estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VII do art. 1º da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º
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VII - assumir, frente à
Companhia Energética de Goiás - CELG, em nome do Estado de Goiás, dívidas da
Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, até o limite de R$ 183.693.003,76 (cento e
oitenta e três milhões, seiscentos e noventa e três mil e três reais e setenta
e seis centavos), decorrentes de consumo de energia elétrica, principal mais
encargos, mediante integralização de capital nesse valor, atualizado pelo
IGP-M/FGV, no período compreendido entre a cessão de débito e a concretização
do aumento de capital, sendo 80% (oitenta por cento) em ações ordinárias e 20%
(vinte por cento) em preferenciais.
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(NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Orion Andrade Carvalho
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22.10.2007.