Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei aplica-se
inclusive ao industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de
polímero de engenharia, de uso automotivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.626, de 09 de
maio de 2012)
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei aplica-se inclusive ao industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, desde que o beneficiário atenda aos requisitos previstos em regulamento específico e em termo de acordo de regime especial. (Redação dada pela Lei nº 19.727, de 12 de julho de 2017)
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984.
§ 1º O
valor total do crédito outorgado do ICMS deve corresponder ao montante
efetivamente investido na construção ou na aquisição de bens destinados ao
ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à
fabricação de veículo automotor, limitado ao valor de R$132.000.000,00 (cento e
trinta e dois milhões de reais) para cada empreendimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.443, de 26 de
outubro de 2011)
§ 2º Na hipótese de
ampliação de empreendimento já existente no Estado de Goiás, o Secretário da
Fazenda deve estabelecer metas de arrecadação para o estabelecimento
beneficiário. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
§ 3º O industrial de veículo automotor, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. (Redação dada pela Lei nº 17.918, de 27 de dezembro de 2012, com efeitos a partir de 01/11/2012)
Art. 3º Para o industrial de veículo automotor beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS:
I - será concedido no valor equivalente ao percentual de 98%
(noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente
à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior;
II - abrange apenas projetos de implantação de empreendimento no
Estado de Goiás.
I - será concedido no valor
equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento): (Redação dada pela Lei
nº 16.870, de 30 de dezembro de 2009)
a) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de
veículos, suas partes e peças, importados do exterior; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.870, de 30 de dezembro de 2009)
b) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à
saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização tenha sido
efetuada em estabelecimento da empresa já existente no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.870, de 30 de dezembro de 2009)
I - será concedido até o limite do valor
equivalente: (Redação dada pela Lei nº 17.443, de
26 de outubro de 2011)
a)
ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do
imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do
incentivo do PRODUZIR; (Redação
dada pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros,
quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não
incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e
peças; (Redação dada pela Lei nº
17.443, de 26 de outubro de 2011)
c) a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
c) a R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas; (Redação dada pela Lei nº 18.455, de
30 de abril de 2014)
II - abrange apenas projetos de implantação e ampliação de
empreendimento no Estado de Goiás. (Redação dada
pela Lei nº 16.870, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 4º Para o industrial de veículo automotor beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:
I - será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior;
I - será concedido até o limite do valor equivalente: (Redação dada pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de
2011)
a) ao percentual de 98%
(noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente
à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de
outubro de 2011)
b) ao percentual de
93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento)
do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de
veículos, suas partes e peças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
c) a R$ 120.000.000,00
(cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais
e sucessivas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.443, de 26 de outubro de 2011)
II - abrange apenas projetos de ampliação de empreendimento já existente no Estado de Goiás.
Art. 5º O
valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração
do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças,
inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo FOMENTAR, se
for o caso.
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 16.870, de 30 de dezembro de 2009)
Art.
5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na
subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e
peças, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a
aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de
2011)
Parágrafo Único. O
crédito outorgado previsto: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
I - nas
alíneas "a" e "b" do inciso I dos arts.
3º e 4º deve ter o valor máximo de fruição estabelecido em termo de acordo de
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de
outubro de 2011)
II - na alínea "c" do inciso I dos arts. 3º e 4º pode ser utilizado, também, na quitação do ICMS devido por substituição tributária ou transferido a outro contribuinte localizado no Estado de Goiás para quitação do ICMS a pagar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
Art.
5º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do
ICMS pode: (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.443, de 26 de outubro de 2011)
I - ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto
devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste
Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de
material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou
à comercialização, devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu
estabelecimento, resultando em um só débito por período, excetuada a aquisição
de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de
comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de
outubro de 2011)
I – ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição: (Redação dada pela Lei nº 17.918, de 27 de dezembro de 2012)
a) de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou comercialização de veículo, devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.918, de 27 de dezembro de 2012)
b) de empresa comercial importadora localizada neste Estado, de produtos ou mercadorias que tenham sido importados por encomenda do industrial de veículo automotor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.918, de 27 de dezembro de 2012)
II - apurar
o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima (partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados),
insumos, bem como de veículo automotor e de suas peças e partes, com o devido
na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no
período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443,
de 26 de outubro de 2011)
III - efetuar o pagamento
do ICMS devido na importação de bens para integrar o ativo imobilizado,
mediante o seu registro a débito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais,
iguais e sucessivas; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
IV - usufruir
o benefício da isenção do ICMS: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
a) na aquisição
interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento
beneficiário do tratamento tributário de que trata esta Lei, relativamente à
aplicação do diferencial de alíquotas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
b) na venda de veículo
para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com
manutenção de crédito; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
V - incluir
as seguintes operações de saída como contempladas pelos benefícios dos
programas FOMENTAR e PRODUZIR: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
a) de mercadoria a título
de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de
outubro de 2011)
b) de veículos
importados, suas partes e peças, e materiais institucionais nacionais ou
importados do exterior. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
Parágrafo Único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, na modalidade por conta e ordem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
Parágrafo único./ § 1º O disposto no inciso II deste
artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por
intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem
ou por encomenda. (Parágrafo único transformado em
§ 1º pela Lei nº 18.715, de 23 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de
01/11/2014)
(Redação dada pela Lei nº 17.918, de 27 de dezembro de 2012)
§ 2º
O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento
industrial pertencente ao mesmo grupo econômico do industrial de veículo
automotor beneficiário, desde que aquele seja fornecedor deste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.715, de 23 de
dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/11/2014)
§ 3º Grupo econômico, para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, é o conjunto de duas ou mais empresas em que, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, o industrial de veículo automotor beneficiário detenha o controle acionário, por si, seus sócios ou acionistas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.715, de 23 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/11/2014)
Art. 6º Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial de veículo automotor deve ter aprovado seu projeto de implantação ou ampliação junto ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR -CD/FOMENTAR- ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR -CD/PRODUZIR-, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo:
I - o valor total do investimento;
I - o valor total do investimento, podendo compreender ativo
imobilizado, pesquisa e desenvolvimento, engenharia automotiva, logística,
publicidade e propaganda e outros investimentos relacionados à atividade-fim do
estabelecimento incentivado; (Redação dada pela
Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
III - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
IV - a data prevista para o início da atividade industrial correspondente à implantação ou ampliação do empreendimento.
Parágrafo Único. Para a fruição do crédito outorgado do ICMS, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único. Para
fruição dos benefícios desta Lei, o contribuinte deve celebrar termo de acordo
de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ficar
especificados os incentivos concedidos, o prazo de duração e as condições a
serem observados pelo beneficiário, respeitados eventuais acordos firmados com
o Estado. (Redação dada pela Lei nº 17.443, de 26
de outubro de 2011)
Art. 7º Implica a revogação do regime especial a:
I - desistência do projeto;
II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III - infração às disposições do regime especial;
IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
V - não observância da reserva mínima de 30% (trinta por cento) do volume total de veículos anualmente produzidos (veículos zero km) para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou físicas autônomas sediadas no Estado de Goiás, observada a legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.755, de 30 de dezembro de 2014)
Parágrafo Único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
Art. 7º-A O industrial
de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado
de efetuar a antecipação a que se refere o inciso
VI do art. 20 da Lei nº 13.591 /00 (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.870, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 7º-A
O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS
fica dispensado de: (Redação dada pela Lei nº
17.443, de 26 de outubro de 2011)
I - efetuar a antecipação a que se refere o inciso
VI do art. 20 da Lei nº 13.591 /00; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
I - efetuar a antecipação do valor do financiamento, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e o § 9º do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; (Redação dada pela Lei nº 17.918, de 27 de dezembro de 2012, com efeitos a partir de 07/01/2010)
II - utilizar montante
equivalente ao desconto obtido na arrematação do saldo devedor leiloado,
previsto na alínea "a"
do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.436,
de 30 de dezembro de 1998, na ampliação ou na modernização do parque industrial
do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
III - pagar os
emolumentos previstos no art. 2º, § 1º, "b", da Lei nº 11.180 /90; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de
outubro de 2011)
IV - aplicar
o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato
de financiamento relativo aos Programas FOMENTAR e PRODUZIR na ampliação ou na
modernização do parque industrial incentivado, permitindo a destinação do
referido montante aos fins que convierem à empresa e seus acionistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de
outubro de 2011)
V - tratar
como subvenção para investimento o montante equivalente ao desconto obtido: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de
outubro de 2011)
a) com a quitação
antecipada do contrato de financiamento relativo ao Programa FOMENTAR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de
outubro de 2011)
b) no financiamento relativo ao Programa PRODUZIR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.443, de 26 de outubro de 2011)
Art. 7º-B Na
hipótese de fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a fruição dos
benefícios, a adoção de procedimentos, bem como as dispensas e permissões
previstas nesta Lei, que tenham sido concedidas à empresa fusionada,
incorporada ou cindida, ficam estendidas à empresa sucessora, mantidos os
limites, o prazo de duração e as condições estabelecidas no termo de acordo de
regime especial original. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.756, de 16 de julho de 2012)
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se inclusive nas situações em que a empresa fusionada, incorporada ou cindida seja beneficiária do Programa PRODUZIR e a empresa sucessora seja beneficiária do Programa FOMENTAR, hipótese em que os percentuais de crédito outorgado passam a ser os estabelecidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 4º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.756, de 16 de julho de 2012)
Art.
8º Às saídas de veículos, suas partes e peças, importados do exterior não se
aplicam quaisquer outros benefícios fiscais enquanto o industrial de veículo
automotor estiver fruindo do crédito outorgado do ICMS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.870, de 30 de
dezembro de 2009)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Luiz Medeiros Pinto
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2009.