Estado de goiás
assembleia legislativa
Dispõe sobre a estrutura
organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional nº 021/97, de 06 de novembro de 1997, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, é órgão auxiliar das Câmaras Municipais, no controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.
Parágrafo Único. Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo suas competências as definidas nas Constituições Federal e Estadual, Lei Estadual nº 12.785/95 e Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 2º Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios:
I - auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional;
II - apreciar as contas prestadas anualmente pelos administradores municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento;
III - exercer auditoria financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial sobre as contas mensais dos poderes do Município e das entidades sujeitas ao seu controle;
IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Municípios e as contas daqueles que deram causa a perda extravio ou outras irregularidades que resultem em prejuízo ao erário;
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VI - realizar por iniciativa própria, das Câmaras Municipais, da Comissão Técnica ou de Inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso anterior, assim como vistorias e levantamentos necessários ao desempenho de suas funções;
VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelos Municípios, a qualquer título, a entidades de qualquer espécie;
VIII - prestar informações solicitadas pelas Câmaras Municipais ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sobre o resultado de auditorias realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidades de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei e, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XI - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios intermunicipais, de cujo capital social o Município participe de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;
XII - acompanhar, por seu representante, a realização de concursos públicos na administração direta e nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Município;
XIII - verificar a legalidade de contratos, convênios, acordos, ajustes ou atos congêneres de qualquer natureza;
a) no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo;
b) se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas na letra anterior, o Tribunal decidirá a respeito;
XIV - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Câmara Municipal a arguição de inconstitucionalidade;
XV - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e sustar, exceto com relação a contratos, se não atendidas, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
XVI - orientar os agentes políticos municipais, quando por estes solicitado, sobre assuntos financeiros, orçamentários, contábeis, operacionais e patrimoniais, com relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e economicidade;
XVII - conceder aberturas de vista às autoridades municipais visando a obtenção de elementos esclarecedores ao exame de suas prestações de contas;
XVIII - propor, por solicitação da Câmara Municipal, intervenção nos Municípios, nos casos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
XIX - expedir seu Regimento Interno, dar-lhe interpretação autêntica, alterá-lo ou substituí-lo;
XX - expedir instruções normativas indicando os documentos que deverão compor as prestações de contas e os atos sujeitos à manifestação do Tribunal;
XXI - criar e manter, como componentes de seu complexo administrativo, seções e setores encarregados de fiscalização ou gerenciamento, inspetorias regionais, cartório de contas, dentre outros serviços próprios e especiais visando o cumprimento de suas atribuições, bem como iniciar o processo de extinção ou criação de cargos com os respectivos vencimentos e vantagens;
XXII - autorizar a realização de concurso público, admissão e exoneração de servidores;
XXIII - encaminhar à Assembleia Legislativa trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
XXIV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, receber-lhes compromisso e dar-lhes posse;
XXV - realizar suas próprias despesas dentro dos limites dos créditos que lhe forem concedidos pelo orçamento ou em virtude de lei especial;
XXVI - julgar recursos e reclamações contra as decisões do Tribunal;
XXVII - autorizar o afastamento de Conselheiros e de servidores para missão ou estudo fora do Estado, por prazo não superior a dois anos;
XXVIII - praticar outros atos ou exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único.
As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo;
§ 1º As decisões do
Tribunal de que resulte imputação de débito ou de multa terão eficácia de
título executivo. (Redação
dada pela Lei nº 13.619, de 13 de maio de 2000)
§ 2º
As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios deverão ser
recolhidas à conta do Tesouro Estadual, segundo a forma, os critérios e prazos
estabelecidos nas respectivas resoluções imputadoras das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.619, de 13 de maio de 2000)
§ 3º
O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando não recolhido no
prazo estabelecido, será atualizado monetariamente até a data do efetivo
pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.619, de 13 de maio de 2000)
Art.
3º A estrutura básica do Tribunal de Contas dos Municípios compreende:
I -
TRIBUNAL PLENO
II -
PRESIDÊNCIA
III -
PRIMEIRA CÂMARA
IV -
SEGUNDA CÂMARA
V -
CORREGEDORIA GERAL
Art. 3º Compõem a
estrutura básica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás: (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
I - Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
II - Primeira Câmara; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
III - Segunda Câmara; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
IV - Presidência; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
V - Vice-Presidência; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
VI - Corregedoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
VII - Ouvidoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
VIII - Gabinetes dos Conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Art. 4º
Integram ainda a estrutura básica do Tribunal de Contas dos Municípios:
a) - Sete
Auditorias, sendo seis Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis,
Operacionais e Patrimoniais e uma Auditoria Técnica de Engenharia;
a) Seis Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis,
Operacionais e Patrimoniais; (Redação dada pela
Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
b) -
Superintendência de Fiscalização Municipal;
c) -
Superintendência de Administração;
d) -
Superintendência de Secretaria;
e) -
Superintendência Jurídica;
f) -
Coordenação de Fiscalização de Empresas;
g) Superintendência de Engenharia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de
janeiro de 2003)
Art. 4º
Integram ainda a estrutura do Tribunal de Contas dos Municípios: (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
I
- Auditorias, em número de sete;
(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro
de 2009)
II
- Superintendência de Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05
de janeiro de 2009)
III
- Superintendência de Administração; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05
de janeiro de 2009)
IV
- Superintendência de Informática; (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05
de janeiro de 2009)
V
- Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas; (Redação dada pela Lei
nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
VI -
Escola de Contas. (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
I - Secretarias de Controle Externo, em número de seis; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
II -
Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.617, de 06 de
abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
III - Superintendência de Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
IV - Superintendência de Administração Geral; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
V - Superintendência de Gestão Técnica; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
VI - Superintendência de Informática; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
VII - Superintendência da Escola de Contas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
VIII - Advocacia Setorial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.617, de 06 de
abril de 2017)
CAPÍTULO
IV
Das
Atribuições
Seção
I
Do
Tribunal Pleno
Art. 5º O
Tribunal Pleno é o órgão soberano do Tribunal de Contas dos Municípios,
encarregado da tomada de decisões definitivas nas áreas administrativa e de
fiscalização municipal de acordo com os procedimentos estabelecidos em seu
Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Art. 5º As atribuições e competências do Tribunal
Pleno, das Câmaras, da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da
Ouvidoria, do Gabinete dos Conselheiros, das Auditorias, das Superintendências,
da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistema e da Escola de Contas
são as estabelecidas em Resoluções do Tribunal, no Regimento Interno e na Lei
Orgânica (Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007). (Redação dada pela Lei
nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Seção
II
Da
Presidência
Art. 6º A
Presidência é o conjunto de órgãos de assessoramento, de orientação e de
execução do Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo
Único. O assessoramento, orientação e execução serão exercidos através dos
organismos mencionados no inciso XXII do art. 2º desta lei.
seção
III
Das
Câmaras
Art. 7º
Compete às duas Câmaras a apreciação de processos e tomada das decisões na área
de fiscalização, sendo as matérias e horários das sessões objeto de ato
normativo próprio do Tribunal.
Seção
IV
Da
Corregedoria Geral
Art. 8º À
Corregedoria Geral compete o controle de qualidade e produtividade dos
trabalhos produzidos no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, em
qualquer área e especialmente nas Auditorias, Superintendências, Comissão
Permanente de Auditoria, assim como o acompanhamento da conduta funcional de
todos os servidores do Tribunal, sendo seu funcionamento definido através de
normas internas do Tribunal.
Seção
V
Das
Auditorias
Art. 9º
São seis as Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e
Patrimoniais, competentes para funcionarem nos efeitos de toda natureza
submetidos à apreciação do Tribunal.
Art. 9º
São seis as Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e
Patrimoniais, competentes para funcionarem nos efeitos de toda natureza
submetidos à apreciação do Tribunal. (Redação dada
pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
§ 1º Cada
Auditoria será dirigida por um Consellheiro, cabendo
a direção da Sétima ao Presidente do Tribunal, que contará com assistência
técnica de um Auditor e/ou um Auditor Substituto.
§ 3º À Auditoria Técnica de
Engenharia compete:
I - verificar
as obras públicas em andamento ou concluídas nos Municípios, quanto:
a) a sua existência;
b) a sua qualidade;
c) a seu custo estimado;
d) a execução dos contratos;
II - realizar,
por determinação do Tribunal, levantamentos objetivando certificar a
regularidade das edificações de obras, através de vistorias in loco;
III - coordenar os deslocamentos de
técnicos aos municípios a serem auditados, para os levantamentos determinados;
IV - demonstrar
com clareza, as irregularidades, falhas e/ou omissões que encontrar, indicando
os danos causados aos municípios;
V - emitir parcer, quando solicitado, em todos as despesas
relacionadas a obras públicas constantes dos processos em exame no Tribunal;
VI - exercer
outras atribuições, dentro de sua área de atuação, que lhe forem confiadas pelo
Tribunal.
Seção
VI
Das
Superintendências
Art. 10 À
Superintendência de Fiscalização Municipal compete a orientação, direção,
coordenação, supervisão e execução dos serviços de fiscalização financeira,
orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos poderes dos municípios e
dos órgãos da administração direta e fundacional, efetivando, com auxílio das
inspetorias regionais, seções de análise de balancetes, balanços gerais,
diligências e demais seções e setores necessários, as inspeções determinadas no
âmbito de sua competência, definida em Regimento Interno.
Art.
5º As atribuições e competências do Tribunal Pleno, das Câmaras, dos Gabinetes
da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da Ouvidoria, dos
Conselheiros e dos Auditores, da Diretoria de Planejamento, das Secretarias de
Controle Externo e das Superintendências são as estabelecidas em ato próprio do
Tribunal, no seu Regimento Interno e na Lei Orgânica. (Redação dada pela Lei
nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
Art.
5º As atribuições e competências do Tribunal Pleno, das Câmaras, dos Gabinetes
da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da Ouvidoria, dos
Conselheiros e dos Auditores, das Secretarias de Controle Externo e das
Superintendências são as estabelecidas em ato próprio do Tribunal, no seu
Regimento Interno e na Lei Orgânica. (Redação dada
pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Art. 6º
Compõem a estrutura da Presidência: (Redação dada
pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
I - Chefia de Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
II - Assessoria Jurídica;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
III - Assessoria de
Comunicação Social; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
IV - Assessoria
Técnico-Administrativa; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
V - Controle Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
VI -
Núcleo de Assessoramento Especial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)
Art. 7º A
Chefia de Gabinete será exercida por um Chefe de Gabinete, cujo cargo será
provido em comissão, competindo-lhe dirigir os serviços do Gabinete e auxiliar
o Presidente em suas funções administrativas. (Redação
dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Art. 8º A
Assessoria Jurídica da Presidência será prestada por um assessor jurídico
devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; a
Assessoria de Comunicação Social por um assessor com formação profissional na
área de jornalismo, publicidade, propaganda, marketing ou outro curso da área
de comunicação, sendo ambos os cargos providos em comissão, para o desempenho
das atividades inerentes à área de formação, nos moldes estabelecidos em
regulamentos internos do Tribunal. (Redação dada
pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Art. 8-A
Compete à Advocacia Setorial atuar na representação judicial e na consultoria
jurídica em matéria de competência e de interesse do Tribunal, a ser
regulamentada em ato normativo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)
§ 1º A chefia da
Advocacia Setorial será provida exclusivamente por Procurador do Estado, nos
termos do art. 34, § 3º, da Lei Complementar estadual nº 58, de 04 de julho de
2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.617, de
06 de abril de 2017)
§ 2º Para o provimento de
que trata o § 1º deste artigo, caberá ao Presidente do TCM, solicitar a
disposição de Procurador do Estado, para posterior designação à respectiva
chefia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.617,
de 06 de abril de 2017)
Art. 9º O
Controle Interno será exercido por servidor pertencente ao Quadro Permanente do
Tribunal, sendo-lhe atribuída uma gratificação de função no valor equivalente a do cargo de Chefe de Seção. (Redação
dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
§ 1º Cada Auditoria será dirigida por um Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
§ 2º Às Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais compete:
I - examinar processos de prestação de contas;
Vistoriais; inspeções; auditagens, contratos, convênios e acordos de quaisquer natureza; atos de pessoal, aposentadorias e pensões; e tomada de contas especiais da administração direta, indireta e fundacional dos Municípios, sob os aspectos financeiro, contábil, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, emitindo pronunciamento;
II - verificar a regularidade das contas dos administradores e responsábeis por bens e valores públicos municipais;
III - orientar as Prefeituras e Câmaras Municipais sobre assuntos de administração pública, quando determinado pelo Diretor da Auditoria.
IV - representar ao Tribunal sobre ilegalidades, irregularidades e abusos na administração pública municipal, indicando as providências necessárias ao reguardo dos objetivos legais e ao exato cumprimento da lei;
V - ver as contas municipais, sujeitas a exame, parecer ou julgamento do Tribunal, apresentando os resultados da verificação e indicando as providências que entender convenientes e necessárias;
VI - minutar acordãos, decisões, informações ou pareceres do Tribunal;
VII - exercer outras funções e desempenhar encargos compatíveis com a sua área de atuação, previstas no Regimento Interno.
§ 3º Do Auditor Técnico
de Engenharia: (Redação dada pela Lei nº 14.401,
de 21 de janeiro de 2003)
I - compete
ao Auditor Técnico de Engenharia a conferência dos trabalhos executados pelos
servidores lotados na Superintendência de Engenharia, vistando-os
após a verificação, bem como exercer outras funções e desempenhar encargos
compatíveis com sua área de atuação, previstas no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de
2003)
II - no
caso de discordância dos conteúdos dos trabalhos dos servidores lotados na
Superintendência, deverá o Auditor Técnico de Engenharia elaborar
circunstanciado parecer, justificando seu pensamento e esclarecendo suas razões
e, logo após, submetê-lo à apreciação do Conselheiro relator do feito, através
do Superintendente da Superintendência de Engenharia. (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de
2003)
§ 4º Os Conselheiros em suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos Auditores, cabendo aos Auditores Substitutos a substituição destes. (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
§ 5º A remuneração dos Auditores e dos Auditores Substitutos será composta de vencimento e representação. (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
§ 6º Os Auditores serão
nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os
requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos
Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de
classificação. (Redação dada pela Lei nº 14.401,
de 21 de janeiro de 2003)
Art. 9-A O Núcleo de Assessoria Especial, composto
pelos Auditores Substitutos, tem as seguintes competências: (Redação dada pela Lei
nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)
Art. 9º-A O Núcleo de Assessoramento Especial,
composto pelos Auditores-Substitutos, tem as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº
17.060, de 22 de junho de 2010)
I
- monitoramento das decisões emitidas pelo Tribunal; (Redação dada pela Lei
nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)
II - instruções dos processos relativos a pedidos de certidões;
(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro
de 2010)
III
- apoio consultivo e operacional às Auditorias; (Redação dada pela Lei
nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)
IV
- assessoria especial à Presidência; (Redação dada pela Lei
nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)
Art. 9º-A O Núcleo de Assessoramento Especial, composto pelos Auditores-Substitutos e por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal, tem as seguintes competências: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)
I - apoio consultivo e operacional à Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)
II - assessoria especial à Presidência relativa às áreas contábil, jurídica e de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)
III -
coordenar as atividades das Secretarias de Controle Externo, bem como
fiscalizar o cumprimento das metas traçadas pelas mesmas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)
III - apoio consultivo e operacional às Secretarias de Controle Externo; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
IV - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)
Art. 10 A Vice-Presidência, a Corregedoria e a Ouvidoria não contam com
estrutura administrativa específica, sendo utilizada a do gabinete do
conselheiro que estiver desempenhando as funções dos respectivos cargos. (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
Parágrafo Único. Quando
situações especiais o exigirem, os Conselheiros Diretores dos órgãos
mencionados no caput deste artigo poderão solicitar à Presidência a designação
de servidores para o desempenho da atividade determinada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
Seção
III
Da
Estrutura do Gabinete de Conselheiro
Art. 11 À
Superintendência de Administração compete a execução das atividades de
administração de finanças, pessoal, material e patrimônio, documentação e
biblioteca, serviços gerais e transportes.
Seção
IV
Da
Estrutura das Auditorias
Art. 12 À
Superintendência de Secretaria compete o assessoramento do Tribunal Pleno, da
Primeira e Segunda Câmaras na realização das sessões plenárias, organização das
pautas de julgamentos, registros, comunicações, arquivamento, classificação,
controle e organização das decisões proferidas, competindo-lhe, ainda, a
citação, intimação, notificação e publicação de editais, quando determinado.
Art. 13 À
Superintendência Jurídica compete estudar, analisar, examinar e assessorar, sob
o aspecto jurídico legal, o Tribunal Pleno, a Presidência ou os Conselheiros em
todos os assuntos ou processos que forem submetidos à sua apreciação,
competindo-lhe, ainda, a representação ad judicia para defesa dos interesses do
órgão; a sistematização de dados legislativos, doutrinários e jurisprudenciais,
por especialidade, nos diversos ramos do Direito.
Art. 11
Compõem a estrutura do Gabinete do Conselheiro: (Redação
dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
I - Chefia de Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
II - Assessoria Técnica
de Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.465, de 05 de janeiro de 2009)
III - Assistência Técnica
de Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.465, de 05 de janeiro de 2009)
IV - Apoio Administrativo
do Gabinete. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.465, de 05 de janeiro de 2009)
§ 1º Desempenharão a
chefia, o assessoramento, a assistência e o apoio administrativo do Gabinete de
Conselheiro, um chefe de gabinete, um assessor técnico, dois assistentes
técnicos, um secretário e um motorista de representação, respectivamente, todos
de livre nomeação e exoneração, cabendo ao Conselheiro a iniciativa da
indicação para fins de nomeação pelo Presidente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
§ 2º O assessor e os
assistentes técnicos do gabinete deverão ser portadores de diploma de curso
superior em áreas relacionadas com as atividades do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
Art.
12 As Auditorias, vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência são
divididas em razão da especificidade da matéria em: (Redação
dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
I -
Auditoria de Avaliação das Contas de Governo - ACG; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
II - Primeira
Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão - PACMG; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
III -
Segunda Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão - SACMG; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
IV -
Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal - AAP; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
V -
Auditoria de Avaliação de Licitações e Contratos - ALC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
VI -
Auditoria de Engenharia - AENG; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
VII -
Auditoria de Fiscalização - AFISC. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Parágrafo Único. A
competência de cada auditoria será regulamentada por ato do Tribunal de Contas
dos Municípios. (Dispositivo incluído dada pela
Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Art. 12 As Auditorias, vinculadas ao Tribunal Pleno,
as Câmaras e a Presidência são divididas em razão da especificidade da matéria
em: (Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de
2010)
I
- Auditoria de Contas de Governo -ACG-;(Redação dada pela Lei
nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)
II
- Auditoria de Contas Mensais de Gestão -ACMG-;(Redação dada pela Lei
nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)
III
- Auditoria de Recursos -ARE-;(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de janeiro de
2010)
IV
- Auditoria de Atos de Pessoal -AAP-;(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de
janeiro de 2010)
V
- Auditoria de Licitações e Contratos -ALC-;(Redação dada pela Lei
nº 16.874, de 07 de janeiro de 2010)
VI
- Auditoria de Engenharia -AENG-;(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de
janeiro de 2010)
VII
- Auditoria de Fiscalização -AFISC-.(Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07 de
janeiro de 2010)
Art. 12. As Secretarias de Controle Externo, vinculadas ao Tribunal
Pleno, às Câmaras e à Presidência, são divididas em razão da especialidade da
matéria em: (Redação dada pela Lei nº 17.287, de
19 de abril de 2011)
I - Secretaria de Contas
de Governo -SCG-;(Redação dada pela Lei nº 17.287,
de 19 de abril de 2011)
II - Secretaria de Contas
Mensais de Gestão -SCMG-;(Redação dada pela Lei nº
17.287, de 19 de abril de 2011)
III - Secretaria de
Recursos -SR-;(Redação dada pela Lei nº 17.287, de
19 de abril de 2011)
IV - Secretaria de Atos
de Pessoal -SAP-;(Redação dada pela Lei nº 17.287,
de 19 de abril de 2011)
V - Secretaria de
Licitações e Contratos -SLC-;(Redação dada pela
Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
VI - Secretaria de
Fiscalização -SF-.(Redação dada pela Lei nº
17.287, de 19 de abril de 2011)
Parágrafo Único. A
competência de cada Secretaria de Controle Externo será regulamentada por ato
próprio do Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação
dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
Art. 13 Compõem a estrutura de cada Auditoria: (Redação dada pela Lei
nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
I
- Coordenadoria - desempenhada por um Auditor ou, em sua falta, por um
Auditor-Substituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
II
- Área de Análise Técnica - composta por servidores pertencentes ao quadro
permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
III
- Apoio Administrativo - prestado por servidores pertencentes ao quadro
permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio,
objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Parágrafo
Único. A remuneração dos Auditores e dos Auditores-Substitutos será composta de
vencimento e representação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
Art. 13. Compõem a estrutura de cada Secretaria de Controle Externo: (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de
2011)
I - Secretaria -
coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão,
dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do
Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área; (Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de
2011)
II - Divisão Técnica -
composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal,
com formação em nível superior relacionada à especialidade da área, para
desempenhar as funções de acompanhamento e revisão; (Redação
dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
III - Área de Análise
Técnica - composta por servidores do quadro de cargos permanentes de nível
superior do Tribunal; (Redação dada pela Lei nº
17.287, de 19 de abril de 2011)
IV - Apoio Administrativo
- prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio,
objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.287, de 19 de
abril de 2011)
Parágrafo Único. As
atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato
próprio do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº
17.287, de 19 de abril de 2011)
Seção
V
Da
Estrutura das Superintendências
Art. 14 À
Coordenação de Fiscalização de Empresas compete proceder a análise
técnico-contábil dos processos oriundos das Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações Governamentais de Direito Privado, no âmbito
municipal, em todos os seus aspectos, assim como a coordenação, orientação,
supervisão, execução, análise e verificação da legalidade de contratos,
acordos, convênios de qualquer natureza e atos de pessoal das referidas
entidades.
Seção
VI
Da
Estrutura da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas
I - verificar as obras públicas em andamento ou concluídas nos
Municípios quanto:
a) a sua
existência;
b) a sua
qualidade;
c) ao seu
custo estimado;
d) a
execução dos contratos.
II - realizar, por determinação do Tribunal, levantamentos
objetivando certificar a regularidade das edificações de obras, através de
vistoria in loco;
III -
coordenar os deslocamentos de técnicos aos Municípios a serem auditados, para
os levantamentos determinados;
IV - demonstrar com clareza, as irregularidades, falhas e/ou
omissões que encontrar, indicando os danos causados ao Município;
V - emitir parecer, quando solicitado, em todas as despesas
relacionadas a obras públicas constantes dos processos em exame no Tribunal;
VI - a organização de seus serviços administrativos, distribuição
interna de seus processos, bem como a remessa dos mesmos à tramitação
pertinente;
VII -
fixar e controlar prazos de tramitação de processos em sua área, submetendo a
fixação à apreciação do Presidente do Tribunal;
VIII -
submeter mensalmente à apreciação da Presidência relatório circunstanciado das
atividades da Superintendência;
IX - controlar o expediente do pessoal lotado na
Superintendência;
X - outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento
Interno, compatíveis com sua área de atuação
Art.
15 À Superintendência de Engenharia compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
I - verificar as obras públicas em andamento ou concluídas nos
Municípios quanto: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
a) a sua
existência; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.401, de 21 de janeiro de 2003)
b) a sua
qualidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.401, de 21 de janeiro de 2003)
c) ao seu
custo estimado; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.401, de 21 de janeiro de 2003)
d) a
execução dos contratos. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
II - realizar, por determinação do Tribunal, levantamentos
objetivando certificar a regularidade das edificações de obras, através de
vistoria in loco; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
III -
coordenar os deslocamentos de técnicos aos Municípios a serem auditados, para
os levantamentos determinados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
IV - demonstrar com clareza, as irregularidades, falhas e/ou
omissões que encontrar, indicando os danos causados ao Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de
janeiro de 2003)
V - emitir parecer, quando solicitado, em todas as despesas
relacionadas a obras públicas constantes dos processos em exame no Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de
janeiro de 2003)
VI - a organização de seus serviços administrativos, distribuição
interna de seus processos, bem como a remessa dos mesmos à tramitação
pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.401, de 21 de janeiro de 2003)
VII -
fixar e controlar prazos de tramitação de processos em sua área, submetendo a
fixação à apreciação do Presidente do Tribunal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
VIII -
submeter mensalmente à apreciação da Presidência relatório circunstanciado das
atividades da Superintendência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
IX - controlar o expediente do pessoal lotado na
Superintendência; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
X - outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento
Interno, compatíveis com sua área de atuação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
Art. 14
Compõem a estrutura de cada Superintendência: (Redação
dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
I - Chefia - desempenhada
por um Superintendente, de provimento em comissão; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
II - Área de Análise
Técnica - composta por servidores pertencentes ao quadro permanente do
Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
III - Apoio
Administrativo - prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do
Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando o desempenho de
atividades administrativas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Parágrafo
Único. As Superintendências de Secretaria e de Administração estão vinculadas à
Presidência e a Superintendência de Informática está vinculada à Diretoria de
Planejamento e Implementação de Sistemas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Parágrafo Único. A Superintendência de Secretaria e a
Superintendência de Administração Geral estão vinculadas à Presidência e as
Superintendências de Gestão Técnica, de Informática e da Escola de Contas
vinculam-se à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas. (Redação dada pela Lei
nº 17.287, de 19 de abril de 2011)
Parágrafo Único. A Superintendência de Secretaria, a Superintendência
de Administração Geral, a Superintendência de Gestão Técnica, a
Superintendência de Informática e a Superintendência de Escola de Contas estão
vinculadas à Presidência. (Redação dada pela Lei
nº 19.617, de 06 de abril de 2017)
Art. 15 A Diretoria de Planejamento e Implementação
de Sistemas, vinculada à Presidência, é composta pela seguinte estrutura: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
I
- Diretoria - desempenhada por um diretor, de provimento em comissão; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
II
- Área de Análise Técnica - composta por servidores do quadro permanente, com
formação profissional de nível superior; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
III
- Apoio Administrativo - prestado por servidores pertencentes ao quadro
permanente do Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando o
desempenho de atividades administrativas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
IV
- Superintendência de Informática; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.617,
de 06 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
V
- Escola de Contas. (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
V - Superintendência da Escola de Contas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19 de abril de
2011)
VI
- Superintendência de Gestão Técnica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.617,
de 06 de abril de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.287, de 19 de
abril de 2011)
Art. 16 A
Escola de Contas tem por finalidade o desenvolvimento de estudos relacionados
com as técnicas de controle de administração pública, o planejamento e execução
de ações destinadas à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores de seu
Quadro de Pessoal, bem como a realização de treinamento dos gestores e cursos
de formação, ciclos de estudos, conferências, simpósios, seminários, palestras
e outros eventos assemelhados, como também a realização de cursos de extensão
voltados para os interesses na área de Direito Financeiro, Constitucional,
Administrativo, Tributário, Contabilidade e Gestão Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
§ 1º Compõem a estrutura
da Escola de Contas: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
I
- Superintendência - vinculada à Diretoria de Planejamento e Implementação de
Sistemas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
II
- Conselho Didático-Pedagógico - formado pelo Superintendente, Chefe de
Gabinete da Presidência, Diretor de Planejamento e Implementação de Sistema e
Superintendente de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465,
de 05 de janeiro de 2009)
I - Superintendência - vinculada à Presidência; (Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de
2017)
II - Conselho
Didático-Pedagógico - formado pelo Superintendente, Chefe de Gabinete da
Presidência e Superintendente de Administração Geral. (Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de
2017)
III - Área Técnica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
IV - Apoio
Administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.465, de 05 de janeiro de 2009)
§ 2º O Conselho
Pedagógico, vinculado à Presidência, será responsável pela formulação dos
programas de treinamento da Escola de Contas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Art. 16 / Art. 17 O Quadro de
pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas dos Municípios se
constitui de cargos permanentes e em comissão, constantes dos Anexos I e III
desta Lei. (Dispositivo renumerado pela Lei nº
14.401, de 21 de janeiro de 2003)
§ 1º Cargos permanentes são aqueles que se destinam as atividades executivas de caráter contínuo do Tribunal.
§ 2º Cargos em comissão destinam-se a atender encargos de Direção, Chefia e Assessoramento e outros que, por sua natureza, forem considerados de imediata confiança.
§ 3º Os cargos em comissão de Direção e Chefia serão, preferencialmente, ocupados por servidores do próprio Tribunal, atendidos os requisitos exigidos para os seus provimentos.
§ 4º O servidor nomeado para os cargos de que trata o §3 o. terão sua remuneração composta de vencimento e gratificações, podendo optar, quando for o caso, pelo vencimento de seu cargo.
§ 5º As gratificações de Direção, Chefia e Assessoramento são as definidas no Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado e instituídas nos valores constantes do Anexo VI.
Art. 17 / Art. 18
Permanecem nos respectivos cargos e nos mesmos níveis anteriormente ocupados,
discriminados nos Anexos I e III desta lei, todos os servidores do Tribunal,
nos termos da Emenda Constitucional nº 021/97. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
Art. 18 / Art. 19 O plano de carreira dos servidores do
Tribunal de Contas dos Municípios obedecerá aos princípios estabelecidos na Lei
Estadual nº 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Goiás). (Dispositivo renumerado pela Lei nº
14.401, de 21 de janeiro de 2003)
Art. 19 / Art. 20 VETADO. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
Art. 20 / Art. 21 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria Geral de Contas e compõe-se de 03 (três) Procuradores de Contas nomeados pelo Procurador Geral de Contas, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
Art. 21 O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual se
aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da
independência funcional, é representado pela Procuradoria Geral de Contas e
compõe-se de 04 (quatro) Procuradores de Contas nomeados pelo Procurador Geral
de Contas, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de idoneidade moral e
reputação ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 19.426, de 12 de agosto de
2016)
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral de Contas será dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Chefe do poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante escolha dentre os integrantes do corpo de Procuradores de Contas.
Art. 21 / Art. 22 Compete ao Procurador Geral junto ao
Tribunal de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução,
além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de
janeiro de 2003)
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, e nos de contratos e convênios;
III - promover junto à Procuradoria do Município ou órgão equivalente, as medidas previstas nesta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias, quanto aos dirigentes das entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;
IV - interpor os recursos permitidos em lei.
Art. 22 / Art. 23 Aos Procuradores de Contas compete, por
delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
(Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21
de janeiro de 2003)
Parágrafo Único. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos Procuradores de Contas, observada a ordem de antigüidade no cargo ou a maior idade no caso de idêntica antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.
Art. 23 / Art. 24 O
Ministério Público contará com o apoio administrativo do pessoal dos serviços
auxiliares do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no Regimento Interno,
além dos cargos em comissão constantes do Anexo V desta lei, de sua livre
nomeação. (Dispositivo renumerado pela Lei nº
14.401, de 21 de janeiro de 2003)
Parágrafo
Único. Para o desempenho dos encargos de chefia e assessoramento, o Procurador
Geral de Contas poderá atribuir, ao pessoal de que trata este artigo, a
respectiva gratificação de representação prevista no anexo VI desta Lei.
Parágrafo Único. A remuneração
do Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de Contas será composta por
vencimento base de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e gratificação de
representação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), totalizando a
importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de
2009)
Art. 24 / Art. 25 Os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios
somente serão colocados à disposição de outro órgão ou entidade, se o ônus
recair sobre o órgão ou entidade solicitante, à exceção do servidor eleito
representante da Associação ou Sindicato da categoria, hipótese em que será
considerado, para todos os efeitos, como se no exercício do cargo estivesse. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de
janeiro de 2003)
§ 1º
A remuneração do servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas dos
Municípios será aquela do cargo de seu órgão de origem, salvo se for nomeado em
cargo em comissão, hipótese em que poderá fazer opção pela remuneração deste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009)
§ 2º
O servidor pertencente ao Quadro do Tribunal, quando no desempenho de cargo de
direção, chefia ou assessoramento, continuará percebendo o salário e demais
vantagens de seu cargo e ainda a diferença a maior, se houver, em relação ao
seu vencimento e o cargo em comissão, cumulativamente com a gratificação de
representação respectiva. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009)
Art. 25 / Art. 26 Fica o Tribunal de Contas dos Municípios
autorizado a celebrar convênios de cooperação com os Municípios e instituições
de nível superior, visando a implementação das tarefas de fiscalização a seu
cargo. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 14.401,
de 21 de janeiro de 2003)
Art. 26 / Art. 27 O Tribunal poderá, quando houver
necessidade, formalizar convênio com instituições de ensino superior visando a
aceitação de estudantes estagiários, nas áreas de Direito, Administração,
Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Engenharia e
outras compatíveis com a atividade do órgão. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
Parágrafo Único. As cláusulas do convênio serão objeto de formalização pelo Tribunal e o estágio não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza com o órgão.
Art. 27 / Art. 28 As vantagens, direitos, deveres, obrigações
e penalidades dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios são aquelas
previstas na Lei Estadual nº 10.460/88 de 22.02.88. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
Parágrafo Único. VETADO
Art. 28 / Art. 29 VETADO. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
Art. 29 / Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1998, 110º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Gilberto Naves
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-1998 e 21.10.1999.
CARGOS |
ESPECIALIDADES |
QUANT. POR ESPECIALIDADE |
TOTAL DE CARGOS |
Auditor de Controle Externo |
Administrativa |
24 |
254 |
Biblioteconomia |
02 |
||
Contábil |
51 |
||
Controle Externo |
64 |
||
Engenharia |
31 |
||
Informática |
20 |
||
Jurídica |
62 |
||
Jornalista |
... |
... |
01 |
Profissional de saúde |
... |
... |
02 |
Técnico de Controle Externo |
Administrativa |
25 |
41
57 |
Controle Externo |
16
|
||
Motorista |
... |
... |
10 |
Auxiliar de Controle Externo |
... |
... |
17
|
Auxiliar Operacional |
... |
... |
08
|
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
|
TCM-115 |
04 Quantitativo alterado pela Lei nº 18.465, de 13 de
maio de 2014) |
|
|
|
Analista de Controle Externo
Assessor de Contas Municipais |
TCM-114 |
10 |
Analista de Controle Externo
Assistente de Contas Municipais IV |
TCM-114 |
10 |
Analista de Controle Externo
Verificador de Obras Públicas |
TCM-114 |
12 |
Analista de Controle Externo Assessor Jurídico de Auditoria |
TCM-114 |
08 |
|
|
|
Analista de Controle Externo
Inspetor III |
TCM-113 |
18 |
Analista de Controle Externo
Analista de Contratos |
TCM-113 |
04 |
Analista de Controle Externo
Analista de Contas |
TCM-113 |
08 |
Jornalista |
TCM-113 |
01 |
|
|
|
Analista Administrativo
Bibliotecário |
TCM-113 |
01 |
Analista de Controle Externo
Assistente de Contas Municipais III |
TCM-113 |
16 |
Técnico de Controle Externo
Inspetor II |
TCM-112 |
22 |
Técnico de Controle Externo
Assistente de Contas Municipais II |
TCM-112 |
20 |
|
|
|
Técnico de Controle Externo
Inspetor I |
TCM-111 |
35 |
Técnico de Controle Externo
Assistente de Contas Municipais I |
TCM-111 |
06 |
Profissional de Saúde
Odontólogo |
TCM-111 |
03 |
|
|
|
Técnico de Controle Externo
Assistente de Gabinete |
TCM-110 |
05 |
Técnico de Controle Externo
Auxiliar de Contas II |
TCM-110 |
20 |
|
|
|
Auxiliar de Controle Externo
Auxiliar de Contas I |
TCM-109 |
05 |
Auxiliar de Controle Externo
Verificador de Contas |
TCM-108 |
08 |
Auxiliar Operacional
Mantenedor Geral |
TCM-108 |
01 |
Auxiliar de Controle Externo
Oficial Administrativo III |
TCM-107 |
06 |
Auxiliar de Controle Externo
Mecanógrafo Especializado |
TCM-106 |
20 |
Auxiliar de Controle Externo
Oficial Administrativo II |
TCM-106 |
16 |
Auxiliar de Controle Externo
Oficial Administrativo I |
TCM-105 |
07 |
Auxiliar Operacional
Auxiliar de Oficina |
TCM-105 |
02 |
Auxiliar Operacional
Auxiliar de Mantenedor Geral |
TCM-104 |
01 |
Auxiliar Operacional
Condutor II |
TCM-103 |
04 |
|
|
|
Auxiliar Operacional
Assistente de Serviços Gerais II |
TCM-102 |
02 |
Auxiliar Operacional
Telefonista |
TCM-102 |
02 |
Auxiliar Operacional
Assistente de Serviços Gerais I |
TCM-101 |
10 |
Auxiliar Operacional
Vigia |
TCM-101 |
03 |
- VETADO.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Assessor de Obras Públicas |
C-O |
10 |
Assessor Especial da Presidência |
C-P |
03 |
Assessor Jurídico |
C-J |
11 |
Assessor de Auditoria |
C-1 |
02 |
Assessor de Gabinete |
C-2 |
21 |
Chefe do Gabinete de Conselheiro |
C-2 |
06 |
Secretário da Presidência |
C-3 |
02 |
Assessor da Corregedoria |
C-3 |
02 |
Assessor de Orientação Legislativa |
C-3 |
20 |
Assessor de Fiscalização de Empresas |
C-3 |
02 |
Motorista de Representação (Cargo criado pela Lei nº 13.440, de 31 de dezembro de 1998) |
C-4 |
09 |
Assessor de Superintendência |
C-4 |
08 |
Assistente de Auditoria |
C-5 |
19 |
Assistente de Plenário |
C-6 |
02 |
NÍVEL |
VALOR |
C-6 |
R$ 380,49 |
C-5 |
R$ 517,68 |
C-4 |
R$ 605,69 |
C-3 |
R$ 873,34 |
C-2 |
R$ 1.208,00 |
C-1 |
R$ 1.542,83 |
C-P |
R$ 924,70 |
C-0 |
R$ 1.378,36 |
C-J |
R$ 1.542,83 |
SÍMBOLO |
VALOR |
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO |
DP |
R$ 7.500,00 |
R$ 7.500,00 |
C-1 |
R$ 5.500,00
R$ 4.500,00 |
R$ 4.500,00 |
CS |
R$ 4.000,00 |
R$ 3.500,00 |
C-2 |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.000,00 |
C-4 |
R$ 1.500,00 |
R$ 2.200,00 |
SÍMBOLO |
VALOR |
C-4 |
R$ 605,69 |
C-2 |
R$ 1.208,00 |
C-1 |
R$ 1.542,83 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA |
C-1 |
01 |
ASSESSOR JURÍDICO DA PROCURADORIA |
C-1 |
03 |
ASSESSOR ESPECIAL DA PROCURADORIA |
C-2 |
02 |
|
|
|
|
|
|
CHEFE DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA (Cargo extinto pela Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/02/2012) (Cargo incluído pela Lei nº 16.465, de 05 de
janeiro de 2009) |
CAA |
01 |
SÍMBOLO |
VALOR |
C-1 |
R$ 1.542,83 |
C-2 |
R$ 1.208,00 |
C-3 |
R$ 873,34 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
Auxiliar F |
AUX F |
R$ 100,00 |
Auxiliar E |
AUX E |
R$ 150,00 |
Auxiliar D |
AUX D |
R$ 200,00 |
Auxiliar C |
AUX C |
R$ 250,00 |
Auxiliar B |
AUX B |
R$ 325,00 |
Auxiliar A |
AUX A |
R$ 500,00 |
Assessoramento Intermediário III |
AI - III |
R$ 1.000,00 |
Assessoramento Intermediário II |
AI - II |
R$ 1.300,00 |
Assessoramento Intermediário I |
AI - I |
R$ 1.500,00 |
Assessoramento Superior |
AS |
R$ 1.800,00 |
Direção Intermediária |
DI |
R$ 2.000,00 |
Direção Superior |
DS |
R$ 2.600,00 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
ÁREA |
QUANT. |
REMUNERAÇÃO |
Analista de Controle Externo |
TCM-ACE |
Controle Externo -Cext |
10 |
R$ 3.000,00 |
Contábil - Cont |
06 |
|||
Atuarial - Atu |
01 |
|||
Engenharia - Eng |
06 |
|||
Informática - Inf |
05 |
|||
Jurídica - Jur |
14 |
|||
Analista Administrativo |
TCM-AAD |
10 |
R$ 3.000,00 |
|
Técnico Administrativo |
TCM-TAD |
08 |
R$ 1.500,00 |
|
Motorista |
TCM - MT |
05 |
R$ 1.200,00 |
Cargo: Analista de Controle Externo.
Atribuições: Exercer atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo ações de planejamento, coordenação e execução, relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos arrecadados e/ou repassados aos municípios goianos; examinar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, os atos dos jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios, realizar levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos municípios; verificar e avaliar a execução contratual; realizar levantamentos atuariais, analisar e emitir opiniões sobre obras públicas municipais; realizar estudos técnicos; representar o Tribunal em feitos judiciais, quando autorizado, na defesa dos interesses do Órgão (específico para a área jurídica); planejar, coordenar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, suporte, rede, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do tribunal (específico para a área de informática); desempenhar outras atividades correlatas.
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e de acordo com as especificidades das áreas abaixo discriminadas:
a. Controle Externo: curso superior em qualquer área;
b. Contábil: curso superior em Ciências Contábeis;
c. Atuarial: curso superior em Ciências Atuariais;
d. Engenharia: curso superior em Engenharia Civil, Elétrica, Ambiental e Arquitetura;
e. Informática: curso superior de Sistema de Informática, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou outros equivalentes;
f. Jurídica: curso superior em Direito e inscrição nos quadros da OAB.
Cargo: ANALISTA Administrativo.
Requisito: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições: desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo em áreas que forneçam o suporte necessário ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Cargo: TÉCNICO Administrativo.
Requisito: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: executar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios.
Cargo: MOTORISTA.
Requisito: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau) e possuir Carteira de Habilitação na categoria profissional, com experiência mínima de dois anos.
Atribuições: dirigir veículos, fazer viagens quando determinado, manter controle das autorizações de saídas, limpar e manter a conservação dos veículos e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
Chefe de Gabinete de Conselheiro |
CGC |
07 |
R$ 3.500,00 |
R$ 3.500,00 |
Assessor Técnico de Gabinete |
ATG |
07 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.500,00 |
Assistente Técnico de Gabinete I |
ASTG-I |
07 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
Assistente Técnico de Gabinete II |
ASTG-II |
07 |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.500,00 |
Secretário |
SG |
07 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.000,00 |
Motorista de Representação |
MRG |
07 |
R$ 1.000,00 |
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
AE - I |
|
|
|
|
Assessor Especial II |
AE - II |
05 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
Assessor Especial III |
AE - III |
05 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.000,00 |
AE - IV |
05 / 07 / 09 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017) (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016) |
|
|
|
Assessor Especial V |
AE - V |
06 / 08 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016) |
R$ 2.500,00 |
R$ 1.000,00 |
Assessor Especial VI |
AE - VI |
08 / 15 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016) |
R$ 2.500,00 |
R$ 1.500,00 |
AE - VII |
08 / 10 / 12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017) (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016) |
|
|
|
Assessor Especial VIII |
AE - VIII |
08 / 10 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.471, de 03 de novembro de 2016) |
R$ 3.500,00 |
R$ 1.500,00 |
Assessor Especial IX (Cargo criado pela Lei nº 19.617, de 06 de abril de 2017) |
AE - IX |
01 |
R$ 8.283,34 |
R$ 4.141,66 |
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUDITOR SUBSTITUTO |
TCM-115 |
06 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
1 - Exercer a sub-coordenação dos trabalhos e servidores das Auditorias.
2 - Assessoramento técnico nos trabalhos das Auditorias.
REQUISITOS
1 - Bacharel em Ciências Contábeis, Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Exercer a sub-coordenação dos trabalhos e do pessoal das Auditorias.
2 - Analisar e emitir parecer em todos os processos que lhe forem confiados.
3 - Orientar e fiscalizar Prefeituras e Câmaras Municipais.
4 - Realizar vistorias, inspeções e auditagens nos municípios.
5 - Substituir o Auditor em suas faltas e impedimentos, quando exercer a plenitude de suas atribuições.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUDITOR SUBSTITUTO DE ENGENHARIA |
TCM-115 |
01 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
1 - Exercer a sub-coordenação
e assessoramento técnico nos trabalhos da Auditoria Técnica de Engenharia.
REQUISITOS
1 - Bacharel em Engenharia ou
Arquitetura.
ATRIBUIÇÕES
1 - Exercer a sub-coordenação
dos trabalhos e do pessoal da Auditoria Técnica de Engenharia.
2 - Realizar vistorias, inspeções,
auditagens nos municípios.
3 - Analisar e emitir pareceres sobre
as obras públicas municipais.
4 - Orientar às Câmaras e as Prefeituras
Municipais sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação.
5 - Substituir o Auditor Técnico de
Auditoria em suas faltas e impedimentos.
DESCRIÇÃO DO CARGO: (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
I - assessoramento superior da atividade fim do Tribunal de Contas dos Municípios, na área de Engenharia e/ou Arquitetura; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
REQUISITOS (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
I - bacharel em Engenharia Civil e/ou Arquitetura; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
II - inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
I - realizar vistorias, inspeções e Auditagens nos Municípios, quando designado pelo Presidente; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
II - analisar e emitir pareceres sobre as obras públicas municipais nos processos a si, distribuídos; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
III - orientar as Câmaras e as Prefeituras Municipais sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação, quando solicitado pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou pelos Conselheiros; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
IV - examinar e analisar processos que envolvam matérias de Engenharia e/ou Arquitetura, emitindo parecer técnico, quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
V - manter atualizadas planilhas de orçamento visando a comparação de preços das obras e serviços de Engenharia com os praticados no Mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
VI - substituir o Auditor Técnico de Engenharia em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
VII - executar outras atribuições compatíveis com sua área de
atuação, quando solicitado. (Redação dada pela Lei
nº 14.401, de 21 de janeiro de 2003)
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
ASSESSOR DE CONTAS MUNICIPAIS |
TCM-114 |
10 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
1 - Assessoramento e apoio técnico a nível superior, na área de fiscalização do órgão.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
1 - Curso superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar e emitir parecer em processos que envolvam matérias técnicas, cujos exames lhe sejam determinados.
2 - Realizar estudos e emitir parecer em consultas dirigidas ao Tribunal.
3 - Proceder a fiscalização de todos os atos oriundos dos municípios submetidos ao Tribunal.
4 - Exercer outra atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato, compatíveis com seu posto de trabalho.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
ASSISTENTE DE CONTAS MUNICIPAIS |
TCM-114 |
10 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
1 - Assessoramento e apoio técnico a nível superior, na área administrativa ou de fiscalização do órgão.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
1 - Curso superior em Direito, Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Emitir pareceres em matérias em processos que envolvam matérias administrativas e/ou técnicas, cujos exames lhe sejam determinados.
2 - Proceder a fiscalização de todos os atos oriundos dos municípios submetidos ao Tribunal.
3 - Realizar estudos e emitir parecer em consultas dirigidas ao Tribunal.
4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o cargo.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
VERIFICADOR DE OBRAS PÚBLICAS |
TCM-114 |
12 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Verificação, fiscalização, vistoria, inspeção e auditagem em obras públicas, quando solicitado.
Assessoramento Técnico.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
1 - Bacharel em Engenharia ou Arquitetura.
2 - Inscrição no Conselho Regional de Engenharia ou Arquitetura.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar e emitir pareceres sobre obras públicas municipais.
2 - Realizar vistorias, inspeções e auditagens quando determinado.
3 - Examinar e analisar processos que envolvam matérias de engenharia, emitindo parecer técnico.
4 - Manter atualizadas planilhas de orçamento visando a comparação de preços das obras e serviços de engenharia com os praticados no mercado.
5 - Excetuar outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
ASSESSOR JURÍDICO DE AUDITORIA |
TCM-114 |
08 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Assessoramento jurídico aos setores técnicos do Tribunal.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
Bacharel em Direito.
Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre matérias administrativas ou técnicas que lhe forem determinadas.
2 - Integrar a Comissão Permanente de Auditoria para a verificação da legalidade dos atos sujeitos a fiscalização.
3 - Elaborar mensagens e minutas de Instruções Normativas e Administrativas.
4 - Representar o órgão em qualquer Tribunal ou Juízo, quando devidamente designado.
5 - Exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
INSPETOR CORREGEDOR
|
TCM-114 |
02 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Supervisão, orientação e fiscalização das atividades desempenhadas pelos Inspetores.
REQUISITOS
Cursos superior nas áreas de Direito, Administração, Ciências contábeis, Ciências Econômicas ou Exatas desde que comprovada experiência na função.
ATRIBUIÇÕES
1 - Orientar e supervisionar a qualidade dos trabalhos realizados pelos Inspetores.
2 - Proceder a correição dos Inspetores.
3 - Fazer visitas periódicas e aleatórias às Inspetorias Regionais e apresentar relatório.
4 - Exercer outras atribuições compatíveis com a sua área de atuação.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
INSPETOR III |
TCM-113 |
18 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Municipais.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
Curso superior completo nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou pelos menos cinco anos de experiência na função.
ATRIBUIÇÕES
1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária dos municípios.
2 - Realizar, quando determinado, vistorias, inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação.
3 - Emitir relatório de contas analisadas, indicando atos sujeitos a manifestação dos órgãos especializados do Tribunal.
4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
INSPETOR II |
TCM-112 |
22 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Município.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
1 - 2º grau completa e pelo menos três anos de experiência na função.
ATRIBUIÇÕES
1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária nos municípios.
2 - Realizar, quando determinado, vistorias, inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação.
3 - Emitir relatório de contas analisadas, indicando atos sujeitos a manifestação dos órgãos especializados do Tribunal.
4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
ANALISTA DE CONTRATOS |
TCM-113 |
04 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Analisar e emitir parecer em processos que envolvam contratos, convênios, ajustes, atos de pessoal, aposentadorias e pensões.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
Curso superior nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Econômicas ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar, emitindo parecer, sob os aspectos técnico e jurídico, os processos de contratos de qualquer natureza, atos de pessoal, aposentadorias e pensões.
2 - Opinar pela denegação ou concessão de registro dos termos apresentados.
3 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
ANALISTA DE CONTAS |
TCM-113 |
08 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, orçamentos e prestação de contas de convênios e de adiantamentos.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
Curso superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, Administração ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar e emitir parecer sobre os orçamentos e balanços gerais dos municípios encaminhados ao Tribunal.
2 - Verificar e emitir parecer sobre as prestações de contas de convênios e de adiantamentos.
3 - Conferir minucionsamente os movimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais das contas municipais, integração de saldos acumulados, exercício após exercício.
4 - Exercer outra tarefas que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
JORNALISTA |
TCM-113 |
01 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Coordenação dos serviços de divulgação e catalogação de matérias de interesse do Órgão e dos Municípios.
REQUISITOS
para o cargo de Jornalista: diploma de conclusão de curso superior em Jornalismo, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, V.
Curso superior completo em Jornalismo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Coordenar os serviços de catalogação e coleta de informações visando a publicação de matérias de interesse do TCM e dos Municípios.
2 - Manter em dia a relação das autoridades municipais, estaduais e federais para uso dos setores próprios do Tribunal.
3 - Realizar entrevistas, agendar entrevistas da Presidência e conselheiros, programar visitas e acompanhar as autoridades.
4 - Exercer outras atribuições na área de sua atuação.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
GRAFOTÉCNICO |
TCM-113 |
01 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Verificação da veracidade ideológica de documentos constantes das contas apresentadas ao TCM.
REQUISITOS
Curso superior em qualquer área.
Curso de grafotécnica devidamente comprovado.
ATRIBUIÇÕES
1 - Verificar a veracidade ideológica de documentos, quando solicitado, através de exames grafotécnicos.
2 - Emitir parecer sobre os dados levantados.
3 - Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
ANALISTA ADMINISTRATIVO
BIBLIOTECÁRIO |
TCM-113 |
01 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Coordenação, controle e manutenção dos serviços da biblioteca do órgão.
REQUISITOS
para o cargo de Analista Administrativo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, I.
Curso superior na área de Biblioteconomia.
ATRIBUIÇÕES
1 - Organizar e manter atualizados fichários de legislação, jurisprudências dos tribunais e decisões administrativas de interesse do Tribunal.
2 - Organizar coletânea de cópia dos pareceres, resoluções e acórdãos do Tribunal.
3 - Guardar livros, revistas, periódicos, trabalhos impressos, devidamente invetariados, classificados e distribuídos ordenadamente segundo o sistema adotado.
4 - Adquirir obras sobres assuntos gerais e em especial, de interesse jurídico, administrativo orçamentário e financeiro.
5 - Exercer outras atribuições compatíveis com a sua área de atuação.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
ASSISTENTE DE CONTAS
MUNICIPAIS III |
TCM-113 |
16 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Assessoramento e apoio técnico e administrativo a nível superior nas diversas áreas do órgão.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
Curso superior nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Econômicas ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Executar atividades técnicas ou administrativas relacionadas com sua área de atuação nos diversos setores do órgão.
2 - Assessorar as seções técnicas e de fiscalização municipal.
3 - Analisar e emitir pareceres nos processos sob sua responsabilidade.
4 - Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
CONTADOR TÉCNICO DE AUDITORIA |
TCM-112 |
06 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Verificação contábil das prestações de contas mensais e anuais dos municípios.
REQUISITOS
Curso técnico em contabilidade devidamente inscrito no Conselho Regional.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar, conferir e emitir parecer sobre os lançamentos contábeis constantes das contas mensais e anuais dos municípios.
2 - Verificar a contabilização das receitas e despesas nas rubricas próprias.
3 - Exercer outras tarefas que forem confiadas no âmbito de sua competência.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
ASSISTENTE DE CONTAS
MUNICIPAIS II |
TCM-112 |
20 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Assessoramento na fiscalização e emissão de pareceres em processos técnicos ou administrativos.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
2º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Assessorar os técnicos do Tribunal na fiscalização e emissão de pareceres em processos de contas ou administrativos.
2 - Redigir requerimentos, despachos, ofícios e outros.
3 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
ASSISTENTE DE CONTAS
MUNICIPAIS I |
TCM-111 |
06 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Assistência na fiscalização e emissão de pareceres em processos técnicos ou administrativos.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
2º grau completo. Experiência na área de contabilidade pública.
ATRIBUIÇÕES
1 - assistir os técnicos do Tribunal na fiscalização e emissão de pareceres em processos de contas ou administrativos.
2 - Elaborar requerimentos, despachos, ofícios e outros.
3 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
INSPETOR I |
TCM-111 |
35 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Municipais.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
Curso técnico de contabilidade, a nível de 2º grau, completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária nos municípios.
2 - Realizar, quando determinado vistorias inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação.
3 - Emitir relatórios de contas analisadas, indicando as sujeitas à manifestação dos órgãos especializados do Tribunal.
4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
PROFISSIONAL DE SAÚDE
ODONTÓLOGO |
TCM-111 |
03 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Atendimento de serviços odontológicos em clínica geral e pediátrica.
REQUISITOS
para o cargo de Profissional de Saúde: diploma de conclusão de curso superior em Medicina ou Odontologia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no respectivo Conselho da categoria;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, VII.
Curso superior em Odontologia. Experiência de no mínimo dois anos no exercício da profissão.
ATRIBUIÇÕES
1 - Realizar todos os serviços da área de odontologia, tais como: obturações, extrações, profilaxia, tratamento de canais, raios X, serviços de próteses, dentre outros.
2 - Controlar o material necessário aos seus serviços.
3 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
TÉCNICO DE SAÚDE
|
TCM-111 |
01 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Atendimento médico e ambulatorial aos servidores do Tribunal.
REQUISITOS
Portador de diploma de medicina, devidamente registrado.
Experiência de pelo menos dois anos.
ATRIBUIÇÕES
1 - Atender pacientes e encaminhar às áreas especializadas, quando for o caso.
2 - Solicitar exames complementares junto ao Órgão previdenciário competente.
3 - Indicar, através de receituário, os medicamentos compatíveis com o diagnóstico.
4 - Atender eventuais emergências e realizar pequenas cirurgias.
5 - Exercer outras tarefas compatíveis com o seu cargo.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
AUXILIAR DE CONTAS II |
TCM-110 |
20 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de atividades de apoio às áreas técnicas e administrativas do Tribunal.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
2º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Conferir processos que envolvam contas municipais.
2 - Auxiliar no levantamento de dados referentes às contas municipais.
3 - Executar tarefas burocráticas relativas a sua área de atuação.
4 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
AUXILIAR DE CONTAS I |
TCM-109 |
05 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de tarefas de apoio às áreas técnicas e administrativas do Tribunal.
REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.
1º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Conferir processos que envolvam contas municipais.
2 - Auxiliar no levantamentos de dados referentes às contas municipais.
3 - Executar tarefas burocráticas relativas à sua área de atuação no órgão.
4 - Exercer outras atribuições que forem confiadas.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR OPERACIONAL
MANTENEDOR GERAL |
TCM-108 |
02
01 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de trabalhos de pedreiro, eletricista, encanador e marceneiro em geral.
REQUISITOS
ser alfabetizado;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Ser alfabetizado Experiência comprovada em serviços de manutenção na área de pedreiro, eletricista, encanador e marcenaria.
ATRIBUIÇÕES
1 - Fazer reparos, montagens e desmontagens de divisórias, cortinas, estantes, móveis e outros.
2 - Reparar pequenos defeitos elétricos e de encanamento.
3 - Fazer serviços de pedreiro e pintura em geral.
4 - Guardar, conservar e zelar pelas ferramentas sob sua responsabilidade.
5 - Exercer outras tarefas compatíveis com o seu cargo.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
VERIFICADOR DE CONTAS |
TCM-108 |
08 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Auxiliar na verificação e fiscalização de matérias contábeis.
REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.
1º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Auxiliar os técnicos na verificação e conferência de processos que envolva matéria financeira e orçamentária.
2 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
TOPOGRAFO |
TCM-110 |
01 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Assessoramento aos verificadores de obras públicas nas vistorias.
Inspeções e auditagens de obras.
REQUISITOS
Curso técnico de topografia a nível de 2º grau.
ATRIBUIÇÕES
1 - Realizar estudos topográficos em obras públicas municipais, quando solicitado, emitindo laudo técnico.
2 - Fazer medições com auxílio de aparelhos próprios visando auxiliar os trabalhos dos verificadores de obras públicas.
3 - Exercer outras tarefas que forem confiadas no âmbito de sua competência.
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Técnico de Controle Externo - Controle Externo
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ASSISTENTE DE GABINETE |
TCM-110 |
16
05 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Conferência e exame dos processo encaminhados aos Gabinetes.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
2º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Conferir e examinar os processos encaminhados aos Gabinetes.
2 - Manter controle de entrada e saída dos processos sob sua responsabilidade.
3 - Elaborar despachos ofícios e outros documentos.
4 - Atender pessoas, telefonemas, anotar assuntos de interesse do Gabinete.
5 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
OFICIAL ADMINISTRATIVO III |
TCM-107 |
08
06 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Executar tarefas burocráticas de interesse do Tribunal
REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.
1º Grau completo
ATRIBUIÇÕES
1 - Colaborar na elaboração dos relatórios de atividade do setor.
2 - Fazer levantamento de dados.
3 - Controlar a tramitação de processos.
4 - Exercer outras tarefas compatíveis com sua área de atuação.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
OFICIAL ADMINISTRATIVO II |
TCM-106 |
16 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de serviços burocráticos em geral
REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.
1º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Receber e despachar processos.
2 - Manter registro de entrada e saída.
3 - Organizar fichários e os manter organizados.
4 - Numerar, datar e rubricar correspondências e documentos de processos.
5 - Exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
MECANÓGRAFO ESPECIALIZADO |
TCM-106 |
20 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Mecanografia ou digitação de pareceres, decisões, despachos, ofícios e outros documentos.
REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.
1º grau completo. Curso de datilografia ou digitação.
Redação própria, rapidez e bom conhecimento de Português.
ATRIBUIÇÕES
1 - Datilografar ou digitar resoluções, certificados, requerimentos, despachos, ofícios, contratos, faturas, quadros, abelas, gráficos, formulários, minutas, boletins, relatórios, informações, discursos, planos de ação e outros conteúdos, copiando manuscritos necessários às atividades do Tribunal.
2 - Executar outras tarefas que lhe forem determinadas.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR OPERACIONAL
AUXILIAR DE OFICINA |
TCM-105 |
02 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de serviços de manutenção, consertos e reparos nos veículos do órgão.
REQUISITOS
ser alfabetizado;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Alfabetizado. Curso de aperfeiçoamento em mecânica de automóveis em geral.
ATRIBUIÇÕES
1 - Desmontar, reparar, montar, descarbonizar e ajustes motores das viaturas.
2 - Limpar, reparar, montar e ajustar cubos de rodas, carburadores, mangas e eixo, transmissão, bombas d’água e de gasolina, caixas de mudanças, freios, embreagens, rolamentos. Retentores, diferencial, direção, engrenagens, amortecedores, mancais, bielas e pistões.
3 - Fazer revisão de chassis, regular válvulas, lubrificar partes específicas, fazer soldas.
4 - Zelar e responsabilizar pelas ferramentas, máquinas e equipamentos de trabalho.
5 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
OFICIAL ADMINISTRATIVO I |
TCM-105 |
107 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Executar tarefas burocráticas em geral.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
1º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Executar tarefas burocráticas para o melhor andamento da seção.
2 - Receber e despachar processos, controlando seu destino.
3 - Numerar e datar documentos.
4 - Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
TELEFONISTA |
TCM-102 |
02 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Atendimento das ligações telefônicas e operação do equipamento de telefonia
REQUISITOS
1 - Ser alfabetizada.
2 - Experiência no manuseio de equipamento de telefonia.
3 - Habilidade com o público.
4 - Boa dicção.
ATRIBUIÇÕES
1 - Operar a mesa telefônica para estabelecer comunicação interna, externa ou interurbanas entre o solicitante e o destinatário ou com outras telefonistas a quem vai dirigir a chamada.
2 - Registrar a duração das chamadas telefônicas.
3 - Zelar pela equipamento, comunicando defeitos e solicitando reparos.
4 - atender pedidos e informações telefônicas, anotar recados e registrar chamadas.
5 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR OPERACIONAL
AUXILIAR DE MANTENEDOR
GERAL |
TCM-104 |
01 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Auxílio ao mantenedor geral nos trabalhos de pedreiro, eletricista, encanador e marcenaria em geral.
REQUISITOS
ser alfabetizado;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Ser alfabetizado. Experiência como servente de pedreiro.
ATRIBUIÇÕES
1 - Auxiliar nos trabalhos de confecção e reparos de manutenção em geral.
2 - Preparar o material a ser utilizado nos reparos.
3 - Transprotar os materiais ao local de trabalho.
4 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR OPERACIONAL
CONDUTOR II |
TCM-103 |
04 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Condução dos veículos do Tribunal.
REQUISITOS
ser alfabetizado;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Ser alfabetizado.
Possuir Carteira de Habilitação na categoria profissional.
Experiência mínima de três anos.
ATRIBUIÇÕES
1 - Dirigir veículos.
2 - Fazer viagens quando determinadas.
3 - Limpar e manter a conservação das viaturas e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento.
4 - Manter controle das autorizações de saídas.
5 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
CONDUTOR I
|
TCM-102 |
02 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Condução dos veículos do Tribunal.
REQUISITOS
Ser alfabetizado.
Possuir carteira de habilitação na categoria profissional.
ATRIBUIÇÕES
1 - Dirigir veículos.
2 - Fazer viagens quando determinadas.
3 - Limpar e manter a conservação das viaturas e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento.
4 - Manter controle das autorizações de saídas.
5 - Manter controle das autorizações da saídas.
6 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR OPERACIONAL
ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS II |
TCM-102 |
02 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Manutenção e conservação das dependências do Tribunal.
REQUISITOS
ser alfabetizado.
Ser alfabetizado.
Capacidade física de locomoção.
Atestado de saúde para o exercício do trabalho.
ATRIBUIÇÕES
1 - Ajudar nos serviços de carga e descarga de processos e materiais.
2 - Transportar móveis, máquinas, processos e correspondências internas em geral.
3 - Executar serviços de limpeza, corte de grama, faxinas em geral.
4 - Controlar as portarias do órgão.
5 - Abrir e fechar as dependências do órgão e zelar pela guarda das chaves.
6 - Orientar ao público visitante.
7 - Distribuir e substituir toalhas, papel sanitário, sabonetes, filtros de água.
8 - Executar outras tarefas no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR OPERACIONAL
VIGIA |
TCM-101 |
03 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Responsabilidade pela guarda das dependências do órgão.
REQUISITOS
Ser alfabetizado.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Ser alfabetizado.
Idoneidade moral comprovada.
Capacidade física, mental e aptidão para o exercício da função.
Estar apto pela Secretaria de Segurança ao exercício da função.
ATRIBUIÇÕES
1 - Manter a guarda e fazer a ronda em todo o prédio, portando arma para eventual defesa.
2 - Não permitir a entrada de estranhos nas dependências do órgão após o encerramento do expediente.
3 - Permitir a entrada de funcionários, após o expediente, somente com autorização expressa.
4 - Certificar a segurança do prédio ao iniciar e encerrar o seu turno.
5 - Exercer outras tarefas compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR OPERACIONAL
ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS I |
TCM-101 |
10 |
DESCRIÇÃO DO CARGO
Manutenção e conservação das dependências do Tribunal.
REQUISITOS
Ser alfabetizado.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Ser alfabetizado.
Capacidade física de locomoção.
Atestado de saúde para o exercício do trabalho.
ATRIBUIÇÕES
1 - Ajudar nos serviços de carga e descarga de processos e materiais.
2 - Transportar móveis, máquinas, processos e correspondência internas em geral.
3 - Executar serviços de limpeza, corte de gramas, faxinas em geral.
4 - Controlar a portaria do órgão.
5 - Orientar o público visitante.
6 - Abrir e fechar as dependências do órgão e zelar pela guarda das chaves.
7 - Distribuir e substituir toalhas, papel sanitário, sabonetes e filtros d’águas.
8 - Executar outras tarefas no âmbito de sua competência.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
Chefe de Gabinete dos Auditores |
CGA |
01 |
R$ 3.879,97 |
R$ 3.879,97 |
Assessor Técnico de Gabinete |
ATG |
04 |
R$ 2.771,41 |
R$ 2.771,41 |
Assessor Administrativo |
AAA |
01 |
R$ 1.662,84 |
R$ 1.662,84 |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.465, de 13 de maio de 2014)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
GRATIFICAÇÃO |
Assessor Especial |
AEN |
04 |
R$ 6.597,03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
GRATIFICAÇÃO |
Assessor da Corregedoria |
AC |
02 |
R$ 3.300,00 |
Coordenador da Ouvidora |
CO |
01 |
R$ 3.300,00 |