Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.914, DE 29 DE JANEIRO DE 2010

 

 

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 446335-35.2013.8.09.0000.)

 

 

Dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei organiza em carreira o Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN- e fixa o valor do subsídio dos cargos que o integram.

 

Art. 2º O Quadro Permanente de Pessoal do DETRAN, de que trata a Lei nº 15.190, de 18 de maio de 2005, fica organizado em carreira mediante o sistema de progressão em linha horizontal e vertical, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - carreira, a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais previstos no art. 2º da Lei nº 15.190/05 em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às quais serão atribuídos quantitativos próprios e adequados níveis de remuneração crescentes, na forma do Anexo Único desta Lei, para provimento privativo de servidores que os integram, mediante progressão horizontal e vertical;

 

I - carreira, a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais previstos no art. 2º da Lei nº 15.190, de 18 de maio de 2005, em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às quais serão atribuídos níveis de remuneração crescentes, para provimento privativo de servidores que os integram, mediante progressão horizontal e vertical na forma do Anexo Único desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

II - progressão horizontal, a passagem automática do servidor, de uma para outra referência, dentro da mesma classe a que pertencer, respeitado o quantitativo de cargos estabelecido para cada referência;

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 446335-35.2013.8.09.0000.)

 

III - progressão vertical, a passagem do servidor, da última referência da classe a que pertencer, para a primeira referência da classe imediatamente subsequente, respeitado o quantitativo de cargos estabelecido para cada classe;

 

IV - enquadramento, o processo pelo qual o servidor, atualmente ocupante de cargo do Quadro Permanente de Pessoal do DETRAN, passa a integrar classe e referência conforme os critérios fixados nesta Lei, dentro da nova organização de carreira proposta, atendida a correspondência de funções e de requisitos para o exercício do cargo.

 

III - progressão horizontal, a passagem automática do servidor de uma para outra referência, dentro da mesma classe a que pertencer; (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

IV - progressão vertical, a passagem do servidor da última referência da classe a que pertencer para a primeira referência da classe imediatamente subsequente; (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

V - enquadramento, o processo pelo qual o servidor, atualmente ocupante de cargo do Quadro Permanente de Pessoal do DETRAN, passa a integrar classe e referência conforme os critérios fixados nesta Lei, dentro da carreira, atendida a correspondência de funções e de requisitos para o exercício do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

Art. 3º O desenvolvimento na carreira obedecerá o seguinte:

 

I - nas referências internas de uma classe, a progressão horizontal se dará de uma para outra referência, pelo critério do tempo de serviço prestado ao DETRAN, na correspondência de 2 (dois) anos, por referência;

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 446335-35.2013.8.09.0000.)

 

II - a progressão vertical, de uma classe para outra do mesmo grupo ocupacional, será feita mediante o sistema de avaliação de mérito, decorrente de:

 

a) avaliação de desempenho;

b) avaliação de títulos;

 

II - a progressão vertical de uma classe para outra do mesmo grupo ocupacional será feita por meio de processo seletivo específico para esse fim, devendo ser observados os resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos, bem como em avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

III - o quantitativo de cargos de cada classe será o fixado no Anexo Único; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

IV - suspendem a contagem de tempo de serviço prestado ao DETRAN os seguintes eventos:

 

a) afastamento não considerado como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

b) a aplicação de penalidades na forma do art. 319 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

 

IV - suspendem a contagem de tempo de serviço prestado no serviço público estadual os seguintes eventos: (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

V - compete ao presidente do DETRAN a prática do ato concessivo de desenvolvimento na carreira de que trata esta Lei.

 

VI - na ocorrência de empate para fins de progresso na carreira, tem preferência o servidor: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

a) que possua maior pontuação na avaliação de desempenho e de títulos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

b) que tenha maior tempo de serviço no DETRAN; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

c) mais antigo no serviço público estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

d) mais idoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

VII - nas referências internas de uma classe, a progressão horizontal se dará de uma para outra referência pelo critério do tempo de serviço público estadual na correspondência de 2 (dois) anos, por referência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

Parágrafo Único. Os limites estabelecidos em cada Classe e em cada Referência, do Grupo Ocupacional/Cargos de Assistente de Trânsito, Analista de Trânsito e Advogado, fixados no Anexo Único desta Lei, com redação dada pela Lei nº 18.081, de 17 de julho de 2013, poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a uma melhor alocação de vagas nas Classes e Referências iniciais e ajuste gradual do Quadro de distribuição de Cargos nas respectivas Classes e Referências. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.326 de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 4º Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do DETRAN, que optarem pelo sistema de carreira previsto nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, observado o seguinte:

 

I - o subsídio compreende o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias, atualmente percebidas pelo servidor, que se incorporam automaticamente ao valor do subsídio, vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção apenas das verbas referentes a:

 

a) décimo terceiro salário;

b) adicional de férias;

c) gratificação ou subsídio em razão do exercício de cargo de provimento em comissão;

d) gratificação decorrente do exercício de função comissionada;

e) abono de permanência;

f) jeton ;

g) indenizações, tais como diárias e ajudas de custo;

h) hora aula;

 

II - na hipótese de remanescer diferença positiva entre a remuneração atual do servidor e a parcela única quando da adesão ao regime de que trata esta Lei, o servidor perceberá essa diferença a título de " excedente de remuneração", até a sua integral absorção pelo subsídio;

  

III - a opção pelo regime de subsídio se dará mediante requerimento do servidor interessado ao presidente do DETRAN;

 

III - a opção pelo regime de subsídio se dará a qualquer tempo mediante requerimento do servidor interessado ao presidente do DETRAN; (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

IV - os valores dos subsídios dos cargos do Quadro de Pessoal do DETRAN, distribuídos os grupos operacionais nas correspondentes classes e referências, são os constantes do Anexo Único;

 

V - o enquadramento dos atuais servidores do DETRAN, que optarem pelo regime de subsídios, será automático e se dará na referência e classe a que corresponder ao tempo de serviço no DETRAN, obedecidos os quantitativos de vagas definidas no Anexo Único e o interstício por referência estabelecido no inciso I do art. 3º;

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 446335-35.2013.8.09.0000.)

 

VI - no caso de empate quanto ao enquadramento disposto no inciso anterior prevalecerá o servidor com maior idade.

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 446335-35.2013.8.09.0000.)

 

VII - o enquadramento dos atuais servidores do DETRAN que optarem pelo regime de subsídio se dará na referência e classe que corresponderem ao tempo de serviço público estadual, na data da opção, obedecido o interstício por referência estabelecido no inciso VII do art. 3º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos aposentados e aos pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se refere o caput deste artigo, observada a legislação previdenciária pertinente.

 

Art. 5º Fica fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o valor do subsídio atribuído ao cargo de Auxiliar de Trânsito, no quantitativo de 3 (três) cargos, que se consideram extintos na medida em que vagarem.

 

Art. 6º Fica criada Comissão de Trabalhos a fim de operacionalizar o enquadramento disciplinado no inciso V do art. 4º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

§ 1º A Comissão será composta por representantes do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás -DETRAN-GO- e da Secretaria da Fazenda, em igual número, designados por ato dos titulares das respectivas Pastas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

§ 2º Fica estipulado o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

Art. 7º A avaliação de desempenho, bem como, a avaliação de títulos e o fator tempo de serviço medidos para evolução da carreira, serão realizados por uma comissão de avaliação, composta de forma paritária, por 3 (três) servidores da autarquia indicados pelo presidente do DETRAN-GO, e 3 (três) servidores pela instituição representativa dos servidores, oficializada por ato do presidente do órgão a quem caberá promover a progressão na carreira vertical e horizontal de cada cargo.

 

Art. 7º O processo seletivo para evolução na carreira será realizado por uma comissão de avaliação composta de forma paritária por servidores do Quadro do DETRAN, sendo 3 (três) indicados por seu titular e 3 (três) pela instituição representativa deles, oficializada por ato do presidente da Autarquia ao qual caberá promover a progressão vertical em cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

§ 1º O processo seletivo específico para a progressão vertical de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei será realizado pelo DETRAN, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

I - o edital, a ser publicado no primeiro trimestre do ano, definirá os fatores e critérios de sua aplicação, bem como a forma de cálculo do resultado final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

II - para participar do processo de avaliação, a ser realizado no mês de junho, o servidor deverá estar na última referência da classe a que pertencer e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no inciso II do art. 3º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

§ 2º Caso não seja realizado o processo seletivo pelo DETRAN, a progressão vertical se dará de forma automática, após o servidor ter preenchido o requisito de permanência de 2 (dois) anos na última referência da classe a que pertencer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta das dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios do DETRAN.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Ernesto Guimarães Roller

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-2010.

 

Anexo Único

QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN A SER REMUNERADO POR SUBSÍDIO

Tabela de distribuição de cargos em classes e referências e valores de subsídios

 

GRUPO OCUPACIONAL / CARGOS

Série de Classes

Ref.

Valor do Subsídio (R$)

Qte. de Cargos

na Classe

Para efeito de enquadramento

Assistente de Trânsito

A

I

2.100,00

280

95

II

2.194,50

95

III

2.293,25

90

B

I

2.522,58

210

70

II

2.636,09

70

III

2.754,72

70

C

I

3.030,19

140

45

II

3.166,55

45

III

3.309,04

50

D

I

3.639,95

70

24

II

3.803,74

23

III

3.974,91

23

Analista de Trânsito e Advogado

A

I

3.360,00

44

15

II

3.514,56

15

III

3.676,23

14

B

I

3.951,95

33

11

II

4.133,74

11

III

4.323,89

11

C

I

4.648,18

22

7

II

4.862,00

7

III

5.085,65

8

D

I

5.467,07

11

4

II

5.718,56

4

III

5.981,61

3

 

(Redação dada pela Lei n° 18.081, de 17 de julho de 2013)

ANEXO Único

QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN A SER REMUNERADO POR SUBSÍDIO

 

Tabela de distribuição de cargos em classes e referências e valores de subsídios

 

GRUPO OCUPACIONAL/CARGOS

Série de Classes

Ref.

Valor do Subsídio (R$)*

Qte. de Cargos

na Classe

por referência

Assistente de Trânsito

A

I

2.336,37

795

610

II

2.441,51

95

III

2.551,37

90

B

I

2.806,52

210

70

II

2.932,80

70

III

3.064,79

70

C

I

3.371,27

416

45

II

3.522,97

45

III

3.681,50

326

D

I

4.049,65

193

118

II

4.231,88

23

III

4.643,43

52

Analista de Trânsito

A

I

3.738,19

32

11

II

3.910,15

11

III

4.090,02

10

B

I

4.396,77

24

8

II

4.599,03

8

III

4.810,58

8

C

I

5.171,37

23

5

II

5.409,26

5

III

5.658,08

13

D

I

6.082,43

30

17

II

6.362,23

3

III

6.987,63

10

Advogado

A

I

3.738,19

12

4

II

3.910,15

4

III

4.090,02

4

B

I

4.396,77

9

3

II

4.599,03

3

III

4.810,58

3

C

I

5.171,37

16

2

II

5.409,26

2

III

5.658,08

12

D

I

6.082,43

14

8

II

6.362,23

1

III

6.987,63

5

* Vide Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012. (NR)".

 

(Redação dada pela Lei nº 19.664, de 09 de junho de 2017)

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN/GO A SER REMUNERADO POR SUBSÍDIO

 

ASSISTENTE DE TRÂNSITO - QANTITATIVO DE CARGO: 1.614

Ano/Mês

2010/1

2012/5

2013/5

2013/6

2013/8

2014/2

2014/5

2014/9

2015/3

Classe A

I

2.100,00

2.301,39

2.336,37

2.371,88

2.371,88

2.371,88

2.530,32

2.599,65

2.658,92

II

2.194,50

2.404,95

2.441,51

2.478,62

2.478,62

2.478,62

2.644,19

2.716,64

2.778,58

III

2.293,25

2.513,17

2.551,37

2.590,15

2.590,15

2.590,15

2.763,17

2.838,88

2.903,61

Classe B

I

2.522,58

2.764,50

2.806,52

2.849,18

2.849,18

2.849,18

3.039,49

3.122,77

3.193,97

II

2.636,09

2.888,89

2.932,80

2.977,38

2.977,38

2.977,38

3.176,27

3.263,30

3.337,70

III

2.754,72

3.018,90

3.064,79

3.111,37

3.111,37

3.111,37

3.319,21

3.410,16

3.487,91

Classe C

I

3.030,19

3.320,79

3.371,27

3.422,51

3.422,51

3.422,51

3.651,12

3.751,16

3.836,69

II

3.166,55

3.470,22

3.522,97

3.576,52

3.576,52

3.576,52

3.815,43

3.919,97

4.009,35

III

3.309,04

3.626,38

3.681,50

3.737,46

3.737,46

3.737,46

3.987,12

4.096,37

4.189,77

Classe D

I

3.639,95

3.989,02

4.049,65

4.111,20

4.111,20

4.111,20

4.385,84

4.506,01

4.608,75

II

3.803,74

4.168,52

4.231,88

4.296,20

4.296,20

4.296,20

4.583,19

4.708,77

4.816,13

III

3.974,91

4.356,10

4.422,31

4.489,53

4.643,43

4.714,01

5.028,91

5.166,70

5.284,50

ANALISTA DE TRÂNSITO - QUANTITATIVO DE CARGO: 109

Ano/Mês

2010/1

2012/5

2013/5

2013/6

2013/8

2014/2

2014/5

2014/9

2015/3

Classe A

I

3.360,00

3.682,22

3.738,19

3.795,01

3.795,01

3.795,01

4.048,52

4.159,45

4.254,29

II

3.514,56

3.851,61

3.910,15

3.969,58

3.969,58

3.969,58

4.234,76

4.350,79

4.449,99

III

3.676,23

4.028,78

4.090,02

4.152,19

4.152,19

4.152,19

4.429,56

4.550,93

4.654,69

Classe B

I

3.951,95

4.330,94

4.396,77

4.463,60

4.463,60

4.463,60

4.761,77

4.892,24

5.003,78

II

4.133,74

4.530,17

4.599,03

4.668,94

4.668,94

4.668,94

4.980,81

5.117,28

5.233,95

III

4.323,89

4.738,55

4.810,58

4.883,70

4.883,70

4.883,70

5.209,93

5.352,68

5.474,72

Classe C

I

4.648,18

5.093,94

5.171,37

5.249,97

5.249,97

5.249,97

5.600,67

5.754,13

5.885,32

II

4.862,00

5.328,27

5.409,26

5.491,48

5.491,48

5.491,48

5.858,31

6.018,83

6.156,06

III

5.085,65

5.573,36

5.658,08

5.744,08

5.744,08

5.744,08

6.127,78

6.295,68

6.439,22

Classe D

I

5.467,07

5.991,36

6.082,43

6.174,88

6.174,88

6.174,88

6.587,36

6.767,85

6.922,16

II

5.718,56

6.266,97

6.362,23

6.458,94

6.458,94

6.458,94

6.890,39

7.079,19

7.240,60

III

5.981,61

6.555,25

6.654,89

6.756,04

6.987,63

7.093,84

7.567,71

7.775,07

7.952,34.

ADVOGADO - QUANTITATIVO DE CARGO: 51

Ano/Mês

2010/1

2012/5

2013/5

2013/6

2013/8

2014/2

2014/5

2014/9

2015/3

Classe A

I

3.360,00

3.682,22

3.738,19

3.795,01

3.795,01

3.795,01

4.048,52

4.159,45

4.254,29

II

3.514,56

3.851,61

3.910,15

3.969,58

3.969,58

3.969,58

4.234,76

4.350,79

4.449,99

III

3.676,23

4.028,78

4.090,02

4.152,19

4.152,19

4.152,19

4.429,56

4.550,93

4.654,69

Classe B

I

3.951,95

4.330,94

4.396,77

4.463,60

4.463,60

4.463,60

4.761,77

4.892,24

5.003,78

II

4.133,74

4.530,17

4.599,03

4.668,94

4.668,94

4.668,94

4.980,81

5.117,28

5.233,95

III

4.323,89

4.738,55

4.810,58

4.883,70

4.883,70

4.883,70

5.209,93

5.352,68

5.474,72

Classe C

I

4.648,18

5.093,94

5.171,37

5.249,97

5.249,97

5.249,97

5.600,67

5.754,13

5.885,32

II

4.862,00

5.328,27

5.409,26

5.491,48

5.491,48

5.491,48

5.858,31

6.018,83

6.156,06

III

5.085,65

5.573,36

5.658,08

5.744,08

5.744,08

5.744,08

6.127,78

6.295,68

6.439,22

Classe D

I

5.467,07

5.991,36

6.082,43

6.174,88

6.174,88

6.174,88

6.587,36

6.767,85

6.922,16

II

5.718,56

6.266,97

6.362,23

6.458,94

6.458,94

6.458,94

6.890,39

7.079,19

7.240,60.

III

5.981,61

6.555,25

6.654,89

6.756,04

6.987,63

7.093,84

7.567,71

7.775,07

7.952,34.