estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.691, DE 06 DE JUNHO DE 2006

 

 

Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 17.098/2010

Vide Lei nº 16.036/2007

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).

 

§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à execução da política de defesa agropecuária do Estado de Goiás, mediante a adoção de:

 

I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

 

II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;

 

III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da AGRODEFESA, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;

 

II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;

 

III - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;

 

II - classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

III - progressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com o disposto nos arts. 4º, 4º-A e 4º-B; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O quadro Permanente dos servidores efetivos da AGRODEFESA é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei:

 

I - Auxiliar de Gestão Administrativa;

 

II - Assistente de Gestão Administrativa;

 

III - Agente de Fiscalização Agropecuária;

 

IV - Analista de Gestão Administrativa;

 

V - Fiscal Estadual Agropecuário.

 

§ 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.

 

§ 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

 

§ 3º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

 

§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.

 

§ 5º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:

 

I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

 

II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.

 

Art. 3º As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:

 

I - no Grupo Ocupacional Auxiliar de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com o auxílio aos serviços administrativos e operacionais básicos, tais como:

 

a) recepção de pessoas;

b) condução de veículos automotores;

c) auxílio aos serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

d) serviços auxiliares na montagem, edificação e reparos em prédios ou instalações públicas, bem como na manutenção e instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;

e) serviços de comunicação, tais como recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens ou informações telefônicas e similares;

f) serviços gerais de copa, limpeza, conservação, vigilância e afins;

 

II - no Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com apoio à execução de serviços técnico-administrativos, tais como:

 

a) controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

b) controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins;

c) assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;

d) secretariado e atendimento ao público;

e) recepção, catalogação, organização, produção de material áudio-visual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;

 

III - no Grupo Ocupacional Agente de Fiscalização Agropecuária: desempenho de atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de defesa agropecuária, tais como:

 

a) auxílio na execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor titular de cargo integrante do grupo ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário;

b) execução de serviços de apoio às atividades laboratoriais, inclusive coleta, controle e recepção de amostras;

c) classificação de produtos de origem animal e vegetal;

d) cadastramento e registro de propriedades rurais e demais estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária;

e) direção de unidades operacionais locais de defesa agropecuária;

f) emissão de documentos fito e zoosanitários, conforme o disposto na legislação;

g) execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.917, de 04 fevereiro de 2010)

h) desempenho de outras atividades compatíveis com a sua formação profissional, próprias das funções do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.917, de 04 fevereiro de 2010)

 

IV - no Grupo Ocupacional Analista de Gestão Administrativa: desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria e controle de serviços técnico-administrativos, tais como:

 

a) análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários;

b) emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas legais e outros documentos equivalentes;

c) elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço;

d) pesquisa, elaboração, coordenação, execução e controle de projetos nas áreas de: administração geral; análise de sistemas; atuária; biblioteconomia; ciências jurídicas ou sociais; contabilidade; economia; estatística; informática; jornalismo; relações públicas; secretaria-executiva; serviço social; bem como outras áreas ou disciplinas afins;

 

V - no Grupo Ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário: desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária, tais como:

 

a) inspeção e fiscalização de propriedades agropecuárias e de outros estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação, armazenamento, comercialização ou utilização de insumos, produtos ou subprodutos agropecuários e agroindustriais, de origem animal e vegetal, e os de uso agronômico e veterinário;

b) inspeção, controle e fiscalização do trânsito de vegetais e animais, suas partes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins;

c) vigilância sanitária e epidemiológica, de natureza fito e zoosanitária;

d) ações de emergência fito e zoosanitária;

e) aplicação de sanções administrativas, bem como a prática de outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse fito e zoosanitário, nos termos da legislação pertinente;

f) realização de análises laboratoriais de interesse fito e zoosanitário, especialmente as destinadas a identificação, diagnóstico ou confirmação de pragas e doenças, e verificação da conformidade de insumos, produtos e subprodutos agropecuários;

g) emissão de certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos, e outros documentos fito e zoosanitários.

 

Art. 4º A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, observado o seguinte:

 

I - a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado mediante:

 

a) avaliação de desempenho;

b) avaliação de títulos;

c) aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;

 

II - as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da administração pública estadual e das instituições associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do Presidente da AGRODEFESA;

 

III - o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de servidores efetivos em atividade, na respectiva classe do Quadro Permanente, quando da abertura do processo seletivo;

 

Art. 3º-A Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam estruturados por classes identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Parágrafo Único. Fica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 4º A progressão vertical dar-se-á de uma para outra classe imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

I - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho do servidor, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

II - avaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor, com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

III - título e/ou certificado comprovando o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guardando correlação com as atribuições do cargo; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

IV - o edital do processo seletivo fixará as vagas para efeito de progressão funcional dentre as disponíveis, por referência, obedecido o limite estabelecido no inciso III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

V - além de outros requisitos ou condições previstos na legislação, o candidato à progressão deve, cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

a) ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3 (três) anos por referência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

b) alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, na sua avaliação de desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da progressão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

c) ter efetivo exercício, na AGRODEFESA, por um período ininterrupto de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias imediatamente anteriores à abertura do processo seletivo para progressão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

d) obter aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão, com duração, freqüência e notas mínimas previstas em regulamento, realizado pela Escola de Governo do Estado de Goiás, admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

VI - suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para efeito da progressão prevista neste artigo, o exercício de funções diversas do disposto no art. 3º desta Lei, exceto quanto aos cargos ou funções que tenham correlação com as atribuições previstas no referido artigo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

VII - para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

a) postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

b) conhecimento da matéria relativa às funções do cargo e do sistema de defesa agropecuária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

VIII - os candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na avaliação de desempenho e de títulos, conforme o estabelecido em regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

IX - obedecida a ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso VIII, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas em edital, observada a seqüência abaixo, em referência: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

a) compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea a; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

b) imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga na referência compatível com o requisito citado na alínea a; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

X - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso IX, será excluído do processo seletivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

XI - o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso IX; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

XII - caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no inciso XI, o candidato será considerado aprovado no processo seletivo e terá direito à progressão funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do transcurso do citado prazo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

XIII - o servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

a) compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular, condicionada à existência de vaga nessa referência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

b) imediatamente subseqüente à que estiver ocupando, independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente, interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da progressão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

XIV - na ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

a) que possua maior pontuação na avaliação de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

b) que possua maior pontuação na avaliação de títulos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

c) que tenha maior tempo de serviço na AGRODEFESA, inclusive nas entidades ou órgãos por ela sucedidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

d) mais antigo no serviço público estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

e) mais idoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 1º O servidor que tiver exercido ou venha a exercer, por período mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos, cargo em comissão integrante da estrutura básica de órgãos ou entidades do Poder Executivo, poderá pleitear a progressão funcional para a referência compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea a, deste artigo, observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

I - a progressão na forma deste parágrafo;(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

a) independe do disposto no inciso I do caput deste artigo, bem como da existência de vaga na referência a que o servidor fizer jus; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

b) somente poderá ser requerida e concedida quando da realização de processo seletivo para progressão previsto nesta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

II - é vedada a concessão de progressão sob o fundamento de tempo de exercício de cargo em comissão já computado em concessão anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§2º Compete ao Presidente da AGRODEFESA a prática de ato concessório da progressão funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 4º-A A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

I - interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

II - avaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

III - aprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

IV - apresentação de título e/ou certificados que comprovem a sua participação em cursos de capacitação que lhe dêem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou a distância; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 1º O máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 2º O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 3º As demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 4º Para fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 5º Será permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de progressão vertical, não podendo ser esse título utilizado para concessão de quaisquer outras vantagens. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 6º Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 7º O edital do processo seletivo da Avaliação de Conhecimentos para progressão vertical será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 8º O processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º dependem de regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 4º-B As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Parágrafo Único. O ato de concessão da progressão vertical será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 4º-C Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

I - custeio e liberação para curso de longa duração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

II - seleção pública para função de confiança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 5º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:

  

I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;

 

I - vencimento: (Redação dada pela Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

 

a) conforme os valores fixados no Anexo III, quanto aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa, Agente de Fiscalização Agropecuária e Analista de Gestão Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

b) para os servidores do Grupo Ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário, conforme o valor fixado no Anexo III, que corresponderá à referência base de que trata o Anexo V, enquanto os vencimentos relativos às demais referências serão os resultantes desse valor acrescido da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento da referência imediatamente anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

 

I - vencimento: (Redação dada pela Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

a) conforme os valores fixados no Anexo III, quanto aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

b) para os servidores dos Grupos Ocupacionais Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuário, conforme os valores fixados no Anexo III, que corresponderão, respectivamente, às referências base de que tratam os Anexos V e VI, enquanto os vencimentos relativos às demais referências serão os resultantes desses valores acrescidos da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos da referência imediatamente anterior;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

II - adicional de progressão funcional, observado o seguinte:

 

II - adicional de progressão funcional, a ser atribuído aos servidores de que trata a alínea "a" do inciso I, observado o seguinte:  (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

 

a) será devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez) referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

b) as referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10a (décima) referência, atenda ao disposto no inciso XIII e na sua alínea b, ambos do art. 4º;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

c) o valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa, dos percentuais previstos no Anexo IV, sobre o valor do respectivo vencimento;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

d) o valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

e) o adicional não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

III - gratificação de exercício de função de defesa agropecuária, a ser atribuída, nos termos do regulamento, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes do grupo ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário, observado o seguinte:

 

III - gratificação de exercício de função de defesa agropecuária, a ser atribuída, nos termos do regulamento, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuária, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 18.170, de 25 de setembro de 2013)

 

a) a gratificação será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento;

a) a gratificação será equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do respectivo vencimento; (Redação dada pela Lei nº 16.917, de 04 fevereiro de 2010)

a) a gratificação será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento do Fiscal Estadual Agropecuário e a 5% (cinco por cento) do valor do respectivo vencimento do Agente de Fiscalização Agropecuária; (Redação dada pela Lei n° 18.170, de 25 de setembro de 2013)

b) somente fará jus à gratificação o servidor que esteja exercendo quaisquer das funções descritas no art. 3º, V, em unidade da AGRODEFESA e enquanto durar esse exercício;

b) fará jus à gratificação somente o servidor que esteja exercendo quaisquer das funções descritas no art. 3º, incisos III e V, em unidade da AGRODEFESA e enquanto durar tal exercício; (Redação dada pela Lei n° 18.170, de 25 de setembro de 2013)

c) o valor da gratificação constitui parcela variável da remuneração e não integra o valor desta para qualquer efeito, inclusive para fins de aposentadoria ou disponibilidade.

 

IV- Bônus por resultados;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.170, de 25 de setembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Para os fins de concessão da progressão funcional de que trata o art. 4º, os servidores nominados no inciso I, alínea "b", do caput deste artigo, perceberão, em substituição ao adicional previsto no inciso II, vencimentos em valores correspondentes ao atribuído às referências a que fizerem jus, conforme o estabelecido nessa alínea e no Anexo V desta Lei, sem prejuízo das referências especiais previstas no referido inciso II. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010)

 

Parágrafo Único. Para os fins de concessão da progressão funcional de que trata o art. 4º, os servidores nominados no inciso I, alínea "b", do caput deste artigo, perceberão, em substituição ao adicional previsto no inciso II, vencimentos em valores correspondentes ao atribuído às referências a que fizerem jus, conforme o estabelecido nessa alínea e nos Anexos V e VI desta Lei, sem prejuízo das referências especiais previstas no referido inciso II.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 (Redação dada pela Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da AGRODEFESA ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º e no que corresponder às atividades transferidas para a competência desta Agência, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 1º O enquadramento dar-se-á na referência "base" e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como aos quantitativos estabelecidos no Anexo I, atendido, ainda, o seguinte:

 

I - a opção poderá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei; (Vide Lei nº 16.394/2008)

 

II - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o quadro transitório da entidade;

 

III - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;

 

IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;

 

V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:

 

a) gratificação adicional por tempo de serviço;

b) gratificação de incentivo funcional;

c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

e) gratificação de encargo de curso ou concurso;

f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

h) função comissionada;

i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

j) gratificação de participação em resultados;

 

VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;

 

VII - o "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;

 

VIII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando a incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;

 

IX - a renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção;

 

§ 2º Durante os 3 (três) primeiros exercícios de vigência desta Lei, o atual servidor em atividade, que for enquadrado na forma prevista no § 1o, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência compatível com o seu tempo de serviço no cargo objeto de enquadramento, atendidos ao disposto no art. 4º, V, alínea a, bem como aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

 

I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2007;

 

II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4o, V, alínea b, será aceita avaliação realizada a partir de 2006, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses;

 

III - quanto ao disposto no art. 4o, V, alínea c, exigir-se-á o período mínimo ininterrupto de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na AGRODEFESA.

 

§ 3º As disposições deste artigo, com exceção do seu § 2º, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observado a legislação previdenciária pertinente.

 

Art. 7º Cabe ao Presidente da AGRODEFESA:

 

I - a expedição, mediante prévia autorização por escrito do Governador do Estado, de ato efetivando o enquadramento previsto nos arts. 6º e 7º;

 

II - proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de enquadramento e de progressão funcional ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP). (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 8º Fica criado, na AGRODEFESA, um quadro transitório de empregos públicos, na condição de extinto quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integra os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo.

 

§ 1º O empregado público poderá optar pelo enquadramento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, o que se dará na referência "base" do quadro transitório de que trata este artigo.

 

§ 2º A opção somente poderá ser deferida se o servidor, cumulativamente:

 

I - for ocupante de emprego público cujas funções originárias equivalham às descritas no art. 3º, observado o inciso III;

 

II - possuir o nível de escolaridade e satisfazer aos demais requisitos exigidos para enquadramento, provimento e exercício do cargo público efetivo equivalente;

 

III - ter sido colocado à disposição da AGRODEFESA até a data de 1º de janeiro 2006.

 

§ 3º A opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento:

 

I - percepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções:

 

a) salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente;

b) gratificação adicional por tempo de serviço;

c) adicional de progressão funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

d) indenizações, auxílios e licenças, inclusive a prêmio, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, desde que os benefícios não estejam assegurados pelo respectivo regime de previdência, hipótese em que se aplica a legislação federal pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006)

e) gratificação de exercício de função de defesa agropecuária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho 2006)

 

II - alteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, que produzirá, dentre outros, os seguintes efeitos:

 

a) renúncia a disposições contratuais ou regulamentares e consequentemente extinção de toda e qualquer vantagem pecuniária diversa das referidas no inciso I, que se consideram incluídas no valor do salário, com exceção apenas das relacionadas no § 4º;

b) renúncia a parcelas remuneratórias, referentes a períodos aquisitivos futuros, mesmo que já incorporadas ao salário ou remuneração, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;

c) prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3º, II, alínea a, as seguintes vantagens:

 

I - anuênio ou seus equivalentes, adquiridos até a data de deferimento da opção;

 

II - gratificação de incentivo funcional;

 

III - gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

 

IV - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

V - gratificação de encargo de curso ou concurso;

 

VI - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

 

VII - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

 

VIII - função comissionada;

 

IX - subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

 

X - gratificação de participação em resultados.

 

§ 5º Quando o valor resultante da aplicação do disposto no § 3º, II, alínea a, for superior ao do salário devido ao servidor, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo salário.

 

§ 6º O "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.

 

§ 7º Para cada emprego público objeto de enquadramento na forma deste artigo, fica suspenso o provimento de um cargo efetivo do Quadro Permanente de que trata o Anexo I.

 

§ 8º A ocorrência de vacância do emprego público acarreta automaticamente a liberação, para efeito de provimento de cargo efetivo suspenso nos termos deste artigo.

 

§ 9º Para efeito do disposto no art. 7º, § 3º, inciso I, alínea "d", aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006)

 

§ 9º Para efeito do disposto no § 3º, inciso I, alínea "d", deste artigo, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2006.

(Vide Lei nº 16.036/2007, que prevê a vigência para 1º de outubro de 2007, nas disposições legais que tratam da remuneração de servidores públicos estaduais)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-06-2006.

 

ANEXO I

Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária

 

Grupos ocupacionais

Classes e Denominação dos cargos

Quantitativos (referência base)

Requisitos para provimento e exercício

Nível de escolaridade

Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento

1. Auxiliar de Gestão administrativa

Auxiliar de Gestão administrativa

200

Ensino fundamental (completo)

.

2. Assistente de Gestão administrativa

Assistente de Gestão administrativa

438

Ensino médio (completo)

Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar

3. Agente de Fiscalização Agropecuária/ Agente de Fiscalização Agropecuária. (Redação dada pela Lei nº

Técnico Agropecuário

303

Ensino médio (completo)

Formação em: técnica agrícola; técnica em agropecuária; técnica em pecuária; técnica em química; técnica em laboratório; técnica em leite e derivados; ou equivalentes; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar.

4. Analista de Gestão Administrativa

Analista de Gestão Administrativa

46

 Educação superior (curso sequencial ou graduação completa)

Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido.

5. Fiscal Estadual Agropecuário

Fiscal Estadual Agropecuário

783

Educação superior (graduação completa)

Formação em: agronomia; engenharia florestal; medicina veterinária; zootecnia; química; química industrial; química industrial agrícola; engenharia química; bioquímica; engenharia de alimentos; tecnologia em alimentos; biomedicina; ou equivalentes; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

 

TOTAL

1.770

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

ANEXO II

Tabela de percentuais para progressão funcional

 

Referências

% sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargo (*)

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

24,4652
18,9434
14,6678
11,3573
8,7940
6,8092
5,2723
4,0824
3,1610
2,4475

 

(*) O Resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

ANEXO III

Tabela de vencimentos do pessoal da AGRODEFESA

 

Cargos do grupo ocupacional

Vencimento, em R$, a partir de

maio/2006

nov/2006

maio/2007 *

1 - Auxiliar de Gestão Administrativo

350,00

 

476,00

 

700,00

 

2 - Assistente de Gestão Administrativa

720,00

 

1.020,00

 

1.500,00

 

3 - Agente de Fiscalização Agropecuária

720,00

1.020,00

 

1.500,00

 

4 - Analista de Gestão Administrativa

1.200,00

 

1.700,00

 

2.500,00

 

5 - Fiscal Estadual Agropecuária

1.200,00

 

1.700,00

 

2.500,00

 

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

ANEXO IV

Tabela de progressão funcional dos servidores da AGRODEFESA

 

Referências

% do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12

5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

ANEXO V

Tabela de distribuição, em referências, dos quantitativos de cargos do Grupo Ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário

 

Referências

Quantitativo

Base

783

1

192

2

148

3

115

4

89

5

69

6

53

7

41

8

32

9

25

10

19