Estado de goiás
assembleia legislativa
(Vide Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 446335-35.2013.8.09.0000.)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei organiza em carreira o Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN- e fixa o valor do subsídio dos cargos que o integram.
Art. 2º O Quadro Permanente de Pessoal do DETRAN, de que trata a Lei nº 15.190, de 18 de maio de 2005, fica organizado em carreira mediante o sistema de progressão em linha horizontal e vertical, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
carreira, a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais
previstos no art. 2º
da Lei nº
15.190/05 em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às quais
serão atribuídos quantitativos próprios e adequados níveis de remuneração
crescentes, na forma do Anexo Único desta Lei, para provimento privativo de
servidores que os integram, mediante progressão horizontal e vertical;
I -
carreira, a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais
previstos no art. 2º da Lei nº 15.190, de 18
de maio de 2005, em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às
quais serão atribuídos níveis de remuneração crescentes, para provimento
privativo de servidores que os integram, mediante progressão horizontal e vertical
na forma do Anexo Único desta Lei; (Redação dada
pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
II - progressão horizontal, a passagem automática do servidor, de uma para outra referência, dentro da mesma classe a que pertencer, respeitado o quantitativo de cargos estabelecido para cada referência;
(Vide Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
446335-35.2013.8.09.0000.)
III -
progressão vertical, a passagem do servidor, da última referência da classe a
que pertencer, para a primeira referência da classe imediatamente subsequente,
respeitado o quantitativo de cargos estabelecido para cada classe;
IV -
enquadramento, o processo pelo qual o servidor, atualmente ocupante de cargo do
Quadro Permanente de Pessoal do DETRAN, passa a integrar classe e referência
conforme os critérios fixados nesta Lei, dentro da nova organização de carreira
proposta, atendida a correspondência de funções e de requisitos para o
exercício do cargo.
III
- progressão horizontal, a passagem automática do servidor de uma para outra
referência, dentro da mesma classe a que pertencer; (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de
2017)
IV - progressão vertical,
a passagem do servidor da última referência da classe a que pertencer para a
primeira referência da classe imediatamente subsequente; (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de
2017)
V - enquadramento, o processo pelo qual o servidor, atualmente ocupante de cargo do Quadro Permanente de Pessoal do DETRAN, passa a integrar classe e referência conforme os critérios fixados nesta Lei, dentro da carreira, atendida a correspondência de funções e de requisitos para o exercício do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
Art. 3º O desenvolvimento na carreira obedecerá o seguinte:
I - nas referências internas de uma classe, a progressão horizontal se dará de uma para outra referência, pelo critério do tempo de serviço prestado ao DETRAN, na correspondência de 2 (dois) anos, por referência;
(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 446335-35.2013.8.09.0000.)
II - a
progressão vertical, de uma classe para outra do mesmo grupo ocupacional, será
feita mediante o sistema de avaliação de mérito, decorrente de:
a)
avaliação de desempenho;
b)
avaliação de títulos;
II - a progressão vertical de uma classe para outra do mesmo grupo ocupacional será feita por meio de processo seletivo específico para esse fim, devendo ser observados os resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos, bem como em avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
III - o
quantitativo de cargos de cada classe será o fixado no Anexo Único; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de
junho de 2017)
IV -
suspendem a contagem de tempo de serviço prestado ao DETRAN os seguintes
eventos:
a)
afastamento não considerado como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro
de 1988;
b) a
aplicação de penalidades na forma do art. 319 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro
de 1988;
IV - suspendem a contagem
de tempo de serviço prestado no serviço público estadual os seguintes eventos: (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de
2017)
V - compete ao presidente do DETRAN a prática do ato concessivo de desenvolvimento na carreira de que trata esta Lei.
VI - na ocorrência de empate para fins de progresso na
carreira, tem preferência o servidor: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
a) que
possua maior pontuação na avaliação de desempenho e de títulos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de
junho de 2017)
b) que
tenha maior tempo de serviço no DETRAN; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
c) mais
antigo no serviço público estadual; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
d) mais
idoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº
19.664, de 09 de junho de 2017)
VII
- nas referências internas de uma classe, a progressão horizontal se dará de
uma para outra referência pelo critério do tempo de serviço público estadual na
correspondência de 2 (dois) anos, por referência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
Parágrafo Único. Os limites estabelecidos em cada Classe e em cada Referência, do Grupo Ocupacional/Cargos de Assistente de Trânsito, Analista de Trânsito e Advogado, fixados no Anexo Único desta Lei, com redação dada pela Lei nº 18.081, de 17 de julho de 2013, poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a uma melhor alocação de vagas nas Classes e Referências iniciais e ajuste gradual do Quadro de distribuição de Cargos nas respectivas Classes e Referências. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.326 de 30 de dezembro de 2013)
Art. 4º Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do DETRAN, que optarem pelo sistema de carreira previsto nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, observado o seguinte:
I - o subsídio compreende o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias, atualmente percebidas pelo servidor, que se incorporam automaticamente ao valor do subsídio, vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção apenas das verbas referentes a:
a) décimo terceiro salário;
b) adicional de férias;
c) gratificação ou subsídio em razão do exercício de cargo de provimento em comissão;
d) gratificação decorrente do exercício de função comissionada;
e) abono de permanência;
f) jeton ;
g) indenizações, tais como diárias e ajudas de custo;
h) hora aula;
II - na hipótese de remanescer diferença positiva entre a remuneração atual do servidor e a parcela única quando da adesão ao regime de que trata esta Lei, o servidor perceberá essa diferença a título de " excedente de remuneração", até a sua integral absorção pelo subsídio;
III - a
opção pelo regime de subsídio se dará mediante requerimento do servidor
interessado ao presidente do DETRAN;
III - a opção pelo regime de subsídio se dará a qualquer tempo mediante requerimento do servidor interessado ao presidente do DETRAN; (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
IV - os valores dos subsídios dos cargos do Quadro de Pessoal do DETRAN, distribuídos os grupos operacionais nas correspondentes classes e referências, são os constantes do Anexo Único;
V - o enquadramento dos atuais servidores do DETRAN, que optarem pelo regime de subsídios, será automático e se dará na referência e classe a que corresponder ao tempo de serviço no DETRAN, obedecidos os quantitativos de vagas definidas no Anexo Único e o interstício por referência estabelecido no inciso I do art. 3º;
(Vide Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
446335-35.2013.8.09.0000.)
VI - no caso de empate quanto ao enquadramento disposto no inciso anterior prevalecerá o servidor com maior idade.
(Vide Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
446335-35.2013.8.09.0000.)
VII
- o enquadramento dos atuais servidores do DETRAN que optarem pelo regime de
subsídio se dará na referência e classe que corresponderem ao tempo de serviço
público estadual, na data da opção, obedecido o interstício por referência
estabelecido no inciso VII do art. 3º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos aposentados e aos pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se refere o caput deste artigo, observada a legislação previdenciária pertinente.
Art. 5º Fica fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o valor do subsídio atribuído ao cargo de Auxiliar de Trânsito, no quantitativo de 3 (três) cargos, que se consideram extintos na medida em que vagarem.
Art.
6º Fica criada
Comissão de Trabalhos a fim de operacionalizar o enquadramento disciplinado no
inciso V do art. 4º
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
§ 1º A
Comissão será composta por representantes do Departamento Estadual de Trânsito
de Goiás -DETRAN-GO- e da Secretaria da Fazenda, em igual número, designados
por ato dos titulares das respectivas Pastas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de
junho de 2017)
§ 2º Fica estipulado o prazo de
até 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos
trabalhos da Comissão. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
Art. 7º A
avaliação de desempenho, bem como, a avaliação de títulos e o fator tempo de
serviço medidos para evolução da carreira, serão realizados por uma comissão de
avaliação, composta de forma paritária, por 3 (três) servidores da autarquia
indicados pelo presidente do DETRAN-GO, e 3 (três) servidores pela instituição
representativa dos servidores, oficializada por ato do presidente do órgão a
quem caberá promover a progressão na carreira vertical e horizontal de cada
cargo.
Art. 7º O
processo seletivo para evolução na carreira será realizado por uma comissão de
avaliação composta de forma paritária por servidores do Quadro do DETRAN, sendo
3 (três) indicados por seu titular e 3 (três) pela instituição representativa
deles, oficializada por ato do presidente da Autarquia ao qual caberá promover
a progressão vertical em cada cargo. (Redação
dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
§ 1º O processo seletivo
específico para a progressão vertical de que trata o inciso II do art. 3º desta
Lei será realizado pelo DETRAN, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de
junho de 2017)
I - o edital, a ser
publicado no primeiro trimestre do ano, definirá os fatores e critérios de sua
aplicação, bem como a forma de cálculo do resultado final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de
junho de 2017)
II - para participar do
processo de avaliação, a ser realizado no mês de junho, o servidor deverá estar
na última referência da classe a que pertencer e, até o fim do exercício em que
ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no
inciso II do art. 3º desta Lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)
§ 2º Caso não seja
realizado o processo seletivo pelo DETRAN, a progressão vertical se dará de
forma automática, após o servidor ter preenchido o requisito de permanência de
2 (dois) anos na última referência da classe a que pertencer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de
junho de 2017)
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta das dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios do DETRAN.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-2010.
Anexo
Único
QUADRO
DE PESSOAL DO DETRAN A SER REMUNERADO POR SUBSÍDIO
Tabela
de distribuição de cargos em classes e referências e valores de subsídios
GRUPO OCUPACIONAL / CARGOS |
Série de Classes |
Ref. |
Valor do Subsídio (R$) |
Qte. de Cargos |
|
na Classe |
Para efeito de enquadramento |
||||
Assistente de Trânsito |
A |
I |
2.100,00 |
280 |
95 |
II |
2.194,50 |
95 |
|||
III |
2.293,25 |
90 |
|||
B |
I |
2.522,58 |
210 |
70 |
|
II |
2.636,09 |
70 |
|||
III |
2.754,72 |
70 |
|||
C |
I |
3.030,19 |
140 |
45 |
|
II |
3.166,55 |
45 |
|||
III |
3.309,04 |
50 |
|||
D |
I |
3.639,95 |
70 |
24 |
|
II |
3.803,74 |
23 |
|||
III |
3.974,91 |
23 |
|||
Analista de Trânsito e Advogado |
A |
I |
3.360,00 |
44 |
15 |
II |
3.514,56 |
15 |
|||
III |
3.676,23 |
14 |
|||
B |
I |
3.951,95 |
33 |
11 |
|
II |
4.133,74 |
11 |
|||
III |
4.323,89 |
11 |
|||
C |
I |
4.648,18 |
22 |
7 |
|
II |
4.862,00 |
7 |
|||
III |
5.085,65 |
8 |
|||
D |
I |
5.467,07 |
11 |
4 |
|
II |
5.718,56 |
4 |
|||
III |
5.981,61 |
3 |
(Redação dada pela Lei n° 18.081, de 17 de julho de 2013)
QUADRO
DE PESSOAL DO DETRAN A SER REMUNERADO POR SUBSÍDIO
Tabela
de distribuição de cargos em classes e referências e valores de subsídios
|
|
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|||
|
(Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho
de 2017)
ASSISTENTE
DE TRÂNSITO - QANTITATIVO DE CARGO: 1.614 |
|||||||||||
Ano/Mês
|
2010/1
|
2012/5
|
2013/5
|
2013/6
|
2013/8
|
2014/2
|
2014/5
|
2014/9
|
2015/3
|
||
Classe
A |
I |
2.100,00
|
2.301,39
|
2.336,37
|
2.371,88
|
2.371,88
|
2.371,88
|
2.530,32
|
2.599,65
|
2.658,92
|
|
II
|
2.194,50
|
2.404,95
|
2.441,51
|
2.478,62
|
2.478,62
|
2.478,62
|
2.644,19
|
2.716,64
|
2.778,58
|
||
III
|
2.293,25
|
2.513,17
|
2.551,37
|
2.590,15
|
2.590,15
|
2.590,15
|
2.763,17
|
2.838,88
|
2.903,61
|
||
Classe
B |
I |
2.522,58
|
2.764,50
|
2.806,52
|
2.849,18
|
2.849,18
|
2.849,18
|
3.039,49
|
3.122,77
|
3.193,97
|
|
II
|
2.636,09
|
2.888,89
|
2.932,80
|
2.977,38
|
2.977,38
|
2.977,38
|
3.176,27
|
3.263,30
|
3.337,70
|
||
III
|
2.754,72
|
3.018,90
|
3.064,79
|
3.111,37
|
3.111,37
|
3.111,37
|
3.319,21
|
3.410,16
|
3.487,91
|
||
Classe
C |
I |
3.030,19
|
3.320,79
|
3.371,27
|
3.422,51
|
3.422,51
|
3.422,51
|
3.651,12
|
3.751,16
|
3.836,69
|
|
II
|
3.166,55
|
3.470,22
|
3.522,97
|
3.576,52
|
3.576,52
|
3.576,52
|
3.815,43
|
3.919,97
|
4.009,35
|
||
III
|
3.309,04
|
3.626,38
|
3.681,50
|
3.737,46
|
3.737,46
|
3.737,46
|
3.987,12
|
4.096,37
|
4.189,77
|
||
Classe
D |
I |
3.639,95
|
3.989,02
|
4.049,65
|
4.111,20
|
4.111,20
|
4.111,20
|
4.385,84
|
4.506,01
|
4.608,75
|
|
II
|
3.803,74
|
4.168,52
|
4.231,88
|
4.296,20
|
4.296,20
|
4.296,20
|
4.583,19
|
4.708,77
|
4.816,13
|
||
III
|
3.974,91
|
4.356,10
|
4.422,31
|
4.489,53
|
4.643,43
|
4.714,01
|
5.028,91
|
5.166,70
|
5.284,50
|
||
ANALISTA
DE TRÂNSITO - QUANTITATIVO DE CARGO: 109 |
|||||||||||
Ano/Mês
|
2010/1
|
2012/5
|
2013/5
|
2013/6
|
2013/8
|
2014/2
|
2014/5
|
2014/9
|
2015/3
|
||
Classe
A |
I |
3.360,00
|
3.682,22
|
3.738,19
|
3.795,01
|
3.795,01
|
3.795,01
|
4.048,52
|
4.159,45
|
4.254,29
|
|
II
|
3.514,56
|
3.851,61
|
3.910,15
|
3.969,58
|
3.969,58
|
3.969,58
|
4.234,76
|
4.350,79
|
4.449,99
|
||
III
|
3.676,23
|
4.028,78
|
4.090,02
|
4.152,19
|
4.152,19
|
4.152,19
|
4.429,56
|
4.550,93
|
4.654,69
|
||
Classe
B |
I |
3.951,95
|
4.330,94
|
4.396,77
|
4.463,60
|
4.463,60
|
4.463,60
|
4.761,77
|
4.892,24
|
5.003,78
|
|
II
|
4.133,74
|
4.530,17
|
4.599,03
|
4.668,94
|
4.668,94
|
4.668,94
|
4.980,81
|
5.117,28
|
5.233,95
|
||
III
|
4.323,89
|
4.738,55
|
4.810,58
|
4.883,70
|
4.883,70
|
4.883,70
|
5.209,93
|
5.352,68
|
5.474,72
|
||
Classe
C |
I |
4.648,18
|
5.093,94
|
5.171,37
|
5.249,97
|
5.249,97
|
5.249,97
|
5.600,67
|
5.754,13
|
5.885,32
|
|
II
|
4.862,00
|
5.328,27
|
5.409,26
|
5.491,48
|
5.491,48
|
5.491,48
|
5.858,31
|
6.018,83
|
6.156,06
|
||
III
|
5.085,65
|
5.573,36
|
5.658,08
|
5.744,08
|
5.744,08
|
5.744,08
|
6.127,78
|
6.295,68
|
6.439,22
|
||
Classe
D |
I |
5.467,07
|
5.991,36
|
6.082,43
|
6.174,88
|
6.174,88
|
6.174,88
|
6.587,36
|
6.767,85
|
6.922,16
|
|
II
|
5.718,56
|
6.266,97
|
6.362,23
|
6.458,94
|
6.458,94
|
6.458,94
|
6.890,39
|
7.079,19
|
7.240,60
|
||
III
|
5.981,61
|
6.555,25
|
6.654,89
|
6.756,04
|
6.987,63
|
7.093,84
|
7.567,71
|
7.775,07
|
7.952,34.
|
||
ADVOGADO
- QUANTITATIVO DE CARGO: 51 |
|||||||||||
Ano/Mês
|
2010/1
|
2012/5
|
2013/5
|
2013/6
|
2013/8
|
2014/2
|
2014/5
|
2014/9
|
2015/3
|
||
Classe
A |
I |
3.360,00
|
3.682,22
|
3.738,19
|
3.795,01
|
3.795,01
|
3.795,01
|
4.048,52
|
4.159,45
|
4.254,29
|
|
II
|
3.514,56
|
3.851,61
|
3.910,15
|
3.969,58
|
3.969,58
|
3.969,58
|
4.234,76
|
4.350,79
|
4.449,99
|
||
III
|
3.676,23
|
4.028,78
|
4.090,02
|
4.152,19
|
4.152,19
|
4.152,19
|
4.429,56
|
4.550,93
|
4.654,69
|
||
Classe
B |
I |
3.951,95
|
4.330,94
|
4.396,77
|
4.463,60
|
4.463,60
|
4.463,60
|
4.761,77
|
4.892,24
|
5.003,78
|
|
II
|
4.133,74
|
4.530,17
|
4.599,03
|
4.668,94
|
4.668,94
|
4.668,94
|
4.980,81
|
5.117,28
|
5.233,95
|
||
III
|
4.323,89
|
4.738,55
|
4.810,58
|
4.883,70
|
4.883,70
|
4.883,70
|
5.209,93
|
5.352,68
|
5.474,72
|
||
Classe
C |
I |
4.648,18
|
5.093,94
|
5.171,37
|
5.249,97
|
5.249,97
|
5.249,97
|
5.600,67
|
5.754,13
|
5.885,32
|
|
II
|
4.862,00
|
5.328,27
|
5.409,26
|
5.491,48
|
5.491,48
|
5.491,48
|
5.858,31
|
6.018,83
|
6.156,06
|
||
III
|
5.085,65
|
5.573,36
|
5.658,08
|
5.744,08
|
5.744,08
|
5.744,08
|
6.127,78
|
6.295,68
|
6.439,22
|
||
Classe
D |
I |
5.467,07
|
5.991,36
|
6.082,43
|
6.174,88
|
6.174,88
|
6.174,88
|
6.587,36
|
6.767,85
|
6.922,16
|
|
II
|
5.718,56
|
6.266,97
|
6.362,23
|
6.458,94
|
6.458,94
|
6.458,94
|
6.890,39
|
7.079,19
|
7.240,60.
|
||
III
|
5.981,61
|
6.555,25
|
6.654,89
|
6.756,04
|
6.987,63
|
7.093,84
|
7.567,71
|
7.775,07
|
7.952,34.
|
||