Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de março de 2009 os vencimentos dos cargos do pessoal do Magistério Público Estadual e do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação serão acrescidos, mensalmente, do índice não-cumulativo, de:
I - 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de março de 2009 a junho de 2010;
II -
2,181% (dois inteiros e cento e oitenta e um milésimos por cento), no mês de
julho de 2010.
II -
2,181% (dois inteiros e cento e oitenta e um milésimos por cento), mensalmente,
no período de julho a outubro de 2010; (Redação
dada pela Lei nº 17.038, de 22 de julho de 2010, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2010)
III
- 1,317% (um inteiro e trezentos e dezessete milésimos por cento), em novembro
de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.038,
de 22 de julho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
MILCA SEVERINO PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.