Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.796, DE 20 DE JANEIRO DE 2015

 

 

Altera as Leis nºs 14.750, de 22 de abril de 2004, 17.297, de 26 de abril de 2011, 16.384, de 27 de novembro de 2008, e 16.559, de 26 de maio de 2009, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VI do art. 4º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública -FUNESP-, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

VI - repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, no valor equivalente a até 8% (oito por cento) de sua receita bruta.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º O inciso II do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, que cria o Fundo de Transportes -FT-, na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

II - até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 3º O inciso XII do art. 5º da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue:

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

XII - até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2015:

 

I - o percentual de que trata o inciso VI do art. 4º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, é de até 20% (vinte por cento);

 

II - fica revogado o inciso XII do art. 5º da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008.

 

Art. 5º Fica vinculado o percentual de até 7% (sete por cento) da receita bruta da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a partir de 1º de janeiro de 2015, para custeio, pelo Poder Executivo, das gratuidades e reduções de Vales-Transporte, para utilização do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiás, mormente por estudantes, inclusive as de que tratam o inciso VI do art. 4º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, e o inciso II do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011.

 

Art. 6º O caput do art. 1º da Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em "Cheque Moradia", aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os Municípios, Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, desde que:

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, a 1º de janeiro de 2014.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2015.