Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 16.382, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Institui o Programa de
Participação em Resultados -PPR- no âmbito da Secretaria da Fazenda.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação
em Resultados -PPR- com o objetivo de incentivar a eficiência da administração
tributária estadual, no que se refere à arrecadação dos tributos estaduais, de
acordo com o cumprimento de metas mensais de arrecadação previamente
estabelecidas em regulamento.
Art. 2º
Na definição do valor das metas de arrecadação devem ser consideradas as
receitas de todos os tributos da competência estadual, nelas incluídos os
valores decorrentes da aplicação de multas, inclusive as de caráter moratório,
bem como de juros de mora, observado o seguinte:
I - deve
ser definido intervalo de valores de arrecadação para o qual considerar-se-á
atingida a meta de arrecadação;
II - o
valor da meta de arrecadação correspondente ao limite inferior do intervalo a
que se refere o inciso I não pode ser menor que o valor da arrecadação
correspondente ao mesmo mês do exercício anterior, atualizada de acordo com o
estabelecido em regulamento.
§ 1º Para
fins de definição de metas de arrecadação e da aferição de seu cumprimento, o
regulamento pode, levando-se em conta o interesse da administração tributária,
excluir determinadas receitas e considerar acréscimos ou decréscimos anormais
de receita decorrentes, especialmente, de transferências de créditos de ICMS,
de contribuições ao PROTEGE GOIÁS, de compensação ou de erro de fato.
§ 2º O
Chefe do Poder Executivo pode instituir comissão especial com competência para
realizar estudos destinados a definir valores das metas de arrecadação
referidas no caput.
Art. 3º
Os valores necessários à execução do Programa de Participação em Resultados
-PPR- devem ser previstos, anualmente, na dotação orçamentária para despesas
com pessoal e encargos sociais da Secretaria da Fazenda.
§ 1º O
valor mensal destinado à execução do PPR é composto de parcelas destinadas a
compensar:
I - o
atingimento das metas mensais de arrecadação previamente estabelecidas;
II - a
superação das metas mensais de arrecadação previamente estabelecidas.
§ 2º A
parcela destinada a compensar a superação das metas mensais de arrecadação
previamente estabelecidas é constituída do valor correspondente a 10% (dez por
cento) do montante superado, descontada a parcela do imposto repassada aos
municípios.
§ 3º Em
cada ano civil subseqüente incorpora-se à parcela destinada a compensar o
atingimento das metas mensais de arrecadação previamente estabelecidas, o valor
equivalente a 1/12 (um doze avos) da soma dos valores mensais da parcela
destinada a compensar a superação da meta obtida nos termos do § 2º.
Art.
4º A distribuição individual do PPR deve ser efetivada sob a forma de
Gratificação de Participação em Resultados -GPR- paga mensalmente, de acordo
com o estabelecido em regulamento, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O
valor mensal destinado ao pagamento da GPR deve ser distribuído mensalmente da
seguinte forma:
I - 60%
(sessenta por cento) para os servidores integrantes da carreira do fisco,
constituindo-se na Verba Destinada ao Fisco -VDF;
II - 40% (quarenta por cento) para os servidores
administrativos, integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, gestor
fazendário e demais servidores administrativos, nestes incluídos os
comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da
Secretaria da Fazenda, constituindo-se na Verba Destinada aos Demais Servidores
-VDS.
§ 2º Na
apuração do valor individual da GPR deve-se levar em conta o desempenho
coletivo e individual nas atividades de fiscalização, arrecadação e tributação,
bem como nas demais atividades atribuídas à Secretaria da Fazenda, devendo:
I - para
os integrantes do fisco ser destinados:
a) 60% (sessenta
por cento) da VDF para compensar o desempenho coletivo, de forma proporcional
ao vencimento da classe a que pertencer o servidor fiscal, observado o disposto
no art. 45 da Lei nº 13.266, de 16 de abril
de 1998;
b) 40%
(quarenta por cento) da VDF para compensar o desempenho individual, sendo:
b) 40% (quarenta por cento) da VDF para compensar o
desempenho individual; (Redação dada pela Lei nº
16.651, de 22 de julho de 2009)
1. 28% (vinte e oito por cento) em todas as
atividades atribuídas à Secretaria da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.651, de 22 de
julho de 2009)
2. 12%
(doze por cento) na atividade de fiscalização, não podendo ultrapassar o valor
correspondente ao do vencimento da classe a que pertencer o servidor fiscal,
observado o disposto no art. 45 da
Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.651, de 22 de
julho de 2009)
II - para
os servidores administrativos, integrantes das carreiras de apoio
fiscal-fazendário, gestor fazendário e demais servidores administrativos,
nestes incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se
encontram à disposição da Secretaria da Fazenda, serem destinados:
a) 65%
(sessenta e cinco por cento) da VDS para compensar o desempenho coletivo,
sendo:
1. 50%
(cinqüenta por cento) de forma proporcional à remuneração base;
2. 15%
(quinze por cento) de forma eqüitativa;
b) 35%
(trinta e cinco por cento) da VDS para compensar o desempenho individual,
sendo:
b) 35% (trinta e cinco por cento) da VDS para
compensar o desempenho individual. (Redação dada pela Lei nº 16.651, de 22 de julho de
2009)
1. 10% (dez por cento) em atividades consideradas
estratégicas para a administração e ligadas diretamente aos processos de
arrecadação e fiscalização, conforme ato do Secretário da Fazenda, não podendo
ultrapassar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração base
do servidor; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.651, de 22 de julho de 2009)
2. 25% (vinte e cinco por cento) em todas as
atividades atribuídas à Secretaria da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.651, de 22 de
julho de 2009)
§ 3º Para
efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do § 2º,
considera-se remuneração base o total da remuneração individual de cada
servidor, excluídas as seguintes parcelas:
I -
adicional de férias;
II - 13º
(décimo terceiro) salário;
III - gratificação
adicional por tempo de serviço;
IV -
gratificação de incentivo funcional;
V -
gratificação de representação e de representação especial, em relação ao
servidor integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário;
VI -
jeton;
VII -
remuneração do PASEP;
VIII -
salário-família;
IX -
diferenças salariais.
§ 4º Se o
valor da remuneração base do servidor for maior que o vencimento correspondente
à Classe III do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, a parte
excedente deve, também, ser deduzida da remuneração individual do servidor,
para efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do § 2º.
§ 5º Na hipótese de não haver distribuição de parte ou do
total do valor a que se refere o item 2 da alínea "b" do inciso I e o
item 1 da alínea "b" do inciso II, ambos do § 2º, o valor não
distribuído passará a integrar a parcela destinada à retribuição pelo
desempenho individual referida respectivamente no item 1 da alínea
"b" do inciso I e no item 2 da alínea "b" do inciso II,
ambos do § 2º. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.651, de 22 de julho de 2009)
§ 6º Ato
do Secretário da Fazenda estabelecerá as condições e o limite de pontos obtidos
pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao
recebimento das parcelas destinadas ao desempenho individual.
§ 7º Para efeito de recebimento da GPR relacionada ao
desempenho individual a que se refere o item 2 da alínea "b" do
inciso I do § 2º, ato do Secretário da Fazenda poderá definir outras
atividades, cujo resultado contribua para o atingimento ou superação das metas
de arrecadação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.651, de 22 de julho de 2009)
§ 8º Os servidores administrativos, nestes incluídos os
comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da
Secretaria da Fazenda, somente farão jus à GPR após 12 (doze) meses de efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda.
§ 9º
Excetuam-se do disposto no § 8º os servidores integrantes das carreiras de
apoio fiscal-fazendário, gestor fazendário e os servidores designados para
ocupar cargo de direção, chefia ou de assessoramento técnico ou jurídico.
§ 10 A
GPR não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo
de proventos da inatividade e de pensões.
§ 11 Somente receberá a GPR o servidor em efetivo exercício
na Secretaria da Fazenda, não se caracterizando como de efetivo exercício, para
os fins de recebimento da GPR, os períodos em que o servidor estiver afastado
de suas atividades por qualquer motivo, inclusive por:
I -
férias;
II -
qualquer espécie de licença;
III -
disposição para outros órgãos.
§ 12
Considera-se como efetivo exercício o afastamento decorrente de licença médica
por motivo de acidente do trabalho.
§ 13 A GPR de que trata este artigo não pode ser percebida
cumulativamente com a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do
"Vapt-Vupt", instituída pela Lei nº 16.038,
de 10 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei nº 16.651, de 22 de julho de
2009)
Art.
5º Fica estabelecida, para os meses de janeiro a dezembro de 2008, a
importância de R$ 5.878.636,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil
e seiscentos e trinta e seis reais) como valor mensal destinado à execução do
Programa de Participação em Resultados -PPR- referente à parcela destinada a
compensar o atingimento das metas mensais de arrecadação previamente
estabelecidas prevista no inciso I do § 1º do art. 3º.
Parágrafo
Único. Para os exercícios seguintes, deve ser aplicado o disposto no § 3º do
art. 3º para definição do valor mensal destinado à execução do Programa de
Participação em Resultados -PPR- referente à parcela destinada a compensar o
atingimento das metas mensais de arrecadação previamente estabelecidas,
prevista no inciso I do § 1º do art. 3º.
Art. 6º
Ficam convalidados os pagamentos realizados, até a entrada em vigor desta Lei,
de acordo com o art. 6º da Lei nº 13.547, de
25 de outubro de 1999, com o Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, e com a
Resolução nº 01, de 27 de janeiro de 2006, da Comissão de Avaliação e Controle
de Gasto com Pessoal.
Art.
7º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 13.547,
de 25 de outubro de 1999.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
21 dias do mês de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.2008.