Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 45
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XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver:
(Dispositivo declarado
inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal)
a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;
(Dispositivo declarado
inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal)
b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao "software" básico do equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;
(Dispositivo declarado
inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal)
c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
(Dispositivo declarado
inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal)
d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;
(Dispositivo declarado
inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal)
e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas;
(Dispositivo declarado
inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal)
f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário.
(Dispositivo declarado
inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal)
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Art. 145
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§ 3º O sujeito
passivo da obrigação tributária e as demais pessoas indicadas no caput deste
artigo são obrigados a permitir o acesso do fisco a
escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão
empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.
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Art. 147
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V - realizar
vistoria em escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de
gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou
prestações.
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Art. 155
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I - ............................................................................................
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k) suspensão
do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão
regulador da atividade ou do meio ambiente;
II -
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g) revogação ou cancelamento do
registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão
regulador da atividade ou do meio ambiente;
h) inadimplência
fraudulenta;
III - ser declarada nula,
desde a data da sua concessão ou alteração, nas seguintes situações:
a) fornecimento de
declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja
essencial para a sua obtenção;
b) simulação de
existência de estabelecimento ou de empresa;
c) simulação do quadro
societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que
não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes
concorrido ou não para a prática do ato;
d) inexistência de
estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.
§ 1º
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II - nas
hipóteses das alíneas "e" a "i" e "k":
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§ 3º A cassação
da eficácia e a declaração de nulidade da inscrição estadual previstas nos
incisos II e III do caput deste artigo são definitivas, não comportando
reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão
do processo administrativo instaurado para fins de cassação ou nulidade, abrir
nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não
podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
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§ 6º
Considera-se inadimplência fraudulenta prevista na alínea "h" do
inciso II deste artigo a falta de pagamento de débito tributário vencido por
contribuinte que, inscrito em dívida ativa, possua disponibilidade financeira
comprovada em processo administrativo específico, para o pagamento do imposto,
ou que tenha transferido os recursos a coligadas, controladas ou sócios,
inviabilizando o pagamento.
§ 7º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não
alcançam o terceiro de boa fé.
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(NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a", "d", "e" e "f" do inciso II do art. 155.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2013.