Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Organização Judiciária do Estado de Goiás passa a vigorar com as modificações constantes desta Lei.
Art. 2º No processo de atualização da Organização Judiciária do Estado de Goiás, adotar-se-á a adequação organizacional do 2º grau de jurisdição à expansão das atividades judicantes decorrente da intensidade do fluxo de processos judiciais no 1º grau.
Art. 3º A busca da atualização da organização judiciária, ditada pelas pressões da demanda de adequação da justiça à realidade do contexto sócioeconômico, terá, no que permita a previsão orçamentária, um tratamento cíclico, de modo que a tempestividade, o alcance social e a eficiência da prestação jurisdicional não sejam prejudicados pela defasagem estrutural do Poder Judiciário.
Art. 4º a estrutura orgânica básica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é alterada, conforme recomposição indicada no Anexo I desta Lei, passando:
I - o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a ser composto de trinta e seis (36) desembargadores;
II - o Tribunal Pleno a se denominar Plenário, constituído dos trinta e seis (36) desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
III - o Órgão Especial a se denominar Corte Especial, mantida a composição de dezessete (17) desembargadores, compreendendo o Presidente do Tribunal de Justiça, os oito (8) desembargadores mais antigos e oito (8) eleitos pelo Plenário para mandato de dois anos, respeitados os direitos adquiridos;
IV - o quantitativo das Câmaras Cíveis a ser elevado para seis, distribuindo-se metade (1ª, 2ª e 3ª) para a 1ª Seção Cível e metade (4ª, 5ª e 6ª) para a 2ª;
V - cada Câmara Cível a se constituir de quatro desembargadores, subdividindo-se em quatro Turmas Julgadoras de três desembargadores, numeradas ordinalmente, permanecendo inalterada a estrutura das Câmaras Criminais, observadas as seguintes alterações:
a) é assegurada aos desembargadores componentes das câmaras cíveis já existentes a mudança para uma das câmaras criadas, observando-se, na hipótese de haver vários pretendentes, a antiguidade, ou em caso contrário, a ordem inversa;
b) o cargo de Secretário Particular de Desembargador, DAE-7, é transformado no de Assessor Jurídico de Desembargador, DAE-9, observada a graduação do curso de direito.
Art. 5º Para compatibilização com as alterações estruturais estabelecidas nesta Lei, fica modificada a composição dos cargos respectivos, passando a ser:
I - criados:
1. quatro (4) cargos de Desembargador;
2. doze (12) cargos de Assessor Jurídico de Desembargador, DAE-9;
3. doze (12) cargos de Assistente Executivo de Desembargador, DAE-7;
4. quatro (4) cargos de Auxiliar de Gabinete II, DAE-3;
5. oito (8) funções de Assessor Técnico de Desembargador, FEC-8;
6. dezesseis (16) funções de Assistente de Gabinete de Desembargador, FEC-7;
7. dois (2) cargos de Secretário de Câmara, DAE-8;
8. duas (2) funções de Assessor auxiliar I, FEC-5;
9. quatro (4) funções de Assistente Judiciário I, FEC-2;
II - transformados:
1. trinta e dois (32) cargos de Secretário Particular de Desembargador, DAE-7, em Assessor Jurídico de Desembargador, DAE-9.
Art. 6º Em decorrência do disposto no art. 5º, as alterações incidentes nos quadros analíticos que compõem os anexos XXIX e XXX da Lei n. 14.563, de 15 de outubro de 2003, modificados pela Lei n. 16.165, de 27 de novembro de 2007, passam a constituir os Anexos II e III desta Lei.
Art. 7º Para compatibilização com os anexos de que trata o art. 6º, os quantitativos dos quadros sintéticos que compõem os anexos III e VII da Lei n. 14.563, de 15 de outubro de 2003, com as alterações da Lei n. 16.165, de 27 de novembro de 2007, passa a ser recompostos na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 8º A reestruturação decorrente das disposições desta Lei, no que implicar transformação e provimento dos cargos criados por ela, será implantada a partir do mês de agosto de 2009.
Art. 9º As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.
Art. 10 As disposições desta Lei somente gerarão efeito se suas aplicações atenderem rigorosamente aos princípios e limites fixados pelos artigos 37 e seus parágrafos, 99, § 5º, e 169 da Constituição Federal e pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2008.
Estrutura Anterior |
Nova Estrutura |
|||
Item |
Denominação |
Composição |
Denominação |
Composição |
1 |
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
32 desembargadores |
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |
36 desembargadores |
1.1 |
Tribunal Pleno |
32 desembargadores |
Plenário |
36 desembargadores |
1.2 |
Órgão Especial |
17 desembargadores, compreendendo o Presidente do Tribunal de Justiça, os desembargadores mais antigos e 8 eleitos pelo Tribunal Pleno para mandato de dois anos |
Corte Especial |
17 desembargadores, compreendendo o Presidente do Tribunal de Justiça, os desembargadores mais antigos e 8 eleitos pelo Plenário para mandato de dois anos |
1.2.1 |
1ª Seção Cível |
2 Câmaras Cíveis (1ª e 2ª), cada uma com 5 desembargadores, totalizando 10 desembargadores |
1ª Seção Cível |
3 Câmaras Cíveis (1ª a 3ª), cada uma com 4 desembargadores, totalizando 12 desembargadores |
1.2.1.1 |
1ª Câmara Cível |
5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
1ª Câmara Cível |
4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
1.2.1.2 |
2ª Câmara Cível |
5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
2ª Câmara Cível |
4 desembargadores, formando 4 turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
1.2.1.3 |
- |
- |
3ª Câmara Cível |
4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
1.2.2 |
2ª Seção Cível |
2 Câmaras Cíveis (3ª e 4ª), cada uma com 5 desembargadores, totalizando 10 desembargadores |
2ª Seção Cível |
3 Câmaras Cíveis (4ª a 6ª), cada uma com 4 desembargadores, totalizando 12 desembargadores |
1.2.2.1 |
3ª Câmara Cível |
5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
4ª Câmara Cível |
4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
1.2.2.2 |
4ª Câmara Cível |
5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
5ª Câmara Cível |
4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
1.2.2.3 |
- |
- |
6ª Câmara Cível |
4 desembargadores, formando 4 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
1.2.3 |
Seção Criminal |
2 Câmaras Criminais (1ª e 2ª), cada uma com 5 desembargadores, totalizando 10 desembargadores |
Seção Criminal |
2 Câmaras Criminais (1ª e 2ª), cada uma com 5 desembargadores, totalizando 10 desembargadores |
1.2.3.1 |
1ª Câmara Criminal |
5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
1ª Câmara Criminal |
5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
1.2.3.2 |
2ª Câmara Criminal |
5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
2ª Câmara Criminal |
5 desembargadores, formando 5 Turmas Julgadoras de 3 desembargadores |
1.2.4 |
Comissões Permanentes |
Composição, quantidade e atribuições definidas no Regimento Interno |
Comissões Permanentes |
Composição, quantidade e atribuições definidas no Regimento Interno |
1.3 |
Presidência |
1 (um) desembargador, eleito Presidente pelo Tribunal Pleno, para mandato de 2 anos |
Presidência |
1 (um) desembargador, eleito Presidente pelo Plenário, para mandato de 2 anos |
1.4 |
Vice-Presidência |
1 (um) desembargador, eleito Vice-Presidente pelo Tribunal Pleno, para mandato de 2 anos |
Vice-Presidência |
1 (um) desembargador, eleito Vice-Presidente pelo Plenário, para mandato de 2 anos |
1.5 |
Corregedoria Geral da Justiça |
1 (um) desembargador, eleito Corregedor Geral da Justiça pelo Tribunal Pleno, para mandato de 2 anos |
Corregedoria Geral da Justiça |
1 (um) desembargador, eleito Corregedor Geral da Justiça pelo Plenário, para mandato de 2 anos |
1.6 |
Conselho Superior da Magistratura |
7 membros constituídos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral da Justiça e de 4 desembargadores antigos |
Conselho Superior da Magistratura |
7 membros constituídos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral da Justiça e de 4 desembargadores antigos |
Item |
Cargos em comissão |
Classificação |
Quant. Anterior |
Variação |
Total |
I |
Assessor Jurídico de Desembargador |
DAE-9 |
64 |
+44 |
108 |
II |
Secretário de Câmara |
DAE-8 |
6 |
+2 |
8 |
III |
Secretário Particular de Desembargador |
DAE-7 |
32 |
-32 |
0 |
IV |
Assistente Executivo de Desembargador |
DAE-7 |
96 |
+12 |
108 |
V |
Auxiliar de Gabinete II |
DAE-3 |
39 |
+4 |
43 |
Item |
Função por encargos de confiança |
Classificação |
Quant. Anterior |
Variação |
Total |
I |
Assessor Técnico de Desembargador |
FEC-8 |
64 |
+8 |
72 |
II |
Assistente de Gabinete de Desembargador |
FEC-7 |
128 |
+16 |
144 |
III |
Assessor Auxiliar I |
FEC-5 |
45 |
+2 |
47 |
IV |
Assistente Judiciário I |
FEC-2 |
87 |
+4 |
91 |
Item |
Classificação |
Quant. Anterior |
Novo Quant. |
Comissão (R$) |
I |
DAE-10 |
2 |
2 |
4.970,72 |
II |
DAE-9 |
92 |
136 |
3.728,04 |
III |
DAE-8 |
32 |
34 |
2.796,03 |
IV |
DAE-7 |
201 |
181 |
1.886,21 |
V |
DAE-6 |
30 |
30 |
1.542,25 |
VI |
DAE-5 |
46 |
50 |
1.386,92 |
VII |
DAE-4 |
135 |
135 |
1.253,77 |
VIII |
DAE-3 |
366 |
366 |
1.031,87 |
IX |
DAE-2 |
284 |
284 |
943,10 |
X |
DAE-1 |
134 |
134 |
887,63 |
..........................................................................."(NR)
Item |
Classificação |
Quant. Anterior |
Novo Quant. |
Gratificação (R$) |
I |
FEC-10 |
8 |
8 |
3.550,51 |
II |
FEC-9 |
1 |
1 |
2.940,27 |
III |
FEC-8 |
86 |
94 |
1.886,21 |
IV |
FEC-7 |
180 |
196 |
1.553,35 |
V |
FEC-6 |
33 |
33 |
1.497,87 |
VI |
FEC-5 |
127 |
129 |
887,63 |
VII |
FEC-4 |
193 |
194 |
665,72 |
VIII |
FEC-3 |
209 |
209 |
499,29 |
IX |
FEC-2 |
87 |
91 |
332,86 |
X |
FEC-1 |
120 |
120 |
166,43 |
..........................................................................."(NR)