estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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§ 2º A administração tributária, atividade
essencial ao funcionamento do Estado, no âmbito do Estado de Goiás:
I - é exercida pelos
servidores da carreira do fisco da Secretaria da Fazenda;
II - terá
recursos prioritários para a realização de suas atividades;
III - atuará de forma
integrada com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."
"Art. 4º
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II -
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a) constituir
o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício
de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, observado o disposto na
alínea "c", especialmente procedimento de auditorias:
1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e
contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados
microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte;
2. referentes a estabelecimentos que mantenham
somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente
de seu porte;
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"Art. 5º
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§ 1º
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III - quando se
verificar que a infração depende do exame de livros ou documentos fiscais ou
contábeis a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido
regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por
isso, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à
fiscalização;
IV - quando a cobrança a
menor tiver sido feita em virtude de declaração falsa do sujeito passivo ou
ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais
que ao servidor não foi possível ou se mostrou impraticável tomar as
providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.
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"Art. 16
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Parágrafo Único. Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e
remoção, tem preferência, sucessivamente, o servidor que:
I - for mais antigo na
classe a que pertencer;
II - for mais antigo no
Fisco;
III - tiver obtido:
a) melhor pontuação no concurso de ingresso no Quadro
de Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de
provas e títulos, na hipótese de não ter sido, ainda, elevado à classe
imediatamente superior da carreira;
b) melhor média na prova final no processo de
promoção em que foi elevado, intercalando-se 1 (um) funcionário promovido por antigüidade, observada a ordem estabelecida no art. 28-A,
para cada grupo ou fração de 9 (nove) promovidos por merecimento, na posição
que corresponder ao número inteiro equivalente ao ponto médio do respectivo
grupo;
IV - for mais idoso."
"Art. 18
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I - de ofício,
pelo período de até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo
ano civil, com direito a diárias, que serão pagas antecipadamente, em parcelas
mensais correspondentes;
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"Art. 22
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§ 3º A falta
injustificada ao trabalho determina o corte do vencimento, à razão de 1/30 (um
trinta avos) por dia de falta, abrangendo, proporcionalmente, os
correspondentes dias de recesso, no caso de funcionário fiscal que desenvolve o
serviço por escala."
"Art. 35
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II - à remoção
de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou
circunscrição do órgão em que for lotado;
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VII - à lotação
em caráter temporário, a pedido do funcionário, para órgão da administração
tributária em localidade diversa da sua lotação, quando:
a) por motivo de doença do próprio funcionário
fiscal, do cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação das razões
apresentadas por meio de laudo fornecido pelo órgão de saúde do servidor
estadual;
b) em função da lotação do cônjuge, também servidor
estadual, efetivo e estável, estiver comprovada, de forma inequívoca, a
impossibilidade da remoção do cônjuge.
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§ 3º A lotação
temporária é considerada como efetivo exercício no local da lotação permanente
e não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua lotação
permanente."
"Art. 36 É privativo
de funcionário fiscal em atividade, o exercício dos cargos ou funções da
administração tributária da Secretaria da Fazenda, especialmente:
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IV - de Delegado
Especial de Fiscalização e de Auditoria, Gerente nas superintendências
relacionadas no inciso VII e Supervisor Analista Tributário, nas unidades
administrativas complementares centralizadas;
V - de Delegado Regional de
Fiscalização, Delegado Fiscal e Supervisor de Fiscalização, nas unidades
administrativas complementares descentralizadas;
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VII - de Superintendente de Administração Tributária,
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal e Gerente Executivo de Recuperação de
Créditos.
Parágrafo Único. Para o exercício dos cargos ou funções a que se
refere o caput, o funcionário fiscal deve, ainda, contar com mais de 1.460 (um
mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na carreira do
Fisco."
Art. 2º Fica renumerado para § 1º, o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 35 da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a antecipar, para 1º de dezembro de 2006, a data prevista no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.628, de 30 de março de 2006, desde que haja incremento na receita.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a antecipar, para 1º de dezembro de 2006, a data prevista no art. 36 da Lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006, desde que haja incremento na receita.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.