Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.060, DE 22 DE JUNHO DE 2010

 

 

Altera as Leis nºs 13.251, de 14 de janeiro de 1998, e 16.465, de 05 de janeiro de 2009, que dispõem sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 9º-A da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º-A O Núcleo de Assessoramento Especial, composto pelos Auditores-Substitutos, tem as seguintes competências:

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º O Anexo IV, na parte que trata do quantitativo do cargo de Chefe de Setor, e da nomenclatura e quantitativo do cargo de Chefe de Seção, e o Anexo VIII, na parte que trata do valor da gratificação de motorista de representação de gabinete, ambos da Lei nº 13.251 /98, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

 

Art. 3º A Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - cargo símbolo C-4: vencimento R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e a gratificação de representação R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

 

.................................................................................................

 

§ 2º O motorista de representação da Presidência fará jus a uma gratificação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122º da República.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

 

ANEXO I

ALTERA O ANEXO IV DA LEI Nº 13.251 /98 (na parte que trata da nomenclatura e quantitativo do cargo de Chefe de Seção, e do quantitativo do cargo de Chefe de Setor)

 

"ANEXO IV

 

.................................................................................................

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

...

...

...

Chefe de Divisão

...

13

Chefe de Setor

...

25

 " (NR)

 

ANEXO II

ALTERA O ANEXO VIII DA LEI Nº 13.251 /98 (na parte que trata do valor da gratificação de motorista de representação de gabinete)

 

"ANEXO VIII

 

.................................................................................................

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

...

...

...

...

...

Motorista de Representação

...

...

...

R$ 1.000,00

 " (NR)