Estado de goiás
assembleia legislativa
Autoriza
a concessão de subsídio complementar expresso em "Cheque Moradia", na
situação que especifica, relativo ao Programa Habitacional Morada Nova, de que
trata a Lei nº 14.542/03.
Autoriza a concessão
de subsídio complementar expresso em "Cheque Moradia", na situação
que especifica, relativo ao Programa Habitar Melhor, de que trata a Lei nº
14.542 /03. (Redação dada pela Lei n° 18.006, de
08 de maio de 2013)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio
complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em
"Cheque Moradia", aos beneficiários de programas habitacionais
realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, cujos
convênios de parceria ou contratos para realização de obra estejam celebrados
até 31 de dezembro de 2009, desde que:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio
complementar no valor de até 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em
"Cheque Moradia", aos beneficiários de programas habitacionais
realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, nos
termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003,
cujos convênios de parceria ou contratos para realização de obra estejam
celebrados até 31 de dezembro de 2014, desde que: (Redação dada pela Lei
nº 17.509, de 22 de dezembro de 2011)
I - o Estado de Goiás ou a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - tenha assumido a responsabilidade pela complementação do aporte financeiro para custear a realização de todo o empreendimento;
II - a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - seja a entidade organizadora ou parceira da entidade organizadora, responsável pela operação e construção de empreendimento, devendo o "Cheque Moradia" correspondente ao subsídio complementar ser emitido em nome da AGEHAB, à vista de prévia justificativa desta sobre a necessidade do subsídio complementar;
III - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo "Cheque Moradia" não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na lei de que trata o caput.
III - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e pelo "Cheque Moradia", não ultrapasse o custo total da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na lei de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 17.509, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor
de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em "Cheque Moradia",
aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os
Municípios, Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou com outras
instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, nos termos
da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, cujos instrumentos de parceria ou
de construção de obras sejam celebrados até 31 de dezembro de 2014, desde que: (Redação dada pela Lei
nº 17.827, de 29 de outubro de 2012)
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em "Cheque Moradia", aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os Municípios, Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, desde que: (Redação dada pela Lei nº 18.796, de 20 de janeiro de 2015)
I - o
Estado de Goiás ou a Agência Goiana de Habitação -AGEHAB- tenha assumido a
responsabilidade pela complementação do aporte financeiro para custear a
construção do empreendimento; (Redação dada pela
Lei nº 17.827, de 29 de outubro de 2012)
II - a Agência Goiana de
Habitação -AGEHAB- seja a entidade organizadora ou parceira da que tiver esse
encargo, responsável ou não pela operação e construção do empreendimento,
devendo o "Cheque Moradia" correspondente ao subsídio complementar ser
emitido em seu nome, ou do beneficiário ou da entidade organizadora parceira, à
vista de prévia justificativa desta sobre a necessidade do subsídio
complementar; (Redação dada pela Lei nº 17.827, de
29 de outubro de 2012)
III - o somatório dos valores dos
recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas
operados pela Caixa Econômica Federal -CEF-, pelo Banco do Brasil S/A ou por
outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades e pelo
"Cheque Moradia" não ultrapasse o custo total da construção da
unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na
Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003. (Redação dada
pela Lei nº 17.827, de 29 de outubro de 2012)
III
- o somatório dos valores dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou
não, provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica Federal -CEF-,
Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo
Ministério das Cidades, e pelo "Cheque Moradia" não ultrapasse o
custo total da construção da unidade, incluídos neste as edificações,
equipamentos, urbanização e infraestrutura, nos termos previstos na Lei nº
14.542, de 30 de setembro de 2003. (Redação
dada pela Lei n° 18.006, de 08 de maio de 2013)
§ 1º No caso dos programas
em que não haja a figura da entidade organizadora, os cheques poderão ser
emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins
lucrativos responsável pela execução do Programa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.006, de 08 de maio de 2013)
§ 2º No caso do parágrafo
anterior e inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial -FAR- no Programa Minha Casa
Minha Vida -PMCMV-, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito
privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.006, de 08 de
maio de 2013)
§ 3º O subsídio complementar previsto nesta Lei poderá ser aportado como contrapartida visando a viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.006, de 08 de maio de 2013)
§ 4º No caso em que houver parceria com a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS-, a Agência Goiana de Habitação -AGEHAB- poderá emitir cheques em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra, desde que previsto ou consignado nos termos do respectivo convênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.219, de 11 de janeiro de 2016)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-05-2009.