Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.610, DE 25 DE JUNHO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a proibição do uso de "papel térmico" na impressão de recibos e comprovantes bancários, no âmbito do Estado de Goiás.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a impressão de recibos e comprovantes bancários em papel térmico, no âmbito do Estado de Goiás.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Goiás, a impressão, em papel térmico, por instituições financeiras ou estabelecimentos comerciais, de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor, por período superior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 17.202, de 24 de novembro de 2010)

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às bobinas de papel térmico, utilizadas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que atendam às especificações determinadas em ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS-. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.281, de 25 de março de 2011, retroagindo seus efeitos para 29/11/2010)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 56/60 da Lei federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Redação dada pela Lei nº 17.202, de 24 de novembro de 2010)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.