Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.508, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

- Vide Lei nº 18.418, de 03-04-2014.

Vide reajuste de vencimentos dos cargos de Professores Temporários da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, a partir de 01/06/2017, em 34%, dado pela Lei nº 19.691/2017

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São introduzidas na Lei estadual nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, as seguintes modificações:

 

I - O art. 47 fica assim alterado:

 

"Art. 47 ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

f) (revogado);

g) .............................................................................................

h) .............................................................................................

i) de desempenho;

j) de formação avançada;

 

III - ...........................................................................................

 

Parágrafo Único. Das vantagens previstas neste artigo, apenas as gratificações de desempenho e de formação avançada, bem como o adicional por tempo de serviço, são incorporáveis para efeito de aposentadoria e de disponibilidade." (NR)

 

II - É revogada a Seção II do Capítulo II do Título VI, juntamente com o art. 60 e seus parágrafos e art. 61, seus incisos e parágrafos, acrescentando-se, ainda, ao citado Capítulo as Seções VIII-A e VIII-B, a primeira constituída dos arts. 63-A, 63-B e 63-C e, a última, dos arts. 63-D e 63-E, na forma abaixo especificada:

 

"Seção VIII-A

Da gratificação de desempenho

 

Art. 63-A Será concedida ao professor uma gratificação de desempenho de 10% (dez por cento), sucessivamente, até o máximo de 60% (sessenta por cento), calculada sobre o vencimento na referência do respectivo cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente, mediante o preenchimento simultâneo das seguintes condições:

 

I - aprovação em avaliação, a ser regulamentada por ato do Chefe do Executivo;

 

II - interstício mínimo de 3 (três) anos, contados da data da última concessão.

 

Parágrafo Único. Os acréscimos pecuniários de que trata o caput dar-se-ão escalonadamente sempre à razão de 10% (dez por cento).

 

Art. 63-B. A concessão da gratificação de que trata o art. 63-A terá como limite anual 20% (vinte por cento) do total dos professores em atividade pedagógica.

 

Art. 63-C. A avaliação de que trata o inciso I do art. 63-A será realizada anualmente pela Secretaria da Educação e Secretaria de Gestão e Planejamento, considerando-se aprovado o professor que ultrapassar os níveis mínimos de desempenho exigidos no formulário de desempenho e na prova objetiva.

 

Seção VIII-B

Da gratificação de formação avançada

 

Art. 63-D. Será concedida ao professor gratificação de formação avançada em razão da conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado, em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I - apresentação do certificado de conclusão respectivo;

 

II - aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição de ensino em que foi realizado o curso.

 

Art. 63-E. A gratificação de formação avançada será calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, de forma não cumulativa, à razão de:

 

I - 10% (dez por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado;

 

II - 20% (vinte por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado." (NR)

 

I - 40% (quarenta por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado; (Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

II - 50% (cinquenta por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado. (Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

III - O inciso III do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 76 ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - tiver participado com aproveitamento de, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso.

 

Parágrafo Único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo." (NR)

 

IV - O Capítulo IV do Título VIII passa a vigorar com a redação do art. 210 alterada e acrescido do art. 210-A, na forma abaixo especificada:

 

"Art. 210. Os valores dos vencimentos básicos dos professores do Quadro Permanente e dos professores do Quadro Transitório são estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2012, de acordo com os Anexos I e II, respectivamente.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º O montante dos vencimentos de que tratam os Anexos referidos no caput compreenderá, independentemente da percepção atual ou não pelo professor, a gratificação de titularidade à razão de 30% (trinta por cento), inclusive para aposentados e pensionistas.

 

Art. 210-A. A diferença apurada a partir da aplicação do disposto no § 2º do art. 210, para os professores que percebem gratificação de titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), será devida, a título de gratificação de formação avançada de que trata o art. 63-D desta Lei, à razão de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente." (NR)

 

Art. 210-A A diferença apurada a partir da aplicação do disposto no § 2º do art. 210, para os professores que percebem gratificação de titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), será devida, a título de gratificação de formação avançada de que trata o art. 63-D, à razão de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

V - às disposições finais do Título X é acrescentado o seguinte dispositivo:

 

"Art. 216-A. Os ganhos financeiros decorrentes de adequações setoriais feitas nos quadros funcionais do magistério público estadual por esta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem as revisões gerais anuais relativas às datas-bases de 2011 e 2012." (NR)

 

VI - Ficam revogados o § 5º do art. 12, a alínea "f" do inciso I do art. 47, os arts. 60 e 61, com todos os seus parágrafos e alíneas, os incisos I, II e III do § 2º do art. 210, bem como a "Tabela de Vencimento dos Professores" e Quadros 3 (três) e 4 (quatro), todos da Lei estadual nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

 

Art. 2º A remuneração dos professores contratados por tempo determinado é a constante do Anexo Único desta Lei.

 

- Revogado pela Lei nº 20.959, de 12-01-2021, art. 3º.

 

Art. 3º Fica instituída uma Comissão Especial com a finalidade de discutir e apresentar critérios visando a regulamentação da gratificação de desempenho, bem como regras e transição da gratificação de titularidade para aqueles próximos a se aposentarem e detentores de títulos ainda não efetivados, cujos resultados serão encaminhados ao Chefe do Executivo para apreciação e providências, com a seguinte composição:

 

I - 2 (dois) representantes do SINTEGO;

 

II - 2 (dois) Deputados;

 

III - 2 (dois) integrantes da Secretaria da Educação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011. 

 

ANEXO I

 

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

697,50

711,45

725,68

740,19

754,99

770,09

785,09

30

1.046,25

1.067,18

1.088,52

1.110,29

1.132,50

1.155,15

1.178,25

40

1.395,00

1.422,90

1.451,36

1.480,39

1.510,00

1.540,20

1.571,00

P- II

20

751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

P- III

20

1.008,02

1.028,18

1.048,74

1.069,71

1.091,10

1.112,92

1.135,18

30

1.512,02

1.542,26

1.573,11

1.604,57

1.636,66

1.669,39

1.702,78

40

2.016,03

2.056,35

2.097,48

2.139,43

2.182,22

2.225,86

2.270,38

P- IV

20

1.136,54

1.159,27

1.182,46

1.206,11

1.230,23

1.254,83

1.279,93

30

1.704,80

1.738,90

1.773,68

1.809,15

1.845,33

1.882,24

1.919,88

40

2.273,07

2.318,53

2.364,90

2.412,20

2.460,44

2.509,65

2.559,84

 

(Redação dada pela Lei nº 17.557, de 20 de janeiro de 2012, com efeitos a partir de 01/02/2012)

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

730,00

744,60

759,49

774,68

790,17

805,97

822,09

30

1.095,00

1.116,90

1.139,24

1.162,02

1.185,26

1.208,97

1.233,15

40

1.460,00

1.489,20

1.518,98

1.549,36

1.580,35

1.611,96

1.644,20

P- II

20

751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

P- III

20

1.008,02

1.028,18

1.048,74

1.069,71

1.091,10

1.112,92

1.135,18

30

1.512,02

1.542,26

1.573,11

1.604,57

1.636,66

1.669,39

1.702,78

40

2.016,03

2.056,35

2.097,48

2.139,43

2.182,22

2.225,86

2.270,38

P- IV

20

1.136,54

1.159,27

1.182,46

1.206,11

1.230,23

1.254,83

1.279,93

30

1.704,80

1.738,90

1.773,68

1.809,15

1.845,33

1.882,24

1.919,88

40

2.273,07

2.318,53

2.364,90

2.412,20

2.460,44

2.509,65

2.559,84

 

(Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

730

744,6

759,49

774,68

790,17

805,97

822,09

30

1.095,00

1.116,90

1.139,24

1.162,02

1.185,26

1.208,97

1.233,15

40

1.460,00

1.489,20

1.518,98

1.549,36

1.580,35

1.611,96

1.644,20

P- II

20

751,97

767,01

782,35

798

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

P- III

20

1.098,74

1.120,72

1.143,13

1.165,98

1.189,30

1.213,08

1.237,35

30

1.648,10

1.681,06

1.714,69

1.748,98

1.783,96

1.819,64

1.856,03

40

2.197,47

2.241,42

2.286,25

2.331,98

2.378,62

2.426,19

2.474,71

P- IV

20

1.238,83

1.263,60

1.288,88

1.314,66

1.340,95

1.367,76

1.395,12

30

1.858,23

1.895,40

1.933,31

1.971,97

2.011,41

2.051,64

2.092,67

40

2.477,65

2.527,20

2.577,74

2.629,30

2.681,88

2.735,52

2.790,23

 

ANEXO II

 

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

PA-A

20

586,51

598,24

610,20

622,40

634,85

647,55

660,50

30

852,57

869,62

887,01

904,75

922,85

941,31

960,14

40

1.136,76

1.159,50

1.182,69

1.206,34

1.230,47

1.255,08

1.280,18

PA-B

20

609,62

621,81

634,25

646,94

659,88

673,08

686,54

30

902,67

920,72

939,13

957,91

977,07

996,61

1.016,54

40

1.203,56

1.227,63

1.252,18

1.277,22

1.302,76

1.328,82

1.355,40

PA-C

20

635,19

647,89

660,85

674,07

687,55

701,30

715,33

30

952,79

971,85

991,29

1.011,12

1.031,34

1.051,97

1.073,01

40

1.270,38

1.295,79

1.321,71

1.348,14

1.375,10

1.402,60

1.430,65

PA-D

20

751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO TEMPORÁRIO

CARGO

CH

VENC PROP

Contrato Temporário Professor de Nível Médio

20

552,62

30

828,93

40

1.105,24

Contrato Temporário Professor de Nível Superior

20

654,22

30

981,33

40

1.308,44

 

- Revogado pela Lei nº 20.959, de 12-01-2021, art. 3º.

(Redação dada pela Lei nº 19.691 de 22 de junho de 2017)

ANEXO ÚNICO

  

QUADRO TEMPORÁRIO

CARGO

CH

VENC PROP

Contrato Temporário Professor de Nível Médio

20

740,51

30

1.110,77

40

1.418,02

Contrato Temporário Professor de Nível Superior

20

876,65

30

1.134,98

40

1.753,31