estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.628, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

 

Reajusta, nos percentuais indicados, os valores dos vencimentos dos cargos dos servidores da Secretaria da Fazenda que menciona e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos fixados na tabela do parágrafo único do art. 31 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, com alterações posteriores, ficam reajustados mediante a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores devidos no mês de dezembro de 2005.

 

Parágrafo Único. O reajuste concedido por este artigo será devido, parceladamente, da seguinte forma:

 

I - 12,5% (doze e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006;

 

II - 12,5% (doze e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2007 / 1º de dezembro de 2006. (Data antecipada pela Lei nº 15.729, de 29 de junho de 2006)

 

Art. 2º Os vencimentos dos cargos constantes da tabela do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, com alterações posteriores, e os dos previstos no art. 3º da Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005, ficam reajustados mediante a aplicação do percentual único de 12,5% (doze e meio por cento) sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 2005.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual, nas dotações específicas dos Orçamentos Setoriais da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Previdência Estadual, integrantes do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2006.