Estado de goiás
assembleia legislativa
- Revogada pela Lei nº
20.917, de 21-12-2020, art. 22.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os Centros de Ensino em Período Integral, observadas as normas das Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Estadual, conforme Anexo I desta Lei, sendo que:
I - as Unidades Escolares de Educação em Tempo Integral da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, previstas nas Leis nºs 17.920, de 27 de dezembro de 2012, 18.513, de 09 de junho de 2014, 18.671, de 13 de novembro de 2014, e 18.167, de 25 de setembro de 2013, passam a ser denominadas Centros de Ensino em Período Integral e a compor o Anexo I desta Lei;
II - os Centros de Ensino em Período Integral têm por objetivo maior eficiência administrativa e educacional, com produção de impactos positivos na qualidade do ensino, aplicando modelo pedagógico específico, com vistas à obtenção de maior eficiência educacional mediante expansão do tempo de permanência dos alunos e professores neles;
III - os Centros de Ensino em Período Integral são integrados pelas unidades escolares de turno integral do Ensino Fundamental e Médio;
IV - os Centros de Ensino em Período Integral têm como objetivo formar indivíduos autônomos, solidários e competentes por meio de formação escolar de excelência, que permita ao aluno desenvolver conhecimentos e habilidades necessários ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e ao exercício da cidadania, através de conteúdo pedagógico, cultural e social.
Art. 2º Fica criada a Gratificação de Dedicação Plena Integral -GDPI-, individual e mensal, para Regime de Dedicação Plena e Integral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo quantitativo está definido pelo Anexo II desta Lei.
Art. 3º A
Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI- é destinada aos integrantes
do Quadro do Magistério efetivo, desde que observado o seguinte:
Art. 3º A
Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI- é destinada aos integrantes
do Quadro do Magistério efetivo e dos Agentes Administrativos Educacionais,
desde que observado o seguinte: (Redação dada pela
Lei nº 19.865, de 16 de outubro de 2017)
I - deverão prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada;
II - não poderão desempenhar qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento de Centro de Ensino em Período Integral;
III - não possuam qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado;
IV - não será a GDPI incorporada à remuneração e aos proventos, nem considerada ou computada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, inclusive incidência previdenciária, salvo férias e décimo terceiro salário;
V -
inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer
natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade
e licença para tratamento da própria saúde.
V -
inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer
natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade
e licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial
do Estado; (Redação dada pela Lei nº 19.865, de 16
de outubro de 2017)
VI - será concedida a
GDPI aos Agentes Administrativos Educacionais que desempenharem as funções de
Coordenador Administrativo Financeiro -CAFI- ou Secretário Geral de Unidade
Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.865,
de 16 de outubro de 2017)
Art. 4º Quanto ao Professor Temporário regido pela Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, em exercício em Centro de Ensino em Período Integral no Regime de Dedicação Plena e Integral:
I - é assegurada a complementação de carga horária de 40h (quarenta horas) semanais para 60h (sessenta horas);
II - perderá a complementação nos casos de afastamento e ausências de qualquer natureza, salvo caso de férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde;
III - será imediatamente suspensa a complementação de carga horária na cessação do exercício em Centro de Ensino em Período Integral por qualquer motivo.
Art. 5º Nos Centros de Ensino em Período Integral, o ensino será ministrado com observância das seguintes diretrizes:
I - jornada escolar de 10h (dez horas) diárias;
II - permanência do docente na unidade escolar por 40h (quarenta horas) semanais de efetivo trabalho, incluindo carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada;
III - adoção de planejamento pedagógico-educacional coletivo e tempo de estudos envolvendo o corpo docente, o grupo gestor e a coordenação pedagógica, a serem cumpridos na unidade.
Art. 6º O titular da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, por meio de ato próprio, designará os servidores para atuar nos Centros de Ensino Integral, desde que atendam às seguintes condições:
I - sejam titulares de cargo de provimento efetivo de professor do Quadro Permanente ou Integrantes do Quadro Transitório do Magistério;
II - sejam professores temporários regidos pela Lei nº 13.664/2000, aprovados em processo seletivo;
III - adiram voluntariamente ao regime de dedicação plena e integral.
Art. 7º As metas dos Centros de Ensino em Tempo Integral serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte, inclusive com definição de critérios e periodicidade em que serão realizadas as avaliações.
Art. 8º A Administração poderá servir-se da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante ajustes de parceria específicos, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público.
Art. 9º Os diretores dos
Centros de Ensino em Período Integral farão jus à Função Comissionada de Ensino
em Período Integral - FCEPI.
- Redação dada pela Lei
nº 20.491, de 25-06-2019, art. 84.
Art. 9º Os diretores dos Centros de Ensino em Período Integral farão jus a Função Comissionada Educacional, conforme simbologia, quantitativos e valores constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte consignadas no orçamento vigente e poderão ser objeto de suplementação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as Leis nºs 17.920, de 27 de dezembro de 2012, 18.167, de 25 de setembro de 2013, 18.513, de 09 de junho de 2014, e 18.671, de 13 de novembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.
SEQ |
CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
CEPI |
MUNICÍPIO |
1 |
CEPI PROFESSOR ALFREDO NASSER |
ALVORADA DO NORTE |
2 |
CEPI AMERICANO DO BRASIL |
AMERICANO DO BRASIL |
3 |
CEPI LIONS MELCHIOR DE ARAÚJO |
ANÁPOLIS |
4 |
CEPI PADRE TRINDADE |
ANÁPOLIS |
5 |
CEPI DOUTOR GENSERICO GONZAGA JAIME |
ANÁPOLIS |
6 |
CEPI PROFESSOR FERREIRA NASSER |
ANICUNS |
7 |
CEPI DARCY RIBEIRO |
APARECIDA DE GOIÂNIA |
8 |
CEPI DONATO COUTINHO DE ABREU |
APARECIDA DE GOIÂNIA |
9 |
CEPI CECÍLIA MEIRELES |
APARECIDA DE GOIÂNIA |
10 |
CEPI CRUZEIRO DO SUL |
APARECIDA DE GOIÂNIA |
11 |
CEPI GARAVELO PARK |
APARECIDA DE GOIANIA |
12 |
CEPI ARTUR COSTA E SILVA |
ARAÇU |
13 |
CEPI ARAGARÇAS |
ARAGARÇAS |
14 |
CEPI THALES POMPEO DE PINA |
ARAGARÇAS |
15 |
CEPI PROFESSOR ADALBERTO SOBRINHO DE SOUZA |
AURILÂNDIA |
16 |
CEPI PEDRO VIEIRA JANUÁRIO |
BELA VISTA DE GOIÁS |
17 |
CEPI MIGUEL NASSER |
BOM JARDIM DE GOIÁS |
18 |
CEPI ALFREDO NASSER |
BURITI ALEGRE |
19 |
CEPI LÍGIA ASSIS PAIVA |
BURITI ALEGRE |
20 |
CEPI PEDRO SOBRINHO |
CACHOEIRA ALTA |
21 |
CEPI JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA |
CALDAS NOVAS |
22 |
CEPI CALDAS NOVAS |
CALDAS NOVAS |
23 |
CEPI CALUMÉRIO RODRIGUES GALVÃO |
CAMPINAÇU |
24 |
CEPI POLIVALENTE PROFESSORA ANTUSA |
CAMPOS BELOS |
25 |
CEPI MADRE NATIVIDADE GARROCHATEGUI |
CATALÃO |
26 |
CEPI WILSON ELIAS JORGE DEMOCH |
CATALÃO |
27 |
CEPI POLIVALENTE DOUTOR THARSYS CAMPOS - CMPG |
CATALÃO |
28 |
CEPI SÃO TOMAZ DE AQUINO |
CERES |
29 |
CEPI PROFESSORA MARIA CARMELITA MACEDO CORREIA |
CERES |
30 |
CEPI VIRGÍLIO DO VALE |
CERES |
31 |
CEPI JOÃO XXIII |
CERES |
32 |
CEPI JOAQUIM TOMAZ FERREIRA DA SILVA |
COLINAS DO SUL |
33 |
CEPI ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS |
COLINAS DO SUL/ VILA BORBA |
34 |
CEPI ZULCA DE PAIVA |
CRISTALINA |
35 |
CEPI PROFESSORA EMERENCIANA E. A. DOS SANTOS |
CROMÍNIA |
36 |
CEPI DOM EMANUEL |
DAMOLÂNDIA |
37 |
CEPI JUSCELINO KUBISTSCHECK |
FIRMINÓPOLIS |
38 |
CEPI PRESIDENTE VARGAS |
FORMOSA |
39 |
CEPI PROFESSOR SÉRGIO FAYAD GENEROSO |
FORMOSA |
40 |
CEPI HUGO LOBO |
FORMOSA |
40-A |
CEPI Profª IZABEL CHRISTINA DE SOUSA ORTIZ - Acrescido pela Lei nº 20.046, de 20-04-2018, art. 2º. |
FORMOSA |
41 |
CEPI PROFESSOR ÊNIO MARTINS ARRUDA |
FORMOSO |
42 |
CEPI AMÉLIA DE CASTRO LIMA |
GOIANDIRA |
43 |
CEPI DOM ABEL |
GOIÂNIA |
44 |
CEPI DOM ABEL |
GOIÂNIA |
45 |
CEPI DONA MARIANA RASSI |
GOIÂNIA |
46 |
CEPI DOUTOR ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES DA FROTA |
GOIÂNIA |
47 |
CEPI EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU |
GOIÂNIA |
48 |
CEPI EUNICE WEAVER |
GOIÂNIA |
49 |
CEPI FRANCISCO MARIA DANTAS |
GOIÂNIA |
50 |
CEPI ISMAEL SILVA DE JESUS |
GOIÂNIA |
51 |
CEPI JARDIM DAS AROEIRAS |
GOIÂNIA |
52 |
CEPI JOAQUIM EDSON DE CAMARGO |
GOIÂNIA |
53 |
CEPI JOSÉ HONORATO |
GOIÂNIA |
54 |
CEPI PROFESSORA LOUSINHA CARVALHO |
GOIÂNIA |
55 |
CEPI PROFESSORA VANDY DE CASTRO CARNEIRO |
GOIÂNIA |
56 |
CEPI PROFESSOR GENESCO FERREIRA BRETAS |
GOIÂNIA |
57 |
CEPI VISCONDE DE MAUÁ |
GOIÂNIA |
58 |
CEPI ANDRELINO RODRIGUES DE MORAES |
GOIÂNIA |
59 |
CEPI JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA |
GOIÂNIA |
60 |
CEPI PARQUE SANTA CRUZ |
GOIÂNIA |
61 |
CEPI PRESIDENTE DUTRA |
GOIÂNIA |
62 |
CEPI PROFESSOR SEBASTIÃO FRANÇA |
GOIÂNIA |
63 |
CEPI SANTA MARTA |
GOIÂNIA |
64 |
CEPI BANDEIRANTES |
GOIÂNIA |
65 |
CEPI PROFESSOR JOAQUIM CARVALHO FERREIRA |
GOIÂNIA |
66 |
CEPI PROFESSOR PEDRO GOMES |
GOIÂNIA |
67 |
CEPI CARLOS ALBERTO DE DEUS |
GOIÂNIA |
68 |
CEPI CULTURA E COOPERATIVISMO |
GOIÂNIA |
69 |
CEPI JUVENAL JOSÉ PEDROSO |
GOIÂNIA |
70 |
CEPI NOVO HORIZONTE |
GOIÂNIA |
71 |
CEPI PEDRO XAVIER TEIXEIRA |
GOIÂNIA |
72 |
CEPI PRÉ-UNIVERSITÁRIO |
GOIÂNIA |
73 |
CEPI PROFESSORA OLGA MANSUR |
GOIÂNIA |
74 |
CEPI PRESIDENTE CASTELO BRANCO |
GOIÂNIA |
75 |
CEPI LYCEU DE GOIÂNIA |
GOIÂNIA |
76 |
CEPI CORA CORALINA |
GOIÁS |
77 |
CEPI DOUTOR ALBION DE CASTRO CURADO |
GOIÁS |
78 |
CEPI DOM ABEL |
GOIÁS |
79 |
CEPI MESTRE INHOLA |
GOIÁS |
80 |
CEPI PROFESSOR ALCIDES JUBÉ |
GOIÁS |
81 |
CEPI LADICO VIEIRA |
GOIATUBA |
82 |
CEPI VALDIVINO SERAFIM |
GUAPÓ |
83 |
CEPI PROFESSORA LIODÓSIA S. RAMOS |
GUAPÓ |
84 |
CEPI ELIAS PEREIRA DE SOUZA |
GUARANI DE GOIÁS |
85 |
CEPI DOUTOR VOLEIDE DA MOTA RIBEIRO |
HEITORAÍ |
86 |
CEPI ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO |
IACIARA |
87 |
CEPI HORÁCIO ANTÔNIO DE PAULA |
INHUMAS |
88 |
CEPI BELARMINO ESSADO |
INHUMAS |
89 |
CEPI JOÃO LOBO FILHO |
INHUMAS |
90 |
CEPI ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO |
INHUMAS |
91 |
CEPI MONSENHOR DOMINGOS PINTO FIGUEIREDO |
IPAMERI |
92 |
CEPI DOM BOSCO |
IPAMERI |
93 |
CEPI JOSÉ COSTA PARANHOS |
IPAMERI |
94 |
CEPI MICHELE SANTINONI |
IPAMERI |
95 |
CEPI DE APLICAÇÃO |
IPORÁ |
96 |
CEPI OSÓRIO RAIMUNDO DE LIMA |
IPORÁ |
97 |
CEPI MARIA OLINTA DE ALMEIDA |
ITABERAÍ |
98 |
CEPI HONESTINO M. GUIMARÃES |
ITABERAÍ |
99 |
CEPI JOSÉ EDUARDO DO COUTO |
ITAGUARI |
100 |
CEPI COLÉGIO ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO |
ITAGUARU |
101 |
CEPI SANTA TEREZINHA |
ITAPACI |
102 |
CEPI NICO DE BARROS |
ITAPIRAPUÃ |
103 |
CEPI VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS |
ITAPURANGA |
104 |
CEPI JOSÉ PEDRO DE FARIA |
ITAPURANGA |
105 |
CEPI MILTON CAMILO DE FARIA |
ITAPURANGA |
106 |
CEPI ARY DEMÓSTENES DE ALMEIDA |
ITAUÇU |
107 |
CEPI DOUTOR JOSÉ FELICIANO FERREIRA |
ITUMBIARA |
108 |
CEPI ERMELINDO FELIX DE MIRANDA |
ITUMBIARA |
109 |
CEPI RUI BARBOSA |
ITUMBIARA |
110 |
CEPI HOMERO ORLANDO RIBEIRO |
ITUMBIARA |
111 |
CEPI DOM VELOSO |
ITUMBIARA |
112 |
CEPI DIÓGENES DE CASTRO RIBEIRO |
JARAGUÁ |
113 |
CEPI JOSÉ FELICIANO FERREIRA |
JATAÍ |
114 |
CEPI JOÃO ROBERTO MOREIRA |
JATAÍ |
115 |
CEPI DOUTOR BRASIL RAMOS CAIADO |
JUSSARA |
116 |
CEPI DOM BOSCO |
JUSSARA |
117 |
CEPI CECÍLIA MEIRELLES |
LUZIÂNIA |
118 |
CEPI - ESCOLA EM CONSTRUÇÃO |
LUZIÂNIA |
119 |
CEPI JOSÉ FELICIANO FERREIRA |
MARA ROSA |
120 |
CEPI SENADOR OLEGÁRIO PINTO |
MARZAGÃO |
121 |
CEPI ARTHUR DA COSTA E SILVA |
MATRINCHÃ |
122 |
CEPI ANTÔNIO ALBINO FERREIRA |
MINAÇU |
123 |
CEPI CORONEL CARRIJO |
MINEIROS |
124 |
CEPI POLIVALENTE ANTÔNIO CARLOS PANIAGO |
MINEIROS |
125 |
CEPI JOSÉ DILMA MACIEL |
MONTES CLAROS DE GOIÁS |
126 |
CEPI ALFREDO NASSER |
MORRINHOS |
127 |
CEPI DOUTORA GERTRUDES LUTZ |
MORRINHOS |
128 |
CEPI SYLVIO DE MELLO |
MORRINHOS |
129 |
CEPI ILLÍDIA MARIA PERILLO CAIADO |
MOSSÂMEDES |
130 |
CEPI MUNDO NOVO |
MUNDO NOVO |
131 |
CEPI SANTOS DUMONT |
NAZÁRIO |
132 |
CEPI MARIANA SCHETTINE |
NOVA GLÓRIA |
133 |
CEPI MARIA CONSOLAÇÃO SILVA |
NOVA GLÓRIA/JARDIM PAULISTA |
134 |
CEPI AMÉLIA ISSA |
ORIZONA |
135 |
CEPI DÁCIO AMORIM FONSECA |
OUVIDOR |
136 |
CEPI BARÃO DO RIO BRANCO |
PALMEIRAS DE GOIÁS |
137 |
CEPI DONA MARICOTA |
PALMEIRAS DE GOIÁS |
138 |
CEPI MARIA SILVA |
PARAÚNA |
139 |
CEPI PROFESSOR FERREIRA |
PARAÚNA |
140 |
CEPI LEO LYNCE |
PIRACANJUBA |
141 |
CEPI ABDALA DAHER |
PIRACANJUBA |
142 |
CEPI DOM BOSCO |
PIRACANJUBA |
143 |
CEPI COSTA E SILVA |
PIRANHAS |
144 |
CEPI JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA |
PIRANHAS |
145 |
CEPI PROFESSOR ERMANO DA CONCEIÇÃO |
PIRENÓPOLIS |
146 |
CEPI AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY |
PIRES DO RIO |
147 |
CEPI RUI BARBOSA |
PONTALINA |
148 |
CEPI PEDRO II |
PORANGATU |
149 |
CEPI WALDEMAR LOPES AMARAL DE BRITO |
PORANGATU |
150 |
CEPI FRANCISCA PINTO F. ROSA |
POSSE |
151 |
CEPI ARGEMIRO ANTÔNIO DE ARAÚJO |
POSSE |
152 |
CEPI JOÃO XXIII |
QUIRINÓPOLIS |
153 |
CEPI OLGA PARREIRA |
QUIRINÓPOLIS |
154 |
CEPI PRESIDENTE CASTELO BRANCO |
QUIRINÓPOLIS |
155 |
CEPI QUINTILIANO LEÃO NETO |
QUIRINÓPOLIS |
156 |
CEPI INDEPENDÊNCIA |
QUIRINÓPOLIS |
157 |
CEPI GRICON E SILVA |
RIANÁPOLIS |
158 |
CEPI CUNHA BASTOS |
RIO VERDE |
159 |
CEPI MARIA RIBEIRO CARNEIRO |
RIO VERDE |
160 |
CEPI LEVINDO BORBA |
RUBIATABA |
161 |
CEPI RAIMUNDO SANTANA DO AMARAL |
RUBIATABA |
162 |
CEPI ALCIDES RODRIGUES DA SILVA |
SANTA HELENA DE GOIÁS |
163 |
CEPI DOUTOR PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA |
SANTA TEREZA DE GOIÁS |
164 |
CEPI SANTA TEREZINHA |
SANTA TEREZINHA DE GOIÁS |
165 |
CEPI SÃO FRANCISCO |
SÃO FRANCISCO DE GOIÁS |
166 |
CEPI AMÉRICO ANTUNES |
SÃO LUIS DE MONTES BELOS |
167 |
CEPI ANTÔNIO CAMPOS |
SÃO LUÍS DE MONTES BELOS |
168 |
CEPI SÃO SEBASTIÃO |
SÃO LUÍS DE MONTES BELOS |
169 |
CEPI SÃO FRANCISCO DE ASSIS |
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA |
170 |
CEPI RUI RODRIGUES |
SENADOR CANEDO |
171 |
CEPI MOISÉS SANTANA |
SILVÂNIA |
172 |
CEPI SOL DOURADO |
TRINDADE |
173 |
CEPI AEROPORTO |
URUAÇU |
174 |
CEPI EUCLIDES SERAFIM DE LIMA |
URUANA |
175 |
CEPI - ESCOLA EM CONSTRUÇÃO |
VALPARAÍSO DE GOIÁS |
176 |
CEPI ZENAIDE CAMPOS RORIZ |
VIANÓPOLIS |
NOME DA GRATIFICAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VALOR |
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL |
GDPI |
3.800 |
R$ 2.000,00 |
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XXI".
NOME DA FUNÇÃO COMISSIONADA |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
VALOR |
FUNÇÃO COMISSIONADA DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL |
FCEPI - 1 |
176 |
R$ 3.500,00 |