolvimento dos empregados;

- indicar, solicitar e inspecionar equipamentos considerados indispensáveis à proteção e segurança;

- executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho, observando dispositivos legais e institucionais que objetivam a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidente do trabalho;

- levantar e estudar dados estatístico de acidente do trabalho, doenças profissionais e do trabalho para ajuste das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos técnicos, que permitam a proteção coletiva e individuais;

- orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos em leis ou constantes do contrato de prestação de serviço;

- participar de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a critério da Gerência;

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: 2º grau completo profissionalizante em Técnico de Segurança do Trabalho com registro junto ao MTB.

EXPERIÊNCIA: estágio probatório.

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE DE CARGOS

CARGO

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver funções de apoio à execução de atividades e projetos técnicos administrativos/financeiros e operacionais; implementação e/ou condução de projetos técnicos já implantados, no âmbito e interesse da Secretaria, de acordo com o posto de trabalho.

FUNÇÕES TÍPICAS:

- executar funções de assessoramento ao desenvolvimento de atividades técnicas, administrativas, financeiras e operacionais;

- executar funções de assessoramento à elaboração de projetos técnicos administrativos/financeiros e operacionais;

- participar na implantação e/ou fiscalização de projetos técnicos administrativos/financeiros e operacionais em implementação na Secretaria;

- operar terminais de computadores, fazendo inclusão ou consulta de dados, observando o limite máximo diário de 05 (cinco) horas (NR 17, Portaria no 3.751 de 23/11/90);

- participar de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a critério da Gerência;

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.

Funções Acessórias:

- conduzir viaturas da Secretaria, quando habilitado e autorizado, no exercício de funções externas;

- ministrar curso e palestras inerentes ao desenvolvimento das funções.

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: 2º grau completo, conhecimentos de: Windows, word, excel e outros aplicativos e sistemas utilizados na Secretaria, dependendo do posto de trabalho.

EXPERIÊNCIA: estágio probatório.

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS

CARGO

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: atividade de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, desenvolvida nas áreas de planejamento e gestão do governo estadual.

FUNÇÕES TÍPICAS:

- executar trabalhos sobre políticas públicas;

- pesquisar e desenvolver projeto nas diversas áreas funcionais da Administração;

- reformular e implementar métodos e processos para incremento da produtividade;

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de gestão informações;

- assessorar as instâncias superiores da administração pública em matérias pertinentes à gestão e planejamento estadual;

- formular e acompanhar planejamentos estratégico, tático e operacional;

- estruturar técnicas de desenvolvimento gerencial;

- elaborar anteprojetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos;

- formular práticas modernas de gestão pública e modernização administrativa;

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência;

- participar de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a critério da Gerência;

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: graduação em curso superior devidamente registra 16 no Ministério da Educação.

EXPERIÊNCIA: estágio probatório.

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS

CARGO

ANALISTA JURÍDICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: atividade de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, desenvolvidas nas áreas jurídicas do governo estadual

FUNÇÕES TÍPICAS:

- interpretar atos normativos a serem cumpridos pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;

- elaborar estudos e preparar informações por solicitação das instâncias superiores às quais esteja vinculado;

- assessorar o titular da Secretaria no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados;

- planejar, dirigir, supervisionar e coordenar atividades de natureza jurídica;

- analisar processos e emitir pareceres jurídicos;

- analisar, elaborar e reformular anteprojetos de lei, minutas de decretos, regulamentos e outros atos normativos ou orientar a sua elaboração e prestar assistência e assessoria jurídica;

- organizar e manter atualizadas as coleções da legislação federal, estadual e municipal referentes aos problemas de sua área de atuação;

- realizar exame prévio de:

I - edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

II - ato pelo qual se reconhece a inexibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação

- participar de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a critério da Gerência;

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: graduação em direito em curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.

EXPERIÊNCIA: estágio probatório.

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS

CARGO

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: atividade de nível superior de complexidade e responsabilidades elevadas, desenvolvidas nas áreas de orçamento e finanças do governo estadual.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: atividade de nível superior de complexidade e responsabilidades elevadas, desenvolvidas nas áreas de orçamento e finanças do Governo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

FUNÇÕES TÍPICAS:

- supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise e auditoria contábil e de programas, atividades atuariais;

- prestar serviço de assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do sistema de controle interno;

- orientar e supervisionar auxiliares;

- analisar, pesquisar e periciar atos e fatos de administração orçamentária, financeira anual e plurianual do Estado e de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelos gestores públicos;

- participar de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a critério da Gerência;

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias, métodos ou sistemas de gestão de informações;

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias, métodos para  modernização da administração financeira do Governo Estadual;

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.

FUNÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise e auditoria contábil e de programas, atividades atuariais; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- prestar serviço de assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do sistema de controle interno; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- orientar e supervisionar auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- analisar, pesquisar e periciar atos e fatos de administração orçamentária, financeira anual e plurianual do Estado e de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelos gestores públicos; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- participar de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a critério da Gerência; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias, métodos ou sistemas de gestão de informações; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias, métodos para modernização da administração financeira do Governo Estadual; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência. (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: graduação em curso superior de Ciências Contábeis ou Economia e devidamente inscrito nos respectivos Conselhos ressalvada a situação dos atuais ocupantes.

CONHECIMENTOS: graduação em curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

EXPERIÊNCIA: estágio probatório

EXPERIÊNCIA: estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS

CARGO

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: atividade de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, desenvolvidas nas áreas de planejamento e orçamento do governo estadual.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: atividade de nível superior de complexidade e responsabilidades elevadas, desenvolvidas nas áreas de planejamento e orçamento do Governo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

FUNÇÕES TÍPICAS:

- estudar, pesquisar, elaborar e analisar cenários macroeconômicos;

- estabelecer orientações e diretrizes estratégicas;

- coordenar atividades ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

- análise de projetos de financiamentos externos;

- supervisionar, coordenar e executar trabalhos referentes à elaboração, acompanhamento, revisão e articulação das atividades de planejamento e orçamento governamentais;

- participar de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a critério da Gerência;

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias, métodos ou sistemas de gestão de informações;

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias, métodos para  modernização da gestão financeira do Governo Estadual;

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.

FUNÇÕES TÍPICAS: (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- estudar, pesquisar, elaborar e analisar cenários macroeconômicos; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- estabelecer orientações e diretrizes estratégicas; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- coordenar atividades ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- análise de projetos de financiamentos externos; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- supervisionar, coordenar e executar trabalhos referentes à elaboração, acompanhamento, revisão e articulação das atividades de planejamento e orçamento governamentais; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- participar de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a critério da Gerência; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias, métodos ou sistemas de gestão de informações; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias, métodos para modernização da gestão financeira do Governo Estadual; (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência. (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: graduação em curso superior de Economia e devidamente inscrito no respectivo Conselho, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.

CONHECIMENTOS: graduação em curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

EXPERIÊNCIA: estágio probatório.

EXPERIÊNCIA: estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 15.572, de 23 de janeiro de 2006, com efeitos a partir de 05/01/2006)

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS

CARGO

ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: atividade de nível superior, com elevada complexidade e responsabilidade, relacionada à gestão pública na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, compreendendo ações de direção, assessoramento, direção, planejamento, coordenação. e execução.

FUNÇÕES TÍPICAS:

- executar trabalhos sobre políticas públicas;

- pesquisar e desenvolver projeto nas diversas áreas funcionais da administração;

- reformular e implementar métodos e processos para incremento da produtividade;

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias em RH, administração geral, planejamento governamental, orçamento, finanças, métodos e sistemas de informações;

- assessorar as instâncias superiores da Administração pública em matérias pertinentes à políticas públicas e gestão governamental;

- formular e acompanhar os planejamentos estratégico, tático e operacional;

- estruturar técnicas de desenvolvimento gerencial;

- elaborar anteprojetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos;

- formular práticas modernas de gestão pública e modernização para a administrativa;

- participar de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a critério da Gerência;

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias, métodos ou sistemas de gestão governamental;

- desenvolver estudos para introdução de novas tecnologias, métodos para modernização da gestão governamental;

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: graduação em curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.

EXPERIÊNCIA: gestão pública. 

 

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES DE CARGOS

CARGO

ANALISTA DE COMUNICAÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver funções circunscritas a sua formação profissional, no âmbito e interesse da Secretaria, de acordo com o posto de trabalho.

FUNÇÕES TÍPICAS:

- redigir, condensar, titular, interpretar, corrigir ou coordenar matérias jornalísticas de interesse da Secretaria;

- coletar notícias ou informações e prepará-las para divulgação ou distribuição aos órgãos de comunicação;

- fazer o acompanhamento de matérias e publicações de interesse da Secretaria e/ou a ela relacionada;

- planejar, organizar e administrar técnicas dos serviços de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

- revisar originais de matérias jornalísticas, com vistas à correção redacional e adequação da linguagem;

- fazer distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

- executar a editoração, redação, revisão e reportagem de matérias para composição de periódicos publicados no âmbito e interesse da SEPLAN;

- participar de comissões encarregadas da execução de procedimentos administrativos, a critério da Gerência;

- desenvolver outras funções de mesma natureza, eventuais ou não, a critério da Gerência.

Funções Acessórias:

- conduzir viaturas da Secretaria, quando habilitado e autorizado, no exercício de funções externas;

- operar terminais de computador e/ou microcomputadores, em apoio à execução das funções da própria classe de cargos.

REQUISITOS

CONHECIMENTOS: graduação em curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.

EXPERIÊNCIA: estágio probatório.

  

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS PROGRESSÃO POR GRUPO VENCIMENTAL

 

GRUPO VENCIMENTAL

REFERÊNCIA

 

A

1

600,00

2

690,00

3

793,00

4

912,00

5

1.049,00

6

1.206,00

7

1.387,00

8

1.596,00

9

1.835,00

10

3.507,00

11

4.138,00

12

4.883,00

  

ANEXO V

TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA

 

REFERÊNCIAS

% do adicional sobre o valor do Vencimento

A

 

B

6

C

12

D

18

E

24

F

30

G

36

  

(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

ANEXO VI

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DE SUPERVISOR

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO

QUANTITATIVO

Supervisor I

431,00

29

Supervisor II

496,00

21

Supervisor III

570,00

49

Supervisor IV

656,00

20

Supervisor V

754,00

8

Supervisor VI

868,00

10

Supervisor VII

998,00

10

Supervisor VIII

1.147,00

6

Supervisor IX

1.319,00

5

—Supervisor X

1.517,00

5

Supervisor XI

1.745,00

3

Supervisor XII

2.007,00

10

Supervisor XIII

2.308,00

5

Supervisor XIV

2.654,00

2

  

(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008)

ANEXO VII

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO FUNCIONAL - GEF

 

NÍVEL

VALOR EM R$

QUANTITATIVO

GEF-1

300,00

10

GEF-2

400,00

10

GEF-3

500,00

15

GEF4

600,00

15

GEF-5

700,00

15

GEF-6

800,00

15

GEF-7

900,00

15

GEF-8

1.000,00

10

GEF-9

1.100,00

10

GEF-10

1.250,00

7

GEF-11

1.500,00

7

GEF-12

1.750,00

7

GEF-13

2.000,00

7

  

ANEXO VIII

QUANTITATIVO DE CARGOS

 

QUANTITATIVO DE CARGOS

 

 

 

REF.

 

NÍVEL

GRUPO

A

AGENTE ADMINISTRATIVO

I

1

7

II

2

5

III

3

3

AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

I

3

10

II

4

7

AGENTE DE PLANEJAMENTO

I

4

23

II

5

20

III

6

6

AGENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

I

7

2

II

8

2

III

9

2

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

 

7

3

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

I

8

40

II

9

24

III

10

15

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

I

10

30

II

11

10

III

12

5

ANALISTA JURÍDICO

I

10

6

II

11

3

III

12

2

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE

I

10

6

II

11

3

III

12

2

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

I

10

10

II

11

5

III

12

4

ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

I

10

3

II

11

1

III

12

1

ANALISTA DE COMUNICAÇÃO

I

10

3

II

11

1

III

12

1

  

ANEXO IX

QUADRO PROVISÓRIO DOS SERVIDORES DA SEPLAN

 

QUANT.

CARGO

SÍMBOLO

1

EXECUTOR DE SERVIÇOS AUXILIARES I

A-2

1

EXECUTOR DE SERVIÇOS AUXILIARES II

A-1

2

AUXILIAR DE PLANEJAMENTO II

A-1

1

ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO I

M-2

1

AUXILIAR ADMINISTRATIVO III

M-2

2

AUXILIAR TÉCNICO

M-2

1

CONDUTOR DE VEÍCULOS

M-2

1

EXECUTOR ADMINISTRATIVO I

M-2

4

EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS I

M-2

1

EXECUTOR DE SERVIÇOS TÉCNICO PROFISSIONAIS I

M-2

2

ASSESSOR TÉCNICO

M-1

12

ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO II

M-1

1

CONSULTOR TÉCNICO

M-1

4

EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS II

M-1

1

CONSULTOR JURÍDICO

S-5

1

CONTADOR

S-5

2

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

S-5

10

TÉCNICO DE PLANEJAMENTO

S-5