Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 17.297, DE 26 DE ABRIL DE 2011
Cria o Fundo de Transportes
-FT- e dá outras providências.
-
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 13-05-2011.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP -, o Fundo de
Transportes - FT -, de natureza orçamentária e dotado de autonomia
administrativa, financeira e contábil, com a finalidade de captar recursos
financeiros destinados a:
I - custear despesas com:
a) a manutenção, conservação e o melhoramento da malha rodoviária estadual pavimentada e não pavimentada, bem como com o planejamento e o acompanhamento das respectivas obras a serem executadas;
a) a construção, reconstrução, ampliação, recuperação, manutenção, conservação e o melhoramento da malha rodoviária estadual pavimentada e não pavimentada, bem como com o planejamento e o acompanhamento das respectivas obras a serem executadas; (Redação dada pela Lei n° 18.040, de 20 de junho de 2013)
a) construção, reconstrução, ampliação, recuperação, manutenção, conservação, segurança e melhoramento, inclusive planejamento e acompanhamento das respectivas obras a serem executadas: (Redação dada pela Lei nº 19.352, de 21 de junho de 2016)
1. da malha rodoviária estadual pavimentada e não-pavimentada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.352, de 21 de junho de 2016)
2. dos aeródromos e do autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.352, de 21 de junho de 2016)
b) a
parcela contributiva do Estado de Goiás na execução de obras ou serviços de
recuperação, manutenção ou melhoramento de rodovias, quando decorrentes de
convênio celebrado com a União, municípios ou entidades nacionais ou
internacionais de fomento;
II - viabilizar a implementação de concessões e/ou parcerias
público-privadas que visem à execução das obras e dos serviços definidos na
alínea "a" do inciso I deste artigo.
Parágrafo
Único. A aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e a execução das obras
e/ou serviços por ele custeados serão realizadas pela Agência Goiana de
Transportes e Obras, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor
do Fundo, criado nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 2º O
Fundo de Transportes será administrado por um Conselho Diretor, constituído
pelos seguintes membros:
I -
VETADO;
II -
Secretário de Estado de Infraestrutura;
III -
Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§ 1º Cada
membro titular terá como suplente, respectivamente:
I -
VETADO;
II - o Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de
Infraestrutura;
III - o
Vice-Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§ 2º A
Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Manutenção e Operação da
Agência Goiana de Transportes e Obras.
Art. 3º
Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Transportes:
I - estabelecer a política, os planos e as prioridades de
aplicação de seus recursos;
II - definir as hipóteses de execução direta e indireta, via
concessões e/ou parcerias público-privadas, das obras e serviços definidos na
alínea "a" do inciso I do art. 1º desta Lei;
III -
cumprir as exigências legais relativas à gestão do Fundo.
Art. 4º O
acompanhamento das ações do Fundo de Transportes, relativas à captação de
recursos e ao custeio de despesas, será realizado por seu Conselho Fiscal, com
a seguinte composição:
I -
Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II -
Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
III -
VETADO;
IV - um membro da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
V - um membro da Federação do Comércio do Estado de Goiás.
Art. 5º
Os recursos do Fundo de Transportes serão provenientes, dentre outras fontes
legais, de:
I - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
II - até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da
arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
- Redação
dada pela Lei nº 18.796, de 20-01-2015.
II - 20%
(vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -;
II - 20% (vinte por cento), no mínimo, da receita bruta
decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
-GO; (Redação dada pela Lei n° 18.040, de 20
de junho de 2013)
II - até 20% (vinte por
cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN. (Redação dada pela
Lei nº 18.796, de 20 de janeiro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2015)
III -
recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação
em rodovias;
IV - doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e
privadas;
V - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
-
Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XV.
VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de
atender às despesas vinculadas ao Fundo;
VII -
receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas
para atender aos objetivos definidos na alínea "a" do inciso I do
art. 1º desta Lei;
VIII - recursos repassados do
Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
- CIDE -; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.930, de
27 de dezembro de 2012)
VIII - recursos
repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE -; (Dispositivo
repristinado pela Lei nº 18.427, de 08 de abril de 2014)
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de
domínio;
X - produto de recolhimento de contribuição decorrente de
condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou
incentivo fiscal, de acordo com o art. 6º desta Lei;
XI
- transferência financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de
construção, reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas
localizadas em seus territórios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.040,
de 20 de junho de 2013)
XII - parte do produto das receitas
próprias da Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme oportunidade e
conveniência da Agência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.040,
de 20 de junho de 2013)
Parágrafo
Único. VETADO.
Art.
5º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao
Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21
de novembro de 2016)
Art. 6º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a condicionar a fruição de benefício
ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o
Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 5% (cinco por
cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto
calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de
benefício ou incentivo fiscal.
Art. 7º
As despesas administrativas com a manutenção do Fundo de Transportes pela
Agência Goiana de Transportes e Obras ficam limitadas a 2% (dois por cento) do
valor de suas receitas.
Art. 7º As despesas administrativas com a manutenção do Fundo de Transportes pela Agência Goiana de Transportes e Obras ficam limitadas a 3% (três por cento) do valor de suas receitas. (Redação dada pela Lei nº 19.352, de 21 de junho de 2016)
Art. 8º
Os municípios goianos que quiserem usufruir dos benefícios do Fundo de
Transportes poderão fazê-lo mediante convênio firmado com o Estado de Goiás,
com a interveniência da Agência Goiana de Transportes e Obras, devida a
correspondente contrapartida.
Art. 9º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao
Fundo de Transportes, créditos especiais até o limite de R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas
decorrentes da presente Lei, a ocorrerem à conta de suas receitas.
Art. 10 O
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, ficando o
Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente da Agência Goiana de Transportes
e Obras, conjuntamente, autorizados a baixar normas complementares necessárias a sua implementação.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2011, 123º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-04-2011.