Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
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§ 2º
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I -
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b) 40%
(quarenta por cento) da VDF para compensar o desempenho individual;
II -
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b) 35% (trinta e cinco por cento) da VDS
para compensar o desempenho individual.
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§ 13 A GPR de que trata este artigo não pode
ser percebida cumulativamente com a Gratificação pelo Desempenho em Atividade
do "Vapt-Vupt", instituída pela Lei nº 16.038, de 10 de maio de
2007."(NR)
Art. 2º Na situação prevista no § 13 do art. 4º da Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, o servidor pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de vigência desta Lei, fazer opção para continuar recebendo a GPR em substituição à Gratificação pelo Desempenho em Atividade do "Vapt-Vupt".
Art. 3º Ficam revogados do art. 4º da Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, os itens 1 e 2 das alíneas "b" dos incisos I e II do § 2º e os § 5º e 7º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2009.