Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.664, DE 09 DE JUNHO DE 2017

 

LEI Nº 18.081, DE 17 DE JULHO DE 2013

 

 

Introduz alterações na Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Os atuais servidores ativos do DETRAN, ocupantes dos cargos de Assistente de Trânsito, Analista de Trânsito e Advogado, remunerados pelo regime de subsídio, ficam reposicionados, nos termos da Tabela de distribuição de cargos em classes, referências e valores de subsídios, de que trata o Anexo Único da Lei n. 16.914, de 29 de janeiro de 2010, com redação dada pelo art. 1º desta Lei, da seguinte forma:

 

I - na Referência III da Classe C os que se encontram posicionados nas Referências I a III das Classes A e B;

 

II - na Referência I da Classe D os que se encontram posicionados nas Referências I a III da Classe C;

 

III - na Referência III da Classe D os que se encontram posicionados nas Referências I e II da Classe D.

 

§ 1º Os servidores que ainda não optaram pelo regime de subsídio, de que trata a Lei nº 16.914/10, quando da opção, serão posicionados na Referência III da Classe C.

 

§ 2º A contagem do prazo para fins de progressão horizontal e vertical será reiniciada após a efetivação do reposicionamento previsto neste artigo.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta dos recursos próprios do DETRAN.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,17 de julho de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

João Balestra do Carmo Filho

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.

 

Anexo Único

 

"ANEXO Único

QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN A SER REMUNERADO POR SUBSÍDIO

 

Tabela de distribuição de cargos em classes e referências e valores de subsídios

 

GRUPO OCUPACIONAL/CARGOS

Série de Classes

Ref.

Valor do Subsídio (R$)*

Qte. de Cargos

na Classe

por referência

Assistente de Trânsito

A

I

2.336,37

795

610

II

2.441,51

95

III

2.551,37

90

B

I

2.806,52

210

70

II

2.932,80

70

III

3.064,79

70

C

I

3.371,27

416

45

II

3.522,97

45

III

3.681,50

326

D

I

4.049,65

193

118

II

4.231,88

23

III

4.643,43

52

Analista de Trânsito

A

I

3.738,19

32

11

II

3.910,15

11

III

4.090,02

10

B

I

4.396,77

24

8

II

4.599,03

8

III

4.810,58

8

C

I

5.171,37

23

5

II

5.409,26

5

III

5.658,08

13

D

I

6.082,43

30

17

II

6.362,23

3

III

6.987,63

10

Advogado

A

I

3.738,19

12

4

II

3.910,15

4

III

4.090,02

4

B

I

4.396,77

9

3

II

4.599,03

3

III

4.810,58

3

C

I

5.171,37

16

2

II

5.409,26

2

III

5.658,08

12

D

I

6.082,43

14

8

II

6.362,23

1

III

6.987,63

5

* Vide Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012. (NR)".