Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.023, DE 17 DE MAIO DE 2013

 

 

Reajusta os vencimentos dos Professores do Magistério e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - ao § 8º do art. 12 é conferida a redação que se segue:

 

"Art. 12 ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 8º Os vencimentos dos cargos do Quadro Transitório serão revistos na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente." (NR)

 

II - o Anexo I, alterado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, e pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar conforme a tabela abaixo:

 

"ANEXO I

 

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA/VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

788,20

803,96

820,04

836,44

853,17

870,23

887,63

30

1.182,30

1.205,95

1.230,07

1.254,66

1.279,76

1.305,36

1.331,47

40

1.576,40

1.607,93

1.640,08

1.672,89

1.706,35

1.740,48

1.775,29

P-II

20

811,92

828,16

844,72

861,62

878,85

896,43

914,36

30

1.217,89

1.242,25

1.267,09

1.292,43

1.318,28

1.344,65

1.371,54

40

1.623,84

1.656,32

1.689,45

1.723,23

1.757,70

1.792,85

1.828,71

P-III

20

1.186,34

1.210,07

1.234,27

1.258,94

1.284,12

1.309,79

1.336,00

30

1.779,50

1.815,09

1.851,40

1.888,42

1.926,19

1.964,71

2.004,01

40

2.372,67

2.420,12

2.468,53

2.517,90

2.568,26

2.619,62

2.672,01

P-IV

20

1.337,60

1.364,34

1.391,64

1.419,47

1.447,86

1.476,81

1.506,35

30

2.006,38

2.046,51

2.087,45

2.129,19

2.171,77

2.215,21

2.259,51

40

2.675,19

2.728,69

2.783,25

2.838,93

2.895,70

2.953,61

3.012,69

 

" (NR)

 

III - O Anexo II, com redação conferida pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar conforme a tabela abaixo:

 

"ANEXO II

 

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

CH

REFERÊNCIA/VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

PA-A

20

633,27

645,94

658,85

672,02

685,46

699,18

713,16

30

920,54

938,95

957,73

976,88

996,43

1.016,36

1.036,69

40

1.227,39

1.251,94

1.276,98

1.302,52

1.328,57

1.355,14

1.382,24

PA-B

20

658,22

671,38

684,82

698,52

712,49

726,74

741,28

30

974,64

994,13

1.014,00

1.034,28

1.054,97

1.076,07

1.097,59

40

1.299,52

1.325,51

1.352,01

1.379,05

1.406,62

1.434,76

1.463,46

PA-C

20

685,83

699,54

713,54

727,81

742,37

757,21

772,36

30

1.028,75

1.049,33

1.070,32

1.091,73

1.113,57

1.135,84

1.158,56

40

1.371,66

1.399,10

1.427,09

1.455,62

1.484,73

1.514,42

1.544,71

PA-D

20

811,92

828,16

844,72

861,62

878,85

896,43

914,36

30

1.217,89

1.242,25

1.267,09

1.292,43

1.318,28

1.344,65

1.371,54

40

1.623,84

1.656,32

1.689,45

1.723,23

1.757,70

1.792,85

1.828,71

 

" (NR)

 

Art. 2º Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2013.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013, quanto aos valores de referências e vencimentos atribuídos aos cargos de Professor I (P-1) e de Professor II (P-II), na nova redação conferida pelo inciso II do art. 1º ao Anexo I da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-05-2013.