estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
I - auferido receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
.................................................................................................
Art. 6º As
alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas
realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de
acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas
na seguinte tabela:
RECEITA BRUTA - R$ |
ALÍQUOTA |
Até 840.000,00 |
12% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
13% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
14% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
15% |
De 1.200.000,01 a 1.500.000,00 |
16% |
................................................................................................"
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................................
.................................................................................................
§ 6º-B Para efeito
de aplicação do disposto no § 6º-A, o valor do imposto que seria utilizado pelo
estabelecimento distribuidor de combustível, na formação do crédito especial de
investimento, equivale ao total do ICMS normal/retido apurado:
a) pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS),
na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente, às
operações realizadas com os produtos álcool anidro, gasolina e óleo diesel;
b) pelo próprio estabelecimento distribuidor, na
condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às
operações realizadas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo
diesel."
Art. 3º VETADO.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-11-2006.