Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.687, DE 22 DE JUNHO DE 2017

 

 

Cria os Centros de Ensino em Período Integral, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, e dá outras providências.

 

 

- Revogada pela Lei nº 20.917, de 21-12-2020, art. 22.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Centros de Ensino em Período Integral, observadas as normas das Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Estadual, conforme Anexo I desta Lei, sendo que:

 

I - as Unidades Escolares de Educação em Tempo Integral da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, previstas nas Leis nºs 17.920, de 27 de dezembro de 2012, 18.513, de 09 de junho de 2014, 18.671, de 13 de novembro de 2014, e 18.167, de 25 de setembro de 2013, passam a ser denominadas Centros de Ensino em Período Integral e a compor o Anexo I desta Lei;

 

II - os Centros de Ensino em Período Integral têm por objetivo maior eficiência administrativa e educacional, com produção de impactos positivos na qualidade do ensino, aplicando modelo pedagógico específico, com vistas à obtenção de maior eficiência educacional mediante expansão do tempo de permanência dos alunos e professores neles;

 

III - os Centros de Ensino em Período Integral são integrados pelas unidades escolares de turno integral do Ensino Fundamental e Médio;

 

IV - os Centros de Ensino em Período Integral têm como objetivo formar indivíduos autônomos, solidários e competentes por meio de formação escolar de excelência, que permita ao aluno desenvolver conhecimentos e habilidades necessários ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e ao exercício da cidadania, através de conteúdo pedagógico, cultural e social.

 

Art. 2º Fica criada a Gratificação de Dedicação Plena Integral -GDPI-, individual e mensal, para Regime de Dedicação Plena e Integral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo quantitativo está definido pelo Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º A Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI- é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo, desde que observado o seguinte:

 

Art. 3º A Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI- é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo e dos Agentes Administrativos Educacionais, desde que observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 19.865, de 16 de outubro de 2017)

 

I - deverão prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada;

 

II - não poderão desempenhar qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento de Centro de Ensino em Período Integral;

 

III - não possuam qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado;

 

IV - não será a GDPI incorporada à remuneração e aos proventos, nem considerada ou computada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, inclusive incidência previdenciária, salvo férias e décimo terceiro salário;

 

V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde.

 

V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial do Estado; (Redação dada pela Lei nº 19.865, de 16 de outubro de 2017)

 

VI - será concedida a GDPI aos Agentes Administrativos Educacionais que desempenharem as funções de Coordenador Administrativo Financeiro -CAFI- ou Secretário Geral de Unidade Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.865, de 16 de outubro de 2017)

 

Art. 4º Quanto ao Professor Temporário regido pela Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, em exercício em Centro de Ensino em Período Integral no Regime de Dedicação Plena e Integral:

 

I - é assegurada a complementação de carga horária de 40h (quarenta horas) semanais para 60h (sessenta horas);

 

II - perderá a complementação nos casos de afastamento e ausências de qualquer natureza, salvo caso de férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde;

 

III - será imediatamente suspensa a complementação de carga horária na cessação do exercício em Centro de Ensino em Período Integral por qualquer motivo.

 

Art. 5º Nos Centros de Ensino em Período Integral, o ensino será ministrado com observância das seguintes diretrizes:

 

I - jornada escolar de 10h (dez horas) diárias;

 

II - permanência do docente na unidade escolar por 40h (quarenta horas) semanais de efetivo trabalho, incluindo carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada;

 

III - adoção de planejamento pedagógico-educacional coletivo e tempo de estudos envolvendo o corpo docente, o grupo gestor e a coordenação pedagógica, a serem cumpridos na unidade.

 

Art. 6º O titular da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, por meio de ato próprio, designará os servidores para atuar nos Centros de Ensino Integral, desde que atendam às seguintes condições:

 

I - sejam titulares de cargo de provimento efetivo de professor do Quadro Permanente ou Integrantes do Quadro Transitório do Magistério;

 

II - sejam professores temporários regidos pela Lei nº 13.664/2000, aprovados em processo seletivo;

 

III - adiram voluntariamente ao regime de dedicação plena e integral.

 

Art. 7º As metas dos Centros de Ensino em Tempo Integral serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte, inclusive com definição de critérios e periodicidade em que serão realizadas as avaliações.

 

Art. 8º A Administração poderá servir-se da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante ajustes de parceria específicos, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público.

 

Art. 9º Os diretores dos Centros de Ensino em Período Integral farão jus à Função Comissionada de Ensino em Período Integral - FCEPI.

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 84.

 

Art. 9º Os diretores dos Centros de Ensino em Período Integral farão jus a Função Comissionada Educacional, conforme simbologia, quantitativos e valores constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte consignadas no orçamento vigente e poderão ser objeto de suplementação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Ficam revogadas as Leis nºs 17.920, de 27 de dezembro de 2012, 18.167, de 25 de setembro de 2013, 18.513, de 09 de junho de 2014, e 18.671, de 13 de novembro de 2014.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.

 

ANEXO I

 

SEQ

CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

 

CEPI

MUNICÍPIO

1

CEPI PROFESSOR ALFREDO NASSER

ALVORADA DO NORTE

2

CEPI AMERICANO DO BRASIL

AMERICANO DO BRASIL

3

CEPI LIONS MELCHIOR DE ARAÚJO

ANÁPOLIS

4

CEPI PADRE TRINDADE

ANÁPOLIS

5

CEPI DOUTOR GENSERICO GONZAGA JAIME

ANÁPOLIS

6

CEPI PROFESSOR FERREIRA NASSER

ANICUNS

7

CEPI DARCY RIBEIRO

APARECIDA DE GOIÂNIA

8

CEPI DONATO COUTINHO DE ABREU

APARECIDA DE GOIÂNIA

9

CEPI CECÍLIA MEIRELES

APARECIDA DE GOIÂNIA

10

CEPI CRUZEIRO DO SUL

APARECIDA DE GOIÂNIA

11

CEPI GARAVELO PARK

APARECIDA DE GOIANIA

12

CEPI ARTUR COSTA E SILVA

ARAÇU

13

CEPI ARAGARÇAS

ARAGARÇAS

14

CEPI THALES POMPEO DE PINA

ARAGARÇAS

15

CEPI PROFESSOR ADALBERTO SOBRINHO DE SOUZA

AURILÂNDIA

16

CEPI PEDRO VIEIRA JANUÁRIO

BELA VISTA DE GOIÁS

17

CEPI MIGUEL NASSER

BOM JARDIM DE GOIÁS

18

CEPI ALFREDO NASSER

BURITI ALEGRE

19

CEPI LÍGIA ASSIS PAIVA

BURITI ALEGRE

20

CEPI PEDRO SOBRINHO

CACHOEIRA ALTA

21

CEPI JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

CALDAS NOVAS

22

CEPI CALDAS NOVAS

CALDAS NOVAS

23

CEPI CALUMÉRIO RODRIGUES GALVÃO

CAMPINAÇU

24

CEPI POLIVALENTE PROFESSORA ANTUSA

CAMPOS BELOS

25

CEPI MADRE NATIVIDADE GARROCHATEGUI

CATALÃO

26

CEPI WILSON ELIAS JORGE DEMOCH

CATALÃO

27

CEPI POLIVALENTE DOUTOR THARSYS CAMPOS - CMPG

CATALÃO

28

CEPI SÃO TOMAZ DE AQUINO

CERES

29

CEPI PROFESSORA MARIA CARMELITA MACEDO CORREIA

CERES

30

CEPI VIRGÍLIO DO VALE

CERES

31

CEPI JOÃO XXIII

CERES

32

CEPI JOAQUIM TOMAZ FERREIRA DA SILVA

COLINAS DO SUL

33

CEPI ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS

COLINAS DO SUL/ VILA BORBA

34

CEPI ZULCA DE PAIVA

CRISTALINA

35

CEPI PROFESSORA EMERENCIANA E. A. DOS SANTOS

CROMÍNIA

36

CEPI DOM EMANUEL

DAMOLÂNDIA

37

CEPI JUSCELINO KUBISTSCHECK

FIRMINÓPOLIS

38

CEPI PRESIDENTE VARGAS

FORMOSA

39

CEPI PROFESSOR SÉRGIO FAYAD GENEROSO

FORMOSA

40

CEPI HUGO LOBO

FORMOSA

40-A

CEPI Profª IZABEL CHRISTINA DE SOUSA ORTIZ

- Acrescido pela Lei nº 20.046, de 20-04-2018, art. 2º.

FORMOSA

41

CEPI PROFESSOR ÊNIO MARTINS ARRUDA

FORMOSO

42

CEPI AMÉLIA DE CASTRO LIMA

GOIANDIRA

43

CEPI DOM ABEL

GOIÂNIA

44

CEPI DOM ABEL

GOIÂNIA

45

CEPI DONA MARIANA RASSI

GOIÂNIA

46

CEPI DOUTOR ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES DA FROTA

GOIÂNIA

47

CEPI EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU

GOIÂNIA

48

CEPI EUNICE WEAVER

GOIÂNIA

49

CEPI FRANCISCO MARIA DANTAS

GOIÂNIA

50

CEPI ISMAEL SILVA DE JESUS

GOIÂNIA

51

CEPI JARDIM DAS AROEIRAS

GOIÂNIA

52

CEPI JOAQUIM EDSON DE CAMARGO

GOIÂNIA

53

CEPI JOSÉ HONORATO

GOIÂNIA

54

CEPI PROFESSORA LOUSINHA CARVALHO

GOIÂNIA

55

CEPI PROFESSORA VANDY DE CASTRO CARNEIRO

GOIÂNIA

56

CEPI PROFESSOR GENESCO FERREIRA BRETAS

GOIÂNIA

57

CEPI VISCONDE DE MAUÁ

GOIÂNIA

58

CEPI ANDRELINO RODRIGUES DE MORAES

GOIÂNIA

59

CEPI JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

GOIÂNIA

60

CEPI PARQUE SANTA CRUZ

GOIÂNIA

61

CEPI PRESIDENTE DUTRA

GOIÂNIA

62

CEPI PROFESSOR SEBASTIÃO FRANÇA

GOIÂNIA

63

CEPI SANTA MARTA

GOIÂNIA

64

CEPI BANDEIRANTES

GOIÂNIA

65

CEPI PROFESSOR JOAQUIM CARVALHO FERREIRA

GOIÂNIA

66

CEPI PROFESSOR PEDRO GOMES

GOIÂNIA

67

CEPI CARLOS ALBERTO DE DEUS

GOIÂNIA

68

CEPI CULTURA E COOPERATIVISMO

GOIÂNIA

69

CEPI JUVENAL JOSÉ PEDROSO

GOIÂNIA

70

CEPI NOVO HORIZONTE

GOIÂNIA

71

CEPI PEDRO XAVIER TEIXEIRA

GOIÂNIA

72

CEPI PRÉ-UNIVERSITÁRIO

GOIÂNIA

73

CEPI PROFESSORA OLGA MANSUR

GOIÂNIA

74

CEPI PRESIDENTE CASTELO BRANCO

GOIÂNIA

75

CEPI LYCEU DE GOIÂNIA

GOIÂNIA

76

CEPI CORA CORALINA

GOIÁS

77

CEPI DOUTOR ALBION DE CASTRO CURADO

GOIÁS

78

CEPI DOM ABEL

GOIÁS

79

CEPI MESTRE INHOLA

GOIÁS

80

CEPI PROFESSOR ALCIDES JUBÉ

GOIÁS

81

CEPI LADICO VIEIRA

GOIATUBA

82

CEPI VALDIVINO SERAFIM

GUAPÓ

83

CEPI PROFESSORA LIODÓSIA S. RAMOS

GUAPÓ

84

CEPI ELIAS PEREIRA DE SOUZA

GUARANI DE GOIÁS

85

CEPI DOUTOR VOLEIDE DA MOTA RIBEIRO

HEITORAÍ

86

CEPI ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO

IACIARA

87

CEPI HORÁCIO ANTÔNIO DE PAULA

INHUMAS

88

CEPI BELARMINO ESSADO

INHUMAS

89

CEPI JOÃO LOBO FILHO

INHUMAS

90

CEPI ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO

INHUMAS

91

CEPI MONSENHOR DOMINGOS PINTO FIGUEIREDO

IPAMERI

92

CEPI DOM BOSCO

IPAMERI

93

CEPI JOSÉ COSTA PARANHOS

IPAMERI

94

CEPI MICHELE SANTINONI

IPAMERI

95

CEPI DE APLICAÇÃO

IPORÁ

96

CEPI OSÓRIO RAIMUNDO DE LIMA

IPORÁ

97

CEPI MARIA OLINTA DE ALMEIDA

ITABERAÍ

98

CEPI HONESTINO M. GUIMARÃES

ITABERAÍ

99

CEPI JOSÉ EDUARDO DO COUTO

ITAGUARI

100

CEPI COLÉGIO ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO

ITAGUARU

101

CEPI SANTA TEREZINHA

ITAPACI

102

CEPI NICO DE BARROS

ITAPIRAPUÃ

103

CEPI VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS

ITAPURANGA

104

CEPI JOSÉ PEDRO DE FARIA

ITAPURANGA

105

CEPI MILTON CAMILO DE FARIA

ITAPURANGA

106

CEPI ARY DEMÓSTENES DE ALMEIDA

ITAUÇU

107

CEPI DOUTOR JOSÉ FELICIANO FERREIRA

ITUMBIARA

108

CEPI ERMELINDO FELIX DE MIRANDA

ITUMBIARA

109

CEPI RUI BARBOSA

ITUMBIARA

110

CEPI HOMERO ORLANDO RIBEIRO

ITUMBIARA

111

CEPI DOM VELOSO

ITUMBIARA

112

CEPI DIÓGENES DE CASTRO RIBEIRO

JARAGUÁ

113

CEPI JOSÉ FELICIANO FERREIRA

JATAÍ

114

CEPI JOÃO ROBERTO MOREIRA

JATAÍ

115

CEPI DOUTOR BRASIL RAMOS CAIADO

JUSSARA

116

CEPI DOM BOSCO

JUSSARA

117

CEPI CECÍLIA MEIRELLES

LUZIÂNIA

118

CEPI - ESCOLA EM CONSTRUÇÃO

LUZIÂNIA

119

CEPI JOSÉ FELICIANO FERREIRA

MARA ROSA

120

CEPI SENADOR OLEGÁRIO PINTO

MARZAGÃO

121

CEPI ARTHUR DA COSTA E SILVA

MATRINCHÃ

122

CEPI ANTÔNIO ALBINO FERREIRA

MINAÇU

123

CEPI CORONEL CARRIJO

MINEIROS

124

CEPI POLIVALENTE ANTÔNIO CARLOS PANIAGO

MINEIROS

125

CEPI JOSÉ DILMA MACIEL

MONTES CLAROS DE GOIÁS

126

CEPI ALFREDO NASSER

MORRINHOS

127

CEPI DOUTORA GERTRUDES LUTZ

MORRINHOS

128

CEPI SYLVIO DE MELLO

MORRINHOS

129

CEPI ILLÍDIA MARIA PERILLO CAIADO

MOSSÂMEDES

130

CEPI MUNDO NOVO

MUNDO NOVO

131

CEPI SANTOS DUMONT

NAZÁRIO

132

CEPI MARIANA SCHETTINE

NOVA GLÓRIA

133

CEPI MARIA CONSOLAÇÃO SILVA

NOVA GLÓRIA/JARDIM PAULISTA

134

CEPI AMÉLIA ISSA

ORIZONA

135

CEPI DÁCIO AMORIM FONSECA

OUVIDOR

136

CEPI BARÃO DO RIO BRANCO

PALMEIRAS DE GOIÁS

137

CEPI DONA MARICOTA

PALMEIRAS DE GOIÁS

138

CEPI MARIA SILVA

PARAÚNA

139

CEPI PROFESSOR FERREIRA

PARAÚNA

140

CEPI LEO LYNCE

PIRACANJUBA

141

CEPI ABDALA DAHER

PIRACANJUBA

142

CEPI DOM BOSCO

PIRACANJUBA

143

CEPI COSTA E SILVA

PIRANHAS

144

CEPI JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA

PIRANHAS

145

CEPI PROFESSOR ERMANO DA CONCEIÇÃO

PIRENÓPOLIS

146

CEPI AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY

PIRES DO RIO

147

CEPI RUI BARBOSA

PONTALINA

148

CEPI PEDRO II

PORANGATU

149

CEPI WALDEMAR LOPES AMARAL DE BRITO

PORANGATU

150

CEPI FRANCISCA PINTO F. ROSA

POSSE

151

CEPI ARGEMIRO ANTÔNIO DE ARAÚJO

POSSE

152

CEPI JOÃO XXIII

QUIRINÓPOLIS

153

CEPI OLGA PARREIRA

QUIRINÓPOLIS

154

CEPI PRESIDENTE CASTELO BRANCO

QUIRINÓPOLIS

155

CEPI QUINTILIANO LEÃO NETO

QUIRINÓPOLIS

156

CEPI INDEPENDÊNCIA

QUIRINÓPOLIS

157

CEPI GRICON E SILVA

RIANÁPOLIS

158

CEPI CUNHA BASTOS

RIO VERDE

159

CEPI MARIA RIBEIRO CARNEIRO

RIO VERDE

160

CEPI LEVINDO BORBA

RUBIATABA

161

CEPI RAIMUNDO SANTANA DO AMARAL

RUBIATABA

162

CEPI ALCIDES RODRIGUES DA SILVA

SANTA HELENA DE GOIÁS

163

CEPI DOUTOR PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

SANTA TEREZA DE GOIÁS

164

CEPI SANTA TEREZINHA

SANTA TEREZINHA DE GOIÁS

165

CEPI SÃO FRANCISCO

SÃO FRANCISCO DE GOIÁS

166

CEPI AMÉRICO ANTUNES

SÃO LUIS DE MONTES BELOS

167

CEPI ANTÔNIO CAMPOS

SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

168

CEPI SÃO SEBASTIÃO

SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

169

CEPI SÃO FRANCISCO DE ASSIS

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

170

CEPI RUI RODRIGUES

SENADOR CANEDO

171

CEPI MOISÉS SANTANA

SILVÂNIA

172

CEPI SOL DOURADO

TRINDADE

173

CEPI AEROPORTO

URUAÇU

174

CEPI EUCLIDES SERAFIM DE LIMA

URUANA

175

CEPI - ESCOLA EM CONSTRUÇÃO

VALPARAÍSO DE GOIÁS

176

CEPI ZENAIDE CAMPOS RORIZ

VIANÓPOLIS

 

ANEXO II

 

NOME DA GRATIFICAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VALOR

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL

GDPI

3.800

R$ 2.000,00

 

ANEXO III

 

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XXI".

 

NOME DA FUNÇÃO COMISSIONADA

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

VALOR

FUNÇÃO COMISSIONADA DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

FCEPI - 1

176

R$ 3.500,00