Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos como bens do Estado de Goiás todos os mananciais, fluentes ou não, encontrados em seu território, ressalvados, na forma da lei, os de domínio da União.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades de pesca, aquicultura, comércio, criatórios, industrialização, transporte e trânsito de pescado no Estado de Goiás observarão as disposições desta lei.
Art. 3º A
Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás - FEMAGO, sob a supervisão da
Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, é o órgão
responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e
monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório,
comércio e industrialização de pescado, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 3º A Agência
Goiana do Meio Ambiente - AGMA, jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos - SEMARH, é a entidade responsável pelas atividades de
licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de
pesca, aqüicultura, transporte, criatório, comércio e
industrialização de pescado, no âmbito do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro
de 2006)
Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado no Estado. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
Art.
4º Ficam permitidas cinco modalidades de pesca a saber:
Art. 4º
Ficam permitidas as seguintes modalidades de pesca, no território do Estado de
Goiás: (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de
dezembro de 2006)
I - científica;
II - amadora;
III - esportiva;
IV - subaquática;
V - artesanal;
VI - de peixes ornamentais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
Parágrafo
Único. As modalidades mencionadas nos incisos I a III se subdividem em
embarcada e desembarcada.
Parágrafo
Único. As modalidades mencionadas nos incisos I a III e VI se subdividem em
embarcada e desembarcada. (Redação dada pela Lei
nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - pesca científica, a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim;
II - pesca amadora, aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;
III - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema "pesque e solte", praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada;
III - pesca
esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da
amadora, pelo sistema "pesque e solte", praticada somente com anzóis
sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada,
ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado,
permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da
pesca. (Redação dada pela Lei n°
17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
IV - pesca subaquática, aquela exercida subaquaticamente, através de espingarda de mergulho, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial;
V - pesca artesanal, aquela praticada com fins de subsistência, exercida pelos pescadores ribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais, podendo o pescado excedente ser comercializado somente no município de origem e obedecido o disposto no artigo 11, desta lei.
VI - pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com fins de
coleta e comercialização de espécies de interesse ornamental, praticada por
pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentos específicos autorizados,
conforme regulamento, obedecendo ao disposto nos arts.
7º e 11 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
VII
- consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco,
barranco, rancho, acampamento, hotel ou pousada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)
VIII - espécies em
defeso, aquelas de abate proibido, sendo vedado inclusive o consumo local,
constantes do Anexo 2 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)
Parágrafo Único. / § 1° A pesca subaquática será exercida por membros de associações que se dediquem a este esporte, registrados, na forma da lei. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
§ 2º Fica a
cargo da SEMARH a indicação dos locais e a delimitação das zonas destinadas à
pesca esportiva nos rios e afluentes sob sua jurisdição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro
de 2013)
Art. 6º As atividades para formação e expansão da piscicultura e aquicultura são aquelas praticadas por empresas ou pessoas físicas que exerçam atividades de piscicultura, criatórios e plantel reprodutor com o fim de criar e reproduzir espécies da fauna aquática com fins científicos ou comerciais.
§
1º A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no
Estado em território goiano deverá ser licenciada pela FEMAGO.
§ 1º A introdução de qualquer espécie exótica ou
nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada
pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA. (Redação dada pela Lei
nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
§ 1º A
introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em
território goiano deverá ser licenciada pela SEMARH; (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro
de 2013)
§ 2º As espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa poderão ser exterminadas, por deliberação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, ouvido previamente o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Geral das modalidades de pesca e atividades descritas nos arts. 4º, 5º e 6º desta lei, assim como o licenciamento das mesmas.
Parágrafo
Único. A Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás - FEMAGO implantará,
atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do
Estado de Goiás.
Parágrafo Único. A Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA
implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no
âmbito do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro
de 2006)
Parágrafo Único. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
Art. 8º Ficam sujeitos ao prévio licenciamento:
I - a pesca permitida, nas modalidades descritas nos arts. 4º e 5º;
II - as atividades de formação e expansão da piscicultura, aquicultura criatórios e plantel reprodutor, descritas no art. 6º;
III - o transporte e comercialização do pescado;
IV - a atividade prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo
Único. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos
incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no
tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e
monitoramento de técnicos da FEMAGO, ficando autorizado, nestes casos, o uso de
redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.
Parágrafo Único. No licenciamento da pesca científica
e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar
observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que
será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Agência Goiana do
Meio Ambiente - AGMA, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e
tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha. (Redação dada pela Lei
nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
Parágrafo Único. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
Art. 9º É expressamente proibida em todo território do Estado de Goiás a pesca considerada predatória, definida no art. 10 desta lei.
Art. 10 Considera-se pesca predatória a praticada:
I
- nos lugares e épocas interditadas por atos
administrativos da FEMAGO, em especial em cardumes e piracemas;
I - nos lugares e épocas
interditados por atos administrativos da Agência Goiana do Meio Ambiente -
AGMA, em especial em cardumes e piracemas; (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12
de dezembro de 2006)
I - nos lugares e épocas interditados por atos administrativos
da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, em
especial em cardumes e piracemas; (Redação
dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
II - envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes;
III - envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ao permitido;
II -
envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos
ambientais competentes, e as espécies em defeso, constantes do Anexo 2 desta
Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de
09 de junho de 2016)
III - envolvendo outras
espécies com tamanhos inferiores ou superiores ao
permitido, conforme Anexo 1 desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)
IV - em quantidade superior à permitida, observados os limites descritos no art. 12;
V - com apetrechos e métodos não permitidos, tais como:
a) armadilhas tipo tapagem, pari, cercados, currais ou qualquer aparelho fixo ou móvel;
b) com redes, tarrafas, tapumes, espinhéis, arpões, fisgas, lambada, ganchos, covos, tarrafão, jiquis, bóias, pindas, cambuís e outros;
c) qualquer outro aparelho de malha;
d) substâncias explosivas;
e) substâncias tóxicas, ou qualquer outra substância que em contato com a água, possa produzir efeitos semelhantes;
f) a 500 (quinhentos) metros a montante e a jusante de barragens, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baias.
Parágrafo Único. Na modalidade de pesca de peixes
ornamentais, prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI,
não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias dos incisos
III e IV e alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo,
devendo a Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA editar normas específicas para
utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
Parágrafo Único. Na modalidade de pesca de peixes ornamentais, prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI, não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias do incisos III e IV e alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo, devendo o órgão ambiental editar normas específicas para utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
Art. 11 O
licenciamento da pesca, transporte e comercialização do pescado e projetos de
aquicultura será efetivado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO,
através de procedimentos visando a proteção da fauna aquática.
Art. 11 O licenciamento da pesca, do transporte e da
comercialização do pescado e dos projetos de aqüicultura
será efetivado pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, por intermédio de
procedimentos visando à proteção da fauna aquática. (Redação dada pela Lei
nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
Art. 11 O licenciamento da pesca, do transporte e da comercialização do pescado e dos projetos de aquicultura será efetivado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- mediante procedimentos garantidores da proteção à fauna aquática. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
§ 1º Em hipótese alguma deverá ser emitido
licenciamento nas situações previstas no art. 10.
§ 2º É vedado o licenciamento ao infrator reincidente pela terceira vez e ao devedor de qualquer valor previsto nos arts. 15 e 26, II.
Art. 12 O licenciamento limitará a captura e o transporte do pescado a 30 (trinta) quilogramas do mesmo, por pessoa. Ao referido limite poderá ser acrescido um exemplar de espécie permitida, independente de tamanho ou peso, respeitados os limites fixados em atos normativos próprios, dos órgãos competentes.
Parágrafo
Único. Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de
microrregiões, poderá a FEMAGO reduzir o limite de captura até a que a situação
se normalize.
§ 1º Em situações críticas que possam comprometer os
estoques pesqueiros de microrregiões, poderá a Agência Goiana do Meio Ambiente
- AGMA reduzir o limite de captura até que a situação se normalize. (Parágrafo único
transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de
2006)
§ 1º Em situações
críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá
o órgão ambiental reduzir o limite de captura até que a situação se normalize; (Redação
dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
Art. 12 O licenciamento limitará a captura, o consumo
local e o transporte do pescado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa, respeitada
a vedação de pesca predatória constante do art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de
2016)
§ 1º O órgão ambiental, sendo necessário, poderá
reduzir o limite de captura, consumo local e transporte ou mesmo proibi-los. (Redação dada pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de
2016)
§ 1º-A Tratando-se de espécies exóticas ou nos casos
de espécies nativas em superpopulação que gere desequilíbrio ecológico, após
elaborados estudos que fundamentem devidamente sua decisão, o órgão ambiental
poderá, delimitando a área, permitir ou ampliar o limite de captura, consumo
local ou transporte de espécies. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)
§ 2º
Para a atividade de pesca de peixes ornamentais, o licenciamento qualificará as
espécies e as quantidades a serem permitidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
Art.
13 Os materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da
vigência desta lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela
FEMAGO, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SEMARH.
Art. 13 Os materiais de pesca considerados predatórios
tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território goiano,
produtos controlados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos -SEMARH. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de
fevereiro de 2013)
Art.
14 Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da
atividade e fixados por ato da Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás -
FEMAGO, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -
SEMARH.
Art.
14 Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da
atividade e fixados por ato da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, com
anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei
nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
Art. 14 Os prazos de
licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados
por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
-SEMARH. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22
de fevereiro de 2013)
Art.
15 As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta lei
terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente
e dos Recursos Hídricos, observados os seguintes critérios:
Art.
15 As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei
terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Agência Goiana
do Meio Ambiente - AGMA, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei
nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
Art. 15
As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei
terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, observados os
seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n°
17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
I - pesca:
a) científica - ISENTA;
b)
amadora e artesanal embarcada - 40 UFIRs;
c)
amadora e artesanal desembarcada - 15 UFIRs;
d)
esportiva embarcada - 40 UFIRs;
e)
esportiva desembarcada - 15 UFRs;
f)
subaquática - 40 UFIRs;
b)
amadora e artesanal embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro
de 2006)
c) amadora e artesanal
desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (Redação
dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
d) esportiva embarcada -
até R$ 60,00 (sessenta reais); (Redação dada pela
Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
e) esportiva desembarcada
- até R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (Redação
dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
f) subaquática - até R$
60,00 (sessenta reais); (Redação dada pela Lei nº
15.894, de 12 de dezembro de 2006)
g) de peixes ornamentais
- até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.894, de 12 de
dezembro de 2006)
II - transporte e comercialização:
a)
atacadistas - 2.000 UFIRs;
b)
varejistas - 1.000 UFIRs;
c)
feirantes e ambulantes - 100 UFIRs;
a)
atacadista - até R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
b) varejista - até R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais); (Redação dada
pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
c) feirantes e ambulantes
- até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro
de 2006)
III - criatórios e pisciculturas:
a) com fins científicos - ISENTA
b) com fins
de produção - 300 UFIRs;
b)
com fins de produção - até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de
dezembro de 2006)
IV - registro e licenciamento para introdução de espécies
exóticas - 5.000 UFIRs.
IV -
registro e licenciamento para introdução de espécies
exóticas - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro
de 2006)
Parágrafo
Único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme
índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da
Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.894,
de 12 de dezembro de 2006)
Parágrafo Único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
Art.
16 A fiscalização da pesca e dos efeitos desta lei será exercida pela Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, sob a supervisão da Secretaria do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
§
1º As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas,
através de convênio, entre a FEMAGO e outras entidades, inclusive com a Polícia
Militar do Estado de Goiás - PM-Go, para que o Batalhão de Polícia Militar
Florestal possa exercer as atividades de fiscalização definidas nesta lei.
Art. 16 A fiscalização da pesca e dos efeitos desta
Lei será exercida pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA. (Redação dada pela Lei
nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
§1º
As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por
intermédio de convênios com a Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, a outras
entidades ou órgãos, inclusive à Polícia Militar do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei
nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
Art.
16 A fiscalização da pesca e dos efeitos desta Lei será exercida pela
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro
de 2013)
Parágrafo Único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, mediante a firmatura de convênios entre a SEMARH e outras entidades ou órgãos públicos, inclusive à Polícia Militar do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
§ 2º Aos servidores lotados na FEMAGO, investidos
nas funções de fiscalização, poderá ser facultado, quando em serviço, o porte
de arma de defesa, de conformidade com a legislação pertinente, os quais, no
exercício dessa função são equiparados aos agentes de segurança pública. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.894, de 12 de
dezembro de 2006)
Art. 17 As
atividades comerciais e de transportes de pescado obrigam a apresentar à
fiscalização, além da licença prevista no art. 8º, a nota fiscal, estadual ou
interestadual de compra e venda do produto, sob pena de apreensão do mesmo, de
conformidade com o art. 26, III, cumulada com multa de até 2.000 (duas mil)
UFIRs.
Art. 17
As atividades comerciais e de transportes de pescado obrigam a apresentar à
fiscalização, além da licença prevista no art. 8º, a nota fiscal, estadual ou
interestadual de compra e venda do produto, sob pena de apreensão do mesmo, de
conformidade com o art. 26, III, cumulada com multa de até R$ 3.000,00 (três
mil reais). (Redação dada pela Lei nº 15.894, de
12 de dezembro de 2006)
Art. 18 São vedados a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do produto proveniente da pesca considerada predatória e/ou proibida. O referido produto deverá ser apreendido e destinado, preferencialmente, a doações a entidades beneficentes ou leiloado em hasta pública. Não havendo possibilidade do aproveitamento do produto nas hipóteses aqui mencionadas, deverá o mesmo ser incinerado publicamente em locais adequados.
Parágrafo Único. Para a apreensão do produto, será lavrado o competente auto, onde se discriminará todo o pescado, em quantidade, espécie, tamanho e pesos aproximados, fornecendo-se cópia ao infrator, com o recibo do pescado no verso.
Art. 19 O
material e os equipamentos utilizados na pesca considerada predatória deverão
ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão, onde serão
detalhadamente discriminados. O referido material deverá ser encaminhado ao
depósito da FEMAGO e, após 30 dias, deverá ser incinerado publicamente em
locais adequados.
Art. 19
Os materiais e os equipamentos utilizados na pesca considerada predatória
deverão ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão, onde
serão detalhadamente discriminados. (Redação dada
pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
Parágrafo Único. O
material deverá ser encaminhado ao depósito da Agência Goiana do Meio Ambiente
- AGMA e, após 30 (trinta) dias, incinerado publicamente em locais adequados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.894, de 12 de
dezembro de 2006)
Art. 20 A circulação de pescado em todo o território do Estado de Goiás processar-se-á em condições que permitam sua fiscalização, devendo seus exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso à fiscalização, estando o infrator sujeito às sanções previstas no art. 24 desta lei.
Art. 21 É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes, estando o infrator incurso nas sanções previstas no art. 24.
Art. 22 É considerado flagrante de pesca predatória a verificação, no pescado em trânsito, de sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória, assim como a mutilação dos exemplares, em desacordo com o art. 20, sujeitando-se o infrator, além das sanções previstas no art. 24, à apreensão do veículo e das embarcações.
Art. 22 É
considerado flagrante de pesca predatória: (Redação
dada pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)
I - a verificação, no
pescado em trânsito, de uma ou mais das seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de
junho de 2016)
a) sinais ou vestígios
evidentes de pesca predatória; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)
b) mutilação dos
exemplares em desacordo com o art. 20 desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)
c) ausência do devido
licenciamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.337, de 09 de junho de 2016)
d) quantidade acima da
permitida; (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.337, de 09 de junho de 2016)
e) desrespeito aos
limites de tamanho mínimo e máximo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)
II - a
verificação de pescado em trânsito, quando proibida a captura, o consumo local
ou o transporte. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.337, de 09 de junho de 2016)
§ 1º O flagrante de pesca
predatória sujeita o infrator, além das sanções previstas no art. 24 desta Lei,
à apreensão do veículo, das embarcações e dos equipamentos de pesca. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de
junho de 2016)
§ 2º Não configura flagrante de pesca predatória o transporte de pescado proveniente de pisciculturas ou criatórios devidamente acompanhados de nota fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)
Art. 23
Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à
ação fiscalizadora da FEMAGO, limitada à verificação do pescado e material de
captura.
Art. 23
Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à
ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, limitada à
verificação do pescado e do material de captura, observando-se, quando for o
caso, o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Republicana. (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro
de 2006)
Parágrafo Único. Encontrados material predatório ou vestígios de pesca predatória, ou na ocorrência de qualquer infração prevista nesta lei, de conformidade com os arts. 24 e 25, poderão os acampamentos ou ranchos de pesca ser multados inclusive com apreensão do pescado e material predatório.
Art. 24 As sanções impostas ao infrator dos preceitos desta lei, independentes das ações penais ou cíveis previstas na legislação vigente, são as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do pescado;
IV - apreensão do material predatório.
Art. 25 Para efeito da aplicação do artigo precedente, as infrações são assim classificadas:
I - leves - as esporádicas e que não causem maior dano à fauna aquática;
II - graves - as esporádicas ou continuadas que causem dano direto ou indireto à fauna aquática.
III - gravíssimas - as que, por sua natureza impactante, contenham um grau de gravidade tão acentuado que possam causar, direta ou indiretamente grandes danos à fauna aquática.
Art. 26 Para a aplicação das sanções previstas no art. 24 desta lei, observar-se-á o seguinte:
I - advertência - será aplicada em infrações leves, através de auto próprio, onde deverão constar a qualificação do advertido, motivo de advertência e prazo para sua correção.
II - multas - as multas serão impostas ao infrator de acordo com as infrações e os valores que se especificam:
a) falta de licenciamento:
1.
da pesca - até 120 UFIRs;
2.
de transporte e comercialização - até 5.000 UFIRs;
3.
de criatórios, pisiculturas e aquicultura - até 1.000
UFIRs;
4.
introdução de espécie exótica sem licenciamento - até 5.000 UFIRs, cominada com
o abate imediato;
b)
na pesca considerada predatória, prevista nos arts.
9º e 10, e na ocorrência das disposições dos arts.
21, 22 e 23, parágrafo único - até 2.000 UFIRs;
1.
da pesca - até R$ 180,00 (cento e oitenta reais); (Redação
dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
2. de transporte e
comercialização - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro
de 2006)
3. de criatórios, pisiculturas e aqüicultura - até
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (Redação
dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
4. introdução de espécie
exótica sem licenciamento - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais),
cominada com o abate imediato; (Redação dada pela
Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
b) na pesca considerada
predatória, prevista nos arts. 9º e 10, e na
ocorrência das disposições dos arts. 21, 22 e 23,
parágrafo único - até R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
III - apreensão do pescado: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 17, 22, 23 e 30 e em consonância com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea "b".
IV - apreensão de material predatório: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 22 e 23 e em conformidade com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea "b".
§ 1º Na aplicação das penalidades de que trata este artigo, serão levados em consideração, como circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei.
§ 2º Considera-se agravante:
I
- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da FEMAGO,
ou outros organismos conveniados;
I - obstar ou dificultar a
ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA ou de outros
organismos conveniados; (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro
de 2006)
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMARH ou de outros órgãos conveniados. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
II - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente e, em especial, a fauna aquática.
§ 3º São consideradas atenuantes a condição de não infrator, anteriormente à infração praticada, ou outras justificativas apresentadas, que possam diminuir a pena.
Art. 27 A pena de multa deverá ser aplicada a cada reincidência e, na ocorrência da terceira reincidência, deverão ser aplicadas as sanções previstas no art. 26, incisos III e IV, cumulativamente.
Art.
28 A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, através de sua Procuradoria
Jurídica, julgará os recursos administrativos impetrados pelos autuados, dentro
das sanções previstas nos arts. 24, 25 e 26, devendo
este ato ser homologado pelo Presidente da FEMAGO.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 14.233, de 08 de
julho de 2002)
Parágrafo
Único. Das decisões administrativas proferidas, segundo o disposto neste
artigo, caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, conforme estabelecido no Decreto nº 4.471, art. 6º,
inciso IV, de 19 de junho de 1995. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.233, de 08 de
julho de 2002)
Art. 29
Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como
feiras livres e ambulantes, estarão sujeitos à ação fiscalizadora da FEMAGO e
organismos conveniados, no tocante ao cumprimento desta lei.
Art. 29 Os estabelecimentos hoteleiros, bares,
restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão
sujeitos à ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA e dos
organismos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)
Art. 29 Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- e dos órgãos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)
Art. 30 Todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca predatória, o comércio ilegal do pescado ou, de qualquer modo contribuir para as infrações previstas nesta lei, estará sujeito às sanções previstas no art. 24.
Art. 31 Ficam dispensados do pagamento das taxas de que trata o art. 15, inciso I alíneas "b" a "f", os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, embarcada ou desembarcada, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, carretilhas e similares e anzóis comuns.
Art. 32 É o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à aplicação desta lei, ficando ressalvada a aplicação supletiva de norma federal ou demais regras pertinentes, nos casos omissos.
Art. 33 Constituirão recursos do Fundo Estadual do Meio
Ambiente - FEMA aqueles arrecadados pela aplicação desta lei, que terão a
seguinte destinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de
novembro de 2008)
I
- 70% (setenta por cento) para projetos e pesquisas de proteção e conservação e
expansão da fauna aquática, bem como para o fomento da aquicultura e da pesca
ambientalmente sustentável; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de
novembro de 2008)
II
- 30% (trinta por cento) para pagamento de pessoal e despesas de custeio e
manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Josias Gonzaga Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-1997.
Nome
Popular |
Nome
Científico |
Tamanho (em
centímetros) |
|
Mínimo
|
Máximo
|
||
Apapá, Dourada-de-escama |
Pellona castelnaena |
40
|
55
|
Aruanã
|
Osteoglossum bicirrhosum |
50
|
65
|
Barbado
|
Pinirampus pirinampu |
50
|
65
|
Bico-de-pato
|
Sorubim lima |
30
|
35
|
Bicuda
|
Buolengerella cuvieri |
40
|
55
|
Cachorra-larga
|
Hydrolycus armatus |
40
|
55
|
Cachorra-facão
|
Rhaphiodon vulpinus |
35
|
50
|
Cachara,
surubim-cachara |
Pseudoplatystoma fasciatum |
60
|
80
|
Corvina,
pescada |
Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii |
30
|
40
|
Jurupoca
|
Hemisorubim platyrhynchos |
35
|
45
|
Mandi-chorão
|
Pimelodus aff. maculatus |
20
|
25
|
Mandi-moela
|
Pimelodina flavipinnis |
20
|
30
|
Mandi-prata
|
Pimelodus bolchii |
15
|
20
|
Mandubé, palmito, boca-larga |
Ageneiosus inermis |
30
|
35
|
Matrinchã
|
Brycon gouldingi |
30
|
35
|
Pacu
|
Myleus spp., Mylossoma
spp., Myloplus spp. |
15
|
20
|
Pacu-caranha
|
Piaractus mesopotamicus |
35
|
45
|
Piapara
|
Leporinus elongatus |
35
|
45
|
Piauçu
|
Leporinus macrocephalus |
35
|
45
|
Piau-cabeça-gorda
|
Leporinus trifasciatus |
25
|
35
|
Piau-flamengo
|
Leporinus affinis |
20
|
25
|
Piau-três-pintas
|
Leporinus friderici |
25
|
30
|
Piau-vara
|
Schizodon vittatus; Schizodon borellii |
25
|
30
|
Pirapitinga,
caranha |
Piaractus brachypomus; |
40
|
55
|
Tabarana,
tubarana |
Salminus hilarii |
30
|
40
|
Traíra
|
Hoplias aff. malabaricus |
30
|
35
|
Tucunaré-pitanga
|
Cichla kelberi |
30
|
40
|
Tucunaré-azul
|
Cichla piquiti |
30
|
50
|
Nome
Popular |
Nome
científico |
Bacia
Hidrográfica do Araguaia-Tocantins |
|
Bargada |
Sorubimichthys planiceps |
Jaú
|
Zungaro zungaro |
Piranambú, surubim-de-canal |
Platynematichthys notatus |
Pirapitinga-do-sul
|
Brycon nattereri |
Piraíba, filhote, piratinga |
Brachyplatystoma filamentosum |
Pirarara |
Phractocephalus hemiliopeterus |
Pirarucu,
pirosca |
Arapaima gigas |
Rubinho
|
Aguarunichthys tocantinenses |
Bacia
Hidrográfica do Paranaíba |
|
Bagre-sapo,
pacamão |
Pseudopimelodus mangurus |
Jaú
|
Zungaro jahu |
Piracanjuba
|
Brycon orbignyanus |
Pirapitinga-do-sul
|
Brycon nattereri |
Pintado,
surubim-pintado |
Pseudoplatystoma corruscans |
Dourado
|
Salminus brasiliensis |