Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.040, DE 20 DE JUNHO DE 2013

 

 

Altera a Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - ............................................................................................

 

a) a construção, reconstrução, ampliação, recuperação, manutenção, conservação e o melhoramento da malha rodoviária estadual pavimentada e não pavimentada, bem como com o planejamento e o acompanhamento das respectivas obras a serem executadas;

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

II - 20% (vinte por cento), no mínimo, da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -GO;

 

................................................................................................. 

 

XI - transferência financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de construção, reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em seus territórios;

 

XII - parte do produto das receitas próprias da Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme oportunidade e conveniência da Agência."

 

(NR)

 

Art. 2º Fica alterado, no que couber, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária do presente exercício, para adequação às modificações implementadas pelo art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2013.