Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.307, DE 17 DE JULHO DE 2008

 

 

Modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Organização Judiciária do Estado de Goiás passa a vigorar com as modificações constantes desta Lei.

 

Art. 2º No processo de atualização da Organização Judiciária do Estado de Goiás, adotar-se-á a adequação organizacional do 2º grau de jurisdição à expansão das atividades judicantes decorrente da intensidade do fluxo de processos judiciais no 1º grau.

 

Art. 3º A busca da atualização da organização judiciária, ditada pelas pressões da demanda de adequação da justiça à realidade do contexto sócioeconômico, terá, no que permita a previsão orçamentária, um tratamento cíclico, de modo que a tempestividade, o alcance social e a eficiência da prestação jurisdicional não sejam prejudicados pela defasagem estrutural do Poder Judiciário.

 

Art. 4º a estrutura orgânica básica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é alterada, conforme recomposição indicada no Anexo I desta Lei, passando:

 

I - o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a ser composto de trinta e seis (36) desembargadores;

 

II - o Tribunal Pleno a se denominar Plenário, constituído dos trinta e seis (36) desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

 

III - o Órgão Especial a se denominar Corte Especial, mantida a composição de dezessete (17) desembargadores, compreendendo o Presidente do Tribunal de Justiça, os oito (8) desembargadores mais antigos e oito (8) eleitos pelo Plenário para mandato de dois anos, respeitados os direitos adquiridos;

 

IV - o quantitativo das Câmaras Cíveis a ser elevado para seis, distribuindo-se metade (1ª, 2ª e 3ª) para a 1ª Seção Cível e metade (4ª, 5ª e 6ª) para a 2ª;

 

V - cada Câmara Cível a se constituir de quatro desembargadores, subdividindo-se em quatro Turmas Julgadoras de três desembargadores, numeradas ordinalmente, permanecendo inalterada a estrutura das Câmaras Criminais, observadas as seguintes alterações:

 

a) é assegurada aos desembargadores componentes das câmaras cíveis já existentes a mudança para uma das câmaras criadas, observando-se, na hipótese de haver vários pretendentes, a antiguidade, ou em caso contrário, a ordem inversa;

b) o cargo de Secretário Particular de Desembargador, DAE-7, é transformado no de Assessor Jurídico de Desembargador, DAE-9, observada a graduação do curso de direito.

 

Art. 5º Para compatibilização com as alterações estruturais estabelecidas nesta Lei, fica modificada a composição dos cargos respectivos, passando a ser:

 

I - criados:

 

1. quatro (4) cargos de Desembargador;

 

2. doze (12) cargos de Assessor Jurídico de Desembargador, DAE-9;

 

3. doze (12) cargos de Assistente Executivo de Desembargador, DAE-7;

 

4. quatro (4) cargos de Auxiliar de Gabinete II, DAE-3;

 

5. oito (8) funções de Assessor Técnico de Desembargador, FEC-8;

 

6. dezesseis (16) funções de Assistente de Gabinete de Desembargador, FEC-7;

 

7. dois (2) cargos de Secretário de Câmara, DAE-8;

 

8. duas (2) funções de Assessor auxiliar I, FEC-5;

 

9. quatro (4) funções de Assistente Judiciário I, FEC-2;

 

II - transformados:

 

1. trinta e dois (32) cargos de Secretário Particular de Desembargador, DAE-7, em Assessor Jurídico de Desembargador, DAE-9.

 

Art. 6º Em decorrência do disposto no art. 5º, as alterações incidentes nos quadros analíticos que compõem os anexos XXIX e XXX da Lei n. 14.563, de 15 de outubro de 2003, modificados pela Lei n. 16.165, de 27 de novembro de 2007, passam a constituir os Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 7º Para compatibilização com os anexos de que trata o art. 6º, os quantitativos dos quadros sintéticos que compõem os anexos III e VII da Lei n. 14.563, de 15 de outubro de 2003, com as alterações da Lei n. 16.165, de 27 de novembro de 2007, passa a ser recompostos na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

 

Art. 8º A reestruturação decorrente das disposições desta Lei, no que implicar transformação e provimento dos cargos criados por ela, será implantada a partir do mês de agosto de 2009.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 10 As disposições desta Lei somente gerarão efeito se suas aplicações atenderem rigorosamente aos princípios e limites fixados pelos artigos 37 e seus parágrafos, 99, § 5º, e 169 da Constituição Federal e pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2008.

 

ANEXO I

Tabela de Recomposição da Estrutura Orgânica Básica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

 

Estrutura Anterior

Nova Estrutura

Item

Denominação

Composição

Denominação

Composição

1

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

32 desembargadores

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

36 desembargadores

1.1

Tribunal Pleno

32 desembargadores

Plenário

36 desembargadores

1.2

Órgão Especial

17 desembargadores, compreendendo o Presidente do Tribunal de Justiça, os desembargadores mais antigos e 8 eleitos pelo Tribunal Pleno para mandato de dois anos

Corte Especial

17 desembargadores, compreendendo o Presidente do Tribunal de Justiça, os desembargadores mais antigos e 8 eleitos pelo Plenário para mandato de dois anos

1.2.1

1ª Seção Cível

2 Câmaras Cíveis (1ª e 2ª), cada uma com 5 desembargadores, totalizando 10 desembargadores

1ª Seção Cível

3 Câmaras Cíveis (1ª a 3ª), cada uma com 4 desembargadores, totalizando 12 desembargadores

1.2.1.1

1ª Câmara Cível

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.1.2

2ª Câmara Cível

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

2ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.1.3

-

-

3ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.2

2ª Seção Cível

2 Câmaras Cíveis (3ª e 4ª), cada uma com 5 desembargadores, totalizando 10 desembargadores

2ª Seção Cível

3 Câmaras Cíveis (4ª a 6ª), cada uma com 4 desembargadores, totalizando 12 desembargadores

1.2.2.1

3ª Câmara Cível

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

4ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.2.2

4ª Câmara Cível

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

5ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.2.3

-

-

6ª Câmara Cível

4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.3

Seção Criminal

2 Câmaras Criminais (1ª e 2ª), cada uma com 5 desembargadores, totalizando 10 desembargadores

Seção Criminal

2 Câmaras Criminais (1ª e 2ª), cada uma com 5 desembargadores, totalizando 10 desembargadores

1.2.3.1

1ª Câmara Criminal

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1ª Câmara Criminal

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.3.2

2ª Câmara Criminal

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

2ª Câmara Criminal

5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores

1.2.4

Comissões Permanentes

Composição, quantidade e atribuições definidas no Regimento Interno

Comissões Permanentes

Composição, quantidade e atribuições definidas no Regimento Interno

1.3

Presidência

1 (um) desembargador, eleito Presidente pelo Tribunal Pleno, para mandato de 2 anos

Presidência

1 (um) desembargador, eleito Presidente pelo Plenário, para mandato de 2 anos

1.4

Vice-Presidência

1 (um) desembargador, eleito Vice-Presidente pelo Tribunal Pleno, para mandato de 2 anos

Vice-Presidência

1 (um) desembargador, eleito Vice-Presidente pelo Plenário, para mandato de 2 anos

1.5

Corregedoria Geral da Justiça

1 (um) desembargador, eleito Corregedor Geral da Justiça pelo Tribunal Pleno, para mandato de 2 anos

Corregedoria Geral da Justiça

1 (um) desembargador, eleito Corregedor Geral da Justiça pelo Plenário, para mandato de 2 anos

1.6

Conselho Superior da Magistratura

7 membros constituídos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral da Justiça e de 4 desembargadores antigos

Conselho Superior da Magistratura

7 membros constituídos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral da Justiça e de 4 desembargadores antigos

 

ANEXO II

Indicação das alterações introduzidas no quadro analítico dos cargos em comissão de que trata o anexo XXIX da Lei n. 14.563 /2003

 

Item

Cargos em comissão

Classificação

Quant. Anterior

Variação

Total

I

Assessor Jurídico de Desembargador

DAE-9

64

+44

108

II

Secretário de Câmara

DAE-8

6

+2

8

III

Secretário Particular de Desembargador

DAE-7

32

-32

0

IV

Assistente Executivo de Desembargador

DAE-7

96

+12

108

V

Auxiliar de Gabinete II

DAE-3

39

+4

43

 

ANEXO III

Indicação das alterações introduzidas no quadro analítico das funções por encargo de confiança de que trata o anexo XXX da Lei n. 14.563 /2003

 

Item

Função por encargos de confiança

Classificação

Quant. Anterior

Variação

Total

I

Assessor Técnico de Desembargador

FEC-8

64

+8

72

II

Assistente de Gabinete de Desembargador

FEC-7

128

+16

144

III

Assessor Auxiliar I

FEC-5

45

+2

47

IV

Assistente Judiciário I

FEC-2

87

+4

91

 

ANEXO IV

 

"ANEXO III

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

 

Item

Classificação

Quant. Anterior

Novo Quant.

Comissão (R$)

I

DAE-10

2

2

4.970,72

II

DAE-9

92

136

3.728,04

III

DAE-8

32

34

2.796,03

IV

DAE-7

201

181

1.886,21

V

DAE-6

30

30

1.542,25

VI

DAE-5

46

50

1.386,92

VII

DAE-4

135

135

1.253,77

VIII

DAE-3

366

366

1.031,87

IX

DAE-2

284

284

943,10

X

DAE-1

134

134

887,63

 

..........................................................................."(NR)

 

ANEXO V

 

"ANEXO VII

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

 

Item

Classificação

Quant. Anterior

Novo Quant.

Gratificação (R$)

I

FEC-10

8

8

3.550,51

II

FEC-9

1

1

2.940,27

III

FEC-8

86

94

1.886,21

IV

FEC-7

180

196

1.553,35

V

FEC-6

33

33

1.497,87

VI

FEC-5

127

129

887,63

VII

FEC-4

193

194

665,72

VIII

FEC-3

209

209

499,29

IX

FEC-2

87

91

332,86

X

FEC-1

120

120

166,43

 

..........................................................................."(NR)