Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.544, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º
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II - 2,181% (dois inteiros e cento e oitenta e
um milésimos por cento), mensalmente, no período de julho a outubro de 2010;
III - 1,317% (um inteiro e trezentos e
dezessete milésimos por cento), em novembro de 2010." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Milca Severino Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2010.