Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 17.920, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui os Centros de Ensino
em Período Integral -CEPI-, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá
outras providências.
- Vide
Lei nº 18.671, de 13-11-2014.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
São transformadas em Centros de Ensino em Período Integral -CEPI-, no âmbito da
Secretaria de Estado da Educação -CEPI-, as seguintes unidades escolares:
I -
Colégio Estadual "Professor Pedro Gomes", de Goiânia;
II -
Colégio Oficial de Goiaz, que passa a denominar-se
Colégio Estadual "Liceu de Goiânia";
III -
Colégio Estadual Pré-Universitário, de Goiânia;
IV -
Escola Estadual de 1º Grau "Professor José Carlos de Almeida", que
passa a denominar-se Colégio Estadual "José Carlos de Almeida", de
Goiânia;
V -
Colégio Estadual "Pedro Xavier Teixeira", de Goiânia;
VI -
Colégio Estadual "Carlos Alberto de Deus", de Goiânia;
VII -
Colégio Estadual "Juvenal José Pedroso", de Goiânia;
VIII -
Escola Estadual de 1º Grau Professor Joaquim Carvalho Ferreira, que passa a
denominar-se Colégio Estadual "Joaquim Carvalho Ferreira", de
Goiânia;
IX -
Colégio Estadual do Criméia Oeste;
X -
Colégio Estadual "Professora Vandy de Castro
Carneiro";
XI -
Colégio Estadual "Zulca Peixoto de Paiva",
de Cristalina;
XII -
Escola Estadual Polivalente de 1º Grau "Dr. Tharsis
Campos", que passa a denominar-se Colégio Estadual Polivalente "Dr. Tharsis Campos", de Catalão;
XIII -
Escola Estadual de 1º Grau "Dr. Genserico
Gonzaga Jayme", que passa a denominar-se Colégio Estadual "Dr. Genserico Gonzaga Jayme", de Anápolis;
XIV -
Colégio Estadual "Sílvio de Melo", de Morrinhos;
XV -
Colégio Estadual "Dom Veloso", de Itumbiara;
XVI -
Colégio Estadual "Cecília Meirelles", de Aparecida de Goiânia;
XVII -
Colégio Estadual "Professor Ivan Ferreira", de Pires do Rio.
XVII - Colégio Estadual "Ary Ribeiro Valadão
Filho", de Inhumas; (Redação dada pela Lei n°
18.167, de 25 de setembro de 2013)
XVIII - Colégio Estadual "Américo Antunes" -
de São Luis de Montes Belos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.513, de 09 de
junho de 2014)
XIX -
Colégio Estadual "Garavelo Park" - de Aparecida de Goiânia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.513, de 09 de
junho de 2014)
XX -
Colégio Estadual "José Feliciano Ferreira" - de Jataí; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.513, de 09 de
junho de 2014)
XXI -
Colégio Estadual "Osório R. de Lima" - de Iporá; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.513, de 09 de
junho de 2014)
XXII -
Colégio Estadual "Polivalente Antônio Carlos Paniago"
- de Mineiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.513, de 09 de junho de 2014)
XXIII -
Colégio Estadual " Professor Alcides Jubé"
- da Cidade de Goiás; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.513, de 09 de junho de 2014)
XXIV -
Colégio Estadual "Professor Sérgio Fayad Generoso" - de Formosa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.513, de 09 de
junho de 2014)
Parágrafo
Único. Para os fins desta Lei são considerados Centros de Ensino em Período
Integral as unidades escolares de turno integral, que têm como objetivo a
formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos,
valores e competências dirigidos ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e ao
seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método
didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme
regulamentação, observadas as normas das Leis de Diretrizes e Bases Nacional e
Estadual.
Art. 2º
Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral -RDPI- a que se
sujeitarão os integrantes do Quadro do Magistério em exercício nos Centros de
Ensino em Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária
multidisciplinar ou de gestão especializada.
Parágrafo
Único. Ao integrante do Quadro do Magistério em regime de dedicação plena e
integral é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública
ou privada, durante o horário de funcionamento do Centro de Ensino em Período
Integral.
Art. 3º
Fica instituída, no quantitativo máximo de 490 (quatrocentas e noventa)
unidades, a Gratificação de Dedicação Plena e Iintegral
-GDPI-, no valor individual e mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devida ao
professor do Quadro do Magistério em exercício nos Centros de Ensino em Período
Integral, desde que observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º A
GDPI não será incorporada à remuneração e aos proventos e nem será considerada
ou computada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de
qualquer natureza, inclusive incidência previdenciária, salvo férias e décimo
terceiro salário.
§ 2º É
vedada a cumulação da GDPI com qualquer vantagem pecuniária referente ao
exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou
secretariado.
Art. 4º O
integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:
I - nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza,
salvo férias, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade;
II - em caso de cessação do exercício em Centro de Ensino em
Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua
permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral;
III -
perda das aulas atribuídas no Centro de Ensino em Período Integral, se se
tratar de docente, em razão do não atendimento a qualquer dos requisitos
estabelecidos no art. 5º, § 2º, desta Lei.
Art. 5º A
escolha dos professores do Quadro do Magistério em exercício nos Centros de
Ensino em Período Integral será feita mediante processo seletivo interno, que,
além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, avaliará
competências específicas, consoante ato normativo próprio do Secretário de
Estado da Educação.
§1º
Poderão participar dos processos de seleção para atuar nos Centros de Ensino em
Período Integral os servidores que atendam às seguintes condições:
I - sejam titulares de cargo efetivo de professor do Quadro
Permanente ou do Quadro Transitório do Magistério;
II - adiram voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e
Integral.
§ 2º A
permanência de integrante do Quadro do Magistério em Centros de Ensino em
Período Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e
específicas, referentes às atribuições desenvolvidas na unidade escolar;
II - atendimento das condições estabelecidas no art. 2º desta
Lei, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo
administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo
da prévia e imediata cessação da atuação na unidade escolar.
Art. 6º
As metas dos Centros de Ensino em Período Integral serão estabelecidas por ato
do Secretário de Estado da Educação, que deverá estabelecer os critérios e a
periodicidade em que serão realizadas as avaliações.
Art.
7º Na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação ficam
criados a Superintendência dos Centros de
Ensino em Período Integral e o respectivo cargo de provimento em comissão
de Superintendente CDS-4.
Art. 8º
Na estrutura organizacional complementar da Secretaria de Estado da Educação,
vinculadas à Superintendência dos Centros de Ensino em Período Integral, ficam
criadas, com os respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente CDI-5,
as Gerências de Apoio Pedagógico e de Planejamento e Apoio Administrativo e
Financeiro.
Art. 9º
Em decorrência do disposto no art. 7º desta Lei, o Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de
2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 10 O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data de sua publicação.
Art. 11
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações da
Secretaria de Estado da Educação, consignadas no orçamento vigente, e que
poderão ser objeto de suplementação.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
ANEXO
ÚNICO
(Lei
nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011)
"ANEXO
I
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