Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.170, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

 

 

- Regulamentado pelo Decreto nº 8.048, de 05-12-2013.

 

- Vide Portaria nº 192/2014, D.O. de 23-04-2014, pág. 1.

 

 

Institui o Bônus por Resultados, no âmbito da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, e introduz alterações na Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultados, a ser custeado à conta de recursos próprios arrecadados pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária, até o limite máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mensais, incluídos os encargos sociais, destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, os servidores públicos efetivos e comissionados, bem como os empregados públicos, todos em efetivo exercício na AGRODEFESA, observadas as seguintes diretrizes:

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

I - valorização de critérios que beneficiem a sociedade por aumento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados pelos servidores e empregados públicos;

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

II - cumprimento satisfatório das funções inerentes aos cargos e às funções exercidos pelos servidores e empregados públicos.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

Art. 2º Não se concederá o Bônus por Resultados:

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

I - aos servidores efetivos e comissionados, bem como aos empregados públicos investidos nos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os servidores investidos nos cargos de provimento em comissão de Supervisor;

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

II - aos servidores efetivos que percebam remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

III - aos servidores ou empregados públicos que percebam a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt -GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

Art. 3º O Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito a serem aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujas regras serão definidas pelo Chefe do Poder Executivo em Decreto a ser editado, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

§ 1º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente ao servidor ou empregado público que obtiver aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual que acontecerá com periodicidade quadrimestral.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

§ 2º Excepcionalmente no 1º quadrimestre, observada a vigência do Decreto previsto no art. 3º desta Lei, o Bônus por Resultados será pago no percentual de 10% (dez por cento) do correspondente vencimento básico, salário-base ou subsídio.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

Art. 4º A Avaliação de Desempenho Individual será feita por uma comissão a ser instituída pelos Titulares da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA- e da Secretaria de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, sendo composta por 5 (cinco) membros, da seguinte forma:

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

I - 4 (quatro) representantes da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, sendo 1 (um) deles indicado como Presidente da Comissão;

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão e Planejamento - SEGPLAN.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

Art. 5º O Bônus por Resultados será devido somente ao servidor ou empregado público no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor ou empregado público perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de Desempenho Individual, até que seja submetido a uma nova avaliação.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

Art. 6º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 20% (vinte por cento) do correspondente vencimento básico, para os servidores efetivos e comissionados, salário base para os empregados públicos e subsídio do cargo comissionado no caso dos ocupantes do cargo de provimento em comissão de Supervisor, distribuído da seguinte forma:

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

I - Bônus de 5% (cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

II - Bônus de 10% (dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

III - Bônus de 15% (quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

IV - Bônus de 20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

§ 1º No caso de servidor efetivo ou empregado público que exerça cargo comissionado será considerado para efeito de cálculo do Bônus por Resultados apenas o vencimento básico ou salário base.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

§ 2º No caso dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão de assessoramento da Lei Delegada nº 03, de 20 de julho de 2003, será considerado para base de cálculo do Bônus por Resultados apenas a parcela correspondente ao vencimento.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

Art. 7º Se em caso de aplicação das regras dispostas no art. 6º resultar montante superior ao limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mensais, proceder-se-á da seguinte forma:

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

I - calcula-se o fator de proporcionalidade do excedente, dividindo-se o montante previsto no art. 1º pelo montante apurado após a avaliação de desempenho;

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

II - aplica-se o fator de proporcionalidade previsto no inciso I deste artigo aos valores do Bônus a que os servidores fariam jus, após a aplicação do art. 6º, incisos I a IV, resultando em um novo valor de Bônus a ser percebido por cada servidor.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

Art. 8º O Bônus por Resultados não se incorpora ao vencimento do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.

- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.

 

Art. 10 O art. 5º da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária e dá outras providências, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

" Art. 5º ....................................................................................

 

................................................................................................. 

 

III - gratificação de exercício de função de defesa agropecuária, a ser atribuída, nos termos do regulamento, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuária, observado o seguinte:

 

a) a gratificação será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento do Fiscal Estadual Agropecuário e a 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento do Agente de Fiscalização Agropecuária;

b) fará jus à gratificação somente o servidor que esteja exercendo quaisquer das funções descritas no art. 3º, incisos III e V, em unidade da AGRODEFESA e enquanto durar tal exercício;

 

................................................................................................. 

 

IV - Bônus por resultados.

 

........................................................................................ " (NR)

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2013.