Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único do art. 5º, para § 1º:
.................................................................................................
"Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos -SEMARH-, é o órgão responsável pelas atividades de
licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de
pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de
pescado no Estado." (NR)
"Art. 5º ......................................................................................
.................................................................................................
III - pesca esportiva, aquela praticada com
fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema "pesque
e solte", praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser
exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero
para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo
pelos participantes, no local de realização da pesca.
VI - ...........................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Fica a
cargo da SEMARH a indicação dos locais e a delimitação das zonas destinadas à
pesca esportiva nos rios e afluentes sob sua jurisdição." (NR)
"Art. 6º ......................................................................................
§ 1º A introdução de qualquer espécie exótica
ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser
licenciada pela SEMARH;
........................................................................................."(NR)
"Art. 7º .....................................................................................
Parágrafo Único. A Secretaria Estadual do
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- implantará e atualizará os
referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de
Goiás." (NR)
"Art. 8º ......................................................................................
Parágrafo Único. No licenciamento da pesca científica e das
atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar
observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que
será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, ficando autorizado,
nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha." (NR)
"Art. 10 ......................................................................................
I - nos lugares e épocas interditados por
atos administrativos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos -SEMARH-, em especial em cardumes e piracemas;
.................................................................................................
Parágrafo Único. Na modalidade de pesca de peixes ornamentais,
prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI, não se
considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias do
incisos III e IV e alíneas "b" e "c" do inciso V
deste artigo, devendo o órgão ambiental editar normas específicas para
utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade." (NR)
"Art. 11 O licenciamento da pesca, do transporte
e da comercialização do pescado e dos projetos de aquicultura será efetivado
pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-
mediante procedimentos garantidores da proteção à fauna aquática." (NR)
"Art. 12 ......................................................................................
§ 1º Em
situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de
microrregiões, poderá o órgão ambiental reduzir o limite de captura até que a
situação se normalize;
.......................................................................................... (NR)
"Art. 13 Os materiais de pesca considerados
predatórios tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território
goiano, produtos controlados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos -SEMARH." (NR)
"Art. 14 Os prazos de licenciamento serão
diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH."
(NR)
"Art. 15 As taxas de licenciamento para as
atividades previstas no art. 8º desta Lei terão seus valores fixados em função
de sua natureza, por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos -SEMARH-, observados os seguintes critérios:
.................................................................................................
Parágrafo Único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados
anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo,
mediante sugestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos - SEMARH." (NR)
"Art. 16 A fiscalização da pesca e dos efeitos
desta Lei será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos - SEMARH.
Parágrafo Único. As
atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas,
mediante a firmatura de convênios entre a SEMARH e
outras entidades ou órgãos públicos, inclusive à Polícia Militar do Estado de
Goiás." (NR)
"Art. 19 ......................................................................................
Parágrafo Único. O
material deverá ser encaminhado ao depósito da SEMARH e, após decorridos 30
(trinta) dias da apreensão, será incinerado publicamente em locais
adequados." (NR)
"Art. 23 Os
acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à
ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos -SEMARH- limitada à verificação do pescado e do material de captura,
observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso XI do art. 5º da
Constituição Republicana." (NR)
"Art. 26
......................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
I - obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora da SEMARH ou de outros órgãos conveniados." (NR)
"Art. 29 Os estabelecimentos hoteleiros, bares,
restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão
sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos -SEMARH- e dos órgãos conveniados, no tocante ao cumprimento
desta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-02-2013.