estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nš 13.909, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.

 

 

Vide Lei nš 19.692/2017, que reajusta em 7,64% os vencimentos dos cargos de Professor (P-I, P-II, P-III e P-IV), do Quadro Permanente e de Professor Assistente (PAA, PAB, PAC e PAD), do Quadro Transitório, ambos do Magistério Público Estadual

Vide Lei nš 19.564/2016, que concede reajuste em 11,36% (onze inteiros e trinta e seis centésimos por cento)

Vide Lei nš 16.544/2009, que reajusta vencimentos do Pessoal do Magistério Público e Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria de Educaįão.

Vide Lei nš 15.396/2005

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIĮÕES PRELIMINARES

 

Art. 1š Esta lei institui o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual da Educaįão Básica e da Educaįão Profissional.

 

Art. 2š Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - rede estadual de ensino, o conjunto de instituiįões e órgãos que realiza atividades de educaįão sob a coordenaįão da Secretaria de Estado da Educaįão;

 

II - magistério público estadual, o conjunto de profissionais da educaįão, titulares do cargo de professor, da rede estadual de ensino;

 

III - professor, o titular de cargo efetivo e/ou estável do quadro do magistério público estadual, com funįões de magistério.

 

Art. 3š Consideram-se funįões de magistério, além da docęncia, as que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, assim entendidas as de direįão ou administraįão escolar, planejamento, inspeįão, coordenaįão de caráter pedagógico, supervisão e orientaįão educacional.

 

Parágrafo Único. A experięncia docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funįões de magistério, que não a de docęncia, será de 2 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.

 

Art. 4š Obriga-se o Estado a assegurar ao pessoal de seu magistério:

 

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiįoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - remuneraįão condigna;

 

IV- progressão funcional baseada na titulaįão ou habilitaįão e na avaliaįão de desempenho;

 

V - período reservado a estudo, planejamento e avaliaįão, incluído na carga horária de trabalho;

 

VI - liberdade de organizaįão da categoria, como forma de valorizaįão do magistério participativo;

 

VII - ambiente de trabalho com instalaįões e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente e eficaz de suas atribuiįões;

 

VIII - liberdade de escolha e utilizaįão de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;

 

IX - liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades escolares, para tratar de interesses da categoria e da educaįão em geral;

 

X - condiįões adequadas de trabalho.

 

Art. 5š É vedado atribuir ao professor atividades ou funįões diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas:

 

I - o desempenho de funįões transitórias de natureza especial;

 

II - a participaįão em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAĮÃO ESCOLAR

 

Art. 6š A Secretaria de Estado da Educaįão é o órgão responsável pelo estabelecimento das políticas e diretrizes educacionais, tendo por competęncia orientar e supervisionar as atividades educacionais do Sistema de Ensino Estadual.

 

Art. 7š A administraįão das políticas e diretrizes para o Sistema de Ensino Estadual ocorre em nível central, regional e nas unidades escolares.

 

Art. 8š A gestão da escola será estabelecida e exercida de forma democrática, com a finalidade de proporcionar-lhe autonomia e responsabilidade coletiva na prestaįão dos serviįos educacionais, assegurada mediante a:

 

I - participaįão dos profissionais da educaįão na elaboraįão da proposta pedagógica;

 

II - participaįão dos diferentes segmentos da comunidade escolar, direįão, professores, pais, alunos e servidores nos processos consultivos e decisórios, através dos órgãos colegiados e instituiįões escolares;

 

III - valorizaįão da escola enquanto espaįo privilegiado de execuįão do processo educacional.

 

Art. 9š Em cada unidade de ensino haverá um Conselho Escolar - CE, como órgão máximo da gestão da escola, composto pela sua direįão e representantes dos professores, dos servidores administrativos, dos alunos e dos pais dos alunos, todos eleitos pelos seus pares.

 

Art. 10 A unidade escolar terá um diretor escolhido entre os professores efetivos e estáveis, eleito pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, conforme estabelecido em legislaįão específica.

 

TÍTULO III

Do pessoal do Magistério

 

CAPÍTULO I

Do quadro permanente do Magistério

 

Art. 11 O Quadro Permanente do Magistério (QPM) é constituído pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturado nos níveis, a seguir:

 

I - professor, nível I, formaįão em nível médio, na modalidade normal;

 

II - professor, nível II, formaįão em nível superior - Licenciatura Curta;

 

III - professor, nível III, formaįão em nível superior - Licenciatura Plena ou outra graduaįão correspondente ās áreas de conhecimento específicas do currículo, com formaįão pedagógica, nos termos da legislaįão vigente;

 

IV - professor, nível IV, graduaįão com Licenciatura Plena, mais especializaįão lato sensu (com no mínimo 360 horas), na área educacional.

 

§ 1š O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado ā área de atuaįão para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando indispensável para o atendimento de necessidade do serviįo em outra área de atuaįão.

 

§ 2š Cargo é o lugar na organizaįão do serviįo público correspondente a um conjunto de atribuiįões com estipęndio específico, denominaįão própria, número certo e remuneraįão pelo poder público.

 

§ 3š Nível é a posiįão do cargo no Plano de acordo a habilitaįão e formaįão do professor.

 

§ 4š Cada nível do cargo de professor desdobrar-se-á em sete referęncias, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G.

 

§ 5š Referęncia é a posiįão do professor no Plano dentro de um nível, de acordo com critérios estabelecidos para a progressão horizontal, previstos no art. 76.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 12 O Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos cargos cujos titulares não possuem habilitaįão regular para o exercício de funįões de magistério.

 

§ 1š Os cargos que compõem o quadro transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de reintegraįão.

 

§ 1š Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos quando vagarem, permitida a progressão horizontal de seus ocupantes, nos termos desta Lei. (Redaįão dada pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1š de junho de 2010)

 

§ 2š Aos professores do quadro transitório será assegurada a participaįão em cursos de capacitaįão e formaįão continuada, que lhes permitam adquirir habilitaįão mínima para o exercício do magistério e obter resultados mais expressivos na avaliaįão ensino-aprendizagem.

 

§ 3š Aplicam-se ao cargo de Professor Assistente do Quadro Transitório, no que couber, as normas e os critérios relativos ā progressão horizontal prevista no art. 76 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1š de junho de 2010)

 

§ 4š Os níveis dos cargos do Quadro Transitório são compostos por 7 (sete) referęncias, indicadas pelos algarismos A, B, C, D, E, F e G, com os respectivos valores de vencimento, de conformidade com o Quadro 4 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1š de junho de 2010)

 

§ 5š Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Transitório, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, Referęncia A, observarão equivalęncia com os seguintes cargos do Quadro Permanente: (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1š de junho de 2010)

 

a) Cargo PA-D equivalente ao vencimento do cargo P-II, Referęncia A; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1š de junho de 2010)

 

b) Cargo PA-C equivalente a 84,47% do vencimento do cargo PA-D; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1š de junho de 2010)

 

c) Cargo PA-B equivalente a 94,74% do vencimento do cargo PA-C; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1š de junho de 2010)

 

d) Cargo PA-A equivalente a 94,45% do vencimento do cargo PA-B. (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1š de junho de 2010)

 

§ 6š Para jornadas distintas daquela disposta no § 5š, o vencimento dos cargos observará a devida proporcionalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010)

 

§ 7š Os ocupantes dos cargos do Quadro Transitório, no męs de abril de 2011, serão automaticamente enquadrados nas referęncias estabelecidas no Quadro 4, ficando o primeiro enquadramento limitado ā Referęncia E, observado o prazo a que se refere o art. 76, inciso I, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1š de junho de 2010)

 

§ 8š Os vencimentos dos cargos do Quadro Transitório serão revistos, na mesma proporįão e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1š de junho de 2010)

 

§ 8š Os vencimentos dos cargos do Quadro Transitório serão revistos na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente. (Redaįão dada pela Lei n° 18.023, de 17 de maio de 2013, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013)

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO TEMPORÁRIO

 

Art. 13 O Quadro Temporário será integrado por professores contratados por tempo determinado, nos termos e nos casos definidos em lei especifica, segundo o inciso X do art. 92 da Constituiįão Estadual.

 

TÍTULO IV

DO CARGO DE PROFESSOR

 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

 

Art. 14 O cargo de professor será provido por:

 

I - nomeaįão;

 

II - aproveitamento;

 

III - reversão;

 

IV - reintegraįão;

 

Parágrafo Único. A decretaįão de provimento do cargo compete ao Governador, admitida delegaįão de competęncia, nos termos do art. 37, parágrafo único, da Constituiįão Estadual.

 

Seįão I

Da Nomeaįão

 

Art. 15 Como forma originária de provimento de cargo público, a nomeaįão será em caráter efetivo para os cargos suscetíveis de ensejar aquisiįão de estabilidade.

 

Parágrafo Único. As nomeaįões de que trata o caput do artigo dependerão de habilitaįão em concurso e serão feitas na ordem rigorosa de classificaįão dos candidatos.

 

Seįão II

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 16 Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do professor em disponibilidade ao serviįo ativo, aplicam-se as seguintes regras:

 

I - o cargo a ser provido deverá ter natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitaįão profissional;

 

II - se o aproveitamento já houver ocorrido e se depois dele for restabelecido o cargo de cuja extinįão resultou a disponibilidade, ainda que modificado em sua denominaįão, o professor poderá optar por seu aproveitamento neste último cargo, respeitada a habilitaįão profissional;

 

III - havendo mais de um concorrente ā mesma vaga, terá preferęncia o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviįo público estadual;

 

IV - sempre dependente de prova de capacidade física e mental constatada em inspeįão a cargo de junta médica oficial, o aproveitamento terá preferęncia sobre as demais formas de provimento e será feito a pedido ou de ofício no interesse da Administraįão.

 

Seįão III

Da Reversão

 

Art. 17 Reversão é o retorno ā atividade do professor efetivo por concurso e aposentado por invalidez, por junta médica oficial do Estado, quando forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se ā mesma as seguintes normas:

 

I - o retorno do professor ā atividade dependerá sempre da existęncia de vaga;

 

II - a reversão far-se-á de preferęncia no mesmo cargo ou no resultante da sua transformaįão;

 

III - a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, ā contagem do tempo de serviįo computado para a concessão da anterior.

 

Seįão IV

Da Reintegraįão

 

Art. 18 Reintegraįão é o reingresso do professor estável, ilegalmente demitido, ao cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimentos e vantagens a ele inerentes.

 

Art. 19 A reintegraįão far-se-á por decisão administrativa ou judicial.

 

Parágrafo Único. A decisão administrativa será proferida ā vista de pedido de reconsideraįão, através de recurso ou revisão de processo.

 

Art. 20 A reintegraįão dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformaįão ou, se extinto, em cargo equivalente para cujo provimento seja exigida a mesma habilitaįão profissional, com idęntico vencimento.

 

Parágrafo Único. Se inviáveis as soluįões indicadas neste artigo, será restabelecido por lei o cargo anterior, para que nele se faįa a reintegraįão.

 

Art. 21 Invalidada por sentenįa a demissão, o professor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a indenizaįão.

 

Parágrafo Único. Se extinto ou transformado o cargo, o retorno se dará no cargo resultante da transformaįão ou em outro de mesmo vencimento ou remuneraįão e de atribuiįões equivalentes, observada a habilitaįão legal.

 

Seįão V

Da Reconduįão

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 22 A vacância é a abertura de vaga no Quadro Permanente do Magistério, decorrente de:

 

I - exoneraįão;

 

II - aposentadoria;

 

III - demissão;

 

IV - falecimento;

 

V - VETADO;

 

VI - VETADO;

 

VII - VETADO.

 

Art. 23 Exoneraįão é o rompimento da relaįão jurídica que une o professor ao Estado, operando seus efeitos a partir da publicaįão do ato no Diário Oficial do Estado, salvo disposiįão expressa quanto ā sua eficácia no passado.

 

§ 1š A exoneraįão será feita:

 

I - a pedido escrito do professor;

 

II - de ofício, mediante proposta do Secretário da Educaįão:

 

a) se o professor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício no prazo legal;

b) se o professor passar a exercer cargo, emprego ou funįão pública incompatível com cargo do qual está sendo exonerado, assegurada ampla defesa;

 

III - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos:

 

a) desatendimento dos requisitos do estágio probatório;

b) abandono do cargo, conforme definido nesta lei;

 

IV - mediante procedimento de avaliaįão periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

 

§ 2š O professor não poderá ser exonerado, a pedido:

 

I - se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar;

 

II - quando estiver no prazo de compensaįão do período de licenįa para aprimoramento profissional;

 

Art. 24 A vaga estará aberta no dia:

 

I - da publicaįão, no Diário Oficial do Estado, do ato da aposentadoria, exoneraįão ou demissão do professor, permitida retroatividade que não prejudique legítimo interesse;

 

II - da posse em outro cargo, de acumulaįão proibida;

 

III - da vigęncia da lei criadora de cargo novo;

 

IV - do falecimento do professor.

 

Art. 25 A vacância em encargo gratificado se dará mediante ato de dispensa da autoridade designante:

 

I - a pedido do professor;

 

II - de ofício:

 

a) quando o designado não tiver entrado em exercício no prazo legal;

b) segundo a convenięncia e a oportunidade do serviįo.

 

CAPÍTULO III

DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜĘNCIA

 

Seįão I

Da Posse

 

Art. 26 Posse é a aceitaįão formal das atribuiįões, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.

 

Parágrafo Único. Independem de posse os casos de reintegraįão.

 

Art. 27 É admitida a posse por procuraįão em caso de doenįa devidamente comprovada e atestada pela junta médica oficial do estado.

 

Art. 28 A posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data da publicaįão do ato no Diário Oficial do Estado, admitindo-se a prorrogaįão por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

 

Seįão II

Do Exercício

 

Art. 29 Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho, pelo professor, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.

 

Art. 30 Nomeado, o professor terá exercício no setor em que houver vaga na lotaįão.

 

§ 1š Nos casos de progressão vertical, o professor poderá continuar em exercício no setor em que estiver servindo.

 

§ 2š O chefe do setor ou serviįo em que for lotado o professor é autoridade competente para dar-lhe exercício.

 

§ 3š Ao entrar em exercício, deverá o professor apresentar ā autoridade competente do setor de sua lotaįão os elementos necessários ā abertura de seu assentamento individual.

 

Art. 31 O exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:

 

I - da data da posse;

 

II - da publicaįão do ato, quando inexigível a posse;

 

III - da cessaįão do impedimento de que trata o art. 27 desta lei.

 

Parágrafo Único. Se, comprovadamente, o professor não tiver podido iniciar o exercício no prazo legal, o Secretário da Educaįão poderá conceder-lhe prorrogaįão, por mais trinta dias, contados daquele em que o impedimento houver cessado.

 

Art. 32 A progressão vertical e a readaptaįão não interrompem o exercício.

 

Art. 33 Nomeado, o professor deverá provar, no curso do estágio probatório de tręs anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis ā sua confirmaįão:

 

I - idoneidade moral;

 

II - assiduidade e pontualidade;

 

III - disciplina;

 

IV - eficięncia;

 

V - aptidão.

 

§ 1š O prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, não podendo ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licenįas para tratamento da própria saúde por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não, e por motivo de doenįa em pessoa da família, retomando sua contagem com o retorno ā atividade profissional do licenciado.

 

§ 2š No período do estágio probatório o professor não poderá ser removido.

 

§ 3š A verificaįão dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente instituída para esse fim, e quando não houver, por uma comissão composta de tręs membros, designada pelo Secretário de Estado da Educaįão.

 

§ 4š O não-cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará instauraįão de processo administrativo, que somente poderá ser concluído após a defesa.

 

§ 5š O procedimento referido no parágrafo anterior deverá ser feito antes do término do estágio probatório.

 

§ 6š A prática de atos que infrinjam os incisos I e III do caput deste artigo importará suspensão automática do período do estágio probatório e, uma vez concluído pela sua improcedęncia, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.

 

§ 7š O professor não aprovado na avaliaįão do estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, não admitida a reconduįão apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral.

 

§ 8š O professor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo nos casos previstos no caput do art. 34 e em seus incisos I, II, III, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI.

 

§ 9š O processo de avaliaįão de desempenho do professor em estágio probatório será disciplinado conforme a legislaįão vigente.

 

Art. 34 Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:

 

I - férias e recesso escolar;

 

II - casamento, por oito dias consecutivos;

 

III - luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pais ou irmão, por oito dias consecutivos;

 

IV - prestaįão de serviįo militar;

 

V - júri e outros serviįos obrigatórios;

 

VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administraįão estadual direta, indireta e fundacional;

 

VII - exercício de cargo ou funįão de governo ou administraįão, em qualquer parte do território nacional, em razão de nomeaįão do Presidente da República;

 

VIII - exercício de cargo de Secretário de Educaįão Municipal ou Secretário de Estado nas unidades da Federaįão, com prévia e expressa autorizaįão do Governador;

 

IX - licenįa-pręmio;

 

X - licenįa ā gestante, por cento e vinte dias;

 

X - Licenįa ā gestante, por 180 (cento e oitenta) dias; (Redaįão dada pela Lei nš 16.677, de 30 de julho de 2009)

 

XI - licenįa-paternidade;

 

XI - licenįa por motivo de paternidade, por oito dias;

 

XII - licenįa para o tratamento da saúde do professor, por até vinte e quatro meses;

 

XIII - licenįa por motivo de doenįa em pessoa da família, enquanto remunerada;

 

XIV - licenįa em virtude de acidente em serviįo ou acometimento de doenįa profissional;

 

XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando remunerado o afastamento;

 

XVI - doenįa de notificaįão compulsória;

 

XVII - participaįão em programa de treinamento regularmente instituído;

 

XVIII - trânsito do professor que passar a ter exercício em nova sede, definido como tempo nunca superior a quinze dias, contados do desligamento, se necessária viagem para o novo local de trabalho;

 

XIX - exercício de mandato eletivo;

 

XX - licenįa para aprimoramento profissional;

 

XXI - licenįa para desempenho de mandato classista.

 

XXII - disponibilidade.

 

Art. 35 Mediante proposta do Secretário da Educaįão e prévia permissão do Governador, o professor poderá ausentar-se do Estado, para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os cofres públicos.

 

Art. 36 Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafianįável em processo no qual não haja pronúncia, o professor será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.

 

Parágrafo Único. No caso de condenaįão, se esta não for de natureza que determine a demissão do professor, este continuará afastado do exercício, enquanto cumprir a pena, com perda de um terįo do respectivo vencimento ou remuneraįão.

 

Art. 37 Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono do cargo.

 

Parágrafo Único. A aplicaįão da pena de demissão será precedida de processo administrativo, em que ao professor seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 38 A autoridade que irregularmente der exercício a professor responderá civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorręncia dessa situaįão.

 

Seįão III

Da Freqüęncia

 

Art. 39 Freqüęncia é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou funįão.

 

§ 1š Excetuados os diretores de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os professores estão sujeitos a prova de pontualidade e freqüęncia devidamente registrada.

 

§ 2š Ressalvadas as exceįões previstas neste Estatuto, a falta de registro de freqüęncia acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de trinta dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco intercalados, importa perda do cargo ou funįão por abandono.

 

§ 3š As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.

 

§ 4š As fraudes nos registros de freqüęncia importarão, se não couber a cominaįão de outra maior, a imposiįão de pena de:

 

I - advertęncia, na primeira ocorręncia;

 

II - suspensão até trinta dias, na segunda;

 

III - abertura de processo disciplinar na terceira.

 

Art. 40 Obedecida a legislaįão federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Governador, podendo o Secretário da Educaįão antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse público.

 

Art. 41 Em cada męs civil poderão ser abonadas até tręs faltas do professor, desde que devidamente justificadas por atestado médico.

 

Art. 41 Em cada męs civil poderão ser abonadas até 03 (tręs) faltas do professor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam a 18 (dezoito) em cada exercício. (Redaįão dada pela Lei nš 18.861, de 10 de junho de 2015, com efeitos a partir de 01/07/2015)

 

Art. 42 O professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou mesmo particular, porém credenciado por órgão competente, poderá marcar ponto até meia hora depois, na entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiver sujeito, desde que não esteja em regęncia de classe.

 

§ 1š Em casos especiais, atendida a convenięncia do serviįo, ao professor estudante, em regęncia de classe, poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal.

 

§ 2š Para valer-se de qualquer das faculdades previstas neste artigo, o professor deverá apresentar ā autoridade competente requerimento instruído de declaraįão do diretor do estabelecimento de ensino que estiver freqüentando.

 

Art. 43 O professor poderá ser liberado da freqüęncia por ato da autoridade competente para participar de congressos, simpósios, encontros ou promoįões similares, desde que tratem de temas ou assuntos referentes ā educaįão ou ā categoria.

 

TÍTULO V

DA REMOĮÃO, DA DISPOSIĮÃO E DA READAPTAĮÃO

 

CAPÍTULO I

DA REMOĮÃO

 

Art. 44 O professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:

 

I - a seu pedido por escrito:

 

a) para permuta aceita com outro professor;

b) para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

c) para permanęncia em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico especializado;

 

II - de ofício, para atender ao real e superior interesse do ensino, devidamente comprovado em proposta de setor ou do diretor da unidade escolar a juízo do Secretário da Educaįão.

 

§ 1š A remoįão somente será permitida se o professor possuir habilitaįão mínima, exigida por lei, para a funįão de magistério a ser exercida.

 

§ 2š Somente poderá ser removido para o setor central ou regional o professor que contar pelo menos cinco anos de magistério em unidades escolares.

 

§ 3š A remoįão de professor far-se-á somente nos meses de janeiro e julho, salvo interesse público comprovado.

 

CAPÍTULO II

DA DISPOSIĮÃO

 

Art. 45 O professor só poderá exercer funįões fora do âmbito da Secretaria da Educaįão, nos seguintes casos:

 

I - para o exercício de cargo de provimento em comissão;

 

II - para exercer funįões de magistério, conforme o disposto no art. 3š desta lei, em algum Município ou em outro Estado, desde que com ônus para a entidade requisitante.

 

II - para exercer funįões de magistério, conforme o disposto no art. 3š desta Lei, com ônus para o órgão requisitante; (Redaįão dada pela Lei nš 15.718, de 29 de junho de 2006, retroagindo seus efeitos para 01/01/2006)

 

III - para o desempenho de atividades no Conselho Estadual de Educaįão, sem ônus para a Secretaria de Estado da Educaįão. (Dispositivo incluído pela Lei nš 15.718, de 29 de junho de 2006, retroagindo seus efeitos para 01/01/2006)

 

Parágrafo Único. O afastamento de que trata o inciso II não poderá ultrapassar quatro anos, só admitida nova requisiįão depois de decorridos cinco anos, contados da conclusão do afastamento inicial.

 

Parágrafo Único. O afastamento de que trata o inciso II dar-se-á por até quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período, vedada nova requisiįão antes de decorridos cinco anos de seu término. (Dispositivo revogado pela Lei nš 16.592, de 16 de junho de 2009, retroagindo, porém, seus efeitos a 1š de janeiro de 2009)

(Redaįão dada pela Lei nš 15.642, de 09 de maio de 2006, com efeitos a partir de 01/11/2005)

 

CAPÍTULO III

DA READAPTAĮÃO

 

Art. 46 O professor será investido, para sua readaptaįão, em outra funįão, de magistério ou não, mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, quando comprovadamente se revelar, sem dar causa ā demissão ou exoneraįão, inapto para o exercício das atribuiįões, deveres e responsabilidades da docęncia.

 

§ 1š A readaptaįão será efetivada de ofício ou a pedido, para funįão de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotaįão do professor, resguardando sua jornada de trabalho anterior ā readaptaįão.

 

§ 2š No processo de readaptaįão funcionará sempre junta médica oficial do Estado.

 

§ 3š O professor readaptado que não se ajustar ās condiįões de trabalho resultantes da readaptaįão terá sua capacidade física e mental reavaliada pela junta médica oficial do Estado e, se for por esta julgado inapto, será aposentado.

 

§ 4š Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptaįão do professor, por junta médica oficial do Estado, este deverá retornar ā funįão de origem.

 

TÍTULO VI

DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAĮÃO

 

Seįão I

Disposiįões Preliminares

 

Art. 47 Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - gratificaįão:

 

a) pelo eventual desempenho do magistério em lugar insalubre ou perigoso;

b) pelo eventual desempenho do magistério em lugar de difícil acesso ou provimento;

c) pelo efetivo exercício de encargo de chefia, assessoramento e secretariado;

d) de direįão escolar;

e) de representaįão de gabinete;

f) de titularidade; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

g) por dedicaįão exclusiva;

h) de serviįos especiais extraordinários e funįão de instrutor em programas de qualificaįão e atualizaįão profissional;

i) de desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

j) de formaįão avanįada; (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

k) gratificaįão de estímulo ā formaįão continuada; (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

II - adicional:

 

a) por tempo de serviįo;

b) de trabalho noturno.

 

III - indenizaįão:

 

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) restituiįão de despesas, quando não devam correr a expensas do professor.

 

Parágrafo Único. Das vantagens previstas neste artigo, apenas o adicional por tempo de serviįo e a gratificaįão de titularidade são incorporáveis para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Parágrafo Único. Das vantagens previstas neste artigo, apenas as gratificaįões de desempenho e de formaįão avanįada, bem como o adicional por tempo de serviįo, são incorporáveis para efeito de aposentadoria e de disponibilidade. (Redaįão dada pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Seįão II

Da Retribuiįão do Trabalho do Professor

 

Art. 48 Vencimento é a retribuiįão paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, variando de acordo com o nível e a referęncia que tiverem sido alcanįados.

 

Art. 49 Remuneraįão é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ele legalmente incorporáveis.

 

Parágrafo Único. A remuneraįão dos ocupantes de cargo do magistério será fixada em funįão de maior qualificaįão alcanįada em cursos ou estágios de formaįão, aperfeiįoamento, atualizaįão, independente do nível de ensino em que atuem, nos termos desta lei.

 

Art. 50 O professor somente perceberá o vencimento ou a remuneraįão quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previstos em lei.

 

Art. 51 Ao professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneraįão de seu cargo efetivo sem prejuízo da gratificaįão de representaįão respectiva.

 

Art. 52 O professor perderá:

 

I - um terįo do vencimento ou da remuneraįão:

 

a) do quinto ao oitavo męs de licenįa por motivo de doenįa em pessoa da família;

b) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenaįão por crime inafianįável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a receber a diferenįa se absolvido;

 

II - dois terįos do vencimento ou da remuneraįão:

 

a) do nono ao décimo segundo męs de licenįa por motivo de doenįa em pessoa da família;

b) durante o período de afastamento em virtude de condenaįão, por sentenįa definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;

 

III - o vencimento ou a remuneraįão:

 

a) do décimo terceiro ao vigésimo quarto męs de licenįa por motivo de doenįa em pessoa da família;

b) do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviįo, salvo por motivo legal ou falta abonada, até o número de tręs em cada męs civil.

 

Art. 53 O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo professor:

 

I - não sofrerão reduįão, salvo o disposto em lei, convenįão ou acordo coletivo;

 

II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;

 

III - não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, ressalvado o caso de prestaįão de alimentos resultante de sentenįa judicial.

 

Art. 54 A indenizaįão ou restituiįão devida pelo professor ā Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais que não excedam ā décima parte do valor do vencimento ou da remuneraįão.

 

§ 1š O professor que se aposentar ou passar ā situaįão de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenizaįão ou da restituiįão.

 

§ 2š O saldo devedor do professor exonerado ou demitido ou o do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso de morte.

 

§ 3š Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por aįão executiva.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Seįão I

Da Gratificaįão pelo Eventual Desempenho do Magistério em Lugar Insalubre ou Perigoso

 

Art. 55 Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor será concedida uma gratificaįão pelo eventual desempenho de suas funįões em lugar insalubre ou perigoso, conforme estabelecida em legislaįão vigente.

 

(Revogada pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

Seįão II

Da Gratificaįão pelo Eventual Desempenho do Magistério em Lugar de Difícil Acesso ou Provimento

 

Art. 56 Para efeito da concessão da gratificaįão de que trata este artigo, a ser regulamentada pelo Governador do Estado e concedida pelo Secretário da Educaįão, deve-se levar em conta a relaįão da residęncia do professor com o local de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Seįão III

Das Gratificaįões De Chefia e de Assessoramento

 

Art. 57 Ao professor poderão ser concedidas gratificaįões, não acumuláveis para nenhum efeito, destinadas a retribuir serviįos de chefia e assessoramento.

 

§ 1š As gratificaįões de que trata este artigo serão instituídas pelo Governador e atribuídas pelo Secretário da Educaįão.

 

§ 2š A gratificaįão de funįão será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneraįão do cargo.

 

§ 3š Não perde a gratificaįão de funįão o professor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licenįa para tratamento de saúde.

 

Seįão IV

Da Gratificaįão de Direįão Escolar

 

Art. 58 Ao professor, enquanto no exercício da funįão de direįão de unidade escolar, será atribuída uma gratificaįão diferenciada, conforme o número de alunos nela matriculados.

 

Parágrafo Único. O professor no exercício da funįão de direįão de unidade escolar com menos de cento e cinqüenta alunos não terá direito ā gratificaįão prevista no caput deste artigo.

 

Seįão V

Da Gratificaįão de Representaįão de Gabinete

 

Art. 59 A gratificaįão de representaįão de gabinete será devida ao professor investido em cargo de direįão ou assessoramento superior, de livre nomeaįão e exoneraįão.

 

Parágrafo Único. A gratificaįão de que trata este artigo não é acumulável com a de funįão nem com a de prestaįão de serviįo em regime de tempo integral.

 

(Revogada pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

Seįão VI

Da Gratificaįão de Titularidade

 

Art. 60 Será concedida ao professor efetivo uma gratificaįão de titularidade mediante a apresentaįão de certificado ou certificados de cursos de aprimoramento, aperfeiįoamento profissional ou pós-graduaįão na área educacional ou na sua área de formaįão, conforme o disposto no art. 61 desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 1š Para a concessão da gratificaįão de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duraįão mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou ā distância, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a setenta por cento. (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 2š Nos cursos presenciais é exigida a freqüęncia mínima de 75% da carga horária total do curso. (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 3š Os cursos a que se refere o § 1š deverão ser autorizados pelo conselho competente ou ministrados por instituiįões de ensino oficial ou devidamente credenciadas por órgão oficial. (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 4š Para pleitear a gratificaįão de titularidade, não pode o professor utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou progressão vertical, exceto no caso de título de Mestrado ou Doutorado. (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 61 A gratificaįão de titularidade será calculada sobre o vencimento na referęncia que o professor ocupar, ā razão de: (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - cinco por cento, para curso ou cursos de duraįão total igual ou superior a cento e oitenta horas; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - dez por cento, para curso ou cursos de duraįão total igual ou superior a trezentas e sessenta horas; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

III - quinze por cento, para curso de duraįão igual ou superior a quinhentas e quarenta horas; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

IV - vinte por cento, para cursos de duraįão total igual ou superior a setecentas e vinte horas; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

V - vinte e cinco por cento, para cursos de duraįão igual ou superior a novecentas horas; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

VI - trinta por cento, para cursos de duraįão igual ou superior a um mil e oitenta horas; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

VII - quarenta por cento, para cursos de pós-graduaįão stricto sensu, em nível de mestrado; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

VIII - cinqüenta por cento, para cursos de pós-graduaįão stricto sensu, em nível de doutorado. (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 1š Os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo poderão ser alcanįados em um só curso ou pela soma da duraįão de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no § 1š do art. 60. (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 2š As horas expressas nos incisos de I a VI deste artigo serão cumulativas, até no máximo de um mil e oitenta horas e percentual de 30% (trinta por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 3š Os percentuais expressos nos incisos VII e VIII não são cumulativos entre si, nem com os demais incisos deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Seįão VII

Da Gratificaįão por Dedicaįão Exclusiva

 

Art. 62 Será concedida ao professor em efetivo exercício de regęncia de classe, que optar pelo regime de tempo integral e dedicaįão exclusiva uma gratificaįão que incidirá sobre o vencimento de seu cargo efetivo, para uma jornada semanal de trabalho de quarenta horas, a fim de atender ao interesse do ensino.

 

§ 1š A gratificaįão a que se refere este artigo será considerado no cálculo da remuneraįão do professor para os efeitos de férias, licenįa e afastamentos remunerados não se incorporam todavia ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 2š A gratificaįão por dedicaįão exclusiva será definida em regulamento, não podendo seu percentual exceder a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento.

 

Seįão VIII

Da Gratificaįão de Serviįos Especiais, Extraordinários e Funįão de Instrutor em Programas de Qualificaįão e Atualizaįão Profissional

 

Art. 63 Ao professor poderão ser atribuídas gratificaįões:

 

I - pela elaboraįão ou execuįão de trabalho técnico ou científico;

 

II - pela participaįão em programas pedagógicos especiais;

 

III - pela prestaįão de serviįos extraordinários;

 

IV - pelo exercício de funįão de instrutor em programas de qualificaįão e atualizaįão profissional, para professores e demais servidores da educaįão.

 

§ 1š A gratificaįão de que tratam os incisos I e II, a ser arbitrada pelo Secretário de Estado da Educaįão, somente será concedida se o trabalho tiver excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou da educaįão.

 

§ 2š A prestaįão de serviįos extraordinários será remunerada:

 

I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente.

 

II - se autorizada previamente pelo Secretário da Educaįão, que lhe definirá a natureza, a duraįão e o valor.

 

§ 3š A gratificaįão de que trata o inciso IV, a ser atribuída pelo Secretário da Educaįão, somente será concedida se:

 

I - o desempenho da funįão não acarretar prejuízo ā jornada normal de trabalho do professor;

 

II - os programas de qualificaįão e atualizaįão profissional forem promovidos no âmbito da Secretaria da Educaįão.

 

(Incluída pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

Seįão VIII-A

Da gratificaįão de desempenho

 

Art. 63-A. Será concedida ao professor uma gratificaįão de desempenho de 10% (dez por cento), sucessivamente, até o máximo de 60% (sessenta por cento), calculada sobre o vencimento na referęncia do respectivo cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente, mediante o preenchimento simultâneo das seguintes condiįões: (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - aprovaįão em avaliaįão, a ser regulamentada por ato do Chefe do Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - interstício mínimo de 3 (tręs) anos, contados da data da última concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Parágrafo Único. Os acréscimos pecuniários de que trata o caput dar-se-ão escalonadamente sempre ā razão de 10% (dez por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 63-B. A concessão da gratificaįão de que trata o art. 63-A terá como limite anual 20% (vinte por cento) do total dos professores em atividade pedagógica. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 63-C. A avaliaįão de que trata o inciso I do art. 63-A será realizada anualmente pela Secretaria da Educaįão e Secretaria de Gestão e Planejamento, considerando-se aprovado o professor que ultrapassar os níveis mínimos de desempenho exigidos no formulário de desempenho e na prova objetiva. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

(Incluída pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

Seįão VIII-B

Da gratificaįão de formaįão avanįada

 

Art. 63-D. Será concedida ao professor gratificaįão de formaįão avanįada em razão da conclusão de cursos de pós-graduaįão stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado, em instituiįão de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - apresentaįão do certificado de conclusão respectivo; (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - aprovaįão do título por comissão especial da Secretaria da Educaįão, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituiįão de ensino em que foi realizado o curso. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 63-E. A gratificaįão de formaįão avanįada será calculada sobre o vencimento na referęncia que o professor ocupar, de forma não cumulativa, ā razão de: (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - 10% (dez por cento), para cursos de pós-graduaįão stricto sensu, em nível de mestrado; (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - 20% (vinte por cento), para cursos de pós-graduaįão stricto sensu, em nível de doutorado. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - 40% (quarenta por cento), para cursos de pós-graduaįão stricto sensu, em nível de mestrado; (Redaįão alterada tacitamente pela Lei nš 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

II - 50% (cinquenta por cento), para cursos de pós-graduaįão stricto sensu, em nível de doutorado. (Redaįão alterada tacitamente pela Lei nš 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nš 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

Seįão VIII-C

Da Gratificaįão de Estímulo ā Formaįão Continuada

 

Art. 63-F A Gratificaįão de Estímulo ā Formaįão Continuada será concedida ao professor em efetivo exercício de atividades na área pedagógica, no valor de até 10% (dez por cento) do vencimento na referęncia por ele ocupada. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

Parágrafo Único. Para a percepįão da vantagem prevista nesta Seįão será exigida a apresentaįão de certificados de cursos na área educacional, observado o interesse da Secretaria de Estado da Educaįão e com critérios a serem definidos em ato expedido pelo seu titular conjuntamente com o da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

Seįão IX

Do Adicional por Tempo de Serviįo

 

Art. 64 Ao professor será concedida, por qüinqüęnio de efetivo serviįo público, um adicional por tempo de serviįo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.

 

Art. 65 Entende-se por efetivo tempo de serviįo, para efeito do art. 64, o que tiver sido prestado ās pessoas jurídicas de direito público, fundaįões, empresas públicas e sociedades por aįões em que o Estado seja acionista majoritário.

 

§ 1š O professor fará jus ā percepįão do adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüęnio.

 

§ 2š O adicional será sempre atualizado automaticamente, acompanhando as modificaįões do vencimento do professor.

 

§ 3š A apuraįão do qüinqüęnio será feita em dias e o total convertido em anos, estes sempre considerados como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 66 O professor que exercer cumulativamente dois cargos terá direito ao adicional referente a ambos os cargos exercidos, considerados individualmente.

 

Art. 67 Não será concedido o adicional, qualquer que seja o tempo de serviįo, a professor comissionado, salvo em relaįão ao cargo de que for titular efetivo.

 

Art. 68 O adicional não será devido enquanto o professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber o vencimento do cargo, excetuada apenas a hipótese do art. 67.

 

Art. 69 O adicional incorporar-se-á ao vencimento ou ā remuneraįão para todos os efeitos legais, salvo para cálculo de outro adicional.

 

Seįão X

Do Adicional de Trabalho Noturno

 

Art. 70 O desempenho do magistério a partir de vinte e duas horas dará direito ao professor de uma gratificaįão de vinte por cento, calculada sobre a remuneraįão da hora ou horas trabalhadas neste período.

 

§ 1š O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do professor, devendo ser efetuado de ofício, ā vista da prova de execuįão do trabalho.

 

§ 2š A gratificaįão de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou ā remuneraįão do professor para nenhum efeito.

 

Seįão XI

Das Indenizaįões

 

Art. 71 O professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face a despesa de viagem a ser realizada no interesse do serviįo.

 

§ 1š Para a concessão da ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada:

 

I - pelo Governador, se para fora do Estado;

 

II - pelo Secretário da Educaįão, se a hipótese não se enquadrar no inciso I.

 

§ 2š O valor da ajuda de custo a ser estabelecido pelas autoridades mencionadas nos incisos I e II do § 1š deverá ser bastante para que o professor não seja obrigado a fazer desembolsos não indenizáveis.

 

§ 3š O professor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneraįão ou abandonar o cargo.

 

§ 4š Não haverá obrigaįão de restituir a ajuda de custo:

 

I - quando o regresso do professor for determinado de ofício ou por doenįa comprovada;

 

II - no caso de falecimento do professor, mesmo se este não houver empreendido a viagem.

 

Art. 72 Além da ajuda de custo, o professor que se deslocar de sua sede em serviįo, para trabalho eventual e transitório, fará jus ās diárias compensatórias das despesas de alimentaįão e pousada que houver pago.

 

§ 1š As diárias poderão ser pagas adiantadamente, mediante cálculo da duraįão presumível do deslocamento do professor.

 

§ 2š O professor que receber diária indevida será obrigado a restituir de uma vez a importância recebida; se a receber, sabendo que a vantagem tem apenas o objetivo de ilegítimo acréscimo de valor em seu vencimento ou remuneraįão, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena incorrendo quem fizer a concessão.

 

§ 3š A concessão de diárias da competęncia do Secretário da Educaįão:

 

I - poderá ocorrer sem a concessão de ajuda de custo, a juízo daquela autoridade;

 

II - será disciplinada e poderá ser limitada por decreto do Governador.

 

Art. 73 Quando o professor se deslocar, eventual ou episodicamente, da localidade em que exerce o magistério, para atender ā convocaįão ou determinaįão pessoal do Secretário da Educaįão, a este será lícito mandar restituir as despesas do transporte, se injusto lhe parecer que elas tivessem de ocorrer a expensas do funcionário.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

 

Art. 74 Progressão é a movimentaįão do professor efetivo e estável dentro do Plano, tanto no mesmo nível, progressão horizontal, como de um nível para outro, progressão vertical.

 

Art. 75 A progressão vertical é a passagem do professor de um nível para o outro imediatamente superior e mediante a existęncia de vaga, desde que comprovada a habilitaįão exigida, salvo no caso da progressão do professor nível I para professor nível III.

 

§ 1š A progressão por habilitaįão não altera a referęncia em que o professor se encontrava no nível anterior.

 

§ 2š Não se concederá progressão vertical quando o título tiver sido usado para gratificaįão de titularidade, exceto no caso de títulos de mestrado e doutorado.

 

§ 3š Não será concedida a progressão vertical ao professor que estiver:

 

I - em licenįa para mandato eletivo federal, estadual ou municipal (Dispositivo revogado pela Lei nš 16.592, de 16 de junho de 2009, retroagindo, porém, seus efeitos a 1š de janeiro de 2009)

 

II - em licenįa para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para os cofres públicos;

 

III - cumprindo pena disciplinar;

 

IV - em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educaįão;

 

IV - em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educaįão, ressalvados os casos previstos nos arts. 45 e 117, e aqueles em gozo de licenįa para mandato eletivo federal, estadual ou municipal. (Redaįão dada pela Lei nš 16.592, de 16 de junho de 2009)

 

V - sujeito a estágio probatório.

 

§ 4š Após uma progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo mínimo de tręs anos, período em que será proibida a sua disposiįão.

 

§ 5š A progressão por habilitaįão dar-se-á nos meses de janeiro e julho de cada ano, por ato do Governador do Estado.

 

§ 5š A progressão por habilitaįão dar-se-á no męs de janeiro de cada ano, por ato do Governador do Estado. (Redaįão dada pela Lei nš 18.839, de 27 de maio de 2015)

 

Art. 76 Progressão horizontal é a movimentaįão, por merecimento, do professor de uma referęncia para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condiįões a seguir:

 

I - houver completado 3 (tręs) anos de efetivo exercício na referęncia;

 

II - tiver obtido resultado positivo na avaliaįão de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior;

 

III - tiver participado, com aproveitamento de, pelo menos 120 horas, de programas ou cursos de capacitaįão que lhe dęem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou ā distância, oferecidos pela Secretaria da Educaįão ou por instituiįão devidamente credenciada, desde que reconhecidos por órgão competente, com duraįão mínima de 20 (vinte) horas cada um.

 

Parágrafo Único. Caso a Secretaria da Educaįão não proceda ā avaliaįão de desempenho prevista no inciso II, ou não ofereįa programas ou cursos de capacitaįão previstos no inciso III do "caput", não haverá prejuízo na progressão horizontal.

 

III - tiver participado com aproveitamento de, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas de programas ou cursos de capacitaįão que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou ā distância, oferecidos pela Secretaria da Educaįão ou por instituiįão devidamente credenciada, com duraįão mínima de 20 (vinte) horas cada um, condicionada ā aprovaįão do título por comissão especial da Secretaria da Educaįão, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituiįão em que foi realizado o curso. (Redaįão dada pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Parágrafo Único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educaįão não proceda ā avaliaįão de desempenho prevista no inciso II deste artigo. (Redaįão dada pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 77 O professor que vier a falecer sem que lhe tenha sido deferida a progressão vertical ou horizontal a que fazia jus, será para todos os efeitos considerado posicionado no nível ou na referęncia correspondente.

 

CAPÍTULO IV

DE OUTROS BENEFÍCIOS

 

Seįão I

Do Salário-Família

 

Art. 78 Ao professor ativo, inativo ou em disponibilidade, por dependente que tiver vivendo a suas expensas será concedido salário-família.

 

Parágrafo Único. O valor do salário-família a que faz jus o professor é o mesmo a que, de modo geral, tęm direito os demais servidores estaduais.

 

Art. 79 Consideram-se dependentes, para efeito de percepįão do salário-família:

 

I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituiįão de previdęncia, não exerįa atividade remunerada nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;

 

II - o filho de qualquer condiįão, inclusive o enteado e o adotivo, desde que menor de dezoito anos de idade ou menor de vinte anos, se desempregado e estudante de nível superior;

 

III - o filho inválido de qualquer idade.

 

Parágrafo Único. Para a obtenįão de salário-família equiparam-se:

 

I - ao pai, o padrasto e ā mãe, a madrasta;

 

II - ao cônjuge, o companheiro ou companheira;

 

III - ao filho, o menor de catorze anos que, mediante autorizaįão judicial, viva sob a guarda e o sustento do professor.

 

Art. 80 O ato da concessão terá por base as declaraįões do próprio professor, que responderá funcionalmente por quaisquer incorreįões.

 

Art. 81 Quando o pai e a mãe forem servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será concedido, mediante opįão, āquele que o requerer.

 

§ 1š Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2š Ao pai e ā mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 82 O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do primeiro dia do męs em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que verificado no último dia do męs.

 

Art. 83 O salário-família será pago mesmo nos casos em que o professor deixar temporariamente de perceber vencimento ou provento.

 

Art. 84 O salário-família não está sujeito a nenhum tributo nem servirá de base para qualquer contribuiįão, ainda que para fim de previdęncia social.

 

Art. 85 Será cassado o salário-família quando:

 

I - verificada a falsidade ou inexatidão da declaraįão de dependęncia;

 

II - o dependente deixar de viver a expensas do professor, passar a exercer funįão pública remunerada sob qualquer forma, vier a exercer atividade lucrativa ou passar a dispor de economia própria;

 

III - falecer o dependente; ou

 

IV - comprovadamente perder o professor a guarda do dependente.

 

§ 1š A inexatidão ou falsidade de declaraįão de dependęncia acarretará a restituiįão do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 2š Ressalvado o disposto no § 1š, a suspensão ou reduįão relativa a cada dependente ocorrerá no męs seguinte ao do ato ou fato que a determinar.

 

§ 3š Sob pena disciplinar o professor é obrigado a comunicar em quinze dias toda e qualquer alteraįão que possa acarretar a supressão ou reduįão do salário-família.

 

Seįão III

Do Auxílio-Saúde

 

Art. 86 O auxílio-saúde é devido ao professor licenciado por motivo de acidente em serviįo, doenįa profissional ou moléstia grave especificada em lei, com base nas conclusões de junta médica oficial do Estado.

 

Parágrafo Único. O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licenįa, até o máximo de vinte quatro meses, em importância equivalente a um męs da remuneraįão do cargo.

 

Seįão III

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 87 Ā família do professor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio funeral correspondente a um męs de vencimento, remuneraįão ou provento, conforme o caso, não podendo em hipótese alguma ser superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) nem inferior a 30% (trinta por cento) deste valor a ser reajustado anualmente, de acordo com Índice Nacional de Preįo ao Consumidor - INPC.

 

Art. 87 Ā família do professor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a 05 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais. (Redaįão dada pela Lei n° 18.092, de 17 de julho de 2013)

 

§ 1š Ocorrendo acumulaįão, o auxílio-funeral somente será pago em razão do cargo de maior vencimento do professor falecido.

 

§ 2š O auxílio funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado; na falta do cônjuge ou companheiro, sucessivamente, ao descendente, ascendente ou colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil ou, não existindo nenhuma pessoa da família do professor, ou quem promover o enterro.

 

§ 3š O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial, em regime de processo sumaríssimo, obrigatoriamente concluído dentro de quarenta e oito horas, contadas da apresentaįão do atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo retardamento.

 

§ 4š Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha ā família do professor, além do atestado de óbito o interessado apresentará os comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento, das quais será indenizado até o limite correspondente ā importância do auxílio-funeral.

 

Seįão IV

Do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 88 Até o dia vinte de dezembro de cada ano, o Estado pagará o décimo terceiro salário a todos os seus professores, independentemente da remuneraįão a que fizerem jus.

 

§ 1š O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos do valor da remuneraįão devida em dezembro, por męs de serviįo do ano que estiver em curso, sendo que a fraįão igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como męs integral, para os efeitos deste parágrafo.

 

§ 2š As faltas legais e justificadas ao serviįo não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.

 

§ 3š O professor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses em que trabalhou, calculando-se o benefício sobre o vencimento ou a remuneraįão do último męs de trabalho.

 

§ 4š O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas e a uns e outros também será pago até o dia vinte de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse męs.

 

§ 5š O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENĮAS

 

Seįão I

Disposiįões Preliminares

 

Art. 89 Ao professor será concedida licenįa:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - em razão de doenįa em pessoa da família;

 

III - por gestaįão;

 

IV - por motivo de paternidade;

 

V - para serviįo militar;

 

VI - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a);

 

VII - para disputar eleiįão;

 

VIII - para tratar de interesse particular;

 

IX - pręmio;

 

X - para aprimoramento profissional;

 

XI - para desempenho de mandato classista.

 

Art. 90 O professor deverá aguardar em exercício a concessão de licenįa, salvo doenįa comprovada que o impeįa de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão comeįará a correr a partir do impedimento.

 

Art. 91 A licenįa dependente de inspeįão médica:

 

I - será concedida pelo prazo e com o dia de início indicados no laudo ou atestado, ressalvada a hipótese prevista na parte final do art. 90;

 

II - poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do professor.

 

Parágrafo Único. O pedido de prorrogaįão deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes de vencer o prazo de licenįa. Se indeferido, contar-se-á como de licenįa o período compreendido entre seu término e a data de conhecimento do despacho denegatório.

 

Art. 92 Terminada a licenįa, o professor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogaįão.

 

Art. 93 Escoados vinte e quatro meses de licenįa para tratamento de saúde, o professor será submetido a nova inspeįão médica e, se for julgado total e definitivamente inválido para o serviįo público, será aposentado.

 

Seįão III

Da Licenįa para Tratamento de Saúde

 

Art. 94 A licenįa para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do professor.

 

§ 1š Em qualquer hipótese será indispensável inspeįão médica, que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o professor se encontrar.

 

§ 2š Para licenįa até noventa dias, a inspeįão será feita por médico oficial, admitindo-se quando impossível a satisfaįão dessa exigęncia, atestado passado por médico particular, ficando tal documento sujeito ā homologaįão da junta médica oficial do Estado. Se não houver a homologaįão, o professor deverá reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 95 O professor, quando acidentado no exercício de suas atribuiįões ou acometido de doenįa profissional, terá direito ā licenįa com o vencimento e as vantagens do cargo por até dois anos, a menos que junta médica oficial do Estado desde logo conclua pela aposentadoria.

 

§ 1š Entende-se por acidente em serviįo aquele que acarreta dano físico ou mental ao professor e tenha relaįão, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive:

 

I - o sofrido no percurso da residęncia para o trabalho, ou vice-versa;

 

II - o decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio professor.

 

§ 2š A comprovaįão do acidente deverá ser feita em processo administrativo, em regime de urgęncia, cabendo ao chefe imediato do professor comunicar o acidente, em quarenta e oito horas, ā Subsecretaria Regional de Educaįão para dar início ao processo.

 

§ 3š Entende-se por doenįa profissional aquela que deve ser atribuída, com relaįão de causa e efeito, a condiįões inerentes ao serviįo ou a fatos nele ocorridos.

 

Art. 96 Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeįão médica não concluir pela imediata aposentadoria.

 

Seįão IIII

Da Licenįa em Razão de Doenįa em Pessoa da Família

 

Art. 97 Ao professor poderá ser deferida licenįa em razão de doenįa do ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e de cônjuge ou companheiro.

 

§ 1š São condiįões essenciais para a concessão da licenįa:

 

I - constataįão da doenįa em inspeįão médica, realizada segundo o disposto nos parágrafos do art. 94;

 

II - ser indispensável a assistęncia pessoal do professor, incompatível com o exercício regular do cargo.

 

§ 2š A licenįa a que se refere este artigo será:

 

I - com vencimento ou remuneraįão integral até o quarto męs;

 

II - com dois terįos do vencimento ou da remuneraįão, do quinto ao oitavo męs;

 

III - com um terįo do vencimento ou da remuneraįão, do nono ao décimo segundo męs;

 

IV - sem vencimento ou remuneraįão, a partir do décimo terceiro męs.

 

§ 3š O início do interstício de que trata o § 2š será contado a partir da data de deferimento da primeira licenįa concedida.

  

§ 4š Aplica-se a licenįa por motivo de doenįa em pessoa da família os §§ 1š a 5š do art. 94, ressalvado o prazo do § 5š, que será, nesse caso, 60 (sessenta) dias.

  

Seįão IV

Da Licenįa ā Gestante

 

Art. 98 Ā professora gestante será concedida, mediante inspeįão médica, licenįa por cento e vinte dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.

 

Art. 98 Ā professora gestante será concedida, mediante inspeįão médica, licenįa por 180 (cento e oitenta) dias, com o vencimento e as vantagens do cargo. (Redaįão dada pela Lei nš 16.677, de 30 de julho de 2009)

 

§ 1š Salvo prescriįão médica em contrário, a licenįa será concedida a partir do início do oitavo męs da gestaįão.

 

§ 2š No caso de nascimento prematuro, a licenįa terá início no dia do parto.

 

§ 3š No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a professora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

Art. 99 Em caso de adoįão de recém-nascido, ā professora serão concedidos 120 (cento e vinte dias) de licenįa remunerada.

 

Art. 99 Ā professora que adotar ou obtiver a guarda judicial de crianįa de até 1 (um) ano de idade será concedida licenįa remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentaįão de documento oficial comprobatório da adoįão ou da guarda. (Redaįão dada pela Lei nš 16.677, de 30 de julho de 2009)

 

Art. 99 Ā professora que adotar ou obtiver a guarda judicial de crianįa de até 12 (doze) anos de idade incompletos será concedida licenįa remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentaįão de documento oficial comprobatório da adoįão ou da guarda. (Redaįão dada pela Lei nš 19.477, de 03 de novembro de 2016)

 

Art. 100 A professora disporá de intervalo de trinta minutos para amamentaįão do filho de até seis meses de idade, a cada tręs horas ininterruptas de trabalho.

 

Seįão V 

Da Licenįa por Motivo de Paternidade

 

Art. 101 Ao professor, ao tornar-se pai, ainda que por adoįão de recém-nascido, será concedida, mediante comprovaįão, uma licenįa-paternidade por oito dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.

 

Seįão VI

Da Licenįa para Serviįo Militar

 

Art. 102 Ao professor convocado para o serviįo militar ou outros encargos de seguranįa nacional será concedida licenįa pelo prazo previsto em legislaįão específica.

 

§ 1š A licenįa será concedida mediante apresentaįão de documento oficial que comprove a incorporaįão.

 

§ 2š A licenįa será com o vencimento do cargo, descontada a importância que o professor vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviįo militar, o que importará perda do vencimento.

 

§ 3š Finda a incorporaįão, o professor tem trinta dias para reassumir o exercício; se não o fizer nesse prazo, cada ausęncia será considerada como falta ao trabalho.

 

Seįão VII

Da Licenįa em Decorręncia do Afastamento do Cônjuge

 

Art. 103 O professor terá direito ā licenįa, sem vencimento, quando o seu cônjuge for mandado servir ou realizar curso com a duraįão mínima de um ano em outro ponto do território estadual, ou mesmo fora dele.

 

§ 1š Se no novo local de residęncia existir repartiįão estadual, aí poderá o professor ser lotado ou prestar serviįo temporário, com os direitos e as vantagens de seu cargo.

 

§ 2š A licenįa será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovaįão possível de dois em dois anos.

 

Art. 104 Cessada a causa da licenįa, o professor deverá reassumir o exercício; se não o fizer, cada dia de ausęncia implicará uma falta ao trabalho; se a ausęncia perdurar por trinta dias, o professor será exonerado por abandono.

 

Art. 105 Ao cônjuge equipara-se, na forma da lei, ā pessoa com quem o professor ou a professora coabitar.

 

Seįão VIII

Da Licenįa para Disputar Eleiįão

 

Art. 106 Ao professor será concedida licenįa sem remuneraįão, durante o período que mediar a sua escolha, em convenįão partidária, para disputar cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiįa Eleitoral.

 

Parágrafo Único. A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleiįão, o professor fará jus ā licenįa remunerada, como se em atividade estivesse.

 

Art. 107 É vedada a remoįão de professor investido em mandato eletivo, a partir da diplomaįão.

 

Seįão IX

Da Licenįa para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 108 O professor efetivo e estável poderá obter licenįa, sem vencimento ou remuneraįão, para tratar de interesse particular.

 

§ 1š A seu juízo, o Secretário da Educaįão poderá conceder ou negar a licenįa e somente se essa vier a ser concedida é que o professor deixará o exercício.

 

§ 2š A licenįa não pode perdurar por tempo superior a dois anos, vedada a prorrogaįão.

 

§ 3š Havendo comprovado interesse público, a licenįa poderá ser interrompida por ato do Secretário da Educaįão, ficando o professor sujeito ā apresentaįão ao serviįo em trinta dias, contados da notificaįão.

 

§ 4š A todo tempo o professor poderá desistir da licenįa.

 

Seįão X 

Da Licenįa-Pręmio

 

Art. 109 Ao professor é assegurada a licenįa-pręmio de tręs meses, correspondente a cada qüinqüęnio de serviįo público estadual, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.

 

Art. 109 Ao professor é assegurada a licenįa-pręmio de tręs meses, a ser usufruída em até 3 (tręs) períodos de, no mínimo, 1 (um) męs cada, correspondente a cada qüinqüęnio de serviįo público estadual, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo. (Redaįão dada pela Lei nš 16.378, de 21 e novembro de 2008)

 

§ 1š Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedęncia mínima de sessenta dias, de sorte que o início da fruiįão do benefício seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto ou novembro.

 

§ 2š A licenįa-pręmio concedida não poderá ser cassada.

 

Art. 110 Ao entrar no gozo da licenįa-pręmio, o professor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 111 Em caso de acumulaįão, a licenįa será concedida em relaįão a cada um dos cargos, simultânea ou separadamente, conforme coincidam ou não os qüinqüęnios.

 

Art. 112 Suspende a contagem do tempo de serviįo, para efeito de apuraįão de qüinqüęnio:

 

I - licenįa para tratamento da saúde do próprio professor até noventa dias, consecutivos ou não;

 

II - licenįa em razão de doenįa em pessoa da família do professor, até sessenta dias, consecutivos ou não;

 

III - falta injustificada, não superior a trinta dias, no qüinqüęnio.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessaįão temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou.

 

Art. 113 Interrompe a contagem do tempo de serviįo para efeito de apuraįão do qüinqüęnio:

 

I - licenįa para tratamento da saúde do próprio professor, por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não;

 

II - licenįa em razão de doenįa em pessoa da família do professor, por tempo superior a sessenta dias, consecutivos ou não;

 

III - licenįa para tratar de interesse particular;

 

IV - falta injustificada, superior a trinta dias no qüinqüęnio;

 

V - suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não caiba recurso.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, interrupįão é a soluįão de continuidade da contagem do tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessaįão da causa que a determinar.

 

Art. 114 Para apuraįão do qüinqüęnio computar-se-á também o tempo de serviįo anteriormente prestado em outro cargo estadual, desde que entre o seu término e o início do exercício do magistério não haja decorrido mais de sessenta dias.

 

Art. 115 Um percentual não superior a 3% (tręs por cento) do quadro efetivo do magistério poderá estar em gozo de licenįa-pręmio.

 

Parágrafo Único. Os critérios para concessão da licenįa-pręmio serão estabelecidos, em regulamento, a ser baixado pelo Secretário da Educaįão, num prazo máximo de 90 dias, contados da data de vigęncia desta lei.

  

Seįão XI

Da Licenįa para Aprimoramento Profissional

 

Art. 116 A licenįa para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário da Educaįão, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneraįão, para freqüentar curso de aperfeiįoamento ou pós-graduaįão.

 

§ 1š O curso a ser freqüentado deve ser reconhecido e oferecido por instituiįão oficial ou credenciada.

 

§ 2š Para a obtenįão da licenįa:

 

I - deve ter o professor 3 anos de atividade no magistério estadual, no mínimo;

 

II - é necessário que o pedido esteja instruído com o título de habilitaįão específica e com o comprovante de inscriįão ou habilitaįão no respectivo processo de seleįão;

 

III - não se admitirão, na mesma unidade, licenįas simultâneas em número superior ā sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal da unidade for inferior a seis;

 

IV - no caso da concorręncia de interessados em número superior ao definido na letra precedente, será deferido o pedido do professor que tenha maior tempo de magistério, no serviįo público estadual;

 

V - a licenįa só poderá ser deferida pelo Secretário da Educaįão quando o professor comprovar sua habilitaįão no respectivo processo seletivo.

 

§ 3š A licenįa somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar ao magistério estadual após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duraįão do curso ou a restituir, com atualizaįão monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistęncia ou descumprimento da obrigaįão assumida.

 

§ 4š Um percentual não superior a 1% (um por cento) do quadro efetivo do magistério poderá estar em gozo de licenįa para aprimoramento profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.070, de 22 de outubro de 2015)

 

Seįão XII

Da Licenįa para Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 117 É assegurado ao professor o direito ā licenįa para o desempenho de mandato em Central Sindical, Confederaįão, Federaįão, Sindicato, no âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo de sua situaįão funcional ou remuneraįão, com todos os direitos e vantagens do cargo.

 

§ 1š Somente poderão ser licenciados os professores eleitos para os cargos e funįões diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria.

 

§ 2š Fica assegurada para desempenho de mandato classista a liberaįão de no máximo tręs professores

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

 

Art. 118 O professor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias e quinze dias de recesso escolar.

 

§ 1š Para o primeiro período aquisitivo são necessários doze meses de exercício.

 

§ 2š Desde que em regęncia de classe, os professores deverão gozar férias no męs de julho.

 

§ 3š Caso o período regular de férias coincida com o período da licenįa ā gestante, as férias deverão ser transferidas, com início imediatamente após o termino da licenįa.

 

§ 4š Só fará jus ao recesso escolar o professor que estiver em efetivo exercício de regęncia de classe.

 

§ 5š O recesso escolar deverá ocorrer no męs de janeiro, antes do início de um novo período eletivo.

 

Art. 119 Pelo tempo em que estiver em férias o professor terá seu vencimento ou remuneraįão acrescidos de um terįo, que deverá ser pago no męs anterior ao gozo das férias.

 

Art. 120 É vedado levar ā conta de férias qualquer falta ao serviįo.

 

Art. 120-A As férias anuais, remuneradas com um terįo a mais do que o estipęndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do professor para a inatividade ou de sua exoneraįão ou demissão do cargo de provimento efetivo ou em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.062, de 26 de junho de 2013)

 

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 121 A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente ā respectiva jornada.

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho do professor que acumule cargo será de no máximo 30 (trinta horas) semanais, excluída, para efeito do disposto no art. 95 inciso VI da Constituiįão do Estado, a hora atividade.

 

§ 1š A jornada de trabalho do professor que acumule cargo será de no máximo 30 (trinta) horas semanais, excluída, para efeito do disposto no art. 95, VI, da Constituiįão do Estado, a hora atividade. (Parágrafo único transformado em § 1š e redaįão dada pela Lei nš 18.589, de 01 de julho de 2014)

 

§ 2š As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. (Dispositivo incluído pela Lei nš 18.589, de 01 de julho de 2014)

 

§ 3š O valor das aulas complementares não servirá de base para cálculo de vantagens relativas ao cargo do docente, exceto para o efeito de férias e décimo terceiro salário. (Dispositivo incluído pela Lei nš 18.589, de 01 de julho de 2014)

 

Art. 122 A jornada de trabalho do professor na pré-alfabetizaįão e nas séries iniciais do ensino fundamental e no ensino especial, é fixada em trinta horas semanais, sendo permitida a prorrogaįão até o máximo de quarenta horas semanais.

 

Art. 123 O professor em efetiva regęncia de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistęncia, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formaįão continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.

 

Parágrafo Único. Pelo menos um terįo do tempo destinado ās horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direįão escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formaįão continuada e outras atividades pedagógicas.

 

Art. 124 A jornada de trabalho em regęncia de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do professor ou por motivos resultantes de extinįão de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola.

 

CAPÍTULO VIII

DA ACUMULAĮÃO DE CARGOS

 

Art. 125 Ao professor é permitida a acumulaįão remunerada:

 

I - de dois cargos de professor;

 

II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

§ 1š Em qualquer dos casos, o professor deverá comprovar a compatibilidade de horários.

 

§ 2š Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitaįão específica em curso de nível superior.

 

§ 3š A proibiįão de acumular estende-se a empregos e funįões e abrange autarquias, fundaįões, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

§ 4š Verificada em processo administrativo a acumulaįão proibida, se de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos; provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

CAPÍTULO IX

DO TEMPO DE SERVIĮO

 

Art. 126 A apuraįão do tempo de serviįo será feita em dias.

 

Parágrafo Único. O número dos dias apurados será convertido em anos, sempre se considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 127 Para a apuraįão, a liquidaįão do tempo de serviįo será feita ā vista dos assentamentos do professor, arquivados no setor de pessoal responsável pela guarda dos documentos probatórios do exercício.

 

Parágrafo Único. Os registros de freqüęncia e as folhas de pagamento devem ser usados subsidiariamente para apuraįão.

 

Art. 128 Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviįo prestado, anterior ā Emenda Constitucional nš 20, de 15 de dezembro de 1998:

 

I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;

 

II - a instituiįão de caráter privado que tiver sido encapada ou transformada em estabelecimento de serviįo público;

 

III - ā União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito Federal;

 

IV - ās autarquias, fundaįões, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;

 

V - ās Forįas Armadas;

 

VI - em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal.

 

Art. 129 Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de:

 

I - licenįa em razão de doenįa em pessoa da família do professor, quando não remunerada;

 

II - licenįa para tratar de interesse particular;

 

III - afastamento não remunerado.

 

Art. 130 A contagem de tempo de serviįo regular-se-á pela lei em vigor ao tempo da prestaįão do serviįo salvo se mais benigna para o professor a lei nova, hipótese em que, a seu pedido, esta poderá ser aplicada.

 

CAPÍTULO X

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 131 Disponibilidade é o afastamento temporário do professor efetivo e estável em virtude da extinįão ou da declaraįão de desnecessidade de seu cargo.

 

Parágrafo Único. A disponibilidade será com vencimento ou remuneraįão proporcional ao tempo de serviįo prestado.

 

Art. 132 O período relativo ā disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, gratificaįão adicional e melhoria do vencimento em progressão horizontal.

 

CAPÍTULO XI

DA APOSENTADORIA

 

Seįão I

Do Sistema Atual

 

Art. 133 O professor que ingressou no serviįo público após o dia 16 de dezembro de 1998 será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a incapacidade definitiva resultar de:

 

a) acidente em serviįo;

b) moléstia profissional;

c) tuberculose ativa, alienaįão mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doenįa de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, Coréia de Huntington, nefropatia grave, estados avanįados de Paget (osteíte deformante) e AIDS (síndrome de imunodeficięncia adquirida), com base nas conclusões de junta médica oficial do Estado;

 

II - por outros casos de invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuiįão;

 

III - compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade, com proventos equivalentes a um trinta avos por ano de serviįo, quando se tratar de professor ou a um vinte e cinco avos por ano de serviįo, quando se tratar de professora;

 

IV - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviįo público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condiįões:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuiįão, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuiįão, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuiįão.

 

§ 1š Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder ā remuneraįão do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referęncia para a concessão da pensão.

 

§ 2š O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da jornada de trabalho dos doze últimos meses anteriores ā data da autuaįão do requerimento, do laudo médico oficial ou do implemento do limite de idade.

 

§ 3š Os requisitos de idade e de tempo de contribuiįão serão reduzidos em cinco anos, em relaįão ao disposto no inciso IV, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funįões de magistério na educaįão infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 4š Compete ao Governador decretar a aposentadoria.

 

§ 5š Quando dependente de inspeįão médica, a aposentadoria somente será decretada após constatada a impossibilidade de readaptaįão.

 

§ 6š Em nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

§ 7š Os proventos e as pensões serão revistos, na mesma proporįão e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos professores em atividade.

 

Art. 134 O professor deixará o exercício do cargo no dia em que:

 

I - completar a idade limite de permanęncia na atividade prevista no art.133, inciso III;

 

II - for considerado, pela junta médica oficial do Estado, permanentemente inválido para o magistério e o serviįo público em geral;

 

III - tiver declarado seu direito ā aposentadoria, salvo se houver sido cientificado expressamente do seu indeferimento.

 

§ 1š Na hipótese do inciso IV do art. 133, o professor só será considerado aposentado após a publicaįão do respectivo ato, no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2š Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o professor perceberá o vencimento ou a remuneraįão do cargo desde a cessaįão do exercício até o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Seįão II

Do Período Transitório

 

Art. 135 O professor que ingressou no serviįo público antes de 16 de dezembro de 1998 e até esta data não tinha completado os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria, nos termos da Constituiįão então vigente, está sujeito ās seguintes condiįões para se aposentar:

 

I - ter cinqüenta e tręs anos de idade, se professor, e quarenta e oito anos de idade, se professora;

 

II - ter cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - ter tempo de contribuiįão igual, no mínimo, ā soma de:

 

a) trinta e cinco anos se homem, e trinta, se mulher; e

b) um período adicional de contribuiįão correspondente a vinte por cento do tempo faltante para completar o limite de tempo previsto na alínea "a".

 

Parágrafo Único. O tempo faltante deve ser calculado em funįão da data da publicaįão da Emenda Constitucional nš 20/98, ocorrida em 16 de dezembro de 1998.

 

Seįão III

Da Aposentadoria Proporcional

 

Art. 136 O professor com ingresso no serviįo público em data anterior ā data de 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com os proventos proporcionais, se tiver tempo de contribuiįão igual, no mínimo, ā soma:

 

I - do período de trinta anos, se homem, ou vinte e cinco, se mulher;

 

II - do período adicional de quarenta por cento do tempo faltante para atingir os períodos anteriores, tomando-se por base a data da publicaįão da Emenda Constitucional nš 20/98.

 

Art. 137 Os proventos nesta modalidade de aposentadoria correspondem a 70% (setenta por cento) do valor da remuneraįão na atividade, acrescidos de 5% (cinco por cento), por ano de contribuiįão que ultrapasse ao somatório do tempo normal necessário ā concessão da aposentadoria.

 

Art. 138 O percentual a ser adicionado ao período normal para professor é de 17% (dezessete por cento) e para professora é de 20% (vinte por cento), desde que se apresente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funįões de Magistério.

 

CAPÍTULO XII

DA PREVIDĘNCIA E ASSISTĘNCIA

 

Art. 139 Aos professores serão concedidos todos os serviįos de previdęncia e assistęncia que o Instituto de Previdęncia e Assistęncia dos Servidores do Estado de Goiás esteja obrigado, por lei, a prestar aos servidores em geral.

 

Art. 140 O Estado manterá seguros coletivos, suficientemente atualizados em seus valores, para a proteįão da incolumidade da saúde e da vida do professor.

 

Art. 141 O local de trabalho do professor deverá dispor de todas as condiįões que assegurem a reduįão dos riscos inerentes ao exercício da funįão docente, fazendo-se impositiva, na proteįão desta, a observância das melhores normas de saúde, higiene, conforto e seguranįa.

 

Art. 142 A pensão aos beneficiários dos professores falecidos, inclusive na inatividade, corresponderá ā totalidade do vencimento ou remuneraįão dos respectivos cargos ou proventos, e será revista, na mesma proporįão e na mesma data, sempre que modificar o vencimento ou a remuneraįão do professor na atividade.

 

Art. 143 O professor acidentado em serviįo ou acometido de doenįa profissional que, por expressa indicaįão de laudo médico oficial, necessitar de tratamento especializado, terá hospitalizaįão e assistęncia médica integralmente custeadas pelo Instituto de Previdęncia e Assistęncia dos Servidores do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o tratamento a que se refere o caput deste artigo, por necessidade comprovada, ter de efetivar-se fora da sede de lotaįão do professor, a este será também concedido auxílio para seu transporte, alimentaįão e pousada, com um acompanhante.

 

Art. 144 Se o professor falecer em serviįo fora do local de sua residęncia, sua família será indenizada das despesas efetuadas em decorręncia do óbito, inclusive as concernentes ao transporte do corpo e aos dispęndios de viagem de uma pessoa.

 

Art. 145 O Instituto de Previdęncia e Assistęncia dos Servidores do Estado de Goiás garantirá, diretamente ou através de instituiįão especializada, total assistęncia médica e hospitalar ao professor de restrita capacidade econômica, quando, acometido de moléstia grave, provar a insuficięncia do vencimento para fazer face ās despesas do respectivo tratamento.

 

CAPÍTULO XIII

DO DIREITO DE PETIĮÃO

 

Art. 146 Ao professor é assegurado o direito de petiįão e de representaįão.

 

§ 1š Mediante petiįão, pode o professor defender direito ou interesse legítimo seu, perante a autoridade a quem couber assegurar-lhe a proteįão.

 

§ 2š No exercício do direito de representaįão, poderá o professor denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.

 

Art. 147 Ao professor é assegurada:

 

I - a celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviįos públicos estaduais;

 

II - a cięncia das informaįões, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse;

 

III - a obtenįão de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situaįões, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. O professor não é obrigado a instruir petiįão ou representaįão com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Estado.

 

Art. 148 Em pedido de reconsideraįão, poderá o professor provocar o reexame, pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contanto que o faįa em quinze dias, contados da cięncia do ato ou da publicaįão deste.

 

Art. 149 Ressalvadas as disposiįões em contrário previstas neste Estatuto, caberá recurso:

 

I - do indeferimento de pedido de reconsideraįão;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1š O recurso será dirigido ā autoridade imediatamente superior ā que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, ās demais autoridades.

 

§ 2š O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhando o caso ā consideraįão superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideraįão não puder ocorrer.

 

§ 3š Será de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicaįão ou cięncia da decisão recorrida.

 

Art. 150 O pedido de reconsideraįão e o recurso não tęm efeito suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão ā data do ato impugnado.

 

Art. 151 O direito de petiįão prescreve na esfera administrativa:

 

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassaįão de aposentadoria ou disponibilidade e quanto aos referentes ā matéria patrimonial;

 

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescriįão contar-se-á da publicaįão oficial do ato ou da efetiva cięncia do interessado.

 

Art. 152 O pedido de reconsideraįão e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescriįão.

 

Parágrafo Único. A prescriįão é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administraįão.

 

Art. 153 O direito, assegurado ao professor, de pleitear em juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo inicial ā instância administrativa.

 

Art. 154 O direito de petiįão poderá ser exercido pessoalmente pelo professor, por seu cônjuge, companheiro, parente até o segundo grau ou por procurador com curso de direito ou não, desde que regularmente constituído.

 

Parágrafo Único. Ao professor e ās demais pessoas mencionadas neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas fases.

 

TÍTULO VII

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 155 Dado o excepcional caráter de suas atribuiįões, ao professor impõe-se conduta ilibada e irrepreensível.

 

Art. 156 O professor deverá:

 

I - manter a assiduidade e a pontualidade no trabalho;

 

II - cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

 

III - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

 

IV - portar-se, em relaįão aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperaįão, respeito e solidariedade;

 

V - executar sua missão com zelo e presteza;

 

VI - empenhar-se pela educaįão integral dos alunos;

 

VII - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferęncia;

 

VIII - freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;

 

IX - aplicar, em constante atualizaįão, os processos de educaįão e aprendizagem que lhe forem transmitidos;

 

X - apresentar-se decentemente trajado;

 

XI - comparecer ās comemoraįões cívicas e participar das atividades extra-curriculares;

 

XII - estimular nos alunos a cidadania, a solidariedade humana;

 

XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da funįão docente;

 

XIV - atender prontamente ās requisiįões de documentos, informaįões ou providęncias que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;

 

XV - sugerir as providęncias que lhe pareįam capazes de melhorar e aperfeiįoar os processos de ensino e educaįão.

 

CAPÍTULO II 

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 

Art. 157 Constitui transgressão disciplinar:

 

I - referir-se de modo depreciativo e desrespeitoso, verbalmente ou, em informaįão, requerimento, parecer ou despacho, ās autoridades públicas, a funcionários e usuários, bem como a atos da administraįão pública, somente podendo fazę-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organizaįão e eficięncia do trabalho e do ensino;

 

II - retirar, sem prévia autorizaįão superior, documento ou objeto do local de trabalho;

 

III - promover manifestaįão de apreįo ou desapreįo no local de trabalho;

 

IV - falsificar para si ou para outrem, no todo ou em parte, qualquer documento escolar, ou alterar documento verdadeiro;

 

V - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obter vantagens ou ingresso no serviįo público;

 

VI - valer-se do cargo para proveito ilícito ou indevido, pessoal ou de terceiro;

 

VII - coagir ou aliciar subordinado, funcionário ou aluno com objetivo de natureza político-partidária;

 

VIII - participar de geręncia ou administraįão de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;

 

IX - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

 

X - praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XI - pleitear junto ās repartiįões públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepįão de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;

 

XII - receber propinas, comissões, presentes, vantagens ou favores de qualquer espécie, em razão da funįão;

 

XIII - cometer a estranho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XIV - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

 

XV - dar ās verbas públicas destinaįão diversa daquela prevista em lei ou regulamento;

 

XVI - deixar de prestar contas quando estiver obrigado a fazę-lo;

 

XVII - frustrar a licitude de concurso público;

 

XVIII - faltar ā verdade, no exercício de suas funįões;

 

XIX - omitir, por malícia:

 

a) a decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;

b) a apresentaįão ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representaįões, petiįões ou recursos que lhe chegarem, se a soluįão dos casos não estiver a seu próprio alcance;

c) o cumprimento de ordem legítima;

 

XX - fazer acusaįão que saiba ser infundada, através de queixa, denúncia verbal ou escrita e representaįão;

 

XXI - lanįar em livros oficiais anotaįões, reclamaįões, reivindicaįões ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;

 

XXII - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;

 

XXIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao ensino;

 

XXIV - esquivar-se a:

 

a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeįão médica de subordinado que haja faltado ao serviįo por motivo de saúde;

b) prestar informaįões sobre funcionário em estágio probatório;

c) comunicar, em tempo hábil, ocorręncia de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviįo;

 

XXV - representar contra superior sem observar as prescriįões legais;

 

XXVI - propor transaįão ou negócio a superior, subordinado, servidor ou a aluno, com fito de lucro;

 

XXVII - fazer circular ou subscrever lista de donativos no local onde desempenha a funįão;

 

XXVIII - praticar o anonimato para qualquer fim;

 

XXIX - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execuįão;

 

XXX - faltar ou chegar com atraso ao serviįo ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo;

 

XXXI - simular doenįa para esquivar-se do cumprimento da obrigaįão;

 

XXXII - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligęncia;

 

XXXIII - não se apresentar ao serviįo, sem motivo justo, ao fim de licenįa para tratar de interesse particular, férias, cursos ou dispensa para participaįão em congresso, bem como depois de comunicado expressamente que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

 

XXXIV - permutar tarefa, trabalho ou obrigaįão, sem expressa permissão da autoridade competente;

 

XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;

 

XXXVI - ingerir bebida alcoólica no local e horário do trabalho;

 

XXXVII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeįão médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional, quando necessário;

 

XXXVIII - negligenciar no uso e na guarda de objetos pertencentes ā Secretaria Estadual de Educaįão os quais lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificaįão ou extravio;

 

XXXIX - demonstrar parcialidade nas informaįões de sua responsabilidade, para benefício de funcionários, alunos ou terceiros;

 

XL - exercer qualquer tipo de influęncia para a auferiįão de proveitos ilícitos ou indevidos;

 

XLI - influir para que terceiro intervenha em sua progressão e remoįão;

 

XLII - retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;

 

XLIII - receber gratificaįão por serviįo extraordinário que não tenha efetivamente prestado;

 

XLIV - abrir ou tentar abrir qualquer dependęncia da repartiįão fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;

 

 

XLV - fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviįo público;

XLVI - extraviar ou danificar artigos de uso escolar;

 

XLVII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando forem de sua competęncia, a servidor ou, em caso contrário, deixar de comunicar o fato ā autoridade competente;

 

XLVIII - atender em serviįo, com desatenįão ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;

 

XLIX - indispor o funcionário contra seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho ou provocar animosidade entre as partes;

 

L - acumular cargos, empregos e funįões públicas, ressalvadas as exceįões previstas na Constituiįão;

 

L - acumular cargos, empregos e funįões públicas, bem como perceber simultaneamente vencimento de cargo, funįão ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceįões previstas na Constituiįão; (Redaįão dada pela Lei nš 19.477, de 03 de novembro de 2016)

 

LI - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;

 

LII - lesar os cofres públicos;

 

LIII - dilapidar o patrimônio estadual;

 

LIV - cometer, em serviįo, ofensas físicas ou verbais contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;

 

LV - revelar grave insubordinaįão em serviįo;

 

LVI - abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério;

 

LVII - desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;

 

LVIII - entregar-se ā embriaguez pelo álcool ou ā dependęncia de substância entorpecente;

 

LIX - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar por qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependęncia física ou psíquica, sem a prescriįão e o controle de autoridade médica;

 

LX - revelar segredo que conheįa em razão do seu cargo ou funįão;

 

LXI - transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infames, que o incompatibilizem com a funįão de educar;

 

LXII - assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicaįão e probidade;

 

LXIII - praticar qualquer crime contra a administraįão pública;

 

LXIV - praticar ato de enriquecimento ilícito e de improbidade administrativa, previsto na Lei Federal nš 8.429/92 ou qualquer outro diploma legal federal.

 

CAPÍTULO III 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 158 Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuiįões o professor responde civil, penal e administrativamente.

 

§ 1š Resulta a responsabilidade civil de procedimento comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo aos cofres públicos ou a terceiros.

 

§ 2š Nos casos de dano aos cofres públicos, a indenizaįão será feita mediante descontos em folha de vencimento.

 

 

§ 3š Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Estado pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o professor responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenizaįão, devidamente atualizada.

 

§ 4š A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenįão imputados ao professor.

 

 

§ 5š A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibiįões definidas no capítulo anterior.

 

Art. 159 As sanįões civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.

 

Art. 160 A absolviįão criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existęncia do fato ou se entender que ao professor não era imputável a autoria.

 

CAPÍTULO IV 

DAS PENALIDADES

 

Art. 161 São penalidades disciplinares:

 

I - advertęncia;

 

II - repreensão;

 

III - suspensão;

 

IV - destituiįão de funįão;

 

V - demissão;

 

VI - cassaįão de disponibilidade ou de aposentadoria.

 

Art. 162 A imposiįão de penas disciplinares compete:

 

I - ao Governador, em qualquer dos casos enumerados no art. 161;

 

II - ao Secretário de Educaįão ou por delegaįão deste aos chefes das unidades administrativas e escolares que ele designar, nos casos enumerados nos itens I a III do art. 161.

 

Parágrafo Único. A pena de destituiįão de funįão de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridade que houver designado o professor.

 

Art. 163 Qualquer das penas previstas no art. 162 poderá ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário.

 

Art. 164 Na aplicaįão das penas disciplinares, considerar-se-ão:

 

I - a natureza da infraįão, sua gravidade e as circunstâncias em que ela ocorreu;

 

II - os danos causados ao patrimônio público;

 

III - a repercussão do fato;

 

IV - os antecedentes do professor;

 

V - a reincidęncia.

 

Parágrafo Único. É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros professores ou funcionários.

 

Art. 165 A autoridade que tiver conhecimento de falta praticada por professor sob sua direta subordinaįão, sendo a transgressão punível com pena de advertęncia ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicaįão da pena escapar ā sua alįada, representará, de imediato, fundamentadamente e por via hierárquica, ā autoridade a quem competir o julgamento.

 

§ 1š A advertęncia será verbal e aplicável em caso de negligęncia.

 

§ 2š A repreensão será feita por escrito, destinada a punir faltas que, a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza leve.

 

Art. 166 A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta apurada em processo administrativo, assegurada ao professor ampla defesa.

 

§ 1š Havendo convenięncia para o serviįo, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneraįão, obrigado neste caso o professor a continuar trabalhando.

 

§ 2š No curso da suspensão o professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.

 

Art. 167 A pena de destituiįão de funįão será aplicada por motivo de falta de exaįão no cumprimento do dever.

 

Art. 168 Caberá a aplicaįão da pena de demissão nos casos de:

 

I - abandono do cargo;

 

II - crime contra a administraįão pública;

 

III - incontinęncia pública escandalosa, dedicaįão a jogo proibido, vício de embriaguez ou dependęncia de drogas entorpecentes;

 

IV - insubordinaįão grave;

 

V - lesão aos cofres públicos ou dilapidaįão do patrimônio público;

 

VI - ofensa física cometida em serviįo contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

 

VII - transgressão de qualquer das proibiįões consignadas nos incisos L, LI, LII, LVII, LVIII e LX do art. 157.

 

Art. 169 As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor, salvo as de advertęncia e repreensão.

 

Art. 170 Decorridos tręs anos, as penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se depois de cinco as de suspensão, desde que, no período, o professor não tenha cometido nenhuma outra infraįão disciplinar. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 171 Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.

 

Art. 172 A demissão e a cassaįão de aposentadoria ou disponibilidade implicam incompatibilidade para nova investidura em cargo ou emprego público pelo período de 8 (oito) anos.

 

Art. 173 Os atos de aplicaįão de penas disciplinares deverão ser fundamentados.

 

Art. 174 A aplicaįão das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o professor da obrigaįão de fazer a indenizaįão dos prejuízos que tenha causado aos cofres públicos ou a terceiros.

 

Art. 175 Cessará a incompatibilidade de que trata o art. 172 se declarada a reabilitaįão do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.

 

Art. 176 Prescreve a aįão disciplinar:

 

I - em quatro anos, quanto ās infraįões puníveis com demissão ou cassaįão de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - em um ano, quanto ās infraįões puníveis com suspensão por mais de trinta dias ou com destituiįão de funįão por encargo de chefia;

 

III - em cento e vinte dias, quanto ās transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta dias ou com a de repreensão.

 

§ 1š O prazo de prescriįão comeįa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassaįão de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial é a data da cięncia, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito ā puniįão.

 

§ 2š Os prazos de prescriįão fixados na lei penal aplicam-se ās infraįões disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.

 

§ 3š O curso da prescriįão interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauraįão de processo disciplinar. Interrompida a prescriįão, todo o prazo comeįará a correr novamente do dia da interrupįão.

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 177 Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o professor poderá vir a ser suspenso preventivamente por até trinta dias, pela autoridade processante, desde que a continuaįão do exercício possa prejudicar a apuraįão dos fatos.

 

§ 1š A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até noventa dias.

 

§ 2š A suspensão cessará automaticamente:

 

I - findo o prazo inicial ou de prorrogaįão, mesmo que o processo não esteja concluído, caso em que o professor reassumirá suas funįões, salvo o disposto no inciso II;

 

II - com a decisão final do processo disciplinar, quando a acusaįão envolver alcance ou malversaįão de dinheiro público.

 

Art. 178 O professor contará o tempo de contribuiįão relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando:

 

I - do processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de repreensão;

 

II - exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão;

 

III - reconhecida no julgamento do processo a sua inocęncia, hipótese em que contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneraįão e todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver interrompido.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

Seįão I

Do Processo Disciplinar

 

Art. 179 A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver cięncia de irregularidade em setor do ensino público é obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário da Educaįão, para que seja instaurado processo disciplinar.

 

§ 1š Somente mediante processo disciplinar poderão ser aplicadas as penas de suspensão por mais de trinta dias, destituiįão de funįão, demissão, cassaįão de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade estipulada em sentenįa judicial.

 

§ 2š Como medida preparatória poderá ser realizada sindicância destinada a evidenciar, dentre outros elementos necessários:

 

I - a exposiįão da infraįão;

 

II - a qualificaįão do indiciado ou dos indiciados;

 

III - o rol de testemunhas;

 

IV - a indicaįão das provas que possam vir a ser produzidas.

 

Art. 180 O processo disciplinar será promovido por uma comissão de tręs professores, preferencialmente graduados em direito, designados pelo Secretário da Educaįão, que escolherá dentre os membros o presidente, a este último cabendo designar o secretário.

 

Parágrafo Único. A comissão deverá dedicar todo o seu tempo ao processo, dispensados seus membros dos serviįos normais de sua competęncia durante o curso das diligęncias e da elaboraįão do relatório.

 

Art. 181 O processo deverá ser iniciado em cinco dias contados da designaįão da comissão e concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por mais sessenta, nos casos de forįa maior.

 

Art. 182 As partes serão intimadas para todos os atos processuais, com o direito de participarem na produįão de provas, exercido mediante o requerimento de perguntas ās testemunhas e a formulaįão de quesitos aos peritos.

 

Art. 183 A comissão procederá a todas as diligęncias necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir a peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a documentaįão necessários ao cumprimento de sua missão.

 

Art. 184 Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de tręs dias para que os indiciados se defendam nesta oportunidade, podendo eles requerer a produįão das provas que considerem do seu interesse.

 

§ 1š Achando-se o indiciado em lugar não sabido ou assegurando-se certo de que ele se oculta para dificultar a citaįão, esta será feita por edital, publicado em jornal oficial do Estado por tręs vezes, estabelecendo-se quinze dias de prazo, contados da última publicaįão, para a produįão da defesa.

 

§ 2š Havendo mais de um indiciado, o prazo a que se refere o § 1š será de vinte dias, comum a todos.

 

Art. 185 Nas primeiras quarenta e oito horas do prazo destinado ā defesa, poderá o indiciado requerer quaisquer diligęncias.

 

Parágrafo Único. Nesse caso, o prazo de defesa será de oito dias, se apenas um indiciado, e de dezoito dias, se mais de um, comeįando a correr do dia de conclusão das diligęncias.

 

Art. 186 Não apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a comissão processante designará um servidor, se possível do mesmo nível do professor para defendę-lo, ficando o defensor autorizado a afastar-se de seu trabalho normal, para a produįão da defesa, pelo tempo necessário ao cumprimento de sua missão.

 

§ 1š Igual providęncia adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor.

 

§ 2š Apresentada defesa prévia, a comissão marcará dia para audięncia das testemunhas arroladas pela acusaįão e defesa, determinando em seguida a produįão de outras provas requeridas pelas partes.

 

§ 3š Será a todo tempo permitida a presenįa de defensor graduado em direito ou não, indicado ou constituído pelo acusado.

 

§ 4š No caso de não comparecimento do acusado ou de seu defensor, serão suspensos os trabalhos, com marcaįão de nova data; se adiados por duas vezes pelo mesmo motivo, a comissão nomeará defensor dativo para o acusado e realizará a audięncia.

 

Art. 187 Concluída a instruįão do processo as partes terão vista dos autos pelo prazo de tręs dias, na própria sede dos trabalhos da comissão. Escoado o prazo para as vista, abrir-se-á um segundo, de dez dias, para as alegaįões finais da acusaįão e da defesa.

 

Art. 188 Recebida as alegaįões finais da defesa, serão elas anexadas aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente em relaįão a cada indiciado, as irregularidades de que tiver sido acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenįão de responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas.

 

§ 1š Deverá ainda a comissão sugerir outras providęncias que lhe afigurem de interesse, inclusive a apuraįão de responsabilidade criminal, quando couber.

 

§ 2š Sempre que, no curso do processo disciplinar for constatada a participaįão de outros servidores ou professores, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de nova intervenįão que mandou instaurá-los.

 

Art. 189 Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados contudo os seus membros a prestar a todo tempo, ā autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem requisitados a respeito do caso.

 

Art. 190 O julgamento do processo será feito no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento pelo Secretário da Educaįão.

 

§ 1š Poderá o Secretário solicitar parecer ou laudo técnico de que careįa para julgar.

 

§ 2š O julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela aplicaįão de determinada penalidade ou pela absolviįão do indiciado.

 

Art. 191 Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o professor não poderá ser exonerado, dispensado ou aposentado, ou mesmo obter licenįa-pręmio, nem afastar-se para tratar de interesse particular.

 

 

Art. 192 Quando a infraįão disciplinar constituir ilícito penal, será também providenciada a instauraįão do inquérito policial ou da aįão criminal.

 

Art. 193 No caso de abandono de cargo o Secretário da Educaįão incubirá ao órgão encarregado do controle de pessoal a instauraįão de processo sumaríssimo, a ser iniciado com a publicaįão no órgão oficial, por tręs vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de vinte dias, que será contado a partir da 3Š publicaįão.

 

§ 1š Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 dias, a contar da cięncia da nomeaįão, apresentar defesa.

 

§ 2š Apresentada a defesa e realizadas as diligęncias necessárias ā colheita de provas, o processo será concluso ao Secretário da Estado da Educaįão para julgamento.

 

Art. 194 A Lei n. 12.361, de 25 de maio de 1994, regulará os processos administrativos iniciados na sua vigęncia, salvo se esta lei for mais benéfica aos respectivos servidores.

 

Seįão II

Da Revisão do Processo Disciplinar

 

Art. 195 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou a aplicaįão de pena disciplinar a professor, quando se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a modificaįão do julgamento, pela inocęncia do punido.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegaįão de injustiįa na aplicaįão da pena.

 

Art. 196 A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.

 

Art. 197 Só poderão requerer a revisão o professor ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge de quem não esteja legalmente separado, o companheiro e, sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil.

 

Art. 198 O requerimento será dirigido ā mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.

 

Art. 199 No pedido de revisão fará o requerente uma exposiįão dos fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a designaįão de dia e hora para a inquiriįão das testemunhas que pretende arrolar.

 

§ 1š Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede dos trabalhos da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.

 

§ 2š Até véspera da conclusão do relatório poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareįam úteis ao deferimento de seu pedido.

 

Art. 200 Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente designará uma comissão processante de tręs professores para promover a nova fase do processo, dela não podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplinar a ser revisto, nem professor de nível hierárquico inferior ao do requerente.

 

Art. 201 A comissão concluirá os seus trabalhos em prazo não excedente a sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, havendo motivo justo e remeterá o processo com seu relatório ā autoridade que tiver praticado o ato cuja revisão se pleiteou.

 

Art. 202 A autoridade competente para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato de que resultou a aplicaįão da penalidade.

 

§ 1š A decisão poderá simplesmente desclassificar a infraįão, para aplicar pena mais branda.

 

§ 2š Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se de conseqüęncia todos os direitos por ela atingidos.

 

TÍTULO VIII

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO PERMANENTE

 

Art. 203 São responsáveis pelos trabalhos de docęncia os professores integrantes do Quadro Permanente do Magistério.

 

Art. 204 Todos os integrantes do Quadro Permanente tęm o mesmo título de "Professor", distribuindo-se, segundo suas habilitaįões, por quatro níveis, de I a IV, designado cada nível por um símbolo peculiar:

 

I - Professor de Nível I (símbolo PI), com habilitaįão específica em nível médio, na modalidade normal;

 

II - Professor de Nível II (símbolo PII), com habilitaįão específica em nível superior - Licenciatura Curta;

 

III - Professor de Nível III (símbolo PIII), com habilitaįão específica em nível superior - Licenciatura Plena;

 

IV - Professor de Nível IV (símbolo PIV), com Licenciatura Plena, mais pós-graduaįão: especializaįão lato sensu (com mínimo de 360 horas) ou Mestrado ou Doutorado.

 

§ 1š São responsabilidades comuns a todos os integrantes do quadro:

 

I - participar de todo o processo ensino-aprendizagem, em aįão integrada escola-comunidade;

 

II - elaborar planos curriculares e de ensino;

 

III - ministrar aulas na educaįão básica;

 

IV - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite a unidade escolar ou sistema de ensino estadual;

 

V - inteirar-se da proposta político-pedagógica do sistema estadual de ensino e interagir-se com as suas políticas educacionais;

 

§ 2š As tarefas típicas dos professores do quadro diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser atingidos e serão estabelecidos pelo Secretário da Educaįão, com revisões e atualizaįões constantes.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

Art. 205 O magistério estadual também será exercido em caráter suplementar, pelos Professores Assistentes, ou ocupantes de cargos do quadro transitório, conforme art. 12.

 

Art. 206 Os Professores Assistentes distribuem-se por cargos de quatro níveis, indicados pelas letras A até D:

 

I - no Nível A, com símbolo PA-A, estão os que não possuem escolaridade em nível de Ensino Fundamental completo.

 

II - no Nível B, com símbolo PA-B, estão os que possuem escolaridade em nível de Ensino Fundamental completo;

 

III - no Nível C, com símbolo PA-C, estão os que possuem escolaridade em nível do Ensino Médio completo;

 

IV - no Nível D, com símbolo PA-D, estão os que possuem escolaridade em nível superior que não seja Licenciatura Plena.

 

Art. 207 São as seguintes as áreas de atuaįão:

 

I - dos Professores Assistentes PA-A, PA-B e PA-C, as séries iniciais do ensino fundamental;

 

II - dos Professores Assistentes PA-D, as séries finais do ensino fundamental e ensino médio.

 

Parágrafo Único. A critério do Secretário da Educaįão e para atender a interesse do ensino, os Professores Assistentes podem servir nas Subsecretarias Regionais e na Centralizada.

 

Art. 207-A A gratificaįão por capacitaįão continuada será concedida ao Professor Assistente que comprovar habilitaįão específica em nível superior -Licenciatura Plena- e em nível de especializaįão lato sensu com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas. (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

§ 1š A gratificaįão por capacitaįão continuada será calculada sobre o vencimento da referęncia que o professor ocupar, de forma não cumulativa e de acordo com os seguintes parâmetros: (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

I - no caso de habilitaįão específica em nível superior -Licenciatura Plena-, ā razão de: (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

a) 65% (sessenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente A; (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

b) 60% (sessenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente B; (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

c) 50% (cinquenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente C; (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

d) 30% (trinta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente D; (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

II - no caso de habilitaįão específica em nível de pós-graduaįão lato sensu, ā razão de: (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

a) 85% (oitenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente A; (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

b) 76% (setenta e seis por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente B; (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

c) 68% (sessenta e oito por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente C; (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

d) 45% (quarenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente D. (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

§ 2š A gratificaįão por capacitaįão continuada de que trata este artigo é incorporável para efeito de aposentadoria e de disponibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nš 19.688, de 22 de junho de 2017)

 

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIĮÕES

 

Art. 208 Quando estritamente indispensáveis, em caso de licenįa ou ausęncia, as substituiįões dos professores poderão ser feitas:

 

I - mediante convocaįão de outro ou outros professores da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima;

 

- Regulamentado pelo Decreto nš 6.521, de 04-08-2006.

 

II - mediante contrato temporário, na forma da legislaįão estadual que discipline a matéria.

 

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DOS CARGOS

 

Art. 209 A administraįão do ensino estadual dispõe de 56.000 cargos, entre providos e vagos, assim especificados:

 

QUADRO I

QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE

 

CARGOS

QUANTITATIVO

Professor

55.010

 

QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

CARGOS

QUANTITATIVO

Professor Assistente

990

 

QUADRO II

QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE POR NÍVEL

 

CARGOS

NÍVEL

QUANTITATIVO

Professor

I

18.500

Professor

II

800

Professor

III

25.000

Professor

IV

10.710

 

 

(Redaįão dada pela Lei nš 16.380, de 21 de novembro de 2008)

QUADRO II

QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE POR NÍVEL

 

CARGOS

NÍVEL

QUANTITATIVO

Professor

I

3.000

Professor

II

800

Professor

III

30.000

Professor

IV

21.210

 

 

QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO TRANSITÓRIO POR NÍVEL

 

CARGOS

NÍVEL

QUANTITATIVO

Professor Assistente

A

427

Professor Assistente

B

61

Professor Assistente

C

435

Professor Assistente

D

67

 

§ 1š O número de cargos do Quadro Permanente do Magistério será constantemente atualizado, para que assim se atendam ās reais necessidades de expansão do processo educacional. As previsões de aumento de cargo serão feitas com a antecipaįão que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orįamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo pelo Governador.

 

§ 2š Ressalvado o disposto no artigo 211, o cargo do professor será provido mediante nomeaįão precedida de concurso público de prova e títulos, exigindo-se a habilitaįão mínima de graduaįão em Licenciatura Plena, Pedagogia ou Curso Normal Superior.

 

Art. 210 Os valores dos vencimentos básicos dos professores e professores assistentes passam a ser determinados a partir de 1.š de abril de 2002, de acordo com os Quadros 3 e 4, respectivamente, sendo-lhes assegurada uma antecipaįão de 1/3 (um terįo) da diferenįa em 1š de setembro de 2001 e outro terįo da diferenįa em 1.š de fevereiro de 2002.

 

§ 1š Ao passar de uma referęncia para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G o professor terá seu vencimento acrescido de dois, quatro, seis, oito, dez e doze por cento, respectivamente, calculado sobre o valor da referęncia A.

 

Art. 210. Os valores dos vencimentos básicos dos professores do Quadro Permanente e dos professores do Quadro Transitório são estabelecidos, a partir de 1š de janeiro de 2012, de acordo com os Anexos I e II, respectivamente. (Redaįão dada pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 1š Ao passar de uma referęncia para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, o vencimento do cargo será acrescido de 2% (dois por cento) calculados sobre o vencimento da referęncia anterior. (Redaįão dada pela Lei nš 17.079, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1š de junho de 2010)

 

§ 2š A diferenįa de vencimento:

 

I - do nível I para o nível II será de 13,07% sobre a referęncia correspondente do nível I; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - do nível II para o nível III será de 34,05% sobre a referęncia correspondente do nível II; (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

III - do nível III para o nível IV será de 12,75% sobre a referęncia correspondente do nível III. (Dispositivo revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 2š O montante dos vencimentos de que tratam os Anexos referidos no caput compreenderá, independentemente da percepįão atual ou não pelo professor, a gratificaįão de titularidade ā razão de 30% (trinta por cento), inclusive para aposentados e pensionistas. (Redaįão dada pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 3š VETADO.

 

Art. 210-A. A diferenįa apurada a partir da aplicaįão do disposto no § 2š do art. 210, para os professores que percebem gratificaįão de titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), será devida, a título de gratificaįão de formaįão avanįada de que trata o art. 63-D desta Lei, ā razão de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 210-A A diferenįa apurada a partir da aplicaįão do disposto no § 2š do art. 210, para os professores que percebem gratificaįão de titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), será devida, a título de gratificaįão de formaįão avanįada de que trata o art. 63-D, ā razão de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente. (Redaįão alterada tacitamente pela Lei nš 17.665, de 18 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/05/2012)

 

TÍTULO IX

DISPOSIĮÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 211 Os professores do Quadro Permanente do Magistério serão automaticamente transpostos para o Quadro Permanente desta lei, de acordo com as especificaįões abaixo:

 

DE

PARA

Professor P-I

P-I

Professor P-II

P-II

Professor P-III

P-III

Professor P-IV,P-V e PVI

P-IV

  

Art. 212 Os professores do Quadro Transitório serão automaticamente transpostos para o Quadro Transitório desta lei, de acordo com as seguintes especificaįões:

 

DE

PARA

Professor Assistente PA-A

Professor Assistente A

Professor Assistente PA-B

Professor Assistente B

Professor Assistente PA-C

Professor Assistente C

Professor Assistente PA-D

Professor Assistente D

 

Art. 213 Se da transposiįão de cargo resultar para o professor remuneraįão inferior até a então por ele recebida, ser-lhe-á assegurada a diferenįa, como vantagem pessoal.

 

Art. 214 Quando da implantaįão desta lei, o detentor do cargo de Professor nível V ou VI será automaticamente transposto para o cargo de Professor nível IV, sem prejuízo da gratificaįão de titularidade.

 

TÍTULO X

DISPOSIĮÕES FINAIS

 

Art. 215 Não haverá trabalho escolar em feriado.

 

§ 1š O Dia do Professor, comemorado em 15 de outubro, é de ponto facultativo nas unidades escolares..

 

§ 2š A decretaįão de luto não determinará a paralisaįão dos trabalhos escolares.

 

§ 3š Por motivo de convicįão religiosa, filosófica ou política, nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, salvo se os invocar para eximir-se de obrigaįão legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestaįão alternativa fixada em lei.

 

§ 4š As entidades que legalmente representem ou defendam os interesses do professor poderão receber, mediante consignaįão em folha, as contribuiįões mensais de seus associados, desde que por estes autorizadas de modo expresso.

 

§ 5š O benefício da pensão por morte do professor corresponderá ā totalidade da remuneraįão ou ā totalidade dos proventos do falecido.

 

§ 6š Por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, é proibida a diferenįa de remuneraįão no Magistério ou diversidade de tratamento ou de critérios para a admissão.

 

§ 7š O Estado pagará auxílio especial aos professores que tenham filhos excepcionais, custeando-lhes a matrícula e freqüęncia em instituiįões especializadas, conforme a lei dispuser.

 

§ 8š Aos inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos professores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformaįão ou reclassificaįão de cargos ou funįões.

 

§ 9š Para efeito da apuraįão da diferenįa entre o vencimento do cargo em comissão e o correspondente ao cargo efetivo, quando se verificar a ocorręncia da hipótese prevista no art. 51 deste Estatuto, incluem-se no vencimento do cargo efetivo os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas pelo professor, excetuados o salário- família e os adicionais por tempo de serviįo.

 

Art. 216 VETADO.

 

Art. 216-A. Os ganhos financeiros decorrentes de adequaįões setoriais feitas nos quadros funcionais do magistério público estadual por esta Lei, inclusive a título de reposiįão salarial, abrangem as revisões gerais anuais relativas ās datas-bases de 2011 e 2012. (Dispositivo incluído pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 217 São revogadas a Lei n. 12.361, de 25 de maio de 1994, e suas alteraįões posteriores.

 

Art. 218 Ressalvado o disposto no art. 210, primeira parte, esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias decorridos da sua publicaįão.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113š da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2001.

 

ANEXO I

 

- Redaįão dada pela Lei nš 21.249, de 18-03-2022.

 

VIGĘNCIA A PARTIR DE 1š DE FEVEREIRO DE 2022

QUADRO PERMANENTE

CARGO

NÍVEL

CH

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

PROFESSOR

I

 

II

20

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

30

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

40

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

III

20

1.971,69

2.011,12

2.051,34

2.092,37

2.134,22

2.176,90

2.220,44

30

2.957,53

3.016,68

3.077,01

3.138,56

3.201,32

3.265,35

3.330,66

40

3.943,37

4.022,24

4.102,68

4.184,74

4.268,43

4.353,80

4.440,88

IV

20

2.223,08

2.267,54

2.312,89

2.359,15

2.406,33

2.454,46

2.503,55

30

3.334,62

3.401,31

3.469,34

3.538,73

3.609,50

3.681,69

3.755,33

40

4.446,16

4.535,08

4.625,78

4.718,30

4.812,66

4.908,92

5.007,10

 

ANEXO I

 

- Redaįão dada pela Lei nš 20.936, de 22-12-2020

 

VIGĘNCIA A PARTIR DE 1š DE JANEIRO DE 2020

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

1.443,08

1.443,08

1.450,24

1.479,24

1.508,84

1.539,02

1.569,79

30

2.164,61

2.164,61

2.175,35

2.218,85

2.263,25

2.308,52

2.354,69

40

2.886,15

2.886,15

2.900,47

2.958,47

3.017,67

3.078,03

3.139,58

P-II

20

1.443,08

1.464,60

1.493,89

1.523,76

1.554,24

1.585,33

1.617,03

30

2.164,61

2.196,90

2.240,84

2.285,64

2.331,36

2.377,99

2.425,55

40

2.886,15

2.929,20

2.987,78

3.047,52

3.108,48

3.170,65

3.234,06

P-III

20

1.669,63

1.703,01

1.737,08

1.771,82

1.807,26

1.843,40

1.880,27

30

2.504,44

2.554,52

2.605,62

2.657,73

2.710,89

2.765,10

2.820,40

40

3.339,25

3.406,02

3.474,16

3.543,64

3.614,52

3.686,80

3.760,53

P-IV

20

1.882,51

1.920,16

1.958,55

1.997,73

2.037,68

2.078,43

2.120,00

30

2.823,76

2.880,23

2.937,82

2.996,59

3.056,51

3.117,64

3.180,00

40

3.765,01

3.840,31

3.917,09

3.995,45

4.075,35

4.156,85

4.240,00

 

ANEXO I

 

- Redaįão dada pela Lei nš 17.665, de 18-06-2012, art. 2š.

 

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

730

744,6

759,49

774,68

790,17

805,97

822,09

30

1.095,00

1.116,90

1.139,24

1.162,02

1.185,26

1.208,97

1.233,15

40

1.460,00

1.489,20

1.518,98

1.549,36

1.580,35

1.611,96

1.644,20

P- II

20

751,97

767,01

782,35

798

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

P- III

20

1.098,74

1.120,72

1.143,13

1.165,98

1.189,30

1.213,08

1.237,35

30

1.648,10

1.681,06

1.714,69

1.748,98

1.783,96

1.819,64

1.856,03

40

2.197,47

2.241,42

2.286,25

2.331,98

2.378,62

2.426,19

2.474,71

P- IV

20

1.238,83

1.263,60

1.288,88

1.314,66

1.340,95

1.367,76

1.395,12

30

1.858,23

1.895,40

1.933,31

1.971,97

2.011,41

2.051,64

2.092,67

40

2.477,65

2.527,20

2.577,74

2.629,30

2.681,88

2.735,52

2.790,23

 

ANEXO I

 

- Redaįão dada pela Lei nš 17.557, de 20-01-2012, em vigor a partir de 1š-02-2012.

 

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

730,00

744,60

759,49

774,68

790,17

805,97

822,09

30

1.095,00

1.116,90

1.139,24

1.162,02

1.185,26

1.208,97

1.233,15

40

1.460,00

1.489,20

1.518,98

1.549,36

1.580,35

1.611,96

1.644,20

P- II

20

751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

P- III

20

1.008,02

1.028,18

1.048,74

1.069,71

1.091,10

1.112,92

1.135,18

30

1.512,02

1.542,26

1.573,11

1.604,57

1.636,66

1.669,39

1.702,78

40

2.016,03

2.056,35

2.097,48

2.139,43

2.182,22

2.225,86

2.270,38

P- IV

20

1.136,54

1.159,27

1.182,46

1.206,11

1.230,23

1.254,83

1.279,93

30

1.704,80

1.738,90

1.773,68

1.809,15

1.845,33

1.882,24

1.919,88

40

2.273,07

2.318,53

2.364,90

2.412,20

2.460,44

2.509,65

2.559,84

 

ANEXO I

 

- Acrescido pela Lei nš 17.508, de 22-12-2011.

 

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

697,50

711,45

725,68

740,19

754,99

770,09

785,09

30

1.046,25

1.067,18

1.088,52

1.110,29

1.132,50

1.155,15

1.178,25

40

1.395,00

1.422,90

1.451,36

1.480,39

1.510,00

1.540,20

1.571,00

P- II

20

751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

P- III

20

1.008,02

1.028,18

1.048,74

1.069,71

1.091,10

1.112,92

1.135,18

30

1.512,02

1.542,26

1.573,11

1.604,57

1.636,66

1.669,39

1.702,78

40

2.016,03

2.056,35

2.097,48

2.139,43

2.182,22

2.225,86

2.270,38

P- IV

20

1.136,54

1.159,27

1.182,46

1.206,11

1.230,23

1.254,83

1.279,93

30

1.704,80

1.738,90

1.773,68

1.809,15

1.845,33

1.882,24

1.919,88

40

2.273,07

2.318,53

2.364,90

2.412,20

2.460,44

2.509,65

2.559,84

 

(Redaįão dada pela Lei n° 18.023, de 17 de maio de 2013, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013)

ANEXO I

 

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERĘNCIA/VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

788,20

803,96

820,04

836,44

853,17

870,23

887,63

30

1.182,30

1.205,95

1.230,07

1.254,66

1.279,76

1.305,36

1.331,47

40

1.576,40

1.607,93

1.640,08

1.672,89

1.706,35

1.740,48

1.775,29

P-II

20

811,92

828,16

844,72

861,62

878,85

896,43

914,36

30

1.217,89

1.242,25

1.267,09

1.292,43

1.318,28

1.344,65

1.371,54

40

1.623,84

1.656,32

1.689,45

1.723,23

1.757,70

1.792,85

1.828,71

P-III

20

1.186,34

1.210,07

1.234,27

1.258,94

1.284,12

1.309,79

1.336,00

30

1.779,50

1.815,09

1.851,40

1.888,42

1.926,19

1.964,71

2.004,01

40

2.372,67

2.420,12

2.468,53

2.517,90

2.568,26

2.619,62

2.672,01

P-IV

20

1.337,60

1.364,34

1.391,64

1.419,47

1.447,86

1.476,81

1.506,35

30

2.006,38

2.046,51

2.087,45

2.129,19

2.171,77

2.215,21

2.259,51

40

2.675,19

2.728,69

2.783,25

2.838,93

2.895,70

2.953,61

3.012,69

 

(Redaįão dada pela Lei nš 18.418, de 03 de abril de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2014 para a tabela 1 e 01/05/2014 para a tabela 2)

(Vide Lei nš 18.964/2015 que reajusta em 13,01% os valores de vencimentos dos Professores do Magistério Público Estadual)

ANEXO I

 

- Vide Lei nš 20.184 de 04-07-2018 - reajuste de 6,81%. 

- Vide Lei nš 19.692 de 22-06-2017 - reajuste de 7,64%.

- Vide Lei nš 19.564, de 29-12-2016 - reajuste para níveis I e II.

 

TABELA 01 - VIGĘNCIA A PARTIR DE 1š DE JANEIRO DE 2014

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

853,78

870,86

888,27

906,04

924,16

942,65

961,50

30

1.280,67

1.306,28

1.332,39

1.359,04

1.386,23

1.413,96

1.442,23

40

1.707,56

1.741,71

1.776,53

1.812,07

1.848,32

1.885,29

1.922,99

P- II

20

879,47

897,07

915,01

933,30

951,97

971,01

990,43

30

1.319,21

1.345,60

1.372,51

1.399,95

1.427,96

1.456,52

1.485,65

40

1.758,94

1.794,13

1.830,01

1.866,60

1.903,94

1.942,02

1.980,86

P- III

20

1.186,34

1.210,07

1.234,27

1.258,94

1.284,12

1.309,79

1.336,00

30

1.779,50

1.815,09

1.851,40

1.888,42

1.926,19

1.964,71

2.004,01

40

2.372,67

2.420,12

2.468,53

2.517,90

2.568,26

2.619,62

2.672,01

P- IV

20

1.337,60

1.364,34

1.391,64

1.419,47

1.447,86

1.476,81

1.506,35

30

2.006,38

2.046,51

2.087,45

2.129,19

2.171,77

2.215,21

2.259,51

40

2.675,19

2.728,69

2.783,25

2.838,93

2.895,70

2.953,61

3.012,69

TABELA 02 - VIGĘNCIA A PARTIR DE 1š DE MAIO DE 2014

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

853,78

870,86

888,27

906,04

924,16

942,65

961,50

30

1.280,67

1.306,28

1.332,39

1.359,04

1.386,23

1.413,96

1.442,23

40

1.707,56

1.741,71

1.776,53

1.812,07

1.848,32

1.885,29

1.922,99

P- II

20

879,47

897,07

915,01

933,30

951,97

971,01

990,43

30

1.319,21

1.345,60

1.372,51

1.399,95

1.427,96

1.456,52

1.485,65

40

1.758,94

1.794,13

1.830,01

1.866,60

1.903,94

1.942,02

1.980,86

P- III

20

1.285,04

1.310,74

1.336,96

1.363,70

1.390,97

1.418,79

1.447,16

30

1.927,56

1.966,10

2.005,43

2.045,54

2.086,45

2.128,17

2.170,73

40

2.570,08

2.621,47

2.673,91

2.727,39

2.781,94

2.837,57

2.894,32

P- IV

20

1.448,89

1.477,86

1.507,41

1.537,57

1.568,31

1.599,68

1.631,68

30

2.173,33

2.216,79

2.261,12

2.306,35

2.352,47

2.399,52

2.447,52

40

2.897,77

2.955,72

3.014,82

3.075,13

3.136,62

3.199,35

3.263,35

 

ANEXO II

 

Redaįão dada pela Lei nš 21.249, de 18-03-2022

 

VIGĘNCIA A PARTIR DE 1š DE FEVEREIRO DE 2022

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

NÍVEL

CH

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

PROFESSOR ASSISTENTE

A

 

B

 

C

 

D

20

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

1.922,82

30

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

2.884,22

40

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

3.845,63

 

ANEXO II

 

Redaįão dada pela Lei nš 20.936, de 22-12-2020

 

VIGĘNCIA A PARTIR DE 1š DE JANEIRO DE 2020

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

CH

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-AA

 

P-AB

 

P-AC

20

1.443,08

1.443,08

1.443,08

1.443,08

1.443,08

1.443,08

1.443,08

30

2.164,61

2.164,61

2.164,61

2.164,61

2.164,61

2.164,61

2.164,61

40

2.886,15

2.886,15

2.886,15

2.886,15

2.886,15

2.886,15

2.886,15

P-AD

20

1.443,08

1.464,60

1.493,89

1.523,76

1.554,24

1.585,33

1.617,03

30

2.164,61

2.196,90

2.240,84

2.285,64

2.331,36

2.377,99

2.425,55

40

2.886,15

2.929,20

2.987,78

3.047,52

3.108,48

3.170,65

3.234,06

 

ANEXO II

 

- Acrescido pela Lei nš 17.508, de 22-12-2011.

 

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

CH

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

PA-A

20

586,51

598,24

610,20

622,40

634,85

647,55

660,50

30

852,57

869,62

887,01

904,75

922,85

941,31

960,14

40

1.136,76

1.159,50

1.182,69

1.206,34

1.230,47

1.255,08

1.280,18

PA-B

20

609,62

621,81

634,25

646,94

659,88

673,08

686,54

30

902,67

920,72

939,13

957,91

977,07

996,61

1.016,54

40

1.203,56

1.227,63

1.252,18

1.277,22

1.302,76

1.328,82

1.355,40

PA-C

20

635,19

647,89

660,85

674,07

687,55

701,30

715,33

30

952,79

971,85

991,29

1.011,12

1.031,34

1.051,97

1.073,01

40

1.270,38

1.295,79

1.321,71

1.348,14

1.375,10

1.402,60

1.430,65

PA-D

20

751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

 

(Redaįão dada pela Lei n° 18.023, de 17 de maio de 2013, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013)

ANEXO II

 

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

CH

REFERĘNCIA/VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

PA-A

20

633,27

645,94

658,85

672,02

685,46

699,18

713,16

30

920,54

938,95

957,73

976,88

996,43

1.016,36

1.036,69

40

1.227,39

1.251,94

1.276,98

1.302,52

1.328,57

1.355,14

1.382,24

PA-B

20

658,22

671,38

684,82

698,52

712,49

726,74

741,28

30

974,64

994,13

1.014,00

1.034,28

1.054,97

1.076,07

1.097,59

40

1.299,52

1.325,51

1.352,01

1.379,05

1.406,62

1.434,76

1.463,46

PA-C

20

685,83

699,54

713,54

727,81

742,37

757,21

772,36

30

1.028,75

1.049,33

1.070,32

1.091,73

1.113,57

1.135,84

1.158,56

40

1.371,66

1.399,10

1.427,09

1.455,62

1.484,73

1.514,42

1.544,71

PA-D

20

811,92

828,16

844,72

861,62

878,85

896,43

914,36

30

1.217,89

1.242,25

1.267,09

1.292,43

1.318,28

1.344,65

1.371,54

40

1.623,84

1.656,32

1.689,45

1.723,23

1.757,70

1.792,85

1.828,71

 

(Redaįão dada pela Lei nš 18.418, de 03 de abril de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2014)

(Vide Lei nš 18.964/2015 que reajusta em 13,01% os valores de vencimentos dos Professores do Magistério Público Estadual)

ANEXO II

 

- Vide Lei nš 20.184 de 04-07-2018 - reajuste de 6,81%.

- Vide Lei nš 19.692 de 22-06-2017 - reajuste de 7,64%.

- Vide Lei nš 19.564, de 29-12-2016 - reajuste.

 

VIGĘNCIA A PARTIR DE 1š DE JANEIRO DE 2014

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

CH

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-AA

20

 664,76

 678,05

 691,61

 705,45

 719,56

 733,95

 748,62

30

 997,13

 1.017,07

 1.037,41

 1.058,16

 1.079,32

 1.100,90

 1.122,91

40

 1.329,51

 1.356,10

 1.383,22

 1.410,89

 1.439,11

 1.467,89

 1.497,24

P-AB

20

 703,82

 717,90

 732,25

 746,90

 761,83

 777,07

 792,61

30

 1.055,73

 1.076,84

 1.098,37

 1.120,34

 1.142,73

 1.165,59

 1.188,91

40

 1.407,64

 1.435,79

 1.464,50

 1.493,79

 1.523,65

 1.554,13

 1.585,22

 

20

 742,89

 757,76

 772,91

 788,37

 804,13

 820,21

 836,62

P-AC

30

 1.114,34

 1.136,64

 1.159,37

 1.182,55

 1.206,20

 1.230,32

 1.254,93

 

40

 1.485,78

 1.515,51

 1.545,82

 1.576,73

 1.608,26

 1.640,42

 1.673,23

 

20

879,47

 897,07

 915,01

 933,30

 951,97

 971,01

 990,43

P-AD

30

 1.319,21

 1.345,60

 1.372,51

 1.399,95

 1.427,96

 1.456,52

 1.485,65

 

40

 1.758,94

 1.794,13

 1.830,01

 1.866,60

 1.903,94

 1.942,02

 1.980,86

 

(Revogada pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES

VENCIMENTO ATUAL

PROPOSTA / REFERĘNCIA

%

Em 01/07/02

Antecipaįão 01/09/2001

Antecipaįão 01/02/2002

R$ 210,00

20 a 35% da base atual

R$ 253,33

224,42

238,84

R$ 315,00

R$ 380,00

336,63

358,26

R$ 420,00

R$ 506,67

448,84

477,68

R$ 237,44

20% da base atual

R$ 284,93

253,27

269,10

R$ 356,16

R$ 427,39

379,90

403,65

R$ 474,88

R$ 569,86

506,54

538,20

R$ 263,42

45% da base atual

R$ 381,96

302,93

342,45

R$ 395,13

R$ 572,94

454,40

513,67

R$ 526,84

R$ 763,92

605,87

684,89

R$ 296,99

45% da base atual

R$ 430,64

341,54

386,09

R$ 445,49

R$ 645,96

512,31

579,14

R$ 593,98

R$ 861,27

683,08

772,17

 

(Revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

Quadro 03
QUADRO PERMANENTE

 

CARGO

J.T.

ATUAL

PROPOSTA / REFERĘNCIA

Percentual

%

A

B

C

D

E

F

G

PROFESSOR I

20

R$ 210,00

20 a 35% da base atual

R$ 252,00

R$ 257,04

R$ 262,18

R$ 267,42

R$ 272,77

R$ 278,23

R$ 283,79

30

R$ 315,00

R$ 378,00

R$ 385,56

R$ 393,27

R$ 401,14

R$ 409,16

R$ 417,34

R$ 425,69

40

R$ 420,00

R$ 504,00

R$ 514,08

R$ 524,36

R$ 534,85

R$ 545,55

R$ 556,46

R$ 567,59

PROFESSOR II

20

R$ 237,44

20% da base atual

R$ 284,92

R$ 290,62

R$ 296,43

R$ 302,36

R$ 308,41

R$ 314,57

R$ 320,87

12,47%

Do PI p/ PII

30

R$ 356,16

R$ 427,39

R$ 435,94

R$ 444,66

R$ 453,55

R$ 462,62

R$ 471,88

R$ 481,31

12,47%

40

R$ 474,88

R$ 569,85

R$ 581,25

R$ 592,87

R$ 604,73

R$ 616,82

R$ 629,16

R$ 641,74

12,47%

PROFESSOR III

20

R$ 263,42

45% da base atual

R$ 381,93

R$ 389,57

R$ 397,36

R$ 405,31

R$ 413,41

R$ 421,66

R$ 430,12

34,05%

Do PII p/ PIII

30

R$ 395,13

R$ 572,92

R$ 584,38

R$ 596,07

R$ 607,99

R$ 620,15

R$ 632,55

R$ 645,20

34,05%

40

R$ 528,84

R$ 763,88

R$ 779,16

R$ 794,74

R$ 810,64

R$ 826,85

R$ 843,39

R$ 860,25

34,05%

PROFESSOR IV

20

R$ 296,99

45% da base atual

R$ 430,63

R$ 439,24

R$ 448,03

R$ 456,99

R$ 466,13

R$ 475,45

R$ 484,96

12,75%

Do PIII p/ PIV

30

R$ 445,49

R$ 645,96

R$ 658,88

R$ 672,06

R$ 685,50

R$ 699,21

R$ 713,19

R$ 727,46

12,75%

40

R$ 593,98

R$ 861,28

R$ 878,51

R$ 896,08

R$ 914,00

R$ 932,28

R$ 950,92

R$ 969,94

12,75%

 

Quadro 04
TABELA DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

QUADRO
TRANSITÓRIO

CARGO

J.T.

VENCIMENTO

PA-A

20

R$ 215,33

PA-A

30

R$ 323,00

PA-A

40

R$ 430,67

PA-B

20

R$ 227,98

PA-B

30

R$ 342,00

PA-B

40

R$ 456,00

PA-C

20

R$ 240,66

PA-C

30

R$ 361,00

PA-C

40

R$ 481,34

PA-D

20

R$ 284,92

PA-D

30

R$ 427,89

PA-D

40

R$ 569,85

 

- Redaįão dada pela Lei nš 17.079, de 02-07-2010

(Revogado pela Lei nš 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

QUADRO 04
TABELA DO QUADRO TRANSITÓRIO

 

CARGO

Jornada de Trabalho

REFERĘNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

PA-A

20

411,99

420,23

428,63

437,20

445,94

454,86

463,96

30

598,88

610,86

623,08

635,54

648,25

661,22

674,44

40

798,50

814,47

830,76

847,38

864,33

881,62

899,25

PA-B

20

428,22

436,78

445,52

454,43

463,52

472,79

482,25

30

634,07

646,75

659,69

672,88

686,34

700,07

714,07

40

845,42

862,33

879,58

897,17

915,11

933,41

952,08

PA-C

20

446,20

455,12

464,22

473,50

482,97

492,63

502,48

30

669,30

682,69

696,34

710,27

724,48

738,97

753,75

40

892,40

910,25

928,46

947,03

965,97

985,29

1.005,00

PA-D

20

528,26

538,83

549,61

560,60

571,81

583,25

594,92

30

792,38

808,23

824,39

840,88

857,70

874,85

892,35

40

1.056,51

1.077,64

1.099,19

1.121,17

1.143,59

1.166,46

1.189,79

 

- Redaįão dada pela Lei nš 15.396, de 22-09-2005, art. 4š.
- Vide Lei nš 16.544, de 12-05-2009

ANEXO IV
VENCIMENTO BASE

a) a partir de 01/09/2005:

 

MAGISTÉRIO

 

Quadro Permanente

Referęncias / Valores R$

 

Quadro
Transitório

Cargo

CH

A

B

C

D

E

F

G

 

Cargo

CH

Valor R$

Professor I

20

352,00

357,04

362,18

367,42

372,77

378,23

383,79

 

P-AA

20

315,53

30

478,00

485,56

493,27

501,14

509,16

517,34

525,69

 

30

423,00

40

606,00

616,08

626,36

636,85

647,55

658,46

669,59

 

40

530,67

Professor II

20

384,92

390,62

396,43

402,36

408,41

414,57

420,87

 

P-AB

20

327,98

30

527,39

535,94

544,66

553,55

562,62

571,87

581,31

 

30

442,00

40

679,85

691,25

702,87

714,73

726,82

739,16

751,74

 

40

558,00

Professor III

20

481,93

489,57

497,36

505,31

513,41

521,68

530,12

 

P-AC

20

340,66

30

672,92

684,38

696,07

707,99

720,15

732,55

745,20

 

30

461,00

40

898,88

914,16

929,74

945,64

961,85

978,39

995,25

 

40

583,34

Professor IV

20

530,63

539,24

548,03

556,99

566,13

575,45

584,96

 

P-AD

20

384,92

30

745,96

758,88

772,06

785,50

799,21

813,19

827,46

 

30

527,39

40

996,28

1.013,51

1.031,08

1.049,00

1.067,28

1.085,92

1.104,94

 

40

684,85

 

b) a partir de 01/05/2006:

 

Quadro
Permanente

Referęncias / Valores R$

 

Quadro
Transitório

Cargo

CH

A

B

C

D

E

F

G

 

Cargo

CH

Valor R$

Professor I

20

357,84

365,00

372,30

379,74

387,34

395,08

402,99

 

P-AA

20

306,05

30

536,76

547,50

558,45

569,61

581,01

592,63

604,48

 

30

458,66

40

715,68

729,99

744,59

759,49

774,68

790,17

805,97

 

40

611,55

Professor II

20

404,59

412,68

420,93

429,35

437,94

446,70

455,63

 

P-AB

20

323,73

30

606,89

619,03

631,41

644,04

656,92

670,06

683,46

 

30

485,64

40

809,19

825,37

841,88

858,72

875,89

893,41

911,28

 

40

647,52

Professor III

20

542,34

553,19

564,25

575,54

587,05

598,79

610,76

 

P-AC

20

341,74

30

813,55

829,82

846,41

863,34

880,61

898,22

916,19

 

30

512,62

40

1.084,71

1.106,40

1.128,53

1.151,10

1.174,12

1.197,61

1.221,56

 

40

683,5

Professor IV

20

611,49

623,72

636,20

648,92

661,90

675,14

688,64

 

P-AD

20

404,59

30

917,26

935,61

954,32

973,41

992,88

1.012,73

1.032,99

 

30

606,89

40

1.223,02

1.247,48

1.272,43

1.297,88

1.323,83

1.350,31

1.377,32

 

40

809,19