Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.309, DE 23 DE JULHO DE 2008

 

 

Concede reajuste de vencimentos, modifica a composição de cargos do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, VIII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2008, um reajuste de 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre os vencimentos vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003.

 

Art. 2º A composição dos cargos em comissão e das funções de confiança previstos nos anexos XXIX e XXX da Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 15.224, de 7 de julho de 2005, e alterada pela Lei nº 16.165, de 27 de novembro de 2007, fica modificada, para que sejam:

 

I - extinta, no anexo XXX, a função por encargos de confiança de Chefe do Centro de Comunicação Social, FEC-10;

 

II - criados:

 

a) no anexo XXIX, os seguintes cargos em comissão:

 

1. 1 (um) cargo de Coordenador de Obras, DAE-9;

 

2. 1 (um) cargo de Diretor do Centro de Comunicação Social, DAE-9;

 

3. 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação, DAE-8;

 

4. 2 (dois) cargos de Assistente de Comunicação, DAE-5;

 

b) no anexo XXX, as seguintes funções por encargos de confiança:

 

1. 1 (uma) função de Secretário Executivo de Diretoria de Área, FEC-7;

 

2. 15 (quinze) funções de Técnico de Sistema, FEC-6;

 

3. 15 (quinze) funções de Técnico de Programação, FEC-4;

 

4. 132 (cento e trinta e duas) funções de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4;

 

5. 188 (cento e oitenta e oito) funções de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Inicial, FEC-3;

 

6. 10 (dez) funções de Agente de Segurança, FEC-1;

 

III - reclassificados, no Anexo XXIX, para o símbolo DAE-9 os cargos em comissão de Assessor Jurídico da Diretoria Geral, DAE-8.

 

§ 1º Em decorrência da criação das funções de Encarregado de Escrivania para as comarcas de entrância intermediária, FEC-4, as 12 (doze) funções atuais de Encarregado de Escrivania da Comarca de Anápolis, FEC-5, serão extintas à medida que vagarem, expedido o ato declaratório pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º O ato de designação para função de Encarregado de Escrivania pressupõe que, na comarca respectiva, haja sido autuado, no ano anterior, um mínimo de ações que, para tanto, vier a ser estabelecido por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, as alterações incidentes nos quadros analíticos que compõem os anexos nele referidos passam a constituir os anexos I e II desta Lei.

 

Art. 4º Os quantitativos dos anexos III e VII da Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003, com as alterações resultantes dos anexos III e IV da Lei nº 16.165, de 27 de novembro de 2007, passam a ser modificados no que se refere ao estabelecido no art. 2º, para que seja mantida a compatibilização com os quantitativos dos anexos XXIX e XXX da mesma Lei, consolidando-se na forma dos anexos III e IV desta Lei, já com a majoração dos valores prevista no art. 1º.

 

Art. 5º Ficam extintos 60 (sessenta) cargos vagos de Auxiliar de Serviços Gerais e criados 60 (sessenta) cargos de Técnico Judiciário, ambos do Grupo Ocupacional I da Parte Permanente A do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás, de que tratam o inciso I do art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003.

 

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, a consolidação dos cargos do Grupo Ocupacional I, de que trata o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 16.165, de 27 de novembro de 2007, passa a ser a seguinte:

 

I - Auxiliar de Serviços Gerais: 200

 

II - Auxiliar Judiciário: 647

 

III - Técnico Judiciário: 565.

 

§ 2º A distribuição dos cargos de que trata o § 1º deste artigo por categorias profissionais far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º Além dos previstos no § 3º do art. 9º da Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 15.224, de 7 de julho de 2005, ficam criados os seguintes cargos efetivos no Grupo Ocupacional II:

 

I - 100 (cem) cargos de Escrevente Judiciário I para atuarem nas comarcas de entrância inicial;

 

II - 100 (cem) cargos de Escrevente Judiciário II para atuarem nas comarcas de entrância intermediária.

 

§ 1º A distribuição dos cargos criados por este artigo entre as comarcas a que se destinam será feita por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, a consolidação dos cargos de Escrevente Judiciário passa a ser a seguinte:

 

I - Escrevente Judiciário I: 529

 

II - Escrevente Judiciário II: 616

 

III - Escrevente Judiciário III: 619.

 

Art. 7º O art. 160 da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 160 O expediente forense para atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no art. 158, será ininterrupto, das 8h às 18h, salvo casos especiais de falta localizada de condições, os quais serão regulados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a carga horária dos servidores e serventuários da justiça que não exerçam cargo em comissão ou função de confiança, de modo extensivo aos do Tribunal de Justiça, poderá ser cumprida em 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante distribuição por turnos, nas unidades administrativas e judiciárias que atingirem meta de produtividade previamente estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)

 

Art. 8º Fica revogado o art. 35 da Lei nº 14.563, de 15 de outubro de 2003.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

ANEXO I

Indicação das alterações introduzidas no quadro analítico dos cargos em comissão de que trata o anexo XXIX da Lei nº 14.563 /2003

 

Item

Cargo em Comissão

Classificação

Quant.Anterior

Variação

Total

I

Coordenador de Obras

DAE-9

-

+ 1

1

II

Diretor do Centro de Comunicação Social

DAE-9

-

+ 1

1

III

Assessor Jurídico da Diretoria Geral

DAE-9

-

+ 5

5

IV

Assessor Jurídico da Diretoria Geral

DAE-8

5

- 5

0

V

Assessor de Comunicação

DAE-8

-

+ 1

1

VI

Assistente de Comunicação

DAE-5

3

+ 2

5

 

ANEXO II

Indicação das alterações introduzidas no quadro analítico das funções por encargos de confiança de que trata o anexo XXX da Lei nº 14.563 /2003

 

Item

Função por encargos de confiança

Classificação

Quant. Anterior

Variação

Total

I

Chefe do Centro de Comunicação Social

FEC-10

1

- 1

0

II

Secretário Executivo de Diretoria de Área

FEC-7

5

+ 1

6

III

Técnico de Sistema

FEC-6

15

+ 15

30

IV

Técnico de Programação

FEC-4

15

+ 15

30

V

Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária

FEC-4

-

+ 132

132

VI

Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Inicial

FEC-3

-

+ 188

188

VII

Agente de Segurança

FEC-1

76

+ 10

86

 

ANEXO III

 

"ANEXO III

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

 

Item

Classificação

Quant. Anterior

Novo Quant.

Comissão (R$)

I

DAE-10

2

2

4.970,72

II

DAE-9

85

92

3.728,04

III

DAE-8

36

32

2.796,03

IV

DAE-7

201

201

1.886,21

V

DAE-6

30

30

1.542,25

VI

DAE-5

44

46

1.386,92

VII

DAE-4

135

135

1.253,77

VIII

DAE-3

366

366

1.031,87

IX

DAE-2

284

284

943,10

X

DAE-1

134

134

887,63

 

.............................................................."(NR)

 

ANEXO IV

 

"ANEXO VII

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

 

Item

Classificação

Quant. Anterior

Novo Quant.

Gratificação (R$)

I

FEC-10

9

8

3.550,51

II

FEC-9

1

1

2.940,27

III

FEC-8

86

86

1.886,21

IV

FEC-7

179

180

1.553,35

V

FEC-6

18

33

1.497,87

VI

FEC-5

127

127

887,63

VII

FEC-4

46

193

665,72

VIII

FEC-3

21

209

499,29

IX

FEC-2

87

87

332,86

X

FEC-1

110

120

166,43

 

..................................................................."(NR)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.08.2008.