estado de goiás
assembleia legislativa
Institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta
lei institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
LIVRO PRIMEIRO
DOS TRIBUTOS
ESTADUAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º Tributo
é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 3º Os
tributos estaduais são os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a
contribuição previdenciária.
Parágrafo
único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a
denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação
legal do produto de sua arrecadação.
Art. 4º
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao sujeito
passivo.
Art. 5º São os
seguintes os impostos estaduais:
I - Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre Heranças e Doações - IHD;
II -
Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
– ITCD (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001)
III - Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza - AIR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Art. 6º Taxa é
o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 1º
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º As taxas
não podem ter base de cálculos própria de impostos.
Art. 7º
Contribuição de melhoria é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras
públicas, de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio
útil de imóveis.
Art. 8º
Contribuição previdenciária é o tributo cobrado dos servidores do Estado, para
custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 9º A
obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A
obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 10 O
sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
TÍTULO II
DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO -ICMS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Subseção I
Das Disposições
Gerais
Art. 11 O ICMS tem como fato gerador a
realização de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que se iniciem no exterior.
§ 1º O imposto incide, também, sobre:
I - a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo
ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior;
II - o fornecimento
de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência
tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária
dos municípios e com indicações expressa de incidência do ICMS, como o definido
em lei complementar;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;
IV - a saída de
mercadoria em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido para
industrialização.
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a
transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
Art. 11
O imposto incide sobre: (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - operações
relativas à circulação de mercadorias; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - fornecimento
de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares; (Redação dada pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) não compreendidos na
competência tributária dos municípios; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) compreendidos na
competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do ICMS; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,
a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O imposto incide, também, sobre: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º
O imposto incide, também, sobre: (Redação dada
pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
I - a
saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para
industrialização ou outro tratamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - a
entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida
por contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu
ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - a entrada,
no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado adquirida por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro
de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
a) contribuinte e
destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) não contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
III - a entrada, no
território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes
produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados
do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - a
entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº
14.057, de 26 de dezembro de 2001)
V - a
entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VI - a
utilização, por contribuinte, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VI - a utilização
de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro
de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
a) contribuinte e não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) não contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
VII - serviço prestado
no exterior ou cuja prestação lá tenha-se iniciado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Equipara-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - à
entrada ou à saída, a transmissão de propriedade ou a transferência de
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - à
saída, o uso ou consumo final de mercadoria adquirida inicialmente para
comercialização ou industrialização. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º A caracterização do
fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o
constitua. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 12 Para os efeitos deste Título:
I - operação de
circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente
relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de
extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de
consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na
prestação de serviços;
II - considera-se:
a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou
usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído,
gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercância;
b) industrialização qualquer processo que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 12
Para os efeitos da legislação tributária: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - operação
de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente
relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de
extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de
consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na
prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - considera-se:
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) mercadoria qualquer
bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia
elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
b)
industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o
consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o
acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação
ou recondicionamento; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) saída de mercadoria o
fornecimento de energia elétrica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em
situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja
inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) saída deste Estado e a este destinada, a
mercadoria: (Redação dada pela Lei nº 14.065,
de 26 de dezembro de 2001)
1.
encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota
própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
2.
consignada em documento fiscal relativo a operação de
saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território
goiano; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001)
3.
que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como
destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do
Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001)
e) iniciado neste
Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação
fiscal irregular; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
f) prestado neste Estado
a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do
inciso anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
g) a vender em
território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a
contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral
irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - define-se como semi-elaborado o produto: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) que resulte de
matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando
exportada em estado natural; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) cuja matéria-prima de
origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que
implique modificação da natureza química originária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
c) cujo custo da
matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60%
(sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o
nível tecnológico disponível no País; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - não
se consideram bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os
demais animais, inclusive aves, de cria ou de trabalho na atividade agrícola. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 1º São irrelevantes,
para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos
empregados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Observar-se-á a
competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - estabelecer
as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III,
alínea "c" do caput deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - elaborar
lista de produtos industrializados semi-elaborados
conforme o definido no inciso III deste artigo, atualizando-a sempre que
necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º Para definição de
produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a
fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo
industrial que lhe for requerida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 4º É assegurado ao
contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a
inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem
de sua fabricação. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 5º Julgada procedente
a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto
da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Subseção II
Do Momento da
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 13 Ocorre o fato gerador do ICMS, no
momento:
I - na importação:
I - da entrada no estabelecimento destinatário ou do
recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior, ou
do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior; (Redação dada
pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)
a) da entrada da mercadoria no
estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua
escrituração fiscal;
a) da entrada de
mercadoria no estabelecimento ou do início da utilização de serviço de
comunicação prestado no exterior, tratando-se de contribuinte regularmente
cadastrado e que possua escrituração fiscal; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
b) do desembaraço aduaneiro, caso o
contribuinte não possua escrituração fiscal;
c) da entrada da mercadoria neste Estado, nos
demais casos;
II - da entrada, no
estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, cuja
saída tenha sido tributada pelo imposto e destinada a uso, consumo final ou a
integração no ativo fixo;
II - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo final ou à
integração ao ativo fixo; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
III - da utilização, por contribuinte, de
serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro
Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
IV - da aquisição,
em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do
exterior e apreendidos;
V - da saída de mercadoria,
a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento de mesmo titular;
VI - do fornecimento
de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;
VII - do fornecimento de mercadoria com
prestação de serviços;
a) não compreendidos na competência
tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária
dos municípios e com indicações expressa de incidência do ICMS, como definido
em lei complementar;
VIII - do início da execução de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal;
IX - da geração,
emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de
comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, exceto radiodifusão de
som e de imagem e som, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei,
equipara-se à saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica.
Art. 13 Ocorre o fato gerador do imposto, no momento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - da
saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - do
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - da entrada, no território
goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por
contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração
ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
III
- da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro
Estado, adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº
19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
a) contribuinte do
imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu
ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) não contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
IV - da
entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos
seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização: (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
V - do
desembaraço aduaneiro das mercadoria ou bem importados do exterior; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
VI - da
aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior
apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VII - do fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) não compreendidos na
competência tributária dos municípios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) compreendidos na
competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do ICMS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VIII - da utilização, por contribuinte
do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VIII - da utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) não contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
IX - do
recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
X - do
início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XI- do ato final do transporte
iniciado no exterior; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XII - das prestações
onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, tais como a
geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção
de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciadas ou prestadas no
exterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º Nas prestações
onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante
pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 2º Salvo quando
expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem
importados do exterior somente poderão ser entregues ao destinatário, pelo
depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço
aduaneiro, que exigirá a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no
ato do respectivo despacho aduaneiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 14 Considera-se, também, ocorrido o fato
gerador do imposto, no momento:
I - da transmissão
de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente;
II - do consumo ou
da integração ao ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio
estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;
III - da reintegração, no mercado interno, de
mercadorias saídas com destino à exportação;
III - da
verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem
destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
(Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
IV - da data do
encerramento da atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias
constantes de seu estoque final;
IV - declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física do
estoque final de mercadorias ou do trancamento do estoque, quando do
encerramento da atividade do estabelecimento em relação ao referido estoque; (Redação dada
pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996)
V - da verificação
da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto, não inscrito no
cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de
mercadorias nele encontrado;
VI - da abordagem, em trânsito, de mercadorias em situação fiscal
irregular. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
VI - do ingresso, no território goiano, de mercadoria ou bem
adquirido para uso, consumo ou ativo fixo de contribuinte do ICMS não
autorizado a manter escrituração fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Art. 14
Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - da
transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando
esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
II - do
uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria
produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou
industrialização; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - do encerramento da
atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado
pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco,
desse estoque; (Redação dada pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
IV - da
verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no
cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de
mercadorias nele encontrado; (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - da
verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem
destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular.
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VI - da constatação de que não
ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado,
com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação. (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro
de 2001)
VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do
exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
Parágrafo
Único. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo a autoridade responsável
deverá exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega,
salvo se a legislação tributária dispuser o contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
Seção II
Da Base de
Cálculo
Art. 15 A base de cálculo do Imposto é:
I - nas operações
relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;
II - nas prestações
de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação;
III - VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 15
A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - nas
operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
II - nas
prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
Art. 16 Na falta do valor da operação e
ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente
da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação,
caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB
estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial,
à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III,
adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operação mais recente.
§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o
estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou
industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3º Nas
hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado
operações de venda da mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra
contida no artigo seguinte.
§ 4º Excetuada a hipótese prevista no § 2º deste
artigo, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente à mesma
pessoa jurídica, ambos localizados neste Estado, a base de cálculo poderá ser
definida nos termos do disposto no artigo seguinte. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art. 16
Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a
base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - o
preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local
da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente
seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
II - o
preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja
industrial; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
III - o preço FOB
estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º Para aplicação dos
incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - o
preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27
de dezembro de 1996)
II - caso
o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na
falta deste, no mercado atacadista regional. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Na hipótese do
inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue
vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver
mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta
e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
Art. 17 Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado, pertencente à mesma pessoa jurídica, a base de
cálculo do imposto é:
I - o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Parágrafo Único. O
estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição, poderá
opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da mercadoria para atender o
disposto no inciso I deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
Art. 17
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro
Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do
imposto é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27
de dezembro de 1996)
I - o
valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
II - o
custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
III - tratando-se de
mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O estabelecimento que
possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor
do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I
deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de
decorrido o período de cinco anos, a base de cálculo será igual ao valor da
aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quinquênio, na
razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Nas transferências
internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro
anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo
tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e
oito avos) por mês ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 18 Na falta do valor da prestação, a
base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço.
Art. 18
Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente
do serviço, no local da prestação. (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 19 Nas seguintes situações específicas,
a base de cálculo do imposto é:
I - na importação do
exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos
impostos de importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de
Câmbio e de demais despesas aduaneiras.
II - na aquisição,
em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do
exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
III - no fornecimento de alimentação, o valor
do fornecimento acrescido do valor da prestação de serviço;
IV - na destinação
de mercadoria, adquirida para comercialização ou industrialização, para uso ou
consumo final do estabelecimento ou para integração ao seu ativo fixo, o valor
da operação de aquisição, acrescido do imposto sobre Produtos Industrializados;
V - no fornecimento
de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos municípios, o valor da operação, incluído o valor do serviço
prestado;
VI - no fornecimento
de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária
dos municípios, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
VII - na saída de mercadoria para o exterior,
o valor da operação, acrescido dos tributos, das contribuições e das demais
importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque,
inclusive;
VIII - o preço corrente da mercadoria no
mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de
lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:
a) nas operações com mercadorias procedentes
de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;
b) nas operações promovidas por contribuintes
eventuais deste Estado;
c) nas operações com mercadorias destinadas a
contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral
irregular;
d) na
verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal
irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
IX - na substituição
tributária, pelas operações posteriores, o preço máximo, ou único, de venda do
contribuinte substituído, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade
competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticada pelo
substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação de percentual de margem de lucro e fixado em
regulamento;
X - na situação
prevista no art. 14, incisos IV, V e VI, o preço corrente das mercadorias,
acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto
estabelecido para a respectiva atividade;
XI
- no retorno de mercadoria recebida para industrialização, o valor agregado às
mercadorias no respectivo processo industrial;
XI - na situação prevista
no art. 14, inciso V, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista,
acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto
estabelecido para a respectiva atividade; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
XII - o valor agregado às mercadorias
remetidas para industrialização, na hipótese do art. 11, § 1º, inciso IV, desta
lei.
§ 1º A base de
cálculo prevista no inciso IV deste artigo aplica-se, também, às aquisições de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo final do estabelecimento ou integração
ao seu ativo fixo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
§ 2º Na impossibilidade de se identificar os
dados relativos à aquisição da mercadoria a que se refere o inciso IV deste
artigo, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da
mesma espécie de mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
XIII - o valor da operação de que decorrer a entrada no
território goiano, relativa à operação interestadual, dos seguintes produtos,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
b) energia elétrica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
Art. 19
Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - na
importação do exterior, a soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
a) da mercadoria ou bem
constante do documento de importação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) do Imposto de
Importação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) do Imposto sobre
Produtos Industrializados; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) do Imposto sobre
Operações de Câmbio; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
e) de quaisquer despesas aduaneiras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras; (Redação dada pela Lei nº 14.057, de
26 de dezembro de 2001)
II - na
aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, e
apreendidos ou abandonados, a soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
a) do valor da operação;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) do Imposto de
Importação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) do Imposto sobre
Produtos Industrializados; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - no fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor da operação, compreendendo
mercadoria e serviço; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - o valor
da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo final
ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que tenham sido
adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - o valor da
operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, nas entradas de mercadorias: (Redação
dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
a) destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo
imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido
adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) destinada a não
contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
V - no
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o
valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
VI - no
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na
competência tributária dos municípios, o preço corrente de varejo da mercadoria
fornecida ou empregada; (Redação dada pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
VII - na saída de
mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos valores dos
tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao
adquirente e realizadas até o embarque, inclusive; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VIII - o preço corrente da
mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
a) nas operações com
mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) nas operações
promovidas por contribuintes eventuais deste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
c) nas operações com
mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em
situação cadastral irregular; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) na verificação da
existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IX - na
situação prevista no art. 14, inciso IV, o preço corrente das mercadorias no
mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de
lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
X - no
retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou
outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim
entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço
prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
XI - nas remessas para
venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria
remetida; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27
de dezembro de 1996)
XII - relativamente às
mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o
custo de aquisição mais recente; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XIII - na entrada, no
território goiano, decorrente de operação interestadual, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização, de petróleo, inclusive lubrificantes
líquidos e gasosos dele derivados, o valor da operação de que decorrer a entrada;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XIV - na utilização, por contribuinte
do imposto, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no
Estado de origem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XIV - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) não contribuinte do
imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021,
de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
XV - no
recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido, se
for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Na
hipótese do inciso IV deste artigo, se for impossível identificar os dados
relativos às mercadorias adquiridas, a base de cálculo será equivalente ao
valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Art. 20 Integra a base de cálculo do imposto
o valor correspondente:
I - a seguros, juros
e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos
concedidos sob condição;
II - ao frete, caso
o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
III - ao montante do imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a mercadoria se destinar:
a) ao uso, consumo final ou à integração ao
ativo fixo do estabelecimento destinatário;
b) a consumidor final;
Art. 20 Integra a base de cálculo do imposto
o valor correspondente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Art. 20 Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor
correspondente: (Redação dada pela Lei nº 14.057,
de 26 de dezembro de 2001)
I - ao
montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fim de controle; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - a
seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
bonificações e descontos concedidos sob condição; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - ao frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e
seja cobrado em separado; (Redação dada pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - ao
montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se
destinar: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27
de dezembro de 1996)
a) ao uso, consumo final
ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
b) a consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
IV - ao reajuste ou acréscimo do valor da operação ou da
prestação, verificado após a ocorrência do fato gerador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Parágrafo
único. Exclui-se do disposto neste artigo o valor dos acréscimos financeiros
pagos às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Art. 21 Não integra a base de cálculo do
imposto o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos;
II - Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 21
Não integra a base de cálculo do imposto o montante do: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar
fato gerador de ambos os impostos; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - acréscimo
financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
Art. 22 O montante do imposto integra sua
própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para
fim de controle.
Art. 22
Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes diferentes,
caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença
fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
Art. 23 Quando o frete for cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor,
no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas
pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por
si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for
titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma
pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercida sob outra denominação.
Art. 23
Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha
relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante,
constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único.
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - uma
delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por
cento) do capital da outra; (Redação dada pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - uma
mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
III - uma
delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 24 Sempre que o valor da operação ou da
prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em
moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa
cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de
determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela
repartição alfandegária no desembaraço da importação.
Parágrafo Único.
Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato
gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á
aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço aduaneiro. (Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
Art. 24
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de
importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação
dessa taxa até o pagamento efetivo do preço. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. O valor
fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação,
nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
Art.
25 Na ausência do valor da operação ou quando o valor declarado pelo sujeito
passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser
determinada segundo os critérios fixados em regulamento.
Art. 25 Quando o valor
declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do
imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
Art. 25 A base de
cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito
passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário,
sempre que, alternativa ou cumulativamente: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I
- o valor ou preço das
mercadorias, bens, serviços ou direitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) sejam omissos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao
praticado no mercado considerado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro
legalmente obrigado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não
registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
I - ao saldo credor na conta caixa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - ao saldo credor fictício ou em montante
superior ao comprovado, em sua escrita contábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem,
inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma
individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente
demonstrados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - ao defícit
financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do
período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e
do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas
indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas,
tais como: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) salários e retiradas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) aluguel, água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
c) tributos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) outras despesas gerais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - à diferença apurada mediante o controle
quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado
período, levando em consideração os estoques inicial e final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
VI - ao valor constante de quaisquer meios de
controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva
emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com
valores inferiores ao real; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do
balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de
aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o
obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela
legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que
efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou
contábil; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IX
- à diferença a maior entre o valor adicionado, ao
custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou
sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido
mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação
tributária, para a respectiva atividade econômica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
IX - à diferença a maior
entre: (Redação dada pela Lei nº
16.849, de 28 de dezembro de 2009)
a) o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção
de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária,
auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor
adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade
econômica; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)
b) o valor informado pela administradora de
"shopping center", de centro comercial, de cartão de crédito ou de
débito em conta-corrente ou por estabelecimento
similar e o informado pelo contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de
dezembro de 2009)
X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua
similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio
do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da
pauta de valores elaborada pela Administração Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
XI - ao valor da mercadoria adquirida ou dos serviços utilizados,
acrescido do valor adicionado previsto na legislação tributária para a
respectiva atividade econômica, na hipótese de ausência de escrituração de
documentos fiscais relativos à aquisição ou utilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
XII - ao valor que mais se aproximar com os estabelecidos com base nos
incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 2º As demais normas quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento
serão fixadas na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Art. 26 Na hipótese do artigo anterior, a
fixação da base de cálculo do imposto, nas operações interestaduais, levará em
consideração os acordos celebrados com outros Estados.
Art. 26
A base de cálculo, para fim de substituição tributária, será: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - em
relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da
operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - em
relação às operações ou prestações subseqüentes, e na
seguinte ordem: (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão
público competente; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
c) obtida pelo somatório
das parcelas seguintes: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
1. o valor da operação
ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
2. o montante dos
valores de seguro, frete, tributos e outros encargos cobrados ou transferíveis
aos adquirentes ou tomadores de serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
3. a margem de valor
agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º A margem agregada, inclusive
lucro bruto corresponderá ao valor encontrado mediante a aplicação do Índice de
Valor Agregado - IVA -, obtido na forma do parágrafo seguinte, sobre a soma das
parcelas previstas nos itens 1 e 2, da alínea "c", do inciso II, do
caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º O IVA será
estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria,
pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos
mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação
tributária: (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - levantamento
estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - informações
fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - coleta de preços à
vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas
relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento
direto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
IV - ponderação
dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos
pesquisados na amostra considerada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º Em substituição ao disposto na alínea
"c" do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação
às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o
preço a consumidor final usualmente praticado pelo
varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de
serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência,
observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
Seção III
Das Alíquotas
Art. 27 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações
ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III:
I - 17% (dezessete por
cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas
nos incisos II, III e VII; (Redação dada pela Lei nº
13.453, de 16 de abril de 1999)
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou
prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III,
VII, IX e X; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) VETADO
II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes
produtos:
a) arroz e feijão;
a) açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho
e de trigo, feijão, fubá, iogurte, macarrão, margarina vegetal, manteiga de
leite, milho óleo vegetal comestível, exceto de oliva, queijo, inclusive
requeijão, rapadura, sal iodado e vinagre; (Redação
dada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)
b) aves e gado vivos, inclusive de produtos
comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente
resfriados ou congelados;
b) ovo, leite em estado
natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, rã e gado vivo, inclusive os
produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou
simplesmente resfriados ou congelados; (Redação
dada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)
b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado, esterilizado (UHT), ave,
coelho, peixe, rã, gados vivos, inclusive os produtos comestíveis, resultantes
de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada
pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
b) ovo, leite em estado
natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, inclusive
os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou
simplesmente resfriados ou congelados. (Redação dada pela Lei
nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado
(UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada,
salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate
desses animais; (Redação dada pela Lei nº 14.382,
de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
c) pão
francês;
d)
VETADO;
d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento
de produtor rural; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
e) gás natural
ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;
f)
VETADO.
f) batata e
cebola. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
f) hortifrutícola em estado natural; (Redação dada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de
1999)
g) veículos automotores relacionados no Anexo IV desta
lei.(Dispositivo revogado pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997)
g) veículo automotor relacionado em anexo IV desta
lei;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
(Dispositivo revigorado pela Lei nº 13.453, de 16 de abrirl de 1999)
h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel
higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)
III - 25% (vinte
e cinco por cento):
a) nas operações internas com:
1) energia elétrica, ressalvado o disposto
nas alíneas "d" e "f" do inciso anterior;
2) os produtos relacionados no Anexo I desta
Lei;
3) álcool carburante, gasolina e
lubrificantes;
3) álcool carburante,
gasolina, lubrificante e querosene de aviação; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas
com: (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
a)
energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor
rural; (Redação dada pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a)
energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa
renda, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004,
com efeitos a partir de 01/04/2005)
b) os produtos relacionados
no Anexo I desta lei; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000,
produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) querosene de aviação; (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
b) nas
prestações internas de serviços de comunicação;
IV - 12% (doze
por cento), nas operações e prestações interestaduais;
V
- equivalentes à diferença entre a alíquota interna
utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem,
relativamente:
V
- equivalente à diferença entre a alíquota interna
utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem
relativamente: (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do
imposto de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso,
consumo final ou a integração ao ativo fixo;
b) à
utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de
comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam
vinculados a operação ou prestação subsequente;
V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
2. a não contribuinte do
imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021,
de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
b) utilização de serviço
cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro
de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
1. contribuinte do
imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
2. não contribuinte do
imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021,
de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
VI - 13%
(treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao
exterior.
VII - 7% (sete por cento), na operação interna
realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento,
que estabelecerá forma, limites e condições para a sua aplicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.220, de 29 de
dezembro de 1997, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997)
VIII - 4% (quatro por
cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e
mala postal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999)
VIII - 4% (quatro por cento): (Redação
dada pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
a) na prestação de
transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
b) na operação
interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
1. não tenham sido
submetidos a processo de industrialização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
2. tenham sido submetidos
a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondiciona-mento, renovação ou recondicionamento, do
qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40%
(quarenta por cento), conforme disposto em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
IX - 26% (vinte e seis por
cento): (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IX - 29% (vinte e nove por cento): (Redação dada pela Lei nº
15.051, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 01/04/2005)
IX - 23% (vinte e
três por cento): (Redação
dada pela Lei nº 19.925, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos no dia 1º do
mês seguinte ao da data de sua publicação)
a) nas operações internas com álcool carburante e
gasolina; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000)
a) nas operações internas com álcool carburante; (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro
de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)
b) nas prestações internas
de serviços de comunicação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/04/2006)
c) energia elétrica,
ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)
X - 18% (dezoito por cento), nas operações internas
com óleo diesel(Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de
2001)
X - 14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel; (Redação dada pela Lei nº 19.925, de 27 de dezembro
de 2017, com efeitos no dia 1º do mês seguinte ao da data de sua publicação)
XI - 27% (vinte e sete por
cento) nas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505,
de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)
XI - 27% (vinte e sete por cento) nas: (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro
de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)
a)
prestações internas de serviços de comunicação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/04/2006)
b) operações internas com energia elétrica, ressalvado
o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em
residência de famílias consideradas de baixa renda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)
b) operações internas com: (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro
de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)
1.
energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento
de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa
renda; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.921, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)
2. gasolina. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
XII
- 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com gasolina. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
§ 1º A
alíquota interna será observada ainda que a operação ou a prestação tenha se
iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens
importados e apreendidos.
III - no uso, consumo final ou integração ao ativo
imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida
inicialmente para comercialização ou industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
§ 2º
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
§ 3º Em se
tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de
cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior
de remessa.
§
4º A alíquota prevista para a operação interna aplica-se, também, quando a
mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente
destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo fixo.
§ 4º O disposto no inciso V, alínea "a" aplica-se,
também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou
industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a
integração ao ativo fixo. (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 4º A alíquota prevista
para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida
para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso,
consumo final ou integração ao ativo fixo (Redação
dada pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
§ 5º A alíquota do imposto
incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações
internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em
estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de
baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta lei
fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação
destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -
PROTEGE GOIÁS. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações
internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina,
energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento
de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e
com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida
de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de
recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro
de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações
internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo
diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em
estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de
baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei
fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação
destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -
PROTEGE GOIÁS. (Redação dada pela Lei nº 19.925,
de 27 de dezembro de 2017, com efeitos no dia 1º do mês seguinte ao da data de
sua publicação)
§
6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração
Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada no Anexo VII,
da aplicação, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, do
adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o § 5º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.801, de 06 de
setembro de 2006, com efeitos a partir de 01/04/2006)
§ 7º
A alíquota referida na alínea "b" do inciso VIII não se aplica à
operação com: (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
I - bens e mercadorias
importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em
lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior - Camex; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
II - bens produzidos em
conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
III - gás natural
importado do exterior. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
Seção IV
Do Local da
Operação e da Prestação
Subseção I
Do Local da
Operação
Art. 28 Local da operação é o do
estabelecimento em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do
fato gerador do imposto.
Art. 28 Para
os efeitos deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas
exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias. (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Na
impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 29 Considera-se, também, nas seguintes
situações especiais, local da operação:
Art. 29
É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
Parágrafo Único.
Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante ou na captura de pescado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I
- na importação de mercadoria do exterior, ainda
quando se tratar de bem destinado a uso, consumo final ou a ativo fixo do
estabelecimento:
I - na importação de mercadoria ou bem do
exterior, o do estabelecimento do contribuinte regularmente inscrito no
cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal e o do desembaraço
aduaneiro, nos demais casos; (Redação dada pela
Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)
a) o do
estabelecimento do contribuinte, regularmente inscrito no cadastro estadual e
que mantenha escrituração fiscal;
b)
o do desembaraço aduaneiro nos demais casos;
b) o do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não
possua escrituração fiscal; (Redação dada pela Lei
nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
c)
o da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal
irregular;
III - o do
desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
IV
- aquele em que seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
IV - aquele em que seja
realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos; (Redação dada pela Lei
nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)
V - o do local onde o outro tenha sido extraído, em relação à
operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
VI - o do estabelecimento transmitente, no caso de transmissão da
propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não houver
transitado pelo estabelecimento do transmitente;
VII - o do
estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da
mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;
VIII - o do
estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica,
de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte,
salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;
IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto da
industrialização for remetido a estabelecimento diverso daquele que a tiver
mandado executar;
X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por
força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto
relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no
estabelecimento;
XI - o do estabelecimento que houver efetuado
a remessa, quando da reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha
sido enviada, sem pagamento do imposto, com o fim de exportação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
XII - o do
estabelecimento, neste Estado, recebedor de trigo importado sob regime de
monopólio do Banco do Brasil S.A.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso V, o ouro deve ter sua origem identificada.
§ 2º O
disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos
depositante e depositário localizarem-se neste Estado
Subseção II
Do Local da
Prestação
Art. 30 O local da prestação é:
Art. 30
Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa
natural ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - tratando-se de serviço de transporte, aquele onde tenha-se
iniciado a execução do serviço;
II - no caso de serviço de comunicação:
a) o da
prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o
da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e
recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão
ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;
c) onde seja
cobrado o serviço nos demais casos;
III -
tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento encomendante.
Art. 31 Na hipótese de utilização, por
contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se
iniciado em outro Estado, não vinculada a operação ou prestação seguinte, o
local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço.
Art. 31
O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a
atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
Subseção III
Das Disposições
Gerais
Art. 32 Estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades
em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do
parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local
em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
Art. 32
Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou
bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
Parágrafo Único. Na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local
em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
Art. 33 Considera-se como estabelecimento
autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou
cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou
extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura
pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido
estabelecimento.
Art. 33
Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - na
importação de mercadoria ou bem do exterior: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) o do estabelecimento
do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) o do domicílio do
adquirente, quando não estabelecido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - onde
se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - o do desembarque
do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IV - aquele
em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
V - o
do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja
considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VI - o
do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente,
de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VII - o do
estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da
mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VIII - o do
estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica,
de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte,
salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IX - o
do estabelecimento de origem, quando o produto resultante da industrialização
ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o
tiver mandado executar; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
X - o
do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da
legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com
mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XI - onde estiver
localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 1º Para efeito do
disposto no inciso V do caput, o ouro deve ter sua origem identificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 2º O disposto no
inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e
depositário se localizarem neste Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 34 Equipara-se a estabelecimento
autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado e nos
serviços de transporte e de comunicação.
Art.
34 O local da prestação é: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - tratando-se de serviço de transporte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo
executada em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
II - no caso de prestação onerosa de serviço de
comunicação: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem,
assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,
ampliação ou recepção; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça
ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
c)
onde seja cobrado o serviço nos demais casos. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 1º de agosto de 2000)
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000)
Art. 35 Para os efeitos desta lei,
considera-se:
I - saída deste
Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal
irregular;
II - iniciado neste
Estado e utilizado por usuário aqui localizado, o serviço de transporte, cuja
prestação seja executada sem a cobertura de documentação fiscal idônea;
II - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja
prestação seja executada sem cobertura de documentação fiscal idônea; (Redação dada
pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996)
Art. 35
Nos serviços iniciados ou prestados no exterior, o local da prestação será: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - o
do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
II - o
do domicílio do destinatário, nos demais casos. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - prestado
neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma
situação do inciso anterior;
IV - a vender em território goiano, as mercadorias sem
destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro
estadual ou em situação cadastral irregular.
Art. 36 O regulamento poderá equiparar a
estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo
sujeito passivo da obrigação tributária.
Art.
36 Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado, cuja
prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação
ou prestação subsequente, o local da prestação é o do estabelecimento
destinatário do serviço.
Art. 36 Na
hipótese de utilização de serviço tributado, cuja prestação tenha-se iniciado
em outro Estado, o local da prestação é o: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro
de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
I - do estabelecimento de
contribuinte do imposto e destinatário do serviço, desde que não esteja
vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
II - do estabelecimento ou
do domicílio de não contribuinte do imposto. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
Parágrafo
Único. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido,
que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja
cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a
unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000)
CAPÍTULO II
DA NÃO
INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Não
Incidência
Art. 37 O imposto não incide sobre operações:
I - que destinem ao exterior
produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados,
assim considerados nos termos do artigo seguinte;
II - que destinem a
outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados e energia elétrica,
III - com ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
Art. 37
O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - operações:
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) que destinem a outro
Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à
industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) com ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
d) com livros, jornais e
periódicos e o papel destinado a sua impressão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
e) relativas a
mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação,
pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência
municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e
não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar
aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
f) que destinem
mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou
cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da
mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
g) decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
h) de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
i) de qualquer natureza
de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para
companhias seguradoras; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
j) que destinem
mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no
território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
l) que destinem
mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do
remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
m) de saídas decorrentes
de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
n) de saídas internas de bens, em comodato; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
n) de saídas de bens em comodato; (Redação dada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de
1999)
o) com obras de arte,
quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por
intermediário especializado; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
p) de saída de
mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para
outro local no território do Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
q) de saídas internas de
mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento, tais como
beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento,
engorda, criação, desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento
de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, ressalvado o
valor adicionado que fica sujeito ao imposto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
r) de saídas internas de couro em estado
fresco, salmourado ou salgado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286,
de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
s) de saídas internas de
mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que
retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em
regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
t) de saída interna de produto agrícola de produção
própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à
mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em
área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de
industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos
estabelecimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.642, de 21 de junho de 2000)
t) de saída interna, com os produtos a seguir
enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro
estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado
neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a
utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade
integrada desses estabelecimentos: (Redação
dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
1.
produto agrícola; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
2.
polpa de tomate e SI - tomate em cubos, classificados respectivamente nos
códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
3.
produto semi-elaborado descrito em lista constante da
legislação tributária; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
II - a
prestação de serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de
mercadorias para o exterior; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - a prestação de
serviços de comunicação destinado ao exterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O disposto no
inciso I, alínea "f", do caput deste artigo aplica-se, também, aos
casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria
proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de
firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da
mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º A não incidência
prevista no inciso I, alíneas "j" e "l" do caput deste
artigo alcança, também, a prestação de serviços de transporte relativa à
primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel
destinado a sua impressão;
V - com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor
ou na primeira venda por intermediário especializado;
VI - que destinem mercadorias a depósitos fechado do próprio
contribuinte, localizado no território deste Estado e o seu retorno ao
estabelecimento depositante;
VII - que
destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em
nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
VIII - de
saídas internas de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte,
desde que:
a) tratando-se
de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado de
sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenham tido o uso normal a que se
destinavam;
b) no caso de
mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado
com documentação fiscal idônea;
IX - com mercadorias
empregadas na prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência
municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e
não esteja expressamente excepcionado na Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
X - de saídas internas de bens, em comodato;
XI - que
destinem mercadorias a sucessor legal, em razão de fusão, transformação,
incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída
física da mercadoria;
XII - de saída
de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para
outro local no território do Estado;
XIII - de
saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o
produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do
encomendante no prazo estabelecido no regulamento;
XIV - de
saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física
destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições
estabelecidas em regulamento.
XV
- de sucessivas saídas internas de gado de qualquer
espécie, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas
em regulamento;
XV - de
sucessivas saídas internas de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino,
muar e ouvino, entre produtores agropecuários,
atendidas as condições estabelecidas em regulamentos; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
(Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
XVI - de
saídas internas de produtos agropecuários, "in natura", para fim de
beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro
tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento,
desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, atendidas as condições
estabelecidas em regulamento.
XVII - as saídas internas de couro em estado fresco, salmorado
ou salgado. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.181, de 03 de dezembro de 1993)
§ 1º O imposto não incide, também sobre os
serviços de comunicação nas modalidades televisão e radiodifusão sonora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§ 2º
Equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com
fim específico de exportação, de produtos industrializados com destino a:
§ 3º O disposto no inciso XI do "caput" deste
artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade
comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do
encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou
fato não haja saída física da mercadoria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 4º A
não-incidência prevista nos incisos VI e VII deste artigo alcança a prestação
de serviços de transporte respectivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
I - empresa comercial exportadora, inclusive
"tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneira.
Art. 38 Semi-elaborado
é o produto:
I - que resulte de matéria-prima
de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada
"in natura";
II - cuja
matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer
processo que implique modificação da natureza química originária;
Art. 38
Equipara-se às operações de que trata o inciso I, "a", do artigo
anterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas
operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação
para o exterior, destinada a: (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - empresa
comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento
da mesma empresa; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Para os
efeitos deste artigo, deverão ser atendidas as obrigações acessórias
estabelecidas na legislação tributária. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - cujo
custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de
60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o
nível tecnológico disponível no País.
§ 1º
Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, para:
I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a
que se refere o inciso III do "caput" deste artigo;
II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no "caput"
deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.
§ 2º É
assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da
Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados,
de bem de sua fabricação.
§ 3º Julgada
procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão
do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º Para
definição de produto semi-elaborado, fica o
contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a
respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.
Seção II
Dos Benefícios
Fiscais
Art. 39
Entende-se como benefício fiscal o subsídio concedido pelo Estado, na forma de
renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com
incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele
estimuladas.
Art. 40 Os
benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos nesta
Seção e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição
da República.
Parágrafo
único. A deliberação a que se refere este artigo será objeto de ratificação
pelo Chefe do Poder Executivo observado o disposto em lei complementar federal
e no art. 11, inciso IX, da Constituição
Estadual.
Art. 41 São os
benefícios fiscais:
I - a isenção;
II - a redução da base de cálculo do imposto;
III - o
crédito outorgado;
IV - a manutenção de crédito;
V - a devolução total ou parcial do imposto.
Art. 42 Para
os efeitos da legislação tributária, equipara-se a benefício fiscal e
sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma,
condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores,
dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do
ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação total ou parcial, do ônus do
imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da
obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior, ou ainda,
a qualquer outro evento futuro.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do
crédito tributário, que serão concedidos através de lei específica.
Art. 43 A
concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 43-A Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os
benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a
consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de
2008)
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO
PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 44 Contribuinte do ICMS é a pessoa
natural ou jurídica que, com habitualidade, realize operação ou circulação de
mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto,
vinculadas ao exercício das seguintes atividades econômicas:
I - produção
agropecuária, inclusive extração vegetal e captura pesqueira;
II - extração de
substância mineral ou fóssil;
III - geração ou distribuição de energia
elétrica;
IV - comercialização;
Art. 44
Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior. (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I- importe mercadoria ou bem do exterior, ainda
que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada
pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro de 2001)
I - importe
mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro
de 2001)
II - seja
destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior; (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - adquira, em
licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
IV - adquira
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e,
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou industrialização. (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - industrialização;
V - adquira mercadoria, bem ou serviço
oriundos de outro Estado. (Redação dada pela Lei
nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
VI - importação de produtos estrangeiros;
VII -
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
VIII -
prestação de serviços de comunicação;
IX - prestação de outros serviços, com fornecimento de
mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, se
compreendidos, com indicação expressa de incidência do ICMS, nos termos de lei
complementar federal;
X - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias,
§ 1º Para os
efeitos desta lei considera-se:
I - produtor, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à
produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;
II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que se dedique, por
qualquer meio ou processo, a extração de substâncias minerais ou fósseis;
III - gerador
ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por
qualquer meio ou processo, se dedique à atividade de geração, importação ou
distribuição deste produto;
IV - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com
habitualidade, a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito à incidência do
ICMS;
IV / V - industrial, a
pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II,
alínea "b", do art. 12 desta lei; (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
VI
- importador, a pessoa natural ou jurídica que importe
do exterior mercadoria, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de
estabelecimento de contribuinte do imposto;
VI - importador, a pessoa natural ou jurídica
que importe do exterior mercadoria ou bem; (Redação
dada pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)
VII -
prestador de serviços de transporte ou de comunicação, a pessoa natural ou
jurídica que execute tais serviços;
§
2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição
passiva na importação de mercadorias do exterior e na aquisição, em licitação
promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.
§ 2º O requisito da habitualidade não é
exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadoria ou bem
do exterior, bem como, na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público,
de mercadoria ou bem, importados e apreendidos. (Redação dada
pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)
§ 2º Equipara-se a
importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem
importados do exterior em situação fiscal irregular. (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º Equipara-se ao importador o adquirente em aquisição, no
mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal
irregular. (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro
de 1992)
§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera
contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição
cadastral. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de
26 de dezembro de 1997)
§ 4º
Equipara-se a comerciante a pessoa natural ou jurídica que comercialize
mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não habitual, assim
entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade
de uso ou consumo final.
Seção II
Da Sujeição
Passiva Por Transferência da Obrigação Tributária
Subseção I
Da
Solidariedade
Art.
45 São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal, especialmente:
I - o transportador:
a) com o remetente ou o destinatário, em
relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;
b) com quem as receba, em relação às
mercadorias entregues a pessoa diversa da indicação na documentação fiscal;
II - o possuidor das
mercadorias, com aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias
encontradas em situação fiscal irregular;
III - o emitente de documento fiscal
gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de
crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou
prestação;
IV - o remetente,
com os operadores subseqüentes, relativamente às
operações promovidas por estes, com as mercadorias saídas de seu
estabelecimento sem documentação fiscal;
V - o armazenador ou
o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às
mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
VI - o exportador,
com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim
recebida;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem
documentação fiscal;
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa;
a) com o remetente, em relação à:
1) mercadoria não exportada e para esse fim
recebida;
2) saída de mercadoria para o exterior, sem
documentação fiscal;
b) com o destinatário, em relação à entrega
de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade
fiscal;
c) com quem a receber, em relação à
mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;
VIII - a pessoa jurídica que resultar de
cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a
data do ato;
IX - o representante, o mandatário e o
comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em
relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela
omissão de que forem responsáveis;
X - o sócio que se
retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas
omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;
XI
- o leiloeiro, com o arrematante, em relação às mercadorias importadas e
apreendidas objeto de licitação promovida pelo Poder Público;
Art. 45 São solidariamente obrigadas ao
pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, especialmente: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 45. São
solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as
pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de
abril de 2008)
Art. 45. São solidariamente obrigados ao pagamento do
imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 16.392, de 28 de
novembro de 2008)
Art. 45 São solidariamente obrigadas ao pagamento do
imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação
dada pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
I - o
transportador: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) com o remetente ou o
destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem
documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) com quem as receba,
em relação às mercadorias ou bens entregues a pessoa diversa da indicada na
documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - o
possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando
encontrados em situação fiscal irregular; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - o emitente de
documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao
aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma
efetiva operação ou prestação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IV - o remetente, com os operadores
subsequentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as
mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
V - o armazenador ou o depositário a qualquer
título, com o depositante, relativamente às mercadorias ou bens saídos de seu
estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra
pessoa, com o remetente, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao
serviço de transporte a ela vinculada; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) com o remetente, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem
importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
c) com quem a receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a
estabelecimento diverso daquele que a tenha importado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica
cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o
mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação
decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem
responsáveis; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
X - o sócio que se retira da sociedade, com
esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for
responsável, até o momento de sua retirada;
XI
- o leiloeiro: (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
XI - o leiloeiro: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a)
com o arrematante, em relação à mercadoria importada e apreendida como objeto
de licitação promovida pelo Poder Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
b)
com o remetente, relativamente à mercadoria que receber para ser vendida em
leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados e
apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para
serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação
fiscal idônea; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XII
- com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes,
administradores, ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação
ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de
que forem responsáveis.
Parágrafo
único - Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua
fato gerador de obrigação principal:
I
- o alienante ou remetente, como o adquirente ou o
destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem documentação fiscal;
II
- o prestador, com o tomador de serviço, na mesma
situação do inciso anterior.
XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores,
gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à
operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela
omissão de que forem responsáveis. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. Considera-se, também, ter interesse comum na situação
que constitua fato gerador de obrigação principal: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - o alienante ou remetente, com o adquirente
ou o destinatário, de mercadorias ou bens, em operações realizadas sem
documentação fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XII-A
- com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por
seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação
tributária; (Dispositivo declarado
inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)
XII-B- com
o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à
mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem o
pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para
as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações
interestaduais destinadas a este Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de
setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
XIII - com o
contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões
concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que
tiver: (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº
6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
a)
fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de
manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem
como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de
operações ou prestações; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021,
proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido,
instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos
ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-,
capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº
6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
c) praticado ato com excesso de poder ou infração de
contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº
6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na
condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica,
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas
hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de
estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº
6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
e) participado, de modo ativo, de organização ou
associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada
em proveito de terceiras empresas; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº
6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
f) promovido a ocultação ou alienação de bens e
direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança
do crédito tributário. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021,
proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
XIV - com o remetente, depositário, possuidor
ou detentor de água mineral, natural ou artificial, acondicionada em embalagem
sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)
XV - os estabelecimentos
que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as
mercadorias listadas a seguir, com o contribuinte responsável pelo recolhimento
do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se ele, por qualquer
motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido
informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na
legislação: ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE
26.09.23 - VIGÊNCIA: 01.05.23.
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima
sétima); e
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima sétima).
§ 1º. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua
fato gerador de obrigação principal: (O § 1º vigorou como parágrafo único de
01.01.97 à 28.12.11, quando foi renumerado tacitamente pela Lei nº 17.518)
I - o alienante ou remetente, com o adquirente
ou o destinatário, de mercadorias ou bens, em operações realizadas sem
documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de serviço, na
mesma situação do inciso anterior.
§ 2º A responsabilização
do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou
fraude, apurada mediante o devido processo legal. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº
6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.519, de
29 de dezembro de 2011)
§ 3º A
solidariedade quanto a penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que
seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória,
podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do
contribuinte, quando verificado que esses tenham concorrido direta ou
indiretamente para a consumação do ilícito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
Subseção II
Da
Responsabilidade
Art.
46 São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
Art. 46 São responsáveis pelo pagamento do
imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
Art. 46 São responsáveis pelo pagamento do
imposto ou da penalidade pecuniária: (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de
abril de 2008)
Art. 46. São responsáveis
pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada
pela Lei nº 16.392, de 28 de novembro de 2008)
I - o transportador, em relação às mercadorias: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo; (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) procedentes de outros Estados: (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro
de 2001)
1. sem
destinatário certo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
2.
com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação,
sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
b)
acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos
efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída
de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
III - o leiloeiro, pelo extravio da
mercadoria importada e apreendida, recebida para licitação,
III - o leiloeiro, pelo
extravio da mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados,
recebidos para licitação; (Redação dada pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - qualquer pessoa
que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;
IV - qualquer pessoa que adulterar viciar ou falsificar documento
de arrecadação do imposto, (Redação dada pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - qualquer pessoa,
contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou
tomador de serviços:
V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na
condição de adquirente de mercadoria ou bem ou tomador de serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
a)
preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou
parcial do imposto;
a) preste
declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do
imposto; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27
de dezembro de 1996)
a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que,
em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
b) deixe de
dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria ou dos
serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
VI - o síndico, o
comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de
mercadorias decorrentes de alienação destas em falências, concordatas,
inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente.
VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em
relação às saídas de mercadorias ou bens decorrentes de alienação destas em
falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades,
respectivamente;
VII - o prestador, que
participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando
destinado a contribuinte pessoa natural. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º A responsabilidade
de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este
tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 2º Quando a
responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas
responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Subseção III
Da Sucessão
Art. 47 É obrigado ao pagamento do imposto
devido:
I - a pessoa
jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação
ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas
operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de
direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;
II - a pessoa
natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações
ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:
a) integralmente, se o alienante cessar a
exploração da atividade,
b) subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 06 (seis) meses, a
contar da data da alienação;
III - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo "de cujos", até a data da
partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do
legado ou da meação;
IV - o espólio, pelo
imposto devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste
artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou através de empresa em nome individual.
Art. 48 Na hipótese de incorporação parcial,
a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a
pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por
esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo
incorporado.
Art. 47
É obrigado ao pagamento do imposto devido: (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - a
pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação,
incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores
ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa
jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
II - a
pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações
ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
a) integralmente, se o
alienante cessar a exploração da atividade; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) subsidiariamente com
o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro
de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo decujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
IV - o
espólio, pelo imposto devido pelo decujus, até a data
da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Parágrafo Único. / § 1º O disposto no inciso I deste artigo
aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou através de empresa em nome individual. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
§
2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação
judicial: (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
I
- em processo de falência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
II
- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo
de recuperação judicial. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
§
3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
I
- sócio da sociedade falida ou em recuperação
judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
II
- parente, em linha reta ou colateral até o 4º
(quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
III
- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Art. 48
Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da
incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos
termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação,
limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
Seção III
Da Sujeição Passiva Por
Substituição Tributária
Art. 49 É substituto tributário, observadas
as normas e condições estabelecidas no regulamento:
I - o industrial, o comerciante ou outra
categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou
prestação anterior;
II - o produtor, o extrator, o gerador,
inclusive de energia, o industrial ou o comerciante, pelo pagamento do imposto
devido em operações ou prestações subseqüentes;
III - o prestador de serviços de transporte
ou de comunicação, pelo pagamento do imposto devido nas prestações anteriores
ou posteriores;
Parágrafo único. Caso o substituto tributário
ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição
dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito
passivo.
Art. 49 A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27
de dezembro de 1996)
I - o pagamento do
imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo
reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente
tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo
contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do
valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao
fato gerador presumido que não se realizar; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - formulado
o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o
contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor
objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis
ao tributo; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27
de dezembro de 1996)
III - na hipótese do
inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte
substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao
estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento
dos acréscimos legais cabíveis; (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - no
interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas
nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob
determinadas condições, o regime de substituição tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
V - caso o
substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a
substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do
sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam
localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado
com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no
art. 51-A; (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30
de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
VI - terá
o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa
jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que
executar tiver início no território goiano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VII - caso o cumprimento
de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou
declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação
ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário,
pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem
irregularmente. (Redação dada pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997)
Art. 50 A responsabilidade pelo imposto
devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos
situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável
também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores
para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa
Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça
parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas
mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída
subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento
do imposto.
Art.
50 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas
as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - industrial, na aquisição produtos
relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou
extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em
processo industrial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - comercial, nas
aquisições efetuadas diretamente ao estabelecimento extrator, de substância
mineral em estado natural; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - comercial,
nas aquisições efetuadas diretamente do: (Redação dada pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
a) estabelecimento extrator, de substância mineral em estado
natural; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que seja
detentor de termo de acordo de regime especial para esse fim celebrado com a
Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
II-A - de empresa comercializadora de etanol, que
esteja autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustível -ANP-, na aquisição interna de álcool etílico anidro combustível
-AEAC- feita à usina ou ao estabelecimento fabricante, conforme dispuser o
regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.895, de 27 de
dezembro de 2012)
III - distribuidor de combustível, na aquisição de álcool carburante
feita à usina ou ao estabelecimento fabricante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
IV
- industrial beneficiário do incentivo do FOMENTAR ou
PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda: (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de
2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.544, de 30 de setembro de 2003)
a)
no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua
encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste
Estado; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.544, de 30 de setembro
de 2003)
b)
na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de
outro estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de
2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.544, de 30 de setembro de 2003)
c)
na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ele tenha sido
remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de
2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de
2005)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações
será pago pelo responsável, quando: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - da entrada ou
recebimento da mercadoria ou do serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - da entrada ou recebimento da
mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro de 2001)
II - da saída subseqüente
por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, atendidas as condições
estabelecidas na legislação tributária e a celebração de regime especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, observar-se-á,
ainda, o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - o imposto devido será pago quando ocorrer
qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do
seu pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - o pagamento do imposto, relativo aos
produtos adquiridos com substituição tributária, será efetuado com base nas
quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas
saídas dos produtos deles resultantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
III - para os efeitos do inciso anterior, observar-se-á uma alíquota
interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por
cento), na forma do regulamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - a base de cálculo corresponderá ao preço
corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do
estabelecimento do substituto tributário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
V - fica dispensado o pagamento do imposto
devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do
crédito e, cumulativamente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) a operação ou prestação subsequente, realizada pelo substituto
tributário, seja isenta ou não-tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária
admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou
conceda o benefício do seu não-estorno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 3º Na aquisição de álcool carburante, o imposto sujeito a substituição
tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta
por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento
industrial, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 4º Excetuada a aquisição de álcool carburante, a substituição
tributária é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime
normal de tributação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações internas de
serviços de transporte vinculadas às operações nele referidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
§ 6º A substituição
tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro
estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial
celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)
§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode
ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por
estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior
com destino a estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de
2011)
§ 7º A responsabilidade tributária
prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações
realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos
programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de
acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela
Lei 15.294, de 04 de agosto de 2005)
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO
DO IMPOSTO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 51 O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante
cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Art. 51
Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto
tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações
internas subseqüentes, observadas as disposições
estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as
mercadorias constantes do Anexo VI desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, equipara-se a industrial: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - o
produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim
definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - o
comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 2º Atendendo ao
interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá
excluir os contribuintes que especificar da equiparação de que trata o
parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 3º É exigido o
pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas,
inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na
hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e
sujeita a substituição tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 51-A Fica atribuída ao estabelecimento remetente,
na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações
e prestações internas e a prevista para as operações e prestações
interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que
destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do
imposto, localizado neste Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de
01/01/2016)
Art. 52 O pagamento do imposto devido por
substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da
apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no
período, conforme dispuser o regulamento.
Art. 52
A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária
relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo.
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 1º O imposto a que se
refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do
estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na
operação final. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º É assegurado o
pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de
saída mencionada no parágrafo anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo
pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado
entre as unidade federadas do qual o Estado de Goiás
faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com
energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Lei
15.294, de 04 de agosto de 2005)
Art. 53 O sujeito passivo é obrigado a
apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados
com o imposto, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 53
A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a
Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida
para a Cooperativa. (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável
também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de
Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de
Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa
remetente faça parte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 2º O imposto devido pelas saídas
mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita
ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50
desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às
mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para
estabelecimento, neste Estado: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)
I
- da própria cooperativa, de cooperativa central ou de
federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de
março de 1998)
II
- de outra cooperativa"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de
março de 1998)
III - o art. 59,
acrescido dos seguintes parágrafos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)
§ 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento,
a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao
contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal,
decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou
abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a
manutenção de crédito pela entrada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de
1998)
§ 2º Em qualquer hipótese, o disposto no
parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota
de entrada ser superior à de saída da mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de
31 de março de 1998)
Seção II
Da Forma e do
Período de Apuração do Imposto
Subseção I
Da Forma de
Apuração
Art. 54 O montante do imposto a pagar
resultará da diferença a maior, entre o imposto referente às operações com
mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, apurado por
estabelecimento, e o cobrado nas operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único. O saldo de imposto
verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período de apuração
seguinte.
Art. 54
Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de
transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos
neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente
ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por
qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária
e observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - salvo
expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição
prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o
regime normal de tributação; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - o
disposto neste artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à
prestação de serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim
entendido a pessoa natural que se dedique a esta atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Art. 55 O regulamento poderá, segundo os
critérios que fixar, determinar que a apuração do imposto seja feita:
I - por período;
II - por mercadoria
ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço,
à vista de cada operação ou prestação.
Art. 55
O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for
devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por
este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - salvo
disposição expressa da legislação tributária, o pagamento do imposto devido por
substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da
apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no
período; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27
de dezembro de 1996)
II - o
sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros
demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação
tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
Subseção II
Do Período da
Apuração do Imposto
Art. 56 O período de apuração será fixado
segundo o estabelecido em regulamento, não podendo ultrapassar a 1 (um) mês,
salvo na hipótese prevista no artigo seguinte.
Art. 56
O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - tratando-se
de regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou
prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e
o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - na
hipótese de regime de substituição tributária - decorrente da aplicação da
alíquota vigente para as operações ou prestações internas, com a respectiva
mercadoria ou serviço, sobre o valor tomado como base de cálculo para este fim,
e o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à
operação ou prestação própria do substituto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O débito do imposto
considera-se vencido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do respectivo
período de apuração, sendo liquidado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
I - por
compensação, quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito,
transferindo-se eventual saldo credor para o período seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - por
pagamento em dinheiro, quando o seu montante superar o do crédito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, o montante do crédito corresponde aos valores creditados no
período de apuração acrescidos de eventual saldo credor proveniente de período
anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º Os débitos e
créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em
cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e
devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que
dispuser a legislação tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, retroagindo seus
efeitos a 1º de agosto de 2000)
Art. 57 O montante do imposto a pagar poderá,
também, segundo os critérios previstos em regulamento, ser fixado com base em
valores estimados, considerando-se categorias, grupos ou setores de atividades
econômicas, cujo período de apuração não excederá a 12 (doze) meses.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo,
garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a
restituição em moeda ou sob a forma de crédito em relação, respectivamente, as
quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.
Art. 57
A apuração do imposto será feita, atendidas as disposições da legislação
tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
I - por
período não superior ao mês civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - por
mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, considerando-se,
para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e
ao serviço a ela vinculados, quando se tratar de operação ou prestação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) realizada por
contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) sujeita ao regime de
substituição tributária; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) sem destinatário
certo ou em situação fiscal irregular; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - por estimativa,
para um período não superior a um ano civil, aplicável às: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) microempresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) empresas consideradas
de pequeno porte; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
c) empresas
transportadoras de passageiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
d) produtores
agropecuários ou extratores. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º Ressalvado o
disposto no § 3º, no regime de estimativa, garantir-se-á, no final do período
determinado, a complementação ou a restituição em dinheiro ou sob a forma de
aproveitamento de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto
pagas com insuficiência ou em excesso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º A inclusão de
estabelecimento no regime de estimativa: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - confere-lhe
o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 3º A legislação
tributária poderá dispor, na forma e condições que estabelecer e mediante a
celebração de regime especial, que às empresas transportadoras de passageiros
seja concedido, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado,
observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - o
contribuinte beneficiário deverá firmar termo de acordo, irrevogável por sua
iniciativa, por prazo determinado mínimo de 1 (um) ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - a
alíquota incidente sobre as prestações de serviços de transporte não será
inferior a 10% (dez por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - o pagamento do
imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, será feito por regime
de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos
veículos realizada pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 4º Na forma da
legislação tributária, o direito ao crédito conferido ao produtor rural e ao
extrator poderá ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao
final do período considerado, será feito a devida compensação dos valores
eventualmente excedentes a maior ou a menor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 5º Para o estabelecimento exportador, em relação às
entradas de mercadorias ou utilização de serviços que resultem operações de
saída ou prestações para o exterior, poderá ser adotado período de apuração do
ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos
que dispuser a legislação tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Seção III
Dos Créditos de
Imposto
Art. 58 É assegurado ao contribuinte, nos
termos do disposto em regulamento, direito de creditar-se do ICMS cobrado nas
operações ou prestações anteriores e relativo às mercadorias entradas no seu
estabelecimento ou aos serviços a ele prestados.
§ 1º O crédito do imposto poderá ser
substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em
convênio celebrado entre os Estados.
§ 2º O direito ao crédito do imposto é
condicionado à idoneidade da documentação fiscal respectiva.
Art. 58
É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação
tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações ou prestações resultantes: (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - de
entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - de
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
III - das situações
descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquota devido
nessas operações e prestações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º O crédito do
imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese
especificadas em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Atendidas outras
condições do regulamento, caberá ao sujeito passivo o direito de se creditar do
imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, desde
que possua documentação comprobatória de sua origem, sempre que realizar
operação tributada com produtos agropecuários, antecedida de operações ou
prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedidas de
operação ou prestação tributada. (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º O direito de
crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I- idoneidade
da documentação fiscal; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - à
escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação
tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 4º O direito de
utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data
de emissão do documento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 5º Ressalvado o
disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só
produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento
fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§
6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo
imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês,
proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de
apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II
- a primeira apropriação deve ocorrer no mês de
entrada do bem no estabelecimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
III
- o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado,
quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a)
ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem
no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
b)
houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV
- o crédito deve ser escriturado, conforme dispuser o
regulamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
a)
juntamente com os demais créditos, na forma dos incisos I e II deste parágrafo;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b)
integralmente, em livro próprio ou de outra forma. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
Art. 59 Não implicará crédito, para
compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações
seguintes:
Art. 59
Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior
mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de
exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas
operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - a operação ou a
prestação beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a entrada de bens
destinados a uso ou consumo final, ou à integração ao ativo fixo do
estabelecimento;
I - imputar
eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste
Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
II - havendo
saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação
tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
a) transferí-lo
para outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) compensá-lo com o
imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - a
entrada de mercadorias que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele
consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento necessário à
sua composição; (Redação dada pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se
utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de
serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos
de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a
saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento,
independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação
tributária para a caracterização de saldo credor permanente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
Seção IV
Dos Estornos de
Crédito
Art. 60 Acarretará a anulação do imposto
creditado:
I - a operação ou
prestação subsequente quando beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a operação ou
prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno
será proporcional à redução,
III - a
inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.
Parágrafo
único. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo
período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.
Art. 60
Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas
operações ou prestações seguintes: (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - as
entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
a) resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) alheios à atividade
do estabelecimento, admitida a prova em contrário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - salvo
se a operação de saída subsequente destinar mercadoria ao exterior, a entrada
no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
a) para integração ou
consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) para comercialização
ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente
não for tributada ou estiver isenta do imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 61 Não se exigirá a anulação do crédito
do imposto relativamente:
I - às entradas de
mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material
de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços
prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados
destinados ao exterior.
Art. 61 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se
tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no
estabelecimento, quando: (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - imprevisível
a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou
da utilização do serviço que: (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) for objeto de saída
ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) integração ou consumo
em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for
isenta ou não-tributada; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b)
for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando
a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000)
c) integrada ao ativo
imobilizado ou utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e
proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou
não-tributadas, na forma do regulamento e atendido o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
c) for utilizada no
consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das
operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e
as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000)
1. as saídas e prestações com destino ao
exterior consideram-se como sendo tributadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
2. a alienação do bem, antes de decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, implicará o estorno: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
2.1. integral, se a
alienação se der no curso de primeiro ano; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
2.2. proporcional ao
tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na
razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano,
exclusive; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - vier
a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior
esteja beneficiada com a não-incidência de que tratam os incisos VI, VII, XI,
XII, XIII, XIV. XV e XVI do art. 37 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
III - inexistir, por qualquer
motivo, de operação ou prestação posterior; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - a
conta mercadoria apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final
de cada exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
§ 1º Ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser
efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou
prestação que lhe der causa. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Aplicam-se as
regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final,
considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se
verificar a sua entrada no estabelecimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º O disposto neste artigo
também se aplica à operação ou prestação subseqüente
contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será
proporcional a essa redução. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 4º O estabelecimento
que receber mercadorias em transferência deverá estornar o imposto
correspondente à valor da diferença verificada, quando a base de cálculo
utilizada na operação subsequente for inferior à da respectiva transferência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Seção V
Do Local, da
Forma e Dos Prazos Para Pagamento do Imposto
Art. 62 O pagamento do ICMS deverá ser
efetuado nos locais, na forma e nos prazos fixados segundo o disposto em
regulamento.
Parágrafo único. O prazo máximo não excederá
a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração
do imposto.
Art. 62
Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - às
entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não
incidência de que tratam os incisos I, "f", "j";
"1"; "o"; "p"; "q"; "r';
"s", II e III, todos do art. 37 desta lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - às
entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não
incidência de que tratam os incisos I, "f", "j";
"i"; "o"; "p"; "q"; "r";
"s", "t", II e III, todos do art. 37 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de
junho de 2000)
II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja
beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, ‘f", ‘j’,
‘l’, ‘n’, ‘o’, ‘p’, ‘q’, ‘r’, ‘s’, ‘t’, II e III, todos do art. 37 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 18.294, de 30 de dezembro
de 2013)
Parágrafo Único. Na situação prevista na alínea
"t" do inciso I do art. 37, o estabelecimento remetente deverá
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a
saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou
de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido
contemplada com: (Redação dada pela Lei nº 16.848,
de 28 de dezembro de 2009)
I - isenção, não-incidência ou
redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária
exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado; (Redação dada pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro
de 2009)
II - crédito
presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de
tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer
créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado. (Redação dada pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro
de 2009)
Art. 63 O disposto nesta Seção não se aplica aos
casos de moratória, em que se observarão as disposições contidas nos artigos
188 e 189 deste Código.
Art. 63
Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou
prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos
prazos fixados na legislação tributária, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - o
prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de
encerramento do período de apuração do imposto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - a
obrigação tributária principal relativa ao ICMS, devido e resultante de regime
periódico de apuração, vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento
do respectivo período; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - a legislação
tributária poderá estabelecer que o imposto, inclusive o devido por
substituição tributária, possa ser pago em data posterior à fixada no inciso
anterior, desde que atendidas as condições que estipular e observados os
seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
a) os contribuintes
industriais, 40 (quarenta) dias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) os demais
contribuintes, 20 (vinte) dias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - o
cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido, conforme o
disposto no inciso anterior, entende-se como pagamento sem imposição de
penalidades, inclusive de caráter moratório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - a
falta de pagamento, na forma e prazo estabelecidos nos termos do inciso
anterior, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora,
atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no inciso
I deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VI - relativamente
ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar
livros fiscais, deverá: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) calcular o montante
do imposto correspondente à diferença de alíquota, devido em cada operação ou
prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração;
b) proceder o seu
pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
VII - relativamente à importação de
mercadoria, bem ou serviços do exterior, o imposto deverá ser pago: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) tratando-se de importação realizada por
contribuinte regularmente inscrito e que possua escrituração fiscal, no local
estabelecido na legislação tributária e no dia seguinte ao da entrada da
mercadoria ou bem ou da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) no local do desembaraço aduaneiro,
antecipadamente, nos demais casos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
c) lançar o seu valor a débito no livro
Registro de Apuração do ICMS;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de
26 de dezembro de 1997)
VII – relativamente à importação de mercadoria bem ou serviço do
exterior, o imposto deverá ser pago: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de
25 de outubro de 1999)
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de
25 de outubro de 1999)
c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime
especial que disponha sobre importação, na forma, prazo e condições nele
fixados. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
§ 1º Na fixação do prazo
para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária,
devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período
de apuração: (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
I
- para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias,
observado o disposto no inciso III; (Redação dada pela Lei nº 15.897, de 12 de dezembro de 2006)
III - para o contribuinte gerador, transmissor,
distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, 90 (noventa) dias.(Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.897, de 12 de dezembro de 2006)
§
3º
I - no momento do desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem
caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro
de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
II
- no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo
estabelecimento; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
III
- em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que
disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2003)
§ 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS
vence, tratando-se do imposto devido: (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
I
- pela importação de mercadoria, bem ou serviço do
exterior: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29
de dezembro de 2005)
a)
no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da
entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço
aduaneiro; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005)
b)
no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
c)
em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que
disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
II
- resultante de regime periódico de apuração, no 1º
(primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005)
§
4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará
a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização
monetária e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS
E DOS LIVROS FISCAIS
Art. 64 O
sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do Imposto, é
obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas
na legislação tributária.
§ 1º O
regulamento disciplinará, também, a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a
forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e
demais formalidades extrínsecas ou intrínsecas relativas a livros e documentos
fiscais.
§ 2º Os
contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de
obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, são obrigados a manter e
escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais.
§ 3º Cada estabelecimento, de contribuinte do
imposto, deverá ter escrituração própria, vedada a sua centralização.
§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas
em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada
estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria,
vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder
inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do
pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou
extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. (Redação dada pela Lei 15.294, de 04 de agosto de
2005)
§ 3º-A Aplica-se o disposto no
§ 3º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de
extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor
rural ou extrator. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.452, de 01 de novembro de 2011)
§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem
utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da
mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode,
inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar
determinada categoria de contribuinte dessa obrigação. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)
§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível
ao consumidor, na forma prevista na legislação tributária, cartaz com o
seguinte dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
§ 6º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)
§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle nas mercadorias de sua fabricação, relacionadas em regulamento, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.768, de 08 de janeiro de 2015)
§ 7º O
estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à
utilização de Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico nas mercadorias
de sua fabricação, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos
em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
19.434, de 30 de agosto de 2016)
§ 8º É vedada autorização para aquisição de selos para o contribuinte que não estiver regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)
Art. 65 São
vedadas a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma
efetiva operação ou prestação.
Art. 66 As
mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas
de documentos fiscais idôneos.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as
mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou
acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Art. 67
Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:
I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou
prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita
identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do
imposto devido na mesma;
III - embora
atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em
situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV - já tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha
sido adulterado, viciado ou falsificado;
V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na
forma do regulamento;
VI - discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao
objeto de operação ou da prestação;
VII - resulte
na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino
diferentes nas suas vias;
VIII - embora
atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na
posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.
IX - não estiver acompanhado da comprovação do
pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de
junho de 2017)
Parágrafo Único. O Regulamento poderá segundo as condições
que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a
presunção de que trata este artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
Art. 68 A
inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante
processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma
inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou
parcial do imposto.
Art. 69 O
regulamento poderá:
I - autorizar a utilização de equipamentos ou aparelhos
mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de
documentos e escrituração de livros fiscais;
II - fixar prazos de validade para efeito de emissão ou
utilização de documentos fiscais.
Parágrafo
único. É vedada a utilização dos equipamentos e documentos referidos neste
artigo, em desacordo com o estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 70 Aos
infratores da legislação tributária do ICMS serão cominadas as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com os órgãos da administração
pública estadual;
III - sujeição
a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do
imposto.
Parágrafo
Único. Ato do Superintendente da Receita, obrigatoriamente publicado no Diário
Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata
o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de
controle. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.665, de 09 de junho de 2017)
Art. 71 Serão aplicadas as seguintes multas:
OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO DEVIDO
I - de 100% (cem por
cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento.
a) quando este tenha sido regularmente
registrado e apurado em livro próprio;
b) quando decorrente de valores fixados pela
Administração Tributária para efeito de pagamento por estimativa;
II - de 130% (cento
e trinta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em
livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário.
OUTRAS IRREGULARIDADES
III - de 200% (duzentos por cento) do valor
consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou
falsificação.
IV - de 35% (trinta
e cinco por cento):
a) do valor das mercadorias existentes em
estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou
inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a
fiscalização do imposto;
b) do valor da operação, pela aquisição de
mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não
cadastrado;
V - de 30% (trinta
por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de
documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
VI - de 30% (trinta
por cento) do valor da operação ou da prestação:
a) pela adulteração, vício ou falsificação de
documentos fiscais;
b) pela utilização de documentos fiscais
adulterados, viciados ou falsificados;
c) pela falta do registro de nota fiscal
relativa à entrada ou aquisição de mercadorias;
d) pela reutilização de documento fiscal que
já tenha surtido os respectivos efeitos;
e) pela emissão de documento fiscal para
acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade,
qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;
f) pelo transporte de mercadorias
acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;
g) pelo fornecimento de declaração falsa,
negando a condição de contribuinte do imposto;
h) pela emissão de documento fiscal, no qual
se consigne:
1 - valor inferior
ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;
2 - declaração falsa
quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
i) pela aquisição, importação, recebimento,
posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega
de mercadorias em situação fiscal irregular;
j) pela prestação ou utilização de serviços
de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;
l) pela falta de emissão de documentos
fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso VI, "b";
VII - de 20% (vinte por cento):
a) do valor da operação ou da prestação, pela
falta de registro, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;
b) do valor das mercadorias ou dos serviços,
na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou
prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;
c) do valor da operação ou prestação, pela
utilização de base de cálculo ou alíquota ou imposto inferior à exigida;
d) do valor das mercadorias na remessa ou
recebimento destas:
1 - sob condição de
retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a
situação de acordo como disposto em regulamento;
2 - com o fim de
exportação, sem que esta se verifique no prazo
estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas
regulamentares;
VIII - de 15% (quinze por cento) do valor do
estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea,
existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;
IX - de 15% (quinze
por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no
final do exercício:
a) pela falta de registro de inventário ou de
apresentação do livro próprio, na forma e prazo legal;
b) pelo falso registro do inventário;
X - no valor de 200
(duzentas) a 1.000 (um mil) UFR, por equipamento, pela utilização de forma
irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de
processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros
fiscais;
XI - no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentos)
UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;
XII - no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UFR:
a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao
exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto a apresentação de
livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;
b) por documento, pela confecção,
fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;
c) por livro, pela falsificação ou utilização
de Livros Fiscais falsificados;
d) por mês de exercício de atividade, ou
fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
e) pela apresentação de guia de informação ou
de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o
efetivamente devido;
XIII - no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
UFR;
a) pelo não atendimento à ordem de parada nas
unidades fixas ou móveis de fiscalização;
b) pela falta de comunicação, no prazo legal,
à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da
atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;
XIV - no valor de 8 (oito) a 40 (quarenta)
UFR:
a) pela falta de comunicação, no prazo legal,
de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;
b) por dia, pela falta de entrega, no prazo,
legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento;
c) pela apresentação da guia de informação ou
apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor
do imposto devido;
XV - no valor de 7
(sete) a 35 (trinta e cinco) UFR:
a) por livro ou documento, pelo seu extravio,
perda ou inutilização;
b) relativamente a cada encomenda, pela
confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem
observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;
XVI - no valor de 6 (seis) a 30 (trinta) UFR,
por livro, documento e por mês ou fração:
a) contados da data em que for obrigatória a manutenção,
ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros
fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;
b) contados a partir de quando se tornou
exigida, pela falta da anulação do crédito do imposto, no livro fiscal próprio,
na hipótese de o respectivo valor não ter sido ainda utilizado para efeito de
compensação;
c) pela escrituração de livros fiscais, com
atraso superior ao permitido;
d) pela não remessa das vias dos documentos
fiscais ao destino previsto em regulamento;
e) pelo registro incorreto de documentos
fiscais em que não haja previsão específica quanto a penalidade de natureza
formal;
XVII - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e
cinco) UFR, pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação
ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos
anteriores deste artigo.
§ 1º Se da prática das irregularidades
descritas nos incisos II e seguintes do "caput" deste artigo resultar
omissão do pagamento do imposto, a multa neles prevista será acrescida do valor
equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto não pago,
observado o parágrafo seguinte.
§ 2º À irregularidade praticada por
substituto tributário, em operação ou prestação em que agir nessa condição,
acrescer-se-á a multa aplicável o valor equivalente ao percentual de 130%
(cento e trinta por cento) do valor do imposto não pago, se da irregularidade
praticada resultar falta de pagamento do ICMS.
§ 3º Para os efeitos dos incisos IV, VI e
VII, do "caput" deste artigo, entende-se como valor da operação ou da
prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da
mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação
tributária.
§ 4º O pagamento da multa aplicada não
eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da
obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida,
conforme o caso.
§ 5º A multa prevista no inciso XV,
"a" poderá ser aplicada por grupo de documentos, mediante proposta da
autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se
tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não
evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este
objetivo.
§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de
uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.
§ 7º As multas previstas nos incisos IV e XV,
"a", ambos do "caput" deste artigo, serão aplicadas
cumulativamente.
Art. 71 Será aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
OMISSÃO
TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
I
- de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto,
pela omissão do seu pagamento: (Redação dada pela
Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
a) quando este tenha sido regularmente registrado e
apurado em livro próprio; (Redação dada pela Lei
nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro
próprio, inclusive o relativo à entrada de produto importado no estabelecimento
e ao diferencial de alíquotas; (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b)
quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária, para efeito
de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
II
- de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto
regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão
praticada por substituto Tributário; (Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
III - de 120% (cento e vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
III
- de 100% (cem por cento): (Redação dada pela Lei
nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
a)
do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na
falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica de multa
aplicável; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07
de julho de 1992)
b)
do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou
falsificação; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
c) do valor do Imposto registrado em livro próprio,
porém não apurado na forma regulamentar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no
livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro
na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto; (Dispositivo incluído Lei
nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
f) do valor do imposto não
debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS
correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento
fiscal registrado; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de
2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
g) do imposto relativo à substituição tributária, não
pago em decorrência da falta de entrega, entrega fora do prazo legal ou entrega
com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo, relatório, relação ou
outro documento de informação exigido pela legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de
abril de 2008)
OUTRAS
IRREGULARIDADES(Redação dada pela Lei nº 11.750,
de 07 de julho de 1992)
IV - de 80% (oitenta por cento) do
valor: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
IV - de 140% (cento e quarenta
por cento) do valor do imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou
da escrituração indevida de créditos; (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
a) indevidamente escriturado a título de crédito do imposto; (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
b) do crédito do ICMS não estornado, quando exigido; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu
pagamento; (Redação dada pela Lei nº 17.917, de 27
de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
b) 20% (vinte por cento)
do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da
existência de saldo credor na escrituração; (Redação
dada pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
c) 80% (oitenta por
cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância
correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo
possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos
exigidos em notificação fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
IV-A - de 80% (oitenta por cento) do
valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributária
inferior à aplicável à operação ou prestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.519,
de 29 de dezembro de 2011)
V
- de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das
mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio,
perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando
o fato inviabilize a fiscalização do imposto; (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
VI - de 20% (vinte por cento)
do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento
fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação; (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
VI - de 20% (vinte por cento)
do valor consignado no documento: (Redação dada
pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
a)
pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva
operação ou prestação; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
b)
fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem
a comprovação da respectiva saída do território goiano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
VII - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da
prestação: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
VII - de 25% (vinte e cinco
por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a R$
300,00 (trezentos reais): (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
operação ou da prestação: (Redação dada pela Lei
nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)
a)
pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
b)
pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
c) pela falta do registro, ou pelo registro com valor
incorreto, de nota fiscal relativa à entrada ou à aquisição de mercadorias; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto, de
documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e
serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27
de dezembro de 1996)
d)
pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos
efeitos; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07
de julho de 1992)
e)
pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que
se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino
diferentes em suas vias; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
f)
pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de
validade expirado; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição
de contribuinte do imposto; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
g) pelo fornecimento de declaração falsa,
negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto; (Redação dada
pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
g) pela aquisição, importação ou recebimento de
mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário; (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de
2008)
h) pela emissão de documento fiscal, no qual se
consigne: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07
de julho de 1992)
h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da
documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o
transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto
percorrido por ele; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005,
com efeitos a partir de 01/01/2006)
1 - valor
diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
2 - declaração falsa quanto à
origem ou destino das mercadorias ou serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse,
transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de
mercadorias em situação fiscal irregular; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
j) pela prestação ou utilização de serviços de
transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse,
transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de
mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea; (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
j) pela prestação ou utilização de serviços de
transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea; (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
l) pela falta de emissão de documentos fiscais
exigidos, ressalvado o disposto no inciso X "b";(Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
l) pela falta de emissão de documentos fiscais
exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, ‘b', ou pelo recebimento de
mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado
por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado; (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de
2008)
m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo
prazo de utilização tenha-se expirado; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996)
m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou
cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o disposto no inciso
XX, ‘a’, 4; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29
de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
n)
pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem,
depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de
documento de controle exigido pela legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
o) pelo descumprimento das obrigações
tributárias relativas à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas
hipóteses a ela equiparadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
o) pelo descumprimento das
obrigações tributárias relativas: (Redação dada
pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
1.
à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela
equiparadas; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
2.
à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território
goiano com destino a outra unidade da Federação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação
interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne,
indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de
contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
VIII - de 15% (quinze por cento): (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de
dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
a) do valor equivalente á redução da base de
cálculo do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
1 - utilizada indevidamente na operação ou na
prestação;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de
dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
2 - que corresponder à utilização de alíquota inferior
à exigida para a respectiva operação ou prestação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de
dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da
não-incidência ou de benefícios fiscais; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
c) operação ou da prestação, pela emissão de
documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando
exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro
de 2011)
IX
- de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias
na remessa ou recebimento destas: (Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
a)
sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo
se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
b)
com o fim de exportação, sem que esta se verifique no
prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas
regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 11.750,
de 07 de julho de 1992)
X
- de 13% (treze por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
a)
calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou
pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal
regularmente emitido; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
b)
do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento
fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles
consignados tenham sido registrados nos livros fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
XI
- de 10% (dez por cento) do valor do estoque de mercadoria acobertada por
documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral
irregular; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07
de julho de 1992)
b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos
no inventário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
d)
indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para
escrituração das mercadorias ou bens inventariados; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias
existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou
bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu
inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro
ou seu registro falso; (Redação dada pela Lei nº 12.806,
de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
a) pela falta de registro de inventário, de apresentação do
livro próprio ou de cência da relação de estoque
inventariado, na forma e prazo legais; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
b) pelo falso registro do inventário: (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
XII - de 10% (dez por cento) do valor: (Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada
para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou
pela ausência de registro ou seu registro falso; (Redação dada
pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
a) 50% (cinqüenta por cento) do
valor da operação ou prestação: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005,
com efeitos a partir de 01/01/2006)
b) das operações ou
prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de
processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não
tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação
tributária; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de
26 de dezembro de 1997)
c) das operações ou prestações
relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de
remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos
pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto
tributário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS
transferido em desacordo com a legislação; (Redação
dada pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
4. pela emissão de
documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente
corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à
origem ou destino da mercadoria ou serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
4.
pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne valor
diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação ou
declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de
2008)
5. não registrada em livro próprio, em decorrência da
utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não
podendo ser inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por equipamento; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
6. por negar ou deixar de
fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de
serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não
podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por
operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo
com a legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou
prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em
documento de informação e apuração do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
d) 2% (dois por cento) do valor: (Redação dada pela Lei nº
15.921, de 28 de dezembro de 2006)
1. das operações ou
prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em
documento de informação e apuração do imposto; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
2. da diferença verificada
no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de
informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético
contendo informações relacionadas a operações ou prestações; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
e) 80% (oitenta por cento)
do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou
destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo
legal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
XIII - no valor de 150 (cento e cinqüenta)
a 600 (seiscentas) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de
equipamentos ou aparelhos, mecânicos, eléricos ou
elétricos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração
de livros fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
XIII
- por equipamento, no valor de: (Redação dada pela
Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996)
a) R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo extravio de
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - lacrado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
a) R$ 6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e
dois centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom
fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV- autorizado
a emitir documento fiscal; (Redação dada pela
Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
b) R$ 3.000,00 (três mil reais): (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), pela utilização de
forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ressalvado o
disposto no item 5 da alínea ‘a’ do inciso XII; (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
1) pela utilização de forma irregular de ECF ou equipamento
elétrico ou eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento ou
escrituração fiscal, observado o disposto na alínea "d" do inciso
XIV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
2) pela violação de memória fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
1. pela utilização de forma irregular de
equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal
ponto de venda -PDV-; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
(Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento
emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda
-PDV-;(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
XIV - no valor de 80 (oitenta) a 320 (trezentas e
vinte) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento; (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
XIV
- no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais): (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
a)
por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua
violação ou rompimento; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996)
b)
pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
c) por equipamento, pela realização de qualquer
procedimento relativo à intervenção em ECF, feito em desacordo com a legislação
tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806,
de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
d) por equipamento, pela manutenção de ECF ou similar,
no local de atendimento ao público, para fim exclusivo de controles internos do
estabelecimento, que não impliquem emissão de documento fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
c)
por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à
intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora
ou terminal ponto de venda -PDV -, feito em desacordo com a legislação
tributária; (Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento
ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de
atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento,
observado o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso XIII; (Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
d) por
equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento
ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados,
inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de
papel; (Redação dada pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
e) por equipamento, por
manter ou utilizar equipamento de processamento de dados ou de impressão
interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo
contribuinte para emissão de documento fiscal, sem a devida autorização; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
f)
por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à
intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou
transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em
desacordo com a legislação tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)
XV - no valor de 15 (quinze) a
60 (sessenta) UFR: (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
XV
- no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
a)
pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela
recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo
Fisco; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
b)
por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso
impresso; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07
de julho de 1992)
c)
por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês,
pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês,
pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo
funcionamento estando com o cadastro suspenso, paralisado temporariamente,
cassado ou baixado; (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
e) pela apresentação de guia de informação ou de
apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente
devido; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07
de julho de 1992)
e) por documento, pela apresentação de qualquer guia de
informação ou de apuração em que seja declarado valor do imposto a menor que o
efetivamente devido; (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
f)
pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica
relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas
alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997)
g) por bobina, pelo seccionamento da bobina
de papel que contém a fita detalhe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
g) por seccionamento da bobina de papel que contém a fita
detalhe;(Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela
falta ou não utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou
programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de
documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação
tributária(Dispositivo incluído pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997)
j) por mês de exercício de atividade, ou fração de
mês, e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento
destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações
relacionadas ao fornecimento de mercadoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)
k) por mês de exercício
de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de
equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de
informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou
adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de
dezembro de 2009)
XVI - no valor de 8 (oito) a 32 (trinta e dois) UFR: (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
XVI - no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
a)
pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de
fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
b)
pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da
paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do
estabelecimento ou de sua mudança de endereço; (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
XVII - no valor de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) UFR: (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
XVII - no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
a)
pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados
cadastrais do sujeito passivo; (Redação dada pela
Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
b) por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo
legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento,
limitado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem)
UFR;
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho
de 1992)
c) pela apresentação da guia de informação ou apuração
do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do
imposto devido; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
b) por documento e por mês
ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de qualquer guia de
informação ou de apuração e relação de estoque ou inventário de mercadoria ou
bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$ 1.000,00
(mil reais); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou
relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não
relacionadas com o valor do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
c) por documento, pela apresentação de qualquer
documento de informação do imposto contendo informações incorretas não
relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou
prestações realizadas; (Redação dada pela Lei nº
16.241, de 18 de abril de 2008)
XVIII - no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
XVIII - no valor de R$ 100,00 (cem reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
a)
por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o
inciso XX, "a";(Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
b)
relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo
estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências
legais, exceto nos casos de fraude; (Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na
legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às
operações ou prestações realizadas no período; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de
uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou
terminal ponto de venda -PDV-, e programa ou sistema eletrônico de
processamento de dados; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
XIX - no valor de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) UFR, por
livro, documento e por mês ou fração: (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
XIX - no valor de R$ 80,00
(oitenta reais): (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
XIX - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por livro ou documento e por
mês ou fração: (Redação dada pela Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
a)
contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização
irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização
sem o prévio visto da repartição competente; (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso
superior ao permitido; (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo
estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005,
com efeitos a partir de 01/01/2006)
c)
pela não remessa de vias dos documentos fiscais ao destino previsto em
regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
d)
pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja
previsão específica quanto à penalidade de natureza formal; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
e) pela emissão de documento fiscal ou pela
escrituração de livro fiscal por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de
processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não
atenda a legislação tributária; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
e)
pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de
dados, sem prévia comunicação ao fisco ou em modelo que não atenda a legislação
tributária; (Redação
dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
XX - no valor de 3 (três) a 12
(doze) UFR: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07
de julho de 1992)
a) pelo extravio, perda ou inutilização de documentos
fiscais confeccionados exclusivamente para cobertar
operações ou prestações com consumidor ou usuário final; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
b) pela utilização incorreta de modelos de documentos
de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas
nos incisos anteriores deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
FORMA QUALIFICADA(Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos
incisos IV e seguintes do "caput" deste artigo resultar omissão de
pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não pago, observado
o parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a
irregularidade for praticada por substituto Tributário, em operação ou
prestação na qual aja nessa condição, a multa aplicável será aumentada do valor
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não pago. (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
FORMA PRIVILEGIADA(Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 3º Quando da prática das irregularidades descritas
neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do
imposto, a multa aplicável corresponderà a 80%
(oitenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 4º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput
deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor
entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço,
ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária. (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma
determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a
mais específica delas. A aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput
deste artigo exclui qualquer outra penalidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 5º O pagamento da muta aplicada não eximirá
o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da
obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida,
conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
§ 6º As multas previstas nos incisos VXVIII,
"a", poderá ser aplicadas por grupo de
documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de
que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a
inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de
tributos ou fraudes com este objetivo. (Redação
dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte,
quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma
multa, aplicar-se-à sempre a
mais específica delas. (Redação dada pela Lei nº
11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 8º As multas previstas nos incisos V e XVIII,
"a", e XX, "a", todos do "caput" deste artigo,
serão aplicadas cumulativamente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 9º Excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo,
quando for considerado período de tempo para efeito da aplicação de multa, o
valor desta ficará limitado ao máximo fixado para a respectiva infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
XX - no valor de R$ 60,00
(sessenta reais): (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
a) por documento, pelo extravio perda ou inutilizarão
de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou
prestações destinadas a consumidor ou usuário final; (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
a) por documento: (Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
1. pelo extravio, perda
ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para
acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou
emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou
terminal ponto de venda -PDV-;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
2. pela falta de
registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal
-ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento
fiscal não emitido por estes, quando exigido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
3.
pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão,
não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações
previstas na legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de
29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo
para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente
registrado em livro próprio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
5. pela emissão de documento fiscal por sistema
eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em
modelo que não atenda a legislação tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
b) por documento, pela utilização incorreta de
documentos de arrecadação ou pela emissão, não fraudulenta, de documentos
fiscais ilegíveis; (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
b) por documento, pela utilização incorreta
de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento
fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
c)
pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
XXI - por documento de informação e apuração do imposto,
pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
a) R$ 414,00 (quatrocentos
e quatorze reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
b) R$ 828,00 (oitocentos e
vinte oito reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de
10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’;
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
c) R$ 1.242,00 (mil
duzentos e quarenta e dois reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de
1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS
realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento
da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência
da exigência prevista na alínea ‘b’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XXII
- por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação
realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no
valor de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
a) R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
b) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de
10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea
"a";(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
c)
R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais)
ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período
correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir
por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea ‘b’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
c)
R$ 2.335,28 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos)
ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for
maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b'; (Redação dada pela Lei nº
16.241, de 18 de abril de 2008)
XXIII
- por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação
realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a
documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XXIII
- por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação
incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive
aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da
operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente,
no valor de: (Redação
dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
a) R$ 500,00 (quinhentos
reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
b) R$ 1.000,00 (mil reais),
quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias,
contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
c)
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual
de 1% (um por cento) sobre o valor do documento fiscal, o que for maior, quando
o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da
data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
c)
R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais,
oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um
por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o
descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da
data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b': (Redação dada pela Lei nº
16.241, de 18 de abril de 2008)
1. valor das operações ou
prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de
registro omitido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de
2008)
2. valor do documento
fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de
irregularidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de
2008)
3. valor das operações ou
prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro
omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a
documento fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de
2008)
4. valor da diferença, no
caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do
valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
XXIV - por inventário anual
devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para
aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
a) R$ 500,00 (quinhentos
reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
c) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por
cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for
maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XXV - por inventário ou
relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e
cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
a) R$ 500,00 (quinhentos
reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
b) R$ 1.000,00 (mil reais),
quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias,
contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
c) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por
cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o
que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b'; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XXVI - de 2% (dois por
cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma
da legislação tributária, pela: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
a) não efetivação do
inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
b) falsificação do visto da
repartição fiscal no inventário anual. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e
setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes
por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do
consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição
de mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.169, de 11 de dezembro de 2007)
XXVIII - pela falta de entrega, pela administradora de
"shopping center", de centro comercial ou de empreendimento
semelhante, das informações que disponha a respeito de contribuinte
estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de
dezembro de 2007)
a)
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
b)
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir
por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea "a";(Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
c)
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir
por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea "b";(Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
XXIX - pela falta de entrega, pela administradora de
cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou
por estabelecimento similar, das informações sobre as operações ou prestações
realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos
por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, sucessiva e
cumulativamente, no valor de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
a)
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
b)
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir
por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea "a";(Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
c)
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir
por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea "b";(Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
XXX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor
equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou
prestações, realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS cujos
recebimentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares
e que tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade fiscal, pela
administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente
ou por estabelecimento similar, o que for maior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
XXXI - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do
serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo
magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item
Comercial -GTIN- do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem
o referido código. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de
2011)
XXXII - no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por cada
produto sem o Selo Fiscal de Controle correspondente ou irregular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.768, de 08 de
janeiro de 2015)
XXXII - no valor de R$ 30,00
(trinta reais) para cada unidade de: (Redação dada pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)
a) produto sem o Selo
Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de
2016)
b) Selo
Fiscal de Controle, pela não comunicação de seu extravio, perda ou inutilização
dentro do prazo fixado em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de
2016)
§
1º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se
como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no
documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no
mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§
2º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da
obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da
legislação tributária estadual. (Redação dada pela
Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996)
§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" dos
incisos XVIII ou XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 e 50 documentos,
respectivamente, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que as circunstâncias em que se tenha
verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem
indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo. (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
§ 3º As multas previstas nas alíneas
"a" do inciso XVIII e "a" e "b" do inciso XX,
poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a nota fiscal,
modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais,
mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta
se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de
sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo. (Redação
dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
§ 3º As multas previstas nas alíneas ‘a' do inciso
XVIII e ‘a' do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos
para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou
11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para os demais
documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que
indiretamente, falta de pagamento de imposto. (Redação
dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)
§
4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada
irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais
específica delas. (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
§
5º A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a
prevista nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§ 6º Excetuado o disposto
no § 10 deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de
aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado
para a respectiva infração. (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
§ 6º Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for
considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta
não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração. (Redação dada pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)
§
7º Quando o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço
declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor que aquele
realmente atribuído a operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa
incidirá sobre a diferença entre ambos. (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser
aplicada em dobro no caso de reincidência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
§ 7º-B Nos casos em que a legislação tributária permita ou
exija a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja
remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de
aplicação das multas previstas neste artigo: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
I - aplica-se
a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais
impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da
operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do
imposto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
II - nas
demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega
de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou
incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
FORMA
PRIVILEGIADA (Redação dada pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas
neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do
imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor
fixado para a respectiva infração. (Redação dada pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
§ 8º Quando da prática das irregularidades
descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de
pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva
infração. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas
nos incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta
de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva
infração. (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18
de abril de 2008)
FORMA
QUALIFICADA (Redação dada pela Lei nº 12.806, de
27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§
9º se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do
caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a
multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos
percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago: (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
I
- 60% (sessenta por cento) observado o disposto no inciso seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for
praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual haja
nessa condição. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for
praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição
tributária. (Redação
dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/01/2006)
§ 10 Quando o valor da operação, da prestação, das
mercadorias ou dos serviços, declarados ou registrados pelo sujeito passivo for
maior ou menor do que aquele realmente atribuído à operação, prestação,
mercadoria ou serviços, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 10 Em substituição à
multa prevista no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter
moratório, prevista no inciso II do art. 169, quando o pagamento do imposto for
efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do
lançamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro
de 2000)
TÍTULO III
DO IMPOSTO
SOBRE HERANÇAS E DOAÇOES - IHD
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 72 O imposto sobre Heranças e Doações -
IHD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a
qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos a
eles relativos;
II - bens móveis, direitos, títulos e créditos bem como dos
direitos a eles relativos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se
resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º Nas transmissões "causa
mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos
forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
aos direitos reais de garantia.
Art. 72 O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de
qualquer bem ou direito. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 72 O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer
bens ou direitos por: (Redação dada pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
I
- sucessão legítima ou testamentária, inclusive na
sucessão provisória; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
II
- doação, inclusive com encargos ou ônus. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
§
1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja
indivisível. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 2º Doação é qualquer ato ou fato em que o
doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio,
ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente. (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito,
o bem imóvel e o direito a ele relativo, e o bem móvel, compreendendo o
semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de
mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota,
certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento. (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
§ 2º Doação é: (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I
- o ato contratual ou a situação em que o doador, por
liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário
que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada
pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou
de meação. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
§
3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o: (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I
- bem imóvel e os direitos a ele relativos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril
de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
II
- bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que
representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
a)
semovente, joia, obra de arte; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
c)
qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de
sociedade, tais como ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou
estrangeira, direito societário, debênture e dividendo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
d)
dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta
corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em
fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação
financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
e)
bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
f)
qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de
transmissão; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
g)
aviamento ou fundo de comércio. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§
4º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 5º A antecipação da legítima, a herança, o legado,
ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o
fossem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
§
6º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à
fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao
meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
§
7º A hipótese prevista no inciso I do caput compreende a transmissão do
montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros
realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades
de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL) ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários
em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do
plano. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
§
8º Para os efeitos de cálculo do excedente de meação de que trata o § 6º do
presente artigo, observado o regime de bens do casamento, será considerado
também o montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros
realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades
de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL) ou outra semelhante, quando a partilha de bens dos cônjuges ou
conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver garantido o
direito de resgate. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
Art. 72-A Caracteriza-se doação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
I
- a transmissão onerosa da propriedade ou a
instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o
pagamento por meio de recursos próprios; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação
em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro
que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
III
- o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e
descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
a)
prazo de devolução do empréstimo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
remuneração do capital; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
c)
correção monetária; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
d)
registro do contrato de empréstimo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
IV
- a integralização ou aumento de capital social por
pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
V
- a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o
pagamento por meio de recursos próprios; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
VI
- a utilização de reservas de lucros, lucros
acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em
contrato firmado entre ascendente e descendente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
VII
- a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das
quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao
capital social; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
VIII
- a diferença positiva entre o valor de mercado: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a)
da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de
transferência de ações; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
b)
do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de
compra e venda; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
c)
do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de
capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
Seção II
Do Momento da
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 73 Ocorre o fato gerador:
I - na transmissão
"causa mortis", na data da:
Art. 73
A incidência do imposto alcança: (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
I - a transmissão ou
a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a
ele relativo; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) abertura da
sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, e
na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b) da morte do
fiduciário, na substituição do fideicomisso;
II - na transmissão
por doação, na data:
II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se
processar o arrolamento relativo a bem móvel, direito, título e crédito. (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
a) da instituição do
usufruto convencional;
b) em que ocorrer o
fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do
nu-proprietário, na extinção do usufruto;
c) da partilha de bem
por antecipação legítima;
d) da renúncia a
herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;
e) da divisão do
patrimônio comum, no excesso de quinhão que beneficiar um dos cônjuges;
III - na data da
formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos
anteriores.
§ 1º O pagamento do
imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a
incidência verificada na sucessão "causa mortis" ou doação anterior,
a que está sujeito a renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passarem
os bens a pertencer.
§ 2º Haverá nova
incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que
já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa.
I - a transmissão causa mortis
ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda
que: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
a)
o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade
conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra
unidade da Federação ou no exterior; (Redação dada
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
b)
a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade
conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
c)
o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha
domicílio ou residência neste Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I-A
- a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
a)
o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar
neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
b)
o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário
esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
c)
o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía
bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de
inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
d)
o inventário e a partilha se der por escritura
pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio
do de cujus tenha sido neste Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- a doação de bem móvel ou direito, quando: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
a)
o doador tiver domicílio neste Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for
domiciliado neste Estado; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
III
- o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à
tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja
composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da
Federação. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30
de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
§
1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de comprovação do domicílio,
considera-se o constante na declaração do imposto de renda relativa ao ano
anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o
disposto no art. 127 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação dada
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
§ 2º Considera-se domiciliado neste Estado, o doador
que não for identificado. (Redação dada
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 74 A incidência do imposto alcança:
I - as transmissões
ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado, inclusive os
direitos a eles relativos;
Art. 74
Ocorre o fato gerador do ITCD: (Redação dada pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
I - na transmissão causa mortis, na data da: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001, produzindo efeitos em 1º
de janeiro de 2001)
a) abertura da
sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na
instituição de fideicomisso e de usufruto;
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária,
mesmo no caso de sucessão provisória; (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) abertura da sucessão na instituição testamentária de
fideicomisso e de direito real; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
II - as doações,
cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o
arrolamento relativo a bens móveis, direitos, títulos e créditos;
II
- na transmissão por doação, na data: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) da instituição de usufruto convencional; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b) em que ocorrer
fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu
proprietário, na extinção de usufruto; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
c)
do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito
real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
d) da renúncia à herança, ao legado ou à
doação em favor de pessoa determinada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
d)
da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
e) da partilha, como a decorrente de
inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de
quinhão que beneficiar uma das partes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
e)
da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
1.
quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura
pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
2.
meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por
sentença ou escritura pública; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
f)
da instituição convencional de direito real. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
III - as doações em que o donatário tenha
domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto
quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipóteses em que se
obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;
III
- na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos
nos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e
domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;
V - as transmissões "causa mortis" quando o herdeiro
ou legatário tiver domicílio neste Estado, se o "de cujus" possuía
bens no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado
no Brasil;
VI - as hipóteses dos incisos I e II deste artigo se o "de
cujus" era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja
processado no Brasil;
VII - as
transmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o
inventário seja processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos,
títulos e créditos.
Seção III
Da Base de
Cálculo
Art. 75 A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.
Art. 75
O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação,
não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior,
a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem
passar o bem a pertencer. (Redação dada pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de
2001)
§ 1º O valor
venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela
Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Fiscal de
Referência - UFR, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios
fixados em regulamento.
§ 2º Na
transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem,
título ou crédito, apurado nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Não serão deduzidos da base de cálculo
do imposto os valores de quaisquer dívidas que oneram o bem, título ou crédito
transmitido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.750, de
07 de julho de 1992)
§ 4º Nas
transmissões de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda
expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao
rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real,
limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha o caráter
vitalício.
§ 5º Nas
transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva ao transmitente de
direitos reais, a base de cálculo será o valor de avaliação, excluída a parcela
referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.
Seção IV
Da Alíquota
Art. 76 A alíquota do imposto é de 4% (quatro
por cento).
Art. 76
Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do
contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão
não onerosa. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 1º A
alíquota do imposto nos feitos judiciais, relativamente às transmissões
"causa mortis", é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura
da sucessão.
§ 2º Aplica-se
a alíquota de 2% (dois por cento) às transmissões "causa mortis" cuja
abertura da sucessão tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 1967.
CAPÍTULO II
DA NÃO
INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Seção I
Da Não
Incidência
Art. 77 O imposto não incide na transmissão
"causa mortis" ou na doação:
Art. 77 A base de cálculo do ITCD é o valor
venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido
ou doado. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 77 A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado
do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
I - em que figurem como adquirentes:
a) a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) os templos
de qualquer culto;
c) os partidos
políticos, inclusive suas fundações;
d) as
entidades sindicais dos trabalhadores;
e) as
instituições de educação;
f) as
instituições de assistência social
II - em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à
herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalvas ou condições, em
benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que
demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
III - no caso
de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo
nu-proprietário;
IV - quando corresponder a uma operação incluída no campo de
incidência do ICMS;
V - de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento,
salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo
"de cujus".
§ 1º A não incidência prevista na alínea
"a" do inciso I é extensiva às autarquias, fundações e às companhias
habitacionais instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1º O valor venal será apurado mediante
avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e
expresso em moeda nacional. (Redação dada pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação
judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em
moeda nacional na data da declaração ou da avaliação. (Redação dada
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
§ 2º A não incidência de que trata as alíneas
"b", "d", "e" e "f" do inciso I
compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas relacionadas.
§ 2º A base de cálculo do imposto, nas
seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por
cento) do valor de avaliação do bem imóvel: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 2º A base de cálculo do
ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a
aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito
transmitido. (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I - transmissão não onerosa, com reserva ao
transmitente de direito real; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
II - extinção do usufruto, com a consolidação da
propriedade na pessoa do nu proprietário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda
expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for
igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor
quando essa duração foi inferior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
§ 3º A não incidência de que trata as alíneas
"d", "e" e "f" do inciso I condiciona-se à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
§ 3º
Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o
sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III -
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a
prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o
passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até
a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 1.569 do Código
Civil. (Redação dada pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001)
§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo
do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou
direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art.
965 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 16. 169, de 11 de
dezembro de 2007)
§ 4º Na falta da entrega da Declaração do ITCD Doação
no prazo legal e não havendo elementos para avaliar bens e direitos na data do
fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode realizar avaliação e mediante
método de ajuste de valor, encontrar a base de cálculo naquela data. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
§
5º Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor
atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública
Estadual realizar avaliação e sendo constatada diferença positiva entre o valor
da avaliação e o valor atribuído, deve efetuar o lançamento do valor relativo à
diferença verificada. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 77-A Na
hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12
(doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação,
adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos
e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
Art. 77-A Na hipótese de sucessivas: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
I
- doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário,
serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 meses; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
II
- transmissões causa mortis referentes ao mesmo
espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de
alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
Parágrafo
Único. O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à
base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e
deduzindo-se os valores dos impostos já pagos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art.
77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
I
- na transmissão de acervo patrimonial de sociedade
simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a
valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da
declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de
sociedade empresária, o valor da ação ou quota obtido por meio do patrimônio
líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente
levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
III
- na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de
sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na
imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem
sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de
cento e oitenta dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado
a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da
declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
IV
- o valor de mercado integral do bem na transmissão
não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
V
- na instituição de direito real: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
a)
20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de
ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo
determinado; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
b)
o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
VI
- na transmissão causa mortis o valor do saldo credor
da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do
promitente vendedor; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
VII
- na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma
unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor obtido da
seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
a)
calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado,
mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados neste Estado que
couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem
neste Estado e em outras unidades da Federação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
apura-se o excedente de quinhão ou de meação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
c)
multiplica-se o índice apurado na alínea "a" pelo valor do excedente
de quinhão ou meação apurado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§
1º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão,
as dívidas do espólio. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
§
2º A avaliação da Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para
determinação da base de cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do
Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
§
3º O valor de mercado, para efeito de avaliação, pode ser estabelecido por meio
de valores referenciais: (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
I
- constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais
elaborado pela Administração Tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS
ou do IPVA. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
§
4º O aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando se
tratar de empresa: (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
I
- individual; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- que comprove prejuízos ascendentes em razão da
atividade operacional; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
III
- que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no
mercado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
IV
- em início de atividade, que não seja possível fazer
projeção futura dos lucros ascendentes. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art.
77-C. A base de cálculo do ITCD deve ser: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I
- atualizada monetariamente, a partir da data da
avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
II
- reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do
pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da
avaliação administrativa ou judicial. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Parágrafo
Único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária
prevista no inciso I. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
Art.
77-D Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
Seção II
Da Isenção
Art. 78 São isentos do pagamento do imposto
de transmissão:
I - o herdeiro, legatário
ou donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel destinado à moradia
própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel
residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este
bem;
II - o donatário de
terras rurais, com área de até 100 (cem) hectares, doadas pelo Poder Público
para lavradores sem terra, comprovadamente pobres;
III - o donatário de lotes urbanizados,
doados pelo Poder Público, para a edificação de unidade habitacional destinado a sua própria moradia;
Art. 78 As
alíquotas do ITCD são: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - de 2% (dois por cento), quando
a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II - de 3% (três por cento),
quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
e inferior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for
igual ou superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)
IV - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo
testador, desde que o valor deste não exceda a vintena testamentária;
Art. 78 As alíquotas progressivas do ITCD são: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro
de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
I - de
2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais); (Redação dada pela Lei
nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
II - de
4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro
de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
III - de 6% (seis por
cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro
de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
IV - de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
V - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens
ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência - UFR;
VI - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do
domínio direto ou da nua propriedade de bens imóveis;
VII - na
extinção do usufruto relativo a bens móveis, títulos e créditos, bem como
direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da
nua-propriedade.
Parágrafo
único. A isenção prevista no inciso I somente beneficiará uma transmissão
realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou
direitos.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO
PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 79 Contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões
"causa mortis", o herdeiro ou o legatário;
II- nas doações o
donatário.
Art. 79
São isentos do pagamento do ITCD: (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
I
- o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem
imóvel: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - o herdeiro, legatário,
donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo
valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
a) urbano,
edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que,
cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
1. o beneficiário não possua outro imóvel
residencial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
2. a doação, a legação ou a participação
na herança limite-se a esse bem; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril
de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
3. o valor do bem seja igual ou inferior a
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002,
de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação)
b) rural, cuja área não ultrapasse o
módulo da região; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
II - o
donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar
programa de reforma agrária; (Redação dada pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
III - o donatário de
lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade
habitacional destinada a sua própria moradia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)
IV - o herdeiro, o
legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado
for igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
V - a extinção de
usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele
relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Parágrafo
Único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão
realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou
direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)
VI
- o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que
receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), desde que não possua outro imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.252, de
13 de abril de 2016)
Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso I do
caput deste artigo alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do
mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das
transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto,
não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
Seção II
Da
Solidariedade e da Sucessão
Subseção I
Da
Solidariedade
Art. 80 São
solidariamente obrigados pelo pagamento do imposto correspondente:
I
- o doador, com o donatário, quanto ao imposto devido
na doação;
Art. 80 O ITCD não incide sobre a transmissão
ou doação: (Redação dada pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
I - em que figurem como adquirentes: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b) templo de qualquer culto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
c) partido político, inclusive suas fundações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)
d) entidade sindical de trabalhadores, instituição
de educação e de assistência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)
d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
II
- as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - de livro, jornal, periódico e de papel
destinado a sua impressão. (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
§ 1º O ITCD não incide, também: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
I - sobre
a transmissão ou doação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) em que o herdeiro,
legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que
feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o
renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da
herança, do legado ou da doação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
b) que corresponda a uma
operação incluída no campo de incidência do ICMS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
II -
na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e
de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em
vida pelo de cujus;
III
- no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu
proprietário.
II - na transmissão de
seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao
empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados;
e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e
prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte
pagadora, decorrentes de: (Redação dada pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
a) relação de trabalho ou
de prestação de serviços; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
b) decisão judicial; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa)
dias contados da sua publicação)
c) rendimento de
aposentadoria ou pensão; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito
real que resulte na consolidação da propriedade plena. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013,
produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§ 2º A não-incidência
prevista na alínea "a" do inciso I do caput é extensiva à autarquia e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas
finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 3º
A não-incidência de que trata as alíneas "c" e "d" do
inciso I do caput:
I - compreende
somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas
discriminadas ou as delas decorrentes;
II - condiciona-se
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu
patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
a) não distribuir qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
b) aplicar
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c) manter escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste
artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
III
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça, com o
contribuinte, relativamente ao imposto devido pelos atos praticados por eles ou
perante eles, em razão de seu ofício;
IV -
com o contribuinte:
a) a
empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a que caiba a
responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na
transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
b)
qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou
doado na forma deste título.
c) o inventariante, relativamente aos atos
que este praticar, dos quais resulte a falta de pagamento do imposto devido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
Parágrafo
único. A solidariedade prevista no inciso III do "caput" deste artigo
alcança, também, o juiz que contribuir para a inobservância da exigência nele
consignada.
§ 5º A não-incidência a que se refere a alínea
"d" do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou de
assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais
foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
§ 6º Para os efeitos de aplicação da não-incidência a que se
refere a alínea "d" do inciso I do caput, as entidades e as
organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão
competente e ser detentoras do respectivo certificado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
Subseção II
Da Sucessão
Art. 81 São pessoalmente responsáveis pelo
pagamento do imposto:
I - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus",
até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, legado ou meação;
II - o espólio,
quanto ao devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão.
Art. 81
Contribuinte do ITCD é: (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
I
- o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa
mortis; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II - o donatário, na doação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - na transmissão causa
mortis: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
b)
o legatário; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
c)
o beneficiário, na instituição testamentária de direito real; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
d)
o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
e)
o fideicomissário, na substituição do fideicomisso; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II
- na transmissão por doação: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
a)
o donatário; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
b)
o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
c)
o beneficiário, em relação ao excedente de: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
1.
quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
2.
meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por
sentença ou escritura pública; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
d)
o cessionário, na cessão não onerosa; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
e)
o beneficiário, na instituição convencional de direito real. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
III - o beneficiário, na
desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV - o
cessionário, na cessão não onerosa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
Parágrafo Único. Em caso de doação de bem móvel,
título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o
donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Art. 82 O imposto será pago no local, no
prazo e na forma estabelecidos segundo o disposto em regulamento.
Art. 82
São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou
responsável: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - o
doador ou o cedente; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
II - o tabelião, o
escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados
por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade
judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III
- a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a
responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na
transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
III - a sociedade empresária, a instituição financeira
ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela
prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos
direitos e ações; (Redação dada pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
IV - o
inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
V
- o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito
público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de
doação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
V - os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Redação dada pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
VI - qualquer
pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
VII - a pessoa que tenha
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao
imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele
cedidos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
IX - os
tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
X - os
pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 83 Além das obrigações específicas
previstas neste Título, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e de
arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou
particular.
Art. 83 São
pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD: (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
I - o
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus,
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
II - o
espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatuto: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a)
as pessoas referidas no art. 82; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b)
os mandatários, prepostos e empregados; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
c)
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta
responsabilidade ao período de exercício do cargo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
IV
- o doador, na hipótese de doação de bem móvel,
título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o
donatário não residir nem for domiciliado no Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
Art. 84 Nenhuma carta rogatória ou precatória
oriunda de outro Estado, para avaliação de bens, títulos e créditos alcançados
pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo rogante ou deprecante sem o
pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e sem o pagamento do imposto
respectivo.
Art. 84 O prazo para o pagamento do ITCD
vence: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - na transmissão causa mortis, no último dia
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
II - na doação ou cessão não onerosa, no momento
em que o ato se efetivar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 85 Serão consignados nos instrumentos
públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura,
os documentos que comprovem a sua quitação ou exoneração.
Art. 85 O local, o prazo e a forma de
pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
§ 1º Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do
imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
§ 2º Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de
proferida a sentença.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 84 O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD
devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro
de 2001)
§ 1º O pagamento do ITCD deve ser feito no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30
de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
I
- do julgamento do cálculo do imposto, na transmissão
causa mortis; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001)
II
- da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de
qualquer bem, direito, título ou crédito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º O pagamento do ITCD deve ser feito em parcela única, atendidas, nos
casos a seguir relacionados, as condições indicadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
I - tratando-se de doação ou cessão não onerosa
de bem imóvel, antes da lavratura do respectivo instrumento público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
II - tratando-se de partilha judicial, antes de
proferida a sentença. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º O ITCD deve ser pago em parcela única antes: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de
2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
I
- de proferida a sentença: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a)
no processo de inventário; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
b)
na dissolução de sociedade conjugal ou união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
II
- de protocolizar a petição inicial de inventário, na
partilha amigável, nos termos previstos nos arts.
1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil; (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
III
- da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no
cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
IV
- da lavratura da escritura pública de inventário,
partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
V
- da lavratura da escritura pública ou escrito
particular, na transmissão por doação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
VI
- da alienação, por meio de alvará judicial, de bem,
direito ou levantamento de valores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§ 3º O pagamento do crédito tributário de ITCD oriundo
de ação fiscal pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.888, de 13 de janeiro de 2010)
Art.
84-A O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo
Digital do ITCD -PADI-, formalizado sob a forma física ou virtual, nos termos
estabelecidos no regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
Parágrafo Único. O PADI
tem início com a entrega da declaração do ITCD causa mortis ou doação,
acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com
o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do
crédito tributário correspondente, por meio de Auto de Infração. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 85 No caso de partilha amigável, nos termos
previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código
de Processo Civil, a petição de inventário deve estar acompanhada da
prova de pagamento do imposto. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro
de 2001)
Parágrafo
Único. Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao
valor atribuído aos bens pelos herdeiros, devem ser adotados os seguintes
procedimentos: (Dispositivo revogado pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
(§ 1º transformado em parágrafo único e redação dada
pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
I -
procedida a avaliação dos bens arrolados, administrativa
ou, conforme o caso, judicialmente, cabendo à Fazenda Pública Estadual proceder
a avaliação administrativa; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
II
- efetuado o lançamento do valor relativo à diferença
positiva verificada entre o valor da avaliação e o atribuído pelos herdeiros
para o pagamento do imposto. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
(Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
CAPÍTULO
V / CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 86 As infrações relacionadas com o imposto
de que trata este Título serão punidas com as seguintes multas:
Art. 86
A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação
de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser
devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela
Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
quando não pago no prazo legal;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta
de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
III - no valor de 5 (cinco) e 25 (vinte e
cinco) UFR, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei ou
no regulamento.
III - no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), pelo descumprimento de
obrigação acessória, prevista nesta Lei e no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de
1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
TÍTULO IV
DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 87 O imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não,
de veículos automotores de qualquer espécie.
Art.
87 O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato
gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer
espécie. (Redação dada pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
Parágrafo único. / § 1º O disposto neste artigo não alcança a
hipótese em que a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu
proprietário. (Parágrafo Único transformado em §
1º pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 2º Na situação do parágrafo anterior, o imposto será
devido proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de
seu proprietário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
Seção II
Do Momento da
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 88 Além das obrigações previstas nesta
lei, o contribuinte sujeita-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações
tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.
Art. 88
Ocorre o fato gerador do imposto:(Redação dada
pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
I - na data da
aquisição, em relação a veículos nacionais novos; (Redação
dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
I - à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação, nos
termos e prazos estabelecidos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril
de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
II -
na data do desembaraço aduaneiro, em relação a
veículos importados; (Redação dada pela Lei nº
16.169, de 11 de dezembro de 2007)
III - no dia
1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados
em anos anteriores.
Art.
88-A Deve o contribuinte comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do
direito à não incidência ou à concessão de isenção, juntando: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I - na
petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da
sentença relativa a: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
a) julgamento de partilha
ou adjudicação, em processo de inventário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
b) dissolução judicial de
sociedade conjugal ou união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
II - no
pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
a) inventário, partilha e
doação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b) dissolução consensual
de sociedade conjugal ou união estável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
§ 1º O formal de partilha
e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da
Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou
direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§ 2º A comprovação de
pagamento do imposto e o ato declaratório de reconhecimento de sua desoneração
devem ser feitos de acordo com o disposto em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 88-B Devem enviar à
Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
I - a
Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- e os cartórios de registros de
pessoas jurídicas, informações sobre os atos levados a registro relativos às
doações de participações societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
II - os
titulares dos Tabelionatos de Notas, as informações referentes à lavratura de
escritura de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal
ou união estável, doação e instituição de direito real; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
III - as varas de
famílias e sucessões, as informações referentes às sentenças de inventário,
partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 88-C Somente
mediante apresentação da avaliação dos bens e direitos pela Fazenda Pública
Estadual, os titulares: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
I - dos
Tabelionatos de Notas, formalizarão as escrituras de dissolução consensual de
sociedade conjugal ou união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril
de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
II - de
cartórios, procederão ao registro de imóveis constantes de sentença de
dissolução de sociedade conjugal ou união estável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
Parágrafo Único. Em
processo de dissolução de sociedade conjugal ou união estável a sentença deve
estar acompanhada de avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 88-D As entidades de
previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão
informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas
modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício
Livre (VGBL) ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e condições
previstas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
Seção III
Da Base de
Cálculo
Art. 89 A base de cálculo do imposto é o
valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador,
aferido conforme dispuser o regulamento, que poderá estabelecer a atualização
monetária daquela até a data do efetivo pagamento.
Art. 89 As infrações relacionadas
com o ITCD são punidas com as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento
do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil,
contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento)
quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
I - de 10% (dez por cento)
do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou
Inter Vivos, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar
60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
I -
10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do
ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias; (Redação dada
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
I-A - 20% (vinte por
cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa
Mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
II - de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II-A
- de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em
virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD Causa Mortis ou
doação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
III - de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude
de fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
IV - no
valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelo descumprimento de obrigação
acessória, prevista nesta lei e no regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV - por qualquer outro documento de
informação do imposto e das informações previstas nos arts.
88-B, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor
de: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando o
descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da
data de ciência da exigência prevista na alínea "a"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro
centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea
"b"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
V - no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e
setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer
forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à
apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV - por qualquer outro documento de informação do imposto e das
informações previstas nos arts. 88-B, pela falta de
entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei n°
18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e
oito centavos); (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013,
produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis
centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea
"a"; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013,
produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e
trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por
mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea "b"; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013,
produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
V - no valor de R$ 1.872,69
(mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo
embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela
recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo
Fisco. (Redação
dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Parágrafo
único. Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao
número de meses restantes do ano civil em que ocorrer a aquisição.
§ 1º Relativamente a veículo novo, a base de
cálculo será proporcional ao valor que corresponder ao período de tempo
restante do ano civil em que ocorreu a aquisição.
§ 2º Na ausência do valor venal, reputa-se
como tal:
I - o valor
constante do documento fiscal relativo à aquisição do veículo, observado o
disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de
veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do
somatório dos seguintes valores:
a) do veículo constante do documento de
importação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) de quaisquer despesas cambiais;
f) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS;
III - na impossibilidade de aplicação dos
incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído a veículos com
características semelhantes.
§ 1º O contribuinte que sonegar bens ou direitos,
omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la fica
sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30
de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro
de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
§
2º O disposto no inciso I do caput não se aplica no caso de bem sujeito a
sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento tributário dispensado aos demais
bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro
de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
§ 2º
O disposto no inciso II-A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a
sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens
declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Redação dada
pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
I - o
valor constante do documento fiscal relativo à aquisição do veículo, observado
o disposto no inciso seguinte; (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - tratando-se
de veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar
do somatório dos seguintes valores: (Redação dada
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) do veículo constante
do documento de importação; (Redação dada pela Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) do Imposto de
Importação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
c) do Imposto sobre
Produtos Industrializados; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
d) do Imposto sobre
Operações de Câmbio; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
e) de quaisquer despesas
cambiais; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27
de dezembro de 1996)
f) do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - na impossibilidade
de aplicação dos incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído
a veículos com características semelhantes. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 3º
As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às
reduções previstas no art. 171 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de
30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da
sua publicação)
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 90 As alíquotas do imposto são:
Art. 90
O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou
terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja
domiciliado no exterior. (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000)
Parágrafo Único. O imposto é vinculado ao veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - de 1% (um por cento): (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
a) para os
veículos (automóveis) utilizados no transporte coletivo de passageiros,
classificados na posição 8702 da NBM/SH; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
b) para os
veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias, classificados na
posição 8704 da NBM/SH, excetuados as camionetas, "pick-ups" e
furgões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) para os
veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH e utilizados
exclusivamente no transporte de passageiros(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
d) para os
veículos aquaviários (embarcações), classificados nas posições 8901 8902 da
NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros ou mercadorias
e na pesca; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II - de 2% (dois por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
a) para os
veículos automóveis camionetas, "pick ups" e furgões, ressalvado disposto no inciso III
deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b) para os
veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH,
equipados com motor de até 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) para as
motocicletas incluídos os ciclomotores, classificado na posição 8711 da NBM/SH,
com motor de cilindrada até 180 cm3; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
d) para os
demais veículos automotores não relacionados neste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
e) para os
veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH, ressalvados os
utilizados exclusivamente para o transporte de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - de 3%
(três por cento): (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de
2001)
a) para os
veículos automóveis camionetas e "pick-ups", equipados com cabine
dupla; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b) para os
veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH,
equipados com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) para as
motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da
NBM/SH, equipadas com motor de cilindrada superior a 180 cm3(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV - de 4% (quatro por cento) para os veículos aquaviários
(embarcações) classificados na posição 8903 da NBM/SH. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
CAPÍTULO II
DA NÃO
INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Seção I
Da Não
Incidência
Art. 91 Ocorre
o fato gerador do IPVA: (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - na
data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II - na
data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior,
diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - na data da
incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do
importador; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV - na
data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
V - no
dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício
anterior. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28
de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
VI - às entidades sindicais dos trabalhadores.
§ 1º A não
incidência prevista no inciso I do "caput" deste artigo é extensiva
às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere aos veículos de sua propriedade vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A não
incidência de que tratam os incisos III a VI do "caput" deste artigo
compreende somente os veículos vinculados com as finalidades essenciais das
entidades neles relacionados.
§ 3º A não
incidência de que trata os incisos III, IV e VI do "caput" deste
artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nelas referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no país os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantiverem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Seção II
Da Isenção
Art. 92 É isenta do IPVA a propriedade de
veículos:
I - destinados a
utilização exclusiva em serviços agrícolas;
II - fabricados para
servirem como ambulância;
III - utilizados como automóveis de aluguel
(táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;
III -
utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro,
destinados ao transporte de pessoas, limitada a isenção a 1 (um) veículo por
proprietário; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IV - utilizados no
transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região
metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse
serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
V
- com 10 (dez) anos ou mais de uso, contados a partir
do primeiro dia do ano civil seguinte do de sua fabricação;
V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso,
contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação; (Redação dada
pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996)
Art.
92 A base de cálculo do IPVA é: (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
I - o valor constante do documento fiscal
relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais
despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do
veículo novo por consumidor final; (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de
tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não
pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior,
diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do
documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao
ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição
de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo
próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser
inferior ao valor médio de mercado; (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela
elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de
veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o
tipo de casco e o ano de fabricação(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano
de fabricação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada
até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste
artigo, deve-se adotar o valor: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação
da regra precedente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de
conservação do veículo individualmente considerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
VI - fabricados
especialmente para uso de deficientes físicos, ou para tal finalidade
adaptados;
VII - pertencentes a empresas públicas ou
sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou
aos Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinquenta por cento) do seu
capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º As isenções de que trata este artigo
serão previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme dispuser
o regulamento.
§ 2º A isenção prevista no inciso VI somente
perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um
único veículo por beneficiário.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO
PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 93 Contribuinte do IPVA é o proprietário
do veículo automotor.
Parágrafo único. Considera-se, também,
contribuinte do imposto:
I - no caso de
alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciário;
II - no arrendamento
mercantil, o arrendatário do veículo;
Art. 93
As alíquotas do IPVA são: (Redação dada pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
I - 1,25% (um inteiro e
vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus,
caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de
passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
II - 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo,
motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;(Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
II -
3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo,
motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv; (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro
de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
III - 3,12% (três
inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários não especificados no
inciso IV; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
IV - 3,75% (três
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de
passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo,
veículo aquático e demais veículos não especificados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Seção II
Da
Solidariedade
Art. 94 São responsáveis pelo pagamento do
IPVA devido pelo contribuinte:
I - o adquirente ou
remitente de veículo automotor, com os proprietários anteriores, quanto ao
imposto não pago relativo a fatos geradores anteriores ao tempo da aquisição.
II - o fiduciante ou
possuidor direto, com o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor
objeto de alienação fiduciária em garantia;
III - a empresa detentora da propriedade, com
o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento
mercantil.
IV - com o contribuinte,
qualquer pessoal que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação
do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806,
de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
IV - com contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou
falsificar: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
a) documentos de arrecadação do imposto, de
registro ou de licenciamento do veículo; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) dados cadastrais do veículo com o fim de
reduzir a base de cálculo do imposto; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 94
É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - máquina e trator
agrícolas e de terraplenagem; (Redação dada pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
II - aéreo
de exclusivo uso agrícola; (Redação dada pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
III - destinado
exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
IV
- com o contribuinte, qualquer pessoal que adulterar,
viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
IV - fabricado
especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado,
limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente
físico ou para tal finalidade adaptado, cujo preço de venda ao consumidor não
seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o
benefício a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação
dada pela Lei nº 19.497, de 18 de novembro de 2016)
IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao
estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por
beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 19.701, de
23 de junho de 2017, com efeitos a partir de 22/11/2016)
V - o ônibus ou microônibus
de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de
ascenso e descenso para deficiente físico; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
VI - de
aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa,
limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
VI
- de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de
taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um)
veículo por proprietário; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
VII - de combate a
incêndio; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
VIII - locomotiva e
vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
IX - embarcação
de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade
pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a
1 (uma) embarcação por proprietário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de
uso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
X - os veículos com 10 (dez)
anos ou mais de uso; (Redação dada pela Lei nº
14.281, de 11 de outubro de 2002)
X - com 15 (quinze) anos ou mais de uso; (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro
de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)
XI - ônibus ou microônibus destinados ao serviço de transporte de
passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao órgão estadual
competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de 11 de
outubro de 2002)
XI - ônibus ou microônibus
destinado ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde
que credenciado junto a órgão competente para regulação, controle e
fiscalização desse serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.495, de 19 de agosto de 2003)
XII - de propriedade de entidades filantrópicas. (Dispositivo incluído pela Lei 19.571, de 29 de
dezembro de 2016)
XII / XIII - de Centro de Formação de Condutores -CFC-,
devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e
utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para
candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou
mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para
os veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo e, até 8
(oito) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a
3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do
exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração
expedida pelo DETRAN/GO: (Dispositivo renumerado pela Lei nº 19.701, de 23 de
junho de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)
(Redação dada pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de
2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)
XIII - de Centro
de Formação de Condutores -CFC-, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na
categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de
direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para
Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco)
anos de fabricação para os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos para
veículos de 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos para
caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos
e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às
seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO: (Redação dada pela Lei nº 19.867, de 17 de outubro de
2017)
a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout
normatizado pelo DETRAN/GO; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de
01/01/2017)
b) comprovação de participação, no exercício
anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO
para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de
abril de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)
c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de
aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no
exercício anterior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de
01/01/2017)
d) não-penalização com a suspensão do CFC por período
superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão
da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1º de
julho de 2017. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de
01/01/2017)
XIV
- adquiridos por pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde
municipal, estadual ou federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de
60 dias após sua publicação)
§ 1º Cessado o motivo ou
a condição que lhe der causa, cessa a isenção. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
§ 2º A isenção deve ser
previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o
regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
§ 3º A concessão de
isenção de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, para a
modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos
termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a
proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.221, de 08 de
julho de 2002)
§ 3º
A concessão de isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, para a
modalidade mototáxi, limita-se a 6.500 (seis mil e quinhentos) veículos no
Estado, nos termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a
proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes. (Redação dada pela Lei nº 17.448, de 27 de outubro de
2011)
§
4º Para fazer jús à concessão da isenção, o
mototaxista deverá atender às seguintes condições, além de outras previstas no
regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.221, de 08 de julho de 2002)
I
- estar devidamente cadastrado no Município em que
atua como prestador de serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.221, de 08 de julho de 2002)
II
- comprovar o pagamento da contribuição sindical
federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.221, de 08 de
julho de 2002)
§ 5º É também isenta do
IPVA a propriedade de veículo automotor novo, desde que adquirido de
estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de 11 de
outubro de 2002)
§ 5º É também isenta do
IPVA a propriedade de veículo automotor novo, por um período de 12 (doze)
meses, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado
de Goiás, observado o disposto no art. 101 quanto ao cálculo do imposto. (Redação dada pela Lei nº 15.625, de 30 de março de
2006)
I - no
primeiro ano de aquisição e no exercício imediatamente seguinte, quando se
tratar de veículo automotor novo movido a álcool; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.625, de 30 de
março de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de 11 de
outubro de 2002)
II - exclusivamente no
primeiro ano de aquisição para os demais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.625, de 30 de
março de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de 11 de
outubro de 2002)
§
5º É também isento o IPVA incidente na data da primeira aquisição do veículo
novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que
adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 16.286, de 30 de
junho de 2008)
§ 5º É
também isento o IPVA incidente: (Redação
dada pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)
I - na data da primeira
aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art.
91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de
Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)
II - no período compreendido
entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição,
realizada em leilão promovido pelo Poder Público, de veículo apreendido nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de
dezembro de 2009)
§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a
prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota
fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de 11 de
outubro de 2002)
§ 7º O benefício previsto no inciso IV deste artigo é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de deficiente físico, com autorização para ser dirigido por outro condutor, em razão da impossibilidade de seu proprietário, aplicando-se, no que couber, os critérios previstos em regulamento para concessão de isenção do ICMS ao adquirente deficiente físico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.497, de 18 de novembro de 2016)
§ 7º Para os efeitos
do inciso XII / XIII deste artigo, o
veículo deve: (Remissão
alterada pela Lei nº 19.701, de 23 de junho de 2017, com efeitos a partir de
01/01/2017)
(Redação dada pela Lei 19.571, de 29 de dezembro de
2016)
a) estar licenciado em nome da entidade, registrado o
nome da entidade beneficiada na lataria do veículo, em espaço não inferior a
cinquenta por vinte centímetros; (Dispositivo
incluído pela Lei 19.571, de 29 de dezembro de 2016)
b) ser exclusivamente utilizado para o
desenvolvimento de atividades relacionadas aos fins estatuários da entidade. (Dispositivo incluído pela Lei 19.571, de 29 de
dezembro de 2016)
§ 8º
O número de veículos indicado no inciso XII
/ XIII poderá ser alterado quando ocorrer novo credenciamento de CFC,
limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2 (dois) de 4 (quatro) rodas
por empresa, assim como para o CFC que apresentar crescimento de
candidatos/condutores de veículos automotores, com processos concluídos, com a
realização do exame de prática de direção veicular, desde que atendidos os
critérios estabelecidos em regulamento pelo DETRAN/GO para a concessão do
benefício, devidamente comprovado pela entidade executiva de trânsito de Goiás.
(Remissão alterada pela Lei nº 19.701, de 23 de
junho de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)
§ 9º O benefício previsto no inciso IV é extensivo ao veículo destinado
exclusivamente para uso de pessoa portadora de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autista, com autorização para que o veículo possa
ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa
conduzir o veículo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.701, de 23 de junho de 2017, com efeitos a partir de 22/11/2016)
§
10 Para aplicação do benefício constante no inciso XIV, exige-se que o
automóvel seja de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada
não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de
60 dias após sua publicação)
§ 11 Na hipótese do
inciso XIV, os automóveis de passageiros a que se refere o § 10 serão
adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no
caso dos interditos, pelos curadores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de
60 dias após sua publicação)
§ 12 Os curadores
respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da
isenção de que trata este artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de
60 dias após sua publicação)
§ 13 A isenção de que
trata o inciso XIV somente se aplica a 1 (um) automóvel por proprietário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)
§ 14 Na hipótese do
inciso XIV, o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais
que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)
§ 15 A alienação do
veículo adquirido nos termos do inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da
data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos
requisitos estabelecidos no referido inciso, acarretará o pagamento pelo
alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de
agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)
(Incluída pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
Seção V-A
Da redução da base de cálculo
Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
I - automóvel de passeio com potência até 1000cc; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
Parágrafo Único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
I - licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
II - nos
últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia,
imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de
outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
Art.
94-B Fica reduzida a base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação
sobre o seu valor o equivalente ao percentual de 1% (um por cento), para os
veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras
ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.780, de 20 de
julho de 2017)
§ 1º Considera-se empresa
locadora de veículo, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja
atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento)
de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em
regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.780, de 20 de julho de 2017)
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 95 O local, o prazo e a forma de
pagamento do IPVA serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.
Art. 95 O IPVA não
incide sobre a propriedade de veículo pertencente: (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
§ 1º O pagamento do IPVA, poderá ser feito em até três
parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de junho de 1999)
§ 2º As multas por infrações de trânsito previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, de competência do Estado, poderão ser pagas em
até cinco parcelas. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.446, de 20 de junho de 1999)
I - à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao
Governo brasileiro; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
III - às entidades a
seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas
finalidades essenciais ou com as delas decorrentes: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
a) autarquia ou fundação
instituída e mantida pelo poder público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
b) templo de qualquer
culto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772,
de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) instituição de educação ou de assistência social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
c) instituição de
educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005)
d) partido político,
inclusive suas fundações; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
e) entidade sindical de
trabalhador. (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
§ 1º A não-incidência de
que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso III
condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas
referidas: (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
I - não distribuir qualquer parcela de seu
patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - não distribuir qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005)
II - aplicar
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000)
III - manter
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
§ 2º O regulamento deve
dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 96 O comprovante de pagamento do IPVA
fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo
proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito
competente.
Art.
96 Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático
ou terrestre. (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
Parágrafo
único. /§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
também, nas hipóteses de transferência de veículo de outros Estados, quando do
registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997)
§ 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito
passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário
oriundo do IPVA. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
§
3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação
de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que
o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao
IPVA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
Art. 97 Do produto da arrecadação do IPVA,
50% (cinquenta por cento) constituirão receita do Município em cujo território
esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
Art. 97
É sujeito passivo por substituição tributária: (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em
1º de janeiro de 2001)
Parágrafo único.
Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente,
poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia
restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação
fiduciária em garantia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - o fiduciante, no caso de
alienação fiduciária em garantia; (Redação dada
pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II - o
arrendatário, no caso de arrendamento mercantil. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 98 Além do pagamento, o sujeito passivo
é obrigado ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas neste
Código ou conforme dispuser o regulamento.
Art. 98 É pessoalmente
responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em
relação a fato gerador anterior ao tempo de sua
aquisição. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28
de dezembro de 2000)
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 99 O sujeito passivo que não efetuar o
pagamento do IPVA, no prazo legal, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto devido.
Art.
99 É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - o fiduciante com
o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em
garantia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
I - o
credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação
fiduciária em garantia; (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o
registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do
veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário
relativo ao imposto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que
adulterar, viciar ou falsificar: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento
de veículo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Parágrafo único./ § 1º Se a falta de pagamento resultar de
fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto sonegado. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 13.760,
de 22 de novembro de 2000)
§ 2º Quando o
pagamento do IPVA for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a
partir da ciência do lançamento, deve ser aplicada a multa apenas de caráter
moratório, prevista no inciso II do art. 169. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de
22 de novembro de 2000)
Art.
100 O não cumprimento de obrigações acessórias ensejará a aplicação da multa no
valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR.
Art. 100 O não
cumprimento de obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no valor de R$
120,00 (cento e vinte reais). (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Art. 100 O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão
estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
§ 1º O pagamento do
imposto pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 2º Para o pagamento
feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme
dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos de 1º de
janeiro de 2001)
§ 3º O pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até
6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.888, de 13 de
janeiro de 2010)
§ 4º O pagamento do crédito tributário de
IPVA oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais
e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.888, de 13 de janeiro de 2010)
TÍTULO V
DO ADICIONAL DO
IMPOSTO DE RENDA - AIR
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 101 O
Adicional do Imposto de Renda tem como fato gerador o pagamento do imposto, de
competência da União, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, incidente sobre
lucros, ganhos e rendimentos de capital. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art. 101 O valor do IPVA
compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro 2001)
I - faltantes
para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas
seguintes situações: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
a) primeira aquisição do
veículo por consumidor final; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
b) desembaraço
aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de
"trading", do exterior por consumidor final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
c) incorporação de
veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
d)
perda de isenção ou de não-incidência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
e) restabelecimento do
direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
II - decorridos
do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes
situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de
2001)
a) ocorrência da
não-incidência ou da isenção; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
b) caso de inutilização,
perecimento ou subtração injusta. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
Seção II
Do Momento da
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 102 Ocorre o
fato gerador do AIR na data do pagamento do imposto da União, referido no
artigo anterior, ainda que sob a forma de antecipação ou retenção na fonte. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art.
102 Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para
pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data
da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para
o seu pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
Seção III
Da Base de
Cálculo e da Alíquota
Art. 103 A base de cálculo do AIR é o
montante pago à União a título de imposto sobre a renda, incidente nas
hipóteses de que trata o artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806,
de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Parágrafo único.
Quando o imposto da União for pago após o vencimento, a base de cálculo do AIR
incluirá o valor correspondente à atualização monetária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art.
103 É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis
pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Parágrafo Único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à
Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus
respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
Art. 104 A alíquota
do AIR é de 5% (cinco por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806,
de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Art.
104 Além das previstas nesta lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento
de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
CAPÍTULO II
DA SUJEIÇÃO
PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 105 O
contribuinte do AIR é a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado, que
pagar à União Imposto sobre a renda devido sobre lucros, ganhos a rendimentos
de capital. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§ 1º Quando se
verificarem, com relação a pessoa física, mais de uma residência ou vários
centros de ocupação habituais, ou, relativamente à pessoa jurídica, pluralidade
de estabelecimentos, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte
o lugar onde forem auferidas as vantagens ou de ocorrência dos atos, fatos ou
negócios que deram origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
§ 2º Considera-se
cada estabelecimento da pessoa jurídica como contribuinte autônomo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art.
105 Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento)
do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado,
matriculado ou licenciado em seu território. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
Parágrafo Único.
Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser
creditado ao município. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
Seção II
Da Substituição
Tributária
Art. 106 São responsáveis pelo pagamento do
AIR, na condição de substitutos tributários, as pessoas que, nos termos da
legislação federal aplicável, tiverem o encargo de proceder a retenção e ao
pagamento do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ainda que
o contribuinte substituído não seja identificado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art.
106 As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
I - de
100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo
legal, após o início do procedimento fiscal(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
II - de
25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito
passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula,
inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
III - de 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto devido: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
a) quando o sujeito
passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou
indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
1. preencher requisito
legal ou regulamentar; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro
de 2001)
2. beneficiar-se de
não-incidência ou de isenção; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
3. reduzir ou excluir da
cobrança o valor do imposto devido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
b) aplicável a qualquer
pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins
previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor
do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)
§ 1º No caso da prática
de mais de uma infração relacionadas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve
ser aplicada ao agente a multa mais grave. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em
1º de janeiro de 2001)
§
2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser
aplicado o disposto no inciso II do art. 169, quando o pagamento do IPVA for
efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência pelo
contribuinte do lançamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Seção III
Da
Responsabilidade
Art. 107 É
responsável pelo pagamento do AIR, devido nas hipóteses de que trata esta lei,
qualquer pessoa, física ou jurídica, a quem, nos termos da legislação federal,
for atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda devido por
terceiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO
AIR
Art. 108 O local, o
prazo e a forma de pagamento do AIR serão estabelecidos conforme dispuser o
regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 109 Além de
outras obrigações que instituir, o regulamento poderá exigir do contribuinte,
do substituto ou do responsável a apresentação de documentos de informações
necessários ao controle e fiscalização do AIR. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 110 O
pagamento do imposto, fora do prazo legal, sujeita-se à multa de 50% (cinquenta
por cento) do valor do adicional devido. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Parágrafo único. Se
a falta do pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a
multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art. 111 A falta ou
atraso no cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação
tributária ensejará a aplicação de multa no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e
cinco) UFR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
TÍTULO VI
DAS TAXAS
ESTADUAIS
Art. 112 As
Taxas Estaduais são as seguintes:
I - Taxa de
Serviços Estaduais - TSE;
II - Taxa
Judiciária - TXJ.
Parágrafo
único. As taxas estaduais têm como fato gerador:
I - a Taxa Judiciária, o ajuizamento de feitos cíveis perante a
Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes
da Tabela Anexo II;
II- a Taxa de Serviços Estaduais, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III.
II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III, inclusive a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- previstos nos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item "A" da referida Tabela Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
Art. 113
Contribuinte das taxas:
I - tratando-se de Taxa Judiciária, é o autor da ação ou a
pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços
previstos na Tabela Anexo II;
II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais, é o usuário, efetivo ou potencial dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividades inerente ao exercício de poder de polícia.
II
- no caso da Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, é: (Redação dada pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro
de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
a) o usuário, efetivo ou
potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de
atividade inerente ao exercício do poder de polícia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de
dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título,
cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona
urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros
Militar -CBM -, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 112. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de
01/01/2012)
b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a
qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel
edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa
devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado
pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação
dada pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
c) a pessoa, natural ou
jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária,
destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e
limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar,
manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar,
distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da
saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914,
de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
d) a pessoa, natural ou
jurídica, que a qualquer título: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
1. detenha em seu poder,
classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
2. transforme e
comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos
de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
3. detenha em seu poder,
classifique, transporte, comercialize ou transforme produtos de origem vegetal,
seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de
uso na agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
4. detenha em seu poder,
registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas
embalagens vazias; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
e) a pessoa, natural ou
jurídica, cadastrada conforme dispuser o regulamento, que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou
aproveitamento de recursos minerais no Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
Parágrafo
Único. Na hipótese de registro de contratos de financiamento de veículo, com
cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor, a instituição financeira é a responsável pelo pagamento da Taxa de
Serviço Estadual, prevista no subitem 58 do item A.3 da Tabela Anexo III, deste
Código. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.194,
de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após publicação)
Art. 114 O
pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as
modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda,
atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier
aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do
tributo devido.
§
1º A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em
juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código
de Processo Civil, ou do montemor nos
inventários, partilhas e sobrepartilhas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
§
2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ, nas hipóteses deste artigo, será o
resultante da aplicação das alíquotas progressivas fixadas na Tabela Anexo II.
§
2º O valor da Taxa Judiciária, na hipótese do parágrafo anterior, será o
resultado da aplicação das alíquotas progressivas, fixadas na Tabela Anexo II,
sobre o valor da base de cálculo mencionada no referido parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
§ 2º O valor da taxa
judiciária - TXJ - será o resultante da aplicação das seguintes alíquotas,
aplicadas sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, limitado ao
máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
§ 2º O valor da Taxa
Judiciária - TXJ - corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes
alíquotas sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, limitado ao
máximo de R$ 28.993,49 (vinte e oito mil novecentos e noventa e três reais e
quarenta e nove centavos); (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
I - 1% (um por cento) em causas de até R$ 20.000,00
(vinte mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
II - 1,5% (um e meio por cento) do que exceder de R$
20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
III - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o
que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de valor até R$
23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e
dois centavos); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de novembro
de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)
II - 1,00% (um por
cento) sobre o que exceder de R$ R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e
setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) até R$ 117.892,16 (cento e
dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de novembro
de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)
III - 1,75% (um inteiro
e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 117.892,16
(cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis
centavos).
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de novembro
de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)
§ 3º Havendo alteração,
para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é
assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa
efetivamente paga. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
§ 4º A importância mínima da Taxa Judiciária
- TXJ devida será de 1 (uma) UFR, nas causas de valor inestimável, de separação
judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, bem como nas causas de
inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores
iguais ou inferiores a 100 (cem) UFR.
§ 4º A importância mínima da TXJ devida será de R$
30,00 (trinta reais), nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou
de divórcio, quando inexistirem bens, assim como nas causas de inventários
negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou
inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§ 4º A quantia mínima da
TXJ devida é de R$ 20,00 (vinte reais) que será cobrada nas causas de valor
inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a
partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo
de valor igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de novembro
de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)
§ 5º O valor da Taxa Judiciária - TXJ,
excetuadas as hipóteses do artigo anterior, será o resultante da aplicação do
percentual fixado na Tabela Anexo II, calculado sobre a UFR vigente a data da
ocorrência do fato gerador.
§ 5º Excetuadas
as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da Taxa
Judiciária será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela
Anexo II, sobre o valor da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador. (Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º
e 4º deste artigo, o valor da TXJ será o fixado na Tabela Anexo II. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais será o
resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo III, sobre a
UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 7º O valor da TSE
devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios
será determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de
incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule
por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do
imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR
14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT-; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de
Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de
Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos); (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914,
de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de
Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação
de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
§ 8º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial
do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do
Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso
esteja enquadrado no Grupo A; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso
esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos
Grupos I ou J. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 9º Na falta do cadastramento referido na alínea "b" do
inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio
específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação
comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração
da carga efetiva pelo órgão competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914,
de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 10. A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura
vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento
dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 8º. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
§ 11. O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
Art.
114-A A base de cálculo da Taxa Judiciária -TXJ-, nas causas que se processarem
em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de
Processo Civil, ou do montemor nos inventários,
partilhas e sobre partilhas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
Parágrafo Único. Havendo
alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição
inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da
taxa efetivamente paga. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
Art. 114-B O valor da
Taxa Judiciária -TXJ- corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes
alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta
e quatro mil reais): (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
I - 0,50% (cinquenta
centésimos por cento) em causas de valor até R$ 60.200,00 (sessenta mil e
duzentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
II - 1,00% (um por cento)
sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) até R$
300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
III - 1,75% (um inteiro e
setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 300.900,00
(trezentos mil e novecentos reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
Parágrafo Único. A quantia
mínima da TXJ devida é de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas
causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando
inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas
processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil e
duzentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
Art. 114-C Excetuadas as
hipóteses previstas nos arts. 114-A e 114-B, o valor
da TXJ é o fixado na Tabela Anexo II. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
Art. 114-D O valor da
Taxa de Serviços Estaduais -TSE- é o previsto na Tabela Anexo III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
Art. 114-E O valor da TSE
devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios
é determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de
incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
I - Carga de Incêncio Específica, expressa em megajoule
por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do
imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR
14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
II - área edificada do
imóvel, expressa em metros quadrados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
III - Fator de Graduação
em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a
seguinte escala: (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
a) carga de incêndio
específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta
centésimos); (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
b) carga de incêndio
específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00
(um inteiro); (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
c) carga de incêndio
específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um
inteiro e cinquenta centésimos). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
§ 1º Para fins de
cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de
incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT,
o imóvel classifica-se como: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
I - residencial:
aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
II - comercial:
aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive
apart-hotel; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
III - industrial: aquele
cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 2º Na falta do
cadastramento referido na alínea "b" do inciso II do art. 113, para
efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a
quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a
edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão
competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 3º A menção à NBR 14432
da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo
que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de
atualização da classificação prevista no § 2º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
§ 4º O pagamento da TSE
devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos
da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos
serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente,
na forma e prazo previstos em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
Art. 114-F O valor da TSE
devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de
pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é
determinado por tonelada de mineral ou minério extraído. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 1º A pessoa, natural ou
jurídica, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento
de recursos minerais deve, na forma estabelecida em regulamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
I - efetuar
o seu cadastramento junto ao Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerais; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
II - pagar
mensalmente a taxa devida; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
III - remeter à
Secretaria da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da
taxa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de
27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
§ 2º O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do mineral ou minério extraído. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
Art. 115 São a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder:
II - a obtenção de certidões nas repartições públicas estaduais,
para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Art. 116 São
isentos:
I - da Taxa Judiciária:
a) os
conflitos de jurisdição;
b) os
processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;
c) as
habilitações de herdeiros para haver herança ou legado;
d) os pedidos
de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;
e) os
processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados
para cobrança de prestação alimentícia já fixados por sentença;
f) as justificações para a habilitação de
casamento civil;
f) os assentos do registro civil de nascimento e de
óbito, as primeiras certidões respectivas, bem como as justificações para a
habilitação de casamento civil; (Redação dada pela
Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2003)
g) os
processos de desapropriação;
h) as ações de
execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
i) as
liquidações de sentenças;
j) as ações de
"Habeas Corpus", de "Habeas-Data", de mandado de injunção e
ação popular;
l) os
processos promovidos por beneficiários da Assistência Judiciária gratuita;
m) os
processos incidentes nos próprios autos da causa principal;
n) os atos ou
documentos que se praticarem ou expedirem em cartórios e tabelionatos, para
fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;
o) as entidades
filantrópicas e sindicais;
p) os atos e
documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.
II - da Taxa de Serviços Estaduais;
a) os atos
pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
b) os atos e
papéis que se relacionarem com instalação e manutenção de caixas escolares;
c) os alvarás
para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão
do exercício de suas funções;
d) os atos
judiciais de qualquer natureza;
e) os atos
praticados para fins eleitorais e militares;
f)
os atos praticados em favor de entidades filantrópicas;
f)
os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições
públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
g) todo e
qualquer ato ou documento solicitado às repartições estaduais, para instauração
de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;
h) os atos e
documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.
i)
o licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a
realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua
apreensão e a de sua arrematação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)
j)
as edificações de uso exclusivamente residencial, no que se refere à incidência
da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de
dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
k)
os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os
destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem,
moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração,
seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, levigação,
homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação,
filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e
processos similares; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
l) a autenticação dos
livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de
dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá
instituir outras isenções ou reduções do valor da TSE, especialmente quanto à
taxa incidente sobre a utilização de vias edificadas e conservadas pelo Poder
Público Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
Art. 117 Aos
infratores das disposições deste Título serão aplicadas as seguintes multas:
I - no valor de 1
(uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 1
(uma) UFR:
I - no valor de 1 (uma) a 3
(três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 10,00 (dez
reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
a) aos que
deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos;
b) aos que,
sem o pagamento da taxa, praticarem os atos ou prestarem os serviços constantes
das Tabelas Anexos II e III;
c) aos que,
responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem de fazê-lo nos
prazos estabelecidos;
II - no valor de 3
(três) a 15 (quinze) UFR:
II - no valor de R$ 70,00
(setenta reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806,
de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
a) aos que,
notificados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar
livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização;
b) aos que
simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas
com o fito de atrasar ou se eximir de pagamento da taxa;
c) aos que, de
qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do
pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;
d) aos que
descumprirem qualquer outra obrigação acessória, prevista nesta lei ou no
regulamento.
Parágrafo
único. As multas previstas nos incisos I e II do "caput" deste
artigo, serão aplicadas cumulativamente.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
Art. 118 À
Contribuição de melhoria - CM tem como fato gerador a execução de obras
públicas de que decorram benefícios à proprietários de imóveis.
Parágrafo
único. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao
custo de obras públicas mencionadas neste artigo.
Art. 119 Para
fixação da Contribuição de Melhoria devida adotar-se-á como critério o
benefício resultante da obra, calculado através de rateio, proporcional, do seu
custo total ou parcial, em relação às respectivas áreas de influência.
§ 1º Quando a
obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a Administração
Tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no Edital.
§ 2º O rateio
de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um
dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no Edital.
§ 3º O valor
total a ser arrecadado, a título de Contribuição de Melhoria, em hipótese
alguma poderá ser superior ao custo da obra.
Art. 120
Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria da Fazenda
procederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, notificando os
contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda,
da possibilidade de parcelamento, se for o caso.
§ 1º O custo
da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2º O valor
do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado
pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos
imóveis.
§ 3º O
multiplicador único mencionado no parágrafo anterior corresponderá à
porcentagem que representa custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela
Contribuição de Melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de
todos os imóveis.
Art. 121
Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio
útil, o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas
discriminadas no respectivo Edital.
Art. 122
Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte:
I- o adquirente ou o sucessor a qualquer título;
II - o detentor do domínio útil do imóvel.
Art. 123 Para
a cobrança de Contribuição de Melhoria é indispensável, antes do início da
execução da obra, a adoção das seguintes providências:
I - publicação de edital com os seguintes elementos:
a) delimitação
da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendido;
b) memorial
descritivo do projeto;
c) orçamento
do custo da obra;
d)
determinação da parcela do custo da obra a ser coberta pela Contribuição de
Melhoria;
II - aguardar-se a fluência do prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da publicação do Edital, para impugnação, pelos interessados,
de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução
definitiva das impugnações interpostas.
Art. 124 A
impugnação de elementos contidos no edital, a instrução do processo respectivo
e o seu julgamento observarão o disposto em regulamento.
Art. 125 O
atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria sujeitará o
infrator ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o
valor do tributo devido.
Art. 126 O
regulamento poderá instituir as obrigações acessórias necessárias à
administração do tributo.
Parágrafo Único. O não cumprimento das
obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de 3 (três) a 15
(quinze) UFR.
Parágrafo Único. O não-cumprimento de obrigações
acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 70.00 (setenta reais). (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
LIVRO SEGUNDO
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 127 Os
órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais são os assim
definidos em leis, decretos e atos que estruturam a Secretaria da Fazenda.
Art. 128
Autoridades fiscais são os funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da
Secretaria da Fazenda, cujas atribuições e competências são conferidas em lei
específica, independentemente de sua jurisdição funcional.
Art. 129 Todos
os funcionários do Fisco devem, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações
funcionais, atender à solicitação do sujeito passivo, no sentido de
orientar-lhe sobre as normas tributárias em vigor.
Art. 130
Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de
conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da
Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo,
ainda que de caráter moratório.
Art. 131 As
autoridades fiscais, quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de
suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.
Parágrafo
único. Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se
negar a cumprir o disposto neste artigo, independentemente da sanção penal
cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo
causado.
Art. 132 Pelo recebimento a menor do crédito
tributário, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública os funcionários
que o efetuarem, aos quais cabe direito regressivo contra o sujeito passivo, a
quem o erro não aproveita.
Art. 132 Aos
servidores públicos serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre o montante
atualizado monetariamente do respectivo valor, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
I - do valor que deixar de recolher
ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido ainda que o faça posteriormente: (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
a) de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de
atraso; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
b) de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) até 60
(sessenta) dias de atraso; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
c) de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de
atraso; (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 132 Aos servidores públicos serão
aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
I - calculadas sobre o montante atualizado
monetariamente do valor: (Dispositivo revogado pela Lei nº
14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido,
ainda que o faça posteriormente: (Dispositivo revogado pela Lei nº
14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de
atraso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de
atraso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário,
constituído ou não, de 50% (cinqüenta por cento)
deste valor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
II - de 50% (cinqüenta por cento),
quando se tratar de crédito tributário, esteja este constituído ou não, em
relação ao valor efetivamente devido que deixar de receber; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III -
de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos
processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - de 1% (um por cento), por dia de atraso
injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal
total do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
III - no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), por documento ou via de
documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
§ 1º Os funcionários a que se refere este
artigo poderão providenciar procedimento fiscal contra o sujeito passivo que se
recusar a atender à notificação para ressarci-los pelo complemento do pagamento
respectivo.
§ 2º Não será da responsabilidade imediata
dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declarações
falsas do sujeito passivo, quando ficar provado que a fraude foi praticada em
circunstâncias e sob formas tais que àqueles se tornou impossível ou
impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.
§ 1º As multas previstas neste artigo estão
limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração anual total do servidor,
podendo ser pagas em até 12 (doze) parcelas de, no máximo, o percentual acima
referido, incidente sobre a remuneração mensal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente, em relação ao crédito
tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação,
inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber. (Redação dada pela Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do
inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado,
solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja
exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura
do respectivo documento de lançamento, quando couber. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será
responsabilizado o funcionário fiscal, quando: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - tiver conhecimento de fato que configure
crime de sonegação fiscal e deixe de adotar as providências necessárias para
que se inicie a ação penal própria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - verificada ocorrência de infração à
legislação tributária, deixar de proceder à lavratura do documento de
lançamento ou não providenciar para que outro a proceda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - praticar ato culposo ou doloso que resulte prejuízo à Fazenda
Pública Estadual. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 4º A responsabilidade é pessoal e independe do cargo ou função
exercidos, devendo ser comunicada ao seu chefe imediato, pelo primeiro servidor
que verificar sua ocorrência a quem, por sua vez, cabe representar sobre o fato
ao Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 5º Não será responsabilizado o funcionário fiscal: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - pela omissão que praticar em razão de ordem
superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal, hipótese em que
serão responsabilizadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual,
integral e solidariamente, a autoridade que expediu a ordem e a quem a cumpriu; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - quando deixar de apurar infração em face
das limitações próprias da tarefa a si atribuída ou dos recursos que tenham
sido colocados à sua disposição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - quando se verificar que a infração dependa do exame de livros ou
documentos, fiscais ou contábeis, a ele não exibidos, desde que o sujeito
passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido
à exibição e, por isto, já tenha sido lavrado documento de lançamento por
embaraço à fiscalização; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita
em virtude de declarações falsas do sujeito passivo e ficar provado que a
fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àquele se tornou
impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da
Fazenda Estadual. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 6º Considera-se servidor público, para efeito do disposto neste artigo,
a pessoa que exerça, na Administração Pública Estadual Direta, nas suas
autarquias e fundações, cargo, emprego ou função, sob qualquer forma de
investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração,
inclusive a colocada à sua disposição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de
janeiro de 2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 133 É vedada a divulgação, para qualquer
fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem
prejuízo do disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida, em
razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
neste artigo os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular
da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 133 Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
§
1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 134,
os seguintes: (Parágrafo único transformado em §
1º e redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
I
- requisição de autoridade judiciária no interesse da
justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505,
de 29 de dezembro de 2005)
II
- solicitações de autoridade administrativa no
interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular
de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo
de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
§
2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
§
3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de
informações relativas a: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
I
- representações fiscais para fins penais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
II
- inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
III -
parcelamento ou moratória (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
§ 4º O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios
ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito
passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda à pessoa
expressamente por estes autorizada, na forma estabelecida em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
Art. 134 Na
forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual permutará
informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos.
Parágrafo Único. Na aplicação
deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 133. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.294, de 30 de dezembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
Art. 135 A Secretaria da Fazenda poderá
celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e
dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público,
relativamente ao pagamento do imposto sobre Heranças e Doações.
Art.
135 A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral
de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta
das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro,
oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto
sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro
de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 136 As
atividades da Secretaria da Fazenda e de seus funcionários fiscais, dentro de
suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da
Administração Pública Estadual.
Art. 137 Para
os efeitos deste Código, será observado o Sistema Métrico Decimal.
Parágrafo
Único. Na impossibilidade de sua aplicação, outras unidades de medida poderão
ser utilizadas, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.
Art. 138 A
Secretaria da Fazenda instituirá cursos de aperfeiçoamento e de especialização
destinados a melhor habilitar os servidores da Administração Tributária ao
desempenho de suas funções.
Art. 139 Utilizar-se-á a Unidade Fiscal de
Referência - UFR, para efeito de base de cálculo das multas fiscais, das taxas
estaduais e outros valores que a legislação a indicar como valor de referência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Parágrafo único. O valor da UFR será fixado segundo o disposto em
regulamento, que levará em consideração a variação dos preços ao consumidor,
aferidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
Art. 140 O
regulamento estabelecerá tratamento tributário diferenciado às microempresas e
às empresas de pequeno porte, simplificando as exigências quanto ao cumprimento
das obrigações tributárias acessórias, de forma a reduzí-las
ao mínimo possível, utilizando-se, inclusive, de sistemas de pagamento de
tributos por estimativa.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 141 A
fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do Fisco da
Secretaria da Fazenda, que, no exercício de suas funções, deverão,
obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo documento de identidade funcional.
Art. 142 A coordenação
da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda, a que caberá orientar em todo o Estado a aplicação das
normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos
necessários ao esclarecimento dessa atividade.
Art. 142-A A
Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base
informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou
inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.417, de 22 de
julho de 2016)
§ 1º A autorregularização
consiste no saneamento, pelo sujeito passivo, das irregularidades decorrentes
das divergências ou inconsistência identificadas, desde que o sujeito passivo
as sane nos termos e condições estabelecidas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.417, de 22 de
julho de 2016)
§ 2º Não se considera como início de procedimento
fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências ou
inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.417, de 22 de
julho de 2016)
§ 3º A autoregularização abrange somente as divergências ou
inconsistências descritas na comunicação prevista no §2º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.417, de 22 de julho de 2016)
Art. 143 O
sujeito passivo que repetidamente infringir as normas deste Código poderá ser
submetido a sistema especial de controle,
fiscalização e arrecadação.
Art. 144 O
sistema especial de que trata o artigo anterior será disciplinado conforme
dispuser o regulamento.
Art.
144-A O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do Superintendente da
Receita, for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de
junho de 2017)
§ 1º Considera-se como
devedor contumaz o sujeito passivo que, após notificado dos efeitos desta
situação, alternativamente: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
I - deixar
de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento de
obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro
meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último
inadimplemento; (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.665, de 09 de junho de 2017)
II - tiver
crédito tributário inscrito em dívida ativa relativo ao ICMS declarado e não
recolhido no prazo legal que abranger mais de quatro períodos de apuração e que
ultrapasse os valores ou percentuais a serem estabelecidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de
junho de 2017)
§ 2º O valor mínimo
total, para efeitos do inciso I do § 1º do caput, a partir do qual o sujeito
passivo será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração
e arrecadação é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
§ 3º O Ato Declaratório
que submeter o sujeito passivo ao sistema especial de controle, fiscalização,
apuração e arrecadação em razão do seu enquadramento como devedor contumaz,
estabelecerá, além de outros, isolado ou conjuntamente, os seguintes efeitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de
junho de 2017)
I - exigência
do pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu
estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.665, de 09 de junho de 2017)
II - exigência
do pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu
estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.665, de 09 de junho de 2017)
§ 4º Para efeitos de aferição
da inadimplência contumaz prevista no §1º, não será computado o crédito que
esteja com sua exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de
bens suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo
esteja submetido à recuperação judicial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
Art. 145 O
sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas, físicas ou
jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de
mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros
objetos de interesse fiscal, são obrigadas a sujeitar-se à fiscalização.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos usuários de serviços de transporte
e de comunicação .
§ 2º O
condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à
fiscalização exercida pelo Fisco Estadual, atendendo à ordem de parada
determinada pela autoridade fiscal e, independentemente de ordem, sujeitá-las à
vistoria realizada nos postos de fiscalização.
§ 3º O
sujeito passivo da obrigação tributária e as demais pessoas indicadas no caput
deste artigo são obrigados a permitir o acesso do
fisco a escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de
gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou
prestações. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
Art. 146 Para
os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos
passivos e demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes
de exibi-los.
Parágrafo
único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de
interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
Art. 147 Sem
prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco Estadual
poderá:
I - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado,
inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;
II - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos,
programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização,
mediante notificação;
III - apreender mercadorias, livros,
documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade
de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o
processo administrativo tributário;
III - apreender, mediante lavratura de termo próprio,
mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros
objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou
para efeito de instruir o processo administrativo tributário. (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro
de 2006)
IV - lacrar os móveis, gavetas ou compartimentos onde,
presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou
outros objetos de interesse da fiscalização.
V - realizar vistoria em escritório ou outro local onde o
contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento
eletrônico de suas operações ou prestações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de
novembro de 2013, produzindo efeitos
após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à
fiscalização, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita
à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, para cumprimento
da exigência de que trata o inciso II do "caput" deste artigo.
§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização qualquer ação ou
omissão que retarde ou dificulte a fiscalização, bem como o não atendimento de
notificação expedida pelo agente do Fisco para exigência de apresentação de
mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros
objetos de interesse da fiscalização. (Redação dada
pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
§ 2º
Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a
notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada
uma delas, a nova exigência da multa.
§ 3º Na
hipótese dos parágrafos anteriores, o agente do Fisco solicitará, de imediato,
à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providências junto à
Procuradoria-Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca
e apreensão judicial.
§ 4º No termo de apreensão deve ser consignado o prazo
máximo para o interessado requerer a liberação das mercadorias ou de outros
objetos apreendidos, observado o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
I
- a mercadoria não reclamada no prazo fixado no
respectivo termo de apreensão, é considerada abandonada e, quando não
utilizável por órgão da administração direta estadual, deve ser vendida em
leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de
dezembro de 2006)
II
- tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, o
prazo deve ser fixado de acordo com o estado e a natureza do produto
apreendido, findo o qual pode ser distribuída a instituição de caridade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de
dezembro de 2006)
III
- o risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas
é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de
dezembro de 2006)
IV - não é objeto de
restituição, a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada ou
deteriorada, devendo ser observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de
dezembro de 2006)
a) em se tratando de mercadoria contrabandeada, essa
deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de
dezembro de 2006)
IV - não é objeto de
restituição, a mercadoria deteriorada, adulterada ou que tenha sido objeto de
furto, roubo, contrabando ou descaminho, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de
2014)
a)
em se tratando de mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou
descaminho, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da
Receita Federal; (Redação dada pela Lei nº 18.587,
de 01 de julho de 2014)
b) nos demais
casos, a mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão competente
conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
Art. 147-B As autoridades administrativas que, no exercício
regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem
tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público,
na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da
infração, para instrução do procedimento criminal cabível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
Parágrafo
Único. A representação fiscal, para fins penais, relativa aos crimes contra a
ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será
encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito
tributário correspondente. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 147-C São passíveis de desconsideração pela autoridade
fiscal, para fins tributários, os atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, bem como aqueles que visem
ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de
tributo, evitar ou postergar o seu pagamento, observados os procedimentos
estabelecidos na legislação tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
Parágrafo
Único. Quando comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento deve ser efetuado de
ofício pela autoridade fiscal, independentemente da desconsideração dos atos ou
negócios jurídicos de que trata o caput. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 147-D Na hipótese de constatação, pela autoridade
fiscal, de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos
do art. 147-C, o responsável pelo procedimento fiscal deve expedir notificação
ao sujeito passivo, na qual deve indicar os fatos e elementos que podem
caracterizar a possibilidade de desconsideração de ato ou negócio jurídico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
§
1º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar
da data da notificação, os esclarecimentos e as provas que julgar necessários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
§
2º Considerados insuficientes os esclarecimentos e as provas apresentados, a
autoridade fiscal fará o lançamento do crédito tributário correspondente,
mediante lavratura de auto de infração e de auto de desconsideração de atos ou
negócios jurídicos que instruirão o processo administrativo tributário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
§
3º O auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos deve indicar os
fatos e os fundamentos que justifiquem a desconsideração e conterá ao menos os
seguintes elementos: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
I
- relatório circunstanciado dos atos ou negócios
praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem
assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
II
- discriminação dos elementos ou fatos
caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a
finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
III
- indicação dos elementos de prova colhidos no curso do procedimento de
fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
Art. 147-E. A desconsideração dos atos ou negócios jurídicos será
apreciada quando da impugnação do lançamento do crédito tributário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de
dezembro de 2007)
Art. 148 O
movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado
período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o
regulamento.
§ 1º O
levantamento fiscal poderá considerar:
I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de
mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;
II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;
III - as
receitas e as despesas reconhecíveis;
IV - Os coeficientes
médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica,
localização e categoria do sujeito passivo;
V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou
bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a
existência de receita omitida pelo sujeito passivo.
VI
- a média das alíquotas praticadas pelo sujeito
passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período fiscalizado,
na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou prestação a que se referem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
VI - a alíquota efetiva média
praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base
todas as operações ou prestações internas tributadas, na impossibilidade de se
determinar a mercadoria ou a prestação correspondente ao lançamento, sendo que
a referida alíquota deve ser obtida: (Redação dada pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
a) somando-se,
separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma
das operações ou das prestações tributadas; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
b) dividindo-se o somatório
do imposto devido pelo somatório do valor contábil; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
c) multiplicando o
resultado da alínea ‘b’ por 100 (cem). (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)
§
1º O disposto no § 1º pode ser aplicado para apuração do inventário anual,
quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva
escrituração no livro próprio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
§ 2º o valor da receita omitida, apurada em
levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação
tributada e imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da maior
alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas
pelo sujeito passivo.
§
2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida,
calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal é
considerado decorrente de operação ou prestação tributada. (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005)
§ 3º o valor tributável de determinada
operação ou prestação, ou das operações ou prestações realizadas em determinado
período, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes
circunstâncias:
§ 3º Para efeito de arbitramento, o Fisco
poderá se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade
possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se
correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência
das seguintes circunstâncias: (Redação dada pela
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
I - não
exibição, ao agente do fisco, dos elementos necessários à comprovação do
respectivo valor; (Dispositivo incluído Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
II - quando
os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos
idôneos; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
III - quando a operação ou
prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal. (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IV - quando
o contribuinte mantiver apenas a escrituração fiscal, ainda que dispensada ou
inexigível a escrituração contábil, desde que efetivamente comprovadas
irregularidades na sua escrituração; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
V - na
falta de livros obrigatórios ou a omissão de escrituração de tais livros dentro
dos prazos legais; (Dispositivo incluído Lei nº
12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VI - na
falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas
que os substituirem; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VII - quando constatada
a escrituração em moeda ou idioma estrangeiros, ou quando os lançamentos não
guardem clareza suficiente à identificação dos registros fiscais ou contábeis
ou, ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos,
de forma a prejudicar sua autenticidade; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
VIII - na ocorrência de
extravio ou destruição de livros obrigatórios ou dos documentos correspondentes
aos registros efetuados; (Dispositivo incluído Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
IX - quando
a escrituração for sintética ou englobada, sem individuação ou sem a
consignação expressa, nos lançamentos, das características principais dos
documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração, feita em
desacordo com as normas e princípios fundamentais previstos na legislação
específica; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972,
de 27 de dezembro de 1996)
X - na
inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou
ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XI - na falta de
incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XII - na falta de
escrituração de quaisquer pagamentos ou recebimentos, tais como vendas,
prestações de serviços, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de
modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XIII - na recusa por
parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a
determinação do lucro bruto; (Dispositivo incluído
Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XIV - na constatação de
reiterados saldos credores de caixa; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XV - na
ocorrência de suprimento de caixa, com recursos de origem não comprovada; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XVI - na verificação de
fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras
irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XVII - na falta de
levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no livro diário ou, então,
balanço que não corresponda com a escrituração; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XVIII - na comprovação
de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sem a correspondente emissão
de documentos fiscais, mesmo que as operações ou prestações estejam registradas
no livro diário do estabelecimento; (Dispositivo
incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XIX - no uso de
equipamentos emissores de cupom fiscal ou similar em desacordo com a legislação
tributária pertinente; (Dispositivo incluído Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XX - na
ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam
fé os registros contábeis ou fiscais do contribuinte; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XXI - na comprovação de
emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à
operação ou prestação; (Dispositivo incluído Lei
nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
XXII - no registro de
saídas ou prestações baseado em documentos fiscais inidôneos. (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
XXIII - no caso de desconsideração de atos ou negócios jurídicos
realizada pela autoridade fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
§ 4º
Observado o disposto no art. 174, na apuração do imposto devido, devem ser
consideradas diferenças favoráveis ao sujeito passivo, conforme definido em ato
do Secretário da Fazenda. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)
Art. 149 São
obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a
junta Comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta.
Art. 150 Iniciado o
procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a
prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a
requerimento da autoridade fiscal.
§ 1º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da
autoridade fiscal, somente pode requerer informações relativas a terceiros,
constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e
entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e
aplicações financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso e tais
informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa
competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.169, de 11 de dezembro de 2007)
§
2º O resultado do exame das informações e os documentos a que se refere este
artigo devem ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 151 São, também, obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante
notificação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;
II - as empresas de administração de bens;
III - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
V - as empresas de transportes e depositários em geral;
VI - quaisquer
outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão disponham das informações referidas no
"caput" deste artigo.
VI - os órgãos da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas
autarquias, em relação aos dados de que disponham, especialmente no tocante a
informações acerca de veículos automotores aquáticos, terrestres e aéreos; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
VI-A - as administradoras de "shopping
center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante; (Dispositivo incluído pela lei nº 16.170, de 11 de
dezembro de 2007)
VI-B - as administradoras de
cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e
os demais estabelecimentos similares; (Dispositivo
incluído pela lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
VII
- quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput
deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
§ 1º As
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste
artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública
Estadual, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º A
obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 3º Fica dispensada a notificação escrita pela autoridade
fiscal, quando a legislação tributária exigir a entrega periódica das
informações de que trata o caput. (Dispositivo
incluído pela lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)
TÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 152 Os contribuintes dos tributos
estaduais sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e à
prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.
Art. 152 Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações
exigidas pela Administração Tributária. (Redação
dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
§
1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações
exigidas pela Administração Tributária os armazéns gerais, os armazéns
frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros
depositários de mercadorias. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
§
2º Mediante procedimento administrativo próprio, a Secretaria da Fazenda pode
dispensar a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como
autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
§ 3º A microempesa e a empresa de pequeno porte devem ter
tratamento cadastral diferenciado e facilitado, conforme disposto na legislação
tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.074, de 11 de julho de 2007)
§ 4º Fica associado à inscrição no CCE o Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.639, de 21 de maio de 2012)
Art.
152-A DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados
da Secretaria da Fazenda, por meio do qual é remetido ao contribuinte ou a seu
representante legal comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e
intimação, expedida pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.639, de 21 de maio de 2012)
§ 1º O DTE deve
revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a
autenticidade e a integridade da comunicação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.639, de 21 de maio de 2012)
§ 2º A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a
quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.639, de 21 de
maio de 2012)
Art. 153 A inscrição deverá ser feita perante
o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas
estabelecidas em regulamento.
Art. 153
A inscrição deve ser feita, antes do início das atividades, perante o órgão
competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas na
legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de
2007)
Art. 153-A No interesse da Administração Tributária e
mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
I
- concedida por prazo certo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
II
- alterada de ofício, a qualquer tempo, relativamente
aos dados cadastrais omitidos ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro
ou pelos seus sócios; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
III
- concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está
apto à comercialização de mercadorias, tampouco autorizado a confeccionar
documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais, salvo em situações
especiais previstas na legislação tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
IV
- denegada, se constatada a falsidade de dados
declarados ao fisco ou comprovada a incapacidade econômico-financeira do
interessado para fazer face ao empreendimento, além de outras hipóteses
previstas em regulamento; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
V
- baixada de ofício, nas situações previstas em
regulamento, especialmente se: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
a)
transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do
contribuinte, sem que este a tenha regularizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
b)
expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte
solicite a reativação ou a baixa da inscrição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
c)
expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
d)
ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário
inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento
apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da
propriedade; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.074, de 11 de julho de 2007)
e)
deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto
tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação
tributária específica aplicável; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
VI
- bloqueada de ofício nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de
junho de 2017)
a) não atualização do
Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de
modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a
alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência,
inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de
junho de 2017)
b) constatação de
divergência ou inconsistência entre a real movimentação de mercadorias e
serviços constante de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo
contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos
documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra
obrigado a prestar ou entregar ao fisco; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
c) como medida
acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de
Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que
demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão
grave ou de difícil reparação ao erário estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
d) após 30 (trinta) dias
da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de
novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de
junho de 2017)
Parágrafo Único. O
desbloqueio da inscrição ocorrerá: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
I - de
ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de
junho de 2017)
II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)
Art. 153-B Para efeito de instrução do pedido de inscrição
cadastral, a Secretaria da Fazenda pode exigir do interessado o preenchimento
de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na
legislação tributária. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
Art.153-C O contribuinte pode solicitar a paralisação
temporária de sua atividade, mediante a apresentação de todos os livros e
documentos fiscais necessários à conclusão do evento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
Parágrafo
Único. A paralisação temporária da atividade do estabelecimento importa
inatividade temporária da respectiva inscrição cadastral, para todos os efeitos
legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074,
de 11 de julho de 2007)
Art.153-D No encerramento da atividade do estabelecimento, o
contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral hipótese em que
deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do
evento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074,
de 11 de julho de 2007)
Parágrafo Único. Atendido o disposto
no caput o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da
realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do
lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
Art. 154 O contribuinte deve comunicar a
Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares,
qualquer alteração de dados cadastrais, bem como paralisação temporária e o
encerramento da atividade econômica exercida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, também, ao sócio que se retira da sociedade.
Art. 154 O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao
cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e
condições regulamentares, qualquer alteração de dados declarados para a
obtenção da inscrição, bem como a transferência, venda, paralisação temporária,
reativação ou o encerramento da atividade do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de
2007)
Parágrafo
Único. O disposto no caput aplica-se, também, ao sócio que se retirar da
sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a
terceiros que não façam parte do quadro social. (Redação
dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
Art. 155 Será suspensa de ofício, sem
prejuízo das medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:
I - não comunicar,
no prazo estabelecido, a paralisação temporária, ou sua reativação, ou o
encerramento das atividades;
II - não for
localizada no endereço constante de sua ficha cadastral.
Parágrafo único. A suspensão de que trata
este artigo poderá ser regularizada desde que o contribuinte proceda ao
pagamento da multa exigida e apresente todos os livros e documentos necessários
à fiscalização.
Art. 156 Para os efeitos deste Código,
considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no
cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda
que a seu pedido.
Art. 155 A inscrição estadual, a qualquer tempo e mediante
procedimento administrativo próprio, pode: (Redação
dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
I
- ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras
medidas legais cabíveis, nas seguintes situações: (Redação
dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
a)
não comunicação, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento, da paralisação
temporária, da reativação ou do encerramento das atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
b)
não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter
precário, quando não mais persistir a precariedade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
c)
inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição ou não for
localizada no endereço constante de sua ficha cadastral, inclusive quando for
solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
d)
identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou
beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no
quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
e) aquisição, distribuição,
transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural
e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais
combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados
no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo
órgão regulador competente; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
f)
utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles
confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias
ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
g)
reiterados atos de embaraço à fiscalização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
h)
resistência à fiscalização que restrinja ou impeça o acesso ao estabelecimento
ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem
mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade,
relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
i)
promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de
serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a
obrigatória emissão de documento fiscal próprio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
j)
existência de comunicação física entre o estabelecimento e residência ou entre
estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de
dezembro de 2009)
k) suspensão
do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão
regulador da atividade ou do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de
novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
II
- ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes
situações: (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11
de julho de 2007)
a) fornecimento de declarações ou de informações
comprovadamente falsas para sua obtenção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.195, de 01 de
novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
b)
prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
c)
utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação
tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.074, de 11 de julho de 2007)
d) simulação de existência de estabelecimento ou de
empresa;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
e) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela
existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios,
acionistas ou titulares, tenham estes ou não concorrido para a prática do ato; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
f) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a
inscrição.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
g) revogação
ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento
pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro
de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
h) inadimplência fraudulenta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de
novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
III - ser declarada nula, desde a data da sua
concessão ou alteração, nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de
novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
a) fornecimento de declaração ou de informação, que seja
comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de
novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
b) simulação de existência de estabelecimento ou de
empresa; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias
contados da sua publicação)
c) simulação do quadro societário da empresa,
caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não
para a prática do ato; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
d) inexistência de estabelecimento para o qual foi
efetuada a inscrição. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§
1º A suspensão da inscrição estadual nas situações previstas no inciso I do
caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
I
- nas hipóteses das alíneas "a" a
"d", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as
irregularidades que as motivaram; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
II - nas hipóteses das alíneas
"e" a "i":(Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
I - nas hipóteses das
alíneas "a" a "d" e "j", comporta solicitação de
reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação dada pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro
de 2009)
II - nas
hipóteses das alíneas "e" a "i" e "k": (Redação
dada pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90
(noventa) dias contados da sua publicação)
II
- nas hipóteses das alíneas "f" a
"i" e "k":(Redação dada pela
Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)
a)
não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão
proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente
para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
b)
implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a
proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
§
2º Para efeito da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo,
considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.074, de 11 de julho de 2007)
I
- empresa de investimento sediada no exterior
(offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros
fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de
carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
II
- controlador ou beneficiário, a pessoa física que
efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que
eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
§ 3º A cassação da eficácia prevista no inciso II do caput deste artigo
é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos
sócios abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período determinado
em decisão de processo administrativo instaurado para tal fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
§ 3º A cassação
da eficácia e a declaração de nulidade da inscrição estadual previstas nos
incisos II e III do caput deste artigo são definitivas, não comportando
reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão
do processo administrativo instaurado para fins de cassação ou nulidade, abrir
nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não
podendo ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro
de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§
4º Incluem-se entre os atos referidos na alínea "b" do inciso II do
caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
I
- participação em organização ou associação
constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela
formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante
artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas e com
potencial de lesividade ao erário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
II - Comercialização, aquisição, transporte, estocagem
ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de
carga roubada ou furtada; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
III - produção, comercialização ou estocagem de
mercadoria falsificada ou adulterada; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
IV - utilização como insumo,
comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou
descaminho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074,
de 11 de julho de 2007)
II - comercialização,
distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à
venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada, roubada, furtada
ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da
prática de infração penal; (Redação dada pela Lei
nº 18.587, de 01 de julho de 2014)
III
- produção de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação
dada pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)
IV
- utilização como insumo de mercadoria objeto de
contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei
nº 18.587, de 01 de julho de 2014)
V
- comercialização, distribuição, aquisição, transporte,
estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de
petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado
carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais
produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)
§
5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
I
- a atividade relativa a seu objeto social, declarada
nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
II
- não tiverem ocorrido as operações ou prestações de
serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
III
- tenha declarado informações comprovadamente falsas para a sua obtenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
IV
- a tenha utilizado para finalidade expressamente
vedada na legislação tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
§ 6º
Considera-se inadimplência fraudulenta prevista na alínea "h" do inciso
II deste artigo a falta de pagamento de débito tributário vencido por
contribuinte que, inscrito em dívida ativa, possua disponibilidade financeira
comprovada em processo administrativo específico, para o pagamento do imposto,
ou que tenha transferido os recursos a coligadas, controladas ou sócios,
inviabilizando o pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§ 7º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não
alcançam o terceiro de boa fé. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após
90 (noventa) dias contados da sua publicação)
Art. 155-A Também será
suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a inscrição
da pessoa que: (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.921, de 28 de dezembro de 2006)
I
- adquirir, distribuir, transportar, estocar ou
revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool
etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em
desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.921, de 28 de dezembro de 2006)
II
- comercializar, adquirir, estocar ou expuser
mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de
dezembro de 2006)
Parágrafo
Único. A suspensão prevista neste artigo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
I
- não poderá ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e
dependerá de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão
estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação
pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.921, de 28 de dezembro de 2006)
II
- implica, para os sócios do estabelecimento
penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente,
enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova
empresa, no mesmo ramo de atividade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
Art.
156 Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular
o contribuinte que: (Redação dada pela Lei nº
16.074, de 11 de julho de 2007)
I
- não esteja inscrito no cadastro estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de
julho de 2007)
II
- esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha
sido cassada a sua eficácia; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
III - esteja utilizando
inscrição inativa em virtude da paralisação temporária do estabelecimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSICÕES
GERAIS
Art. 157 Para
os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo
devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da
atualização monetária correspondente.
Art. 158 As
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos,
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 159 O
crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 160
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo
único. / § 1º A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional. (Parágrafo Único
transformado em § 1º pela Lei nº 17.754, de 16 de julho de 2012)
§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial, ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal, não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição. Dispositivo incluído pela Lei nº 17.754, de 16 de julho de 2012)
Art. 161 O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Art. 162 A
falta do lançamento não desobriga o sujeito passivo do pagamento de tributos ou
multas e os erros ou omissões nele contidos não aproveitam àqueles.
Art. 163 A
formalização do lançamento obedecerá ao disposto em lei processual específica.
Parágrafo
único. O lançamento poderá incluir o sujeito passivo solidário no cumprimento
da obrigação tributária.
Art. 164 O
pagamento antecipado do crédito tributário, efetuado pelo sujeito passivo
condiciona-se à ulterior homologação da autoridade fiscal.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES
DE EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Extinção do
Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades
de Extinção
Art. 165
Extingue o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a
transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição,
VI - a decadência;
VII - a
decisão administrativa irreformável;
VIII - a
decisão judicial passada em julgado;
IX - a conversão em renda do depósito consignado.
X - a dação em pagamento em bem imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de
16 de julho de 2003)
Parágrafo
único. Entende-se como irreformável, na esfera administrativa, a decisão
definitiva que não possa mais ser objeto de ação anulatória.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 166 O pagamento é efetuado em moeda
corrente ou em cheque.
§ 1º O pagamento em cheque condiciona-se ao
atendimento das exigências estabelecidas em regulamento.
§ 2º O crédito pago através de cheque somente
se considera extinto com o resgate deste pela Fazenda Estadual.
Art. 166 O sujeito passivo pode efetuar, independentemente
de autorização fiscal, o pagamento do tributo, integral ou parcialmente,
desvinculado ou não de seus acréscimos legais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de
1999)
I
- o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda
corrente ou em cheque; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)
III
- as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos
legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446,
de 20 de janeiro de 1999)
III
- no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é
efetivada mediante a sua regular complementação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)
Art. 166-A O crédito tributário não pago em razão de
ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do
sujeito passivo, a quem o erro não aproveita. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Parágrafo
Único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado
para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, contados da data da ciência da exigência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Art. 167
O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não
capitalizáveis, equivalentes à Taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados
sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação
tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
Art. 167 O tributo não pago no vencimento é acrescido de
juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data
do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo
pagamento. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30
de dezembro de 2008)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência da consulta formulada
pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 167-A Tratando-se de
crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão
acrescidos juros capitalizáveis, calculados segundo o disposto em regulamento,
de:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
I - 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês, para parcela paga até o vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30
de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao
mês, calculado sobre o valor da parcela, para pagamento após o seu vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30
de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
Art. 167-A.
Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas
serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
calculados segundo o disposto em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 168 O tributo não pago no prazo legal será atualizado monetariamente
em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único. A atualização monetária será
calculada de acordo com o estabelecido em regulamento, observada a legislação
federal específica.
§
1º A correção monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
conforme o estabelecido no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.870, de 28 de
dezembro de 1992)
Parágrafo Único. / § 1º A correção monetária será calculada
de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o
cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
I -
pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice
Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos
em 1º de janeiro de 2001)
II
- pela Secretaria de Estado do Planejamento e
Desenvolvimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1ºd e janeiro de
2001)
§ 2º Interrompida ou
suspensa a divulgação da UFIR, o Regulamento poderá estabelecer que o cálculo
de correção monetária seja efetuado, alternativamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.870, de 28 de
dezembro de 1992)
I - de acordo com o indexador
que substituir ou suceder a UFIR; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)
II - com base na variação dos
preços ao consumidor aferidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Regional. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)
§ 2º Na hipótese de utilização de índice estimado de
atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito
tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e
recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de
eventuais diferenças. (Redação dada pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Art. 169 Antes
de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao
cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária
competente para, espontaneamente:
I - sanar
irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição
à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da
irregularidade tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
I - Sanar irregularidade verificadas em seus livros ou
documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto
no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de
pagamento de tributo; (Redação dada pela Lei nº
12.181, de 03 de dezembro de 1993)
II - pagar, fora do
prazo legal, o tributo devido, acrescido da multa, apenas de caráter moratório,
equivalente a 15% (quinze por cento) ao mês, até o limite de 40% (quarenta por
cento).
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de
multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 7% (sete por cento) ao mês,
até o limite de 21% (vinte e um por cento). (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
II - pagar, fora do
prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório
equivalente a 7% (sete por cento) ao mês ou fração, até o limite de 21% (vinte
e um por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
II - pagar, fora do
prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório
equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15%
(quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
II - pagar,
fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter
moratório equivalente a 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, até o
limite de 12% (doze por cento). (Redação dada pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
II - pagar, fora do prazo
legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório
equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6%
(seis por cento). (Redação dada pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo
devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três
por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento). (Redação dada pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de
2017)
§ 1º O
disposto no inciso I do "caput" deste artigo somente se aplica aos casos
de inutilização, destruição, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais,
quando o sujeito passivo oferecer os elementos necessários à reconstituição dos
elementos contidos nos mesmos, observado o disposto em regulamento.
§ 2º O
documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza
a espontaneidade de que trata o inciso II do "caput" deste artigo.
§ 3º O
pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo legal, sem o acréscimo da multa
moratória prevista no inciso II do "caput" deste artigo, implicará a
aplicação da multa cominada para a respectiva infração.
§
4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no
procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado
espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este
persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento da 1ª (primeira)
parcela no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da confissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
§ 4º O disposto
no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento
administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente
para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que
o sujeito passivo promova o pagamento total ou da 1ª (primeira) parcela no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro
de 2008)
Art. 170 As multas previstas na legislação
tributária, inclusive as de caráter moratório, serão convertidas em Unidades
Fiscais de Referência - UFR.
§ 1º A conversão de que trata este artigo
será feita mediante a divisão do valor da multa pelo valor da UFR vigente no
mês em que ocorreu a infração à legislação tributária.
Art. 170 As multas previstas na legislação tributária,
inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e
índice utilizados para a correção do tributo. (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
§
1º A atualização monetária será efetuada, mediante: (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
I
- a divisão do valor da multa pelo índice adotado, nos
termos do art. 168, vigente no mês da prática da infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
II
- a reconversão do valor da multa em real, pelo valor
do índice referido, vigente no mês do efetivo pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
§ 2º Na
impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se
como tal:
I - O mês em
que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte
falta de pagamento do tributo;
II - O mês em que for constatada a infração,
nos demais casos.
II
- tratando-se de infrações apuradas por levantamento
fiscal, não vinculadas à falta de pagamento do tributo: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro
de 1996)
a) o mês de julho,
quando o período considerado coincidir com o ano civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
b) o mês médio do
período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade
do período, quando for par; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
III - nos demais casos,
aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim
determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de
dezembro de 1996)
Art. 171 O
valor da multa será reduzido:
Art.
171 O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido: (Vide
Lei nº 19.738/2017)
I - de 50%
(cinquenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo for
notificado do lançamento;
I -
quando o pagamento da importância devida for efetuado,
a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento,
no prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
a) 8 (oito) dias, de 70% (setenta por cento);
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
b) 9 (nove) a 20 (vinte) dias, de 60%
(sessenta por cento);
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997)
c) 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, de 50%
(cinqüenta por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
a) até 20 (vinte) dias, de
70% (setenta por cento); (Redação dada pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
b) 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) dias, de 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005)
c) 36 (trinta e seis) a 50 (cinqüenta)
dias, de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
a)
até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento); (Redação
dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70%
(setenta por cento); (Redação dada pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008)
c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da
inscrição em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro
de 2008)
II - de 40%
(quarenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o
sujeito passivo for notificado do lançamento;
II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o
pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de
execução. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
II - de
25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for
efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
inscrição do crédito tributário em dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro
de 2005)
II - de 50% (cinqüenta por cento), se o
pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro
de 2008)
III - de 30%
(trinta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância
exigida:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
a) no período que vai do primeiro dia
subsequente ao vencimento do prazo previsto no inciso precedente, até o último
dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância
administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997)
b) dentro do prazo fixado para cumprimento da
decisão de segunda instância administrativa, no caso de interposição de recurso
de ofício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
IV - de 15% (quinze
por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do
ajuizamento da ação de execução. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
Parágrafo Único. As reduções previstas no
"caput" deste artigo somente alcançam as multas previstas no inciso I
do art. 71, deste Código, aplicando-se às demais, inclusive as relativas aos
outros tributos, a redução de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento da
importância exigida for efetuado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
contados da notificação do lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.750, de 07 de
julho de 1992)
Parágrafo Único. O pagamento da multa com a utilização
da redução prevista neste artigo implica confissão irretratável do débito e
determina a extinção do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
Art. 172 O
sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento, espontâneo ou sob protestos, de tributos, multas
e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - existência de saldo credor do ICMS no
final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado em sistema de
pagamento por estimativa, quando não for possível a sua compensação em parcelas
ou operações subseqüentes;
III - existência de saldo
credor do ICMS no final de determinado período, desde que regularmente apurado,
quando não for possível a sua compensação em operações ou prestação subseqüentes; (Redação dada pela Lei nº
12.181, de 03 de dezembro de 1993)
III - existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período,
no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for
possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações
posteriores; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de
27 de dezembro de 1996)
IV - no aparecimento
do ausente, no caso de pagamento do IHD, na sucessão provisória.
IV
- no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do
ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil; (Redação dada
pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de
janeiro de 2001)
V -
Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de
dezembro de 1993)
VI
- inutilização, perda, perecimento ou subtração
injusta do veículo após o pagamento do IPVA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de
28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
VII
- ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do
imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 173 O
conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao órgão
determinado na legislação processual específica;
§ 1º O pedido
de restituição do indébito tributário deverá estar instruído com o documento de
arrecadação, em original, e de outros documentos comprobatórios do pagamento
efetivo.
§ 2º A
exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser suprida por certidão
expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
§ 3º O
reconhecimento do direito à restituição é subordinado à comprovação de que o
indébito tributário não produziu efeito fiscal.
Art. 174 A
restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 175 A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa de restituição.
§ 1º Ao
tributo restituído acrescer-se-á juros de mora e correção monetária, calculados
segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento
de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.
§ 2º A restituição
de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, poderá ser efetivada sob
a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas
situações e de acordo com as normas fixadas em regulamento.
§ 3º Das
restituições será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do
total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação,
limitada a dedução ao equivalente ao valor de 100 (cem) UFR.
§ 4º A
restituição far-se-á integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob
protesto do sujeito passivo ou, ainda, quando tiver havido erro não intencional
do funcionário incumbido da arrecadação.
§ 5º Quando a
restituição for devida em razão de excesso de exação, sem prejuízo da
responsabilidade criminal, o funcionário responsável pelo pagamento indevido
responderá pela importância correspondente à dedução de que trata o § 3º deste
artigo.
Art. 175-A A Secretaria da Fazenda, antes de proceder à
restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem débito inscrito em
dívida ativa, caso em que o valor da restituição deve ser, de ofício,
compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de
dezembro de 2006)
§
1º A pedido do contribuinte, pode ser efetuada a compensação do valor a ser
restituído com débitos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda
não inscritos em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não
contencioso. (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.921, de 28 de dezembro de 2006)
§
2º O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de
bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito
tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de
suspensão por parcelamento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)
Art. 176 Não
será restituído tributo pago em decorrência de operações ou prestações
posteriores isentas ou não tributadas, quando não se exigir o estorno do
crédito relativo à operação ou prestação anterior.
Art. 177 O direito de pleitear restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do
pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do
bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 41 deste Código.
Art. 177 O direito de pleitear restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito
Tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo
credor, na hipótese do inciso III do artigo 172 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
Art. 178
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo
único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Art. 179 A
importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento
de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência,
por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre
um mesmo fato gerador.
§ 1º A
consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada
procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou
em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Subseção III
Das Demais
Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 180 Os
devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em
regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos,
certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual,
atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso.
Art.180-A É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
Art. 181 A
remissão, total ou parcial do crédito tributário, somente será concedida
através de lei estadual específica.
Art. 182 O
direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
único. / § 1° O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento. (Parágrafo único
transformado em § 1° pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo
efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)
§
2º O termo inicial, para efeito do inciso I, tem como base as informações
obtidas quando da declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de
abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua
publicação)
Art. 183 A
ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
I
- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
II
- pelo protesto judicial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
III
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
IV
- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
Art. 183-A A extinção, parcial ou integral do crédito
tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem
imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta lei e no
seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
I - a
aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
a) norteada pelo interesse
público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
b) subordinada à expressa
aquiescência da autoridade administrativa competente; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
II - o
imóvel, objeto da dação em pagamento, deve: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
a) localizar-se no
território goiano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
b) ser de propriedade do
devedor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
c) estar devidamente
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de
quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário,
objeto do pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
d) estar apto à imediata
imissão de posse pelo Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
e) ser previamente
avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou por pessoa física ou
jurídica por ela credenciado, segundo padrões técnicos definidos no
regulamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
f) ter valor equivalente ou
menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
§ 1º Na determinação do
interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel
oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os
seguintes fatores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
I - utilidade
do bem imóvel para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
a) oferecimento em dação em
pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21.06.93; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
b) o serviço público
estadual da administração direta ou indireta; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
II - viabilidade
econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou
para a alienação do mesmo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
§ 2º Consideram-se
devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o
responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 46 a
48 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
§ 3º Para efeito do
disposto na alínea "f" do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados
os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se
em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
§ 4º Se da operação
prevista no § 3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser
cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver
ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
Art. 183-B Na dação em
pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para
fins de residência própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
Art. 183-C A dação em
pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de
Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite
do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição
em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art. 183-A. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
Art. 183-D As despesas e
tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser
suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da
avaliação do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de
2003)
Parágrafo Único. É, também,
de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais
custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos
referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em
pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
Art. 183-E Os imóveis
recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o
regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser
cadastrados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
Art. 183-F O Poder
Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em
pagamento, independentemente de autorização legislativa específica, observado o
disposto no art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)
Seção III
Da Exclusão do
Crédito Tributário
Art. 184
Exclui o crédito tributário:
I - a isenção
II - a anistia.
Parágrafo
único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído ou dela consequente.
Art. 185 A
isenção de tributos estaduais, ainda quando prevista em contrato, será sempre
decorrente desta lei ou de lei estadual específica, atendidas as condições e
requisitos exigidos para sua concessão.
Parágrafo
único. A concessão de isenção do ICMS obedecerá ao disposto na Seção II do
Capítulo II do Livro Primeiro deste Código.
Art. 186 Salvo
se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção
pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Parágrafo único. A lei que revogar isenção
relativa ao IHD, IPVA ou AIR somente entrará em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.
Parágrafo
Único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em
vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua
publicação. (Redação dada pela Lei
nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de
2001)
Art. 187 A
anistia abrange exclusivamente as multas aplicadas às infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei estadual específica que a conceder.
Seção IV
Da Suspensão do
Crédito Tributário
Art. 188
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as
reclamações e os recursos no processo administrativo tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
VI
- o parcelamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Parágrafo Único. O depósito
do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente,
nos termos do regulamento, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de
1999)
I
- o valor do depósito deve ser feito em conta bancária
remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou
recurso administrativo; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)
II
- julgado o lançamento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)
a)
procedente, considera-se extinto o crédito tributário respectivo, desde a data
de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos
rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de
janeiro de 1999)
b)
improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao
sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.446, de 20 de janeiro de 1999)
III
- para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária será calculada com a
redução prevista no art. 171 desta lei, contado o prazo ali estabelecido até a
data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente
extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do
disposto na alínea "a" do incisor anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de
janeiro de 1999)
Art. 189 A moratória somente abrange os
créditos vencidos, definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho
que a conceder ou cujo lançamento tenha sido iniciado àquela data, por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. o regulamento estabelecerá
os procedimentos, as condições e os requisitos exigidos para a concessão de
moratória, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Art.
189 Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes
de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera
administrativa ou judicial, com acréscimo de multa, juros e atualização
monetária sobre as prestações vincendas. (Redação
dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 189-A O crédito tributário vencido, inclusive o
relativo à parte não litigiosa, pode ser pago em parcelas, mensais e
sucessivas, a pedido do sujeito passivo, observado o disposto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de
dezembro de 2005)
Art.
189-B A concessão de parcelamento ou da moratória não gera direito adquirido e
será cassada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 190 Constitui dívida ativa tributária a
proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento,
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora
não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 190 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o
prazo para pagamento. (Redação dada pela Lei nº
16.169, de 11 de dezembro de 2008)
§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os
efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando
esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda,
quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo
administrativo regular. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
Art. 190-A O débito para com a Fazenda Pública Estadual
deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda em até 90
(noventa) dias, contados da data de recebimento, pelo setor competente, do
processo administrativo encaminhado para esse fim. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)
Art. 190-B A Secretaria da Fazenda, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição do débito em dívida
ativa, deve encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal Ã
Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores e as condições
para a dispensa de ajuizamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)
§
1º O encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal deve ser
precedido de investigação patrimonial, para a busca de bens e direitos
penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis e, no caso de pessoa jurídica,
também dos sócios, cujo resultado deve ser remetido à Procuradoria-Geral do
Estado, juntamente com as respectivas certidões de dívida ativa e minuta da
petição inicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.664, de 23 de julho de 2009)
§
2º No processo administrativo em que figure no polo passivo pessoa natural ou
pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a
investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica, tenha
apresentado resultado negativo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)
I
- fica dispensado o encaminhamento de solicitação de
ajuizamento de execução fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)
II
- deve ser realizada nova busca periodicamente, em
intervalos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de
julho de 2009)
Art. 191 O
termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I
- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos
corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um ou e de outros;
II
- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos;
I - o nome do devedor e, sendo
o caso, dos corresponsáveis, com indicação de seus respectivos números de
inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro
de 2008)
II - o valor originário da
dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato; (Redação
dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
III - a origem
e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que
seja fundado;
IV
- a data em que foi inscrita;
V
- o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
IV - a data e o número da inscrição em dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro
de 2008)
V - o número do processo
administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro
de 2008)
VI - a indicação, se for o
caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1º No caso de encaminhamento para inscrição realizado
pelo Poder Judiciário, sendo impossível a identificação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física, o termo de encaminhamento na dívida ativa deve
conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as
referidas informações relativas aos co-responsáveis. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº
16.169, de 11 de dezembro de 2008)
§ 2º A inscrição em dívida ativa far-se-á somente se o
termo de encaminhamento para a inscrição vier acompanhado das informações
necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído com os
demais documentos previstos em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
§ 3º A certidão deve conter, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
Parágrafo
único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha da inscrição.
Art. 191-A O Estado divulgará a relação dos devedores
que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores
devidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505,
de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/07/2006)
Parágrafo
Único. A legislação tributária estabelecerá os critérios para exclusão dos
créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão
de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser
mantida, para fins de divulgação.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de
01/07/2006)
Art. 192 A
dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo
único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
Art. 193 A
prova de quitação dos tributos estaduais será feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado.
Art. 194 A
certidão será expedida nos termos que tenha sido requerida e será fornecida no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da entrada do requerimento na
repartição competente.
Art. 195 Tem
os mesmos efeitos da certidão negativa aquela em que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo Único. Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, a
certidão expedida, para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito
passivo, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento não
integralmente quitado, salvo se o devedor houver reservado bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
Art. 196 O
disposto neste Capítulo alcança, também, a dívida ativa não-tributária.
Art. 197 Os
devedores, inclusive seus fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer
título, com as repartições públicas, inclusive autárquicas, estaduais e com os
estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, decorridos os prazos para
liquidação amigável dos débitos, sem os respectivos resgates.
§ 1º A
proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de
quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas
autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista
controladas pelo Estado, a participação em licitação pública, a celebração de
contratos de qualquer natureza, inclusive a abertura de créditos em
estabelecimentos bancários controlados pelo Estado ou quaisquer outros atos que
importem em transação.
§ 2º A
proibição de transacionar se efetivará conforme dispuser o regulamento.
Art. 198 Pago
ou iniciado o pagamento do débito, ou oferecido bens à penhora em ação
executiva fiscal, concomitante e imediatamente fica revogada a proibição a que
se refere o artigo anterior.
Art. 198-A Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505,
de 29 de dezembro de 2005)
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita. (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.505, de 29 de dezembro de 2005)
Art. 198-B Os créditos inscritos em dívida ativam pela
Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de
arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação
pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.169, de 11 de dezembro de 2008)
Art. 198-C. O disposto neste Título
aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública
Estadual, observada a legislação específica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)
TÍTULO V
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 199 O
processo administrativo tributário tem por fim o exercício do controle da
legalidade do lançamento ou a solução de dúvidas sobre a interpretação e
aplicação da legislação tributária.
Art. 200 Todo sujeito passivo tem direito ao
processo administrativo tributário, independentemente do oferecimento da
garantia de qualquer espécie.
Art. 200 Todo sujeito passivo tem direito ao processo
administrativo tributário, observado o disposto na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de
2005)
Art. 201 O
processo administrativo tributário é gratuito e o sujeito passivo tem
capacidade para postular em causa própria, em qualquer de suas fases.
Art. 202 O
processo administrativo tributário é caracterizado pelo contraditório,
assegurada ampla defesa ao sujeito passivo.
Art. 203 Lei
estadual específica regulará o processo administrativo tributário e disporá
sobre os órgãos de julgamento, conforme o estatuído no art. 181 da Constituição Estadual.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º As
referências a outros Estados, constantes desta Lei, consideram-se como feitas,
também, ao Distrito Federal.
Art. 2º Os juros de
mora previstos no art. 167, desta Lei ficam substituídos pelos decorrentes da
aplicação da Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, instituída pela Lei
Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, enquanto está vigorar, e serão calculados
desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao do seu
efetivo pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.870, de 28 de
dezembro de 1992)
Art. 2º Os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária são
atualizados anualmente com base no disposto no parágrafo único do art. 168
desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)
Art. 2º São atualizados anualmente, com base no
disposto no parágrafo único do art. 168 desta Lei, os valores expressos em Real
(R$) na legislação tributária relativos a: (Redação
dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
I
- multas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
II
- taxas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
III
- limite de dedução na restituição de tributo, para fazer face a despesas de
exação, previsto no § 3º do art. 175 desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de
Referência, a que se refere o art. 143 desta Lei, no dia 1º de março de 1992,
será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 08 de outubro de 1991.
Art. 3º O valor da Unidade
Fiscal de Referência, a que se refere o art. 139 desta lei, no dia 1º de março
de 1992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 8 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de
1992)
Art. 4º O
chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em partes, podendo,
inclusive, instituir as obrigações tributárias acessórias indispensáveis à sua
fiel observância.
§
1º Ficam suspensas a vigência e aplicação da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de
1979, e de sua regulamentação, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data
de publicação do ato a que se refere o § segundo deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.935, de 9 de setembro de 1996)
§ 2º Em razão do disposto no parágrafo
anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regular, provisoriamente,
o processo administrativo tributário, pelo período de 02 (dois) anos, atendidas
as disposições dos artigos 199 a 202 desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.935, de 9 de
setembro de 1996)
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - a Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972;
II - a Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973;
III - a Lei nº
8.042, de 18 de dezembro de 1975;
IV - a Lei nº 9.126, de 07 de dezembro de 1981;
V - a Lei nº 9.488, de 19 de julho de 1984;
VI - a Lei nº 9.724, de 05 de junho de 1985;
VII - a Lei nº
10.524, de 23 de junho de 1988;
VIII - a Lei
nº 10.682, de 19 de dezembro de 1988;
IX - a Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988;
X - a Lei nº 10.721, de 29 de dezembro de 1988;
XI - a Lei nº
10.722, de 29 de dezembro de 1988;
XII - a Lei nº
10.723, de 29 de dezembro de 1988;
XIII - a Lei
nº 10.724, de 29 de dezembro de 1988;
XIV - a Lei nº
10.725, de 29 de dezembro de 1988;
XV - a Lei nº
10.889, de 07 de julho de 1989;
XV - o art. 7º da Lei nº
10.889, de 07 de julho de 1989; (Redação dada
pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)
XVI - a Lei nº
11.072, de 19 de dezembro de 1989;
XVII - a Lei
nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989;
XVIII - a Lei
nº 11.092, de 03 de janeiro de 1990;
XIX - a Lei nº
11.353, de 29 de novembro de 1990;
XX - a Lei nº 11.579,
de 06 de novembro de 1991.
Art. 6º Esta
lei entra em vigor no dia 1º de março de 1992.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da
República.
IRIS REZENDE
MACHADO
Haley Margon Vaz
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1991.
ANEXO I
(Art. 20, inciso III, alínea
"a", item 2, do Decreto nº 3.745/92)
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE
25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
(Art. 27, inciso III, alínea “a”,
item 2)
Código NBM/SH
Posição e
Item e M e r c a d o r i a
Subposição
Subitem
2201.10 Águas minerais e
águas gaseificadas:
0100
Águas minerais naturais
02
Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro,
retornável:
0201 De
capacidade não superior a 260 ml
0202 De
capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0203 De
capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
0204 De
capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
0299
Qualquer outra
03
Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro,
não retornável:
0399
Qualquer outra
2202 Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto
sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
2202.10
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
0100 Águas
aromatizadas
9900
Outras
2202.90 Outras:
01
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em
recipiente de vidro, retornável:
0101 De
capacidade não superior a 260 ml
0102 De
capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0103 De
capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
0104 De
capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
0105 De
capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml
0199
Qualquer Outra
02
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em
recipiente de vidro, não retornável:
0201 De
capacidade não superior a 260 ml
0202 De
capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0299
Qualquer outra
03
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em
recipiente de plástico, exceto em copos:
0301 De capacidade
superior a 1300 ml, mas não superior a
1.600 ml
0302 De
capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml
0399
Qualquer outra
04
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copos de
plásticos:
0401 De
capacidade não superior a 260 ml
0499
Qualquer outra
05
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas:
0501 De
capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml
0599
Qualquer outro
06
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de
guaraná, em recipiente de vidro, retornável:
0601 De
capacidade não superior a 260 ml
0602 De
capacidade superior a 260
ml, mas não superior a 360 ml
0603 De
capacidade superior a 360
ml, mas não superior a 660 ml
0604 De
capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
0605 De capacidade
superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml
0699
Qualquer outra
07
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de
guaraná, em recipiente de vidro, não retornável:
0711 De
capacidade não superior a 260
ml
0702 De
capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml
0799
Qualquer outra
08
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de
plástico, exceto em copos:
0801 De
capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml
0802 De
capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml
0899
Qualquer outra
09
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de
guaraná, em copos plásticos:
0901 De
capacidade não superior a 260 ml
0999
Qualquer outra
10
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de
sementes de guaraná, em latas:
1001 De capacidade
não superior a 260 ml
1099
Qualquer outra
11
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes,
em recipiente de vidro, retornável:
1101 De
capacidade não superior a 260 ml
1102 De
capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
1103 De
capacidade superior a
360 ml, mas não superior a 660 ml
1104 De
capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml
1105 De
capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml
1199
Qualquer outra
12
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes,
em recipientes de vidro,
não retornável:
1201 De
capacidade não superior a 260 ml
1202 De
capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
1299
Qualquer outra
13
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes,
em recipiente de plástico, exceto em copos:
1301 De
capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml
1302 De
capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml
1399
Qualquer outra
14 Refrigerantes,
refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos:
1401 De
capacidade não superior a 260 ml
1499
Qualquer outra
15
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes,
em latas:
1501 De
capacidade não superior a 260 ml
1599
Qualquer outra
1600
Refrigerantes, refrescos e néctares em cilindros ("Pré-Mix")
2203.00 Cervejas de malte:
0100
Concentrado de cerveja
02
De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável:
0201 De
capacidade não superior a 260 ml
0202 De
capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0203 De capacidade
superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml
0299
Qualquer outra
03
De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável:
0301 De
capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0399
Qualquer outra
04
De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável:
0401 De
capacidade não superior a 260 ml
0402 De
capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml
0403 De
capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660ml
0499
Qualquer outra
05
De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável:
0501
Capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml
0599
Qualquer outra
06
Em latas:
0601 De
capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml
0699
Qualquer outra
0700 Em
barril ou em recipientes semelhantes
9900
Outros
2204 Vinhos de uvas frescas,
incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da
posição 2009:
2204. 10 Vinhos espumantes e
vinhos espumosos:
0100
Champanha
0200
Moscatel espumante
0300 De
cava
9900
Outros
2204.2 Outros vinhos;
mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição
de álcool:
2204.21 Em recipientes de
capacidade não superior a 2 litros:
0100
Vinho de mesa, verde
0200
Vinho de mesa, frisante
03
Vinhos de mesa finos ou nobres:
0301 Em
recipiente de capacidade não superior a 180 ml
0302 Em recipiente
de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0303 Em
recipiente de
capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0304 Em recipiente de
capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.100 ml
0399
Qualquer outro
04
Vinhos de mesa especiais:
0401 Em
recipiente de capacidade não superior a 180 ml
0402 Em
recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0403 Em
recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0404 Em
recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml
0499
Qualquer outro
05
Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente:
0501 Em
recipiente de capacidade não superior a 180 ml
0502 Em
recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0503 Em
recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0504 Em
recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml
0599
Qualquer outro
06
Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0601 Da
Madeira
0602 Do
Porto
0603 De
Xerez
0604 De
Málaga
0699
Qualquer outro
07
Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por
adição de álcool:
0701 Não
fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0702 Com
fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900
Outros
2204.29 Outros:
01
Vinhos de mesa:
0101
Verde
0102
Frisante
0103
Especiais
0104
Finos ou Nobres
0105 Comuns
ou de consumo corrente
0199
Qualquer outro
02
Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0201 Da
Madeira
0202 Do
Porto
0203 De
Xerez
0204 De
Málaga
0299
Qualquer outro
03
Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por
adição de álcool:
0301 Não
fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302 Com
fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900
Outros
2204.30 Outros mostos de
uvas:
0100
Filtrado doce
9900
Outros
2205 Vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias
aromáticas:
2205.10 Em recipientes de
capacidade não superior a 2 litros:
0100
Vermutes
0200
Quinados
0300
Gemados
0400
Mistelas compostas
9900
Outros
2205.90 Outros:
0100
Vermutes
0200
Quinados
0300
Gemados
0400
Mistelas compostas
9900
Outros
2206.00 Outras bebidas
fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
0100
Sidra não gaseificada
0200
Sidra gaseificada
0300
Perada
0400
Hidromel
0500
Saquê
0600
"Vinho" de jenipapo
0700
Abacaxi (ananás)
0800
"Vinho" de caju
9900
Outros
2207.20 Álcool etílico e
aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
0200
Aguardentes
2208 Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol;
aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações
alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
2208.10 Preparações
alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
01
Próprias para a elaboração de uísque:
0101
Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt
whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus
"Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
0102
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica
de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não
maltado adicionado ou não de cevada maltada
0199
Qualquer outro
99
Outros:
9901 De
vinho
9902 De
bagaço de uva
9903 De
cana-de-açúcar
9904 De
melaço
9905 De
frutas
9999
Qualquer outra
2208.20 Aguardentes de vinho
ou de bagaço de uvas:
0100
Conhaque
0200
Bagaceira ou graspa
9900
Outras
2208.30 Uísques:
0100 Em
recipientes de capacidade não superior a 180 ml
0200 Em
recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
0300 Em
recipientes de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
0400 Em
recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml
2208.40 Cachaça ou caninha
(rum e tafiá):
0100 Rum
0200
Aguardente de cana ou caninha
0300
Aguardentes de melaço ou cachaça
9900
Outros
2208.50 Gim e genebra:
0100 Gim
0200
Genebra
2208.90 Outros:
0100
Álcool etílico
02
Aguardentes simples:
0201
Vodca
0202
Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla"
e semelhantes)
0203
Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)
0299
Qualquer outra
03
Aguardentes compostas:
0301 De
alcatrão
0302 De
gengibre
0303 De
cascas, polpas, ervas ou raízes
0304 De
essências naturais
0305 De essências
artificiais
0399
Qualquer outra
0400
Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)
05
Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e
outros):
0501 De
alcachofra
0502 De
maçã
0599
Qualquer outro
0600
Batidas
99
Outros:
9901
"Steinhager"
9902
Pisco
9903
Bebida alcoólica de jurubeba
9904
Bebida alcoólica de gengibre
9905
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
9906 Bebida refrescante
denominada "Cooler"
9999
Qualquer outro
2401 Fumo (tabaco)
não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10 Fumo (tabaco) não
destalado:
0100
Para capa de charutos (fumo capeiro)
99
Outros:
9901
Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902
Curado em galpão, tipo "Burley"
9999
Qualquer outro
2401.20 Fumo (tabaco) total
ou parcialmente destalado:
0100
Para capa de charutos (fumo capeiro)
99
Outros:
9901
Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902
Curado em galpão, tipo "Burley"
9999
Qualquer outro
2401.30
0000 Desperdícios de fumo
(tabaco)
2402 Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10 Charutos e
cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
0100
Charutos
0200
Cigarrilhas
2402.20 Cigarros contendo
fumo (tabaco):
0100
Feitos à mão
9900
Outros
2402.90 Outros:
0100
Charutos
0200
Cigarrilhas
03
Cigarros:
0301
Feitos à mão
0399
Qualquer outro
2403 Outros produtos
de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou
"reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10
Fumo (tabaco)
para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
0100
Picado, desfiado, migado ou em pó
0200 Em
corda ou em rolo
9900
Outros
2403.9 Outros:
2403.91
0000 Fumo (tabaco)
"homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros:
0100
Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
0200
Rapé
9900
Outros
3303.00 Perfumes e
águas-de-colônia:
0100
Perfumes (extratos)
0200
Águas-de-colônia
3304 Produtos de
beleza ou de maquilagem:
3304.10 Produtos de
maquilagem para os lábios:
0100 Batom,
mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios
9900
Outros
3304.20 Produtos de
maquilagem para os olhos:
0100
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel
9900
Outros
3304.30 Preparações para
manicuros e pedicuros:
0100
Esmaltes para unhas
0200 Pós
para unhas
0300
Dissolvente de esmalte para unhas
0400
Base para unhas
9900
Outros
3304.9 Outros:
3304.91 Pós, incluídos os
compactos:
0100
Pó-de-arroz
0200
Talco e polvilho, com ou sem perfume
9900
Outros
3304.99 Outros:
0100 Cremes
de beleza, inclusive com geléia real de abelha;
cremes e loções tônicas
0200
Preparados anti-solares, exceto os
bronzeadores
0300
Preparados bronzeadores
0400
Ruge, mesmo cremoso ou líquido
9900
Outros
3305 Preparações
capilares:
3305.20
0000 Preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30
0000 Laquês (lacas) para o
cabelo
3305.90 Outras:
0100
Creme rinse
0200
Tinturas e descolorantes para cabelo
0300
Fixadores para os cabelos, exceto os laquês
9900
Outros
3307 Preparações
para barbear:
0200
Loções para após barbear
9900
Outros
3307.20 Desodorantes
corporais e antiperspirantes:
0100
Líquidos
9900
Outros
3307.30
0000 Sais perfumados e
outras preparações para banhos
3307.4 Preparações para
perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas
para cerimônias religiosas:
3307.41
0000 Agarbate
e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49 Outras:
01
Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados:
0101 Em
recipientes tipo aerossol
0199
Qualquer outro
9900
Outros
3604 Fogos de artifício, foguetes de
sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e
outros artigos de pirotecnia:
3604.10 Fogos de artifício:
0100
Estalos de salão
9900
Outros
3604.90 Outros:
0100
Foguetes e artigos semelhantes para sinalização
0200
Foguetes antigranizo e semelhantes
9900
Outros
5007 Tecidos de seda
ou de desperdícios de seda:
5007.10 Tecidos de "bourrette":
0100 Cru
0200
Estampado, tinto ou de fios de diversas cores
9900
Outros
5007.20 Outros tecidos que contenham
pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette":
0100 Cru
0200
Estampado, tinto ou de fios de diversas cores
9900
Outros
5007.90 Outros tecidos:
0100 Cru
0200
Estampado, tinto ou de fios de diversas cores
9900
Outros
5301.29 Outro:
9900
Tecidos de linho
7101 Pérolas
naturais ou cultivadas:
7101.10
0000 Pérolas naturais
7101.2 Pérolas
cultivadas:
7101.21
0000 Em bruto
7101.22
0000 Trabalhadas
7102 Diamantes, mesmo
trabalhados, mas não montados nem engastados:
7102.10 Não selecionados:
0100 Em
bruto
0200
Lapidados
9900
Outros
7102.2 Industriais:
7102.21
0000 Em bruto ou
simplesmente serrados, clivados ou desbastados
7102.29
0000 Outros
7102.3 Não-industriais:
7102.31 Em bruto ou
simplesmente serrados, clivados ou desbastados:
0100 Em
bruto
9900
Outros
7102.39 Outros:
0100
Lapidados
9900
Outros
7103 Pedras preciosas
(exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não
enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou
semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de
transporte:
7103.10 Em bruto ou
simplesmente serradas ou desbastadas:
0100
Ágatas
02
Berilos:
0201
Água-marinha
0202 Morganita
0203
Heliodoro
0204 Golshenita
0205
Esmeralda
0299
Qualquer outro
03
Quartzos:
0301
Ametista
0302
Ametista bicolor
0303
Citrina
0304 Morion
0305 Prasiolita
0306 Prásio
0307
Rutilado
0308
Quartzo fumê
0309 Quartzo
olho-de-gato
0310
Quartzo róseo
0399
Qualquer outro
04
Crisoberilos:
0401
Alexandrita
0402
Olho-de-gato
0499 Qualquer outro
05
Topázios:
0501
Imperial
0502
Amarelo
0503 Azul
0599
Qualquer outro
06
Turmalinas:
0601 Acroíta
0602 Rubelita
0603 Dravita
0604 Indigolita
0605 Verdelita
0606
Siberita
0607 Schorlita
0608
Turmalina bicolor
0609
Turmalina olho-de-gato
0699 Qalquer outra
07 Espodmênios:
0701 Trifânio
0702 Hiddenita
0703 Kunzita
08
Coríndons:
0801
Safira
0802
Rubi
09
Granadas:
0901
Almandina
0902 Andradita
0903 Espessartina
0904 Grossulária
0905
Piropo
0906 Ulvarovita
0999
Qualquer outro
10
Opalas:
1001
Opala nobre
1002
Opala-de-fogo
1003
Opala negra
1099 Qualquer
outra
1100 Andaluzita
9900
Outras
7103.9 Trabalhadas de
outro modo:
7103.91 Rubis, safiras e
esmeraldas:
0100
Rubis
0200
Safiras
0300
Esmeraldas
7103.99 Outras:
0100
Ágatas
02
Berilos:
0201
Água-marinha
0202 Morganita
0203
Heliodoro
0204 Golshenita
0299
Qualquer outro
03
Quartzos:
0301
Ametista
0302 Ametista
bicolor
0303
Citrina
0304 Morion
0305 Prasiolita
0306 Prásio
0307
Rutilado
0308
Quartzo fumê
0309
Quartzo olho-de-gato
0310
Quartzo róseo
0399
Qualquer outro
04 Crisoberilos:
0401
Alexandrita
0402
Olho-de-gato
0499
Qualquer outro
05
Topázios:
0501
Imperial
0502
Amarelo
0503
Azul
0599
Qualquer outro
06
Turmalinas:
0601 Acroíta
0602 Rubelita
0603 Dravita
0604 Indigolita
0605 Verdelita
0606
Siberita
0607 Shorlita
0608
Turmalina bicolor
0609
Turmalina olho-de-gato
0699
Qualquer outra
07 Espodomênios:
0701 Trifânio
0702 Hiddenita
0703 Kunzita
08
Granadas:
0801
Almandina
0802 Andradita
0803 Espessartina
0804 Grossulária
0805
Piropo
0806 Ulvarovita
0899
Qualquer outro
0900 Turquesas
10
Opalas:
1001
Opala nobre
1002
Opala-de-fogo
1003
Opala negra
1099
Qualquer outro
1100 Andaluzita
9900
Outras
7104 Pedras
sintéticas ou reconstituídas:
7104.10 Quartzo piesoelétrico:
0100 Em
bruto
0200
Lapidado
9900
Outros
7104.20 Outras em bruto ou
simplesmente serradas ou desbastadas:
0100 Em
bruto
9900
Outras
7104.90 Outras:
0100
Rubis, safiras e esmeraldas
9900
Outras
7105 Pó de
diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou
de pedras sintéticas:
7105.10
0000 De diamantes
7105.90
0000 Outros
Metais preciosos, metais folheados ou chapeados de
metais preciosos:
7106 Prata (incluída
a prata dourada
ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
7106.10
0000 Pós
7106.9 Outras:
7106.91
0000 Em formas brutas
7106.92 Em formas
semimanufaturadas:
0100
Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200
Tubos, barras ocas e semelhantes
0300
Chapas, lâminas, folhas e tiras
9900
Outros
7107.00 Metais comuns
folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas:
0100
Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200
Chapas, lâminas, folhas e tiras
9900
Outros
7108 Ouro (incluído
o ouro platinado), em formas
brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
7108.1 Para usos
não-monetários:
7108.11
0000 Pós
7108.12
0000 Em outras formas brutas
7108.13 Em outras formas
semimanufaturadas:
0100
Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200
Tubos, barras ocas e semelhantes
0300
Chapas, lâminas, folhas e tiras
9900
Outros
7108.20 Para uso monetário:
0100 Em
bruto ou em pó
900
Outros
NOTA: De conformidade com a Tabela de Incidência do
IPI (TIPI) não existe o item e subitem 900 retro,
constando desta a codificação 9900.
7109.00 Metais comuns ou
prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas:
0100
Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200
Chapas, folhas, lâminas e tiras
9900
Outros
7110 Platina, em formas
brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
7110.1 Platina:
7110.11
0000 Em formas brutas ou em
pó
7110.19 Outras:
0100
Barras, fios e perfilados, de seção maciça
0200
Chapas, lâminas, folhas e tiras
0300
Tubos, barras ocas e semelhantes
9900
Outros
7110.2 Paládio:
7110.21 Em formas brutas ou
em pó:
0100 Em
pó
9900
Outros
7110.29 Outras:
0100
Barras, fios e perfilados, de seção maciça
9900
Outros
7110.3 Rádio:
7110.31
0000 Em formas brutas ou em
pó
7110.39
0000 Outras
7110.4
Irídio, ósmio e
rutênio:
7110.41
0000 Em formas brutas ou em
pó
7110.49
0000 Outras
7111.00 Metais comuns, prata
ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou
semimanufaturadas:
0100
Barras, fios e perfilados, de seção maciça
9900
Outros
7112 Desperdícios e
resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7112.10
0000 De ouro, de metais
folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo
outros metais preciosos
7112.20
0000 De platina, de metais
folheados ou chapeados de platina exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo
outros metais preciosos
7112.90
0000 Outros
Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras
obras:
7113 Artefatos de joalharia
e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos:
7113.1 De metais
preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
7113.11
0000 De prata, mesmo
revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos
7113.19 De outros metais
preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100 De
ouro
9900
Outros
7113.20 De metais comuns
folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100
Folheados ou chapeados de prata
0200
Folheados ou chapeados de ouro
9900
Outros
7114 Artefatos de
ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos:
7114.1 De metais
preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
7114.11
0000 De prata, mesmo
revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos
7114.19 De outros metais
preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100 De
ouro
9900
Outros
7114.20 De metais comuns
folheados ou chapeados de metais preciosos:
0100
Folheados ou chapeados de prata
0200
Folheados ou chapeados de ouro
9900
Outros
7115 Outras obras de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7115.10
0000 Telas ou grades
catalisadoras, de platina
7115.90 Outras:
01
De prata:
0101
Pastilhas para contatos elétricos
0199
Qualquer outra
0200 De
ouro
03
De platina:
0301
Pastilhas para contatos elétricos
0399
Qualquer outra
7116 Obras de pérolas
naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituídas:
7116.10 De pérolas naturais
ou cultivadas:
0100
Colar com ou sem fecho e colar para enfiar
9900
Outros
7116.20 De pedras preciosas
ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas:
0100 De
pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho
0200 De diamante sintético,
em base de metal duro (carboneto de tungstênio cementado em cobalto), próprias
para constituir parte operante de ferramenta
9900
Outros
7117 Bijuterias:
7117.1 De metais comuns,
mesmo prateados, dourados ou platinados:
7117.11
0000 Abotoaduras (botões de
punho) e outros botões
7117.19 Outras:
0100
Chaveiros cujo pendente constitua objeto de caráter predominantemente
ornamental (bijuteria)
0200 Distintivos,
emblemas e insígnias
0300
Medalhas e medalhões (exceto os esportivos ou para cultos religiosos)
0400
Pulseiras, exceto para relógios
0500
Brincos
0600
Broches
0700
Colares e gargantilhas
9900
Outros
7117.90 Outras:
0100
Abotoaduras (botões de punho) e outros botões
02
Chaveiros cujo pendente constitua objeto de caráter predominantemente
ornamental (bijuteria):
0201 De
plástico
0202 De
madeira
0203 De
pedras de cantaria
0204 De
gesso
0205 De
porcelana
0206 De
faiança
0207 De
barro
0208 De
outras matérias cerâmicas
0209 De
vidro
0299
Qualquer outro
03 Distintivos,
emblemas e insígnias:
0301 De
plástico
0302 De
madeira
0303 De
pedras de cantaria
0304 De
gesso
0305 De
porcelana
0306 De
faiança
0307 De
barro
0308 De
outras matérias cerâmicas
0309 De vidro
0399
Qualquer outro
04
Medalhas e medalhões (exceto os esportivos ou para cultos religiosos):
0401’ De
plástico
0402 De
madeira
0403 De
pedras de cantaria
0404 De
gesso
0405 De
porcelana
0406 De
faiança
0407 De
barro
0408 De
outras matérias cerâmicas
0409 De
vidro
0499
Qualquer outro
05
Pulseiras, exceto para relógios:
0501 De
plástico
0502 De
madeira
0503 De pedras
de cantaria
0504 De
gesso
0505 De
porcelana
0506 De
faiança
0507 De
barro
0508 De
outras matérias cerâmicas
0509 De
vidro
0599
Qualquer outra
06
Brincos:
0601 De
Plástico
0602 De
madeira
0603 De pedra de cantaria
0604 De
gesso
0605 De
porcelana
0606 De
faiança
0607 De
barro
0608 De
outras matérias cerâmicas
0609 De
vidro
0699
Qualquer outro
07 Broches:
0701 De
plástico
0702 De
madeira
0703 De
pedra de cantaria
0704 De
gesso
0705 De
porcelana
0706 De
faiança
0707 De
barro
0708 De
outras matérias cerâmicas
0709 De
vidro
0799 Qualquer
outro
08
Colares e gargantilhas:
0801 De
plástico
0802 De
madeira
0803 De
pedra de cantaria
0804 De
gesso
0805 De
porcelana
0806 De
faiança
0807 De
barro
0808 De
outras matérias cerâmicas
0809 De
vidro
0899
Qualquer outro
99
Outros:
9901 De
plástico
9902 De
madeira
9903 De
pedra de cantaria
9904 De
gesso
9905 De
porcelana
9906 De
faiança
9907 De
barro
9908 De
outras matérias cerâmicas
9909 De
vidro
9999
Qualquer outro
8407.2 Motores para
propulsão de embarcações:
8407.21 De fixação externa
ao casco (tipo "out-board"):
01
Monocilíndricos
0101 A
álcool
0199
Qualquer outro
0200 Policilíndricos
8407.29 Outros:
0100
Monocilíndricos
0200 Policilíndricos
8408.10
0000 Motores para propulsão
de embarcações
8408.20
0000 Motores de cilindrada
superior a 1.800 cm3, utilizados na propulsão de veículos;
8409 Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408:
8409.9 Outras:
8409.91 Reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por
centelha (faísca):
0100
Bielas
0200
Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças
0300
Carburadores
0400
Pistões ou êmbolos
0500
Válvulas
0600
Tubos de admissão e de escape
0700
Anéis de segmento
0800
Camisas de cilindros
9900 Outros
8409.99 Outras:
0100
Bielas
0200
Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças
0300
Pistões ou êmbolos
0400
Válvulas
0500
Tubos de admissão e de escape
0600
Anéis de segmento
0700
Bicos injetores
0800
Camisas de cilindro
9900
Outras
8415 Máquinas e
aparelhos de ar
condicionado contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente:
8415.10
0000 Dos tipos utilizados em
paredes ou janelas, formando corpo único
8415.8 Outros:
8415.81 Com dispositivo de
refrigeração e válvula de inversão de ciclo térmico:
0100
Próprios para ônibus
0200
Próprios para automóveis de passageiros
0300
Para uso em aeronáutica
9900
Outros
8415.82 Outros, com
dispositivos de refrigeração:
0100
Próprios para ônibus
0200
Próprios para automóveis de passageiros
9900
Outros
8415.83 Sem dispositivo de
refrigeração:
0100
Próprios para ônibus
0200
Próprios para automóveis de passageiros
9900
Outros
8415.90 Partes:
0100 De
máquinas e aparelhos dos códigos 8415.81.0100, 8415.82.0100 e 8415.83.0100
0200 De
máquinas e aparelhos dos códigos 8415.81.0200,8415.82.0200 e 8415.83.0200
0300 De
máquinas e aparelhos para aviões
9900
Outras
8419.19
01 Aquecedores de água,
solares
8421.12 Secadores de roupa
8421.21
9900 Filtros para piscinas
8422.1 Máquinas de lavar
louça:
8422.11
0000 Do tipo doméstico
8516.10
0000 Aquecedores elétricos
de água, incluídos os de imersão
8516.50
0000 Fornos de microondas
8516.79
0800 Saunas residenciais
8520.20
0000 Secretárias eletrônicas
(atendedores automáticos)
8521.10
0100 Vídeo-cassete
8703 Automóveis de
passageiros importados de qualquer modelo e potência
8703 Automóveis de
passageiros nacionais, incluídos os de corrida com motor acima de 100 (cem) HP
de potência bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto
8704.21
0200 Caminhonetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes
8711 Motocicletas
importadas de qualquer modelo e potência
8711 Motocicletas,
incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180cm3
8802 Outros veículos
aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os
satélites) e seus veículos de lançamento:
8903 Iates
(inclusive "jet ski")
9007 Câmaras e
projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados:
9007.1 Câmaras:
9007.11
0000 Paras filmes de largura
inferior a 16 mm ou para filmes "duplo-8" mm
9007.19 Outras:
0100
Para filmes de 16 mm de largura
0200
Para filmes de largura não inferior a 35 mm
9900
Outras
9007.2 Projetores:
9007.21
0000 Para filmes de largura
inferior a 16 mm
9007.29 Outros:
0100 Para
filmes de 16 mm de largura
0200
Para filmes de largura não inferior a 35 mm, para a projeção simultânea
de imagem, iguais, em sentidos diferentes, sobre duas ou mais telas separadas
9900
Outros
9007.9 Partes e
acessórios
9907.91
0000 De câmaras
9007.92
0000 De projetores
9019.10
0199 Banheiras de
hidromassagem
9302.00 Revólveres e
pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
0100
Revólveres
0200
Pistolas
9303 Outras armas de
fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo:
espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela
boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar
foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro
sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10 Armas de fogo
carregáveis exclusivamente pela boca:
0100
Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
9900
Outros
9303.20
0000 Outras espingardas e
carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30
0000 Outras espingardas e
carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90 Outros:
0100
Pistolas de sinalização
9900
Outras
9304.00 Outras armas (por
exemplo: espingardas,
carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás,
cassetetes), exceto as da posição 9307
9305 Partes e
acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10
0000 De revólveres ou
pistolas
9305.2 De espingardas ou
carabinas da posição 9303:
9304.21
0000 Canos lisos
9305.29
0000 Outros
9305.90 Outros:
0100
Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para
espingardas, carabinas e semelhantes
02
Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:
0201 De
couro
0299
Qualquer outra
99
Outros:
9901 Das
armas compreendidas na posição 9301
9999
Qualquer outro
9306.2 Cartuchos e suas
partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de
ar comprimido:
9306.21
0000 Cartuchos
9306.29
0000 Outros
9306.30
0000 Outros cartuchos e suas
partes
9504 Artigos para
jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares,
as mesas especiais
para jogos de cassino e os
jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por
exemplo):
9504.10 Jogos de vídeo dos
tipos utilizáveis com receptor de televisão:
0100 Jogos
de vídeo
90
Partes:
9001
Cartucho, constituído principalmente por circuitos eletrônicos, para
jogos de vídeo
9099
Qualquer outra
9504.20 Bilhares e seus
acessórios:
0100
Bilhares
02
Acessórios para bilhares:
0201
Gizes
0202
Bolas e tacos
0299
Qualquer outro
9504.30
0000 Outros jogos acionados
por ficha ou moeda,
exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)
9504.40
0000 Cartas de jogar
9504.90 Outros:
0100
Copos para dados
0200
Dados
0300
Ficha, marca (escore) ou tento
0400 Tabuleiro
e peças de damas, gamão, glória, "mai-jong",
xadrez e semelhantes
9900
Outros
9506.99
0500 Piscinas
9507.10
0000 Varas (canas) de pesca
9507.20
0000 Anzóis, mesmo montados
em sedelas (terminais)
9507.30
0000 Molinetes (carretos) de
pesca
9507.90 Outros:
0100
Puçás e redes pequenas com armações
0200
Iscas artificiais
9613 Isqueiros e
outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos e suas partes, exceto pedras e pavios:
9613.10 Isqueiros de bolso,
a gás, não recarregáveis:
0100 De
plástico
9900
Outros
9613.20 Isqueiros de bolso,
a gás, recarregáveis:
0100 De
metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas
ou com metais preciosos
0200 De
metais comuns
9900
Outros
9613.30 Isqueiro de mesa:
0100 De
metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas
ou com metais preciosos
0200 De
metais comuns
9900
Outros
9613.80 Outros isqueiros e
acendedores:
01
Isqueiros:
0101 De
metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas
ou com metais preciosos
0102 De
metais comuns
0199
Qualquer outro
02
Acendedores:
0201
Para fogão
0202 Para
veículos
0299
Qualquer outro
9613.90
0000 Partes
9614 Cachimbos
(incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:
9614.10
0000 Esboços de cachimbos,
de madeira ou de raiz
9614.20 Cachimbos e seus
fornilhos:
0100 De
madeira ou raiz, sem parte de metal precioso
0200 De
espuma-do-mar, sem parte de metal precioso
0300 De
qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga
0400 De
qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
9900
Outros
9614.90 Outros:
01
Piteiras (boquilhas):
0101 De
âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso
0102 De
plástico, sem parte de metal precioso
0103 De
qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
0199
Qualquer outra
9000
Partes.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a
descrição dos produtos constante da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de
abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988,
nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;
2) Quando houver divergência entre a descrição
constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de
aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;
3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a
denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este
divergente.
(Art. 27, inciso III, alínea "a",
item 2):
Código NBM/SH |
MERCADORIA |
|
2202.90 2203.00 2204 2204.10 2204.2 2204.21 2204.29 2204.30 2205 2205.10 2206.00 2207.20 2208 2208.10 2208.20 2208.30 2208.40 2208.50 2208.90 2401 2401.10 2401.20 2401.30 2402 2402.10 2402.20 2402.90 2403 2403.10 2403.9 2403.91 2403.99 8903 9302.00 9303 9303.10 9303.20 9303.90 9304.00 9305 9305.10 9305.2 9305.21 9305.29 9305.90 9306.2 9306.21 9306.29 9306.30 9614 9614.10 9614.20 9614.90 |
0100 02 03 04 05 06 0700 9900 0100 0200 0300 9900 0100 0200 03 04 05 06 0601 0602 0603 0604 0699 07 0701 0702 9900 01 0101 0102 0103 0104 0105 0199 02 0201 0202 0203 0204 0299 03 0301 0302 9900 0100 9900 0100 0200 0300 0400 9900 2205.90 0100 0200 0300 0400 9900 0100 0200 0300 0400 0500 0600 0700 0800 9900 0200 01 0101 0102 0199 99 9901 9902 9903 9904 9905 9999 0100 0200 9900 0100 0200 0300 9900 0100 0200 0100 02 0201 0202 0203 0299 03 0301 0302 0303 0304 0305 0399 0400 05 0501 0502 0599 0600 99 9901 9902 9903 9904 9905 9906 9999 0100 99 9901 9902 9999 0100 99 9901 9902 9999 0000 0100 0200 0100 9900 0100 0200 03 0301 0399 0100 0200 9900 0000 0100 0200 9900 0100 0200 0100 9900 0000 0100 9900 0000 0000 0000 0100 02 0201 0299 99 9901 9999 0000 0000 0000 0000 0100 0200 0300 0400 9900 01 0101 0102 0103 0199 9000 |
Outras Em corda ou em rolo |
Notas Explicativas
1) Foi utilizada, para
elaboração deste Anexo, a descrição dos produtos constantes da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº
75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de
agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de
1989;
2) Quando houver
divergências entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá sempre,
para os efeitos da aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este
Anexo;
3) Os produtos sujeitos
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados
neste Anexo, ainda que a denominação ou docificação
utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;
4) Da posição 2208
exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.
TABELA ANEXO II
(Taxa Judiciária)
PERCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE,
DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO
1 - CAUSAS
que processarem em juízo, sobre o respectivo valor, ou do monte-mor,
nos inventários, arrolamentos, partilhas e sobre-partilhas:
1.1 - até 100 (cem) UFR
1%
1.2 - sobre
o que exceder de 100 (cem) UFR até 500 (quinhentas) UFR
1,5%
1.3 - sobre
o que exceder de 500 (quinhentas) UFR até
1.500 (mil e quinhentas) UFR 2%
1.4 - sobre o que exceder de 1.500 (mil e quinhentas) UFR
2,5%
2 - ALVARÁ
de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento 10%
3 - ALVARÁ
para venda de bens de menores, cujo valor seja superior a 1 (uma) UFR 1.5%
4 - AUTO de
entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem judicial 35%
5 - AUTOS
de quaisquer espécies, lavrados por serventuários da justiça, por folha 5%
6 - CARTAS
de arrematação ou de adjudicação de bens.
50%
7 -
CERTIDÕES, Traslados e Públicas formas, extraídos de livros, processos ou de
documentos existentes em Cartórios.
10%
7.1 - cópias, fotocópias e xerocópias de documentos existentes em
Cartórios, por folha 1.5%
8 -
CERTIDÃO de quitação com a Fazenda Pública Estadual, passada pelo cartório
competente 10%
9 - FOLHA
CORRIDA expedida pelos serventuários da justiça
20%
10 - GUIA para
recolhimento de multa por não comparecimento de jurado 15%
11 - GUIA
para pagamento de Dívida Ativa ajuizada
10%
12 -
REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular:
a) de valor
até 10 (dez) UFR
10
b) acima de
10 (dez) UFR por igual quantia ou fração.
10%
SERVIÇO |
R$ |
1 ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou
tutor para fins de casamento 2 ALVARÁ para venda de bens de menores,
cujo valor seja superior a R$ 30,00 (trinta reais)................... 3 AUTO de entrega de valores e de
mercadorias apreendidas por ordem
judicial....................................... 4 AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por
serventuários da justiça, por folha..................................
05 -
CARTAS de arrematação, de adjudicação de bens e formal de partilha (Redação dada pela Lei 14.221, de 08 de julho de
2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 6 CERTIDÕES, Traslados e Públicas Formas,
extraídos de livros, processos ou de documentos existentes em
cartórios.....................................................
07 - CÓPIAS e fotocópias de documentos
existentes em cartório, por folha (Redação dada
pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002) 8 FOLHA CORRIDA expedida pelos
serventuários da
justiça.................................................................................. 9 GUIA para recolhimento de multa por näo comparecimento de
jurado............................................. 10 GUIA para pagamento de Dívida Ativa
ajuizada..............................................................................
11 -
TESTAMENTOS de qualquer natureza (Redação dada
pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)
a) de valor até R$
300,00...........................(Redação dada
pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997) b) acima de R$ 300,00 por igual quantia ou
fração..................... (Redação dada pela
Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
12 - PROTOCOLIZAÇÃO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS para
protesto (Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30
de dezembro de 1999) 13. ESCRITURA PÚBLICA, por ato ou serviços
praticados, obedecendo as faixas de valores: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997) a) até R$ 30.000,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997) b) de R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997) c) de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997) d) de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997) e) acima de R$ 200.000,00, limitada a
cobrança(Dispositivo incluído pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997) 14. INFORMAÇÃO de bancos de dados - página
única(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997) 15. INFORMAÇÃO de bancos de dados - páginas
acrescidas(Dispositivo incluído pela Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997) 16. SEGUNDA via de crachá (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997)
17 - ATO NOTARIAL de qualquer natureza com
ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas (Redação dada pela Lei 14.221, de 08 de julho de
2002) 22 -
PROTOCOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qq.
Natureza (Redação dada pela Lei 14.221, de 08 de
julho de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003) 23 -
PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos
de qualquer natureza (Dispositivo incuído pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002, com
efeitos a partir de 01/01/2003) |
3,00 0,50 10,00 1,50
19,26 3,00
0,05 6,00 4,50 3,00
11,08 3,00 11,08 3,50 10,00 3,55 3,50 10,00 20,00 40,00 60,00 100,00 3,00 1,00 9,80
11,08 5,53 5,53 |
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM A
A
ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A.1 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA
PORCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE,
DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO:
A.1.1. Identificação: (Vide Lei nº
16.545/2009)
1.1 1ª via de cédula de
identidade........................................................................................................................................
50
1.2 2ª via de cédula de
identidade........................................................................................................................................
60
1.3 cancelamento de ficha
criminal......................................................................................................................................
50
2 Cópia fotográfica:
2.1 até o
tamanho de 13 x 18,
cada.....................................................................................................................................
40
2.2 de
tamanho maior,
cada.................................................................................................................................................
50
2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada 1,00 (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)
2.2 de tamanho maior, cada 1,50 (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)
2.3 planta e croquis,
cada....................................................................................................................................................
60
3 Perícia:
3.1 procedida no interesse das
partes...............................................................................................................................
200
3.2 fora do perímetro urbano, 2% da UFR por quilômetro rodado,
mais..................................................................................
200
4-Retificação nos
assentamentos ou em documentos expedidos pela repartição, quando resultante de
erro ou omissão do próprio
interessado........................................................................................................................................................
20
8. 2ª via de laudo pericial 16,13 (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2010)
A.2 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA
1-licença
para porte de arma
(anual)..............................................................................................................................
400
2-registro
de armas de
defesa........................................................................................................................................
200
1-licença para porte de
arma
(anual)..........................................................................................................................
100,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
2-registro de armas de
defesa........................................................................................................................................
50,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
3-licença para
transporte de armas de caça ou
esporte........................................................................................................
50
4-licença para uso de
explosivo (anual) em:
4.1-caieiras
e pedreiras......................................................................................................................................................
500
4.2 fábricas de
cimento......................................................................................................................................................
600
4.3 mineração de qualquer
espécie...................................................................................................................................
600
5-alvará para exercício
de atividade de conserto de
armas...........................................................................................
225
6-vistoria em pedreiras,
caieiras, fábricas de cimento, depósito de fogos de artifício ou pirotécnicos,
no perímetro urbano......... 150
7-vistoria em oficinas
de conserto de
armas..................................................................................................................
100
8-vistoria em alarmes
bancários.....................................................................................................................................
250
9-fora
do perímetro urbano, 2% da UFR por quilômetro rodado a
mais.........................................................................
150
10-alvará para comércio
de armas e munições (renovável anualmente), classificado em:
10.1 primeira
categoria........................................................................................................................................................
500
10.2 segunda
categoria.......................................................................................................................................................
400
10.3 terceira
categoria........................................................................................................................................................
300
11-comercialização de
explosivos.....................................................................................................................................
600
12-comercialização de
fogos de artifício ou
pirotécnicos..................................................................................................
500
13-artesanato de BLÁSTER
(encarregado de fogo)...........................................................................................................
70
14-Termo de Devolução de
Arma Apreendida, salvo se ilegal a
apreensão....................................................................
225
15-autorização para
instalação e funcionamento de alarmes
bancários..........................................................................
250
16-autorização para
funcionamento de empresa especializada em serviço de vigilância (renovável
anualmente):
16.1 com efetivo de até
10
vigilantes..................................................................................................................................
235
16.2 com efetivo de 11 a
20
vigilantes................................................................................................................................
325
16.3 com efetivo de 21 a
45
vigilantes................................................................................................................................
445
16.4 com efetivo de 46 a
100
vigilantes..............................................................................................................................
355
16.5 com efetivo acima
de 100
vigilantes...........................................................................................................................
670
17-triagem e
credenciamento de vigias e guardas particulares de segurança, por
pessoa............................................ 150
A.2.1
Setor de Costumes e Diversões:
1-alvarás:
1.1-para funcionamento de "dancing", "boites", motéis, "drive in" e
estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a seguinte
classificação:
1.1 para funcionamento
de hotel, motel, boate, casa de cômodo, "dancing", "drive
in" e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com
a classificação definida em regulamento, nas seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
1.1.1-de primeira
categoria..................................................................................................................................................
600
1.1.2-de segunda
categoria.................................................................................................................................................
500
1.1.1-de primeira
categoria..................................................................................................................................................
1.000,00 (Redação dada
pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996)
1.1.2-de segunda
categoria.................................................................................................................................................
800,00 (Redação dada
pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996)
1.1.1 categoria
A........................................................................................................................250,00
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
1.1.2 categoria
B.......................................................................................................................200,00(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
1.1.3 categoria
C........................................................................................................................100,00(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
1.1.4 categoria
D..........................................................................................................................50,00
(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
1.1.5 categoria
E.......................................................................................................................30,00(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997)
1.2 para funcionamento
de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de
ingresso:
1.2.1.1-de primeira
categoria...............................................................................................................................................
250
1.2.1.2-de segunda
categoria..............................................................................................................................................
200
1.2.1.3-de terceira
categoria...............................................................................................................................................
150
1.2.2 nas cidades do
interior com menos de vinte e cinco mil habitantes, categoria única, por
ano................................. 100
1.3 para funcionamento de clubes sócio-recreativos, por
ano..........................................................................................
200
1.4 para funcionamento de cassino e outros estabelecimentos com jogos lícitos
carteados, por mês:
1.4.1 de primeira
categoria..................................................................................................................................................
500
1.4.2 de segunda
categoria.................................................................................................................................................
400
1.5 para funcionamento de circos, parques de diversões, "standart",
de tiro ao alvo e outras diversões da mesma natureza ou congêneres, por dia de
funcionamento:
1.5.1 de primeira
categoria....................................................................................................................................................
50
1.5.2 de segunda
categoria...................................................................................................................................................
30
1.6 para funcionamento de salões de "snooker",
por mesa,
mensalmente........................................................................
50
1.7 para funcionamento de boliches e outros jogos permitidos, por
mês............................................................................
50
A.2.2 Atos Diversos:
1 auto ou termo de entrega de mercadorias ou
valores apreendidos pela Polícia, salvo se ilegal a apreensão........... 100
2 registro de hotéis, hospedarias, casas de cômodos ou
congêneres:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26
de dezembro de 1997)
2.1 até 5 (cinco) apartamentos ou
quartos........................................................................................................................
150(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
2.2 de 6 (seis) a 10
(dez)...................................................................................................................................................
180(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
2.3 de 11 (onze) a 25 (vinte e
cinco)..................................................................................................................................
220(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
2.4 acima de 25 (vinte e
cinco)..........................................................................................................................................
350(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de
dezembro de 1997)
A.3
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
1
Alteração de características do
veículo.......................................................................................................................
305
2
Alvará anual de credenciamento:
1 Alteração de características do
veículo.......................................................................................................................
38,09 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro
de 1997)
1 - Alteração de
característica de
veículo............................................................................................................................
38,09 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro
de 1998)
2 Alvará anual de credenciamento de médicos
e
psicólogos.................................................................................................49,32 (Redação dada
pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
a)
Para Auto-Escola e Despachantes
.............................................................................................................................
395
b)
Para Ferro Velho e
Garagens......................................................................................................................................
395
c)
Para Fábrica de
Placas................................................................................................................................................
395
d)
Para Oficinas Mecânicas, Lanternagens,
etc..............................................................................................................
395
a) Para Auto-Escola e
Despachantes
.............................................................................................................................
100,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
b) Para Ferro Velho e
Garagens......................................................................................................................................
500,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
c) Para Fábrica de
Placas................................................................................................................................................
500,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
d) Para Oficinas Mecânicas, Lanternagens,
etc..............................................................................................................
100,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
e) Para Médicos e
Psicólogos..........................................................................................................................................
395
2 - alvará anual de
credenciamento para qualquer fim (prestadores de serviço junto ao Detran-Go/comunidade).................................. 156,00 (Redação dada
pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
3
Alvará anual de credenciamento p/ despachantes, auto-escola,
oficina mecânica e lanternagem,
etc............................................... 113,53 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
3 - Apresentação de documento de
transferência nota fiscal com data de emissão com mais de 30 (trinta)
dias...................................43,96 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
4 Autorização p/ confecção de Placa.
(Unid)....................................................................................................................
55
4
Alvará anual de credenciamento, fab. placas,
ferro-velho,
garagens.......................................................................................567,61(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
4 - Atestados, declarações, certidões para
qualquer fim
................................................................................................
6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
5 Autorização para dirigir - (Vale Carta vd.
30 dd.)...........................................................................................................
75
5 Apresentação de recibo ou nota fiscal
vencido(a).................................................................................................................43,96 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
5 - Autenticação de
documentos e/ou
xerox............................................................................................................................
2,50 (Dispositivo
revogado pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
(Redação
dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
6 Autorização para estrangeiro dirigir (vd.
60 dd.)..........................................................................................................
235
6 Atestados ou declarações para qualquer
fim....................................................................................................................6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
6 - Autorização para confecção de placa (moto
ou veículo)................................................................................................
6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
7 Autorização para marcação/remarcação de
chassis..................................................................................................
205
7 Autorização para confecção de placa de moto
ou
veículo...................................................................................................6,87(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
7 - Autorização para dirigir
ciclomotores...........................................................................................................................
43,09 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
8 Autorização para uso de placa
"experiência"...............................................................................................................
295
8 Autorização para dirigir
ciclomotores.................................................................................................................................16,86(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
8 - Autorização para estrangeiro dirigir
(validade 180 dias)
.................................................................................................
29,35 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
9
Autorização para uso de placa "fabricante de veículo automotor,
reboque ou semi-reboque....................................
100
9 Autorização para
estrangeiro dirigir (validade 180 dias)..........................................................................................29,35 (Redação dada
pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
9 - Autorização para marcação/remarcação de
chassi..............................................................................................
25,60 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
10 Baixa de alienação fiduciária, reserva de
domínio e outros similares
........................................................................ 265
10 Baixa de alienação fiduciária, reserva de
domínio e outros similares
........................................................................ 40,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
10 Autorização para marcação/remarcação de
chassi.......................................................................................................25,60(Redação dada
pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
10 - Autorização para uso de placa de
experiência/fabricante........................................................................................
36,85 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
10a Inclusão de alienação fiduciária, reserva de domínio e
outros
similares.....................................................................
265
10a Inclusão de alienação fiduciária, reserva de domínio e outros
similares.....................................................................
40,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
11 Baixa de veículo para qualquer
fins.............................................................................................................................
295
11 Autorização para uso de placa de
experiência..................................................................................................................36,85(Redação dada
pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
11 - Averbação de permissão para dirigir,
averbação de Carteira Nacional de Habilitação - C.N.H. e averbação de Carteira
Internacional de Habilitação - C.I.H........................ 43,09 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro
de 1998)
11a Reativação de
veículo..................................................................................................................................................
295
12 Primeira via de C.N.H. Categoria “A”
...........................................................................................................................
395
12 Autorização para uso de placa de
fabricante...................................................................................................................12,96 (Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
12
- Baixa de alienação fundiciária, reserva de domínio,
arrendamento mercantil, outros agravantes
.......................................... 45,42(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
12a Primeira via de
C.N.H. cat. “A” (quando deficiente).....................................................................................................
495
13 Primeira via C.N.H. - cats.
“B”, “C”, “D” e “E”...............................................................................................................
375
13 Averbação de
Carteira Nacional de Habilitação
(CNH)................................................................................................49,34 (Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
13 - Busca do veículo para qualquer fim
......................................................................................................................
36,85 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
13a Primeira via C.N.H.
- cats. “B”, “C”, “C” e “E” para deficiente físico
............................................................................
475
14 Segunda via de C.N.H. de qualquer categoria
............................................................................................................
200
14 Averbação de Carteira Internacional de
Habilitação........................................................................................................43,09 (Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
14
- Busca no arquivo (por processo)
.............................................................................................................................
9,37 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
15 Revalidação de C.N.H. QQ. categoria
"A" ou "B"
.......................................................................................................
115
15 Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrend.
Mercantil ou outros gravames.................................................
45,42 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro
de 1997)
15 - Cancelamento de cadastro de
credenciamento junto ao
Detran/GO..................................................................................
6,25 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
15a Revalidação de
C.N.H. QQ. categoria "C", "D", ou
"E.................................................................................................
115
15b Inclusão e/ou
alteração de categoria
..........................................................................................................................
390
16 Primeira via de carteira de despachante
(Titular)........................................................................................................
395
16 Baixa de veículo para qualquer fim...................................................................................................................36,85 (Redação dada
pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
16 - Carteira de Despachante, Centro de
Formação de Condutores - C.F.C. - teórica, técnica e/ou prática, examinador,
instrutor, condutor escolar e outros (1ª e 2ºvia)........
49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
17
Primeira via de carteira de despachante (p/ funcionário)............................................................................................
395
17 Busca no arquivo (por processo).......................................................................................................................................9,37 (Redação dada
pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
17 - Continuação de exames de habilitação em
outras cidades da UF ou em outra UF e/ou em outro C.F.C. - Centro de Formação
de Condutores: teórica, técnica e/ou
prática.................................................. 24,98
(Redação dada
pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
18
Segunda via carteira de despachante para titular, funcionário, empregado
e ou procurador..................................... 395
18 Cancelamento de cadastro de credenciamento junto ao DETRAN...............................................................................
6,95 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro
de 1997)
18 - Correção de erros C.N.H./veículos (por
omissão/erro de informação do usuário).........................................................
5,62 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
19
Primeira via carteira p/ diretor de
auto-escola.............................................................................................................
395
19 Carteira despachante / auto-escola / examinador / instrutor / condutor escolar
(1ª ou 2ª via)...............................................
49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
19
- Curso de candidato à obtenção de permissão para dirigir, C.N.H. ou reciclagem
de condutor ..........................................113,53 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
20
Primeira via carteira p/ empregado, funcionário e/ou procurador de
auto-escola....................................................... 395
20 Certidões para
qualquer
fim................................................................................................................................8,12
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro
de 1997)
20 - Embargo e/ou desembargo de
veículo..................................................................................................................8,12 (Redação dada
pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
21
Segunda via carteira p/ empregado, funcionário e/ou procurador de
auto-escola...................................................... 395
21 Continuação exames de habilitação em outras cidades ou
UF........................................................................................24,98
(Redação dada pela
Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
21
- Inclusão de categoria em
C.N.H...........................................................................................................................
49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
22
Primeira via carteira de instrutor Q/Q
categoria..........................................................................................................
395
22 Correção de
erros CNH/veículo (por omissão/erro de informação usuário)........................................................................5,62(Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
22 - Inclusão de
veículo................................................................................................................................................
33,72 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
23 Segunda
via carteira de instrutor de Q/Q
categoria....................................................................................................
395
23 Embargo e
desembargo de
veículo...................................................................................................................................8,12 (Redação dada pela Lei nº 13.194
de 26 de dezembro de 1997)
23 - Inclusão, manutenção e/ou rebaixamento
no cadastro do Registro Nacional de Veículo Automotor - RENAVAM ou no Registro
Nacional de Carteira de Habilitação – RENACH............. 12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro
de 1998)
24
Primeira via categoria de examinador de
trânsito........................................................................................................
300
24 Inclusão de categoria de
CNH....................................................................................................................................
49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
24
- Inscrição para curso de diretor de Centro de Formação de Condutores - C.F.C.
(teórica, técnica e/ou prática), diretor de ensino, instrutor, examinador,
condutor........................ 25,60 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
25
Segunda via carteira de examinador de
trânsito..........................................................................................................
300
25 Inclusão de
veículo........................................................................................................................................................33,72
(Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
25
- Laudo de vistoria
técnica...........................................................................................................................................
11,87 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
26 Averbação
de carteira internacional de
habilitação......................................................................................................
345
26 Inclusão, manutenção e/ou baixa no Cadastro do Registro Nacional de
Veículos -RENAVAM- ou no Cadastro do Registro Nacional de CNH
RENACH.............................12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
26
- Licença de aprendizagem de direção
veicular...............................................................................................................
10,62 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
27
Certidão negativa de multa p/ QQ.
fins..........................................................................................................................
65
27 Inscrição para curso de diretor auto-escola, diretor ensino, instrutor
/examinador............................................................25,60 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
27
- Licença especial para trânsito de
veículo...................................................................................................................
10,28 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
28
Certidão ou cópia de boletim de ocorrência de acidentes de
trânsito...........................................................................
65
28 Junta Técnica Especial ou reciclagem de
condutor..........................................................................................................31,23 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
28
- Licenciamento anual de
veículo................................................................................................................................ 45,42 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
29
Transferência de
propriedade......................................................................................................................................
280
29
Transferência de
propriedade......................................................................................................................................
100,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
29 Laudo de vistoria
técnica..............................................................................................................................................11,87 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
29
- Licenciamento anual de veículo em atraso ( por
ano)...................................................................................................
57,91 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
29a Transferência de propriedade com recibo
vencido.....................................................................................................
330
29a Transferência de propriedade com recibo
vencido.....................................................................................................
130,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
30
Inclusão de veículo
novo..............................................................................................................................................
270
30 Licença especial para trânsito de
veículo..........................................................................................................................10,28
(Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
30
- Licenciamento de veículo - C.R.L.V.
.............................................................................................................................
34,97(Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
31 Inclusão
de veículo
usado............................................................................................................................................
270
31 Licença para aprendizagem direção
veicular.......................................................................................................10,62 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
31
- Listagem de dados (por página).............................................................................................................................0,62
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
31a Inclusão de veículo usado com recibo
vencido...........................................................................................................
320
32
Segunda via de "out" ou
"dual".....................................................................................................................................
280
32 Licenciamento anual de
veículo...........................................................................................................................45,42 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
32
- Mudança de categoria de
C.N.H.............................................................................................................................
49,34 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
33
Formulário de
dua........................................................................................................................................................
5
33 Licenciamento anual de veículo em atraso (por ano)..................................................................................................... 57,91 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
33
- Mudança de categoria de veículo
............................................................................................................................
24,36 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
34 Exame
médico......................................................................................................................................................
200
34 Listagem de dados (por página).....................................................................................................................................0,62 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
34 - Mudança de domicílio do
veículo................................................................................................................................
12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
35
Exame médico, psicotécnico e oftal.
especial................................................................................................................
50
35 Manutenção de
cursos............................................................................................................................................................12,49
(Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
35 - Permanência de veículo apreendido no
pátio do Detran-Go: bicicletas, motos, ciclomotores e similares (por dia)............................1,14 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro
de 1998)
36
Exame para deficiente
físico........................................................................................................................................
100
36 Mudança de categoria de
CNH.......................................................................................................................................
49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
36 - Permanência de veículos apreendidos no
pátio do Detran-Go - automóveis e similares (por dia)................................
3,10 1,00 (retificado) (Redação dada pela Lei nº
13.439, de 30 de dezembro de 1998)
37
Autenticação de documentos e/ou
xerox.......................................................................................................................
15
37 Mudança de categoria de
veículo...................................................................................................................................24,36(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
37 - Permissão para dirigir 1ª e 2ª vias
(válida por 12 meses).....................................................................................
49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
38
Fotocópias e/ou similares, por folha
.............................................................................................................................
1.5
38 Mudança de
placa.......................................................................................................................................................12,49
(Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
38
- Placa especial
..............................................................................................................................................................
124,90(Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
39
Inscrição p/ exame de
habilitação..................................................................................................................................
20
39 Mudança de domicílio do
veículo....................................................................................................................................12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
39
- Primeira via de C.N.H. de qualquer categoria
......................................................................................................
49,34 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
40
Inscrição para o curso de habilitação para diretor de auto-escola, diretor de ensino, instrutor e examinador de
trânsito 205
40 Permanência
de veículo apreendido no pátio do DETRAN automóveis e similares (por dia)............................................................5,62 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
40
- Prontuário para qualquer fim
...............................................................................................................................13,11(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
41
Autorização para lacre de
placa.....................................................................................................................................
10
41
Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN bicicletas, moto e
similares (por dia)...................................................1,14 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
41
- Reabilitação de C.N.H. (definitiva)
......................................................................................................................
43,96 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
42
Laudo de vistoria
técnica................................................................................................................................................
95
42 Placa
especial......................................................................................................................................124,90
(Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
42
- Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares
...........................................................................
13,00(Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
43
Licença de aprendizagem de direção
veicular...............................................................................................................
85
43 Prontuário para qualquer
fim....................................................................................................................
13,11 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
43
- Reboque (guincho) de outros veículos
...................................................................................................
40,00 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
44 Licença
especial para trânsito de
veículo......................................................................................................................
65
44 Primeira via de
CNH qualquer
categoria........................................................................................................................
49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
44 - Reemissão de Documento Único de
Arrecadação - D.U.A., quando solicitada pelo
usuário.................................................. 5,62 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro
de 1998)
45
Averbação de carteira nacional de
habilitação...............................................................................................................
65
45 Reboque
(guincho) de bicicletas, moto e
similares........................................................................................................13,00 (Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
45 - Reemissão de documentos
......................................................................................................................................
12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
46 Emissão de prontuário de
veículo..................................................................................................................................
95
46
Reboque (guincho) de outros
veículos.................................................................................................................................40,00
(Redação dada pela Lei nº 13.194
de 26 de dezembro de 1997)
46 - Remarcação de teste por não
comparecimento..............................................................................................................
6,25 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
46a Emissão de prontuário de
C.N.H..................................................................................................................................
105
47
Reteste de exames de "DP" ou
"LT"..............................................................................................................................
65
47
Reemissão de
documentos..............................................................................................................................................12,49
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26
de dezembro de 1997)
47 - Reteste de Prática de Direção - P.D. e
Legislação de Trânsito - L.T. em cada categoria
............................................................. 8,12 (Redação dada
pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
48
Reemissão de dua, qd.
solicitado pelo
usuário..................................................................................................................
45
48
Reemissão de Documento Único de Arrecadação - DUA - (quando solicitada pelo usuário)......................................................5,62(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
49 Vistoria
de
veículo..........................................................................................................................................................
10
49
Vistoria de
veículo..........................................................................................................................................................
10,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
49 Remarcação de teste
Legislação de Trânsito -LT- ou Prática de Direção - PD- (não comparecimento
-N/C-).........................................6,25 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
49
- Rubrica em livros de credenciamento (quando necessário).....................................................................................
49,34 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
50 Revistoria de
Veículo......................................................................................................................................................
10
50
Revistoria......................................................................................................................................................
15,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
50 Reteste de LT e
PD.....................................................................................................................................................8,12
(Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
50 - Segunda via de auto de apreensão
........................................................................................................................
6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
51
Rubrica em livros p/ auto-escola, ferro
velhos, garagens, oficinas,
etc...................................................................... 395
51 Revalidação de CNH qualquer
categoria..................................................................................................................49,34
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
51 - Segunda via de C.N.H. de qualquer
categoria e/ou da permissão para
dirigir...........................................................................
24,98 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
52
Vistoria a domicílio (por veículo)....................................................................................................................................
65
52 Rubrica em livros de auto-escola, ferro velho, garagens, oficinas, etc)....................................................................49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
52
- segunda via de Certificado de Registro de Veículo -
CRV, ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo –
CRLV................................ 34,97 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de
dezembro de 1998)
53-Correção de erro p/ omissão ou erro do
usuário...........................................................................................................
45
53 Segunda via de CNH qualquer
categoria.............................................................................................................................24,98 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
53
- Taxa de Expediente
......................................................................................................................................................
3,75 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
54-Taxa de permanência de veículos apreendido
no DETRAN/GO, qd. bicicleta, motonetas, triciclos,
motocicletas e outros similares - por
dia....................................................................................................................................................
7
54-Taxa de permanência de veículos apreendido
no DETRAN/GO, quando bicicleta, motonetas, triciclos, motocicletas e outros
similares - por
dia....................................................................................................................................................
1,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
54 Segunda via de auto de
apreensão..........................................................................................................6,87
(Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
54
- Taxa por telex, telegrama (até 20 linhas) ou fax (por folha)
............................................................................
6,87 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
54a-Taxa de
permanência de veículos apreendido no DETRAN/GO, qd.
automóveis, caminhões, caminhonetas, ônibus e outros similares - por
dia....................................................................................................................................................
10
54a-Taxa de permanência
de veículos apreendido no DETRAN/GO, quando automóveis, caminhões,
caminhonetas, ônibus e outros similares - por
dia....................................................................................................................................................
5,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
55-Reboque
(guincho) de bicicletas, motonetas, triciclos, motocicletas e outros
similares............................................. 100
55-Reboque
(guincho) de bicicletas, motonetas, triciclos, motocicletas e outros
similares.............................................12,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
55 Segunda via de Documento Único de
Transferência -DUT- ou Documento Anual de Licenciamento
-DUAL...........................................................34,97(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
55
- Transferência de
propriedade...........................................................................................................
54,50 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
56-Reboque (guincho) de outros
veículos........................................................................................................................
400
56-Reboque (guincho) de outros
veículos........................................................................................................................
50,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
56 Taxa de
expediente....................................................................................................................................................3,75
(Redação
dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
56 - Vistoria a
domicílio: por veículo (no mínimo 10)
.............................................................................................................
8,12 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
57 Vistoria de veículos apreendidos no
DETRAN/GO.......................................................................................................
65
57 Taxa por telex ou telegrama (até 20 linhas)..................................................................................................................6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
57
- Vistoria de veículo (normal ou apreendido)..................................................................................................................
11,24 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
58 Teste no simulador de
veículos.....................................................................................................................................
20
58 Transferência de
propriedade........................................................................................................................................54,50 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
58
- Vistoria em estabelecimento para
credenciamento................................................................................................
54,50 (Redação dada pela
Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)
1 Alteração de característica de
veículo............................................................................................................................................45,00 (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2001)
2 Alvará anual de credenciamento para
quaisquer fins (prestadores de serviços junto ao Detran
GO/Comunidade) .........................................132,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
3 Atestados, Declarações, Certidões para
qualquer
fim................................................................................................................................8,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
4 Autorização para confecção de placa (moto
ou veículo)...........................................................................................................................8,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
5 Autorização para dirigir
ciclomotores......................................................................................................................................................50,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
6 Autorização para estrangeiro dirigir
(validade 180 dias).................................................................................................................34,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
7 Autorização para marcação/remarcação de
chassi......................................................................................................................................30,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
8 Autorização para uso de placa de
experiência/fabricante..................................................................................................................43,00 (Redação
dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2001)
9 Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de
Domínio, Arrendamento Mercantil e outros
gravames.........................................................53,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
10 Baixa de veículo para qualquer
fim...........................................................................................................43,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
11 Busca no arquivo (por processo)............................................................................................11,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
12 Cancelamento de credenciamento junto ao
Detran-Go..................................................................................................................7,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
13 Carteira de Instrutor, Diretor
Geral/Ensino de CFC (A)(B)(AB), Despachante,
Examinador, Condutor Escolar e Outros (1ª e demais
vias).................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
14 Continuação de exames de habilitação em
outro Município, UF, CFC (A)(B)(AB).............................................................................29,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
15 Correção de erros de CNH ou Documento de
Veículos (por omissão/erro de informação do usuário)....................................................................29,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
16 Embargo, desembargo ou comunicação de
venda de
veículo..................................................................................10,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
17 Emissão de CNH (Habilitação definitiva) -
por
categoria....................................................................................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
18 Expedição de CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR
(com mudança de domicílio) e HABILITAÇÃO
ESTRANGEIRA...............................................50,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
19 Inclusão de categoria em CNH ou PERMISSÃO
PARA
DIRIGIR...................................................................................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
20 Inclusão, manutenção e/ou baixa no
cadastro RENAVAM ou
RENACH...........................................................................................14,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
21 Inscrição para Curso de Diretor Geral ou
de Ensino de CFC (A)(B)(AB) e
Despachante*.................................................................93,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
22 Inscrição para Curso de Instrutor de
Trânsito de CFC (A)(B)(AB)..........................................................................................278,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
23 Laudo de Vistoria
Técnica.................................................................................................................................................14,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
24 Licença de aprendizagem de direção
veicular..................................................................................................................12,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
25 Licença especial para trânsito de
veículo..........................................................................................................................2,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
26 Licenciamento anual de
veículo........................................................................................................................................53,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
27 Licenciamento anual de veículo em atraso
(por exercício)...................................................................................................67,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
28 Listagem de dados (por página)...................................................................................................................................................1,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
29 Mudança de categoria de
CNH.......................................................................................................................................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
30 Mudança de categoria de
veículo...................................................................................................................................................28,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
31 Mudança de domicílio de
veículo...........................................................................................................................................................14,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
32 Permanência de veículo apreendido no pátio
do Detran-Go (qualquer tipo de veiculo por dia)....................................................................1,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
33 Permissão para dirigir 1ª Via (por categoria).......................................................................................................................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
34 Placa
especial..........................................................................................................................................................145,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
35 Prontuário para quaisquer
fins...................................................................................................................................15,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
36 Reabilitação de CNH (por cassação)..........................................................................................................................51,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
37 Reboque (guincho) de bicicleta, moto e
similares....................................................................................................................15,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
38 Reboque (guincho) de outros
veículos.......................................................................................................................................46,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
39 Reciclagem (formação de processo) para
condutor por Apreensão de CNH, Acidente de Trânsito e demais
penalidades..................................35,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
40 Reciclagem para instrutor, Diretor
Geral/Ensino de CFC (A)(B)(AB)..............................................................................................93,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
41 Reemissão de documentos (CRV, CRLV, CNH e
Permissão para Dirigir)..............................................................29,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
42 Reemissão de DUA-Documento Único de
Arrecadação, quando solicitada pelo
usuário.........................................................7,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000)
43 Registro de veículo
(inclusão)........................................................................................................39,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
44 Registro de veículo com Nota Fiscal
emitida há mais de 30 dias após a
emissão......................................90,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
45 Remarcação de
teste em LT/PS ou PD por não comparecimento (por categoria)......................................................................7,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
46 Renovação de CNH qualquer categoria ou da
Permissão para Dirigir
Ciclomotores.......................................................40,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
47 Reteste por categoria (LT/PS ou PD)................................................................................................................................10,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
48 Rubricas em livros de credenciados (quando
necessário).......................................................................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
49 Segunda via de Auto de
Apreensão.......................................................................................................................8,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
50 Segunda via de: CRV, CRLV, CNH ou
PERMISSÃO PARA
DIRIGIR........................................................................41,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
52 Taxa de
expediente............................................................................................................................4,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
53 Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) -
1ª via, Permissão para Dirigir, Revalidação, Reciclagem, Mudança de Categoria
ou Adição de Categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na
entidade)...........................................................................8,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
54 Taxa por telex, telegrama (até 20 linhas)
ou fax (por folha).................................................................8,00 (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
55 Transferência de
propriedade...........................................................................................................64,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
56 Vistoria a domicílio: por veículo (no
mínimo
10) ..........................................................................9,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
57 Vistoria de veículo (normal ou
apreendido) ..................................................................................13,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
1 Alteração de característica de veículo
77,63 (Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos
a partir de 01/01/2007)
2 Alvará anual de credenciamento para
quaisquer fins (prestadores de serviços junto ao Detran-GO/Comunidade) 74,91(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
3
Atestados, averbações, declarações, agendamentos e certidões para qualquer fim
13,80(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
4 Autorização para confecção de placa (moto
ou veiculo) 13,80 (Vide Lei nº 19.194/2015, que reduz para
R$5,00 o valor da taxa de serviço no período de 01/04/2014 a 29/02/2016,
retornando a partir de 01/03/2016 ao valor de R$22,47, com efeitos a partir de
01/04/2014)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
5 Autorização para emissão de carteira de
instrutor, diretor geral/ensino de CFC (A)(B)(AB),
despachante, examinador, condutor escolar e outros (1ª e demais vias 98,34) (Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
6 Autorização para gravar e regravar chassi,
gravar motor ou substituir motor 51,76(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
7 Autorização para uso de placa de
experiência/fabricante 74,18(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
8 Baixa de
alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil e outros
gravames 91,43(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
8 Baixa de alienação fiduciária,
reserva de domínio, arrendamento mercantil e outros
gravames...................................................................
168,23 (Redação
dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90
dias após sua publicação)
9 Baixa de veículo para qualquer fim 74,18 (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
10 Busca no arquivo (por processo) 18,98(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
11 Cancelamento de
credenciamento junto ao Detran-GO 12,08(Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de
90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
12 Continuação de exames de habilitação em outro Município,
CFC (A)(B) (AB) 50,03(Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de
90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
13 Embargo ou desembargo de licenciamento de veículo 17,25(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
14 Emissão de CNH (habilitação definitiva) ou
ACC (definitiva) 98,34(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
15 Emissão de CNH/permissão para dirigir,
ACC, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), por alteração de
dados, omissão ou erro de informação do usuário 50,03(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
16 Expedição de ACC, CNH ou PERMISSÃO PARA
DIRIGIR (com mudança de domicílio) e PID 98,33(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
17 Hora-aula para cursos de qualificação para fins de
credenciamento 3,55(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
18 Inclusão no cadastro do RENAVAM ou do
RENACH 24,15(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
19 Inclusão/mudança de categoria em CNH ou
inclusão de categoria em PERMISSÃO PARA DIRIGIR 98,34(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
20 Inscrição para curso de diretor geral ou de ensino de
CFC (A)(B)(AB) e despachante 60,38(Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de
90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
21 Inscrição para curso de instrutor/examinador de trânsito
de CFC (A)(B)(AB) 60,38(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
22 Inscrição para reavaliação do exame de aptidão física e
mental ou de avaliação psicológica 13,80(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
23 Laudo técnico de vistoria veicular 24,15(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
24 Licença de aprendizagem de direção
veicular 20,70(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
25 Licença especial para trânsito de veículo
(de destino 3,45(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
26 Licenciamento anual de veículo 91,44(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
27 Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício)
115,59(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
26 Licenciamento anual de veículo
........................................168,25 (Redação
dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90
dias após sua publicação)
27
Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício) .... 212,69(Redação
dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90
dias após sua publicação)
28 Listagem de dados (por página) 1,73(Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de
90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
29 Mudança de
categoria de veículo 48,31(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
30 Mudança de domicílio de veículo com transferência de
propriedade (entre municípios ou UFs) 134,56(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
31 Mudança de domicílio de veículo sem transferência de
propriedade (entre municípios ou UFs) 24,15(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
29 Mudança de categoria de veículo ....................................... 88,89 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
30 Mudança de domicílio de veículo com transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) ...................................................................... 247,59 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
31 Mudança de domicílio de veículo sem transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) ........................................................................ 44,43(Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
32
Permanência de veículo apreendido no pátio do Detran-GO (qualquer tipo de veiculo por dia) 1,73(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
33 Prontuário para quaisquer fins 25,88(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
34 Reabilitação de CNH por categoria (por
cassação) 87,99(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
35 Reboque (guincho) de bicicleta, moto e
similares 25,88(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
36 Reboque (guincho) de outros veículos 79,36(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
37 Reciclagem (formação de processo) para
condutor por apreensão de CNH, acidente de trânsito e demais penalidades 60,38(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
38 Reciclagem para instrutor, examinador de trânsito,
diretor geral/ensino de CFC (A)(B)(AB) 160,44(Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de
90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
39 Reemissão de
DUA - Documento Único de Arrecadação, quando solicitada pelo usuário 6,90(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
40 Registro de reconhecimento de habilitação
estrangeira (validade até 180 dias) 58,36(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
41 Registro de veículo com nota fiscal
emitida há mais de 30 dias 155,27(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
42 Registro de veículo com placa especial
250,15(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos
a partir de 01/01/2007)
43 Registro inicial de veículo (novo ou usado) 67,28(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
43 Registro
inicial de veículo (novo ou usado) ........................ 123,81 (Redação
dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90
dias após sua publicação)
44
Remarcação de teste em LT/PS ou PD por não comparecimento (por categoria) 12,08(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
45 Renovação de CNH ou ACC qualquer categoria
69,01(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
46
Reteste por categoria (LT/PS ou PD) 17,25(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
47 Rubricas em livros de credenciados (quando necessário)
98,34(Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de
90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
48 Segunda via de auto de apreensão 13,08(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
49 Segunda via de: CRV, CNH, ACC, PID ou
PERMISSÃO PARA DIRIGIR 70,73(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
50 Segunda via de CRLV 23,25(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
51 Taxa de entrega de documento em domicílio 10,35(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
52 Taxa de expediente 6,90(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
53 Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) – 1ª via,
permissão para dirigir, revalidação, reciclagem, mudança de categoria ou adição
de categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na entidade) 13,80(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
54 Transferência de propriedade de veículo 110,41(Redação
dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
54 Transferência de propriedade de veículo
........................... 203,16 (Redação
dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90
dias após sua publicação)
55 Vistoria de veículo apreendido ou por solicitação do
usuário 22,43(Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de
90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
56 Vistoria em estabelecimento para fins de credenciamento
(acrescendo o mesmo valor a cada 100 Km percorridos) 25,88(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
57 Vistoria técnica de veículo em domicílio (por veículo -
no mínimo 5) 12,00(Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de
90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de
dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
58
Vistoria em estabelecimento para
credenciamento..........................................................................3,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de
dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)
59 Inclusão, manutenção ou baixa no Cadastro
do Registro Nacional de Veículos -
RENAVAM.................................................. 100
59 Vistoria a
domicílio por veículo (mínimo 10 veículos)...........................................................................................................8,12 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
60 Certidão
negativa de multa do interior solicitada na capital - via
ofício........................................................................
135
60 Vistoria de
veículo............................................................................................................................................................11,24 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
61 Busca na microfilmagem - por
processo.......................................................................................................................
10
61
Autenticação de documentos e/ou xerox
(DUAL).............................................................................................................
5,00 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
58
Registro de contrato de financiamento ..............................
168,23 (Redação dada pela Lei nº
19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua
publicação)
59 Inclusão no cadastro de gravame
...................................... 44,43 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro
de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg
................................................................................................
42,78 (Redação dada pela Lei nº
19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua
publicação)
61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg em atraso (por exercício)
..................................................... 53,48 (Redação dada pela Lei
nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua
publicação)
62
Certidão de documentos da
microfilmagem...................................................................................................................
95
62 Vistoria de veículo apreendido no
DETRAN......................................................................................................................8,12 (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de
30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
63
Embargo ou desembargo de veículos ou
serviço.........................................................................................................
65
63
Vistoria técnica em veículo de transportes escolares, trabalhadores obras,
etc.....................................................................8,12 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de
dezembro de 1997)
64 Busca de arquivo. (por processo).................................................................................................................................
75
65 Certidão de arquivo. (por processo)..............................................................................................................................
75
66 Averbação de recibo
vencido.........................................................................................................................................
50
67 Mudança de categoria de
veículo................................................................................................................................
195
67a Mudança de categoria
de
C.N.H..................................................................................................................................
160
68 Reativação de
veículo..................................................................................................................................................
215
69
Licenciamento anual de
veículo...................................................................................................................................
195
70
Licenciamento anual de veículo em atraso - (por ano)................................................................................................
275
69 Licenciamento anual de
veículo...................................................................................................................................
50,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
70 Licenciamento anual de veículo em atraso -
(por ano)................................................................................................75,00
(Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
71 Taxa por telex ou
telegrama...........................................................................................................................................
55
72 Segunda via de auto de
apreensão................................................................................................................................
55
73 Certidão negativa de C.N.H.
perdida..............................................................................................................................
20
74 Taxa de
expediente........................................................................................................................................................
30
75 Certidão nada consta da
auditoria..................................................................................................................................
95
76 Autorização para dirigir
ciclomotores...........................................................................................................................
135
77 Autorização para confecção de plata
(par)....................................................................................................................
55
78 Autorização para confecção de placas (unid.)
e
motos.................................................................................................
50
79 Nada consta da Coordenadoria de
Estatística..............................................................................................................
55
80 Exame psicotécnico ou
psicológico.............................................................................................................................
200
81 Junta Técnica
Especial................................................................................................................................................
250
82 Mudança de
Placa........................................................................................................................................................
340
83 Placa
especial.............................................................................................................................................................
1000
84 Vistoria técnica em veículo de transporte de
escolares, trabalhadores de obras,
etc................................................. 65
85 Vistoria técnica p/ veículo c/ alto índice
de
fumaça.......................................................................................................
65
86 Exame de LT e PD através de banca
examinadora
volante.......................................................................................
100
87 Cancelamento do cadastro de auto-escola, despachante, fábrica de placas, médicos,
psicólogos, oficina mecânica, etc, credenciadas pelo
DETRAN/GO..................................................................................................................................
50
88
Alvará de credenciamento para estabelecimento autorizado a fazer
gravação e regravação de chassi................... 250
88 Alvará de credenciamento para
estabelecimento autorizado a fazer gravação e regravação de
chassi................... 50,00 (Redação dada pela
Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996)
89 Averbação c/ renovação de
CNH................................................................................................................................
200
90 Continuação de exames de habilitação em
outras
cidades.........................................................................................
200
91 Licença especial para carros a serviço de:
empresas públicas, autarquias e firmas particulares prestadoras de serviços de
utilidade
pública............................................................................................................................................................
100
92 Recurso a JARI, CETRAN e
CONTRAN.......................................................................................................................
50
93 Reemissão de
documentos..........................................................................................................................................
100
94 Emissão de prontuário de CNH ou veículo, via
fax, telex ou
similar...........................................................................
300
95 Credenciamento para serviço de
guincho...................................................................................................................
395
96 Credenciamento p/ serviço de transporte
escolar, transporte trabalhadores em obras ou fazendas, e outros similares 395
97 Listagem de dados (por página).......................................................................................................................................
5
98 Declaração de histórico de
veículo..............................................................................................................................
100
99 Emplacamento para nota fiscal vencida a mais
de 30 (trinta)
dias..............................................................................
330
100 Manutenção de
cursos.................................................................................................................................................
100
101 Processo
assistido.......................................................................................................................................................
100
(Redação dada
pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
SERVIÇO |
R$ |
01 - Alteração de característica de veículo
|
38,09 |
02 - Alvará anual de credenciamento para
qualquer fim (prestadores de serviços junto ao DETRAN Go/Comunidade |
113,53 |
03 - Atestado, declaração, certidão para
qualquer fim |
6,87 |
04 - Autorização para confecção de placa
(moto ou veículo) |
6,87 |
|
|
06 - Autorização para estrangeiro dirigir
(validade cento e oitenta dias) |
29,35 |
07 - Autorização para marcação/remarcação
de chassi |
25,60 |
08 - Autorização para uso de placa de
experiência/fabricante |
36,85 |
09 - Baixa de alienação Fiduciária, Reserva
de Domínio, Arrendamento Mercantil e outros gravames |
45,42 |
10 - Baixa de veículo para qualquer fim |
36,85 |
11 - Busca no arquivo (por processo) |
9,37 |
12 - Cancelamento de credenciamento junto
ao DETRAN-Go |
6,25 |
13 - Carteira de Instrutor,
Diretor-Geral/Ensino de Centro de Formação de Condutores -CFC - (A) (B) (AB),
Despachantes, Examinador, Condutor Escolar e outros (1ª e demais vias) |
49,34 |
14 - Continuação de exames de habilitação
em outro Município, UF, CFC (A) (B) (AB) |
24,98 |
15 - Correção de erros de Carteira Nacional
de Habilitação - CNH - ou documento de Veículo (por omissão/erro de
informação do usuário) |
24,98 |
16 - Embargo e/ou desembargo de veículo |
8,12 |
17 - Emissão de CNH (Habilitação
definitiva) por categoria |
49,34 |
18 - Expedição de CNH ou PERMISSÃO para
DIRIGIR (com a mudança de domicílio e HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA) |
43,09 |
19 - Inclusão de categoria em CNH ou
PERMISSÃO PARA DIRIGIR |
49,34 |
20 - Inclusão, manutenção e/ou baixa no
cadastro RENAVAM ou RENACH |
12,49 |
21 - Inscrição para curso de Diretor-Geral
ou de ensino de CFC (A) (B) (AB) |
80,00 |
22 - Inscrição para Curso de Instrutor de
Trânsito de CFC (A) (B) (AB) |
240,00 |
23 - Laudo de Vistoria Técnica |
11,87 |
24 - Licença de aprendizagem de direção
veicular |
10,62 |
25 - Licença especial para trânsito de
veículo |
10,28 |
26 - Licenciamento anual de veículo |
45,42 |
27 - Licenciamento anual de veículo em
atraso (por exercício) |
57,91 |
28 - Listagem de dados (por página) |
0,62 |
29 - Mudança de categoria de CNH |
49,34 |
30 - Mudança de categoria de veículo |
24,36 |
31 - Mudança de domicílio de veículo |
12,49 |
32 - Permanência de veículo apreendido no
pátio do DETRAN-Go (qualquer tipo de veículo por dia) |
1,00 |
33 - Permissão para dirigir 1 via (por
categoria) |
49,34 |
34 - Placa especial |
124,90 |
35 - Prontuário para qualquer fim |
13,11 |
36 - Reabilitação de CNH (por cassação) |
43,96 |
37 - Reboque (guincho) de bicicleta, moto e
similares |
13,00 |
38 - Reboque (guincho) de outros veículos |
40,00 |
39 - Reciclagem (formação de processo) para
condutor por apreensão de CNH, Acidente de Trânsito e demais penalidades |
30,22 |
40 - Reciclagem para instrutor, Diretor
Geral/Ensino de CFC (A) (B) (AB) |
80,00 |
41 - Reemissão de documentos (CRV, CRLV,
CNH e Permissão para Dirigir) |
24,98 |
42 - Reemissão de Documento Único de
Arrecadação - DUA, quando solicitado pelo Usuário |
5,62 |
43 - Registro de veículo (inclusão) |
33,72 |
44 - Registro de veículo com nota fiscal
após decorrido mais de 30 dias da respectiva Emissão |
77,68 |
45 - Remarcação do teste em LT/PS ou PD por
não comparecimento (por categoria) |
6,25 |
46 - Renovação de CNH qualquer categoria ou
de permissão para dirigir ciclomotores |
34,85 |
47 - Reteste por categoria (LT/PS ou PD) |
8,12 |
48 - Rubricas em livros de credenciados
(quando necessário) |
49,34 |
49 - Segunda via de Auto de Apreensão |
6,87 |
50 - Segunda via de: CRV, CRLV, CNH ou
PERMISSÃO PARA DIRIGIR |
34,97 |
51 - Taxa de entrega de documento em
domicílio |
6,00 |
52 - Taxa de expediente |
3,75 |
53 - Taxa de fiscalização de CFC (A) (B)
(AB) - 1 via, Permissão para Dirigir, Revalidação Reciclagem, Mudança de
Categoria ou Adição de Categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na
entidade) |
7,00 |
54 - Taxa por telex, telegrama, (até 20
linhas) ou fax (por folha) |
6,87 |
55 - Transferência de propriedade |
54,50 |
56 - Vistoria a domicílio: por veículo (no
mínimo 10 |
8,12 |
57 - Vistoria do veículo (normal ou
apreendido) |
11,24 |
|
|
58
Registro de contrato de financiamento (Redação
dada pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010) |
107,62 |
59
Inclusão no cadastro de gravame (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.849, de 28 de dezembro de 2009,
produzindo efeitos a partir de 01/01/2010) |
28,43 |
60
Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque
até 1000Kg (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de
2009, produzindo efeitos a partir
de 01/01/2010) |
27,37 |
61
Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque
de até 1000 Kg em atraso (por exercício) (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.849, de 28 de dezembro de 2009,
produzindo efeitos a partir de 01/01/2010) |
34,21 |
62
Emissão de credenciamento para uso em vaga especial (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de
01/01/2010) |
8,12 |
63
Transferência de veículo usado para empresa revendedora de veículo sediada no
Estado de Goiás e credenciada no Detran-GO
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de
2009, produzindo efeitos a partir
de 01/01/2010) |
20,31 |
A.4 - POLÍCIA MILITAR
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
1 Extrato de ocorrência
policial................................. 7,00 (Declarado
inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de
06-11-2014))
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
2 Reboque (guincho) de bicicletas,
moto e
similares........................................................................13,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
3 Reboque (guincho) de outros
veículos..............................................................................................40,00 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
4 Permanência, de veículo
apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás –
PMGO.......................................... (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.194 de 26 de dezembro de 1997)
4.1 automóveis e similares, por
dia................................................................................................5,62 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
4.2 bicicletas, moto e similares, por
dia.............................................................................1,14(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
1
Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de
serviços, com área construída de até 100m2 [será aumentada R$ 0,04 (Quatro
centavos) a cada metro quadrado
excedente...........................................................................................................
20,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
2
Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m2 será
aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado
excedente.................................................................25,00 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
3
Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m2 [será
aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado
excedente......................................................25,00 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
4
Extrato de ocorrência...................................8,00 (Declarado
inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de
06-11-14))
(Dispositivo incluído pela Lei nº
13.194 de 26 de dezembro de 1997)
5
2ª via de
documentos............................................................................................
8,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
6
Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que opere com produtos
ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de
incêndio..................................67,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.194 de 26 de dezembro de 1997)
7
Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar
serviços, relativos a combate de
incêndio............................................5,00 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
8. UTILIZAÇÃO POTENCIAL
DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de
dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
8.1. Coeficiente de risco de incêndio dos imóveis com edificação não
residencial conforme o disposto nos incisos II e III do § 8º do art. 114,
indicados em megajoule (MJ): (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de
01/01/2012)
(Incluído pela Lei nº
17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)
8.1.1 |
Até 10.000 |
R$ 21,81 |
8.1.2 |
Acima de 10.000 até 20.000 |
43,63 |
8.1.3 |
Acima de 20.000 até 30.000 |
87,25 |
8.1.4 |
Acima de 30.000 até 40.000 |
104,46 |
8.1.5 |
Acima de 40.000 até 60.000 |
139,28 |
8.1.6 |
Acima de 60.000 até 80.000 |
208,92 |
8.1.7 |
Acima de 80.000 até 200.000 |
278,56 |
8.1.8 |
Acima de 200.000 até 400.000 |
522,30 |
8.1.9 |
Acima de 400.000 até 600.000 |
835,68 |
8.1.10 |
Acima de 600.000 até 1.200.000 |
1.183,88 |
8.1.11 |
Acima de 1.200.000 até 2.000.000 |
1.392,80 |
8.1.12 |
Acima de 2.000.000 até 4.000.000 |
1.741,00 |
8.1.13 |
Acima de 4.000.000 até 8.000.000 |
2.158,84 |
8.1.14 |
Acima de 8.000.000 até 12.000.000 |
2.576,68 |
8.1.15 |
Acima de 12.000.000 |
2.576,68 acrescidos de R$ 104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ |
A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
1 Policiamento em espetáculos artísticos, culturais
desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área
isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo
usuário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
1.1 policiamento especializado realizado pela Polícia
Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de
serviço presta do de cada policial em serviço no
local................................................. 3,00 (Declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso
Extraordinário 535.085 Goiás, de 09.04.13)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
1.2 policiamento ostensivo-previsto, realizado pela
Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de
serviço prestado de cada policial em serviço no
local................................................. 3,00 (Declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso
Extraordinário 535.085 Goiás, de 09.04.13)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
1.3 serviço de prevenção, socorro e resgate executado
pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação,
por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
2 Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local
do evento de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
2.1 veículos leves das
Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por
veículo.................................................................................25,00 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
2.1 Veículos leves das Polícias Civil e Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço - 25,00 25,00
(retificado) (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro
de 1998)
2.2 veículos pesados de socorro ou transporte de
pessoal, por
veículo...........................................................................................................50,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de
26 de dezembro de 1997)
3 Quando necessário para o policiamento a utilização de
animais, pra serviço prestado de cada
animal...............................................................1,50 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
(Redação dada Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
A.4 POLÍCIA MILITAR:
1. Extrato de ocorrência
policial 19,75 (Redação dada pela Lei nº 17.520,
de 29 de dezembro de 2011)
2. Reboque (guincho) de
bicicletas, moto e similares 36,70 (Redação dada
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3. Reboque (guincho) de
outros veículos 112,80 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
4. Permanência, de
veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás -PMGO-, depois de
decorrido o período de 48h: (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
4.1. automóveis e
similares, por dia 20,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
4.2. bicicletas, moto e
similares, por dia 4,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
5. Apresentação da Banda de Música da Polícia Militar em eventos
festivos, de caráter privado: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)
5.1 com efetivo completo,
independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual
prestado pelo militar músico R$ 15,00 (quinze reais), mais o valor
correspondente ao gasto com o transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais)
por quilômetro rodado; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)
5.2 com reduzido número
de militares músicos de até 5 (cinco) elementos, independentemente de posto ou
de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$
30,00 (trinta reais), mais o valor correspondente ao gasto com transporte,
fixado este em R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de
dezembro de 2012)
6. Participação de
cadetes da Polícia Militar, com uniforme de gala, em eventos festivos, de
caráter privado, por hora de serviço individual prestado pelo militar R$ 200,00
(duzentos reais), mais o valor equivalente ao transporte, fixado este em R$
5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)
7. Utilização de
instalações e dependências da Policia Militar: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)
7.1 de auditório, por
hora de utilização...................................... R$ 100,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de
dezembro de 2012)
7.2 de sala de aula, por
hora de utilização................................. R$ 50,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de
dezembro de 2012)
7.3 de pátio para
permanência de veículo, por hora de utilização... R$ 3,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de
dezembro de 2012)
7.4 de pátio para
eventos, por hora de utilização....................... R$ 100,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de
dezembro de 2012)
7.5 de campo de futebol,
por hora de utilização......................... R$ 50,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de
dezembro de 2012)
7.6 de piscina, por hora
de utilização....................................... R$ 200,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de
dezembro de 2012)
7.7 de alojamento
individual, por dia de utilização...................... R$ 20,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de
dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro
de 2011)
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:
1. Vistoria em imóveis
residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área
construída de até 100m 2 [será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada
metro quadrado excedente] 73,30 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2. Vistoria para
HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m 2 [será aumentada em
R$0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3. Aprovação de projeto
de edificação com área de construção de até 376m 2 [será aumentada em R$0,14
(quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
5. 2ª via de documentos
29,25 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
6. Alvará de
funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem
na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio 245,60 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
7. Alteração de dados de
empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a
combate de incêndio 18,50 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro
de 2011)
A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR
SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO:
1. Policiamento em
espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados
em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade
lucrativa, quando solicitado pelo usuário: (Redação
dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
1.1. policiamento
especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que
pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço
no local 8,50 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de
29 de dezembro de 2011)
1.2. policiamento
ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do
posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço
no local 8,50 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de
29 de dezembro de 2011)
1.3. serviço de
prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar,
independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de
cada policial em serviço no local 50,00 (Redação
dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2. Quando solicitado pelo
usuário, a permanência no local do evento de: (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.1. veículos leves das
Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por
hora de serviço 80,00
2.2. veículos pesados de
socorro ou transporte de pessoal, por veículo 180,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3. Quando necessário para
o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada
animal 20,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
A.7 Gabinete
Militar da Governadoria (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.298, de 30 de dezembro de 2013)
- Emissão de Carteira de Identidade Funcional -
CIF.........35,00 (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.298, de 30 de dezembro de 2013)
ITEM B
ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:
1 de Educação
2
Inscrição em exames
vestibulares................................................................................................................................
50
2 Inscrição em exames
vestibulares................................................................................................................................
30,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
2.1 Matrícula em estabelecimento de ensino:
2.1.1 5ª à 8ª série do
1º
grau................................................................................................................................................
40
2.1.2 2º
Grau.........................................................................................................................................................................
50
2.1.3
Superior........................................................................................................................................................................
80
3 Registro de:
3.1 escolas não
oficiais......................................................................................................................................................
300
3.2 diploma do ensino de 2º
grau.........................................................................................................................................
50
3.3 documentos não especificados neste
item....................................................................................................................
50
ITEM C
C
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1 De qualquer órgão da administração
estadual:
1.1 Alvará não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer
autoridade administrativa.............................. 20
1.2 Auto de entrega de
valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual e demais autoridades
administrativas, salvo se ilegal a
apreensão:.......................................................................................................................................................
100
2 Expedição por órgão da Administração
Tributária:
2.1 de qualquer documento, papel, guias de trânsito ou de controle de pagamento
de tributo, excetuadas as certidões e os atestados de
arrecadação............................................................................................................................................
20
2.2 de notas fiscais de produtor e de emissão
avulsa, por jogo de vias, incluído o
formulário........................................... 20
2.2 de notas fiscais de produtor e de emissão avulsa, por jogo de vias,
incluído o formulário........................................... 3,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro
de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
3 Fornecimento de cópias reprográfica,
fotostática ou fotocópia extraídas de livros, processos e documentos existentes
nas repartições públicas estaduais, por
página..................................................................................................................
1,5
4 Inscrição em:
4.1 concurso para provimento de qualquer cargo público,
inclusive da Magistratura, Ministério Público e Oficial de Justiça, quando
realizados diretamente pela administração
pública.....................................................................................................
300
4.1. concurso para
provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério
Público e Oficial de Justiça: (Redação dada pela
Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996)
4.1.1. nível de 1º
grau........................................................30,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
4.1.2. nível de 2º
grau........................................................50,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
4.1.3. nível superior
..........................................................100,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
4.2 cursos de aperfeiçoamento, salvo se para servidores públicos e em interesse do
serviço........................................ 50
5 Registro de documentos e papéis nas
repartições estaduais a requerimento da parte
interessada........................... 75
6 Teste Psicotécnico quando não realizado
por serviços de Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente
pobres............................................................................................................................................................................
50
7 Pela emissão:
7.1 ficha de inscrição
cadastral............................................................................................................................................
30
7.2 segunda via de ficha de inscrição
cadastral..................................................................................................................
50
7.1. ficha de inscrição
cadastral......................................5,00 (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
7.2. segunda via de
ficha de inscrição cadastral..........7,50 (Redação
dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1996)
8 Fornecimento de Documento de Arrecadação -
DAR:
8.1 carnê.............................................................................................................................................................................
100
8.2 jogos de
vias...................................................................................................................................................................
20
9 Pela expedição de certificado de
habilitação para participação de licitações:
9.1 para aquisição de materiais e serviços:
9.1.1 tomada de
preços......................................................................................................................................................
100
9.1.2
concorrências............................................................................................................................................................
200
9.2 para realização de obras:
9.2.1 tomada de
preços......................................................................................................................................................
200
9.2.2
concorrências............................................................................................................................................................
650
10 Edificação e
conservação de rodovias públicas (pedágio pela utilização de via pública
estadual) por veículo e por utilização: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 1996)
10.1. automóveis de
passageiros e motocicletas (todas sem carreta)...........................................................2,00
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
10.2. demais veículos
automotores: (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996)
10.2.1. com até 3 eixos
(inclusive o dianteiro e carreta)...............................................................................3,00
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
10.2.2. com 4 ou mais
eixos (incluindo-se o dianteiro e carreta)............................................................................4,00
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de
dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)
NOTAS:
1 - Os valores
constantes deste anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a
"por dia", "por mês" ou mensalmente. Os alvarás serão
expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a
atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia" ou
"por mês", os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo
número de dias ou de meses de funcionamento da atividade para a determinação do
valor da taxa devida.
2 - Os valores
referentes ao pedágio deverão ser pagos em relação a cada veículo e a cada
utilização da via pública. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996)
3.
Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa
Agropecuária, deve ser observado o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no
dia 01/01/2013)
3.1. Quando houver
referência a "por animal", "por kg", "por
tonelada", "por hectare", os valores respectivamente, deverão
ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela
área em hectare; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)
3.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade
até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a
atividade for permanente. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia
01/01/2013)
(Incluído pela Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
ITEM D
(Incluído pela Lei
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
(AGETOP)
(Incluído pela Lei
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D.1 TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO:
1. Vistoria Técnica da
Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV): (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
1.1. até 100km 309,30(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
1.2. de 101 a 200km 441,30(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
1.3. de 201 a 300km 573,30(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
1.4. acima de 301km 634,30(Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2. Taxa de Exame de
Projeto (TEP): (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.1. Ocupação Pontual e Publicidade 220,26(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.2. Acesso e Ocupação
Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 365,35(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de
dezembro de 2011)
3. Taxa de Renovação
(Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3.1. Ocupação Pontual e Publicidade 232,56(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3.2. Acesso e Ocupação
Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 395,65(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de
dezembro de 2011)
(Incluído pela Lei
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D.2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET):
1. Emissão de Autorização
Especial de Trânsito 45,00(Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2. Taxa de Utilização da
Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT -
45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros
percorridos, da seguinte maneira: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.1. de 0 Km a 19 Km 25,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.2. de 20 Km a 39 Km 27,50(Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.3. de 40 Km a 59 Km 30,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.4. de 60 Km a 79 Km 32,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.5. de 80 Km a 99 Km 35,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.6. de 100 Km a 139 Km 37,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.7. de 140 Km a 179 Km 40,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.8. de 180 Km a 219 Km 42,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.9. de 220 Km a 259 Km 45,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.10. de 260 Km a 319 Km 47,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.11. de 320 Km a 379 Km 50,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.12. de 380 Km a 439 Km 52,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.13. de 440 Km a 499 Km 55,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.14. de 500 Km a 559 Km 57,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.15. de 560 Km a 639 Km 60,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.16. de 640 Km a 719 Km 62,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.17. de 720 Km a 799 Km 65,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.18. de 800 Km a 879 Km 67,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.19. de 880 Km a 959 Km 70,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.20. de 960 Km a 1.039 Km 72,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.21. de 1.040 Km a 1.119
Km 75,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.22. de 1.120 Km a 1.199
Km 77,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.23. de 1.200 Km a 1.279
Km 80,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.24. de 1.280 Km a 1.359
Km 82,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.25. de 1.360 Km a 1.439
Km 85,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.26. de 1.440 Km a 1.519
Km 87,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.27. de 1.520 Km a 1.599
Km 90,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.28. de 1.600 Km a 1.679
Km 92,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.29. de 1.680 Km a 1.759
Km 95,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.30. de 1.760 Km a 1.839
Km 97,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.31. de 1.840 Km a 1.919
Km 100,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.32. de 1.920 Km a 1.999
Km 102,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.33. de 2.000 Km a 2.079
Km 105,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.34. de 2.080 Km a 2.159
Km 107,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.35. de 2.160 Km a 2.239
Km 110,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.36. de 2.240 Km a 2.319
Km 112,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.37. de 2.320 Km a 2.399
Km 115,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.38. de 2.400 Km a 2.479
Km 117,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.39. de 2.480 Km a 2.559
Km 120,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.40. de 2.560 Km a 2.639
Km 122,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.41. de 2.640 Km a 2.719
Km 125,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.42. de 2.720 Km a 2.799
Km 127,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.43. de 2.800 Km a 2.879
Km 130,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.44. de 2.880 Km a 2.959
Km 132,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.45. de 2.960 Km a 3.039
Km 135,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.46. de 3.040 Km a 3.119
Km 137,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.47. de 3.120 Km a 3.199
Km 140,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.48. de 3.200 Km a 3.279
Km 142,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.49. de 3.280 Km a 3.359
Km 145,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.50. de 3.360 Km a 3.439
Km 147,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.51. de 3.440 Km a 3.519
Km 150,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.52. de 3.520 Km a 3.599
Km 152,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.53. de 3.600 Km a 3.679
Km 155,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.54. de 3.680 Km a 3.759
Km 157,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.55. de 3.760 Km a 3.839
Km 160,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.56. de 3.840 Km a 3.919
Km 162,50(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Incluído pela Lei
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D.3 TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO:
1. Extrato de Ocorrência
Policial de Trânsito 25,93(Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2. Reboque: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de
dezembro de 2011)
2.1. Bicicletas e
Similares (unidade): (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.1.1. Guincho
33,00(Dispositivo incluído pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.1.2. acrescido, por
quilômetro rodado, de 2,00(Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.2. Veículo automotor de
passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500kg, misto, reboque,
semi-reboque, com PBT até 750kg (unidade): (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de
dezembro de 2011)
2.2.1. guincho
102,00(Dispositivo incluído pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.2.2. acrescido, por
quilômetro rodado, de 3,80(Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.3. Veículo automotor de
transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto,
reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg
(unidade): (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.3.1. Guincho
218,00(Dispositivo incluído pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2.3.2. acrescido, por
quilômetro rodado, de 7,00(Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3. permanência de
Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de
Goiás (unidade/dia): (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3.1. Bicicletas e Similares 5,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
3.2. Veículo automotor de
passageiro, de carga com PBT de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg 10,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de
dezembro de 2011)
3.3. Veículo automotor de
transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto,
reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg 15,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de
dezembro de 2011)
(Incluído pela Lei
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D.4 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:
1. Obras Civis 45,26(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
2. Obras Rodoviárias 88,26(Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Incluído pela Lei
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
D.5 SERVIÇO DE CADASTRAMENTO 31,26
NOTAS: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de
dezembro de 2011)
1. Os valores constantes
deste Anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por
dia", "por mês" ou "mensalmente", "por
animal", "por Kg", "por tonelada", "por
hectare" ou "por Km". Os alvarás serão expedidos com validade
por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for
permanente. Quando houver referência a "por dia", "por
mês", "por animal", "por kg", "por
tonelada", "por hectare", "por Km" os valores
respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de meses de
funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área
em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do valor da
taxa devida. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.520, de 29 de dezembro de 2011)
(Incluído pela
Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014)
ITEM H
H.
ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
H.1
EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO:
1.
emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e
reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de
transporte R$10,00
1.1.
acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de R$ 0,20
1.2.
acrescido, por equídeo transportado, de R$ 0,20
1.3.
acrescido, por suídeo transportado, de R$ 0,05
1.4.
acrescido, por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) R$ 0,20
1.5.
acrescido, por caprino e ovino transportados, de R$ 0,10
1.6.
acrescido, por cem coelhos transportados, de R$ 0,20
1.7.
acrescido, por tonelada de rãs transportadas, de R$ 0,20
1.8.
acrescido, por tonelada de peixes transportados, de R$ 0,20
1.9.
acrescido, por milheiro de alevinos transportados, de R$ 0,20
1.10.
acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de R$ 0,20
1.11.
acrescido, por avestruz transportado, de R$ 0,20
1.12.
acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de R$ 0,10
1.13.
acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de R$ 0,10
2.
emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e
reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos:
2.1.
de 1 a 20 animais (por documento) R$10,00
2.2.
acima de 20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de R$ 0,20
3.
emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para abate, por unidade de
transporte R$10,00
3.1.
acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de R$1,25
3.2.
acrescido, por equídeo transportado, de R$1,25
3.3.
acrescido, por suídeo transportado, de R$ 0,10
3.4.
acrescido, por mil aves transportadas, de R$1,25
3.5.
acrescido, por caprinos e ovinos transportados, de R$ 0,10
3.6.
acrescido, por coelho transportado, de R$ 0,05
3.7.
acrescido, por quilograma de rã transportada, de R$ 0,05
3.8.
acrescido, por tonelada de peixe transportado, de R$1,25
3.9.
acrescido, por avestruz transportado, de R$ 0,50
3.10.
acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de R$ 0,25
3.11.
acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de R$ 0,25
4.
emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de
origem animal:
4.1.
Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E - CIS-E:
4.1.1.
por unidade de transporteR$15,00
4.1.2.
acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de R$5,00
4.2.
Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, por unidade de transporte R$10,00
H.2
LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO:
1.
estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem
animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços
agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de
reprodução, conforme o porte da empresa:
1.1.
microempresa R$ 600,00
1.2.
empresa de pequeno porte R$800,00
1.3.
demais empresas R$1.200,00
2.
abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate:
2.1.
até 30 animais por dia R$ 400,00
2.2.
de 31 a 100 animais por dia R$800,00
2.3.
acima de 100 animais por dia R$1.200,00
3.
abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a
capacidade de abate:
3.1.
até 100 animais por dia R$ 400,00
3.2.
de 101 a 300 animais por dia R$800,00
3.3.
acima de 300 animais por dia R$1.200,00
4.
abatedores de aves, conforme a capacidade de abate:
4.1.
até 5.000 aves por dia R$ 400,00
4.2.
de 5.001 a 10.000 aves por dia R$800,00
4.3.
acima de 10.000 aves por dia R$1.200,00
5.
abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate:
5.1.
até 100 animais por dia R$ 400,00
5.2.
de 101 a 500 animais por dia R$800,00
5.3.
acima de 500 animais por dia R$1.200,00
6.
laticinistas, conforme a capacidade de processamento:
6.1.
até 1.000 litros por dia R$ 400,00
6.2.
de 1.001 até 5.000 litros por dia R$800,00
6.3.
acima de 5.000 litros por dia R$1.200,00
7.
indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de
processamento:
7.1.
até 200kg por dia R$ 400,00
7.2.
de 201 a 1.000kg por dia R$800,00
7.3.
acima de 1.000kg por dia R$1.200,00
8.
indústria, processamento e entreposto de ovos e seus de Rivados,
por estabelecimento R$ 400,00
9.
indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus de Rivados, por estabelecimento R$ 400,00
10.
processamento de carnes e seus de Rivados, conforme a
capacidade de processamento:
10.1.
até 200kg por dia R$ 400,00
10.2.
de 201 a 1.000kg por dia R$ 800,00
10.3.
acima de 1.000kg por dia R$ 1.200,00
11.
granja avícola, conforme a capacidade de alojamento:
11.1.
até 120.000 aves R$ 200,00
11.2.
de 120.001 até 500.000 aves R$ 400,00
11.3.
acima de 500.000 aves R$ 600,00
12.
granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento:
12.1.
até 1.000 animais R$ 200,00
12.2.
de 1.001 a 2.000 animais R$ 400,00
12.3.
acima de 2.000 animais R$ 600,00
13.
estabelecimentos diversos:
13.1.
promotor de eventos pecuários anuais R$ 400,00
13.2.
promotor de leilões R$1.200,00
13.3.
promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de
laço e similares)R$ 400,00
14.
confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento:
14.1.
até 1.000 animais R$100,00
14.2.
de 1.001 a 5.000 animais R$ 200,00
14.3.
acima de 5.000 animais R$ 400,00
15.
criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por
estabelecimento R$ 200,00
16.
estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia
Produtiva de Bovinos e Bubalinos -SISBOV- Estabelecimento Rural Aprovado pelo
SISBOV - SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do
estabelecimento:
16.1.
até 1.000 animais R$ 200,00
16.2.
de 1.001 até 5.000 animais R$ 400,00
16.3.
acima de 5.000 animais R$ 600,00
H.3
EMISSÃO DE CERTIFICADOS:
1.
Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB:
1.1
animais embarcados, por unidade de transporte:R$15,00
1.2
animais tangidos, por animal:R$1,00
2.
Certificado de Vacinação contra Raiva - CVR:
2.1
animais embarcados, por unidade de transporte:R$15,00
2.2
animais tangidos, por animal:R$1,00
3.
Certificado de Vacinação contra Mixomatose -CVM- animais embarcados, por
unidade de transporte:R$15,00
4.
Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa - CVA:
4.1
animais embarcados, por unidade de transporte:R$15,00
4.2
animais tangidos, por cabeça:R$1,00
4.3
para entrega de leite, por rebanho vacinado:R$15,00
5.
Emissão de documento sanitário:
5.1
Certificado de Inspeção Sanitária -CIS- unidade de transporte: R$15,00
5.2
Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV:R$15,00
H.4
EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO:
1.
Permissões e Autorizações:
1.1.
Permissão de Trânsito de Vegetal -PTV-:
1.1.1.
por documento R$10,00
1.1.2.
acrescido, por tonelada de produto vegetal transportado, de R$1,50
2.
Autorização de Trânsito Vegetal -ATV-:
2. Autorização de Trânsito Vegetal -ATV- no
transporte de produto vegetal, tendo por origem a unidade de produção e por
destino a unidade de consolidação; (Redação dada
pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017)
2.1.
por documento R$5,00
2.2.
acrescido, por tonelada de vegetal transportado, de R$1,00
2.3. Autorização de Trânsito
Vegetal Consolidado -ATVC-, por documento R$5,00 (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.902, de 14 de
dezembro de 2017)
H.5
EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO:
1.
certificados:
1.1.
Certificado Fitossanitário de Origem - Responsável Técnico - CFO RT, por
documento R$ 3,00
1.2.
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - Responsável Técnico - CFOC
RT, por documento R$ 3,00
1.3.
certificado de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída
por unidade de cadastro:
1.3.1.
até 500 hectares R$ 50,00
1.3.2.
de 501 a 1.000 hectares R$75,00
1.3.3.
acima de 1.001 hectares R$100,00
H.6
ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:
1.
Curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição): R$100,00
2. Aquisição de bloco de CFO e CFOC
com 25 (vinte e cinco) conjuntos (por bloco): R$ 12,00 (Dispositivo revogado
pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017)
3.
Licenciamento do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento):
R$180,00
4.
Licenciamento de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por
estabelecimento):R$120,00
5.
Cadastros:
5.1. de
produtores de culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área
plantada por unidade de cadastro:
5.1. de culturas anuais, com fins comerciais e de
pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e
erradicação de pragas, conforme a área plantada, por unidade de cadastro: (Redação dada pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro
de 2017)
5.1.1.
Algodão
5.1.1.1.
até 100 hectares R$ 50,00
5.1.1.2.
acima de 100 hectares:
5.1.1.2.1.
por documento R$ 50,00
5.1.1.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$1,00
5.1.2.
Soja
5.1.2.1.
até 100 hectares R$ 50,00
5.1.2.2.
acima de 100 hectares:
5.1.2.2.1.
por documento R$ 50,00
5.1.2.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50
5.1.3.
Tomate
5.1.3.1.
até 100 hectares R$ 50,00
5.1.3.2.
acima de 100 hectares:
5.1.3.2.1.
por documento R$ 50,00
5.1.3.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$1,00
5.1.4.
Cana
5.1.4.1.
até 100 hectares R$ 50,00
5.1.4.2.
acima de 100 hectares:
5.1.4.2.1.
por documento R$ 50,00
5.1.4.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50
5.1.5. Curcubitáceas
5.1.5. Cucurbitáceas (Redação
dada pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017)
5.1.5.1.
até 10 hectares R$ 25,00
5.1.5.2.
acima de 10 hectares:
5.1.5.2.1.
por documento R$ 25,00
5.1.5.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 10ha, de R$ 0,50
5.1.6.
Outras
5.1.6.1.
até 100 hectares R$ 50,00
5.1.6.2.
acima de 100 hectares:
5.1.6.2.1.
por documento R$ 50,00
5.1.6.2.2.
acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50
5.2. de produtores
de culturas perenes e Sistema de Mitigação de Risco -SMR- por unidade de
cadastro (vegetais com programas fitossanitários):
5.2. de culturas perenes, com fins comerciais e de
pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e
erradicação de pragas, por unidade de cadastro: (Redação dada pela Lei
nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017)
5.2.1.
até 10 hectares R$ 25,00
5.2.2.
de 10.1 a 50 hectares R$ 37,50
5.2.3.
acima de 50 hectares R$ 50,00
H.7
AGROTÓXICOS:
1.
Registros de novos agrotóxicos, por produto registrado
R$1.500,00
2.
Alteração de registro de agrotóxicos, por produto registrado
R$
750,00
NOTAS:
3.3. Os valores relativos
a licenciamento de estabelecimento são anuais. Quando se tratar de
licenciamento originário, deve-se encontrar o valor diário da taxa e
multiplicá-lo pelo número de dias correspondentes ao período compreendido entre
o dia da protocolização do pedido de licenciamento e o dia 31 de dezembro, para
obtenção do valor da taxa a pagar.
VEÍCULOS
AUTOMOTORES SUJEITOS A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNAS
(Art.
27, inciso II, alínea "g")
CÓDIGO
NBM /
SH
POSIÇÃO E
ITEM E SUBPOSIÇÃO SUBITEM
8701.20
0200
8701.20
9900
8702.10
0100
8702.10
0200
8702.10
9900
8702.90
0000
8703.21
9900
8703.22
0101
8703.22
0199
8703.22
0201
8703.22
0299
8703.22
0400
8703.22
0501
8703.22
0599
8703.22
9900
8703.23
0101
8703.23
0199
8703.23
0201
8703.23
0299
8703.23
0301
8703.23
0399
8703.23
0401
8703.23
0499
8703.23
0500
8703.23
0700
8703.23
1001
8703.23
1002
8703.23
1099
8703.23
9900
8703.24
0101
8703.24
0199
8703.24
0201
8703.24
0299
8703.24
0300
8703.24
0500
8703.24
0801
8703.24
0899
8703.24
9900
8703.32
0400
8703.32
0600
8703.33
0200
8703.33
0400
8703.33
0600
8703.33
9900
8704.21
0100
8704.21
0200
8704.22
0100
8704.23
0100
8704.31
0100
8704.31
0200
8704.32
0100
8704.32
9900
8706.00
0100
8706.00
0200
8711"
I- ácido graxo e óleo ácido; |
II - algodão em
caroço; |
III - algodão em pluma; |
IV - borra de refinação
de óleo vegetal; |
V - café em coco
ou beneficiado, inclusive cafeína; |
VI - cana-de-açúcar;
|
VII - cereais; |
VIII - couro bovino; |
IX - frutos
oleaginosos, inclusive caroço, semente e amêndoa; |
X - fumo em folha;
|
XI - glicerina; |
XII - gordura animal; |
XIII - hortifrutícola; |
XIV - leite cru e creme de leite in natura,
leite em pó e soro de leite em pó; |
XV - óleo vegetal, inclusive degomado; |
XVI - rã da espécie Rana
Catesbiana Shaw (Touro Gigante). |
XVII - resíduos e desperdícios das
indústrias alimentares; |
XVIII - substância mineral in natura; |
XIX - outros produtos primários ou semi-elaborados expressamente indicados na legislação
tributária. |
(Incluído pela
Lei nº 12.972, de 30 de dezembro de 1996)
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NBM/SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
0102 |
Animais vivos da espécie bovina |
0103 |
Animais vivos da espécie suína |
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos |
0106.00.00 |
Outros animais vivos |
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0205.00.00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0209.00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados |
0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
0301 |
Peixes vivos |
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304 |
0303 |
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0304 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana |
0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana |
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana |
0401 |
Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402 |
Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0403 |
Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite |
0406 |
Queijos e requeijão |
0407.00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0409.00.00 |
Mel natural |
0401.00.00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
0703 |
Cebolas, "échalotes", alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
0801 |
Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
0803.00.00 |
Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas |
0804 |
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
0805 |
Cítricos, frescos ou secos |
0806 |
Uvas frescas ou secas |
0807 |
Melões, melancias e mamões (papaias), frescos |
0808 |
Maçãs, pêras e marmelos, frescos |
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |
0810 |
Outras frutas frescas |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
0813 |
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
1006 |
Arroz |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1102 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1103 |
Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais |
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata |
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714, e dos produtos do capítulo 8 |
1107 |
Malte, mesmo torrado |
1108 |
Amidos e féculas; inulina |
1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
1501.00.00 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
1502.00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
1503.00.00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
1506.00.00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1509 |
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 |
1511 |
Óleo de dendê (palma*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 |
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
1603.00.00 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
1702 |
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) |
1805.00.00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado |
1903.00.00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho ("corn flakes")]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
2007 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2009 |
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos horticolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105.00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
2203.00.00 |
Cervejas de malte |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos |
2403 |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) |
2501.00 |
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar |
2502.00.00 |
Piritas de ferro não ustuladas |
2503.00 |
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal |
2504 |
Grafita natural |
2505 |
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 |
2506 |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2507.00 |
Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados |
2508 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas |
2509.00.00 |
Cré |
2510 |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado |
2511 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 |
2512.00.00 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
2513 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente |
2514.00.00 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2517 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente |
2518 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita |
2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro
|
2520 |
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores |
2521.00.00 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers") mesmo corados |
2524.00 |
Amianto (asbesto) |
2525 |
Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica |
2526 |
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco |
2527.00.00 |
Criolita natural; quiolita natural |
2528 |
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de h3bo3 em produto seco |
2529 |
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor |
2530 |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados (bolas*) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 |
Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703.00.00 |
Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704.00 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2705.00.00 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2706.00.00 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos |
2707 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
2708 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
2709.00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2710.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2714 |
Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas |
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs") |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |
2937 |
Hormônios, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios |
2941 |
Antibióticos |
3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes |
3003 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
3005 |
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários |
3006 |
Preparações e artigos farmacêuticos |
3201 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
3202 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3203.00 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal |
3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3205.00.00 |
Lacas corantes, à base de lacas corantes |
3206 |
Outras matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3207 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
3209 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso |
3210.00 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros |
3211.00.00 |
Secantes preparados |
3212 |
Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho |
3213 |
Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes |
3214 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria |
3215 |
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 |
Preparações capilares |
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 |
3403 |
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo*) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
3405 |
Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 |
3406.00.00 |
Velas, pavios, círios e artigos semelhantes |
3407.00 |
Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de criancas; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
3502 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas |
3503.00 |
Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 |
3504.00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg
|
3507 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem comprendidas em outras posições |
3601.00.00 |
Pólvoras propulsivas |
3602.00.00 |
Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas |
3603.00.00 |
Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos |
3604 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia |
3605.00.00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 |
3606 |
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas |
3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos |
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
3703 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados |
3704.00.00 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
3705 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos |
3706 |
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som |
3707 |
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização
|
3801 |
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários |
3802 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado |
3803.00.00 |
"Tall oil", mesmo refinado |
3804.00 |
Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o "tall oil" da posição 3803 |
3805 |
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal |
3806 |
Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas |
3807.00.00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal |
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3812 |
Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
3813.00.00 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
3814.00.00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
3815 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3816.00 |
Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801 |
3817 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902
|
3818.00 |
Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica |
3819.00.00 |
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso
|
3820.00.00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos |
3822.00.00 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 |
3823 |
Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos*) industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
3904 |
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
3905 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias |
3906 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias |
3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
3908 |
Poliamidas em formas primárias |
3909 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias |
3910.00 |
Silicones em formas primárias |
3911 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3913 |
Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
3914.00 |
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias |
3915 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos |
3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3918 |
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos |
3922 |
Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos |
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos |
3925 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3926 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
4001 |
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4003.00.00 |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4004.00.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4006 |
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada |
4007 |
Fios e cordas, de borracha vulcanizada |
4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
4011 |
Pneumáticos novos de borracha |
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha |
4013 |
Câmaras-de-ar de borracha |
4015 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
4016 |
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos |
4017.00.00 |
Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
4101 |
Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
4102 |
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
4103 |
Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
4104 |
Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109 |
4105 |
Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109
|
4106 |
Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 |
4201.00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
4202 |
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, "kit" para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
4204.00 |
Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos |
4205.00.00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído |
4206 |
Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões |
4301 |
Peleteria (peles com pêlo*) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 |
4302 |
Peleteria (peles com pêlo*) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 |
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo*) |
4304.00.00 |
Peleteria (peles com pêlo*) artificial e suas obras |
4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm |
4408 |
Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm |
4409 |
Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
4410 |
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4412 |
Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4413.00.00 |
Madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
4414.00.00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes |
4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira |
4416.00 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas |
4417.00 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira |
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
4420 |
Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94 |
4421 |
Outras obras de madeira |
4501 |
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
4502.00.00 |
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) |
4503 |
Obras de cortiça natural |
4504 |
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras |
4801.00 |
Papel jornal, em rolos ou em folhas |
4802 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) |
4803.00 |
Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, toalhas (inclusive de mão) e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas |
4804 |
Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos |
4806 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas |
4807 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas |
4808 |
Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803
|
4809 |
Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas |
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas |
4811 |
Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810 |
4812.00.00 |
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel |
4813 |
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros*) ou em tubos |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
4815.00.00 |
Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados |
4816 |
Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas ofset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
4818 |
Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador e de outros artigos semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos, de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
4820 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
4821 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não |
4822 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos |
4823 |
Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
5111 |
Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados |
5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados |
5113.00 |
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina |
5204 |
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5208 |
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m² |
5209 |
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m² |
5210 |
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m² |
5211 |
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m² |
5212 |
Outros tecidos de algodão |
5301 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5302 |
Cânhamo ("cannabis sativa l."), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5303 |
Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5304 |
Sisal e outras fibras têxteis do gênero "agave", em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5305 |
Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou "musa textilis nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
5309 |
Tecidos de linho |
5310 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
5311.00.00 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel |
5401 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho |
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex |
5403 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex |
5405.00.00 |
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm |
5406 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
5407 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404 |
5408 |
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 |
5501 |
Cabos de filamentos sintéticos |
5502.00 |
Cabos de filamentos artificiais |
5503 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5505 |
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) |
5506 |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507.00.00 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5508 |
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5509 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
5510 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
5511 |
Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
5512 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras |
5513 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m² |
5514 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m² |
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas |
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
5601 |
Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico |
5605.00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
5606.00 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados "de cadeia" ("chainette") |
5607 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico |
5608 |
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis |
5609.00 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
5701 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados |
5702 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "kelim" ou "kilim", "schumacks " ou "soumak", "karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão |
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
5705.00.00 |
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados |
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806 |
5802 |
Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703 |
5803 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806 |
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002 |
5805.00 |
Tapeçarias tecidas à mão (gêneros gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas |
5806 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs") |
5807 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
5808 |
Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes |
5809.00.00 |
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
5811.00.00 |
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810 |
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante |
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose |
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
5905.00.00 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 |
5907.00.00 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
5908.00.00 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5910.00.00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
5911 |
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos |
6001 |
Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha |
6002 |
Outros tecidos de malha |
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103 |
6102 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104 |
6103 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
6104 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
6105 |
Camisas de malha, de uso masculino |
6106 |
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisier", de malha, de uso feminino |
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
6108 |
Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino |
6109 |
Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha |
6110 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha |
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês |
6112 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha |
6113.00.00 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 |
6114 |
Outro vestuário de malha |
6115 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha |
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
6201 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203 |
6202 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204 |
6203 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino |
6204 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino |
6205 |
Camisas de uso masculino |
6206 |
Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino |
6207 |
Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino |
6208 |
Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino |
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês |
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 |
6211 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário |
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
6213 |
Lenços de assoar e de bolso |
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes |
6215 |
Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons |
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
6217 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
6301 |
Cobertores e mantas |
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
6303 |
Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas |
6304 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento |
6307 |
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
6308.00.00 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
6309.00 |
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados |
6310 |
Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados |
6401 |
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
6402 |
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6403 |
Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural |
6404 |
Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |
6405 |
Outros calçados |
6406 |
Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes |
6501.00.00 |
Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus |
6502.00 |
Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições |
6503.00.00 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
6504.00 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |
6505 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
6506 |
Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos |
6507.00.00 |
Tiras para guarnição interior, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*), para chapéus e artefatos de uso semelhante |
6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
6602.00.00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes e artefatos semelhantes |
6603 |
Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 6601 e 6602 |
6701.00.00 |
Peles e outras partes de aves, com suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados |
6702 |
Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais |
6703.00.00 |
Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes |
6704 |
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições |
6801.00.00 |
Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia) |
6802 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente |
6803.00.00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
6805 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69 |
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez) |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
6810 |
Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas |
6811 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes |
6812 |
Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6814 |
Mica trabalhada e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias |
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselguhr", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
6903 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
6905 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6906.00.00 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6909 |
Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica
|
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
6911 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
6912.00.00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
6913 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica |
6914 |
Outras obras de cerâmica |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas |
7002 |
Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7006.00.00 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
7011 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes |
7012.00.00 |
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018 |
7014.00.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados opticamente |
7015 |
Vidros para relógios e aparelhos semelhantes, e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes |
7017 |
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados |
7018 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto as de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro, trabalhado a maçarico, exceto os de bijuteria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm |
7019 |
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos) |
7020.00.00 |
Outras obras de vidro |
7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
7103 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7105 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas |
7106 |
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7107.00.00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7108 |
Ouro (incluído o ouro piatinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7109.00.00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7111.00.00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7112 |
Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos |
7113 |
Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7114 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
|
7116 |
Obras de perólas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas |
7117 |
Bijuterias |
7201 |
Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias |
7202 |
Ferroligas |
7203 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
7204 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes |
7205 |
Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço |
7206 |
Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 |
7207 |
Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a BOOmm, folheados ou chapeados. ou revestidos |
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados |
7214 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
7215 |
Outras barras de ferro ou aços não ligados |
7216 |
Perfis de ferro ou aços não ligados |
7217 |
Fios de ferro ou aços não ligados |
7218 |
Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis |
7219 |
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm |
7220 |
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm |
7221.00.00 |
Fio-máquina de aços inoxidáveis |
7222 |
Barras e perfis, de aços inoxidáveis |
7223.00.00 |
Fios de aços inoxidáveis |
7224 |
Outras ligas de aços, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aços |
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm |
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm |
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aços |
7228 |
Barras e perfis, de outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados |
7229 |
Fios de outras ligas de aços |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris) |
7303.00.00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço |
7305 |
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4mm, de ferro ou aço |
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço |
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
7309.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7312 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas |
7314 |
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço |
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7316.00.00 |
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7319 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
7321 |
Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7322 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7323 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
7326 |
Outras obras de ferro ou aço |
7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
7402.00.00 |
Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica |
7403 |
Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas |
7404.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
7405.00.00 |
Ligas-mães de cobre |
7406 |
Pós e escamas, de cobre |
7407 |
Barras e perfis, de cobre |
7408 |
Fios de cobre |
7409 |
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm |
7410 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte) |
7411 |
Tubos de cobre |
7412 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre |
7413.00.00 |
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
7414 |
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhanes, de cobre |
7416.00.00 |
Molas de cobre |
7417.00.00 |
Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre |
7418 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre |
7419 |
Outras obras de cobre |
7501 |
Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
7502 |
Níquel em formas brutas |
7503.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de níquel |
7504.00 |
Pós e escamas, de níquel |
7505 |
Barras, perfis e fios, de níquel |
7506 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel |
7507 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de níquel |
7508 |
Outras obras de níquel |
7601 |
Alumínio em formas brutas |
7602.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
7603 |
Pós e escamas, de alumínio |
7604 |
Barras e perfis, de alumínio |
7605 |
Fios de alumínio |
7606
|
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm |
7607 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) |
7608 |
Tubos de alumínio |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
7611.00.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7612 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
|
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
7614 |
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos |
7615 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio |
7616 |
Outras obras de alumínio |
7801 |
Chumbo em formas brutas |
7802.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
7803.00.00 |
Barras, perfis e fios, de chumbo |
7804 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo |
7805.00.00 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de chumbo |
7806.00.00 |
Outras obras de chumbo |
7901 |
Zinco em formas brutas |
7902.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
7903 |
Poeiras, pós e escamas, de zinco |
7904.00.00 |
Barras, perfis e fios, de zinco |
7905.00.00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
7906.00.00 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco |
7907.00.00 |
Outras obras de zinco |
8001 |
Estanho em formas brutas |
8002.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de estanho |
8003.00.00 |
Barras, perfis e fios, de estanho |
8004.00.00 |
Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2mm |
8005.00 |
Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho |
8006.00.00 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de estanho |
8007.00.00 |
Outras obras de estanho |
8101 |
Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8102 |
Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8103 |
Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8104 |
Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8105 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8106.00 |
Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8107 |
Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8108 |
Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8109 |
Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8110.00 |
Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8111.00 |
Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8112 |
Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8113.00 |
Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
8210.00 |
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas |
8211 |
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas |
8212 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras) |
8213.00.00 |
Tesouras e suas lâminas |
8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns |
8303.00.00 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns |
8304.00.00 |
Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403 |
8305 |
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns |
8306 |
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
8309 |
Rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de coroa, cápsulas de rosca e rolhas vertedoras), cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida" |
8403 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperacao de gás); condensadores para máquinas a vapor |
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
8406 |
Turbinas a vapor |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8410 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores |
8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
|
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos |
8418 |
Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 |
8419 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
8421 |
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
|
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças |
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
8425 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos |
8426 |
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores ou ascensores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) |
8429 |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores |
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8432 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte |
8433 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
8434 |
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios |
8435 |
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes |
8436 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
8437 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas |
8438 |
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
8440 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8442 |
Máquinas, aparelhos e material (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) |
8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão |
8444.00 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8445 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 |
8446 |
Teares para tecidos |
8447 |
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: ratieras, mecanismos "jacquard", quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) |
8449.00 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso semelhante |
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem |
8451 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
|
8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura |
8453 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8454 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição |
8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros |
8456 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletro-erosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma |
8457 |
Centros de usinagem (centros de maquinagem*), máquinas de sistema monostático ("single station") e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
8458 |
Tornos (incluídos os centros de torneamento) que trabalhem por eliminação de metal |
8459 |
Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458 |
8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461 |
8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8462 |
Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima |
8463 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria |
8464 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
8465 |
Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes |
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor, não elétrico, incorporado, de uso manual |
8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial |
8469 |
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos |
8470 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8472 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores] |
8473 |
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472 |
8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição |
8475 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
8476 |
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro |
8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo |
8478 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo |
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo |
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos |
8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos |
8503.00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução |
8505 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas |
8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
8508 |
Ferramentas eletromecânicas de motor elétrico incorporado, de uso manual |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico |
8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis |
8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 8512 |
8514 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a "laser" ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets") |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
8519 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
8521 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 |
8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders") |
8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8527 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio |
8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608) |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 |
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8533 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos e fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1,000 volts |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluidos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, lâmpadas de arco |
8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 8539 |
8541 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados |
8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8545 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
8601 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos |
8602 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes |
8603 |
Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
8604.00.00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
8605.00 |
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604) |
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8607 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes |
8608.00 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
8609 |
Conteineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
8710.00.00 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor |
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão |
8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
8803 |
Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802 |
8902.00 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente |
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente |
9003 |
Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes |
9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes |
9005 |
Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia |
9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
9007 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
9008 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução |
9009 |
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia |
9010 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção |
9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
9012 |
Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
9014 |
Bússolas, incluídas as agulhas de marear, outros instrumentos e aparelhos de navegação |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
9016.00 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos |
9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais |
9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
9020.00 |
Outros aparelhos repiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
9021 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo |
9022 |
Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento |
9023.00.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos |
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
9025 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
9028 |
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição |
9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
9033.00.00 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
9101 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
9102 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101 |
9103 |
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9106 |
Aparelhos de controle de tempo e contadores de tempo, com maquinismos de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo: relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
9108 |
Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados |
9109 |
Maquinismo de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume |
9110 |
Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismos de aparelhos de relojoaria, incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria |
9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes |
9112 |
Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes |
9113 |
Pulseiras de relógios, e suas partes |
9114 |
Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria |
9201 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
9202 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras, violinos, harpas) |
9203.00.00 |
Orgãos de tubos e de teclado; harmônios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres |
9204 |
Acordeões e instrumentos semelhantes; harmônicas (gaitas) de boca |
9205 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
9207 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
9208 |
Caixas de música, orgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização |
9209 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos |
9302.00.00 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 |
9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras] |
9304.00.00 |
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 |
9305 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 |
9306 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos |
9307.00.00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
9401 |
Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |
9403 |
Outros móveis e suas partes |
9404 |
Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
9501.00.00 |
Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; carrinhos para bonecos |
9502 |
Bonecos representando exclusivamente a figura humana |
9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo |
9504 |
Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo) |
9505 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa |
9506 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; piscinas, incluídas as infantis |
9507 |
Varas (canas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça |
9603 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
9604 |
Peneiras e crivos, manuais |
9605 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9606 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
9609 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
9611.00.00 |
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos |
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
9613 |
Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios |
9614 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes |
9616 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
(Incluído pela
Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)
____________________________________________________________________________
Código NBM/SH
Posição e Item e
Mercadoria
Subposição Subitem
____________________________________________________________________________
2203.00 Cervejas de
malte:
0100 Concentrado de
cerveja
02 De baixa fermentação,
em recipiente de vidro, retornável
03 De baixa fermentação,
em recipiente de vidro, não retornável
04 De alta fermentação, em
recipiente de vidro, retornável
05 De alta fermentação,
em recipiente de vidro, não retornável
06 Em latas
0700 Em barril ou em
recipientes semelhantes
9900 Outros
2204 Vinhos de uvas
frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos
os da posição 2009
2204.10 Vinhos
espumantes e vinhos espumosos
0100 Champanha
0200 Moscatel espumante
0300 De cava
9900 Outros
2204.2 Outros vinhos;
mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição
de álcool:
2204.21 Em recipientes
de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vinho de mesa,
verde
0200 Vinho de mesa,
frisante
03 Vinhos de mesa finos
ou nobres
04 Vinhos de mesa
especiais
05 Vinhos de mesa,
comuns ou de consumo corrente
06 Vinhos de sobremesa
ou licorosos:
0601 Da Madeira
0602 Do Porto
0603 De Xerez
0604 De Málaga
0699 Qualquer outro
07 Mostos de uva cuja
fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0701 Não fermentados,
adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0702 Com fermentação
interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.29 Outros:
01 Vinhos de mesa:
0101 Verde
0102 Frisante
0103 Especiais
0104 Finos ou Nobres
0105 Comuns ou de
consumo corrente
0199 Qualquer outro
02 Vinhos de sobremesa
ou licorosos:
0201 Da Madeira
0202 Do Porto
0203 De Xerez
0204 De Málaga
0299 Qualquer outro
03 Mostos de uvas cuja
fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0301 Não fermentados,
adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302 Com fermentação
interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.30 Outros mostos de
uvas:
0100 Filtrado doce
9900 Outros
2205 Vermutes e outros
vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
2205.10 Em recipientes
de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2205.90 Outros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2206.00 Outras bebidas
fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
0100 Sidra não
gaseificada
0200 Sidra gaseificada
0300 Perada
0400 Hidromel
0500 Saquê
0600 "Vinho"
de jenipapo
0700 Abacaxi (ananás)
0800 "Vinho"
de caju
9900 Outros
2207.20 Álcool etílico e
aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
0200 Aguardentes
2208 Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol;
aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações
alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
NOTA: Da posição 2208
está excluído o Álcool Etílico de uso doméstico, farmacêutico ou
medicinal."
2208.10 Preparações
alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
01 Próprias para a
elaboração de uísque:
0101 Destilado alcoólico
chamado uísque de malte ("malt whisky") com
graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"),
obtido de cevada maltada
0102 Destilado alcoólico
chamado uísque de cereais ("grain whisky")
com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus
"Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de
cevada maltada
0199 Qualquer outro
9900 Outros:
9901 De vinho
9902 De bagaço de uva
9903 De cana-de-açúcar
9904 De melaço
9905 De frutas
9999 Qualquer outra
2208.20 Aguardentes de
vinho ou de bagaço de uvas:
0100 Conhaque
0200 Bagaceira ou graspa
9900 Outras
2208.30 Uísques
2208.40 Cachaça ou
caninha (rum e tafiá):
0100 Rum
0200 Aguardente de cana
ou caninha
0300 Aguardentes de
melaço ou cachaça
9900 Outros
2208.50 Gim e genebra:
0100 Gim
0200 Genebra
2208.90 Outros:
0100 Álcool etílico
02 Aguardentes simples:
0201 Vodca
0202 Aguardentes de
agave ou de outras plantas ("tequilla" e
semelhantes)
0203 Aguardentes de
frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh"
ou de outros frutos)
0299 Qualquer outra
03 Aguardentes
compostas:
0301 De alcatrão
0302 De gengibre
0303 De cascas, polpas,
ervas ou raízes
0304 De essências
naturais
0305 De essências
artificiais
0399 Qualquer outra
0400 Licores ou cremes
(curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy"
e outros)
05 Aperitivos e amargos
("Bitter", Ferroquina,
"Fernet" e outros):
0501 De alcachofra
0502 De maçã
0599 Qualquer outro
0600 Batidas
99 Outros:
9901 "Steinhager"
9902 Pisco
9903 Bebida alcoólica de
jurubeba
9904 Bebida alcoólica de
gengibre
9905 Bebida alcoólica de
óleos essenciais de frutas
9906 Bebida refrescante
denominada "Cooler"
9999 Qualquer outro
2401 Fumo (tabaco) não
manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10 Fumo (tabaco)
não destalado:
0100 Para capa de
charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa,
tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão,
tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.20 Fumo (tabaco)
total ou parcialmente destalado:
0100 Para capa de
charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa,
tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão,
tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.30 0000
Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10 Charutos e
cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
2402.20 Cigarros
contendo fumo (tabaco):
0100 Feitos à mão
9900 Outros
2402.90 Outros:
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
03 Cigarros:
0301 Feitos à mão
0399 Qualquer outro
2403 Outros produtos de
fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)
"homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de
fumo (tabaco):
2403.10 Fumo (tabaco)
para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
0100 Picado, desfiado,
migado ou em pó
0200 Em corda ou em rolo
9900 Outros
2403.9 Outros:
2403.91 0000 Fumo
(tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros:
0100 Extratos e molhos,
de fumo ou tabaco
0200 Rapé
9900 Outros
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
"concretos ou "absolutos"; resinóides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302 Misturas de
substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de
uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para
a indústria; outras preparações á base de substâncias
odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3302 Perfumes e
águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza
ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
(exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares
e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações
capilares
3307 Preparações para
barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para
banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e
outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições;
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes
8903 Iates e outros
barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
(inclusive "jet ski")
9302.00 Revólveres e
pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
0100 Revólveres
0200 Pistolas
9303 Outras armas de fogo
e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo:
espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela
boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar
foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro
sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10 Armas de fogo
carregáveis exclusivamente pela boca:
0100 Carabinas,
espingardas e semelhantes, de caça
9900 Outros
9303.20 0000 Outras
espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano
liso
9303.30 0000 Outras
espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90 Outros:
0100 Pistolas de
sinalização
9900 Outras
9304.00 Outras armas
(por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou
de gás), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios
dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10 0000 De
revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou
carabinas da posição 9303:
9305.21 0000 Canos lisos
9305.20 0000 Outros
9305.90 Outros:
0100 Dispositivos
amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e
semelhantes
02 Bandoleiras para
espingardas, carabinas e semelhantes:
0201 De couro
0299 Qualquer outra
99 Outros:
9901 Das armas
compreendidas na posição 9301
9999 Qualquer outro
9306.2 Cartuchos e suas
partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de
ar comprimido:
9306.21 0000 Cartuchos
9306.29 0000 Outros
9306.30 0000 Outros
cartuchos e suas partes
9614 Cachimbos
(incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:
9614.10 0000 Esboços de
cachimbos, de madeira ou de raiz
9614.20 Cachimbos e seus
fornilhos:
0100 De madeira ou raiz,
sem parte de metal precioso
0200 De espuma-do-mar,
sem parte de metal precioso
0300 De qualquer
matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga
0400 De qualquer
matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
9900 Outros
9614.90 Outros:
01 Piteiras (boquilhas):
0101 De âmbar,
madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso
0102 De plástico, sem
parte de metal precioso
0103 De qualquer
matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
0199 Qualquer outra
9000 Partes.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) Quando houver
divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá,
sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição
adotada por este Anexo;
2) Os produtos sujeitos
ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda
que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este
divergente;
3) Da posição 2208
exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.