Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
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I - será concedido no valor equivalente ao
percentual de 98% (noventa e oito por cento):
a) do valor do saldo
devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças,
importados do exterior;
b) do valor da parcela
não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e
peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa
já existente no Estado de Goiás;
II - abrange apenas projetos de implantação e
ampliação de empreendimento no Estado de Goiás."(NR)
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"Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve
ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída
de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a
aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso."(NR)
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"Art. 7º-A O industrial de veículo automotor
beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar a
antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591
/00."(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 8º da Lei nº 16.671 /09.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2010.