Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 9º-A da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A O Núcleo de Assessoramento
Especial, composto pelos Auditores-Substitutos, tem as seguintes competências:
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O Anexo IV, na parte que trata do quantitativo do cargo de Chefe de Setor, e da nomenclatura e quantitativo do cargo de Chefe de Seção, e o Anexo VIII, na parte que trata do valor da gratificação de motorista de representação de gabinete, ambos da Lei nº 13.251 /98, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 3º A Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
V - cargo símbolo C-4: vencimento R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) e a gratificação de representação R$ 2.200,00 (dois
mil e duzentos reais).
.................................................................................................
§ 2º O motorista
de representação da Presidência fará jus a uma gratificação no valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais)." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
... |
... |
... |
Chefe de Divisão |
... |
13 |
Chefe de Setor |
... |
25 |
" (NR)
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
... |
... |
... |
... |
... |
Motorista de Representação |
... |
... |
... |
R$ 1.000,00 |
" (NR)