estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

 

 

Vide Lei nº 19.579/2017

Vide Lei nº 13.448/1999

Vide Lei nº 11.750/1992

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

 

LIVRO PRIMEIRO

DOS TRIBUTOS ESTADUAIS

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 3º Os tributos estaduais são os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição previdenciária.

 

Parágrafo único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação legal do produto de sua arrecadação.

 

Art. 4º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao sujeito passivo.

 

Art. 5º São os seguintes os impostos estaduais:

 

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

II - Imposto sobre Heranças e Doações - IHD;

 

II - Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001)

 

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

 

IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 6º Taxa é o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 2º As taxas não podem ter base de cálculos própria de impostos.

 

Art. 7º Contribuição de melhoria é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.

 

Art. 8º Contribuição previdenciária é o tributo cobrado dos servidores do Estado, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

Art. 9º A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 10 O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO -ICMS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 11 O ICMS tem como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior.

 

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

 

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;

 

II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

 

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicações expressa de incidência do ICMS, como o definido em lei complementar;

 

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

 

IV - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido para industrialização.

 

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

 

Art. 11 O imposto incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

V - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º O imposto incide, também, sobre: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º O imposto incide, também, sobre: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado adquirida por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

a) contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

b) não contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro de 2001)

 

V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VI - a utilização, por contribuinte, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VI - a utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

a) contribuinte e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

b) não contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

VII - serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá tenha-se iniciado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Equipara-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - à entrada ou à saída, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - à saída, o uso ou consumo final de mercadoria adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 3º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 12 Para os efeitos deste Título:

 

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;

 

II - considera-se:

 

a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercância;

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

 

Art. 12 Para os efeitos da legislação tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria: (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

1. encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

2. consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

3. que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

e) iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

f) prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

g) a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - define-se como semi-elaborado o produto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada em estado natural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - não se consideram bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os demais animais, inclusive aves, de cria ou de trabalho na atividade agrícola. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III, alínea "c" do caput deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no inciso III deste artigo, atualizando-a sempre que necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 3º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 4º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 5º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

 

 

Subseção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

 

Art. 13 Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento:

 

I - na importação:

 

I - da entrada no estabelecimento destinatário ou do recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior, ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior; (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)

a) da entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;

a) da entrada de mercadoria no estabelecimento ou do início da utilização de serviço de comunicação prestado no exterior, tratando-se de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;

c) da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;

 

II - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, cuja saída tenha sido tributada pelo imposto e destinada a uso, consumo final ou a integração no ativo fixo;

 

II - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

III - da utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

 

IV - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

 

V - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento de mesmo titular;

 

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

 

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;

 

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicações expressa de incidência do ICMS, como definido em lei complementar;

 

VIII - do início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

 

IX - da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, exceto radiodifusão de som e de imagem e som, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica.

 

Art. 13 Ocorre o fato gerador do imposto, no momento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

a) contribuinte do imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

b) não contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

IV - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

V - do desembaraço aduaneiro das mercadoria ou bem importados do exterior; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VI - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VIII - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VIII - da utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

b) não contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

IX - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XI- do ato final do transporte iniciado no exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, tais como a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciadas ou prestadas no exterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º Nas prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Salvo quando expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem importados do exterior somente poderão ser entregues ao destinatário, pelo depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro, que exigirá a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do respectivo despacho aduaneiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 14 Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

 

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

 

II - do consumo ou da integração ao ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

 

III - da reintegração, no mercado interno, de mercadorias saídas com destino à exportação;

 

III - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

IV - da data do encerramento da atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes de seu estoque final;

 

IV - declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física do estoque final de mercadorias ou do trancamento do estoque, quando do encerramento da atividade do estabelecimento em relação ao referido estoque; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

V - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto, não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

 

VI - da abordagem, em trânsito, de mercadorias em situação fiscal irregular. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

VI - do ingresso, no território goiano, de mercadoria ou bem adquirido para uso, consumo ou ativo fixo de contribuinte do ICMS não autorizado a manter escrituração fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 14 Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

V - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação. (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo a autoridade responsável deverá exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

 

Art. 15 A base de cálculo do Imposto é:

 

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;

 

II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação;

 

III - VETADO

 

Parágrafo único. VETADO

 

Art. 15 A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 16 Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

 

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo seguinte.

 

§ 4º Excetuada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, ambos localizados neste Estado, a base de cálculo poderá ser definida nos termos do disposto no artigo seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 16 Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 17 Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente à mesma pessoa jurídica, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

 

Parágrafo Único. O estabelecimento que possuir controle permanente de custo de aquisição, poderá opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da mercadoria para atender o disposto no inciso I deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

Art. 17 Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de cinco anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quinquênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 18 Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço.

 

Art. 18 Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço, no local da prestação. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 19 Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

 

I - na importação do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de demais despesas aduaneiras.

 

II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

 

III - no fornecimento de alimentação, o valor do fornecimento acrescido do valor da prestação de serviço;

 

IV - na destinação de mercadoria, adquirida para comercialização ou industrialização, para uso ou consumo final do estabelecimento ou para integração ao seu ativo fixo, o valor da operação de aquisição, acrescido do imposto sobre Produtos Industrializados;

 

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, incluído o valor do serviço prestado;

 

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

 

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

 

VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:

 

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;

c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

IX - na substituição tributária, pelas operações posteriores, o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro e fixado em regulamento;

 

X - na situação prevista no art. 14, incisos IV, V e VI, o preço corrente das mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

 

XI - no retorno de mercadoria recebida para industrialização, o valor agregado às mercadorias no respectivo processo industrial;

 

XI - na situação prevista no art. 14, inciso V, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XII - o valor agregado às mercadorias remetidas para industrialização, na hipótese do art. 11, § 1º, inciso IV, desta lei.

 

§ 1º A base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo aplica-se, também, às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo final do estabelecimento ou integração ao seu ativo fixo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 2º Na impossibilidade de se identificar os dados relativos à aquisição da mercadoria a que se refere o inciso IV deste artigo, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XIII - o valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa à operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 19 Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) do Imposto de Importação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

e) de quaisquer despesas aduaneiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro de 2001)

 

II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, e apreendidos ou abandonados, a soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

a) do valor da operação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) do Imposto de Importação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

d) de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

a) destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

b) destinada a não contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos valores dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IX - na situação prevista no art. 14, inciso IV, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

X - no retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XI - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XIII - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados, o valor da operação de que decorrer a entrada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XIV - na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de origem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XIV - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

b) não contribuinte do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

XV - no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, se for impossível identificar os dados relativos às mercadorias adquiridas, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 20 Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

 

I - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

 

II - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

 

III - ao montante do imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:

 

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final;

 

Art. 20 Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 20 Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente: (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro de 2001)

 

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) a consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - ao reajuste ou acréscimo do valor da operação ou da prestação, verificado após a ocorrência do fato gerador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo o valor dos acréscimos financeiros pagos às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 21 Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

 

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

 

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

Art. 21 Não integra a base de cálculo do imposto o montante do: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - acréscimo financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 22 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle.

 

Art. 22 Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 23 Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

 

Art. 23 Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 24 Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço da importação.

 

Parágrafo Único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária no desembaraço aduaneiro. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

Art. 24 O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 25 Na ausência do valor da operação ou quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento.

 

Art. 25 Quando o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo os critérios fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

Art. 25 A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) sejam omissos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - ao saldo credor na conta caixa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - ao defícit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) salários e retiradas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) aluguel, água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) tributos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

d) outras despesas gerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com valores inferiores ao real; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IX - à diferença a maior entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IX - à diferença a maior entre: (Redação dada pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)

 

a) o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)

b) o valor informado pela administradora de "shopping center", de centro comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)

 

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Administração Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XI - ao valor da mercadoria adquirida ou dos serviços utilizados, acrescido do valor adicionado previsto na legislação tributária para a respectiva atividade econômica, na hipótese de ausência de escrituração de documentos fiscais relativos à aquisição ou utilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XII - ao valor que mais se aproximar com os estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º As demais normas quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento serão fixadas na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 26 Na hipótese do artigo anterior, a fixação da base de cálculo do imposto, nas operações interestaduais, levará em consideração os acordos celebrados com outros Estados.

 

Art. 26 A base de cálculo, para fim de substituição tributária, será: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, e na seguinte ordem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

2. o montante dos valores de seguro, frete, tributos e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º A margem agregada, inclusive lucro bruto corresponderá ao valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, obtido na forma do parágrafo seguinte, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2, da alínea "c", do inciso II, do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º O IVA será estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 3º Em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)

 

Seção III

Das Alíquotas

 

Art. 27 As alíquotas do imposto são:

 

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III:

 

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e VII; (Redação dada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)

 

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII, IX e X; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) VETADO

 

II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:

 

a) arroz e feijão;

a) açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo, feijão, fubá, iogurte, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, milho óleo vegetal comestível, exceto de oliva, queijo, inclusive requeijão, rapadura, sal iodado e vinagre; (Redação dada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)

b) aves e gado vivos, inclusive de produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, rã e gado vivo, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado, esterilizado (UHT), ave, coelho, peixe, rã, gados vivos, inclusive os produtos comestíveis, resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados. (Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)

c) pão francês;

d) VETADO;

d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

e) gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;

f) VETADO.

f) batata e cebola. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

f) hortifrutícola em estado natural; (Redação dada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)

g) veículos automotores relacionados no Anexo IV desta lei.(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.616, de 24 de abril de 1995, com efeitos a partir de 1º outubro de 1995)

g) veículo automotor relacionado em anexo IV desta lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

(Dispositivo revigorado pela Lei nº 13.453, de 16 de abrirl de 1999)

h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)

 

III - 25% (vinte e cinco por cento):

 

a) nas operações internas com:

 

1) energia elétrica, ressalvado o disposto nas alíneas "d" e "f" do inciso anterior;

2) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei;

3) álcool carburante, gasolina e lubrificantes;

3) álcool carburante, gasolina, lubrificante e querosene de aviação; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

a) energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 01/04/2005)

b) os produtos relacionados no Anexo I desta lei; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) querosene de aviação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

 

IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;

 

V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente:

 

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem relativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo;

b) à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados a operação ou prestação subsequente;

 

V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

2. a não contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

b) utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

1. contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016) 

2. não contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior.

 

VII - 7% (sete por cento), na operação interna realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento, que estabelecerá forma, limites e condições para a sua aplicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.220, de 29 de dezembro de 1997, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997)

 

VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)

 

VIII - 4% (quatro por cento): (Redação dada pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

2. tenham sido submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondiciona-mento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

IX - 26% (vinte e seis por cento): (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IX - 29% (vinte e nove por cento): (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 01/04/2005)

 

IX - 23% (vinte e três por cento): (Redação dada pela Lei nº 19.925, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos no dia 1º do mês seguinte ao da data de sua publicação)

 

a) nas operações internas com álcool carburante e gasolina; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)

a) nas operações internas com álcool carburante; (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)

b) nas prestações internas de serviços de comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 01/04/2005)

 

X - 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

X - 14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel; (Redação dada pela Lei nº 19.925, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos no dia 1º do mês seguinte ao da data de sua publicação)

 

XI - 27% (vinte e sete por cento) nas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)

 

XI - 27% (vinte e sete por cento) nas: (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)

 

a) prestações internas de serviços de comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)

b) operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)

b) operações internas com: (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)

2. gasolina. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)

 

XII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com gasolina. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

§ 1º A alíquota interna será observada ainda que a operação ou a prestação tenha se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados e apreendidos.

 

III - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

 

§ 4º A alíquota prevista para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo fixo.

 

§ 4º O disposto no inciso V, alínea "a" aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 4º A alíquota prevista para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo fixo (Redação dada pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

 

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)

 

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 26/12/1991)

 

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. (Redação dada pela Lei nº 19.925, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos no dia 1º do mês seguinte ao da data de sua publicação)

 

§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada no Anexo VII, da aplicação, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o § 5º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.801, de 06 de setembro de 2006, com efeitos a partir de 01/04/2006)

 

§ 7º A alíquota referida na alínea "b" do inciso VIII não se aplica à operação com: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

III - gás natural importado do exterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Seção IV

Do Local da Operação e da Prestação

 

Subseção I

Do Local da Operação 

 

Art. 28 Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

Art. 28 Para os efeitos deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 29 Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:

 

Art. 29 É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo final ou a ativo fixo do estabelecimento:

 

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, o do estabelecimento do contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal e o do desembaraço aduaneiro, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)

 

a) o do estabelecimento do contribuinte, regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal;

b) o do desembaraço aduaneiro nos demais casos;

b) o do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

c) o da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

 

III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

 

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

 

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos; (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)

 

V - o do local onde o outro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

VI - o do estabelecimento transmitente, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

 

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

 

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

 

IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto da industrialização for remetido a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado executar;

 

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;

 

XI - o do estabelecimento que houver efetuado a remessa, quando da reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha sido enviada, sem pagamento do imposto, com o fim de exportação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XII - o do estabelecimento, neste Estado, recebedor de trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A.

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, o ouro deve ter sua origem identificada.

 

§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado

 

Subseção II

Do Local da Prestação

 

Art. 30 O local da prestação é:

 

Art. 30 Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - tratando-se de serviço de transporte, aquele onde tenha-se iniciado a execução do serviço;

 

II - no caso de serviço de comunicação:

 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;

 

III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

 

Art. 31 Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, não vinculada a operação ou prestação seguinte, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço.

 

Art. 31 O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

 

Subseção III

Das Disposições Gerais

 

Art. 32 Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

 

Art. 32 Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

Art. 33 Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

 

Art. 33 Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VI - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o ouro deve ter sua origem identificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário se localizarem neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 34 Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado e nos serviços de transporte e de comunicação.

 

Art. 34 O local da prestação é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - tratando-se de serviço de transporte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) aquele onde se tenha iniciado a prestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) onde seja cobrado o serviço nos demais casos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000)

d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000)

 

Art. 35 Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular;

 

II - iniciado neste Estado e utilizado por usuário aqui localizado, o serviço de transporte, cuja prestação seja executada sem a cobertura de documentação fiscal idônea;

 

II - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada sem cobertura de documentação fiscal idônea; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 35 Nos serviços iniciados ou prestados no exterior, o local da prestação será: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior;

 

IV - a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular.

 

Art. 36 O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 36 Na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço tributado, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o local da prestação é o do estabelecimento destinatário do serviço.

 

Art. 36 Na hipótese de utilização de serviço tributado, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, o local da prestação é o: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

I - do estabelecimento de contribuinte do imposto e destinatário do serviço, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

II - do estabelecimento ou do domicílio de não contribuinte do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

Parágrafo Único. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000)

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Seção I

Da Não Incidência

 

Art. 37 O imposto não incide sobre operações:

 

I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos do artigo seguinte;

 

II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica,

 

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

Art. 37 O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - operações: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

d) com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

f) que destinem mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

j) que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

l) que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

m) de saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

n) de saídas internas de bens, em comodato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

n) de saídas de bens em comodato; (Redação dada pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)

o) com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

p) de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

q) de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento, tais como beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento, engorda, criação, desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

r) de saídas internas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

s) de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

t) de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

t) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos: (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

1. produto agrícola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

2. polpa de tomate e SI - tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

3. produto semi-elaborado descrito em lista constante da legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

II - a prestação de serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - a prestação de serviços de comunicação destinado ao exterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º O disposto no inciso I, alínea "f", do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º A não incidência prevista no inciso I, alíneas "j" e "l" do caput deste artigo alcança, também, a prestação de serviços de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

 

V - com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;

 

VI - que destinem mercadorias a depósitos fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

 

VII - que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

 

VIII - de saídas internas de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que:

 

a) tratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado de sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenham tido o uso normal a que se destinavam;

b) no caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea;

 

IX - com mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado na Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

 

X - de saídas internas de bens, em comodato;

 

XI - que destinem mercadorias a sucessor legal, em razão de fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;

 

XII - de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;

 

XIII - de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido no regulamento;

 

XIV - de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

 

XV - de sucessivas saídas internas de gado de qualquer espécie, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;

 

XV - de sucessivas saídas internas de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar e ouvino, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
 
(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XVI - de saídas internas de produtos agropecuários, "in natura", para fim de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento.

 

XVII - as saídas internas de couro em estado fresco, salmorado ou salgado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

 

§ 1º O imposto não incide, também sobre os serviços de comunicação nas modalidades televisão e radiodifusão sonora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 2º Equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com fim específico de exportação, de produtos industrializados com destino a:

 

§ 3º O disposto no inciso XI do "caput" deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 4º A não-incidência prevista nos incisos VI e VII deste artigo alcança a prestação de serviços de transporte respectivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;

 

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneira.

 

Art. 38 Semi-elaborado é o produto:

 

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";

 

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

 

Art. 38 Equipara-se às operações de que trata o inciso I, "a", do artigo anterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, deverão ser atendidas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

 

§ 1º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para:

 

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo;

 

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no "caput" deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.

 

§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.

 

§ 3º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

 

§ 4º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.

 

Seção II

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 39 Entende-se como benefício fiscal o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas.

 

Art. 40 Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos nesta Seção e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. A deliberação a que se refere este artigo será objeto de ratificação pelo Chefe do Poder Executivo observado o disposto em lei complementar federal e no art. 11, inciso IX, da Constituição Estadual.

 

Art. 41 São os benefícios fiscais:

 

I - a isenção;

 

II - a redução da base de cálculo do imposto;

 

III - o crédito outorgado;

 

IV - a manutenção de crédito;

 

V - a devolução total ou parcial do imposto.

 

Art. 42 Para os efeitos da legislação tributária, equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior, ou ainda, a qualquer outro evento futuro.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do crédito tributário, que serão concedidos através de lei específica.

 

Art. 43 A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

Art. 43-A Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 44 Contribuinte do ICMS é a pessoa natural ou jurídica que, com habitualidade, realize operação ou circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto, vinculadas ao exercício das seguintes atividades econômicas:

 

I - produção agropecuária, inclusive extração vegetal e captura pesqueira;

 

II - extração de substância mineral ou fóssil;

 

III - geração ou distribuição de energia elétrica;

 

IV - comercialização;

 

Art. 44 Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I- importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro de 2001)

 

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro de 2001)

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e, energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

V - industrialização;

 

V - adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado. (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

VI - importação de produtos estrangeiros;

 

VII - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

 

VIII - prestação de serviços de comunicação;

 

IX - prestação de outros serviços, com fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, se compreendidos, com indicação expressa de incidência do ICMS, nos termos de lei complementar federal;

 

X - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias,

 

§ 1º Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - produtor, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

 

II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que se dedique, por qualquer meio ou processo, a extração de substâncias minerais ou fósseis;

 

III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, se dedique à atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;

 

IV - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadorias, incluindo como tal o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito à incidência do ICMS;

 

IV / V - industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea "b", do art. 12 desta lei; (Dispositivo renumerado pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria, inclusive bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento de contribuinte do imposto;

 

VI - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem; (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)

 

VII - prestador de serviços de transporte ou de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que execute tais serviços;

 

§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadorias do exterior e na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos.

 

§ 2º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como, na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados e apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)

 

§ 2º Equipara-se a importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

§ 3º Equipara-se ao importador o adquirente em aquisição, no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular. (Redação dada pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)

 

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

§ 4º Equipara-se a comerciante a pessoa natural ou jurídica que comercialize mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final.

 

Seção II

Da Sujeição Passiva Por Transferência da Obrigação Tributária

 

Subseção I

Da Solidariedade

 

Art. 45 São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:

 

I - o transportador:

 

a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;

b) com quem as receba, em relação às mercadorias entregues a pessoa diversa da indicação na documentação fiscal;

 

II - o possuidor das mercadorias, com aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular;

 

III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

 

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

 

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

 

VI - o exportador, com o remetente, em relação à:

 

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

 

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa;

 

a) com o remetente, em relação à:

 

1) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

2) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

 

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

c) com quem a receber, em relação à mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;

 

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;

 

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;

 

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;

 

XI - o leiloeiro, com o arrematante, em relação às mercadorias importadas e apreendidas objeto de licitação promovida pelo Poder Público;

 

Art. 45 São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

Art. 45. São solidariamente obrigados ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 16.392, de 28 de novembro de 2008)

 

Art. 45 São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

I - o transportador: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) com quem as receba, em relação às mercadorias ou bens entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - o remetente, com os operadores subsequentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) com o remetente, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) com quem a receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;

 

XI - o leiloeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XI - o leiloeiro: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) com o arrematante, em relação à mercadoria importada e apreendida como objeto de licitação promovida pelo Poder Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) com o remetente, relativamente à mercadoria que receber para ser vendida em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores, ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis.

 

Parágrafo único - Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:

 

I - o alienante ou remetente, como o adquirente ou o destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem documentação fiscal;

 

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

 

XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias ou bens, em operações realizadas sem documentação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)

 

XII-B- com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver: (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

(Redação dada pela Lei nº 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

XIV - com o remetente, depositário, possuidor ou detentor de água mineral, natural ou artificial, acondicionada em embalagem sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)

 

XV - os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias listadas a seguir, com o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se ele, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação: ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 45 PELO ART. 1º DA LEI Nº 22.285, DE 26.09.23 - VIGÊNCIA: 01.05.23.

 

a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima sétima); e

b) gasolina e EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima sétima).

 

§ 1º. Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal: (O § 1º vigorou como parágrafo único de 01.01.97 à 28.12.11, quando foi renumerado tacitamente pela Lei nº 17.518)

 

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias ou bens, em operações realizadas sem documentação fiscal;

 

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

 

§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)

 

§ 3º A solidariedade quanto a penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado que esses tenham concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

Subseção II

Da Responsabilidade

 

Art. 46 São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

Art. 46 São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 46 São responsáveis pelo pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária: (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 16.392, de 28 de novembro de 2008)

 

I - o transportador, em relação às mercadorias: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

a) procedentes de outros Estados: (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

1. sem destinatário certo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

2. com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria importada e apreendida, recebida para licitação,

 

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;

 

IV - qualquer pessoa que adulterar viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto, (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou tomador de serviços:

 

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou tomador de serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

  

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente.

 

 VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias ou bens decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente;

 

VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Subseção III

Da Sucessão

 

Art. 47 É obrigado ao pagamento do imposto devido:

 

I - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

 

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:

 

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade,

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação;

 

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo "de cujos", até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.

 

Art. 48 Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

 

Art. 47 É obrigado ao pagamento do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo decujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo decujus, até a data da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

Parágrafo Único. / § 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005) 

(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005) 

 

I - em processo de falência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 48 Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

 

Seção III

Da Sujeição Passiva Por Substituição Tributária

 

Art. 49 É substituto tributário, observadas as normas e condições estabelecidas no regulamento:

 

I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação anterior;

 

II - o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia, o industrial ou o comerciante, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes;

 

III - o prestador de serviços de transporte ou de comunicação, pelo pagamento do imposto devido nas prestações anteriores ou posteriores;

 

Parágrafo único. Caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo.

 

Art. 49 A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A; (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

Art. 50 A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa.

 

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

 

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

 

Art. 50 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente do: (Redação dada pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

 

a) estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que seja detentor de termo de acordo de regime especial para esse fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

 

II-A - de empresa comercializadora de etanol, que esteja autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível -ANP-, na aquisição interna de álcool etílico anidro combustível -AEAC- feita à usina ou ao estabelecimento fabricante, conforme dispuser o regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2012)

 

III - distribuidor de combustível, na aquisição de álcool carburante feita à usina ou ao estabelecimento fabricante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

IV - industrial beneficiário do incentivo do FOMENTAR ou PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda: (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.544, de 30 de setembro de 2003)

 

a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.544, de 30 de setembro de 2003)

b) na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.544, de 30 de setembro de 2003)

c) na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ele tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)  

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26 de dezembro de 2001)

 

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária e a celebração de regime especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - o imposto devido será pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, será efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

III - para os efeitos do inciso anterior, observar-se-á uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma do regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

IV - a base de cálculo corresponderá ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

a) a operação ou prestação subsequente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 3º Na aquisição de álcool carburante, o imposto sujeito a substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 4º Excetuada a aquisição de álcool carburante, a substituição tributária é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações nele referidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)

 

§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

 

§ 7º A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei 15.294, de 04 de agosto de 2005)

 

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 51 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

 

Art. 51 Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - o produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 2º Atendendo ao interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá excluir os contribuintes que especificar da equiparação de que trata o parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

Art. 51-A Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

Art. 52 O pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 52 A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidade federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Lei 15.294, de 04 de agosto de 2005)

 

Art. 53 O sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 53 A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável também às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)

 

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)

 

II - de outra cooperativa"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)

 

III - o art. 59, acrescido dos seguintes parágrafos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)

 

§ 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento, a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção de crédito pela entrada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998) 

 

§ 2º Em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998)

 

Seção II

Da Forma e do Período de Apuração do Imposto

 

Subseção I

Da Forma de Apuração

 

Art. 54 O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o imposto referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, apurado por estabelecimento, e o cobrado nas operações ou prestações anteriores.

 

Parágrafo único. O saldo de imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período de apuração seguinte.

 

Art. 54 Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - o disposto neste artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à prestação de serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim entendido a pessoa natural que se dedique a esta atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

Art. 55 O regulamento poderá, segundo os critérios que fixar, determinar que a apuração do imposto seja feita:

 

I - por período;

 

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

 

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

 

Art. 55 O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - salvo disposição expressa da legislação tributária, o pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

Subseção II

Do Período da Apuração do Imposto

 

Art. 56 O período de apuração será fixado segundo o estabelecido em regulamento, não podendo ultrapassar a 1 (um) mês, salvo na hipótese prevista no artigo seguinte.

 

Art. 56 O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - tratando-se de regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - na hipótese de regime de substituição tributária - decorrente da aplicação da alíquota vigente para as operações ou prestações internas, com a respectiva mercadoria ou serviço, sobre o valor tomado como base de cálculo para este fim, e o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação própria do substituto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 1º O débito do imposto considera-se vencido no primeiro dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração, sendo liquidado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - por compensação, quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito, transferindo-se eventual saldo credor para o período seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - por pagamento em dinheiro, quando o seu montante superar o do crédito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o montante do crédito corresponde aos valores creditados no período de apuração acrescidos de eventual saldo credor proveniente de período anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 3º Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que dispuser a legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000)

 

Art. 57 O montante do imposto a pagar poderá, também, segundo os critérios previstos em regulamento, ser fixado com base em valores estimados, considerando-se categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, cujo período de apuração não excederá a 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito em relação, respectivamente, as quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso.

 

Art. 57 A apuração do imposto será feita, atendidas as disposições da legislação tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - por período não superior ao mês civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, considerando-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço a ela vinculados, quando se tratar de operação ou prestação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

a) realizada por contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

b) sujeita ao regime de substituição tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

c) sem destinatário certo ou em situação fiscal irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

III - por estimativa, para um período não superior a um ano civil, aplicável às: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

a) microempresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

b) empresas consideradas de pequeno porte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

c) empresas transportadoras de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

d) produtores agropecuários ou extratores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 1º Ressalvado o disposto no § 3º, no regime de estimativa, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em dinheiro ou sob a forma de aproveitamento de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - confere-lhe o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 3º A legislação tributária poderá dispor, na forma e condições que estabelecer e mediante a celebração de regime especial, que às empresas transportadoras de passageiros seja concedido, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - o contribuinte beneficiário deverá firmar termo de acordo, irrevogável por sua iniciativa, por prazo determinado mínimo de 1 (um) ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviços de transporte não será inferior a 10% (dez por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

III - o pagamento do imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, será feito por regime de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos veículos realizada pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 4º Na forma da legislação tributária, o direito ao crédito conferido ao produtor rural e ao extrator poderá ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao final do período considerado, será feito a devida compensação dos valores eventualmente excedentes a maior ou a menor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 5º Para o estabelecimento exportador, em relação às entradas de mercadorias ou utilização de serviços que resultem operações de saída ou prestações para o exterior, poderá ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser a legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Seção III

Dos Créditos de Imposto

 

Art. 58 É assegurado ao contribuinte, nos termos do disposto em regulamento, direito de creditar-se do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores e relativo às mercadorias entradas no seu estabelecimento ou aos serviços a ele prestados.

 

§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em convênio celebrado entre os Estados.

 

§ 2º O direito ao crédito do imposto é condicionado à idoneidade da documentação fiscal respectiva.

 

Art. 58 É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - de recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

III - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquota devido nessas operações e prestações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 2º Atendidas outras condições do regulamento, caberá ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, desde que possua documentação comprobatória de sua origem, sempre que realizar operação tributada com produtos agropecuários, antecedida de operações ou prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedidas de operação ou prestação tributada. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I- idoneidade da documentação fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 5º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - o crédito deve ser escriturado, conforme dispuser o regulamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) juntamente com os demais créditos, na forma dos incisos I e II deste parágrafo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) integralmente, em livro próprio ou de outra forma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 59 Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

 

Art. 59 Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência;

 

II - a entrada de bens destinados a uso ou consumo final, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

 

I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

a) transferí-lo para outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

III - a entrada de mercadorias que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento necessário à sua composição; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento, independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação tributária para a caracterização de saldo credor permanente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

Seção IV

Dos Estornos de Crédito

 

Art. 60 Acarretará a anulação do imposto creditado:

 

I - a operação ou prestação subsequente quando beneficiada por isenção ou não incidência;

 

II - a operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução,

 

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.

 

Parágrafo único. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

 

Art. 60 Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)  

I - as entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

b) alheios à atividade do estabelecimento, admitida a prova em contrário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - salvo se a operação de saída subsequente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)  

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

Art. 61 Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente:

 

I - às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.

 

Art. 61 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço que: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

b) integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

b) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)

c) integrada ao ativo imobilizado ou utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, na forma do regulamento e atendido o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)

 

1. as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

2. a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, implicará o estorno: (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

2.1. integral, se a alienação se der no curso de primeiro ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

2.2. proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de um sessenta avos por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

III - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não-incidência de que tratam os incisos VI, VII, XI, XII, XIII, XIV. XV e XVI do art. 37 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

III - inexistir, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

IV - a conta mercadoria apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final de cada exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 2º Aplicam-se as regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final, considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à operação ou prestação subseqüente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 4º O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deverá estornar o imposto correspondente à valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior à da respectiva transferência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

Seção V

Do Local, da Forma e Dos Prazos Para Pagamento do Imposto

 

Art. 62 O pagamento do ICMS deverá ser efetuado nos locais, na forma e nos prazos fixados segundo o disposto em regulamento.

 

Parágrafo único. O prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto.

 

Art. 62 Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, "f", "j"; "1"; "o"; "p"; "q"; "r'; "s", II e III, todos do art. 37 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, "f", "j"; "i"; "o"; "p"; "q"; "r"; "s", "t", II e III, todos do art. 37 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

 

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, ‘f", ‘j’, ‘l’, ‘n’, ‘o’, ‘p’, ‘q’, ‘r’, ‘s’, ‘t’, II e III, todos do art. 37 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 18.294, de 30 de dezembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Na situação prevista na alínea "t" do inciso I do art. 37, o estabelecimento remetente deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido contemplada com: (Redação dada pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)

 

I - isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado; (Redação dada pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)

 

II - crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado. (Redação dada pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)

 

Art. 63 O disposto nesta Seção não se aplica aos casos de moratória, em que se observarão as disposições contidas nos artigos 188 e 189 deste Código.

 

Art. 63 Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

I - o prazo máximo não excederá a 40 (quarenta) dias, contados da data de encerramento do período de apuração do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, devido e resultante de regime periódico de apuração, vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

III - a legislação tributária poderá estabelecer que o imposto, inclusive o devido por substituição tributária, possa ser pago em data posterior à fixada no inciso anterior, desde que atendidas as condições que estipular e observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

a) os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) os demais contribuintes, 20 (vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

IV - o cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido, conforme o disposto no inciso anterior, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

V - a falta de pagamento, na forma e prazo estabelecidos nos termos do inciso anterior, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no inciso I deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

VI - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, deverá: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

a) calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquota, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração;

b) proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

VII - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviços do exterior, o imposto deverá ser pago: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

a) tratando-se de importação realizada por contribuinte regularmente inscrito e que possua escrituração fiscal, no local estabelecido na legislação tributária e no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

b) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

c) lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

VII – relativamente à importação de mercadoria bem ou serviço do exterior, o imposto deverá ser pago: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

 

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre importação, na forma, prazo e condições nele fixados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

 

§ 1º Na fixação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

I - para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias, observado o disposto no inciso III; (Redação dada pela Lei nº 15.897, de 12 de dezembro de 2006)

 

III - para o contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, 90 (noventa) dias.(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 (Redação dada pela Lei nº 15.897, de 12 de dezembro de 2006)

 

§ 3º

 

I - no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)

 

II - no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)

 

III - em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)

 

§ 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

I - pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - resultante de regime periódico de apuração, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

§ 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 64 O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do Imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

 

§ 1º O regulamento disciplinará, também, a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e demais formalidades extrínsecas ou intrínsecas relativas a livros e documentos fiscais.

 

§ 2º Os contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, são obrigados a manter e escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais.

 

§ 3º Cada estabelecimento, de contribuinte do imposto, deverá ter escrituração própria, vedada a sua centralização.

 

§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. (Redação dada pela Lei 15.294, de 04 de agosto de 2005)

 

§ 3º-A Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.452, de 01 de novembro de 2011)

 

§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

 

§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao consumidor, na forma prevista na legislação tributária, cartaz com o seguinte dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

§ 6º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)

 

§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle nas mercadorias de sua fabricação, relacionadas em regulamento, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.768, de 08 de janeiro de 2015)

 

§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico nas mercadorias de sua fabricação, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)

 

§ 8º É vedada autorização para aquisição de selos para o contribuinte que não estiver regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)

 

Art. 65 São vedadas a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.

 

Art. 66 As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

 

Art. 67 Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

 

I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

 

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

 

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

 

IV - tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

 

V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma do regulamento;

 

VI - discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto de operação ou da prestação;

 

VII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

 

VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

 

IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

Parágrafo Único. O Regulamento poderá segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

Art. 68 A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto.

 

Art. 69 O regulamento poderá:

 

I - autorizar a utilização de equipamentos ou aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

 

II - fixar prazos de validade para efeito de emissão ou utilização de documentos fiscais.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização dos equipamentos e documentos referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido em regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 70 Aos infratores da legislação tributária do ICMS serão cominadas as seguintes penas:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

 

III - sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. Ato do Superintendente da Receita, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

Art. 71 Serão aplicadas as seguintes multas:

 

OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

 

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento.

 

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária para efeito de pagamento por estimativa;

 

II - de 130% (cento e trinta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário.

 

OUTRAS IRREGULARIDADES

 

III - de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação.

 

IV - de 35% (trinta e cinco por cento):

 

a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

b) do valor da operação, pela aquisição de mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

 

V - de 30% (trinta por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

 

VI - de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação:

 

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta do registro de nota fiscal relativa à entrada ou aquisição de mercadorias;

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

 

1 - valor inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

2 - declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

 

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso VI, "b";

 

VII - de 20% (vinte por cento):

 

a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;

c) do valor da operação ou prestação, pela utilização de base de cálculo ou alíquota ou imposto inferior à exigida;

d) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

 

1 - sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo como disposto em regulamento;

2 - com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

 

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;

 

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:

 

a) pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legal;

b) pelo falso registro do inventário;

 

X - no valor de 200 (duzentas) a 1.000 (um mil) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

 

XI - no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;

 

XII - no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UFR:

 

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto a apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco;

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;

c) por livro, pela falsificação ou utilização de Livros Fiscais falsificados;

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido;

 

XIII - no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFR;

 

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;

 

XIV - no valor de 8 (oito) a 40 (quarenta) UFR:

 

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;

b) por dia, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento;

c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

 

XV - no valor de 7 (sete) a 35 (trinta e cinco) UFR:

 

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;

 

XVI - no valor de 6 (seis) a 30 (trinta) UFR, por livro, documento e por mês ou fração:

 

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) contados a partir de quando se tornou exigida, pela falta da anulação do crédito do imposto, no livro fiscal próprio, na hipótese de o respectivo valor não ter sido ainda utilizado para efeito de compensação;

c) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

d) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

e) pelo registro incorreto de documentos fiscais em que não haja previsão específica quanto a penalidade de natureza formal;

 

XVII - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo.

 

§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos II e seguintes do "caput" deste artigo resultar omissão do pagamento do imposto, a multa neles prevista será acrescida do valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte.

 

§ 2º À irregularidade praticada por substituto tributário, em operação ou prestação em que agir nessa condição, acrescer-se-á a multa aplicável o valor equivalente ao percentual de 130% (cento e trinta por cento) do valor do imposto não pago, se da irregularidade praticada resultar falta de pagamento do ICMS.

 

§ 3º Para os efeitos dos incisos IV, VI e VII, do "caput" deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.

 

§ 4º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

 

§ 5º A multa prevista no inciso XV, "a" poderá ser aplicada por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

 

§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á sempre a mais específica delas.

 

§ 7º As multas previstas nos incisos IV e XV, "a", ambos do "caput" deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

 

Art. 71 Será aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio, inclusive o relativo à entrada de produto importado no estabelecimento e ao diferencial de alíquotas; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária, para efeito de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto Tributário; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

III - de 120% (cento e vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

III - de 100% (cem por cento): (Redação dada pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

a) do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica de multa aplicável; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

c) do valor do Imposto registrado em livro próprio, porém não apurado na forma regulamentar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado; (Dispositivo incluído Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

g) do imposto relativo à substituição tributária, não pago em decorrência da falta de entrega, entrega fora do prazo legal ou entrega com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo, relatório, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

OUTRAS IRREGULARIDADES(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

IV - de 80% (oitenta por cento) do valor: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

IV - de 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou da escrituração indevida de créditos; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) indevidamente escriturado a título de crédito do imposto; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) do crédito do ICMS não estornado, quando exigido; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento; (Redação dada pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração; (Redação dada pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

IV-A - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação ou prestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)

 

V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento: (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

a) pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

b) fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

VII - de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação: (Redação dada pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)

 

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

c) pela falta do registro, ou pelo registro com valor incorreto, de nota fiscal relativa à entrada ou à aquisição de mercadorias; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto, de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

g) pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário; (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992) 

h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

1 - valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

2 - declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, esto­cagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X "b";(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, ‘b', ou pelo recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado; (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo prazo de utilização tenha-se expirado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o disposto no inciso XX, ‘a’, 4; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

n) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas: (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001) 

1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra unidade da Federação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

VIII - de 15% (quinze por cento): (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

a) do valor equivalente á redução da base de cálculo do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

1 - utilizada indevidamente na operação ou na prestação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

2 - que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da não-incidência ou de benefícios fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.519, de 29 de dezembro de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

a) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

X - de 13% (treze por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

a) calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles consignados tenham sido registrados nos livros fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XI - de 10% (dez por cento) do valor do estoque de mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para escrituração das mercadorias ou bens inventariados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) pela falta de registro de inventário, de apresentação do livro próprio ou de cência da relação de estoque inventariado, na forma e prazo legais; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) pelo falso registro do inventário: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XII - de 10% (dez por cento) do valor: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

b) das operações ou prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

c) das operações ou prestações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto tributário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação; (Redação dada pela Lei nº 17.917, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria ou serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação ou declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008) 

5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não podendo ser inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

d) 2% (dois por cento) do valor: (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006) 

1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006) 

2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

XIII - no valor de 150 (cento e cinqüenta) a 600 (seiscentas) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, eléricos ou elétricos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XIII - por equipamento, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo extravio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - lacrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

a) R$ 6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV- autorizado a emitir documento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

b) R$ 3.000,00 (três mil reais): (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ressalvado o disposto no item 5 da alínea ‘a’ do inciso XII; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006) 

1) pela utilização de forma irregular de ECF ou equipamento elétrico ou eletrônico de processamento de dados, para emissão de documento ou escrituração fiscal, observado o disposto na alínea "d" do inciso XIV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

2) pela violação de memória fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

XIV - no valor de 80 (oitenta) a 320 (trezentas e vinte) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XIV - no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em ECF, feito em desacordo com a legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

d) por equipamento, pela manutenção de ECF ou similar, no local de atendimento ao público, para fim exclusivo de controles internos do estabelecimento, que não impliquem emissão de documento fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV -, feito em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso XIII; (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006) 

e) por equipamento, por manter ou utilizar equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão de documento fiscal, sem a devida autorização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

f) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)

 

XV - no valor de 15 (quinze) a 60 (sessenta) UFR: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

c) por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso, paralisado temporariamente, cassado ou baixado;  (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

e) pela apresentação de guia de informação ou de apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente devido; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

e) por documento, pela apresentação de qualquer guia de informação ou de apuração em que seja declarado valor do imposto a menor que o efetivamente devido; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

f) pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

g) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

g) por seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;(Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006) 

h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

j) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)

k) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)

 

XVI - no valor de 8 (oito) a 32 (trinta e dois) UFR: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XVI - no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XVII - no valor de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) UFR: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XVII - no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento, limitado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem) UFR; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de qualquer guia de informação ou de apuração e relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$ 1.000,00 (mil reais); (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

c) por documento, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas; (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

XVIII - no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XVIII - no valor de R$ 100,00 (cem reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, "a";(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

XIX - no valor de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) UFR, por livro, documento e por mês ou fração: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XIX - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

XIX - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por livro ou documento e por mês ou fração: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

c) pela não remessa de vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

d) pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

e) pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

XX - no valor de 3 (três) a 12 (doze) UFR: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

a) pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para cobertar operações ou prestações com consumidor ou usuário final; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

b) pela utilização incorreta de modelos de documentos de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos anteriores deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

FORMA QUALIFICADA(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos IV e seguintes do "caput" deste artigo resultar omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não pago, observado o parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a irregularidade for praticada por substituto Tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição, a multa aplicável será aumentada do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não pago. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

FORMA PRIVILEGIADA(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 3º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderà a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 4º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. A aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo exclui qualquer outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 5º O pagamento da muta aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 6º As multas previstas nos incisos VXVIII, "a", poderá ser aplicadas por grupo de documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou fraudes com este objetivo. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-à sempre a mais específica delas. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 8º As multas previstas nos incisos V e XVIII, "a", e XX, "a", todos do "caput" deste artigo, serão aplicadas cumulativamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 9º Excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito da aplicação de multa, o valor desta ficará limitado ao máximo fixado para a respectiva infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XX - no valor de R$ 60,00 (sessenta reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) por documento, pelo extravio perda ou inutilizarão de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

a) por documento: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997) 

1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997) 

2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

5. pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

b) por documento, pela utilização incorreta de documentos de arrecadação ou pela emissão, não fraudulenta, de documentos fiscais ilegíveis; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996) 

 

XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

a) R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

b) R$ 828,00 (oitocentos e vinte oito reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

c) R$ 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

XXII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

a) R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

c) R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

c) R$ 2.335,28 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b'; (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

XXIII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do documento fiscal, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

c) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais, oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b': (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

1. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

XXV - por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b'; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

XXVI - de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

XXVIII - pela falta de entrega, pela administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, das informações que disponha a respeito de contribuinte estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

 

a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

 

XXIX - pela falta de entrega, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, das informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

 

a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

 

XXX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações, realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS cujos recebimentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares e que tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade fiscal, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, o que for maior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

 

XXXI - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN- do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

 

XXXII - no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o Selo Fiscal de Controle correspondente ou irregular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.768, de 08 de janeiro de 2015)

 

XXXII - no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para cada unidade de: (Redação dada pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)

 

a) produto sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)

b) Selo Fiscal de Controle, pela não comunicação de seu extravio, perda ou inutilização dentro do prazo fixado em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.434, de 30 de agosto de 2016)

 

§ 1º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 2º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 e 50 documentos, respectivamente, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" do inciso XVIII e "a" e "b" do inciso XX, poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

§ 3º As multas previstas nas alíneas ‘a' do inciso XVIII e ‘a' do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto. (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 5º A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a prevista nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 6º Excetuado o disposto no § 10 deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 6º Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração. (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

§ 7º Quando o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor que aquele realmente atribuído a operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

§ 7º-B Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de aplicação das multas previstas neste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

 

I - aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

 

II - nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

 

FORMA PRIVILEGIADA (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas nos incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18 de abril de 2008)

 

FORMA QUALIFICADA (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 9º se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago: (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

I - 60% (sessenta por cento) observado o disposto no inciso seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual haja nessa condição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/01/2006)

 

§ 10 Quando o valor da operação, da prestação, das mercadorias ou dos serviços, declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor do que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviços, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 10 Em substituição à multa prevista no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 169, quando o pagamento do imposto for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇOES - IHD

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 72 O imposto sobre Heranças e Doações - IHD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título, de:

 

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

II - bens móveis, direitos, títulos e créditos bem como dos direitos a eles relativos.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

 

§ 2º Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.

 

Art. 72 O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direito. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 72 O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - doação, inclusive com encargos ou ônus. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 2º Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o bem imóvel e o direito a ele relativo, e o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 2º Doação é: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - bem imóvel e os direitos a ele relativos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) semovente, joia, obra de arte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

g) aviamento ou fundo de comércio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 5º A antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 6º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 7º A hipótese prevista no inciso I do caput compreende a transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do plano. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 8º Para os efeitos de cálculo do excedente de meação de que trata o § 6º do presente artigo, observado o regime de bens do casamento, será considerado também o montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, quando a partilha de bens dos cônjuges ou conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver garantido o direito de resgate. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 72-A Caracteriza-se doação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

III - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) prazo de devolução do empréstimo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) remuneração do capital; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) correção monetária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

d) registro do contrato de empréstimo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

IV - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

V - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

VI - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

VII - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

VIII - a diferença positiva entre o valor de mercado: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

 

Art. 73 Ocorre o fato gerador:

 

I - na transmissão "causa mortis", na data da:

 

Art. 73 A incidência do imposto alcança: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - a transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) da morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

 

II - na transmissão por doação, na data:

 

II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bem móvel, direito, título e crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) da instituição do usufruto convencional;

b) em que ocorrer o fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto;

c) da partilha de bem por antecipação legítima;

d) da renúncia a herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;

e) da divisão do patrimônio comum, no excesso de quinhão que beneficiar um dos cônjuges;

 

III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

 

§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão "causa mortis" ou doação anterior, a que está sujeito a renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passarem os bens a pertencer.

 

§ 2º Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa.

 

I - a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - a doação de bem móvel ou direito, quando: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) o doador tiver domicílio neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

III - o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 2º Considera-se domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 74 A incidência do imposto alcança:

 

I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado, inclusive os direitos a eles relativos;

 

Art. 74 Ocorre o fato gerador do ITCD: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - na transmissão causa mortis, na data da: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real;  (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

 

II - na transmissão por doação, na data: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) da instituição de usufruto convencional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

f) da instituição convencional de direito real. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

III - as doações em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipóteses em que se obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;

 

III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;

 

V - as transmissões "causa mortis" quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, se o "de cujus" possuía bens no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no Brasil;

 

VI - as hipóteses dos incisos I e II deste artigo se o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil;

 

VII - as transmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 75 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

 

Art. 75 O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Fiscal de Referência - UFR, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.

 

§ 2º Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que oneram o bem, título ou crédito transmitido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 4º Nas transmissões de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha o caráter vitalício.

 

§ 5º Nas transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva ao transmitente de direitos reais, a base de cálculo será o valor de avaliação, excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.

 

Seção IV

Da Alíquota

 

Art. 76 A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

 

Art. 76 Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 1º A alíquota do imposto nos feitos judiciais, relativamente às transmissões "causa mortis", é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão.

 

§ 2º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) às transmissões "causa mortis" cuja abertura da sucessão tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 1967.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 

Seção I

Da Não Incidência

 

Art. 77 O imposto não incide na transmissão "causa mortis" ou na doação:

 

Art. 77 A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 77 A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - em que figurem como adquirentes:

 

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) as entidades sindicais dos trabalhadores;

e) as instituições de educação;

f) as instituições de assistência social

 

II - em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalvas ou condições, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

 

III - no caso de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;

 

IV - quando corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

 

V - de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo "de cujus".

 

§ 1º A não incidência prevista na alínea "a" do inciso I é extensiva às autarquias, fundações e às companhias habitacionais instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação.  (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 2º A não incidência de que trata as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

 

§ 2º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 3º A não incidência de que trata as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

 

§ 3º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 1.569 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 965 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 16. 169, de 11 de dezembro de 2007)

 

§ 4º Na falta da entrega da Declaração do ITCD Doação no prazo legal e não havendo elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode realizar avaliação e mediante método de ajuste de valor, encontrar a base de cálculo naquela data. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 5º Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública Estadual realizar avaliação e sendo constatada diferença positiva entre o valor da avaliação e o valor atribuído, deve efetuar o lançamento do valor relativo à diferença verificada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 77-A Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 77-A Na hipótese de sucessivas: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 meses; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Parágrafo Único. O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

IV - o valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

V - na instituição de direito real: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) 20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo determinado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

VI - na transmissão causa mortis o valor do saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

VII - na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor obtido da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da Federação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) multiplica-se o índice apurado na alínea "a" pelo valor do excedente de quinhão ou meação apurado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 1º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas do espólio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 2º A avaliação da Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para determinação da base de cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 3º O valor de mercado, para efeito de avaliação, pode ser estabelecido por meio de valores referenciais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 4º O aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando se tratar de empresa: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - individual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - que comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade operacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

III - que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no mercado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

IV - em início de atividade, que não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 77-C. A base de cálculo do ITCD deve ser: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - atualizada monetariamente, a partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou judicial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 77-D Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 78 São isentos do pagamento do imposto de transmissão:

 

I - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;

 

II - o donatário de terras rurais, com área de até 100 (cem) hectares, doadas pelo Poder Público para lavradores sem terra, comprovadamente pobres;

 

III - o donatário de lotes urbanizados, doados pelo Poder Público, para a edificação de unidade habitacional destinado a sua própria moradia;

 

Art. 78 As alíquotas do ITCD são: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - de 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inferior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)

 

IV - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda a vintena testamentária;

 

Art. 78 As alíquotas progressivas do ITCD são: (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

I - de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

II - de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

III - de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

IV - de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

V - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR;

 

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade de bens imóveis;

 

VII - na extinção do usufruto relativo a bens móveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade.

 

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos.

 

 

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 79 Contribuinte do imposto é:

 

I - nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou o legatário;

 

II- nas doações o donatário.

 

Art. 79 São isentos do pagamento do ITCD: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)

 

3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)

 

b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)

 

II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)

 

IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)

 

V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)

 

Parágrafo Único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)

 

VI - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.252, de 13 de abril de 2016)

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Seção II

Da Solidariedade e da Sucessão

 

Subseção I

Da Solidariedade

 

Art. 80 São solidariamente obrigados pelo pagamento do imposto correspondente:

 

I - o doador, com o donatário, quanto ao imposto devido na doação;

 

Art. 80 O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - em que figurem como adquirentes: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) templo de qualquer culto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) partido político, inclusive suas fundações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos 1º de janeiro de 2001)

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 1º O ITCD não incide, também: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - sobre a transmissão ou doação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;

 

III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.

 

II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) relação de trabalho ou de prestação de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) decisão judicial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) rendimento de aposentadoria ou pensão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 2º A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I do caput é extensiva à autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

 

§ 3º A não-incidência de que trata as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput:

 

I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes;

 

II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

 

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça, com o contribuinte, relativamente ao imposto devido pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

IV - com o contribuinte:

 

a) a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a que caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

b) qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado na forma deste título.

c) o inventariante, relativamente aos atos que este praticar, dos quais resulte a falta de pagamento do imposto devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

Parágrafo único. A solidariedade prevista no inciso III do "caput" deste artigo alcança, também, o juiz que contribuir para a inobservância da exigência nele consignada.

 

§ 5º A não-incidência a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 6º Para os efeitos de aplicação da não-incidência a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Subseção II

Da Sucessão

 

Art. 81 São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus", até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

 

II - o espólio, quanto ao devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 81 Contribuinte do ITCD é: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - o donatário, na doação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - na transmissão causa mortis: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) o herdeiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) o legatário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) o beneficiário, na instituição testamentária de direito real; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

d) o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

e) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - na transmissão por doação: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) o donatário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) o beneficiário, em relação ao excedente de: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

1. quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

d) o cessionário, na cessão não onerosa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001) 

 

IV - o cessionário, na cessão não onerosa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Parágrafo Único. Em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 82 O imposto será pago no local, no prazo e na forma estabelecidos segundo o disposto em regulamento.

 

Art. 82 São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - o doador ou o cedente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

IX - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

X - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 83 Além das obrigações específicas previstas neste Título, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e de arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou particular.

 

Art. 83 São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) as pessoas referidas no art. 82; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) os mandatários, prepostos e empregados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

IV - o doador, na hipótese de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 84 Nenhuma carta rogatória ou precatória oriunda de outro Estado, para avaliação de bens, títulos e créditos alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo rogante ou deprecante sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo.

 

Art. 84 O prazo para o pagamento do ITCD vence: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - na transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - na doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 85 Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a sua quitação ou exoneração.

 

Art. 85 O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 1º Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 2º Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 84 O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

§ 1º O pagamento do ITCD deve ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

I - do julgamento do cálculo do imposto, na transmissão causa mortis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

II - da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito, título ou crédito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

§ 2º O pagamento do ITCD deve ser feito em parcela única, atendidas, nos casos a seguir relacionados, as condições indicadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

I - tratando-se de doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, antes da lavratura do respectivo instrumento público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

II - tratando-se de partilha judicial, antes de proferida a sentença. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

§ 2º O ITCD deve ser pago em parcela única antes: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - de proferida a sentença: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) no processo de inventário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - de protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

III - da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

IV - da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

V - da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

VI - da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 3º O pagamento do crédito tributário de ITCD oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.888, de 13 de janeiro de 2010)

 

Art. 84-A O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD -PADI-, formalizado sob a forma física ou virtual, nos termos estabelecidos no regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Parágrafo Único. O PADI tem início com a entrega da declaração do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do crédito tributário correspondente, por meio de Auto de Infração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 85 No caso de partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil, a petição de inventário deve estar acompanhada da prova de pagamento do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

Parágrafo Único. Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens pelos herdeiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(§ 1º transformado em parágrafo único e redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

I - procedida a avaliação dos bens arrolados, administrativa ou, conforme o caso, judicialmente, cabendo à Fazenda Pública Estadual proceder a avaliação administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

II - efetuado o lançamento do valor relativo à diferença positiva verificada entre o valor da avaliação e o atribuído pelos herdeiros para o pagamento do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)  

 

(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

CAPÍTULO V / CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 86 As infrações relacionadas com o imposto de que trata este Título serão punidas com as seguintes multas:

 

Art. 86 A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;

 

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

 

III - no valor de 5 (cinco) e 25 (vinte e cinco) UFR, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei ou no regulamento.

 

III - no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei e no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 87 O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

 

Art. 87 O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Parágrafo único. / § 1º O disposto neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 2º Na situação do parágrafo anterior, o imposto será devido proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

 

Art. 88 Além das obrigações previstas nesta lei, o contribuinte sujeita-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.

 

Art. 88 Ocorre o fato gerador do imposto:(Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

I - à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

 

Art. 88-A Deve o contribuinte comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do direito à não incidência ou à concessão de isenção, juntando: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) dissolução judicial de sociedade conjugal ou união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) inventário, partilha e doação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 1º O formal de partilha e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 2º A comprovação de pagamento do imposto e o ato declaratório de reconhecimento de sua desoneração devem ser feitos de acordo com o disposto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 88-B Devem enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - a Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, informações sobre os atos levados a registro relativos às doações de participações societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - os titulares dos Tabelionatos de Notas, as informações referentes à lavratura de escritura de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação e instituição de direito real; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

III - as varas de famílias e sucessões, as informações referentes às sentenças de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 88-C Somente mediante apresentação da avaliação dos bens e direitos pela Fazenda Pública Estadual, os titulares: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - dos Tabelionatos de Notas, formalizarão as escrituras de dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - de cartórios, procederão ao registro de imóveis constantes de sentença de dissolução de sociedade conjugal ou união estável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Parágrafo Único. Em processo de dissolução de sociedade conjugal ou união estável a sentença deve estar acompanhada de avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 88-D As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 89 A base de cálculo do imposto é o valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, aferido conforme dispuser o regulamento, que poderá estabelecer a atualização monetária daquela até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 89 As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

I - 10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I-A - 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II-A - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta lei e no regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - por qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas nos arts. 88-B, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

V - no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - por qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas nos arts. 88-B, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos); (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a"; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

V - no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Parágrafo único. Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao número de meses restantes do ano civil em que ocorrer a aquisição.

 

§ 1º Relativamente a veículo novo, a base de cálculo será proporcional ao valor que corresponder ao período de tempo restante do ano civil em que ocorreu a aquisição.

 

§ 2º Na ausência do valor venal, reputa-se como tal:

 

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição do veículo, observado o disposto no inciso seguinte;

 

II - tratando-se de veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:

 

a) do veículo constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer despesas cambiais;

f) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

 

III - na impossibilidade de aplicação dos incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído a veículos com características semelhantes.

 

§ 1º O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la fica sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007) 

(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º O disposto no inciso II-A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Redação dada pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição do veículo, observado o disposto no inciso seguinte; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - tratando-se de veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) do veículo constante do documento de importação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) do Imposto de Importação; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;  (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;  (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

e) de quaisquer despesas cambiais; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

f) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;  (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - na impossibilidade de aplicação dos incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído a veículos com características semelhantes. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 3º As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às reduções previstas no art. 171 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 90 As alíquotas do imposto são:

 

Art. 90 O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)

 

Parágrafo Único. O imposto é vinculado ao veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - de 1% (um por cento): (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) para os veículos (automóveis) utilizados no transporte coletivo de passageiros, classificados na posição 8702 da NBM/SH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) para os veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH, excetuados as camionetas, "pick-ups" e furgões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

d) para os veículos aquaviários (embarcações), classificados nas posições 8901 8902 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros ou mercadorias e na pesca; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - de 2% (dois por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) para os veículos automóveis camionetas, "pick ups" e furgões, ressalvado disposto no inciso III deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor de até 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) para as motocicletas incluídos os ciclomotores, classificado na posição 8711 da NBM/SH, com motor de cilindrada até 180 cm3; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

d) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

e) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH, ressalvados os utilizados exclusivamente para o transporte de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - de 3% (três por cento): (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) para os veículos automóveis camionetas e "pick-ups", equipados com cabine dupla; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, equipadas com motor de cilindrada superior a 180 cm3(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - de 4% (quatro por cento) para os veículos aquaviários (embarcações) classificados na posição 8903 da NBM/SH. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 

Seção I

Da Não Incidência

 

Art. 91 Ocorre o fato gerador do IPVA: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

VI - às entidades sindicais dos trabalhadores.

 

§ 1º A não incidência prevista no inciso I do "caput" deste artigo é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º A não incidência de que tratam os incisos III a VI do "caput" deste artigo compreende somente os veículos vinculados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados.

 

§ 3º A não incidência de que trata os incisos III, IV e VI do "caput" deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - aplicarem integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 92 É isenta do IPVA a propriedade de veículos:

 

I - destinados a utilização exclusiva em serviços agrícolas;

 

II - fabricados para servirem como ambulância;

 

III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;

 

III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoas, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - utilizados no transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

V - com 10 (dez) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte do de sua fabricação;

 

V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 92 A base de cálculo do IPVA é: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos, ou para tal finalidade adaptados;

 

VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou aos Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinquenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

§ 1º As isenções de que trata este artigo serão previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º A isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.

 

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 93 Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.

 

Parágrafo único. Considera-se, também, contribuinte do imposto:

 

I - no caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciário;

 

II - no arrendamento mercantil, o arrendatário do veículo;

 

Art. 93 As alíquotas do IPVA são: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv; (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

III - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 94 São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido pelo contribuinte:

 

I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, com os proprietários anteriores, quanto ao imposto não pago relativo a fatos geradores anteriores ao tempo da aquisição.

 

II - o fiduciante ou possuidor direto, com o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

 

III - a empresa detentora da propriedade, com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

 

IV - com o contribuinte, qualquer pessoal que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

IV - com contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) documentos de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento do veículo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) dados cadastrais do veículo com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 94 É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - aéreo de exclusivo uso agrícola; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - com o contribuinte, qualquer pessoal que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei nº 19.497, de 18 de novembro de 2016)

 

IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 19.701, de 23 de junho de 2017, com efeitos a partir de 22/11/2016)

 

V - o ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

VI - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

VII - de combate a incêndio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

X - os veículos com 10 (dez) anos ou mais de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.281, de 11 de outubro de 2002)

 

X - com 15 (quinze) anos ou mais de uso; (Redação dada pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

 

XI - ônibus ou microônibus destinados ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao órgão estadual competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de 11 de outubro de 2002)

 

XI - ônibus ou microônibus destinado ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto a órgão competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.495, de 19 de agosto de 2003)

 

XII - de propriedade de entidades filantrópicas. (Dispositivo incluído pela Lei 19.571, de 29 de dezembro de 2016)

 

XII / XIII - de Centro de Formação de Condutores -CFC-, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo e, até 8 (oito) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO: (Dispositivo renumerado pela Lei nº 19.701, de 23 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

(Redação dada pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

XIII - de Centro de Formação de Condutores -CFC-, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação para os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos para veículos de 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO: (Redação dada pela Lei nº 19.867, de 17 de outubro de 2017)

 

a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout normatizado pelo DETRAN/GO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

b) comprovação de participação, no exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no exercício anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

d) não-penalização com a suspensão do CFC por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1º de julho de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

XIV - adquiridos por pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde municipal, estadual ou federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)

 

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 3º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.221, de 08 de julho de 2002)

 

§ 3º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.500 (seis mil e quinhentos) veículos no Estado, nos termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes. (Redação dada pela Lei nº 17.448, de 27 de outubro de 2011)

 

§ 4º Para fazer jús à concessão da isenção, o mototaxista deverá atender às seguintes condições, além de outras previstas no regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.221, de 08 de julho de 2002)

 

I - estar devidamente cadastrado no Município em que atua como prestador de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.221, de 08 de julho de 2002)

 

II - comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.221, de 08 de julho de 2002)

 

§ 5º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de 11 de outubro de 2002)

 

§ 5º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor novo, por um período de 12 (doze) meses, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás, observado o disposto no art. 101 quanto ao cálculo do imposto. (Redação dada pela Lei nº 15.625, de 30 de março de 2006)

 

I - no primeiro ano de aquisição e no exercício imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo automotor novo movido a álcool; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.625, de 30 de março de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de 11 de outubro de 2002)

 

II - exclusivamente no primeiro ano de aquisição para os demais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.625, de 30 de março de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de 11 de outubro de 2002)

 

§ 5º É também isento o IPVA incidente na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás.  (Redação dada pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

 

§ 5º É também isento o IPVA incidente: (Redação dada pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)

 

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)

 

II - no período compreendido entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição, realizada em leilão promovido pelo Poder Público, de veículo apreendido nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)

 

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.281, de 11 de outubro de 2002)

 

§ 7º O benefício previsto no inciso IV deste artigo é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de deficiente físico, com autorização para ser dirigido por outro condutor, em razão da impossibilidade de seu proprietário, aplicando-se, no que couber, os critérios previstos em regulamento para concessão de isenção do ICMS ao adquirente deficiente físico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.497, de 18 de novembro de 2016)

 

§ 7º Para os efeitos do inciso XII / XIII deste artigo, o veículo deve: (Remissão alterada pela Lei nº 19.701, de 23 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

(Redação dada pela Lei 19.571, de 29 de dezembro de 2016)

 

a) estar licenciado em nome da entidade, registrado o nome da entidade beneficiada na lataria do veículo, em espaço não inferior a cinquenta por vinte centímetros; (Dispositivo incluído pela Lei 19.571, de 29 de dezembro de 2016)

b) ser exclusivamente utilizado para o desenvolvimento de atividades relacionadas aos fins estatuários da entidade. (Dispositivo incluído pela Lei 19.571, de 29 de dezembro de 2016)

 

§ 8º O número de veículos indicado no inciso XII / XIII poderá ser alterado quando ocorrer novo credenciamento de CFC, limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2 (dois) de 4 (quatro) rodas por empresa, assim como para o CFC que apresentar crescimento de candidatos/condutores de veículos automotores, com processos concluídos, com a realização do exame de prática de direção veicular, desde que atendidos os critérios estabelecidos em regulamento pelo DETRAN/GO para a concessão do benefício, devidamente comprovado pela entidade executiva de trânsito de Goiás. (Remissão alterada pela Lei nº 19.701, de 23 de junho de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.616, de 05 de abril de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2017)

 

§ 9º O benefício previsto no inciso IV é extensivo ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.701, de 23 de junho de 2017, com efeitos a partir de 22/11/2016)

 

§ 10 Para aplicação do benefício constante no inciso XIV, exige-se que o automóvel seja de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)

 

§ 11 Na hipótese do inciso XIV, os automóveis de passageiros a que se refere o § 10 serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)

 

§ 12 Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)

 

§ 13 A isenção de que trata o inciso XIV somente se aplica a 1 (um) automóvel por proprietário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)

 

§ 14 Na hipótese do inciso XIV, o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)

 

§ 15 A alienação do veículo adquirido nos termos do inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos no referido inciso, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.802, de 03 de agosto de 2017, com efeitos a partir de 60 dias após sua publicação)

 

(Incluída pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

Seção V-A

Da redução da base de cálculo

 

Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - automóvel de passeio com potência até 1000cc; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Parágrafo Único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.445, de 27 de outubro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 94-B Fica reduzida a base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o seu valor o equivalente ao percentual de 1% (um por cento), para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.780, de 20 de julho de 2017)

 

§ 1º Considera-se empresa locadora de veículo, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.780, de 20 de julho de 2017)

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 95 O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 95 O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 1º O pagamento do IPVA, poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de junho de 1999)

 

§ 2º As multas por infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, de competência do Estado, poderão ser pagas em até cinco parcelas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de junho de 1999)

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) templo de qualquer culto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) instituição de educação ou de assistência social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

d) partido político, inclusive suas fundações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

e) entidade sindical de trabalhador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)

 

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 2º O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 96 O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente.

 

Art. 96 Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Parágrafo único. /§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de transferência de veículo de outros Estados, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

§ 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

 § 3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

Art. 97 Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita do Município em cujo território esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

 

Art. 97 É sujeito passivo por substituição tributária: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Parágrafo único.  Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.

 

I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia; (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 98 Além do pagamento, o sujeito passivo é obrigado ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas neste Código ou conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 98 É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 99 O sujeito passivo que não efetuar o pagamento do IPVA, no prazo legal, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido.

 

Art. 99 É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia; (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Parágrafo único./ § 1º Se a falta de pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)

 

§ 2º Quando o pagamento do IPVA for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento, deve ser aplicada a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 169. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.760, de 22 de novembro de 2000)

 

Art. 100 O não cumprimento de obrigações acessórias ensejará a aplicação da multa no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR.

 

Art. 100 O não cumprimento de obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 100 O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 2º Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2001)

 

§ 3º O pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.888, de 13 de janeiro de 2010)

 

§ 4º O pagamento do crédito tributário de IPVA oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.888, de 13 de janeiro de 2010)

 

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

TÍTULO V

DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA - AIR

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 101 O Adicional do Imposto de Renda tem como fato gerador o pagamento do imposto, de competência da União, previsto no art. 153, III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 101 O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro 2001)

 

I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) primeira aquisição do veículo por consumidor final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de "trading", do exterior por consumidor final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

d) perda de isenção ou de não-incidência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

a) ocorrência da não-incidência ou da isenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001) (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

 

Art. 102 Ocorre o fato gerador do AIR na data do pagamento do imposto da União, referido no artigo anterior, ainda que sob a forma de antecipação ou retenção na fonte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 102 Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 103 A base de cálculo do AIR é o montante pago à União a título de imposto sobre a renda, incidente nas hipóteses de que trata o artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Parágrafo único. Quando o imposto da União for pago após o vencimento, a base de cálculo do AIR incluirá o valor correspondente à atualização monetária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 103 É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Parágrafo Único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 104 A alíquota do AIR é de 5% (cinco por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 104 Além das previstas nesta lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

CAPÍTULO II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 105 O contribuinte do AIR é a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado, que pagar à União Imposto sobre a renda devido sobre lucros, ganhos a rendimentos de capital. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 1º Quando se verificarem, com relação a pessoa física, mais de uma residência ou vários centros de ocupação habituais, ou, relativamente à pessoa jurídica, pluralidade de estabelecimentos, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte o lugar onde forem auferidas as vantagens ou de ocorrência dos atos, fatos ou negócios que deram origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 2º Considera-se cada estabelecimento da pessoa jurídica como contribuinte autônomo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 105 Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Parágrafo Único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

Seção II

Da Substituição Tributária

 

Art. 106 São responsáveis pelo pagamento do AIR, na condição de substitutos tributários, as pessoas que, nos termos da legislação federal aplicável, tiverem o encargo de proceder a retenção e ao pagamento do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ainda que o contribuinte substituído não seja identificado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 106 As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

1. preencher requisito legal ou regulamentar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 1º No caso da prática de mais de uma infração relacionadas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao agente a multa mais grave. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser aplicado o disposto no inciso II do art. 169, quando o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência pelo contribuinte do lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

Seção III

Da Responsabilidade

 

Art. 107 É responsável pelo pagamento do AIR, devido nas hipóteses de que trata esta lei, qualquer pessoa, física ou jurídica, a quem, nos termos da legislação federal, for atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda devido por terceiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DO AIR

 

Art. 108 O local, o prazo e a forma de pagamento do AIR serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 109 Além de outras obrigações que instituir, o regulamento poderá exigir do contribuinte, do substituto ou do responsável a apresentação de documentos de informações necessários ao controle e fiscalização do AIR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 110 O pagamento do imposto, fora do prazo legal, sujeita-se à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do adicional devido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Parágrafo único. Se a falta do pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 111 A falta ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária ensejará a aplicação de multa no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

TÍTULO VI

DAS TAXAS ESTADUAIS

 

Art. 112 As Taxas Estaduais são as seguintes:

 

I - Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

 

II - Taxa Judiciária - TXJ.

 

Parágrafo único. As taxas estaduais têm como fato gerador:

 

I - a Taxa Judiciária, o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo II;

 

II- a Taxa de Serviços Estaduais, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III.

 

II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III, inclusive a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- previstos nos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item "A" da referida Tabela Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Art. 113 Contribuinte das taxas:

 

I - tratando-se de Taxa Judiciária, é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na Tabela Anexo II;

 

II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais, é o usuário, efetivo ou potencial dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividades inerente ao exercício de poder de polícia.

 

II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, é: (Redação dada pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

a) o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar -CBM -, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 112. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação dada pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

3. detenha em seu poder, classifique, transporte, comercialize ou transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

e) a pessoa, natural ou jurídica, cadastrada conforme dispuser o regulamento, que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de registro de contratos de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a instituição financeira é a responsável pelo pagamento da Taxa de Serviço Estadual, prevista no subitem 58 do item A.3 da Tabela Anexo III, deste Código. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após publicação)

 

Art. 114 O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.

 

§ 1º A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ, nas hipóteses deste artigo, será o resultante da aplicação das alíquotas progressivas fixadas na Tabela Anexo II.

 

§ 2º O valor da Taxa Judiciária, na hipótese do parágrafo anterior, será o resultado da aplicação das alíquotas progressivas, fixadas na Tabela Anexo II, sobre o valor da base de cálculo mencionada no referido parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 2º O valor da taxa judiciária - TXJ - será o resultante da aplicação das seguintes alíquotas, aplicadas sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ - corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$ 28.993,49 (vinte e oito mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos); (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de novembro de 1999, entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)

 

I - 1% (um por cento) em causas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

II - 1,5% (um e meio por cento) do que exceder de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

III - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos); (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de novembro de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)

 

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) até R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos); (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de novembro de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)

 

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de novembro de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)

 

§ 3º Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

§ 4º A importância mínima da Taxa Judiciária - TXJ devida será de 1 (uma) UFR, nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, bem como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a 100 (cem) UFR.

 

§ 4º A importância mínima da TXJ devida será de R$ 30,00 (trinta reais), nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, assim como nas causas de inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 4º A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 20,00 (vinte reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11 de novembro de 1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 2000)

 

§ 5º O valor da Taxa Judiciária - TXJ, excetuadas as hipóteses do artigo anterior, será o resultante da aplicação do percentual fixado na Tabela Anexo II, calculado sobre a UFR vigente a data da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da Taxa Judiciária será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo II, sobre o valor da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da TXJ será o fixado na Tabela Anexo II. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela Anexo III, sobre a UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

§ 7º O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios será determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT-; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos); (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro); (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 8º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 9º Na falta do cadastramento referido na alínea "b" do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 10. A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 8º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

§ 11. O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

Art. 114-A A base de cálculo da Taxa Judiciária -TXJ-, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Parágrafo Único. Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Art. 114-B O valor da Taxa Judiciária -TXJ- corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais): (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) até R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Parágrafo Único. A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Art. 114-C Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 114-A e 114-B, o valor da TXJ é o fixado na Tabela Anexo II. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Art. 114-D O valor da Taxa de Serviços Estaduais -TSE- é o previsto na Tabela Anexo III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Art. 114-E O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

I - Carga de Incêncio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

§ 1º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

§ 2º Na falta do cadastramento referido na alínea "b" do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

§ 3º A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

§ 4º O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Art. 114-F O valor da TSE devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral ou minério extraído. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

§ 1º A pessoa, natural ou jurídica, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais deve, na forma estabelecida em regulamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

I - efetuar o seu cadastramento junto ao Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

II - pagar mensalmente a taxa devida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

III - remeter à Secretaria da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

§ 2º O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do mineral ou minério extraído. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Art. 115 São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder:

 

II - a obtenção de certidões nas repartições públicas estaduais, para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

 

Art. 116 São isentos:

 

I - da Taxa Judiciária:

 

a) os conflitos de jurisdição;

b) os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

c) as habilitações de herdeiros para haver herança ou legado;

d) os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

e) os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestação alimentícia já fixados por sentença;

f) as justificações para a habilitação de casamento civil;

f) os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, as primeiras certidões respectivas, bem como as justificações para a habilitação de casamento civil; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)

g) os processos de desapropriação;

h) as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

i) as liquidações de sentenças;

j) as ações de "Habeas Corpus", de "Habeas-Data", de mandado de injunção e ação popular;

l) os processos promovidos por beneficiários da Assistência Judiciária gratuita;

m) os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;

n) os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartórios e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;

o) as entidades filantrópicas e sindicais;

p) os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.

 

II - da Taxa de Serviços Estaduais;

 

a) os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

b) os atos e papéis que se relacionarem com instalação e manutenção de caixas escolares;

c) os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

d) os atos judiciais de qualquer natureza;

e) os atos praticados para fins eleitorais e militares;

f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas;

f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997) 

g) todo e qualquer ato ou documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;

h) os atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.

i) o licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua apreensão e a de sua arrematação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)

j) as edificações de uso exclusivamente residencial, no que se refere à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

k) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e processos similares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

l) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outras isenções ou reduções do valor da TSE, especialmente quanto à taxa incidente sobre a utilização de vias edificadas e conservadas pelo Poder Público Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 117 Aos infratores das disposições deste Título serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a 1 (uma) UFR:

 

I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 10,00 (dez reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) aos que deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos;

b) aos que, sem o pagamento da taxa, praticarem os atos ou prestarem os serviços constantes das Tabelas Anexos II e III;

c) aos que, responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem de fazê-lo nos prazos estabelecidos;

 

II - no valor de 3 (três) a 15 (quinze) UFR:

 

II - no valor de R$ 70,00 (setenta reais): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

a) aos que, notificados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização;

b) aos que simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas com o fito de atrasar ou se eximir de pagamento da taxa;

c) aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;

d) aos que descumprirem qualquer outra obrigação acessória, prevista nesta lei ou no regulamento.

 

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.

 

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 118 À Contribuição de melhoria - CM tem como fato gerador a execução de obras públicas de que decorram benefícios à proprietários de imóveis.

 

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obras públicas mencionadas neste artigo.

 

Art. 119 Para fixação da Contribuição de Melhoria devida adotar-se-á como critério o benefício resultante da obra, calculado através de rateio, proporcional, do seu custo total ou parcial, em relação às respectivas áreas de influência.

 

§ 1º Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a Administração Tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no Edital.

 

§ 2º O rateio de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no Edital.

 

§ 3º O valor total a ser arrecadado, a título de Contribuição de Melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da obra.

 

Art. 120 Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, notificando os contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.

 

§ 1º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.

 

§ 3º O multiplicador único mencionado no parágrafo anterior corresponderá à porcentagem que representa custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela Contribuição de Melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de todos os imóveis.

 

Art. 121 Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no respectivo Edital.

 

Art. 122 Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte:

 

I- o adquirente ou o sucessor a qualquer título;

 

II - o detentor do domínio útil do imóvel.

 

Art. 123 Para a cobrança de Contribuição de Melhoria é indispensável, antes do início da execução da obra, a adoção das seguintes providências:

 

I - publicação de edital com os seguintes elementos:

 

a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendido;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento do custo da obra;

d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberta pela Contribuição de Melhoria;

 

II - aguardar-se a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do Edital, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações interpostas.

 

Art. 124 A impugnação de elementos contidos no edital, a instrução do processo respectivo e o seu julgamento observarão o disposto em regulamento.

 

Art. 125 O atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor do tributo devido.

 

Art. 126 O regulamento poderá instituir as obrigações acessórias necessárias à administração do tributo.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de 3 (três) a 15 (quinze) UFR.

 

Parágrafo Único. O não-cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 70.00 (setenta reais). (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

LIVRO SEGUNDO

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 127 Os órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais são os assim definidos em leis, decretos e atos que estruturam a Secretaria da Fazenda.

 

Art. 128 Autoridades fiscais são os funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, cujas atribuições e competências são conferidas em lei específica, independentemente de sua jurisdição funcional.

 

Art. 129 Todos os funcionários do Fisco devem, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações funcionais, atender à solicitação do sujeito passivo, no sentido de orientar-lhe sobre as normas tributárias em vigor.

 

Art. 130 Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.

 

Art. 131 As autoridades fiscais, quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.

 

Parágrafo único. Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo, independentemente da sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo causado.

 

Art. 132 Pelo recebimento a menor do crédito tributário, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública os funcionários que o efetuarem, aos quais cabe direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.

 

Art. 132 Aos servidores públicos serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do respectivo valor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - do valor que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido ainda que o faça posteriormente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

a) de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

b) de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias de atraso; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

c) de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 132 Aos servidores públicos serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

I - calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do valor: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido, ainda que o faça posteriormente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário, constituído ou não, de 50% (cinqüenta por cento) deste valor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

II - de 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de crédito tributário, esteja este constituído ou não, em relação ao valor efetivamente devido que deixar de receber; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

III - no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), por documento ou via de documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

§ 1º Os funcionários a que se refere este artigo poderão providenciar procedimento fiscal contra o sujeito passivo que se recusar a atender à notificação para ressarci-los pelo complemento do pagamento respectivo.

 

§ 2º Não será da responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declarações falsas do sujeito passivo, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àqueles se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo estão limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração anual total do servidor, podendo ser pagas em até 12 (doze) parcelas de, no máximo, o percentual acima referido, incidente sobre a remuneração mensal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será responsabilizado o funcionário fiscal, quando: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal e deixe de adotar as providências necessárias para que se inicie a ação penal própria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - verificada ocorrência de infração à legislação tributária, deixar de proceder à lavratura do documento de lançamento ou não providenciar para que outro a proceda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - praticar ato culposo ou doloso que resulte prejuízo à Fazenda Pública Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 4º A responsabilidade é pessoal e independe do cargo ou função exercidos, devendo ser comunicada ao seu chefe imediato, pelo primeiro servidor que verificar sua ocorrência a quem, por sua vez, cabe representar sobre o fato ao Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 5º Não será responsabilizado o funcionário fiscal: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal, hipótese em que serão responsabilizadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, integral e solidariamente, a autoridade que expediu a ordem e a quem a cumpriu; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - quando deixar de apurar infração em face das limitações próprias da tarefa a si atribuída ou dos recursos que tenham sido colocados à sua disposição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - quando se verificar que a infração dependa do exame de livros ou documentos, fiscais ou contábeis, a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isto, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declarações falsas do sujeito passivo e ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àquele se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 6º Considera-se servidor público, para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que exerça, na Administração Pública Estadual Direta, nas suas autarquias e fundações, cargo, emprego ou função, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, inclusive a colocada à sua disposição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.678, de 12 de janeiro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 133 É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

 

Art. 133 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 134, os seguintes: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

I - representações fiscais para fins penais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

III - parcelamento ou moratória (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

§ 4º O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda à pessoa expressamente por estes autorizada, na forma estabelecida em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

Art. 134 Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual permutará informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.

 

Parágrafo Único. Na aplicação deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 133. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.294, de 30 de dezembro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 135 A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do imposto sobre Heranças e Doações.

 

Art. 135 A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 136 As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus funcionários fiscais, dentro de suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual.

 

Art. 137 Para os efeitos deste Código, será observado o Sistema Métrico Decimal.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de sua aplicação, outras unidades de medida poderão ser utilizadas, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.

 

Art. 138 A Secretaria da Fazenda instituirá cursos de aperfeiçoamento e de especialização destinados a melhor habilitar os servidores da Administração Tributária ao desempenho de suas funções.

 

Art. 139 Utilizar-se-á a Unidade Fiscal de Referência - UFR, para efeito de base de cálculo das multas fiscais, das taxas estaduais e outros valores que a legislação a indicar como valor de referência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Parágrafo único. O valor da UFR será fixado segundo o disposto em regulamento, que levará em consideração a variação dos preços ao consumidor, aferidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 140 O regulamento estabelecerá tratamento tributário diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando as exigências quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, de forma a reduzí-las ao mínimo possível, utilizando-se, inclusive, de sistemas de pagamento de tributos por estimativa.

 

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 141 A fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo documento de identidade funcional.

 

Art. 142 A coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a que caberá orientar em todo o Estado a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade.

 

Art. 142-A A Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.417, de 22 de julho de 2016)

 

§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo sujeito passivo, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistência identificadas, desde que o sujeito passivo as sane nos termos e condições estabelecidas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.417, de 22 de julho de 2016)

 

§ 2º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.417, de 22 de julho de 2016)

 

§ 3º A autoregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação prevista no §2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.417, de 22 de julho de 2016)

 

Art. 143 O sujeito passivo que repetidamente infringir as normas deste Código poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.

 

Art. 144 O sistema especial de que trata o artigo anterior será disciplinado conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 144-A O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do Superintendente da Receita, for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

§ 1º Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que, após notificado dos efeitos desta situação, alternativamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

I - deixar de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último inadimplemento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal que abranger mais de quatro períodos de apuração e que ultrapasse os valores ou percentuais a serem estabelecidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

§ 2º O valor mínimo total, para efeitos do inciso I do § 1º do caput, a partir do qual o sujeito passivo será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

§ 3º O Ato Declaratório que submeter o sujeito passivo ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação em razão do seu enquadramento como devedor contumaz, estabelecerá, além de outros, isolado ou conjuntamente, os seguintes efeitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

I - exigência do pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

II - exigência do pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

§ 4º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz prevista no §1º, não será computado o crédito que esteja com sua exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja submetido à recuperação judicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

Art. 145 O sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas, físicas ou jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigadas a sujeitar-se à fiscalização.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos usuários de serviços de transporte e de comunicação .

 

§ 2º O condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à fiscalização exercida pelo Fisco Estadual, atendendo à ordem de parada determinada pela autoridade fiscal e, independentemente de ordem, sujeitá-las à vistoria realizada nos postos de fiscalização.

 

§ 3º O sujeito passivo da obrigação tributária e as demais pessoas indicadas no caput deste artigo são obrigados a permitir o acesso do fisco a escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 146 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos e demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

 

Art. 147 Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco Estadual poderá:

 

I - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;

 

II - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;

 

III - apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;

 

III - apreender, mediante lavratura de termo próprio, mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário. (Redação dada pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

IV - lacrar os móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização.

 

V - realizar vistoria em escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, para cumprimento da exigência de que trata o inciso II do "caput" deste artigo.

 

§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização qualquer ação ou omissão que retarde ou dificulte a fiscalização, bem como o não atendimento de notificação expedida pelo agente do Fisco para exigência de apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

§ 2º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da multa.

 

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o agente do Fisco solicitará, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providências junto à Procuradoria-Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial.

 

§ 4º No termo de apreensão deve ser consignado o prazo máximo para o interessado requerer a liberação das mercadorias ou de outros objetos apreendidos, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

I - a mercadoria não reclamada no prazo fixado no respectivo termo de apreensão, é considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da administração direta estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

II - tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, o prazo deve ser fixado de acordo com o estado e a natureza do produto apreendido, findo o qual pode ser distribuída a instituição de caridade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

III - o risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

IV - não é objeto de restituição, a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada ou deteriorada, devendo ser observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

a) em se tratando de mercadoria contrabandeada, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

IV - não é objeto de restituição, a mercadoria deteriorada, adulterada ou que tenha sido objeto de furto, roubo, contrabando ou descaminho, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)

 

a) em se tratando de mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou descaminho, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)

b) nos demais casos, a mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão competente conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

Art. 147-B As autoridades administrativas que, no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

Parágrafo Único. A representação fiscal, para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

Art. 147-C São passíveis de desconsideração pela autoridade fiscal, para fins tributários, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, bem como aqueles que visem ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento, observados os procedimentos estabelecidos na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Quando comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento deve ser efetuado de ofício pela autoridade fiscal, independentemente da desconsideração dos atos ou negócios jurídicos de que trata o caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

Art. 147-D Na hipótese de constatação, pela autoridade fiscal, de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos do art. 147-C, o responsável pelo procedimento fiscal deve expedir notificação ao sujeito passivo, na qual deve indicar os fatos e elementos que podem caracterizar a possibilidade de desconsideração de ato ou negócio jurídico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

§ 1º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação, os esclarecimentos e as provas que julgar necessários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007) 

 

§ 2º Considerados insuficientes os esclarecimentos e as provas apresentados, a autoridade fiscal fará o lançamento do crédito tributário correspondente, mediante lavratura de auto de infração e de auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos que instruirão o processo administrativo tributário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

§ 3º O auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos deve indicar os fatos e os fundamentos que justifiquem a desconsideração e conterá ao menos os seguintes elementos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

I - relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

II - discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

III - indicação dos elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

Art. 147-E. A desconsideração dos atos ou negócios jurídicos será apreciada quando da impugnação do lançamento do crédito tributário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

Art. 148 O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º O levantamento fiscal poderá considerar:

 

I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

 

II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

 

III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

 

IV - Os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;

 

V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita omitida pelo sujeito passivo.

 

VI - a média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período fiscalizado, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou prestação a que se referem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações ou prestações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou a prestação correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida: (Redação dada pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

 

a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações ou das prestações tributadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

b) dividindo-se o somatório do imposto devido pelo somatório do valor contábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

c) multiplicando o resultado da alínea ‘b’ por 100 (cem). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.292, de 19 de abril de 2011)

 

§ 1º O disposto no § 1º pode ser aplicado para apuração do inventário anual, quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva escrituração no livro próprio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005) 

 

§ 2º o valor da receita omitida, apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da maior alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.

 

§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou prestação tributada. (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

§ 3º o valor tributável de determinada operação ou prestação, ou das operações ou prestações realizadas em determinado período, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes circunstâncias:

 

§ 3º Para efeito de arbitramento, o Fisco poderá se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência das seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

I - não exibição, ao agente do fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

III - quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal. (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - quando o contribuinte mantiver apenas a escrituração fiscal, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

V - na falta de livros obrigatórios ou a omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VI - na falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituirem; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VII - quando constatada a escrituração em moeda ou idioma estrangeiros, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros fiscais ou contábeis ou, ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

VIII - na ocorrência de extravio ou destruição de livros obrigatórios ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IX - quando a escrituração for sintética ou englobada, sem individuação ou sem a consignação expressa, nos lançamentos, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração, feita em desacordo com as normas e princípios fundamentais previstos na legislação específica; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

X - na inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XI - na falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XII - na falta de escrituração de quaisquer pagamentos ou recebimentos, tais como vendas, prestações de serviços, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XIII - na recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XIV - na constatação de reiterados saldos credores de caixa; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XV - na ocorrência de suprimento de caixa, com recursos de origem não comprovada; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XVI - na verificação de fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XVII - na falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no livro diário ou, então, balanço que não corresponda com a escrituração; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XVIII - na comprovação de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sem a correspondente emissão de documentos fiscais, mesmo que as operações ou prestações estejam registradas no livro diário do estabelecimento; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XIX - no uso de equipamentos emissores de cupom fiscal ou similar em desacordo com a legislação tributária pertinente; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XX - na ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé os registros contábeis ou fiscais do contribuinte; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

XXI - na comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação ou prestação; (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XXII - no registro de saídas ou prestações baseado em documentos fiscais inidôneos. (Dispositivo incluído Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

XXIII - no caso de desconsideração de atos ou negócios jurídicos realizada pela autoridade fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

§ 4º Observado o disposto no art. 174, na apuração do imposto devido, devem ser consideradas diferenças favoráveis ao sujeito passivo, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.848, de 28 de dezembro de 2009)

 

Art. 149 São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a junta Comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 150 Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal.

 

§ 1º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente pode requerer informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso e tais informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

§ 2º O resultado do exame das informações e os documentos a que se refere este artigo devem ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2007)

 

Art. 151 São, também, obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;

 

V - as empresas de transportes e depositários em geral;

 

VI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão disponham das informações referidas no "caput" deste artigo.

 

VI - os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas autarquias, em relação aos dados de que disponham, especialmente no tocante a informações acerca de veículos automotores aquáticos, terrestres e aéreos; (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

VI-A - as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante; (Dispositivo incluído pela lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

 

VI-B - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e os demais estabelecimentos similares; (Dispositivo incluído pela lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.

 

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 3º Fica dispensada a notificação escrita pela autoridade fiscal, quando a legislação tributária exigir a entrega periódica das informações de que trata o caput. (Dispositivo incluído pela lei nº 16.170, de 11 de dezembro de 2007)

 

TÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

Art. 152 Os contribuintes dos tributos estaduais sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.

 

Art. 152 Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária. (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

§ 2º Mediante procedimento administrativo próprio, a Secretaria da Fazenda pode dispensar a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

§ 3º A microempesa e a empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, conforme disposto na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

§ 4º Fica associado à inscrição no CCE o Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.639, de 21 de maio de 2012)

 

Art. 152-A DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio do qual é remetido ao contribuinte ou a seu representante legal comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, expedida pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.639, de 21 de maio de 2012)

 

§ 1º O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.639, de 21 de maio de 2012)

 

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.639, de 21 de maio de 2012)

 

Art. 153 A inscrição deverá ser feita perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.

 

Art. 153 A inscrição deve ser feita, antes do início das atividades, perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

Art. 153-A No interesse da Administração Tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

I - concedida por prazo certo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

II - alterada de ofício, a qualquer tempo, relativamente aos dados cadastrais omitidos ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

III - concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, tampouco autorizado a confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

IV - denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco ou comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao empreendimento, além de outras hipóteses previstas em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

V - baixada de ofício, nas situações previstas em regulamento, especialmente se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

a) transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, sem que este a tenha regularizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

b) expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

c) expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

d) ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

e) deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária específica aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

VI - bloqueada de ofício nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

a) não atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência, inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

b) constatação de divergência ou inconsistência entre a real movimentação de mercadorias e serviços constante de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra obrigado a prestar ou entregar ao fisco; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

d) após 30 (trinta) dias da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

Parágrafo Único. O desbloqueio da inscrição ocorrerá: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

I - de ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

Art. 153-B Para efeito de instrução do pedido de inscrição cadastral, a Secretaria da Fazenda pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

Art.153-C O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

Parágrafo Único. A paralisação temporária da atividade do estabelecimento importa inatividade temporária da respectiva inscrição cadastral, para todos os efeitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

Art.153-D No encerramento da atividade do estabelecimento, o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

Parágrafo Único. Atendido o disposto no caput o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

Art. 154 O contribuinte deve comunicar a Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados cadastrais, bem como paralisação temporária e o encerramento da atividade econômica exercida.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao sócio que se retira da sociedade.

 

Art. 154 O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados declarados para a obtenção da inscrição, bem como a transferência, venda, paralisação temporária, reativação ou o encerramento da atividade do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se, também, ao sócio que se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social. (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

Art. 155 Será suspensa de ofício, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:

 

I - não comunicar, no prazo estabelecido, a paralisação temporária, ou sua reativação, ou o encerramento das atividades;

 

II - não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral.

 

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo poderá ser regularizada desde que o contribuinte proceda ao pagamento da multa exigida e apresente todos os livros e documentos necessários à fiscalização.

 

Art. 156 Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu pedido.

 

Art. 155 A inscrição estadual, a qualquer tempo e mediante procedimento administrativo próprio, pode: (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

I - ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

a) não comunicação, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento, da paralisação temporária, da reativação ou do encerramento das atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

b) não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

c) inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição ou não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

d) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

e) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

f) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

g) reiterados atos de embaraço à fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

h) resistência à fiscalização que restrinja ou impeça o acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

i) promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

j) existência de comunicação física entre o estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)

k) suspensão do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

b) prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

c) utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

d) simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

e) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes ou não concorrido para a prática do ato; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

f) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

g) revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

h) inadimplência fraudulenta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

III - ser declarada nula, desde a data da sua concessão ou alteração, nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

a) fornecimento de declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

b) simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

c) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

d) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 1º A suspensão da inscrição estadual nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

II - nas hipóteses das alíneas "e" a "i":(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d" e "j", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação dada pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009)

 

II - nas hipóteses das alíneas "e" a "i" e "k": (Redação dada pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

II - nas hipóteses das alíneas "f" a "i" e "k":(Redação dada pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)

 

a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

§ 2º Para efeito da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

§ 3º A cassação da eficácia prevista no inciso II do caput deste artigo é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de processo administrativo instaurado para tal fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

§ 3º A cassação da eficácia e a declaração de nulidade da inscrição estadual previstas nos incisos II e III do caput deste artigo são definitivas, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação ou nulidade, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 4º Incluem-se entre os atos referidos na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas e com potencial de lesividade ao erário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

II - Comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

III - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

IV - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

II - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada, roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da prática de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)

 

III - produção de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação dada pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)

 

IV - utilização como insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)

 

V - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.587, de 01 de julho de 2014)

 

§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

III - tenha declarado informações comprovadamente falsas para a sua obtenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

IV - a tenha utilizado para finalidade expressamente vedada na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

§ 6º Considera-se inadimplência fraudulenta prevista na alínea "h" do inciso II deste artigo a falta de pagamento de débito tributário vencido por contribuinte que, inscrito em dívida ativa, possua disponibilidade financeira comprovada em processo administrativo específico, para o pagamento do imposto, ou que tenha transferido os recursos a coligadas, controladas ou sócios, inviabilizando o pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 7º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.195, de 01 de novembro de 2013, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 155-A Também será suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

II - comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. A suspensão prevista neste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

I - não poderá ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e dependerá de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

II - implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

Art. 156 Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que: (Redação dada pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

I - não esteja inscrito no cadastro estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua eficácia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

III - esteja utilizando inscrição inativa em virtude da paralisação temporária do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.074, de 11 de julho de 2007)

 

TÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSICÕES GERAIS

 

Art. 157 Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente.

 

Art. 158 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 159 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 160 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. / § 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 17.754, de 16 de julho de 2012)

 

§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial, ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal, não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição. Dispositivo incluído pela Lei nº 17.754, de 16 de julho de 2012)

 

Art. 161 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 162 A falta do lançamento não desobriga o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas e os erros ou omissões nele contidos não aproveitam àqueles.

 

Art. 163 A formalização do lançamento obedecerá ao disposto em lei processual específica.

 

Parágrafo único. O lançamento poderá incluir o sujeito passivo solidário no cumprimento da obrigação tributária.

 

Art. 164 O pagamento antecipado do crédito tributário, efetuado pelo sujeito passivo condiciona-se à ulterior homologação da autoridade fiscal.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 165 Extingue o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição,

 

VI - a decadência;

 

VII - a decisão administrativa irreformável;

 

VIII - a decisão judicial passada em julgado;

 

IX - a conversão em renda do depósito consignado.

 

X - a dação em pagamento em bem imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

Parágrafo único. Entende-se como irreformável, na esfera administrativa, a decisão definitiva que não possa mais ser objeto de ação anulatória.

 

Subseção II

Do Pagamento

 

Art. 166 O pagamento é efetuado em moeda corrente ou em cheque.

 

§ 1º O pagamento em cheque condiciona-se ao atendimento das exigências estabelecidas em regulamento.

 

§ 2º O crédito pago através de cheque somente se considera extinto com o resgate deste pela Fazenda Estadual.

 

Art. 166 O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento do tributo, integral ou parcialmente, desvinculado ou não de seus acréscimos legais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)

 

I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)

 

III - as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999) 

 

III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)

 

Art. 166-A O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo Único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 167 O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à Taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

 

Art. 167 O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência da consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

Art. 167-A Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis, calculados segundo o disposto em regulamento, de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

I - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, para parcela paga até o vencimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculado sobre o valor da parcela, para pagamento após o seu vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 167-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

Art. 168 O tributo não pago no prazo legal será atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

 

Parágrafo único. A atualização monetária será calculada de acordo com o estabelecido em regulamento, observada a legislação federal específica.

 

§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, conforme o estabelecido no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)

 

Parágrafo Único. / § 1º A correção monetária será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

II - pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1ºd e janeiro de 2001)

 

§ 2º Interrompida ou suspensa a divulgação da UFIR, o Regulamento poderá estabelecer que o cálculo de correção monetária seja efetuado, alternativamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)

 

I - de acordo com o indexador que substituir ou suceder a UFIR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)

 

II - com base na variação dos preços ao consumidor aferidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)

 

§ 2º Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 169 Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:

 

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

  

I - Sanar irregularidade verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo; (Redação dada pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

 

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido da multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 15% (quinze por cento) ao mês, até o limite de 40% (quarenta por cento).

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 7% (sete por cento) ao mês, até o limite de 21% (vinte e um por cento). (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 7% (sete por cento) ao mês ou fração, até o limite de 21% (vinte e um por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento). (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento). (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento). (Redação dada pela Lei nº 19.665, de 09 de junho de 2017)

 

§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo somente se aplica aos casos de inutilização, destruição, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, quando o sujeito passivo oferecer os elementos necessários à reconstituição dos elementos contidos nos mesmos, observado o disposto em regulamento.

 

§ 2º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do "caput" deste artigo.

 

§ 3º O pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo legal, sem o acréscimo da multa moratória prevista no inciso II do "caput" deste artigo, implicará a aplicação da multa cominada para a respectiva infração.

 

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da confissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento total ou da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

Art. 170 As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão convertidas em Unidades Fiscais de Referência - UFR.

 

§ 1º A conversão de que trata este artigo será feita mediante a divisão do valor da multa pelo valor da UFR vigente no mês em que ocorreu a infração à legislação tributária.

 

Art. 170 As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 1º A atualização monetária será efetuada, mediante: (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

I - a divisão do valor da multa pelo índice adotado, nos termos do art. 168, vigente no mês da prática da infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

II - a reconversão do valor da multa em real, pelo valor do índice referido, vigente no mês do efetivo pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:

 

I - O mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte falta de pagamento do tributo;

 

II - O mês em que for constatada a infração, nos demais casos.

 

II - tratando-se de infrações apuradas por levantamento fiscal, não vinculadas à falta de pagamento do tributo: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

a) o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

b) o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período, quando for par; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

III - nos demais casos, aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996) 

 

Art. 171 O valor da multa será reduzido:

Art. 171 O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido: (Vide Lei nº 19.738/2017)

(Vide Lei nº 17.267/2011)

(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

I - de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento;

 

I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

a) 8 (oito) dias, de 70% (setenta por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

b) 9 (nove) a 20 (vinte) dias, de 60% (sessenta por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

c) 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, de 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

a) até 20 (vinte) dias, de 70% (setenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

b) 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) dias, de 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

c) 36 (trinta e seis) a 50 (cinqüenta) dias, de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

a) até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70% (setenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

II - de 40% (quarenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o sujeito passivo for notificado do lançamento;

 

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

III - de 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida: (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

a) no período que vai do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

IV - de 15% (quinze por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

Parágrafo Único. As reduções previstas no "caput" deste artigo somente alcançam as multas previstas no inciso I do art. 71, deste Código, aplicando-se às demais, inclusive as relativas aos outros tributos, a redução de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da notificação do lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

Parágrafo Único. O pagamento da multa com a utilização da redução prevista neste artigo implica confissão irretratável do débito e determina a extinção do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 172 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:

 

I - pagamento, espontâneo ou sob protestos, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado em sistema de pagamento por estimativa, quando não for possível a sua compensação em parcelas ou operações subseqüentes;

 

III - existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, desde que regularmente apurado, quando não for possível a sua compensação em operações ou prestação subseqüentes; (Redação dada pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

 

III - existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do IHD, na sucessão provisória.

 

IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

V - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

 

VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

VII - ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 173 O conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao órgão determinado na legislação processual específica;

 

§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deverá estar instruído com o documento de arrecadação, em original, e de outros documentos comprobatórios do pagamento efetivo.

 

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser suprida por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º O reconhecimento do direito à restituição é subordinado à comprovação de que o indébito tributário não produziu efeito fiscal.

 

Art. 174 A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 175 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

 

§ 1º Ao tributo restituído acrescer-se-á juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

 

§ 2º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, poderá ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas em regulamento.

 

§ 3º Das restituições será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação, limitada a dedução ao equivalente ao valor de 100 (cem) UFR.

 

§ 4º A restituição far-se-á integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo ou, ainda, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação.

 

§ 5º Quando a restituição for devida em razão de excesso de exação, sem prejuízo da responsabilidade criminal, o funcionário responsável pelo pagamento indevido responderá pela importância correspondente à dedução de que trata o § 3º deste artigo.

 

Art. 175-A A Secretaria da Fazenda, antes de proceder à restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem débito inscrito em dívida ativa, caso em que o valor da restituição deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

§ 1º A pedido do contribuinte, pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com débitos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.921, de 28 de dezembro de 2006)

 

Art. 176 Não será restituído tributo pago em decorrência de operações ou prestações posteriores isentas ou não tributadas, quando não se exigir o estorno do crédito relativo à operação ou prestação anterior.

 

Art. 177 O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 41 deste Código.

 

Art. 177 O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito Tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 172 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

Art. 178 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 179 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

 

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Subseção III

Das Demais Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

 

Art. 180 Os devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso.

 

Art.180-A É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 181 A remissão, total ou parcial do crédito tributário, somente será concedida através de lei estadual específica.

 

Art. 182 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. / § 1° O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

§ 2º O termo inicial, para efeito do inciso I, tem como base as informações obtidas quando da declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.002, de 30 de abril de 2013, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação)

 

Art. 183 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - pelo protesto judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 183-A A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta lei e no seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

b) subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

a) localizar-se no território goiano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

b) ser de propriedade do devedor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

e) ser previamente avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciado, segundo padrões técnicos definidos no regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

f) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

§ 1º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

I - utilidade do bem imóvel para: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21.06.93; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

b) o serviço público estadual da administração direta ou indireta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

§ 2º Consideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 46 a 48 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

§ 4º Se da operação prevista no § 3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

Art. 183-B Na dação em pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

Art. 183-C A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art. 183-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

Art. 183-D As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

Parágrafo Único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

Art. 183-E Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

Art. 183-F O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, independentemente de autorização legislativa específica, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.481, de 16 de julho de 2003)

 

Seção III

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Art. 184 Exclui o crédito tributário:

 

I - a isenção

 

II - a anistia.

 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.

 

Art. 185 A isenção de tributos estaduais, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente desta lei ou de lei estadual específica, atendidas as condições e requisitos exigidos para sua concessão.

 

Parágrafo único. A concessão de isenção do ICMS obedecerá ao disposto na Seção II do Capítulo II do Livro Primeiro deste Código.

 

Art. 186 Salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao IHD, IPVA ou AIR somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.

 

Parágrafo Único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 187 A anistia abrange exclusivamente as multas aplicadas às infrações cometidas anteriormente à vigência da lei estadual específica que a conceder.

 

Seção IV

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Art. 188 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos no processo administrativo tributário;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

VI - o parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo Único. O depósito do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente, nos termos do regulamento, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999)

 

I - o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999) 

II - julgado o lançamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999) 

 

a) procedente, considera-se extinto o crédito tributário respectivo, desde a data de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999) 

b) improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999) 

 

III - para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária será calculada com a redução prevista no art. 171 desta lei, contado o prazo ali estabelecido até a data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do disposto na alínea "a" do incisor anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.446, de 20 de janeiro de 1999) 

 

Art. 189 A moratória somente abrange os créditos vencidos, definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único. o regulamento estabelecerá os procedimentos, as condições e os requisitos exigidos para a concessão de moratória, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

 

Art. 189 Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa, juros e atualização monetária sobre as prestações vincendas. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996)

 

Art. 189-A O crédito tributário vencido, inclusive o relativo à parte não litigiosa, pode ser pago em parcelas, mensais e sucessivas, a pedido do sujeito passivo, observado o disposto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 189-B A concessão de parcelamento ou da moratória não gera direito adquirido e será cassada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 190 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 190 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento. (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

Art. 190-A O débito para com a Fazenda Pública Estadual deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda em até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento, pelo setor competente, do processo administrativo encaminhado para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)

 

Art. 190-B A Secretaria da Fazenda, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição do débito em dívida ativa, deve encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores e as condições para a dispensa de ajuizamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)

 

§ 1º O encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de investigação patrimonial, para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis e, no caso de pessoa jurídica, também dos sócios, cujo resultado deve ser remetido à Procuradoria-Geral do Estado, juntamente com as respectivas certidões de dívida ativa e minuta da petição inicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)

 

§ 2º No processo administrativo em que figure no polo passivo pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica, tenha apresentado resultado negativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)

 

I - fica dispensado o encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)

 

II - deve ser realizada nova busca periodicamente, em intervalos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.664, de 23 de julho de 2009)

 

Art. 191 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou e de outros;

 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, com indicação de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

IV - a data e o número da inscrição em dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

V - o número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

§ 1º No caso de encaminhamento para inscrição realizado pelo Poder Judiciário, sendo impossível a identificação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, o termo de encaminhamento na dívida ativa deve conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos co-responsáveis. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

§ 2º A inscrição em dívida ativa far-se-á somente se o termo de encaminhamento para a inscrição vier acompanhado das informações necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído com os demais documentos previstos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

§ 3º A certidão deve conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 191-A O Estado divulgará a relação dos devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores devidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/07/2006)

 

Parágrafo Único. A legislação tributária estabelecerá os critérios para exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser mantida, para fins de divulgação.(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/07/2006)

 

Art. 192 A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

Art. 193 A prova de quitação dos tributos estaduais será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado.

 

Art. 194 A certidão será expedida nos termos que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da entrada do requerimento na repartição competente.

 

Art. 195 Tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Parágrafo Único. Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, a certidão expedida, para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito passivo, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento não integralmente quitado, salvo se o devedor houver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

Art. 196 O disposto neste Capítulo alcança, também, a dívida ativa não-tributária.

 

Art. 197 Os devedores, inclusive seus fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas, inclusive autárquicas, estaduais e com os estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, decorridos os prazos para liquidação amigável dos débitos, sem os respectivos resgates.

 

§ 1º A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado, a participação em licitação pública, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a abertura de créditos em estabelecimentos bancários controlados pelo Estado ou quaisquer outros atos que importem em transação.

 

§ 2º A proibição de transacionar se efetivará conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 198 Pago ou iniciado o pagamento do débito, ou oferecido bens à penhora em ação executiva fiscal, concomitante e imediatamente fica revogada a proibição a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 198-A Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 198-B Os créditos inscritos em dívida ativam pela Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

 

Art. 198-C. O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.169, de 11 de dezembro de 2008)

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Art. 199 O processo administrativo tributário tem por fim o exercício do controle da legalidade do lançamento ou a solução de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

Art. 200 Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo tributário, independentemente do oferecimento da garantia de qualquer espécie.

 

Art. 200 Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo tributário, observado o disposto na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005)

 

Art. 201 O processo administrativo tributário é gratuito e o sujeito passivo tem capacidade para postular em causa própria, em qualquer de suas fases.

 

Art. 202 O processo administrativo tributário é caracterizado pelo contraditório, assegurada ampla defesa ao sujeito passivo.

 

Art. 203 Lei estadual específica regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento, conforme o estatuído no art. 181 da Constituição Estadual.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º As referências a outros Estados, constantes desta Lei, consideram-se como feitas, também, ao Distrito Federal.

 

Art. 2º Os juros de mora previstos no art. 167, desta Lei ficam substituídos pelos decorrentes da aplicação da Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, enquanto está vigorar, e serão calculados desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992)

 

Art. 2º Os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária são atualizados anualmente com base no disposto no parágrafo único do art. 168 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, produzindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2001)

 

Art. 2º São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único do art. 168 desta Lei, os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária relativos a: (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

I - multas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

II - taxas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

III - limite de dedução na restituição de tributo, para fazer face a despesas de exação, previsto no § 3º do art. 175 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 143 desta Lei, no dia 1º de março de 1992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 08 de outubro de 1991.

 

Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 139 desta lei, no dia 1º de março de 1992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 8 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

Art. 4º O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em partes, podendo, inclusive, instituir as obrigações tributárias acessórias indispensáveis à sua fiel observância.

 

§ 1º Ficam suspensas a vigência e aplicação da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, e de sua regulamentação, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de publicação do ato a que se refere o § segundo deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.935, de 9 de setembro de 1996)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regular, provisoriamente, o processo administrativo tributário, pelo período de 02 (dois) anos, atendidas as disposições dos artigos 199 a 202 desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.935, de 9 de setembro de 1996)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

 

I - a Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972;

 

II - a Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973;

 

III - a Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975;

 

IV - a Lei nº 9.126, de 07 de dezembro de 1981;

 

V - a Lei nº 9.488, de 19 de julho de 1984;

 

VI - a Lei nº 9.724, de 05 de junho de 1985;

 

VII - a Lei nº 10.524, de 23 de junho de 1988;

 

VIII - a Lei nº 10.682, de 19 de dezembro de 1988;

 

IX - a Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988;

 

X - a Lei nº 10.721, de 29 de dezembro de 1988;

 

XI - a Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988;

 

XII - a Lei nº 10.723, de 29 de dezembro de 1988;

 

XIII - a Lei nº 10.724, de 29 de dezembro de 1988;

 

XIV - a Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988;

 

XV - a Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989;

 

XV - o art. 7º da Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

 

XVI - a Lei nº 11.072, de 19 de dezembro de 1989;

 

XVII - a Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989;

 

XVIII - a Lei nº 11.092, de 03 de janeiro de 1990;

 

XIX - a Lei nº 11.353, de 29 de novembro de 1990;

 

XX - a Lei nº 11.579, de 06 de novembro de 1991.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor no dia 1º de março de 1992.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Haley Margon Vaz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1991.

 

ANEXO I

(Art. 20, inciso III, alínea "a", item 2, do Decreto nº 3.745/92)

MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

 

(Art. 27, inciso III, alínea “a”, item 2)

 

Código NBM/SH

 

Posição e       Item e     M e r c a d o r i a

 

Subposição    Subitem

 

2201.10                           Águas minerais e águas gaseificadas:

 

0100       Águas minerais naturais

 

02            Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro, retornável:

 

0201       De capacidade não superior a 260 ml

 

0202       De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

 

0203       De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml

 

0204       De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml

 

0299       Qualquer outra

 

03            Águas minerais artificiais e águas gaseificadas, em recipiente de vidro, não retornável:

 

0399       Qualquer outra

 

2202                                Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

 

2202.10               Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

 

0100       Águas aromatizadas

 

9900       Outras

 

2202.90                           Outras:

 

01            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável:

 

0101       De capacidade não superior a 260 ml

 

0102       De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

 

0103       De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml

 

0104       De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml

 

0105       De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml

 

0199       Qualquer Outra

 

02            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, não retornável:

 

0201       De capacidade não superior a 260 ml

 

0202       De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

 

0299       Qualquer outra

 

03            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de plástico, exceto em copos:

 

0301       De capacidade superior a 1300 ml, mas não superior a   1.600 ml

 

0302       De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a  2.100 ml

 

0399       Qualquer outra

 

04            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copos de plásticos:

 

0401       De capacidade não superior a 260 ml

 

0499       Qualquer outra

 

05            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas:

 

0501       De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml

 

0599       Qualquer outro

 

06            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, retornável:

 

0601       De capacidade não superior a 260 ml

 

0602       De capacidade superior a 260  ml, mas não superior a 360 ml

 

0603       De capacidade superior a 360  ml, mas não superior a 660 ml

 

0604       De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml

 

0605       De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml

 

0699       Qualquer outra

 

07            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável:

 

0711       De capacidade não superior a 260  ml

 

0702       De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml

 

0799       Qualquer outra

 

08            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de  sementes de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em  copos:

 

0801       De capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml

 

0802       De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml

 

0899       Qualquer outra

 

09            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em copos plásticos:

 

0901       De capacidade não superior a 260 ml

 

0999       Qualquer outra

 

10            Refrigerantes, refrescos  e néctares contendo extrato de sementes de guaraná, em latas:

 

1001       De capacidade não superior a 260 ml

 

1099       Qualquer outra

 

11            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, retornável:

 

1101       De capacidade não superior a 260 ml

 

1102       De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

 

1103       De capacidade superior a  360 ml, mas não superior a 660 ml

 

1104       De capacidade superior a 660 ml, mas não superior a 1.100 ml

 

1105       De capacidade superior a 1.100 ml, mas não superior a 1.300 ml

 

1199       Qualquer outra

 

12            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipientes de vidro,  não retornável:

 

1201       De capacidade não superior a 260 ml

 

1202       De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

 

1299       Qualquer outra

 

13            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de plástico, exceto em copos:

 

1301       De capacidade superior a 1.300 ml, mas não superior a 1.600 ml

 

1302       De capacidade superior a 1.600 ml, mas não superior a 2.100 ml

 

1399       Qualquer outra

 

14            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos:

 

1401       De capacidade não superior a 260 ml

 

1499       Qualquer outra

 

15            Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em latas:

 

1501       De capacidade não superior a 260 ml

 

1599       Qualquer outra

 

1600       Refrigerantes, refrescos e néctares em cilindros ("Pré-Mix")

 

2203.00                           Cervejas de malte:

 

0100       Concentrado de cerveja

 

02            De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável:

 

0201       De capacidade não superior a 260 ml

 

0202       De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

 

0203       De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660 ml

 

0299       Qualquer outra

 

03            De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável:

 

0301       De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

 

0399       Qualquer outra

 

04            De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável:

 

0401       De capacidade não superior a 260 ml

 

0402       De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml

 

0403       De capacidade superior a 360 ml, mas não superior a 660ml

 

0499       Qualquer outra

 

05            De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável:

 

0501       Capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360 ml

 

0599       Qualquer outra

 

06            Em latas:

 

0601       De capacidade superior a 260 ml, mas não superior a 360ml

 

0699       Qualquer outra

 

0700       Em barril ou em recipientes semelhantes

 

9900       Outros

 

2204                                Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:

 

2204. 10                          Vinhos espumantes e vinhos espumosos:

 

0100       Champanha

 

0200       Moscatel espumante

 

0300       De cava

 

9900       Outros

 

2204.2                             Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

2204.21                           Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

 

0100       Vinho de mesa, verde

 

0200       Vinho de mesa, frisante

 

03            Vinhos de mesa finos ou nobres:

 

0301       Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml

 

0302       Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml

 

0303       Em recipiente de  capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml

 

0304       Em  recipiente de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.100 ml

 

0399       Qualquer outro

 

04            Vinhos de mesa especiais:

 

0401       Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml

 

0402       Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml

 

0403       Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml

 

0404       Em recipiente de capacidade superior a  670 ml, mas não superior a 1.000 ml

 

0499       Qualquer outro

 

05            Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente:

 

0501       Em recipiente de capacidade não superior a 180 ml

 

0502       Em recipiente de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml

 

0503       Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml

 

0504       Em recipiente de capacidade superior a  670 ml, mas não superior a 1.000 ml

 

0599       Qualquer outro

 

06            Vinhos de sobremesa ou licorosos:

 

0601       Da Madeira

 

0602       Do Porto

 

0603       De Xerez

 

0604       De Málaga

 

0699       Qualquer outro

 

07            Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

0701       Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

 

0702       Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

 

9900       Outros

 

 

 

2204.29                           Outros:

 

01            Vinhos de mesa:

 

0101       Verde

 

0102       Frisante

 

0103       Especiais

 

0104       Finos ou Nobres

 

0105       Comuns ou de consumo corrente

 

0199       Qualquer outro

 

02            Vinhos de sobremesa ou licorosos:

 

0201       Da Madeira

 

0202       Do Porto

 

0203       De Xerez

 

0204       De Málaga

 

0299       Qualquer outro

 

03            Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

0301       Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

 

0302       Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

 

9900       Outros

 

2204.30                           Outros mostos de uvas:

 

0100       Filtrado doce

 

9900       Outros

 

2205                                Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

 

2205.10                           Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

 

0100       Vermutes

 

0200       Quinados

 

0300       Gemados

 

0400       Mistelas compostas

 

9900       Outros

 

2205.90                           Outros:

 

0100       Vermutes

 

0200       Quinados

 

0300       Gemados

 

0400       Mistelas compostas

 

9900       Outros

 

2206.00                           Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):

 

0100       Sidra não gaseificada

 

0200       Sidra gaseificada

 

0300       Perada

 

0400       Hidromel

 

0500       Saquê

 

0600       "Vinho" de jenipapo

 

0700       Abacaxi (ananás)

 

0800       "Vinho" de caju

 

9900       Outros

 

2207.20                           Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

 

0200       Aguardentes

 

2208                                Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

 

2208.10                           Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

 

01            Próprias para a elaboração de uísque:

 

0101       Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada

 

0102       Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain  whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

 

0199       Qualquer outro

 

99            Outros:

 

9901       De vinho

 

9902       De bagaço de uva

 

9903       De cana-de-açúcar

 

9904       De melaço

 

9905       De frutas

 

9999       Qualquer outra

 

2208.20                           Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

 

0100       Conhaque

 

0200       Bagaceira ou graspa

 

9900       Outras

 

2208.30                           Uísques:

 

0100       Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml

 

0200       Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml

 

0300       Em recipientes de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml

 

0400       Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1.000 ml

 

2208.40                           Cachaça ou caninha (rum e tafiá):

 

0100       Rum

 

0200       Aguardente de cana ou caninha

 

0300       Aguardentes de melaço ou cachaça

 

9900       Outros

 

2208.50                           Gim e genebra:

 

0100       Gim

 

0200       Genebra

 

2208.90                           Outros:

 

0100       Álcool etílico

 

02            Aguardentes simples:

 

0201       Vodca

 

0202       Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)

 

0203       Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)

 

0299       Qualquer outra

 

03            Aguardentes compostas:

 

0301       De alcatrão

 

0302       De gengibre

 

0303       De cascas, polpas, ervas ou raízes

 

0304       De essências naturais

 

0305       De essências artificiais

 

0399       Qualquer outra

 

0400       Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)

 

05            Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):

 

0501       De alcachofra

 

0502       De maçã

 

0599       Qualquer outro

 

0600       Batidas

 

99            Outros:

 

9901       "Steinhager"

 

9902       Pisco

 

9903       Bebida alcoólica de jurubeba

 

9904       Bebida alcoólica de gengibre

 

9905       Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

 

9906       Bebida  refrescante denominada "Cooler"

 

9999       Qualquer outro

 

2401                                Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

 

2401.10                           Fumo (tabaco) não destalado:

 

0100       Para capa de charutos (fumo capeiro)

 

99            Outros:

 

9901       Curado em estufa, tipo "Virginia"

 

9902       Curado em galpão, tipo "Burley"

 

9999       Qualquer outro

 

2401.20                           Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

 

0100       Para capa de charutos (fumo capeiro)

 

99            Outros:

 

9901       Curado em estufa, tipo "Virginia"

 

9902       Curado em galpão, tipo "Burley"

 

9999       Qualquer outro

 

2401.30          0000       Desperdícios de fumo (tabaco)

 

2402                                Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

 

2402.10                           Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

 

0100       Charutos

 

0200       Cigarrilhas

 

2402.20                           Cigarros contendo fumo (tabaco):

 

0100       Feitos à mão

 

9900       Outros

 

2402.90                           Outros:

 

0100       Charutos

 

0200       Cigarrilhas

 

03            Cigarros:

 

0301       Feitos à mão

 

0399       Qualquer outro

 

2403                                Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados;  fumo (tabaco)  "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

 

2403.10                           Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:

 

0100       Picado, desfiado, migado  ou em pó

 

0200       Em corda ou em rolo

 

9900       Outros

 

2403.9                             Outros:

 

2403.91          0000       Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

 

2403.99                           Outros:

 

0100       Extratos e molhos, de fumo ou tabaco

 

0200       Rapé

 

9900       Outros

 

3303.00                           Perfumes e águas-de-colônia:

 

0100       Perfumes (extratos)

 

0200       Águas-de-colônia

 

3304                                Produtos de beleza ou de maquilagem:

 

3304.10                           Produtos de maquilagem para os lábios:

 

0100       Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios

 

9900       Outros

 

3304.20                           Produtos de maquilagem para os olhos:

 

0100       Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel

 

9900       Outros

 

3304.30                           Preparações para manicuros e pedicuros:

 

0100       Esmaltes para unhas

 

0200       Pós para unhas

 

0300       Dissolvente de esmalte para unhas

 

0400       Base para unhas

 

9900       Outros

 

3304.9                             Outros:

 

3304.91                           Pós, incluídos os compactos:

 

0100       Pó-de-arroz

 

0200       Talco e polvilho, com ou sem perfume

 

9900       Outros

 

3304.99                           Outros:

 

0100       Cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelha; cremes e loções tônicas

 

0200       Preparados anti-solares, exceto os bronzeadores

 

0300       Preparados bronzeadores

 

0400       Ruge, mesmo cremoso ou líquido

 

9900       Outros

 

3305                                Preparações capilares:

 

3305.20          0000       Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

 

3305.30          0000       Laquês (lacas) para o cabelo

 

3305.90                           Outras:

 

0100       Creme rinse

 

0200       Tinturas e descolorantes para cabelo

 

0300       Fixadores para os cabelos, exceto os laquês

 

9900       Outros

 

3307                                Preparações para barbear:

 

0200       Loções para após barbear

 

9900       Outros

 

3307.20                           Desodorantes corporais e antiperspirantes:

 

0100       Líquidos

 

9900       Outros

 

3307.30          0000       Sais perfumados e outras preparações para banhos

 

3307.4                             Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

 

3307.41          0000       Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

 

3307.49                           Outras:

 

01            Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados:

 

0101       Em recipientes tipo aerossol

 

0199       Qualquer outro

 

9900       Outros

 

3604                                Fogos de artifício,  foguetes  de  sinalização ou  contra  o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos  de pirotecnia:

 

3604.10                           Fogos de artifício:

 

0100       Estalos de salão

 

9900       Outros

 

3604.90                           Outros:

 

0100       Foguetes e artigos semelhantes para sinalização

 

0200       Foguetes antigranizo e semelhantes

 

9900       Outros

 

5007                                Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

 

5007.10                           Tecidos de "bourrette":

 

0100       Cru

 

0200       Estampado, tinto ou de fios de diversas cores

 

9900       Outros

 

5007.20                           Outros tecidos que contenham pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette":

 

0100       Cru

 

0200       Estampado, tinto ou de fios de diversas cores

 

9900       Outros

 

5007.90                           Outros tecidos:

 

0100       Cru

 

0200       Estampado, tinto ou de fios de diversas cores

 

9900       Outros

 

5301.29                           Outro:

 

9900       Tecidos de linho

 

7101                                Pérolas naturais ou cultivadas:

 

7101.10          0000       Pérolas naturais

 

7101.2                             Pérolas cultivadas:

 

7101.21          0000       Em bruto

 

7101.22          0000       Trabalhadas

 

7102                                Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:

 

7102.10                           Não selecionados:

 

0100       Em bruto

 

0200       Lapidados

 

9900       Outros

 

7102.2                             Industriais:

 

7102.21          0000       Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

 

7102.29          0000       Outros

 

7102.3                             Não-industriais:

 

7102.31                           Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados:

 

0100       Em bruto

 

9900       Outros

 

7102.39                           Outros:

 

0100       Lapidados

 

9900       Outros

 

7103                                Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes)  ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte:

 

7103.10                           Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:

 

0100       Ágatas

 

02            Berilos:

 

0201       Água-marinha

 

0202       Morganita

 

0203       Heliodoro

 

0204       Golshenita

 

0205       Esmeralda

 

0299       Qualquer outro

 

03            Quartzos:

 

0301       Ametista

 

0302       Ametista bicolor

 

0303       Citrina

 

0304       Morion

 

0305       Prasiolita

 

0306       Prásio

 

0307       Rutilado

 

0308       Quartzo fumê

 

0309       Quartzo olho-de-gato

 

0310       Quartzo róseo

 

0399       Qualquer outro

 

04            Crisoberilos:

 

0401       Alexandrita

 

0402       Olho-de-gato

 

0499       Qualquer  outro

 

05            Topázios:

 

0501       Imperial

 

0502       Amarelo

 

0503       Azul

 

0599       Qualquer outro

 

06            Turmalinas:

 

0601       Acroíta

 

0602       Rubelita

 

0603       Dravita

 

0604       Indigolita

 

0605       Verdelita

 

0606       Siberita

 

0607       Schorlita

 

0608       Turmalina bicolor

 

0609       Turmalina olho-de-gato

 

0699       Qalquer outra

 

07            Espodmênios:

 

0701       Trifânio

 

0702       Hiddenita

 

0703       Kunzita

 

08            Coríndons:

 

0801       Safira

 

0802       Rubi

 

09            Granadas:

 

0901       Almandina

 

0902       Andradita

 

0903       Espessartina

 

0904       Grossulária

 

0905       Piropo

 

0906       Ulvarovita

 

0999       Qualquer outro

 

10            Opalas:

 

1001       Opala nobre

 

1002       Opala-de-fogo

 

1003       Opala negra

 

1099       Qualquer outra

 

1100       Andaluzita

 

9900       Outras

 

7103.9                             Trabalhadas de outro modo:

 

7103.91                           Rubis, safiras e esmeraldas:

 

0100       Rubis

 

0200       Safiras

 

0300       Esmeraldas

 

7103.99                           Outras:

 

0100       Ágatas

 

02            Berilos:

 

0201       Água-marinha

 

0202       Morganita

 

0203       Heliodoro

 

0204       Golshenita

 

0299       Qualquer outro

 

03            Quartzos:

 

0301       Ametista

 

0302       Ametista bicolor

 

0303       Citrina

 

0304       Morion

 

0305       Prasiolita

 

0306       Prásio

 

0307       Rutilado

 

0308       Quartzo fumê

 

0309       Quartzo olho-de-gato

 

0310       Quartzo róseo

 

0399       Qualquer outro

 

04            Crisoberilos:

 

0401       Alexandrita

 

0402       Olho-de-gato

 

0499       Qualquer outro

 

05            Topázios:

 

0501       Imperial

 

0502       Amarelo

 

0503       Azul

 

0599       Qualquer outro

 

06            Turmalinas:

 

0601       Acroíta

 

0602       Rubelita

 

0603       Dravita

 

0604       Indigolita

 

0605       Verdelita

 

0606       Siberita

 

0607       Shorlita

 

0608       Turmalina bicolor

 

0609       Turmalina olho-de-gato

 

0699       Qualquer outra

 

07            Espodomênios:

 

0701       Trifânio

 

0702       Hiddenita

 

0703       Kunzita

 

08            Granadas:

 

0801       Almandina

 

0802       Andradita

 

0803       Espessartina

 

0804       Grossulária

 

0805       Piropo

 

0806       Ulvarovita

 

0899       Qualquer outro

 

0900       Turquesas

 

10            Opalas:

 

1001       Opala nobre

 

1002       Opala-de-fogo

 

1003       Opala negra

 

1099       Qualquer outro

 

1100       Andaluzita

 

9900       Outras

 

7104                                Pedras sintéticas ou reconstituídas:

 

7104.10                           Quartzo piesoelétrico:

 

0100       Em bruto

 

0200       Lapidado

 

9900       Outros

 

7104.20                           Outras em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:

 

0100       Em bruto

 

9900       Outras

 

7104.90                           Outras:

 

0100       Rubis, safiras e esmeraldas

 

9900       Outras

 

7105                                Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas:

 

7105.10          0000       De diamantes

 

7105.90          0000       Outros

 

Metais  preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

 

7106                                Prata (incluída a  prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou                                      em pó:

 

7106.10           0000      Pós

 

7106.9                             Outras:

 

7106.91          0000       Em formas brutas

 

7106.92                           Em formas semimanufaturadas:

 

0100       Barras, fios e perfilados, de seção maciça

 

0200       Tubos, barras ocas e semelhantes

 

0300       Chapas, lâminas, folhas e tiras

 

9900       Outros

 

7107.00                           Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas:

 

0100       Barras, fios e perfilados, de seção maciça

 

0200       Chapas, lâminas, folhas e tiras

 

9900       Outros

 

7108                                Ouro (incluído o ouro platinado), em formas  brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:

 

7108.1                             Para usos não-monetários:

 

7108.11          0000       Pós

 

7108.12          0000       Em  outras formas brutas

 

7108.13                           Em outras formas semimanufaturadas:

 

0100       Barras, fios e perfilados, de seção maciça

 

0200       Tubos, barras ocas e semelhantes

 

0300       Chapas, lâminas, folhas e tiras

 

9900       Outros

 

7108.20                           Para uso monetário:

 

0100       Em bruto ou em pó

 

900         Outros

 

NOTA: De conformidade com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não existe o item e subitem 900 retro, constando desta a codificação 9900.

 

7109.00                           Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas:

 

0100       Barras, fios e perfilados, de seção maciça

 

0200       Chapas, folhas, lâminas e tiras

 

9900       Outros

 

7110                                Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:

 

7110.1                             Platina:

 

7110.11          0000       Em formas brutas ou em pó

 

7110.19                           Outras:

 

0100       Barras, fios e perfilados, de seção maciça

 

0200       Chapas, lâminas, folhas e tiras

 

0300       Tubos, barras ocas e semelhantes

 

9900       Outros

 

7110.2                             Paládio:

 

7110.21                           Em formas brutas ou em pó:

 

0100       Em pó

 

9900       Outros

 

7110.29                           Outras:

 

0100       Barras, fios e perfilados, de seção maciça

 

9900       Outros

 

7110.3                             Rádio:

 

7110.31          0000       Em formas brutas ou em pó

 

7110.39          0000       Outras

 

7110.4                             Irídio, ósmio e rutênio:

 

7110.41          0000       Em formas brutas ou em pó

 

7110.49          0000       Outras

 

7111.00                           Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas:

 

0100       Barras, fios e perfilados, de seção maciça

 

9900       Outros

 

7112                                Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de  metais preciosos:

 

7112.10          0000       De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos

 

7112.20          0000       De platina, de metais folheados ou chapeados de platina exceto cinzas ou lixo de ourivesaria                                  contendo outros metais preciosos

 

7112.90          0000       Outros

 

Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras:

 

7113                                Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

 

7113.1                             De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

 

7113.11          0000       De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

 

7113.19                           De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

 

0100       De ouro

 

9900       Outros

 

7113.20                           De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos:

 

0100       Folheados ou chapeados de prata

 

0200       Folheados ou chapeados de ouro

 

9900       Outros

 

7114                                Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

 

7114.1                             De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou  chapeados de metais preciosos:

 

7114.11          0000       De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

 

7114.19                           De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:

 

0100       De ouro

 

9900       Outros

 

7114.20                           De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos:

 

0100       Folheados ou chapeados de prata

 

0200       Folheados ou chapeados de ouro

 

9900       Outros

 

7115                                Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

 

7115.10          0000       Telas ou grades catalisadoras, de platina

 

7115.90                           Outras:

 

01            De prata:

 

0101       Pastilhas para contatos elétricos

 

0199       Qualquer outra

 

0200       De ouro

 

03            De platina:

 

0301       Pastilhas para contatos elétricos

 

0399       Qualquer outra

 

7116                                Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas:

 

7116.10                           De pérolas naturais ou cultivadas:

 

0100       Colar com ou sem fecho e colar para enfiar

 

9900       Outros

 

7116.20                           De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas:

 

0100       De pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho

 

0200       De diamante  sintético, em base de metal duro (carboneto de tungstênio cementado em cobalto), próprias para constituir parte operante de ferramenta

 

9900       Outros

 

7117                                Bijuterias:

 

7117.1                             De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:

 

7117.11          0000       Abotoaduras (botões de punho) e outros botões

 

7117.19                           Outras:

 

0100       Chaveiros cujo pendente constitua objeto de caráter predominantemente ornamental (bijuteria)

 

0200       Distintivos, emblemas e insígnias

 

0300       Medalhas e medalhões (exceto os esportivos ou para cultos religiosos)

 

0400       Pulseiras, exceto para relógios

 

0500       Brincos

 

0600       Broches

 

0700       Colares e gargantilhas

 

9900       Outros

 

7117.90                           Outras:

 

0100       Abotoaduras (botões de punho) e outros botões

 

02            Chaveiros cujo pendente constitua objeto de caráter predominantemente ornamental (bijuteria):

 

0201       De plástico

 

0202       De madeira

 

0203       De pedras de cantaria

 

0204       De gesso

 

0205       De porcelana

 

0206       De faiança

 

0207       De barro

 

0208       De outras matérias cerâmicas

 

0209       De vidro

 

0299       Qualquer outro

 

03            Distintivos, emblemas e insígnias:

 

0301       De plástico

 

0302       De madeira

 

0303       De pedras de cantaria

 

0304       De gesso

 

0305       De porcelana

 

0306       De faiança

 

0307       De barro

 

0308       De outras matérias cerâmicas

 

0309       De vidro

 

0399       Qualquer outro

 

04            Medalhas e medalhões (exceto os esportivos  ou para cultos religiosos):

 

0401’      De plástico

 

0402       De madeira

 

0403       De pedras de cantaria

 

0404       De gesso

 

0405       De porcelana

 

0406       De faiança

 

0407       De barro

 

0408       De outras matérias cerâmicas

 

0409       De vidro

 

0499       Qualquer outro

 

05            Pulseiras, exceto para relógios:

 

0501       De plástico

 

0502       De madeira

 

0503       De pedras de cantaria

 

0504       De gesso

 

0505       De porcelana

 

0506       De faiança

 

0507       De barro

 

0508       De outras matérias cerâmicas

 

0509       De vidro

 

0599       Qualquer outra

 

06            Brincos:

 

0601       De Plástico

 

0602       De madeira

 

0603       De  pedra de cantaria

 

0604       De gesso

 

0605       De porcelana

 

0606       De faiança

 

0607       De barro

 

0608       De outras matérias cerâmicas

 

0609       De vidro

 

0699       Qualquer outro

 

07            Broches:

 

0701       De plástico

 

0702       De madeira

 

0703       De pedra de cantaria

 

0704       De gesso

 

0705       De porcelana

 

0706       De faiança

 

0707       De barro

 

0708       De outras matérias cerâmicas

 

0709       De vidro

 

0799       Qualquer outro

 

08            Colares e gargantilhas:

 

0801       De plástico

 

0802       De madeira

 

0803       De pedra de cantaria

 

0804       De gesso

 

0805       De porcelana

 

0806       De faiança

 

0807       De barro

 

0808       De outras matérias cerâmicas

 

0809       De vidro

 

0899       Qualquer outro

 

99            Outros:

 

9901       De plástico

 

9902       De madeira

 

9903       De pedra de cantaria

 

9904       De gesso

 

9905       De porcelana

 

9906       De faiança

 

9907       De barro

 

9908       De outras matérias cerâmicas

 

9909       De vidro

 

9999       Qualquer outro

 

8407.2                             Motores para propulsão de embarcações:

 

8407.21                           De fixação externa ao casco (tipo "out-board"):

 

01            Monocilíndricos

 

0101       A álcool

 

0199       Qualquer outro

 

0200       Policilíndricos

 

8407.29                           Outros:

 

0100       Monocilíndricos

 

0200       Policilíndricos

 

8408.10          0000       Motores para propulsão de embarcações

 

8408.20          0000       Motores de cilindrada superior a 1.800 cm3, utilizados na propulsão de veículos;

 

8409                                Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:

 

8409.9                             Outras:

 

8409.91                           Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca):

 

0100       Bielas

 

0200       Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças

 

0300       Carburadores

 

0400       Pistões ou êmbolos

 

0500       Válvulas

 

0600       Tubos de admissão e de escape

 

0700       Anéis de segmento

 

0800       Camisas de cilindros

 

9900       Outros

 

8409.99                           Outras:

 

0100       Bielas

 

0200       Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças

 

0300       Pistões ou êmbolos

 

0400       Válvulas

 

0500       Tubos de admissão e de escape

 

0600       Anéis de segmento

 

0700       Bicos injetores

 

0800       Camisas de cilindro

 

9900       Outras

 

8415                                Máquinas e aparelhos de ar  condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos  próprios  para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente:

 

8415.10          0000       Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo único

 

8415.8                             Outros:

 

8415.81                           Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão de ciclo térmico:

 

0100       Próprios para ônibus

 

0200       Próprios para automóveis de passageiros

 

0300       Para uso em aeronáutica

 

9900       Outros

 

8415.82                           Outros, com dispositivos de refrigeração:

 

0100       Próprios para ônibus

 

0200       Próprios para automóveis de passageiros

 

9900       Outros

 

8415.83                           Sem dispositivo de refrigeração:

 

0100       Próprios para ônibus

 

0200       Próprios para automóveis de passageiros

 

9900       Outros

 

8415.90                           Partes:

 

0100       De máquinas e aparelhos dos códigos 8415.81.0100, 8415.82.0100 e 8415.83.0100

 

0200       De máquinas e aparelhos dos códigos 8415.81.0200,8415.82.0200 e 8415.83.0200

 

0300       De máquinas e aparelhos para aviões

 

9900       Outras

 

8419.19          01            Aquecedores de água, solares

 

8421.12                           Secadores de roupa

 

8421.21          9900       Filtros para piscinas

 

8422.1                             Máquinas de lavar louça:

 

8422.11          0000       Do tipo doméstico

 

8516.10          0000       Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

 

8516.50          0000       Fornos de microondas

 

8516.79          0800       Saunas residenciais

 

8520.20          0000       Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos)

 

8521.10          0100       Vídeo-cassete

 

8703                                Automóveis de passageiros importados de qualquer modelo e potência

 

8703                                Automóveis de passageiros nacionais, incluídos os de corrida com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto

 

8704.21          0200       Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

 

8711                                Motocicletas importadas de qualquer modelo e potência

 

8711                                Motocicletas, incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180cm3

 

8802                                Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento:

 

8903                                Iates (inclusive "jet ski")

 

9007                                Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados:

 

9007.1                             Câmaras:

 

9007.11          0000       Paras filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes "duplo-8" mm

 

9007.19                           Outras:

 

0100       Para filmes de 16 mm de largura

 

0200       Para filmes de largura não inferior a 35 mm

 

9900       Outras

 

9007.2                             Projetores:

 

9007.21          0000       Para filmes de largura inferior a 16 mm

 

9007.29                           Outros:

 

0100       Para filmes de 16 mm de largura

 

0200       Para filmes de largura não inferior a 35 mm, para a projeção simultânea de imagem, iguais, em sentidos diferentes, sobre duas ou mais telas separadas

 

9900       Outros

 

9007.9                             Partes e acessórios

 

9907.91          0000       De câmaras

 

9007.92          0000       De projetores

 

9019.10          0199       Banheiras de hidromassagem

 

9302.00                           Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

 

0100       Revólveres

 

0200       Pistolas

 

9303                                Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para  abater animais, canhões lança-amarras):

 

9303.10                           Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:

 

0100       Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça

 

9900       Outros

 

9303.20          0000       Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

 

9303.30          0000       Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

 

9303.90                           Outros:

 

0100       Pistolas de sinalização

 

9900       Outras

 

9304.00                           Outras armas (por exemplo: espingardas,  carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307

 

9305                                Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

 

9305.10          0000       De revólveres ou pistolas

 

9305.2                             De espingardas ou carabinas da posição 9303:

 

9304.21          0000       Canos lisos

 

9305.29          0000       Outros

 

9305.90                           Outros:

 

0100       Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes

 

02            Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:

 

0201       De couro

 

0299       Qualquer outra

 

99            Outros:

 

9901       Das armas compreendidas na posição 9301

 

9999       Qualquer outro

 

9306.2                             Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

 

9306.21          0000       Cartuchos

 

9306.29          0000       Outros

 

9306.30          0000       Outros cartuchos e suas partes

 

9504                                Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas  especiais para jogos de  cassino e  os  jogos de  balizas  (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo):

 

9504.10                           Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão:

 

0100       Jogos de vídeo

 

90            Partes:

 

9001       Cartucho, constituído principalmente por circuitos eletrônicos, para jogos de vídeo

 

9099       Qualquer outra

 

9504.20                           Bilhares e seus acessórios:

 

0100       Bilhares

 

02            Acessórios para bilhares:

 

0201       Gizes

 

0202       Bolas e  tacos

 

0299       Qualquer outro

 

9504.30          0000       Outros jogos acionados por ficha ou  moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas  (boliche, por exemplo)

 

9504.40          0000       Cartas de jogar

 

9504.90                           Outros:

 

0100       Copos para dados

 

0200       Dados

 

0300       Ficha, marca (escore) ou tento

 

0400       Tabuleiro e peças de damas, gamão, glória, "mai-jong", xadrez e semelhantes

 

9900       Outros

 

9506.99          0500       Piscinas

 

9507.10          0000       Varas (canas) de pesca

 

9507.20          0000       Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais)

 

9507.30          0000       Molinetes (carretos) de pesca

 

9507.90                           Outros:

 

0100       Puçás e redes pequenas com armações

 

0200       Iscas artificiais

 

9613                                Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou  elétricos e suas partes, exceto  pedras e pavios:

 

9613.10                           Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis:

 

0100       De plástico

 

9900       Outros

 

9613.20                           Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis:

 

0100       De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos

 

0200       De metais comuns

 

9900       Outros

 

9613.30                           Isqueiro de mesa:

 

0100       De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos

 

0200       De metais comuns

 

9900       Outros

 

9613.80                           Outros isqueiros e acendedores:

 

01            Isqueiros:

 

0101       De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos

 

0102       De metais comuns

 

0199       Qualquer outro

 

02            Acendedores:

 

0201       Para fogão

 

0202       Para veículos

 

0299       Qualquer outro

 

9613.90          0000       Partes

 

9614                                Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:

 

9614.10          0000       Esboços de cachimbos, de madeira ou de  raiz

 

9614.20                           Cachimbos e seus fornilhos:

 

0100       De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso

 

0200       De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso

 

0300       De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga

 

0400       De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

 

9900       Outros

 

9614.90                           Outros:

 

01            Piteiras (boquilhas):

 

0101       De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso

 

0102       De plástico, sem parte de metal precioso

 

0103       De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

 

0199       Qualquer outra

 

9000       Partes.

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

1) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a descrição dos produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;

2) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;

3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente.

 

(Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992)

ANEXO I

MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

(Art. 27, inciso III, alínea "a", item 2):

 

Código NBM/SH
Posição e Item e
Subposição Subitem

 

MERCADORIA

 2202.90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2203.00

 

 

 

 

 

 

 

 2204

2204.10

 

 

 

 2204.2

2204.21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2204.29

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2204.30

 

 

2205

2205.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2206.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2207.20

 

2208

 

2208.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2208.20

 

 

 

2208.30

2208.40

 

 

 

 

2208.50

 

 

2208.90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2401

2401.10

 

 

 

 

 

2401.20

 

 

 

 

 

2401.30

2402

2402.10

 

 

2402.20

 

 

2402.90

 

 

 

 

 

2403

2403.10

 

 

 

2403.9

2403.91

2403.99

 

 

 

8903

9302.00

 

 

9303

 

 

9303.10

 

 

9303.20

9303.90

 

 

9304.00

9305

9305.10

9305.2

9305.21

9305.29

9305.90

 

 

 

 

 

 

 

9306.2

9306.21

9306.29

9306.30

9614

9614.10

9614.20

 

 

 

 

 

9614.90

 

 

 

 

 

 

 

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

1600

 

0100

02

03

04

05

06

0700

9900

 

 0100

0200

0300

9900

 

0100

0200

03

04

05

06

0601

0602

0603

0604

0699

07

0701

0702

9900

 

01

0101

0102

0103

0104

0105

0199

02

0201

0202

0203

0204

0299

03

0301

0302

9900

 

0100

9900

 

0100

0200

0300

0400

9900

2205.90

0100

0200

0300

0400

9900

 

0100

0200

0300

0400

0500

0600

0700

0800

9900

 

0200

01

0101

0102

0199

99

9901

9902

9903

9904

9905

9999

0100

0200

9900

0100

0200

0300

9900

 

0100

0200

 

0100

02

0201

0202

0203

0299

03

0301

0302

0303

0304

0305

0399

0400

05

0501

0502

0599

0600

99

9901

9902

9903

9904

9905

9906

9999

 

 

0100

99

9901

9902

9999

 

0100

99

9901

9902

9999

0000

 

 

0100

0200

 

0100

9900

 

0100

0200

03

0301

0399

 

 

0100

0200

9900

 

0000

 

0100

0200

9900

 

 

0100

0200

 

 

 

 

0100

9900

0000

 

0100

9900

 

 

0000

 

0000

0000

 

0100

02

0201

0299

99

9901

9999

 

0000

0000

0000

 

0000

 

0100

0200

0300

0400

9900

 

01

0101

0102

0103

0199

9000

Outras
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, retornável (Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de vidro, não retornável
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em recipiente de plástico, exceto em copos
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em copo de plásticos
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo suco de fruta, em latas
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de semente de guaraná, em recipiente de vidro, retornável
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de semente de guaraná, em recipiente de vidro, não retornável
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de semente de guaraná, em recipiente de plástico, exceto em copos
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de semente de guaraná, copos plásticos
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de semente de guaraná, em latas
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, retornável
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de vidro, não retornável
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em recipiente de plástico, exceto em copos
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em copos plásticos
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares contendo extrato de outras sementes, em latas
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Refrigerantes, refrescos e néctares em cilindros ("Pré-Mix")
(Mercadoria excluída pela Lei nº 12.505, de 22 de dezembro de 1994)
Cervejas de malte:
Concentrado de cerveja
De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável
De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável
De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
Em latas
Em barril ou em recipientes semelhantes
Outros
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos em álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
Vinhos espumantes e vinhos espumosos
Champanha
Moscatel espumante
De cava
Outros
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
Vinho de mesa, verde
Vinho de mesa frisante
Vinhos de mesa finos ou nobres
Vinhos de mesa especiais
Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente
Vinhos de sobremesa ou licorosos:
Da Madeira
Do Porto
De Xerez
De Málaga
Qualquer outro
Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
Outros
Outros:
Vinhos de mesa:
Verde
Frisante
Especiais
Finos ou Nobres
Comuns ou de consumo corrente
Qualquer outro
Vinhos de sobremesa ou licorosos:
Da Madeira
Do Porto
De Xerez
De Málaga
Qualquer outro
Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
Outros
Outros mostos de uvas:
Filtrado doce
Outros
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
Vermutes
Quinados
Gemados
Mistelas compostas
Outros
Outros:
Vermutes
Quinados
Gemados
Mistelas compostas
Outros
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
Sidra não gaseificada
Sidra gaseificada
Perada
Hidromel
Saquê
"Vinho" de jenipapo
Abacaxi (ananás)
"Vinho" de caju
Outros
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
Aguardentes
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas esperituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
Próprias para a elaboração de uísque:
Destilado alcoólico chamado uísque de malt ("mal whisky") com graduação alcoólica de 59,52 + 1,52, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grains whisky") com graduação alcoólica de 59,52 + 1,52, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado ou não de cevada maltada
Qualquer outro
Outros:
De vinho
De bagaço de uva
De cana-de-açúcar
De melaço
De frutas
Qualquer outra
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
Conhaque
Bagaceira ou graspa
Outras
Uísques
Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
Rum
Aguardente de cana ou caninha
Aguardente de melaço ou cachaça
Outros
Gim e genebra:
Gim
Genebra
Outros:
Álcool etílico
Aguardentes simples:
Vodca
Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes)
Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "Kirsh" ou de outros frutos
Qualquer outra
Aguardentes compostas:
De alcatrão
De gengibre
De cascas, polpas, ervas ou raízes
de essências naturais
de essências artificiais
Qualquer outra
Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)
Aperitivos e amargos ("bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):
de alcachofra
De maçã
Qualquer outro
Batidas
Outros:
"Steinhager"
Pisco
Bebida alcoólica de Jurubeba
Bebida alcoólica de gengibre
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
Bebida refrescante denominada "Cooler"
Qualquer outro
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
Fumo (tabaco) não destilado:
Para capa de charutos (fumo capeiro)
Outros:
Curado em estufa, tipo "Virgínia"
Curado em galpão, tipo "Burley"
Qualquer outro
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destilado:
Para capa de charutos (fumo capeiro)
Outros:
Curado em estufa, tipo "Virgínia"
Curado em galpão, tipo "Burley"
Qualquer outro
Desperdícios de fumo (tabaco)
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
Charutos
Cigarrilhas
Cigarros contendo fumo (tabaco):
Feitos à mão
Outros
Outros:
Charutos
Cigarrilhas
Cigarros:
Feitos à mão
Qualquer outro
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "Homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
Picado, desfiado, migado ou em pó

Em corda ou em rolo
Outros
Outros:
Fumo (tabaco) "Homogeneizado" ou "reconstituído"
Outros:
Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
Rapé
Outros
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive "jet ski")
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
Revólveres
Pistolas
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas,de caça. armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
Outros
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tira-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
Outros:
Pistolas de sinalização
Outras
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307)
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 e 9304:
De revólveres ou pistolas
De espingardas ou carabinas da posição 9303:
Canos lisos
Outros
Outros:
Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:
De couro
Qualquer outra
Outros:
Das armas compreendidas na posição 9301
Qualquer outro
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
Cartuchos
Outros
Outros cartuchos e suas partes
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (biquilhas), e suas partes:
Esbôços de cachimbos, de madeira ou de raiz
Cachimbos e seus fornilhos:
De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso
De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso
De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga
De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
Outros
Outros:
Piteiras (boquilhas):
De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso
De plástico, sem parte de metal precioso
De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
Qualquer outra
Partes.

 

Notas Explicativas

 

1) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a descrição dos produtos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;

2) Quando houver divergências entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá sempre, para os efeitos da aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;

3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou docificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;

4) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.

 

TABELA ANEXO II

(Taxa Judiciária)

 

PERCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE, DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO

 

1 - CAUSAS que processarem em juízo, sobre o respectivo valor, ou do monte-mor, nos inventários, arrolamentos, partilhas e sobre-partilhas:

 

1.1 - até 100 (cem) UFR                                                                                                                                     1%

1.2 - sobre o que exceder de 100 (cem) UFR até 500  (quinhentas) UFR                                            1,5%

1.3 - sobre o que exceder de 500 (quinhentas) UFR  até  1.500 (mil e quinhentas) UFR                    2%

1.4 - sobre o que exceder de 1.500 (mil e quinhentas) UFR                                                                   2,5%

 

2 - ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento                                    10%

3 - ALVARÁ para venda de bens de menores, cujo valor seja superior a 1 (uma) UFR                    1.5%

4 - AUTO de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem judicial                           35%

5 - AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventuários da justiça, por folha                            5%

6 - CARTAS de arrematação ou de adjudicação de bens.                                                                       50%

7 - CERTIDÕES, Traslados e Públicas formas, extraídos de livros, processos ou de documentos existentes em Cartórios.                                                                                                                                                                   10%

 

7.1 - cópias, fotocópias e xerocópias de documentos existentes em Cartórios, por folha                 1.5%

 

8 - CERTIDÃO de quitação com a Fazenda Pública Estadual, passada pelo cartório competente 10%

9 - FOLHA CORRIDA expedida pelos serventuários da justiça                                                               20%

10 - GUIA  para recolhimento de multa por não comparecimento de jurado                                        15%

11 - GUIA para pagamento de Dívida Ativa ajuizada                                                                                 10%

12 - REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular:

 

a) de valor até 10 (dez) UFR                                                                                                                       10

b) acima de 10 (dez) UFR por igual quantia ou fração.                                                                         10%

 

(Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

TABELA ANEXO II

TAXA JUDICIÁRIA

 

SERVIÇO

R$

1 ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento

 

2 ALVARÁ para venda de bens de menores, cujo valor seja superior a R$ 30,00 (trinta reais)...................

 

3 AUTO de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem judicial.......................................

 

4 AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventuários da justiça, por folha..................................

 

5 CARTAS de arrematação ou de adjudicação de bens

 

05 - CARTAS de arrematação, de adjudicação de bens e formal de partilha (Redação dada pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

6 CERTIDÕES, Traslados e Públicas Formas, extraídos de livros, processos ou de documentos existentes em cartórios.....................................................

 

7 CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartórios, por folha

 

07 - CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartório, por folha (Redação dada pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002)   

 

8 FOLHA CORRIDA expedida pelos serventuários da justiça..................................................................................

 

9 GUIA para recolhimento de multa por näo comparecimento de jurado.............................................

 

10 GUIA para pagamento de Dívida Ativa ajuizada..............................................................................

 

11 REGISTRO DE TESTAMENTO feito por instrumento particular

 

11 - TESTAMENTOS de qualquer natureza (Redação dada pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

a) de valor até R$ 300,00................................................

b) acima de R$ 300,00 por igual quantia ou fração....................................

 

a) de valor até R$ 300,00...........................(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

b) acima de R$ 300,00 por igual quantia ou fração..................... (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

12. APONTAMENTO de protesto(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

12 - PROTOCOLIZAÇÃO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS para protesto (Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

 

13. ESCRITURA PÚBLICA, por ato ou serviços praticados, obedecendo as faixas de valores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

a) até R$ 30.000,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

b) de R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

c) de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

d) de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

e) acima de R$ 200.000,00, limitada a cobrança(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

14. INFORMAÇÃO de bancos de dados - página única(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

15. INFORMAÇÃO de bancos de dados - páginas acrescidas(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

16. SEGUNDA via de crachá (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

17 - ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

 

17 - ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas (Redação dada pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002)

 

22 - PROTOCOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qq. Natureza (Redação dada pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

23 - PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de qualquer natureza (Dispositivo incuído pela Lei 14.221, de 08 de julho de 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003)

 

 

 

3,00

 

0,50

 

10,00

 

1,50

 

15,00

19,26

 

3,00

 

0,20

0,05

 

6,00

 

4,50

 

3,00

 

3,00

11,08

 

3,00

 

 

11,08

 

3,50

 

10,00

 

3,55

 

3,50

 

10,00

 

20,00

40,00

60,00

100,00

 

3,00

 

1,00

 

9,80

 

10,17

11,08

 

5,53

 

5,53

 

TABELA ANEXO III

 

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

 

ITEM A

 

A    ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

A.1 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA

 

PORCENTAGEM SOBRE A UFR VIGENTE, DESPREZANDO-SE AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO:

 

A.1.1. Identificação: (Vide Lei nº 16.545/2009)

 

1.1  1ª via de cédula de identidade........................................................................................................................................ 50

1.2  2ª via de cédula de identidade........................................................................................................................................ 60

1.3  cancelamento de ficha criminal...................................................................................................................................... 50

 

2     Cópia fotográfica:

 

2.1  até o tamanho de 13 x 18, cada..................................................................................................................................... 40

2.2  de tamanho maior, cada................................................................................................................................................. 50

2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada        1,00 (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)

2.2 de tamanho maior, cada         1,50 (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)

 

2.3  planta e croquis, cada.................................................................................................................................................... 60

 

3     Perícia:

 

3.1  procedida no interesse das partes............................................................................................................................... 200

3.2  fora do perímetro urbano, 2% da UFR por quilômetro rodado, mais.................................................................................. 200

 

4-Retificação nos assentamentos ou em documentos expedidos pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado........................................................................................................................................................ 20

 

8. 2ª via de laudo pericial   16,13 (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2010)

 

A.2 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA

 

1-licença para porte de arma (anual).............................................................................................................................. 400

2-registro de armas de defesa........................................................................................................................................ 200

1-licença para porte de arma (anual).......................................................................................................................... 100,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

2-registro de armas de defesa........................................................................................................................................ 50,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

3-licença para transporte de armas de caça ou esporte........................................................................................................ 50

4-licença para uso de explosivo (anual) em:

 

4.1-caieiras e pedreiras...................................................................................................................................................... 500

4.2  fábricas de cimento...................................................................................................................................................... 600

4.3  mineração de qualquer espécie................................................................................................................................... 600

 

5-alvará para exercício de atividade de conserto de armas........................................................................................... 225

6-vistoria em pedreiras, caieiras, fábricas de cimento, depósito de fogos de artifício ou pirotécnicos, no perímetro urbano......... 150

7-vistoria em oficinas de conserto de armas.................................................................................................................. 100

8-vistoria em alarmes bancários..................................................................................................................................... 250

9-fora do perímetro urbano, 2% da UFR por quilômetro rodado a mais......................................................................... 150

10-alvará para comércio de armas e munições (renovável anualmente), classificado em:

 

10.1 primeira categoria........................................................................................................................................................ 500

10.2 segunda categoria....................................................................................................................................................... 400

10.3 terceira categoria........................................................................................................................................................ 300

 

11-comercialização de explosivos..................................................................................................................................... 600

12-comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos.................................................................................................. 500

13-artesanato de BLÁSTER (encarregado de fogo)........................................................................................................... 70

14-Termo de Devolução de Arma Apreendida, salvo se ilegal a apreensão.................................................................... 225

15-autorização para instalação e funcionamento de alarmes bancários.......................................................................... 250

16-autorização para funcionamento de empresa especializada em serviço de vigilância (renovável anualmente):

 

16.1 com efetivo de até 10 vigilantes.................................................................................................................................. 235

16.2 com efetivo de 11 a 20 vigilantes................................................................................................................................ 325

16.3 com efetivo de 21 a 45 vigilantes................................................................................................................................ 445

16.4 com efetivo de 46 a 100 vigilantes.............................................................................................................................. 355

16.5 com efetivo acima de 100 vigilantes........................................................................................................................... 670

 

17-triagem e credenciamento de vigias e guardas particulares de segurança, por pessoa............................................ 150

 

A.2.1 Setor de Costumes e Diversões:

 

1-alvarás:

 

1.1-para funcionamento de "dancing", "boites", motéis, "drive in" e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a seguinte classificação:

 

1.1 para funcionamento de hotel, motel, boate, casa de cômodo, "dancing", "drive in" e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a classificação definida em regulamento, nas seguintes categorias: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

1.1.1-de primeira categoria.................................................................................................................................................. 600

1.1.2-de segunda categoria................................................................................................................................................. 500

1.1.1-de primeira categoria.................................................................................................................................................. 1.000,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

1.1.2-de segunda categoria................................................................................................................................................. 800,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

1.1.1 categoria A........................................................................................................................250,00 (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

1.1.2 categoria B.......................................................................................................................200,00(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

1.1.3 categoria C........................................................................................................................100,00(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

                    1.1.4 categoria D..........................................................................................................................50,00 (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

1.1.5 categoria E.......................................................................................................................30,00(Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

1.2 para funcionamento de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de ingresso:

 

1.2.1.1-de primeira categoria............................................................................................................................................... 250

1.2.1.2-de segunda categoria.............................................................................................................................................. 200

1.2.1.3-de terceira categoria............................................................................................................................................... 150

 

1.2.2 nas cidades do interior com menos de vinte e cinco mil habitantes, categoria única, por ano................................. 100

 

1.3  para funcionamento de clubes sócio-recreativos, por ano.......................................................................................... 200

1.4  para funcionamento de cassino e outros estabelecimentos com jogos lícitos carteados, por mês:

 

1.4.1 de primeira categoria.................................................................................................................................................. 500

1.4.2 de segunda categoria................................................................................................................................................. 400

 

1.5  para funcionamento de circos, parques de diversões, "standart", de tiro ao alvo e outras diversões da mesma natureza ou congêneres, por dia de funcionamento:

 

1.5.1 de primeira categoria.................................................................................................................................................... 50

1.5.2 de segunda categoria................................................................................................................................................... 30

 

1.6  para funcionamento de salões de "snooker", por mesa, mensalmente........................................................................ 50

1.7  para funcionamento de boliches e outros jogos permitidos, por mês............................................................................ 50

 

A.2.2 Atos Diversos:

 

1     auto ou termo de entrega de mercadorias ou valores apreendidos pela Polícia, salvo se ilegal a apreensão........... 100

2     registro de hotéis, hospedarias, casas de cômodos ou congêneres: (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

2.1  até 5 (cinco) apartamentos ou quartos........................................................................................................................ 150(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

2.2  de 6 (seis) a 10 (dez)................................................................................................................................................... 180(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

2.3  de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco).................................................................................................................................. 220(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

2.4  acima de 25 (vinte e cinco).......................................................................................................................................... 350(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)

 

 

A.3 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

1     Alteração de características do veículo....................................................................................................................... 305

2     Alvará anual de credenciamento:

1     Alteração de características do veículo....................................................................................................................... 38,09 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

1 - Alteração de característica de veículo............................................................................................................................ 38,09 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

2     Alvará anual de credenciamento de médicos e psicólogos.................................................................................................49,32 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

a)   Para Auto-Escola e Despachantes ............................................................................................................................. 395

b)   Para Ferro Velho e Garagens...................................................................................................................................... 395

c)   Para Fábrica de Placas................................................................................................................................................ 395

d)   Para Oficinas Mecânicas, Lanternagens, etc.............................................................................................................. 395

a)   Para Auto-Escola e Despachantes ............................................................................................................................. 100,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

b)   Para Ferro Velho e Garagens...................................................................................................................................... 500,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

c)   Para Fábrica de Placas................................................................................................................................................ 500,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

d)   Para Oficinas Mecânicas, Lanternagens, etc.............................................................................................................. 100,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

e)   Para Médicos e Psicólogos.......................................................................................................................................... 395

2 - alvará anual de credenciamento para qualquer fim (prestadores de serviço junto ao Detran-Go/comunidade).................................. 156,00 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

3     Atestados........................................................................................................................................................................ 55

3     Alvará anual de credenciamento p/ despachantes, auto-escola, oficina mecânica e lanternagem, etc............................................... 113,53 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

3 - Apresentação de documento de transferência nota fiscal com data de emissão com mais de 30 (trinta) dias...................................43,96 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

4     Autorização p/ confecção de Placa. (Unid).................................................................................................................... 55

4     Alvará anual de credenciamento, fab. placas, ferro-velho, garagens.......................................................................................567,61(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

4 - Atestados, declarações, certidões para qualquer fim ................................................................................................ 6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

5     Autorização para dirigir - (Vale Carta vd. 30 dd.)........................................................................................................... 75

5 Apresentação de recibo ou nota fiscal vencido(a).................................................................................................................43,96 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

5 - Autenticação de documentos e/ou xerox............................................................................................................................ 2,50 (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

6     Autorização para estrangeiro dirigir (vd. 60 dd.).......................................................................................................... 235

6 Atestados ou declarações para qualquer fim....................................................................................................................6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

6 - Autorização para confecção de placa (moto ou veículo)................................................................................................ 6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

7     Autorização para marcação/remarcação de chassis.................................................................................................. 205

7 Autorização para confecção de placa de moto ou veículo...................................................................................................6,87(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

7 - Autorização para dirigir ciclomotores........................................................................................................................... 43,09 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

8     Autorização para uso de placa "experiência"............................................................................................................... 295

8 Autorização para dirigir ciclomotores.................................................................................................................................16,86(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

8 - Autorização para estrangeiro dirigir (validade 180 dias) ................................................................................................. 29,35 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

9     Autorização para uso de placa "fabricante de veículo automotor, reboque ou semi-reboque.................................... 100

9 Autorização para estrangeiro dirigir (validade 180 dias)..........................................................................................29,35 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

9 - Autorização para marcação/remarcação de chassi.............................................................................................. 25,60 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

10   Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio e outros similares ........................................................................ 265

10   Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio e outros similares ........................................................................ 40,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

10 Autorização para marcação/remarcação de chassi.......................................................................................................25,60(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

10 - Autorização para uso de placa de experiência/fabricante........................................................................................ 36,85 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

10a Inclusão de alienação fiduciária, reserva de domínio e outros similares..................................................................... 265

10a Inclusão de alienação fiduciária, reserva de domínio e outros similares..................................................................... 40,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

11   Baixa de veículo para qualquer fins............................................................................................................................. 295

11 Autorização para uso de placa de experiência..................................................................................................................36,85(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

11 - Averbação de permissão para dirigir, averbação de Carteira Nacional de Habilitação - C.N.H. e averbação de Carteira Internacional de Habilitação - C.I.H........................ 43,09 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

11a Reativação de veículo.................................................................................................................................................. 295

12   Primeira via de C.N.H. Categoria “A” ........................................................................................................................... 395

12 Autorização para uso de placa de fabricante...................................................................................................................12,96 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

12 - Baixa de alienação fundiciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil, outros agravantes .......................................... 45,42(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

12a Primeira via de C.N.H. cat. “A” (quando deficiente)..................................................................................................... 495

13   Primeira via C.N.H. - cats. “B”, “C”, “D” e “E”............................................................................................................... 375

13 Averbação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)................................................................................................49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

                    13 - Busca do veículo para qualquer fim ...................................................................................................................... 36,85 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

13a Primeira via C.N.H. - cats. “B”, “C”, “C” e “E” para deficiente físico ............................................................................ 475

14   Segunda via de C.N.H. de qualquer categoria ............................................................................................................ 200

14 Averbação de Carteira Internacional de Habilitação........................................................................................................43,09 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

14 - Busca no arquivo (por processo) ............................................................................................................................. 9,37 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

15   Revalidação de C.N.H. QQ. categoria "A" ou "B" ....................................................................................................... 115

15 Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrend. Mercantil ou outros gravames................................................. 45,42 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

15 - Cancelamento de cadastro de credenciamento junto ao Detran/GO.................................................................................. 6,25 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

15a Revalidação de C.N.H. QQ. categoria "C", "D", ou "E................................................................................................. 115

15b Inclusão e/ou alteração de categoria .......................................................................................................................... 390

16   Primeira via de carteira de despachante (Titular)........................................................................................................ 395

16 Baixa de veículo para qualquer fim...................................................................................................................36,85 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

16 - Carteira de Despachante, Centro de Formação de Condutores - C.F.C. - teórica, técnica e/ou prática, examinador, instrutor, condutor escolar e outros (1ª e 2ºvia)........ 49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

17   Primeira via de carteira de despachante (p/ funcionário)............................................................................................ 395

17 Busca no arquivo (por processo).......................................................................................................................................9,37 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

17 - Continuação de exames de habilitação em outras cidades da UF ou em outra UF e/ou em outro C.F.C. - Centro de Formação de Condutores: teórica, técnica e/ou prática.................................................. 24,98

(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

18   Segunda via carteira de despachante para titular, funcionário, empregado e ou procurador..................................... 395

18 Cancelamento de cadastro de credenciamento junto ao DETRAN............................................................................... 6,95 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

18 - Correção de erros C.N.H./veículos (por omissão/erro de informação do usuário)......................................................... 5,62 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

19   Primeira via carteira p/ diretor de auto-escola............................................................................................................. 395

19 Carteira despachante / auto-escola / examinador / instrutor / condutor escolar (1ª ou 2ª via)............................................... 49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

19 - Curso de candidato à obtenção de permissão para dirigir, C.N.H. ou reciclagem de condutor ..........................................113,53 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

20   Primeira via carteira p/ empregado, funcionário e/ou procurador de auto-escola....................................................... 395

20 Certidões para qualquer fim................................................................................................................................8,12 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

20 - Embargo e/ou desembargo de veículo..................................................................................................................8,12  (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

21   Segunda via carteira p/ empregado, funcionário e/ou procurador de auto-escola...................................................... 395

21 Continuação exames de habilitação em outras cidades ou UF........................................................................................24,98 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

21 - Inclusão de categoria em C.N.H........................................................................................................................... 49,34  (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

22   Primeira via carteira de instrutor Q/Q categoria.......................................................................................................... 395

22 Correção de erros CNH/veículo (por omissão/erro de informação usuário)........................................................................5,62(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

22 - Inclusão de veículo................................................................................................................................................ 33,72 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

23   Segunda via carteira de instrutor de Q/Q categoria.................................................................................................... 395

23 Embargo e desembargo de veículo...................................................................................................................................8,12  (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

23 - Inclusão, manutenção e/ou rebaixamento no cadastro do Registro Nacional de Veículo Automotor - RENAVAM ou no Registro Nacional de Carteira de Habilitação – RENACH............. 12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

24   Primeira via categoria de examinador de trânsito........................................................................................................ 300

24 Inclusão de categoria de CNH.................................................................................................................................... 49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

24 - Inscrição para curso de diretor de Centro de Formação de Condutores - C.F.C. (teórica, técnica e/ou prática), diretor de ensino, instrutor, examinador, condutor........................ 25,60 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

25   Segunda via carteira de examinador de trânsito.......................................................................................................... 300

25 Inclusão de veículo........................................................................................................................................................33,72 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

25 - Laudo de vistoria técnica........................................................................................................................................... 11,87 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

26   Averbação de carteira internacional de habilitação...................................................................................................... 345

26 Inclusão, manutenção e/ou baixa no Cadastro do Registro Nacional de Veículos -RENAVAM- ou no Cadastro do Registro Nacional de CNH RENACH.............................12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

26 - Licença de aprendizagem de direção veicular............................................................................................................... 10,62 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

27   Certidão negativa de multa p/ QQ. fins.......................................................................................................................... 65

27 Inscrição para curso de diretor auto-escola, diretor ensino, instrutor /examinador............................................................25,60 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

27 - Licença especial para trânsito de veículo................................................................................................................... 10,28 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

28   Certidão ou cópia de boletim de ocorrência de acidentes de trânsito........................................................................... 65

28 Junta Técnica Especial ou reciclagem de condutor..........................................................................................................31,23 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

28 - Licenciamento anual de veículo................................................................................................................................  45,42 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

29   Transferência de propriedade...................................................................................................................................... 280

29   Transferência de propriedade...................................................................................................................................... 100,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

29 Laudo de vistoria técnica..............................................................................................................................................11,87 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

29 - Licenciamento anual de veículo em atraso ( por ano)................................................................................................... 57,91 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

29a Transferência de propriedade com recibo vencido..................................................................................................... 330

29a Transferência de propriedade com recibo vencido..................................................................................................... 130,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

30   Inclusão de veículo novo.............................................................................................................................................. 270

30 Licença especial para trânsito de veículo..........................................................................................................................10,28 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

30 - Licenciamento de veículo - C.R.L.V. ............................................................................................................................. 34,97(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

31   Inclusão de veículo usado............................................................................................................................................ 270

31 Licença para aprendizagem direção veicular.......................................................................................................10,62 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

31 - Listagem de dados (por página).............................................................................................................................0,62 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

31a Inclusão de veículo usado com recibo vencido........................................................................................................... 320

32   Segunda via de "out" ou "dual"..................................................................................................................................... 280

32 Licenciamento anual de veículo...........................................................................................................................45,42 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

32 - Mudança de categoria de C.N.H............................................................................................................................. 49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

33   Formulário de dua........................................................................................................................................................ 5

33 Licenciamento anual de veículo em atraso (por ano)..................................................................................................... 57,91 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

33 - Mudança de categoria de veículo ............................................................................................................................ 24,36 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

34   Exame médico...................................................................................................................................................... 200

34 Listagem de dados (por página).....................................................................................................................................0,62 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

34 - Mudança de domicílio do veículo................................................................................................................................ 12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

35   Exame médico, psicotécnico e oftal. especial................................................................................................................ 50

35 Manutenção de cursos............................................................................................................................................................12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

35 - Permanência de veículo apreendido no pátio do Detran-Go: bicicletas, motos, ciclomotores e similares (por dia)............................1,14 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

36   Exame para deficiente físico........................................................................................................................................ 100

36 Mudança de categoria de CNH....................................................................................................................................... 49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

36 - Permanência de veículos apreendidos no pátio do Detran-Go - automóveis e similares (por dia)................................ 3,10 1,00 (retificado) (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

37   Autenticação de documentos e/ou xerox....................................................................................................................... 15

37 Mudança de categoria de veículo...................................................................................................................................24,36(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

37 - Permissão para dirigir 1ª e 2ª vias (válida por 12 meses)..................................................................................... 49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

38   Fotocópias e/ou similares, por folha ............................................................................................................................. 1.5

38 Mudança de placa.......................................................................................................................................................12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

38 - Placa especial .............................................................................................................................................................. 124,90(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

39   Inscrição p/ exame de habilitação.................................................................................................................................. 20

39 Mudança de domicílio do veículo....................................................................................................................................12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

39 - Primeira via de C.N.H. de qualquer categoria ...................................................................................................... 49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

40   Inscrição para o curso de habilitação para diretor de auto-escola, diretor de ensino, instrutor e examinador de trânsito 205

                    40 Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN automóveis e similares (por dia)............................................................5,62  (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

40 - Prontuário para qualquer fim ...............................................................................................................................13,11(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

41   Autorização para lacre de placa..................................................................................................................................... 10

                    41 Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN bicicletas, moto e similares (por dia)...................................................1,14 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

41 - Reabilitação de C.N.H. (definitiva) ...................................................................................................................... 43,96 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

42   Laudo de vistoria técnica................................................................................................................................................ 95

                    42 Placa especial......................................................................................................................................124,90 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

42 - Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares ........................................................................... 13,00(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

43   Licença de aprendizagem de direção veicular............................................................................................................... 85

                    43 Prontuário para qualquer fim.................................................................................................................... 13,11 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

43 - Reboque (guincho) de outros veículos ................................................................................................... 40,00 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

44   Licença especial para trânsito de veículo...................................................................................................................... 65

44 Primeira via de CNH qualquer categoria........................................................................................................................ 49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

44 - Reemissão de Documento Único de Arrecadação - D.U.A., quando solicitada pelo usuário.................................................. 5,62 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

45   Averbação de carteira nacional de habilitação............................................................................................................... 65

45 Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares........................................................................................................13,00 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

45 - Reemissão de documentos ...................................................................................................................................... 12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

                    46   Emissão de prontuário de veículo.................................................................................................................................. 95

                    46 Reboque (guincho) de outros veículos.................................................................................................................................40,00 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

46 - Remarcação de teste por não comparecimento.............................................................................................................. 6,25 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

46a Emissão de prontuário de C.N.H.................................................................................................................................. 105

47   Reteste de exames de "DP" ou "LT".............................................................................................................................. 65

                    47 Reemissão de documentos..............................................................................................................................................12,49 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

47 - Reteste de Prática de Direção - P.D. e Legislação de Trânsito - L.T. em cada categoria ............................................................. 8,12  (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

48   Reemissão de dua, qd. solicitado pelo usuário.................................................................................................................. 45

                    48 Reemissão de Documento Único de Arrecadação - DUA - (quando solicitada pelo usuário)......................................................5,62(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

49   Vistoria de veículo.......................................................................................................................................................... 10

49   Vistoria de veículo.......................................................................................................................................................... 10,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

                    49 Remarcação de teste Legislação de Trânsito -LT- ou Prática de Direção - PD- (não comparecimento -N/C-).........................................6,25 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

49 - Rubrica em livros de credenciamento (quando necessário)..................................................................................... 49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

50   Revistoria de Veículo...................................................................................................................................................... 10

50   Revistoria...................................................................................................................................................... 15,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

                    50 Reteste de LT e PD.....................................................................................................................................................8,12 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

50 - Segunda via de auto de apreensão ........................................................................................................................ 6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

51   Rubrica em livros p/ auto-escola, ferro velhos, garagens, oficinas, etc...................................................................... 395

                    51 Revalidação de CNH qualquer categoria..................................................................................................................49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

51 - Segunda via de C.N.H. de qualquer categoria e/ou da permissão para dirigir........................................................................... 24,98 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

52   Vistoria a domicílio (por veículo).................................................................................................................................... 65

52 Rubrica em livros de auto-escola, ferro velho, garagens, oficinas, etc)....................................................................49,34 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

52 - segunda via de Certificado de Registro de Veículo - CRV, ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV................................ 34,97 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

53-Correção de erro p/ omissão ou erro do usuário........................................................................................................... 45

53 Segunda via de CNH qualquer categoria.............................................................................................................................24,98 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

53 - Taxa de Expediente ...................................................................................................................................................... 3,75 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

54-Taxa de permanência de veículos apreendido no DETRAN/GO, qd. bicicleta, motonetas, triciclos, motocicletas e outros similares - por dia.................................................................................................................................................... 7

54-Taxa de permanência de veículos apreendido no DETRAN/GO, quando bicicleta, motonetas, triciclos, motocicletas e outros similares - por dia.................................................................................................................................................... 1,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

54 Segunda via de auto de apreensão..........................................................................................................6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

54 - Taxa por telex, telegrama (até 20 linhas) ou fax (por folha) ............................................................................ 6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

54a-Taxa de permanência de veículos apreendido no DETRAN/GO, qd. automóveis, caminhões, caminhonetas, ônibus e outros similares - por dia.................................................................................................................................................... 10

54a-Taxa de permanência de veículos apreendido no DETRAN/GO, quando automóveis, caminhões, caminhonetas, ônibus e outros similares - por dia.................................................................................................................................................... 5,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

55-Reboque (guincho) de bicicletas, motonetas, triciclos, motocicletas e outros similares............................................. 100

55-Reboque (guincho) de bicicletas, motonetas, triciclos, motocicletas e outros similares.............................................12,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

55 Segunda via de Documento Único de Transferência -DUT- ou Documento Anual de Licenciamento -DUAL...........................................................34,97(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

55 - Transferência de propriedade........................................................................................................... 54,50 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

56-Reboque (guincho) de outros veículos........................................................................................................................ 400

56-Reboque (guincho) de outros veículos........................................................................................................................ 50,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

56 Taxa de expediente....................................................................................................................................................3,75 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)
                    56 - Vistoria a domicílio: por veículo (no mínimo 10) ............................................................................................................. 8,12
(Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

57 Vistoria de veículos apreendidos no DETRAN/GO....................................................................................................... 65

57 Taxa por telex ou telegrama (até 20 linhas)..................................................................................................................6,87 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

57 - Vistoria de veículo (normal ou apreendido).................................................................................................................. 11,24 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

58 Teste no simulador de veículos..................................................................................................................................... 20

58 Transferência de propriedade........................................................................................................................................54,50 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

58 - Vistoria em estabelecimento para credenciamento................................................................................................ 54,50 (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)

 

1 Alteração de característica de veículo............................................................................................................................................45,00 (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

2 Alvará anual de credenciamento para quaisquer fins (prestadores de serviços junto ao Detran GO/Comunidade) .........................................132,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

3 Atestados, Declarações, Certidões para qualquer fim................................................................................................................................8,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

4 Autorização para confecção de placa (moto ou veículo)...........................................................................................................................8,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

5 Autorização para dirigir ciclomotores......................................................................................................................................................50,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

6 Autorização para estrangeiro dirigir (validade 180 dias).................................................................................................................34,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

7 Autorização para marcação/remarcação de chassi......................................................................................................................................30,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

8 Autorização para uso de placa de experiência/fabricante..................................................................................................................43,00 (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

9 Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil e outros gravames.........................................................53,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

10 Baixa de veículo para qualquer fim...........................................................................................................43,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

11 Busca no arquivo (por processo)............................................................................................11,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

12 Cancelamento de credenciamento junto ao Detran-Go..................................................................................................................7,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

13 Carteira de Instrutor, Diretor Geral/Ensino de CFC (A)(B)(AB), Despachante, Examinador, Condutor Escolar e Outros (1ª e demais vias).................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

14 Continuação de exames de habilitação em outro Município, UF, CFC (A)(B)(AB).............................................................................29,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

15 Correção de erros de CNH ou Documento de Veículos (por omissão/erro de informação do usuário)....................................................................29,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

16 Embargo, desembargo ou comunicação de venda de veículo..................................................................................10,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

17 Emissão de CNH (Habilitação definitiva) - por categoria....................................................................................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

18 Expedição de CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR (com mudança de domicílio) e HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA...............................................50,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

19 Inclusão de categoria em CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR...................................................................................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

20 Inclusão, manutenção e/ou baixa no cadastro RENAVAM ou RENACH...........................................................................................14,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

21 Inscrição para Curso de Diretor Geral ou de Ensino de CFC (A)(B)(AB) e Despachante*.................................................................93,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

22 Inscrição para Curso de Instrutor de Trânsito de CFC (A)(B)(AB)..........................................................................................278,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

23 Laudo de Vistoria Técnica.................................................................................................................................................14,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

24 Licença de aprendizagem de direção veicular..................................................................................................................12,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

25 Licença especial para trânsito de veículo..........................................................................................................................2,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

26 Licenciamento anual de veículo........................................................................................................................................53,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

27 Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício)...................................................................................................67,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

28 Listagem de dados (por página)...................................................................................................................................................1,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

29 Mudança de categoria de CNH.......................................................................................................................................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

30 Mudança de categoria de veículo...................................................................................................................................................28,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

31 Mudança de domicílio de veículo...........................................................................................................................................................14,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

32 Permanência de veículo apreendido no pátio do Detran-Go (qualquer tipo de veiculo por dia)....................................................................1,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

33 Permissão para dirigir 1ª Via (por categoria).......................................................................................................................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

34 Placa especial..........................................................................................................................................................145,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

35 Prontuário para quaisquer fins...................................................................................................................................15,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

36 Reabilitação de CNH (por cassação)..........................................................................................................................51,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

37 Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares....................................................................................................................15,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

38 Reboque (guincho) de outros veículos.......................................................................................................................................46,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

39 Reciclagem (formação de processo) para condutor por Apreensão de CNH, Acidente de Trânsito e demais penalidades..................................35,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

40 Reciclagem para instrutor, Diretor Geral/Ensino de CFC (A)(B)(AB)..............................................................................................93,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

41 Reemissão de documentos (CRV, CRLV, CNH e Permissão para Dirigir)..............................................................29,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

42 Reemissão de DUA-Documento Único de Arrecadação, quando solicitada pelo usuário.........................................................7,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000)

43 Registro de veículo (inclusão)........................................................................................................39,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

44 Registro de veículo com Nota Fiscal emitida há mais de 30 dias após a emissão......................................90,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

45 Remarcação de teste em LT/PS ou PD por não comparecimento (por categoria)......................................................................7,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

46 Renovação de CNH qualquer categoria ou da Permissão para Dirigir Ciclomotores.......................................................40,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

47 Reteste por categoria (LT/PS ou PD)................................................................................................................................10,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

48 Rubricas em livros de credenciados (quando necessário).......................................................................................57,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

49 Segunda via de Auto de Apreensão.......................................................................................................................8,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

50 Segunda via de: CRV, CRLV, CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR........................................................................41,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

52 Taxa de expediente............................................................................................................................4,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

53 Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) - 1ª via, Permissão para Dirigir, Revalidação, Reciclagem, Mudança de Categoria ou Adição de Categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na entidade)...........................................................................8,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

54 Taxa por telex, telegrama (até 20 linhas) ou fax (por folha).................................................................8,00 (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

55 Transferência de propriedade...........................................................................................................64,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

56 Vistoria a domicílio: por veículo (no mínimo 10) ..........................................................................9,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

57 Vistoria de veículo (normal ou apreendido) ..................................................................................13,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

1 Alteração de característica de veículo 77,63 (Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

2 Alvará anual de credenciamento para quaisquer fins (prestadores de serviços junto ao Detran-GO/Comunidade) 74,91(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

3 Atestados, averbações, declarações, agendamentos e certidões para qualquer fim 13,80(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

4 Autorização para confecção de placa (moto ou veiculo) 13,80 (Vide Lei nº 19.194/2015, que reduz para R$5,00 o valor da taxa de serviço no período de 01/04/2014 a 29/02/2016, retornando a partir de 01/03/2016 ao valor de R$22,47, com efeitos a partir de 01/04/2014)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

5 Autorização para emissão de carteira de instrutor, diretor geral/ensino de CFC (A)(B)(AB), despachante, examinador, condutor escolar e outros (1ª e demais vias 98,34) (Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

6 Autorização para gravar e regravar chassi, gravar motor ou substituir motor 51,76(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

7 Autorização para uso de placa de experiência/fabricante 74,18(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

8 Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil e outros gravames 91,43(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

8 Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil e outros gravames................................................................... 168,23 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

9 Baixa de veículo para qualquer fim 74,18 (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

10 Busca no arquivo (por processo) 18,98(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

11 Cancelamento de credenciamento junto ao Detran-GO 12,08(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

12 Continuação de exames de habilitação em outro Município, CFC (A)(B) (AB) 50,03(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

13 Embargo ou desembargo de licenciamento de veículo 17,25(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

14 Emissão de CNH (habilitação definitiva) ou ACC (definitiva) 98,34(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

15 Emissão de CNH/permissão para dirigir, ACC, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário 50,03(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

16 Expedição de ACC, CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR (com mudança de domicílio) e PID 98,33(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

17 Hora-aula para cursos de qualificação para fins de credenciamento 3,55(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

18 Inclusão no cadastro do RENAVAM ou do RENACH 24,15(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

19 Inclusão/mudança de categoria em CNH ou inclusão de categoria em PERMISSÃO PARA DIRIGIR 98,34(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

20 Inscrição para curso de diretor geral ou de ensino de CFC (A)(B)(AB) e despachante 60,38(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

21 Inscrição para curso de instrutor/examinador de trânsito de CFC (A)(B)(AB) 60,38(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

22 Inscrição para reavaliação do exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica 13,80(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

23 Laudo técnico de vistoria veicular 24,15(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

24 Licença de aprendizagem de direção veicular 20,70(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

25 Licença especial para trânsito de veículo (de destino 3,45(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

26 Licenciamento anual de veículo 91,44(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

27 Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício) 115,59(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

26 Licenciamento anual de veículo ........................................168,25 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

27 Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício) .... 212,69(Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

28 Listagem de dados (por página) 1,73(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

29 Mudança de categoria de veículo 48,31(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

30 Mudança de domicílio de veículo com transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) 134,56(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

31 Mudança de domicílio de veículo sem transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) 24,15(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

29 Mudança de categoria de veículo ....................................... 88,89 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

30 Mudança de domicílio de veículo com transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) ...................................................................... 247,59 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

31 Mudança de domicílio de veículo sem transferência de propriedade (entre municípios ou UFs) ........................................................................ 44,43(Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

32 Permanência de veículo apreendido no pátio do Detran-GO (qualquer tipo de veiculo por dia) 1,73(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

33 Prontuário para quaisquer fins 25,88(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

34 Reabilitação de CNH por categoria (por cassação) 87,99(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

35 Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares 25,88(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

36 Reboque (guincho) de outros veículos 79,36(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

37 Reciclagem (formação de processo) para condutor por apreensão de CNH, acidente de trânsito e demais penalidades 60,38(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

38 Reciclagem para instrutor, examinador de trânsito, diretor geral/ensino de CFC (A)(B)(AB) 160,44(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

39 Reemissão de DUA - Documento Único de Arrecadação, quando solicitada pelo usuário 6,90(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

40 Registro de reconhecimento de habilitação estrangeira (validade até 180 dias) 58,36(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

41 Registro de veículo com nota fiscal emitida há mais de 30 dias 155,27(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

42 Registro de veículo com placa especial 250,15(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

43 Registro inicial de veículo (novo ou usado) 67,28(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

43 Registro inicial de veículo (novo ou usado) ........................ 123,81 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

44 Remarcação de teste em LT/PS ou PD por não comparecimento (por categoria) 12,08(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

45 Renovação de CNH ou ACC qualquer categoria 69,01(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

46 Reteste por categoria (LT/PS ou PD) 17,25(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

47 Rubricas em livros de credenciados (quando necessário) 98,34(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

48 Segunda via de auto de apreensão 13,08(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

49 Segunda via de: CRV, CNH, ACC, PID ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR 70,73(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

50 Segunda via de CRLV 23,25(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

51 Taxa de entrega de documento em domicílio 10,35(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

52 Taxa de expediente 6,90(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

53 Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) – 1ª via, permissão para dirigir, revalidação, reciclagem, mudança de categoria ou adição de categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na entidade) 13,80(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

54 Transferência de propriedade de veículo 110,41(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

54 Transferência de propriedade de veículo ........................... 203,16 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

55 Vistoria de veículo apreendido ou por solicitação do usuário 22,43(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

56 Vistoria em estabelecimento para fins de credenciamento (acrescendo o mesmo valor a cada 100 Km percorridos) 25,88(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

57 Vistoria técnica de veículo em domicílio (por veículo - no mínimo 5) 12,00(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 15.919, de 28 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)

58 Vistoria em estabelecimento para credenciamento..........................................................................3,00(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001)

59 Inclusão, manutenção ou baixa no Cadastro do Registro Nacional de Veículos - RENAVAM.................................................. 100

59 Vistoria a domicílio por veículo (mínimo 10 veículos)...........................................................................................................8,12 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

60 Certidão negativa de multa do interior solicitada na capital - via ofício........................................................................ 135

60 Vistoria de veículo............................................................................................................................................................11,24 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

61   Busca na microfilmagem - por processo....................................................................................................................... 10

61 Autenticação de documentos e/ou xerox (DUAL)............................................................................................................. 5,00 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

58 Registro de contrato de financiamento .............................. 168,23 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

59 Inclusão no cadastro de gravame ...................................... 44,43 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg ................................................................................................ 42,78 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg em atraso (por exercício) ..................................................... 53,48 (Redação dada pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

62   Certidão de documentos da microfilmagem................................................................................................................... 95

62 Vistoria de veículo apreendido no DETRAN......................................................................................................................8,12 (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)

(Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

63   Embargo ou desembargo de veículos ou serviço......................................................................................................... 65

63 Vistoria técnica em veículo de transportes escolares, trabalhadores obras, etc.....................................................................8,12 (Redação dada pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

64   Busca de arquivo. (por processo)................................................................................................................................. 75

65   Certidão de arquivo. (por processo).............................................................................................................................. 75

66   Averbação de recibo vencido......................................................................................................................................... 50

67   Mudança de categoria de veículo................................................................................................................................ 195

67a Mudança de categoria de C.N.H.................................................................................................................................. 160

68   Reativação de veículo.................................................................................................................................................. 215

69   Licenciamento anual de veículo................................................................................................................................... 195

70   Licenciamento anual de veículo em atraso - (por ano)................................................................................................ 275

69   Licenciamento anual de veículo................................................................................................................................... 50,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

70   Licenciamento anual de veículo em atraso - (por ano)................................................................................................75,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

71   Taxa por telex ou telegrama........................................................................................................................................... 55

72   Segunda via de auto de apreensão................................................................................................................................ 55

73   Certidão negativa de C.N.H. perdida.............................................................................................................................. 20

74   Taxa de expediente........................................................................................................................................................ 30

75   Certidão nada consta da auditoria.................................................................................................................................. 95

76   Autorização para dirigir ciclomotores........................................................................................................................... 135

77   Autorização para confecção de plata (par).................................................................................................................... 55

78   Autorização para confecção de placas (unid.) e motos................................................................................................. 50

79   Nada consta da Coordenadoria de Estatística.............................................................................................................. 55

80   Exame psicotécnico ou psicológico............................................................................................................................. 200

81   Junta Técnica Especial................................................................................................................................................ 250

82   Mudança de Placa........................................................................................................................................................ 340

83   Placa especial............................................................................................................................................................. 1000

84   Vistoria técnica em veículo de transporte de escolares, trabalhadores de obras, etc................................................. 65

85   Vistoria técnica p/ veículo c/ alto índice de fumaça....................................................................................................... 65

86   Exame de LT e PD através de banca examinadora volante....................................................................................... 100

87   Cancelamento do cadastro de auto-escola, despachante, fábrica de placas, médicos, psicólogos, oficina mecânica, etc, credenciadas pelo DETRAN/GO.................................................................................................................................. 50

88   Alvará de credenciamento para estabelecimento autorizado a fazer gravação e regravação de chassi................... 250

88   Alvará de credenciamento para estabelecimento autorizado a fazer gravação e regravação de chassi................... 50,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

89   Averbação c/ renovação de CNH................................................................................................................................ 200

90   Continuação de exames de habilitação em outras cidades......................................................................................... 200

91   Licença especial para carros a serviço de: empresas públicas, autarquias e firmas particulares prestadoras de serviços de utilidade pública............................................................................................................................................................ 100

92   Recurso a JARI, CETRAN e CONTRAN....................................................................................................................... 50

93   Reemissão de documentos.......................................................................................................................................... 100

94   Emissão de prontuário de CNH ou veículo, via fax, telex ou similar........................................................................... 300

95   Credenciamento para serviço de guincho................................................................................................................... 395

96   Credenciamento p/ serviço de transporte escolar, transporte trabalhadores em obras ou fazendas, e outros similares 395

97   Listagem de dados (por página)....................................................................................................................................... 5

98   Declaração de histórico de veículo.............................................................................................................................. 100

99   Emplacamento para nota fiscal vencida a mais de 30 (trinta) dias.............................................................................. 330

100 Manutenção de cursos................................................................................................................................................. 100

101 Processo assistido....................................................................................................................................................... 100

 

(Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

SERVIÇO

R$

01 - Alteração de característica de veículo

38,09

02 - Alvará anual de credenciamento para qualquer fim (prestadores de serviços junto ao DETRAN Go/Comunidade

113,53

03 - Atestado, declaração, certidão para qualquer fim

6,87

04 - Autorização para confecção de placa (moto ou veículo)

6,87

05 - Autorização para dirigir ciclomotor (Dispositivo revogado pela lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 )

43,09

06 - Autorização para estrangeiro dirigir (validade cento e oitenta dias)

29,35

07 - Autorização para marcação/remarcação de chassi

25,60

08 - Autorização para uso de placa de experiência/fabricante

36,85

09 - Baixa de alienação Fiduciária, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil e outros gravames

45,42

10 - Baixa de veículo para qualquer fim

36,85

11 - Busca no arquivo (por processo)

9,37

12 - Cancelamento de credenciamento junto ao DETRAN-Go

6,25

13 - Carteira de Instrutor, Diretor-Geral/Ensino de Centro de Formação de Condutores -CFC - (A) (B) (AB), Despachantes, Examinador, Condutor Escolar e outros (1ª e demais vias)

49,34

14 - Continuação de exames de habilitação em outro Município, UF, CFC (A) (B) (AB)

24,98

15 - Correção de erros de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - ou documento de Veículo (por omissão/erro de informação do usuário)

24,98

16 - Embargo e/ou desembargo de veículo

8,12

17 - Emissão de CNH (Habilitação definitiva) por categoria

49,34

18 - Expedição de CNH ou PERMISSÃO para DIRIGIR (com a mudança de domicílio e HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA)

43,09

19 - Inclusão de categoria em CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR

49,34

20 - Inclusão, manutenção e/ou baixa no cadastro RENAVAM ou RENACH

12,49

21 - Inscrição para curso de Diretor-Geral ou de ensino de CFC (A) (B) (AB)

80,00

22 - Inscrição para Curso de Instrutor de Trânsito de CFC (A) (B) (AB)

240,00

23 - Laudo de Vistoria Técnica

11,87

24 - Licença de aprendizagem de direção veicular

10,62

25 - Licença especial para trânsito de veículo

10,28

26 - Licenciamento anual de veículo

45,42

27 - Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício)

57,91

28 - Listagem de dados (por página)

0,62

29 - Mudança de categoria de CNH

49,34

30 - Mudança de categoria de veículo

24,36

31 - Mudança de domicílio de veículo

12,49

32 - Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN-Go (qualquer tipo de veículo por dia)

1,00

33 - Permissão para dirigir 1 via (por categoria)

49,34

34 - Placa especial

124,90

35 - Prontuário para qualquer fim

13,11

36 - Reabilitação de CNH (por cassação)

43,96

37 - Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares

13,00

38 - Reboque (guincho) de outros veículos

40,00

39 - Reciclagem (formação de processo) para condutor por apreensão de CNH, Acidente de Trânsito e demais penalidades

30,22

40 - Reciclagem para instrutor, Diretor Geral/Ensino de CFC (A) (B) (AB)

80,00

41 - Reemissão de documentos (CRV, CRLV, CNH e Permissão para Dirigir)

24,98

42 - Reemissão de Documento Único de Arrecadação - DUA, quando solicitado pelo Usuário

5,62

43 - Registro de veículo (inclusão)

33,72

44 - Registro de veículo com nota fiscal após decorrido mais de 30 dias da respectiva Emissão

77,68

45 - Remarcação do teste em LT/PS ou PD por não comparecimento (por categoria)

6,25

46 - Renovação de CNH qualquer categoria ou de permissão para dirigir ciclomotores

34,85

47 - Reteste por categoria (LT/PS ou PD)

8,12

48 - Rubricas em livros de credenciados (quando necessário)

49,34

49 - Segunda via de Auto de Apreensão

6,87

50 - Segunda via de: CRV, CRLV, CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR

34,97

51 - Taxa de entrega de documento em domicílio

6,00

52 - Taxa de expediente

3,75

53 - Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) - 1 via, Permissão para Dirigir, Revalidação Reciclagem, Mudança de Categoria ou Adição de Categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na entidade)

7,00

54 - Taxa por telex, telegrama, (até 20 linhas) ou fax (por folha)

6,87

55 - Transferência de propriedade

54,50

56 - Vistoria a domicílio: por veículo (no mínimo 10

8,12

57 - Vistoria do veículo (normal ou apreendido)

11,24

58 - Vistoria em estabelecimento para credenciamento

54,50

58 Registro de contrato de financiamento (Redação dada pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010)

107,62

59 Inclusão no cadastro de gravame (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010)

28,43

60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010)

27,37

61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque de até 1000 Kg em atraso (por exercício) (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010)

34,21

62 Emissão de credenciamento para uso em vaga especial (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010)

8,12

63 Transferência de veículo usado para empresa revendedora de veículo sediada no Estado de Goiás e credenciada no Detran-GO  (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.849, de 28 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010)

20,31

 

 

A.4 - POLÍCIA MILITAR

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

 

1 Extrato de ocorrência policial................................. 7,00 (Declarado inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de 06-11-2014))

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

2 Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares........................................................................13,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

3 Reboque (guincho) de outros veículos..............................................................................................40,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

4 Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás – PMGO.......................................... (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

4.1 automóveis e similares, por dia................................................................................................5,62 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

4.2 bicicletas, moto e similares, por dia.............................................................................1,14(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

 

A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

 

1 Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m2 [será aumentada R$ 0,04 (Quatro centavos) a cada metro quadrado excedente........................................................................................................... 20,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

2 Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m2 será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente.................................................................25,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

3 Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m2 [será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente......................................................25,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

4 Extrato de ocorrência...................................8,00 (Declarado inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de 06-11-14))

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

5 2ª via de documentos............................................................................................ 8,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

6 Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que opere com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio..................................67,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

7 Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio............................................5,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

8. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

8.1. Coeficiente de risco de incêndio dos imóveis com edificação não residencial conforme o disposto nos incisos II e III do § 8º do art. 114, indicados em megajoule (MJ): (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012)

 

(Incluído pela Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, com efeitos a partir de 01/01/2012) 

8.1.1

Até 10.000

R$ 21,81

8.1.2

Acima de 10.000 até 20.000

43,63

8.1.3

Acima de 20.000 até 30.000

87,25

8.1.4

Acima de 30.000 até 40.000

104,46

8.1.5

Acima de 40.000 até 60.000

139,28

8.1.6

Acima de 60.000 até 80.000

208,92

8.1.7

Acima de 80.000 até 200.000

278,56

8.1.8

Acima de 200.000 até 400.000

522,30

8.1.9

Acima de 400.000 até 600.000

835,68

8.1.10

Acima de 600.000 até 1.200.000

1.183,88

8.1.11

Acima de 1.200.000 até 2.000.000

1.392,80

8.1.12

Acima de 2.000.000 até 4.000.000

1.741,00

8.1.13

Acima de 4.000.000 até 8.000.000

2.158,84

8.1.14

Acima de 8.000.000 até 12.000.000

2.576,68

8.1.15

Acima de 12.000.000

2.576,68 acrescidos de R$ 104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ

 

A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

 

1 Policiamento em espetáculos artísticos, culturais desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

1.1 policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço presta do de cada policial em serviço no local................................................. 3,00 (Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 09.04.13)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

1.2 policiamento ostensivo-previsto, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local................................................. 3,00 (Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 09.04.13)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

1.3 serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

2 Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

2.1 veículos leves das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo.................................................................................25,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

2.1 Veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço - 25,00 25,00 (retificado) (Redação dada pela Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1998)     

2.2 veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo...........................................................................................................50,00  (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

3 Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, pra serviço prestado de cada animal...............................................................1,50 (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.194 de 26 de dezembro de 1997)

 

(Redação dada Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

A.4 POLÍCIA MILITAR:

 

1. Extrato de ocorrência policial 19,75 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2. Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares 36,70 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

3. Reboque (guincho) de outros veículos 112,80 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

4. Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás -PMGO-, depois de decorrido o período de 48h: (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

4.1. automóveis e similares, por dia 20,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

4.2. bicicletas, moto e similares, por dia 4,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

5. Apresentação da Banda de Música da Polícia Militar em eventos festivos, de caráter privado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

 

5.1 com efetivo completo, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 15,00 (quinze reais), mais o valor correspondente ao gasto com o transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

5.2 com reduzido número de militares músicos de até 5 (cinco) elementos, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 30,00 (trinta reais), mais o valor correspondente ao gasto com transporte, fixado este em R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

 

6. Participação de cadetes da Polícia Militar, com uniforme de gala, em eventos festivos, de caráter privado, por hora de serviço individual prestado pelo militar R$ 200,00 (duzentos reais), mais o valor equivalente ao transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

7. Utilização de instalações e dependências da Policia Militar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

 

7.1 de auditório, por hora de utilização...................................... R$ 100,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

7.2 de sala de aula, por hora de utilização................................. R$ 50,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

7.3 de pátio para permanência de veículo, por hora de utilização... R$ 3,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

7.4 de pátio para eventos, por hora de utilização....................... R$ 100,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

7.5 de campo de futebol, por hora de utilização......................... R$ 50,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

7.6 de piscina, por hora de utilização....................................... R$ 200,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

7.7 de alojamento individual, por dia de utilização...................... R$ 20,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.929, de 27 de dezembro de 2012)

 

(Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

 

1. Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m 2 [será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada metro quadrado excedente] 73,30 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2. Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m 2 [será aumentada em R$0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

3. Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m 2 [será aumentada em R$0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

5. 2ª via de documentos 29,25 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

6. Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio 245,60 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

7. Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio  18,50 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

(Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO:

 

1. Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário: (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

1.1. policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

1.2. policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

1.3. serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 50,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

2. Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de: (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

2.1. veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço 80,00

2.2. veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo 180,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

3. Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal 20,00 (Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

A.7 Gabinete Militar da Governadoria (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.298, de 30 de dezembro de 2013)

 

- Emissão de Carteira de Identidade Funcional - CIF.........35,00 (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.298, de 30 de dezembro de 2013)

 

ITEM B

 

    ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:

 

1     de Educação

2     Inscrição em exames vestibulares................................................................................................................................ 50

2     Inscrição em exames vestibulares................................................................................................................................ 30,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

2.1  Matrícula em estabelecimento de ensino:

 

2.1.1 5ª à 8ª série do 1º grau................................................................................................................................................ 40

2.1.2 2º Grau......................................................................................................................................................................... 50

2.1.3 Superior........................................................................................................................................................................ 80

 

3     Registro de:

 

3.1  escolas não oficiais...................................................................................................................................................... 300

3.2  diploma do ensino de 2º grau......................................................................................................................................... 50

3.3  documentos não especificados neste item.................................................................................................................... 50

 

ITEM C

 

C    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

 

1     De qualquer órgão da administração estadual:

 

1.1  Alvará não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa.............................. 20

1.2 Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual e demais autoridades administrativas, salvo se ilegal a apreensão:....................................................................................................................................................... 100

 

2     Expedição por órgão da Administração Tributária:

 

2.1  de qualquer documento, papel, guias de trânsito ou de controle de pagamento de tributo, excetuadas as certidões e os atestados de arrecadação............................................................................................................................................ 20

2.2  de notas fiscais de produtor e de emissão avulsa, por jogo de vias, incluído o formulário........................................... 20

2.2  de notas fiscais de produtor e de emissão avulsa, por jogo de vias, incluído o formulário........................................... 3,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

3     Fornecimento de cópias reprográfica, fotostática ou fotocópia extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, por página.................................................................................................................. 1,5

4     Inscrição em:

 

4.1  concurso para provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério Público e Oficial de Justiça, quando realizados diretamente pela administração pública..................................................................................................... 300

4.1. concurso para provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério Público e Oficial de Justiça: (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

4.1.1. nível de 1º grau........................................................30,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

4.1.2. nível de 2º grau........................................................50,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

4.1.3. nível superior ..........................................................100,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

4.2  cursos de aperfeiçoamento, salvo se para servidores públicos e em interesse do serviço........................................ 50

 

5     Registro de documentos e papéis nas repartições estaduais a requerimento da parte interessada........................... 75

6     Teste Psicotécnico quando não realizado por serviços de Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres............................................................................................................................................................................ 50

7     Pela emissão:

 

7.1  ficha de inscrição cadastral............................................................................................................................................ 30

7.2  segunda via de ficha de inscrição cadastral.................................................................................................................. 50

7.1. ficha de inscrição cadastral......................................5,00 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

7.2. segunda via de ficha de inscrição cadastral..........7,50 (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

8     Fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR:

 

8.1  carnê............................................................................................................................................................................. 100

8.2  jogos de vias................................................................................................................................................................... 20

 

9     Pela expedição de certificado de habilitação para participação de licitações:

 

9.1  para aquisição de materiais e serviços:

 

9.1.1 tomada de preços...................................................................................................................................................... 100

9.1.2 concorrências............................................................................................................................................................ 200

 

9.2  para realização de obras:

 

9.2.1 tomada de preços...................................................................................................................................................... 200

9.2.2 concorrências............................................................................................................................................................ 650

 

10 Edificação e conservação de rodovias públicas (pedágio pela utilização de via pública estadual) por veículo e por utilização: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

10.1. automóveis de passageiros e motocicletas (todas sem carreta)...........................................................2,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

10.2. demais veículos automotores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

10.2.1. com até 3 eixos (inclusive o dianteiro e carreta)...............................................................................3,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

10.2.2. com 4 ou mais eixos (incluindo-se o dianteiro e carreta)............................................................................4,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

 

NOTAS:

1 - Os valores constantes deste anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês" ou mensalmente. Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia" ou "por mês", os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias ou de meses de funcionamento da atividade para a determinação do valor da taxa devida.

2 - Os valores referentes ao pedágio deverão ser pagos em relação a cada veículo e a cada utilização da via pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996)

3. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

3.1. Quando houver referência a "por animal", "por kg", "por tonelada", "por hectare", os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela área em hectare; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

3.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

 

(Incluído pela Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

ITEM D

 

(Incluído pela Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

D ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP)

 

(Incluído pela Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

D.1 TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO:

 

1. Vistoria Técnica da Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV): (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

1.1. até 100km  309,30(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

1.2. de 101 a 200km  441,30(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

1.3. de 201 a 300km  573,30(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

1.4. acima de 301km  634,30(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

2. Taxa de Exame de Projeto (TEP): (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

2.1. Ocupação Pontual e Publicidade  220,26(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 365,35(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

3. Taxa de Renovação (Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

3.1. Ocupação Pontual e Publicidade  232,56(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

3.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 395,65(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

(Incluído pela Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

D.2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET):

 

1. Emissão de Autorização Especial de Trânsito 45,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2. Taxa de Utilização da Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT - 45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros percorridos, da seguinte maneira: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

2.1. de 0 Km a 19 Km  25,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.2. de 20 Km a 39 Km  27,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.3. de 40 Km a 59 Km  30,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.4. de 60 Km a 79 Km  32,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.5. de 80 Km a 99 Km  35,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.6. de 100 Km a 139 Km  37,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.7. de 140 Km a 179 Km  40,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.8. de 180 Km a 219 Km  42,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.9. de 220 Km a 259 Km  45,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.10. de 260 Km a 319 Km  47,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.11. de 320 Km a 379 Km  50,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.12. de 380 Km a 439 Km  52,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.13. de 440 Km a 499 Km  55,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.14. de 500 Km a 559 Km  57,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.15. de 560 Km a 639 Km  60,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.16. de 640 Km a 719 Km  62,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.17. de 720 Km a 799 Km  65,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.18. de 800 Km a 879 Km  67,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.19. de 880 Km a 959 Km  70,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.20. de 960 Km a 1.039 Km  72,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.21. de 1.040 Km a 1.119 Km  75,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.22. de 1.120 Km a 1.199 Km  77,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.23. de 1.200 Km a 1.279 Km  80,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.24. de 1.280 Km a 1.359 Km  82,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.25. de 1.360 Km a 1.439 Km  85,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.26. de 1.440 Km a 1.519 Km  87,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.27. de 1.520 Km a 1.599 Km  90,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.28. de 1.600 Km a 1.679 Km  92,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.29. de 1.680 Km a 1.759 Km  95,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.30. de 1.760 Km a 1.839 Km  97,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.31. de 1.840 Km a 1.919 Km  100,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.32. de 1.920 Km a 1.999 Km  102,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.33. de 2.000 Km a 2.079 Km  105,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.34. de 2.080 Km a 2.159 Km  107,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.35. de 2.160 Km a 2.239 Km  110,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.36. de 2.240 Km a 2.319 Km  112,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.37. de 2.320 Km a 2.399 Km  115,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.38. de 2.400 Km a 2.479 Km  117,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.39. de 2.480 Km a 2.559 Km  120,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.40. de 2.560 Km a 2.639 Km  122,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.41. de 2.640 Km a 2.719 Km  125,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.42. de 2.720 Km a 2.799 Km  127,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.43. de 2.800 Km a 2.879 Km  130,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.44. de 2.880 Km a 2.959 Km  132,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.45. de 2.960 Km a 3.039 Km  135,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.46. de 3.040 Km a 3.119 Km  137,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.47. de 3.120 Km a 3.199 Km  140,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.48. de 3.200 Km a 3.279 Km  142,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.49. de 3.280 Km a 3.359 Km  145,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.50. de 3.360 Km a 3.439 Km  147,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.51. de 3.440 Km a 3.519 Km  150,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.52. de 3.520 Km a 3.599 Km  152,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.53. de 3.600 Km a 3.679 Km  155,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.54. de 3.680 Km a 3.759 Km  157,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.55. de 3.760 Km a 3.839 Km  160,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.56. de 3.840 Km a 3.919 Km  162,50(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

(Incluído pela Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

D.3 TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO:

 

1. Extrato de Ocorrência Policial de Trânsito 25,93(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2. Reboque: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

2.1. Bicicletas e Similares (unidade): (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

2.1.1. Guincho  33,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.1.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 2,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

2.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg (unidade): (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

2.2.1. guincho  102,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.2.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 3,80(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

2.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg (unidade): (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

2.3.1. Guincho  218,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2.3.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 7,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

3. permanência de Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de Goiás (unidade/dia): (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

3.1. Bicicletas e Similares  5,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

3.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com PBT de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg 10,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

3.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg 15,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

(Incluído pela Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

D.4 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:

 

1. Obras Civis  45,26(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

2. Obras Rodoviárias  88,26(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

(Incluído pela Lei 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

D.5 SERVIÇO DE CADASTRAMENTO 31,26

 

NOTAS: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

1. Os valores constantes deste Anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês" ou "mensalmente", "por animal", "por Kg", "por tonelada", "por hectare" ou "por Km". Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia", "por mês", "por animal", "por kg", "por tonelada", "por hectare", "por Km" os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de meses de funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do valor da taxa devida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.520, de 29 de dezembro de 2011)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

ITEM E

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

E - ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE

 

1. Inspeção e fiscalização: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

1.1. Atestado de salubridade para loteamento (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

1.270,00

1.2. Abertura de firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

260,00

1.3. Primeira análise de planta baixa (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

385,00

1.4. Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise) (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

135,00

1.5. Certidão de baixa (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

135,00

1.6. Registro de produtos (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

135,00

1.7. Certidão de regularidade (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

135,00

1.8. Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

260,00

1.9. Expedição da segunda via do alvará sanitário (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

70,00

2. Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

2.1. Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

2.2. Clínica médica com regime de internação (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

2.3. Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

2.4. Banco de sangue, órgãos e tecidos (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

2.5. Estabelecimento de longa permanência para idosos (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

2.6. Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

260,00

2.7. Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

260,00

2.8. Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação) (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

260,00

2.9. Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatologia (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

260,00

2.10. Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

260,00

2.11. Ótica, laboratório ótico (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

260,00

2.12. Drogaria, farmácia de manipulação (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

260,00

2.13. Dedetização, sanitização, limpeza e conservação (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

260,00

2.14. Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

260,00

2.15. Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

2.16. Ambulatório médico e de medicina do trabalho (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

2.17. Escritório de representação de produtos relacionados à saúde (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

2.18. Tatuagem, "piercings" e maquiagem definitiva (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

2.19. Laboratório de prótese dentária (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

2.20. Posto de medicamento (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

2.21. Posto de coleta de materiais para exames (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

3. Licença Sanitária para os demais estabelecimentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

3.1. Cerealista (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

3.2. Indústria de alimentos, importação e exportação (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

3.3. Atacadista de alimentos (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

3.4. Supermercado de grande porte/hipermercado (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

3.5. Hotel e motel (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

3.6. Torrefação e moagem de café (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

3.7. Distribuidora de pneus (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

3.8. Depósito de alimentos (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

645,00

3.9. Dormitório e pousada (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

3.10. Supermercado de médio porte (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

3.11. Panificadora, confeitaria, sorveteria (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

3.12. Madeireira e marmoraria (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

3.13. Lavanderia (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

3.14. Transportadora de alimentos e medicamentos (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

200,00

3.15. Restaurante, churrascaria e congêneres (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

135,00

3.16. Escola, creche e berçário (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

135,00

3.17. Comércio de produtos naturais e perfumarias (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

135,00

3.18. Funerária e sala de velório (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

135,00

3.19. Clube, academia, circo e congêneres  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

135,00

3.20. Veículos para transporte de medicamentos e alimentos  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

135,00

3.21. Bar, pastelaria, cafés e congêneres  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

106,00

3.22. "Pit-dog", trailer, lanchonete e cantina  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

106,00

3.23. Açougue e casa de carne  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

106,00

3.24. Mercearia e armazém  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

106,00

3.25. Salão de beleza e barbearia  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

106,00

3.26. Frutaria e quiosque  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

70,00

3.27. Comércio ambulante de produtos alimentícios  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

70,00

3.28. Banca de alimentos em feiras livres  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

70,00

3.29. Borracharia e ferro velho  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

70,00

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

ITEM F

F - ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

1. taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

1.1. abertura de processo de revalidação de diploma de graduação  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

600,00

1.2. abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

1.200,00

1.3. expedição de 2 a via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

50,00

1.4. expedição de certificado de curso de especialização  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

42,00

1.5. expedição de guia de transferência (segunda via) (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

15,00

1.6. expedição de histórico escolar integralizado (segunda via) (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

8,00

1.7. prova de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

15,00

1.8. registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

50,00

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

ITEM G

G. TAXAS DIVERSAS: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

G.1. Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

52,50

G.2. Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído  (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012, com entrada em vigor no dia 01/01/2013)

7,50

 

(Incluído pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014)

TABELA ANEXO III 

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

 

ITEM H

 

H. ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

 

H.1 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO:

 

1. emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte R$10,00

 

1.1. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de R$ 0,20

 

1.2. acrescido, por equídeo transportado, de R$ 0,20

 

1.3. acrescido, por suídeo transportado, de R$ 0,05

 

1.4. acrescido, por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) R$ 0,20

 

1.5. acrescido, por caprino e ovino transportados, de R$ 0,10

 

1.6. acrescido, por cem coelhos transportados, de R$ 0,20

 

1.7. acrescido, por tonelada de rãs transportadas, de R$ 0,20

 

1.8. acrescido, por tonelada de peixes transportados, de R$ 0,20

 

1.9. acrescido, por milheiro de alevinos transportados, de R$ 0,20

 

1.10. acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de R$ 0,20

 

1.11. acrescido, por avestruz transportado, de R$ 0,20

 

1.12. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de R$ 0,10

 

1.13. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de R$ 0,10

 

2. emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos:

 

2.1. de 1 a 20 animais (por documento) R$10,00

 

2.2. acima de 20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de R$ 0,20

 

3. emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para abate, por unidade de transporte R$10,00

 

3.1. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de R$1,25

 

3.2. acrescido, por equídeo transportado, de R$1,25

 

3.3. acrescido, por suídeo transportado, de R$ 0,10

 

3.4. acrescido, por mil aves transportadas, de R$1,25

 

3.5. acrescido, por caprinos e ovinos transportados, de R$ 0,10

 

3.6. acrescido, por coelho transportado, de R$ 0,05

 

3.7. acrescido, por quilograma de rã transportada, de R$ 0,05

 

3.8. acrescido, por tonelada de peixe transportado, de R$1,25

 

3.9. acrescido, por avestruz transportado, de R$ 0,50

 

3.10. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de R$ 0,25

 

3.11. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de R$ 0,25

 

4. emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal:

 

4.1. Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E - CIS-E:

 

4.1.1. por unidade de transporteR$15,00

 

4.1.2. acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de R$5,00

 

4.2. Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, por unidade de transporte R$10,00

 

H.2 LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO:

 

1. estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução, conforme o porte da empresa:

 

1.1. microempresa R$ 600,00

 

1.2. empresa de pequeno porte R$800,00

 

1.3. demais empresas R$1.200,00

 

2. abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate:

 

2.1. até 30 animais por dia R$ 400,00

 

2.2. de 31 a 100 animais por dia R$800,00

 

2.3. acima de 100 animais por dia R$1.200,00

 

3. abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate:

 

3.1. até 100 animais por dia R$ 400,00

 

3.2. de 101 a 300 animais por dia R$800,00

 

3.3. acima de 300 animais por dia R$1.200,00

 

4. abatedores de aves, conforme a capacidade de abate:

 

4.1. até 5.000 aves por dia R$ 400,00

 

4.2. de 5.001 a 10.000 aves por dia R$800,00

 

4.3. acima de 10.000 aves por dia R$1.200,00

 

5. abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate:

 

5.1. até 100 animais por dia R$ 400,00

 

5.2. de 101 a 500 animais por dia R$800,00

 

5.3. acima de 500 animais por dia R$1.200,00

 

6. laticinistas, conforme a capacidade de processamento:

 

6.1. até 1.000 litros por dia R$ 400,00

 

6.2. de 1.001 até 5.000 litros por dia R$800,00

 

6.3. acima de 5.000 litros por dia R$1.200,00

 

7. indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de processamento:

 

7.1. até 200kg por dia R$ 400,00

 

7.2. de 201 a 1.000kg por dia R$800,00

 

7.3. acima de 1.000kg por dia R$1.200,00

 

8. indústria, processamento e entreposto de ovos e seus de Rivados, por estabelecimento R$ 400,00

 

9. indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus de Rivados, por estabelecimento R$ 400,00

 

10. processamento de carnes e seus de Rivados, conforme a capacidade de processamento:

 

10.1. até 200kg por dia R$ 400,00

 

10.2. de 201 a 1.000kg por dia R$ 800,00

 

10.3. acima de 1.000kg por dia R$ 1.200,00

 

11. granja avícola, conforme a capacidade de alojamento:

 

11.1. até 120.000 aves R$ 200,00

 

11.2. de 120.001 até 500.000 aves R$ 400,00

 

11.3. acima de 500.000 aves R$ 600,00

 

12. granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento:

 

12.1. até 1.000 animais R$ 200,00

 

12.2. de 1.001 a 2.000 animais R$ 400,00

 

12.3. acima de 2.000 animais R$ 600,00

 

13. estabelecimentos diversos:

 

13.1. promotor de eventos pecuários anuais R$ 400,00

 

13.2. promotor de leilões R$1.200,00

 

13.3. promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e similares)R$ 400,00

 

14. confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento:

 

14.1. até 1.000 animais R$100,00

 

14.2. de 1.001 a 5.000 animais R$ 200,00

 

14.3. acima de 5.000 animais R$ 400,00

 

15. criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por estabelecimento R$ 200,00

 

16. estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos -SISBOV- Estabelecimento Rural Aprovado pelo SISBOV - SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do estabelecimento:

 

16.1. até 1.000 animais R$ 200,00

 

16.2. de 1.001 até 5.000 animais R$ 400,00

 

16.3. acima de 5.000 animais R$ 600,00

 

H.3 EMISSÃO DE CERTIFICADOS:

 

1. Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB:

 

1.1 animais embarcados, por unidade de transporte:R$15,00

 

1.2 animais tangidos, por animal:R$1,00

 

2. Certificado de Vacinação contra Raiva - CVR:

 

2.1 animais embarcados, por unidade de transporte:R$15,00

 

2.2 animais tangidos, por animal:R$1,00

 

3. Certificado de Vacinação contra Mixomatose -CVM- animais embarcados, por unidade de transporte:R$15,00

 

4. Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa - CVA:

 

4.1 animais embarcados, por unidade de transporte:R$15,00

 

4.2 animais tangidos, por cabeça:R$1,00

 

4.3 para entrega de leite, por rebanho vacinado:R$15,00

 

5. Emissão de documento sanitário:

 

5.1 Certificado de Inspeção Sanitária -CIS- unidade de transporte: R$15,00

 

5.2 Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV:R$15,00

 

H.4 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO:

 

1. Permissões e Autorizações:

 

1.1. Permissão de Trânsito de Vegetal -PTV-:

 

1.1.1. por documento R$10,00

 

1.1.2. acrescido, por tonelada de produto vegetal transportado, de R$1,50

 

2. Autorização de Trânsito Vegetal -ATV-:

 

2. Autorização de Trânsito Vegetal -ATV- no transporte de produto vegetal, tendo por origem a unidade de produção e por destino a unidade de consolidação; (Redação dada pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017)

 

2.1. por documento R$5,00

 

2.2. acrescido, por tonelada de vegetal transportado, de R$1,00

 

2.3. Autorização de Trânsito Vegetal Consolidado -ATVC-, por documento R$5,00 (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017)

 

H.5 EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO:

 

1. certificados:

 

1.1. Certificado Fitossanitário de Origem - Responsável Técnico - CFO RT, por documento R$ 3,00

 

1.2. Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - Responsável Técnico - CFOC RT, por documento R$ 3,00

 

1.3. certificado de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída por unidade de cadastro:

 

1.3.1. até 500 hectares R$ 50,00

 

1.3.2. de 501 a 1.000 hectares R$75,00

 

1.3.3. acima de 1.001 hectares R$100,00

 

H.6 ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:

 

1. Curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição): R$100,00

 

2. Aquisição de bloco de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos (por bloco): R$ 12,00 (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017)

 

3. Licenciamento do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento): R$180,00

 

4. Licenciamento de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por estabelecimento):R$120,00

 

5. Cadastros:

 

5.1. de produtores de culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área plantada por unidade de cadastro:

 

5.1. de culturas anuais, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, conforme a área plantada, por unidade de cadastro: (Redação dada pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017)

 

5.1.1. Algodão

 

5.1.1.1. até 100 hectares R$ 50,00

 

5.1.1.2. acima de 100 hectares:

 

5.1.1.2.1. por documento R$ 50,00

 

5.1.1.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$1,00

 

5.1.2. Soja

 

5.1.2.1. até 100 hectares R$ 50,00

 

5.1.2.2. acima de 100 hectares:

 

5.1.2.2.1. por documento R$ 50,00

 

5.1.2.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50

 

5.1.3. Tomate

 

5.1.3.1. até 100 hectares R$ 50,00

 

5.1.3.2. acima de 100 hectares:

 

5.1.3.2.1. por documento R$ 50,00

 

5.1.3.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$1,00

 

5.1.4. Cana

 

5.1.4.1. até 100 hectares R$ 50,00

 

5.1.4.2. acima de 100 hectares:

 

5.1.4.2.1. por documento R$ 50,00

 

5.1.4.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50

 

5.1.5. Curcubitáceas

 

5.1.5. Cucurbitáceas (Redação dada pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017)

 

5.1.5.1. até 10 hectares R$ 25,00

 

5.1.5.2. acima de 10 hectares:

 

5.1.5.2.1. por documento R$ 25,00

 

5.1.5.2.2. acrescido, por hectare excedente a 10ha, de R$ 0,50

 

5.1.6. Outras

 

5.1.6.1. até 100 hectares R$ 50,00

 

5.1.6.2. acima de 100 hectares:

 

5.1.6.2.1. por documento R$ 50,00

 

5.1.6.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de R$ 0,50

 

5.2. de produtores de culturas perenes e Sistema de Mitigação de Risco -SMR- por unidade de cadastro (vegetais com programas fitossanitários):

 

5.2. de culturas perenes, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, por unidade de cadastro: (Redação dada pela Lei nº 19.902, de 14 de dezembro de 2017)

 

5.2.1. até 10 hectares R$ 25,00

 

5.2.2. de 10.1 a 50 hectares R$ 37,50

 

5.2.3. acima de 50 hectares R$ 50,00

 

H.7 AGROTÓXICOS:

 

1. Registros de novos agrotóxicos, por produto registrado

 

R$1.500,00

 

2. Alteração de registro de agrotóxicos, por produto registrado

 

R$ 750,00

 

NOTAS:

 

3.3. Os valores relativos a licenciamento de estabelecimento são anuais. Quando se tratar de licenciamento originário, deve-se encontrar o valor diário da taxa e multiplicá-lo pelo número de dias correspondentes ao período compreendido entre o dia da protocolização do pedido de licenciamento e o dia 31 de dezembro, para obtenção do valor da taxa a pagar.

 

(Incluído pela Lei nº 12.616, de 24 de abril de 1995, com efeitos a partir de 1º outubro de 1995)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016)

ANEXO IV

VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNAS

 

(Art. 27, inciso II, alínea "g")

 

CÓDIGO NBM / SH                         

POSIÇÃO E ITEM E SUBPOSIÇÃO         SUBITEM

 8701.20                            0200

 8701.20                            9900

 8702.10                            0100

 8702.10                            0200

 8702.10                            9900

 8702.90                            0000

 8703.21                            9900  

 8703.22                            0101

 8703.22                            0199

 8703.22                            0201

 8703.22                            0299

 8703.22                            0400

 8703.22                            0501

 8703.22                            0599

 8703.22                            9900

 8703.23                            0101

 8703.23                            0199

 8703.23                            0201

 8703.23                            0299

 8703.23                            0301

 8703.23                            0399

 8703.23                            0401

 8703.23                            0499

 8703.23                            0500

 8703.23                            0700

 8703.23                            1001

 8703.23                            1002

 8703.23                            1099

 8703.23                            9900

 8703.24                            0101

 8703.24                            0199

 8703.24                            0201

 8703.24                            0299

 8703.24                            0300

 8703.24                            0500

 8703.24                            0801

 8703.24                            0899

 8703.24                            9900

 8703.32                            0400

 8703.32                            0600

 8703.33                            0200

 8703.33                            0400

 8703.33                            0600

 8703.33                            9900

 8704.21                            0100

 8704.21                            0200

 8704.22                            0100

 8704.23                            0100

 8704.31                            0100

 8704.31                            0200

 8704.32                            0100

 8704.32                            9900

 8706.00                            0100

 8706.00                            0200

 8711"      

 

(Incluído pela Lei nº 12.972, de 26 de dezembro de 1996)

TABELA ANEXO V

(Art. 50)

PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES

 

I- ácido graxo e óleo ácido;

II - algodão em caroço;

III - algodão em pluma;

IV - borra de refinação de óleo vegetal;

V - café em coco ou beneficiado, inclusive cafeína;

VI - cana-de-açúcar;

VII - cereais;

VIII - couro bovino;

IX - frutos oleaginosos, inclusive caroço, semente e amêndoa;

X - fumo em folha;

XI - glicerina;

XII - gordura animal;

XIII - hortifrutícola;

XIV - leite cru e creme de leite in natura, leite em pó e soro de leite em pó;

XV - óleo vegetal, inclusive degomado;

XVI - rã da espécie Rana Catesbiana Shaw (Touro Gigante).

XVII - resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;

XVIII - substância mineral in natura;

XIX - outros produtos primários ou semi-elaborados expressamente indicados na legislação tributária.

 

(Incluído pela Lei nº 12.972, de 30 de dezembro de 1996)

TABELA ANEXO VI

(Art. 51)

PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES

 

OPERAÇÕES POSTERIORES

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar.

0102

Animais vivos da espécie bovina.

0103

Animais vivos da espécie suína.

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina.

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, perua e pintadas, das espécies domésticas, vivos.

0106.00

Outros animais vivos.

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0205.00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105.

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0209.0

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de ave, nâo fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

0301

Peixes vivos.

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304.

0303

Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304.

0304

Filé de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets", de peixe, próprios para a alimentação humana.

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com cascas, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets”, de crustáceos, próprios para alimentação humana.

0307

Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprio para alimentação humana.

0401

Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0402

Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0403

Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

0405.00

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite.

0406

Queijos e requeijão.

0407.00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0409,00

Mel natural

0410.00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas.

0703

Cebolas, “échalotes", alho comum, alho-poró e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

0708

Legumes de vage com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

0710.00

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro

 

preparo.

0713

Legumes de vagem, secos em grão, mesmo pelados ou partidos.

0801

Cocos, castanhas-do-pará (castanha-do-brasil) e castanhas de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.

0803.00

Bananas, frescas ou secas.

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

0805

Cítricos, frescos ou secos.

0806

Uvas frescas e secas (passas).

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos.

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos.

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

0810

Outras frutas fresca.

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

0813

Frustas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do capítulo 8.

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de

 

café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.

0902

Chá, mesmo aromatizado.

1006

Arroz.

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

1103

Grumos, sêmolas e “pellets", de cereais.

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1105

Farinha de sêmola, flocos, grânulos e “pellets’, de batata.

1106

Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8,

1107

Malte, mesmo torrado.

1108

Amidos e féculas; inulina.

1109.00 0000

Glúten de trigo, mesmo seco.

1501.00

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.

1502.00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.

1503.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-

0000

margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

1504

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.

1506.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1507

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1508

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1509

Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1510.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmos refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509.

1511

Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de “palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516.

1601.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou

0000

sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.

1603.00

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

1702

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).

1805:00

0000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas,

sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a

 

50% em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; “couscous", mesmo preparado.

1903.00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho (“cornflakes")]; grãos de cereais, exceto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, amido e de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados.

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados.

2006.00

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passada por caldas, glaceadas ou cristalizadas).

2007

Doces, geléias, “marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições.

2009

Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá, ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. Va

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias composta homogeneizadas.

2105.00

Sorvetes, mesmo contendo cacau.

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas' gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009.

2203.00

Cerveja de malte.

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009.

2205

Vermutes outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2206

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificados nem compreendidos em outras posições da nomenclatura.

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas.

2209.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco).

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarras, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos.

2403

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou "reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco).

2501.00

Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

2523

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimeritos não pulverizados, denominados “clinkers"), mesmo corados.

2706.00

Alcatrões de Hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões

0000

minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

'2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

2710.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base.

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

2715.00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão minerai (por exemplo: mástiques betuminosos e

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

3002

Sangue humano; sangue animai preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnósticos; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

3003

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.

3005

Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.

3006

Preparações e artigos farmacêuticos.

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; á base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintético utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

3205.00 0000

Lacas corantes; preparações à base de lacas corantes.

3206

Outras matérias corantes; preparações à base de matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

3208

Tintas e- vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em que a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros’ naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.

3210.00

Outras tintas e vernizes; pigmentos à água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.

3211.00 0000

Secantes preparados.

3212

Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar s ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.

3213

Cores par pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos" ou “absolutos”; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, cm óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria.

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia.

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídos as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3305

Preparações capilares.

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluído os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras.

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“oautes”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401.

3403

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas.

3405

Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ('‘ouates”), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404.

3406.00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.

3407.00

Massa ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; “ceras” para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína

3502

Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. .

3503.00

Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501.

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.

3601.00 0000

Pólvoras propulsivas.

3602.00

Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.

3603.06

ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos.

3604

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outro artigo de pirotecnia.

3605.00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604.

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis.

3706 helio

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som.

3805

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal.

3807.00

Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base da colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez-)-vegetal.

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar.

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.

3814.00

0000

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas não especificados nem compreendidos em outras posições.

3816.00

Cimentos, argamassa, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801.

3819.00

0000

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo e nem de minerais betuminosos, ou contento-os em proporção inferior a 70%, em peso.

3823

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas cu das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas e das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições.

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.

3910.00

Silicones em formas primárias.

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelo, flanges, uniões), de plástico.

3918

Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico.

3922

Banheiras, banheiras para ducha, lavatório, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico.

3925

Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico não especificados nem compreendidos em outras posições.

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914.

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões).

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

4011

Pneumáticos novos de borracha.

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e “flaps”, de borracha.

4013

Câmaras-de-ar de borracha.

4014

Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha "vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.

4015

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural, ou reconstituído.

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingies" e “shakes”), de madeira.

4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos.

4818

Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebês, absorventes (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibra de celulose.

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.

5111

Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.

5112

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

5113.00

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.

5208

Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2.

5209

Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superiora 200g/m2.

5210

Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superiora 200g/m2.

5211

Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2.

5212

Outros tecidos de algodão.

5309

Tecidos de linho.

5310

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303.

5311.00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

5406

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

5407

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404.

5408

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a-partir dos produtos da posição 5405.

5512

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.

5513

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.

5514

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superiora 170 g/m2.

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

5601

Pastas "ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (“tontisses"), nós e (borbotos) de matérias têxteis.

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (“chenile"), exceto os artefatos da posição 5806.

5802

Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703.

5803

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806.

5809.00

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

6001

Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “felpa longa” ou pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha.

6002

Outros tecidos de malha.

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103.

6102

Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104.

6103

Temos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e ”shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

6104

"Tailleur” (fatos de saia-casaco), conjuntos, “blazers" (casacos), vestidos, saias, saias calça, calças, jardineiras,- bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. w

6105

Camisa de malha, de uso masculino.

6106

Camisa (camiseiros), blusas, blusa “chemisiers" (blusa-camiseiros), de malha, de uso feminino.

6107

Cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

6108

Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, “deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino.

6109

Camisetas (“T-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores), de malha.

6110

Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

6112

Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, “shorts" (calções) e sungas (“slips”), de banhos, de malha.

6118

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições

0000

5903,5906 ou 5907.

6114

Outro vestuário de malha.

6115

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha.

6116

Luvas e semelhantes, de malha.

6117

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203.

6202

Mantos (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204.

6203

Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineira^ bermudas e “shorts"(calções) (exceto de banho), de uso masculino.

6204

"Tailleurs” (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers” (casacos), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiros, bermudas e “shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino.

6205

Camisas de uso masculino.

6206

Camisa (camiseiros), blusas, blusa “chemisiers" (blusa-camiseiros), de uso feminino.

6207

Camisetas interiores (camisolas interiores), cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.

6208

Corpetes (camisolas interiores), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas, camisas de noite), pijamas, “deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino.

6209

Vestuário e seus acessórios para bebês.

6210

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603,5903,5906 ou 5907.

6211

Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas (“slips"), de banhos; outro vestuário.

6212

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

6213

Lenços de assoar e de bolso.

6214

Xales, “echarpes", lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.

6215

Gravatas, gravatas-borboletas (laços) e plastrons.

6216.00

Luvas, mitenes e semelhantes.

6217

Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as das posição 6212.

6301

Cobertores e mantas.

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

6303

Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros.

6304

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404.

6401

Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

6402

Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico.

6403

Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

6404

Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

6405

Outros calçados.

6801.00

0000

Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).

6802

Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos; pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.

6803.00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou

0000

aglomerada.

6810

Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial,

 

mesmo armadas.

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes.

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção à base de. amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

6901.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinha siliciosas fósseis (“Kieselguhr", trípolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6903

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinho, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terra siliciosas semelhantes.

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construções.

6906.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de

0000

cerâmica.

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou. polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.

7006.00

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

7008.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

7010

Garrafões; garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma de vidro", em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

7101

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.

7103

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7113

Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7114

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.

7117

Bijuterias.

7214

Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

7215

Outras barras de ferro ou aços não ligados.

7303.00

0000

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.

7305

Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

7307

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

7308

Construções e sua partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estrutura para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, porta de correr, balaustradas), de feiro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

8418

Refrigeradores, congeladores (“freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415.

8421

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

8422

Máquina de lavar louça;' máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.

8469

Máquinas de escrever e máquinas de tratamentos de textos.

8470

Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico.

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico incorporado.

8511

Aparelhos, e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

8516

Aquecedores elétricos de água incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimentos de ambientes, do selo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjo do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545.

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37.

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37.

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infra-vermelho; lâmpadas de arco.

8701

Tratores (exceto os da posição 8709).

8702

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor).

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de Uso misto (“station wagons") e os automóveis de corrida.

8704

Veículos automóveis (sara transporte de mercadorias.

8705

Veículos automotores para usos especiais (por exemplo: auto- socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículo-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.

8706.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.

8714

Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713,

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9401

Assentos (excetos os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

9501.00

Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas), carros de pedais]; carrinhos para bonecos.

9502

Bonecos representando exclusivamente a figura humana.

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.

9504

Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliche, por exemplo).

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura, rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

 

(Redação dada pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2000)

TABELA ANEXO VI

(Art. 51)

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES

 

NBM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

 

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

 

0102

Animais vivos da espécie bovina

 

0103

Animais vivos da espécie suína

 

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

 

0105

 

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos

 

0106.00.00

 

Outros animais vivos

 

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

0202

 

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

 

0203

 

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0204

 

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0205.00.00

 

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0206

 

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0207

 

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

 

0208

 

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 

 

0209.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados 

 

0210

 

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 

 

0301

 

Peixes vivos

 

0302

 

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304

 

0303

 

Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

 

0304

 

Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

 

0305

 

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana

 

0306

 

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0307

 

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0401

 

Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402

 

Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0403

 

Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

0404

 

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

0405

 

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

 

0406

 

Queijos e requeijão

 

0407.00

 

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

 

0408

 

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0409.00.00

 

Mel natural

 

0401.00.00

 

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

0701

 

Batatas, frescas ou refrigeradas

 

0703

 

Cebolas, "échalotes", alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

 

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

 

0710

 

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

 

0712

 

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

 

0713

 

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

 

0801

 

Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

 

0802

 

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

 

0803.00.00

 

Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas

 

0804

 

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos 

 

0805

 

Cítricos, frescos ou secos

 

0806

 

Uvas frescas ou secas

 

0807

 

Melões, melancias e mamões (papaias), frescos

 

0808

 

Maçãs, pêras e marmelos, frescos

0809

 

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

 

0810

 

Outras frutas frescas

 

0811

 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0813

 

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo

 

0901

 

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

 

0902

 

Chá, mesmo aromatizado

 

1006

 

Arroz

 

1101.00

 

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

1102

 

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

1103

 

Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais

 

1104

 

Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

1105

 

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata

 

1106

 

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714, e dos produtos do capítulo 8

 

1107

 

Malte, mesmo torrado

 

1108

 

Amidos e féculas; inulina

 

1109.00.00

 

Glúten de trigo, mesmo seco

 

1501.00.00

 

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

 

1502.00

 

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

 

1503.00.00

 

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

 

1504

 

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1505

 

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

 

1506.00.00

 

 

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1507

 

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1508

 

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1509

 

Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1510.00.00

 

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509

 

1511

 

Óleo de dendê (palma*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1512

 

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1513

 

Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1514

 

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1515

 

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

1516

 

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

 

1517

 

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516

 

1601.00.00

 

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

 

1602

 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

 

1603.00.00

 

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

1604

 

 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

 

1605

 

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

 

1701

 

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

 

1702

 

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

 

1703

 

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

 

1704

 

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)

 

1805.00.00

 

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

1806

 

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

 

 

1901

 

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

1902

 

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado

 

1903.00.00

 

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

 

1904

 

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho ("corn flakes")]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

1905

 

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

 

2001

 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

 

2002

 

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2003

 

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

2004

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

 

2005

 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

 

2006.00.00

 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

 

2007

 

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

2008

 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

2009

 

Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos horticolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

2101

 

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

 

2103

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

 

2104

 

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

 

2105.00

 

Sorvetes, mesmo contendo cacau

 

2106

 

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

2201

 

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

 

2202

 

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

 

2203.00.00

 

Cervejas de malte

 

2204

 

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

 

2205

 

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

 

2206.00

 

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura

 

2207

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

2208

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas)

 

2209.00.00

 

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

 

2401

 

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)

 

2402

 

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

 

2403

 

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco)

 

2501.00

 

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

 

2502.00.00

 

 

Piritas de ferro não ustuladas

 

2503.00

 

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

 

2504

 

Grafita natural

 

 

2505

 

 

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26

 

2506

 

Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2507.00

 

Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

 

2508

 

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas

 

2509.00.00

 

Cré

 

2510

 

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

 

2511

 

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816

 

2512.00.00

 

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

 

2513

 

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

 

2514.00.00

 

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2515

 

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2516

 

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2517

 

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

 

2518

 

Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita

 

2519

 

 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

 

 

2520

 

Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

 

2521.00.00

 

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

 

2522

 

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

 

2523

 

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers") mesmo corados

 

2524.00

 

Amianto (asbesto)

 

2525

 

Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica

 

2526

 

Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

 

2527.00.00

 

Criolita natural; quiolita natural

 

2528

 

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de h3bo3 em produto seco

 

2529

 

Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor

 

2530

 

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

2701

 

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados (bolas*) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

 

Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

 

2703.00.00

 

Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

 

2704.00

 

Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

 

2705.00.00

 

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

 

2706.00.00

 

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos

 

2707

 

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

 

2708

 

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

 

2709.00

 

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

2710.00

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base

 

2711

 

 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

 

2712

 

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

 

2713

 

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

2714

 

Betumes e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas

 

2715.00.00

 

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs")

 

2936

 

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

 

2937

 

Hormônios, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios

 

2941

 

Antibióticos

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes

 

3003

 

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

 

3004

 

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

 

3005

 

Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

 

3006 

 

Preparações e artigos farmacêuticos

 

3201

 

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

3202

 

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

 

3203.00

 

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

 

3204

 

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

 

3205.00.00

 

Lacas corantes, à base de lacas corantes

 

3206

 

Outras matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

 

3207

 

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

 

3208

 

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

 

3209

 

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

 

3210.00

 

Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

 

3211.00.00

 

Secantes preparados

 

3212

 

Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

 

3213

 

Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes

 

3214

 

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

 

3215

 

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

 

3301

 

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

 

3302

 

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

 

3303.00

 

Perfumes e águas-de-colônia

 

3304

 

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

 

3305

 

Preparações capilares

 

3306

 

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares

 

3307

 

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

 

3401

 

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

3402

 

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401

 

3403

 

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleterias (peles com pêlo*) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3404

 

Ceras artificiais e ceras preparadas

 

3405

Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404

 

3406.00.00

 

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

 

3407.00

 

Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de criancas; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso

 

3501

 

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

 

3502

 

Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

 

3503.00

 

Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

 

3504.00

 

Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo

 

3505

 

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

 

3506

 

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

 

 

3507

 

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem comprendidas em outras posições

 

 

3601.00.00

 

Pólvoras propulsivas

 

3602.00.00

 

Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas

 

3603.00.00

 

Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos

 

3604

 

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia

 

3605.00.00

 

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604

 

3606

 

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

 

3701

 

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

 

3702

 

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

 

3703

 

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

 

3704.00.00

 

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

 

3705

 

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos

 

3706

 

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som

 

3707

 

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

 

 

3801

 

Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

 

3802

 

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado

 

3803.00.00

 

"Tall oil", mesmo refinado

 

3804.00

 

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o "tall oil" da posição 3803

 

3805

 

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal

 

3806

 

Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas

 

3807.00.00

 

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

 

3808

 

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

 

3809

 

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3810

 

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

 3812

 

Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

 

3813.00.00

 

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

 

3814.00.00

 

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

 

3815

 

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3816.00

 

Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801

 

3817

 

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902

 

 

3818.00

 

Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica

 

3819.00.00

 

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso

 

 

3820.00.00

 

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

 

3821.00.00

 

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos

 

3822.00.00

 

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006

 

3823

 

Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos*) industriais

 

3824

 

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3901

 

Polímeros de etileno, em formas primárias

 

3902

 

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

 

3903

 

Polímeros de estireno, em formas primárias

 

3904

 

Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

 

3905

 

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias

 

3906

 

Polímeros acrílicos, em formas primárias

 

3907

 

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

 

3908

 

Poliamidas em formas primárias

 

3909

 

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

 

3910.00

 

Silicones em formas primárias

 

3911

 

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

 

3912

 

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

 

3913

 

Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

 

3914.00

 

Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

 

3915

 

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

 

3916

 

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos

 

3917

 

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

 

3918

 

Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos

 

3919

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

 

3920

 

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

 

3921

 

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

 

3922

 

Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

 

3923

 

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos

 

3924

 

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

 

3925

 

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

3926

 

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

 

4001

 

Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

4002

 

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

4003.00.00

 

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

4004.00.00

 

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

4006

Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada

 

4007

Fios e cordas, de borracha vulcanizada

 

4008

 

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

 

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)

 

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada 

 

4011

Pneumáticos novos de borracha

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha

 

4013

Câmaras-de-ar de borracha

 

4015

Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida

 

4016

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

 

 4017.00.00

 

Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

 

4101

 

Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas

 

4102

 

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas

 

4103

 

Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas

 

4104

 

Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109

 

4105

 

 

Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109

 

4106

 

Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109

 

4201.00

 

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

 

4202

 

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, "kit" para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

 

4203

 

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

 

4204.00

 

Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos

4205.00.00

 

Outras obras de couro natural ou reconstituído

 

4206

 

Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões

 

4301

 

Peleteria (peles com pêlo*) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

 

4302

 

Peleteria (peles com pêlo*) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303

 

4303

 

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo*)

 

4304.00.00

 

Peleteria (peles com pêlo*) artificial e suas obras

 

4407

 

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm

 

4408

 

Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm

 

4409

 

Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

 

4410

 

Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

 

4411

 

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4412

 

Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

 

4413.00.00

Madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

 

4414.00.00

 

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

 

4415

 

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira

 

4416.00

 

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas

 

4417.00

 

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira

 

4418

 

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira

 

4419.00.00

 

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4420

 

Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94 

 

4421

 

Outras obras de madeira

 

4501

 

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

 

4502.00.00

 

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)

 

4503

 

Obras de cortiça natural

 

4504

 

Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras

 

4801.00

 

Papel jornal, em rolos ou em folhas

 

4802

 

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

 

4803.00

 

Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, toalhas (inclusive de mão) e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

 

4804

 

Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803

 

4805

 

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos

 

4806

 

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas

 

4807

 

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

 

4808

 

Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803

 

 

4809

 

Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas

 

4810

 

Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

 

4811

 

Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810

 

4812.00.00

 

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

 

4813

 

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros*) ou em tubos

 

4814

 

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

 

4815.00.00

 

Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

 

4816

 

Papel-carbono (papel químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas ofset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

 

4817

 

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

 

4818

 

Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador e de outros artigos semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos, de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose

 

4819

 

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

 

4820

 

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

 

4821

 

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

 

4822

 

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

 

4823

 

Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose

 

5007

 

  Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

5111

 

Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados

 

5112

 

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

 

5113.00

 

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

 

5204

 

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

 

5208

 

Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m²

 

5209

 

Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m²

 

5210

 

Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m²

 

5211

 

Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m²

 

5212

 

Outros tecidos de algodão

 

5301

 

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

 

5302

 

Cânhamo ("cannabis sativa l."), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

 

5303

 

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

 

5304

 

Sisal e outras fibras têxteis do gênero "agave", em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

 

5305

 

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou "musa textilis nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

 

5309

 

Tecidos de linho

 

5310

 

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

5311.00.00

 

 

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

 

5401

 

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho

 

5402

 

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex

 

5403

 

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex

 

 

5405.00.00

 

Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm

 

5406

 

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

5407

 

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404

 

5408

 

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405

 

5501

 

Cabos de filamentos sintéticos

 

5502.00

 

Cabos de filamentos artificiais

 

5503

 

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

 

5504

 

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

 

5505

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

 

5506

 

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

5507.00.00

 

 

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5508

 

Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho

 

5509

 

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

 

5510

 

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

 

5511

 

Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

 

5512

 

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras

 

5513

 

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m²

 

5514

 

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m²

 

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

 

5516

 

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

 

5601

 

Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis

 

5602

 

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

5603

 

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

5604

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico

 

5605.00

 

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

 

5606.00

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados "de cadeia" ("chainette")

 

5607

 

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico

 

5608

 

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis

5609.00

 

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

5701

 

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

 

5702

 

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "kelim" ou "kilim", "schumacks " ou "soumak", "karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão

 

5703

 

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

5704

 

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

 

5705.00.00

 

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados

 

5801

 

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806

 

5802

 

Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703

 

5803

 

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806

 

5804

 

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002

 

 5805.00

 

Tapeçarias tecidas à mão (gêneros gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas

 

5806

 

Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs")

 

5807

 

Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

 

5808

 

Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes

 

5809.00.00

 

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

5810

 

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

 

5811.00.00

 

Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

 

5901

 

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante

 

5902

 

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

 

5903

 

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

 

5904

 

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

 

5905.00.00

 

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

 

5906

 

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902

 

5907.00.00

 

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

 

5908.00.00

 

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

 

 5909.00.00

 

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

 

5910.00.00

 

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

 

5911

 

Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos

 

6001

 

Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha

 

6002

 

Outros tecidos de malha

 

6101

 

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103

 

6102

 

Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104

 

6103

 

Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino 

 

6104

 

"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

 

6105

 

Camisas de malha, de uso masculino

 

6106

 

Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisier", de malha, de uso feminino

 

6107

 

Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

 

6108

 

Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino

 

6109

 

Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha

 

6110

 

Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha

 

6111

 

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês

 

6112

 

Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha

 

6113.00.00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

 

6114

 

Outro vestuário de malha

 

6115

 

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha

6116

 

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

 

6117

 

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

 

6201

 

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203

6202

 

Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204

 

6203

 

Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino

 

6204

 

"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino

 

6205

Camisas de uso masculino

 

6206

Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino

 

6207

Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

 

6208

Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino

 

6209

 

Vestuário e seus acessórios, para bebês

6210

 

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

 

6211

 

Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário

 

6212

 

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

 

6213

 

Lenços de assoar e de bolso

 

6214

 

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes

 

6215

 

Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons

 

6216.00.00

 

Luvas, mitenes e semelhantes

 

6217

 

Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

 

6301

 

Cobertores e mantas

 

6302

 

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

 

6303

 

Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas

 

6304

 

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

 

6305

 

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

 

6306

 

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

 

6307

 

 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

 

6308.00.00

 

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

 

6309.00

 

Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados

 

6310

 

Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados

 

6401

 

Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

 

6402

 

Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

 

6403

 

Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

 

6404

 

Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

 

6405

 

Outros calçados

 

6406

 

Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes

 

6501.00.00

 

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

 

6502.00

 

Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

 

6503.00.00

 

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

 

6504.00

 

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

 

6505

 

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

 

6506

 

Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos

 

6507.00.00

 

Tiras para guarnição interior, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*), para chapéus e artefatos de uso semelhante

 

6601

 

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

 

6602.00.00

 

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes e artefatos semelhantes

 

6603

 

Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 6601 e 6602

 

6701.00.00

 

Peles e outras partes de aves, com suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

 

6702

 

Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais

 

6703.00.00

 

Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes

 

6704

 

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

6801.00.00

 

Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

 

6802

 

Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente

 

6803.00.00

 

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

 

6804

 

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

 

6805

 

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

 

6806

 

Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69

 

6807

 

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez)

 

6808.00.00

 

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

 

6809

 

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

 

6810

 

Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas

 

6811

 

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

 

6812

 

Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813

 

6813

 

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

 

6814

 

Mica trabalhada e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias

 

6815

 

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

6901.00.00

 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselguhr", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

 

6902

 

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

 

6903

 

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

 

6904

 

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

 

6905

 

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

 

6906.00.00

 

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

 

6907

 

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

 

6908

 

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

 

6909

 

Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica

 

 

6910

 

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

 

6911

 

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

 

6912.00.00

 

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

 

6913

 

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica

 

6914

 

Outras obras de cerâmica

 

7001.00.00

 

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas

7002

 

Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado

 

7003

 

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

7004

 

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

7005

 

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

 

7006.00.00

 

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

 

7007

 

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas

 

7008.00.00

 

Vidros isolantes de paredes múltiplas

 

7009

 

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

 

7011

 

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes

 

7012.00.00

 

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

 

7013

 

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018

 

7014.00.00

 

 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados opticamente

 

7015

 

Vidros para relógios e aparelhos semelhantes, e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros

 

7016

 

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes

 

7017

 

Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados

 

7018

 

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto as de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro, trabalhado a maçarico, exceto os de bijuteria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm

 

7019

 

Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos)

 

7020.00.00

 

Outras obras de vidro

 

7101

 

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

7102

 

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

 

7103

 

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

7104

 

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

7105

 

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

 

7106

 

Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

 

7107.00.00

 

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

 

7108

 

Ouro (incluído o ouro piatinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109.00.00

 

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas 

 

7110

 

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

 

7111.00.00

 

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas 

 

7112

 

Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos

 

7113

 

Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7114

 

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7115

 

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7116

 

Obras de perólas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas

 

7117

 

Bijuterias

 

7201

 

Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

 

7202

 

Ferroligas

 

7203

 

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

 

7204

 

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

 

7205

 

Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço

 

7206

 

Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203

 

7207

 

Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados

 

7208

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

 

7209

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

 

7210

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

 

7211

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7212

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a BOOmm, folheados ou chapeados. ou revestidos

7213

 

Fio-máquina de ferro ou aços não ligados

 

7214

 

Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

 

7215

 

Outras barras de ferro ou aços não ligados

 

7216

 

Perfis de ferro ou aços não ligados

 

7217

 

Fios de ferro ou aços não ligados

 

7218

 

Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis

 

7219

 

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm

 

7220

 

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm

 

7221.00.00

 

Fio-máquina de aços inoxidáveis

 

7222

 

Barras e perfis, de aços inoxidáveis

 

7223.00.00

 

Fios de aços inoxidáveis 

 

7224

 

Outras ligas de aços, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aços

 

7225

 

Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm

 

7226

 

Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm

 

7227

 

Fio-máquina de outras ligas de aços

 

7228

 

Barras e perfis, de outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados

 

7229

 

Fios de outras ligas de aços

 

7301

 

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

 

7302

 

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris)

 

7303.00.00

 

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

 

7304

 

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

 

7305

 

Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4mm, de ferro ou aço

 

7306

 

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

 

7307

 

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

 

7308

 

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

 

7309.00

 

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

7310

 

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

7311.00.00

 

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

 

7312

 

Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

 

7313.00.00

 

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas

 

7314

 

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

 

7315

 

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7316.00.00

 

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

7317.00

 

 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre

 

7318

 

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

7319

 

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

7320

 

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

 

7321

 

Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

7322

 

Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

7323

 

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

 

7324

 

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

7325

 

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

 

7326

 

Outras obras de ferro ou aço

 

7401

 

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

 

7402.00.00

 

Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica

 

7403

 

Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas

 

7404.00.00

 

Desperdícios e resíduos, de cobre

 

7405.00.00

 

Ligas-mães de cobre

 

7406

 

Pós e escamas, de cobre

 

7407

 

Barras e perfis, de cobre

 

7408

 

Fios de cobre

 

7409

 

Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm

 

7410

 

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte)

 

7411

 

Tubos de cobre

 

7412

 

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre

 

7413.00.00

 

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos

 

7414

 

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre

 

7415

 

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhanes, de cobre

 

7416.00.00

 

Molas de cobre

 

7417.00.00

 

Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre

 

7418

 

Artefatos de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre

 

7419

 

Outras obras de cobre

 

7501

 

Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

 

7502

 

Níquel em formas brutas

 

7503.00.00

 

Desperdícios e resíduos, de níquel

 

7504.00

 

Pós e escamas, de níquel

 

7505

 

Barras, perfis e fios, de níquel

 

7506

 

Chapas, tiras e folhas, de níquel

 

7507

 

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de níquel

 

7508

 

Outras obras de níquel

 

7601

 

Alumínio em formas brutas

 

7602.00.00

 

Desperdícios e resíduos, de alumínio

 

7603

 

Pós e escamas, de alumínio

 

7604

 

Barras e perfis, de alumínio

 

7605

 

Fios de alumínio 

 

7606

 

 

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm

 

7607

 

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)

 

7608

 

Tubos de alumínio

 

7609.00.00

 

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio

 

7610

 

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

 

7611.00.00

 

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

7612

 

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

 

7613.00.00

 

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

 

7614

 

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

 

7615

 

Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio

 

7616

 

Outras obras de alumínio

 

7801

 

Chumbo em formas brutas

 

7802.00.00

 

Desperdícios e resíduos, de chumbo

 

7803.00.00

Barras, perfis e fios, de chumbo

 

7804

 

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

 

7805.00.00

 

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de chumbo

 

7806.00.00

 

Outras obras de chumbo

 

7901

 

Zinco em formas brutas

 

7902.00.00

 

Desperdícios e resíduos, de zinco

 

7903

 

Poeiras, pós e escamas, de zinco

 

7904.00.00

 

Barras, perfis e fios, de zinco

 

7905.00.00

 

Chapas, folhas e tiras, de zinco

 

7906.00.00

 

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco

 

7907.00.00

 

Outras obras de zinco

 

8001

 

Estanho em formas brutas

 

8002.00.00

 

Desperdícios e resíduos, de estanho

 

8003.00.00

 

Barras, perfis e fios, de estanho

 

8004.00.00

 

Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2mm

 

8005.00

 

Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho

 

8006.00.00

 

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de estanho

 

8007.00.00

 

Outras obras de estanho

 

8101

 

Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8102

Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8103

 

Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8104

Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8106.00

 

Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8107

Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8108

Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8109

Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8110.00

 

Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8111.00

 

Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8112

 

Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8113.00

 

Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

 

8201

 

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

 

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

 

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

 

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

 

 

8205

Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

 

 8206.00.00

 

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

 

8207

 

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

 

8209.00

 

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

 

8210.00

 

Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

 

8211

 

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

 

8212

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras)

 

8213.00.00

 

Tesouras e suas lâminas

 

8214

 

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

 

8215

 

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

 

8301

 

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

 

8302

 

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

 

8303.00.00

 

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns

 

8304.00.00

 

Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403

 

8305

 

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns

 

8306

 

Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns

 

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

 

8308

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

 

8307

 

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

 

8308

 

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

 

8309

 

Rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de coroa, cápsulas de rosca e rolhas vertedoras), cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

 

8310.00.00

 

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405

 

8311

 

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

 

8401

 

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

 

8402

 

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida"

 

8403

 

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402

 

8404

 

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperacao de gás); condensadores para máquinas a vapor

 

8405

 

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

 

8406

 

Turbinas a vapor

 

8407

 

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)

 

8408

 

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

 

8409

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

 

 8410

 

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

 

8411

 

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

 

8412

 

Outros motores e máquinas motrizes

 

8413

 

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

 

8414

 

 

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

 

8415

 

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

 

8416

 

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

 

8417

 

Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos

 

8418

Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415

 

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

 

8421

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

 

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

 

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte

 

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

 

Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

 

 

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças

 

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

 

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

 

8426

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

 

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

 

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores ou ascensores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

 

8429

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores

 

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

 

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

 

8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte

 

8433

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

 

8434

Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

 

8435

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes

 

8436

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 

 

8437

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas

 

8438

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

 

8440

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

 

8442

Máquinas, aparelhos e material (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)

 

8443

Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão

8444.00

 

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

8445

 

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

 

8446

Teares para tecidos

 

8447

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

 

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: ratieras, mecanismos "jacquard", quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

 

8449.00

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso semelhante

 

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem

 

8451

 

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

 

8452

 

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

 

8453

 

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

 

8454

 

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

 

8455

 

Laminadores de metais e seus cilindros

 

8456

 

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletro-erosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma

 

8457

 

Centros de usinagem (centros de maquinagem*), máquinas de sistema monostático ("single station") e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

 

8458

 

Tornos (incluídos os centros de torneamento) que trabalhem por eliminação de metal

 

8459

Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458

 

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461

 

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

8462

Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima

 

8463

 

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria

 

8464

 

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

 

8465

 

Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

 

8466

 

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos

 

8467

 

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor, não elétrico, incorporado, de uso manual

 

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial

 

8469

Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos

 

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras

 

 8471

 

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

8472

 

Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]

 

8473

 

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472

 

8474

 

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

 

8475

 

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

 

8476

 

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro

 

8477

 

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

 

8478

 

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

 

8479

 

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

 

8480

 

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

 

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

 

8483

Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

 

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

 

8501

 

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos

 

8502

 

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos

 

8503.00

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

 

8504

 

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

 

8505

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas

 

8506

 

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

 

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular

 

8508

Ferramentas eletromecânicas de motor elétrico incorporado, de uso manual

 

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico

 

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado

 

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

 

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis

 

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 8512

 

8514

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

 

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a "laser" ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets")

 

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545

 

8517

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones

 

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som

 

8519

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

 

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

 

8521

 

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

 

 

8522

 

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

 

8523

 

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

 

8524

 

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

 

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders")

 

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

 

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio

 

8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo

 

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

 

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608)

 

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

 

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

 

8533

 

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

 

8534.00.00

 

Circuitos impressos

 

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts

 

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos e fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1,000 volts

 

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

 

8538

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

8539

 

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluidos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, lâmpadas de arco

 

8540

 

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 8539

 

8541

 

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados

 

8542

 

Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos

 

8543

 

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

 

8544

 

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

 

8545

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

 

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

 

8601

 

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos

 

8602

 

Outras locomotivas e locotratores; tênderes

 

8603

 

Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

 

8604.00.00

 

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

 

8605.00

 

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604)

 

8606

 

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

 

8607

 

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes

 

8608.00

 

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

 

8609

 

Conteineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

 

8701

 

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

 

8702

 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista

 

8703

 

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

 

8704

 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

 

8705

 

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

 

8706.00

 

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

8707

 

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

 

8708

 

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

8709

 

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

 

8710.00.00

 

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

 

8711

 

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

8712.00

 

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor

8713

 

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

 

8714

 

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

 

8715.00.00

 

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

 

8716

 

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

 

8803

 

Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802

 

8902.00

 

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

 

8903

 

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas

 

 8905

 

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

 

9001

 

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente

 

9002

 

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente

 

9003

 

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes

 

9004

 

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

 

9005

 

Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia

 

9006

 

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

 

9007

 

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

9008

 

Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

9009

 

Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia

 

9010

 

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção

9011

 

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

 

9012

 

Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos

 

9013

 

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

 

9014

 

Bússolas, incluídas as agulhas de marear, outros instrumentos e aparelhos de navegação

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

 

9016.00

 

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos

 

9017

 

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

 

9018

 

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

 

9019

 

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

 

9020.00

 

Outros aparelhos repiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

 

9021

 

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo

 

9022

 

Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

 

9023.00.00

 

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

 

9024

 

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

 

9025

 

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

 

9026

 

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

 

9027

 

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

 

9028

 

Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição

 

9029

 

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

 

9030

 

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes

 

9031

 

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis

 

9032

 

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

 

9033.00.00

 

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

 

9101

 

 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

9102

 

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

 

9103

 

Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume

 

9104.00.00

 

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

 

9105

 

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume

 

9106

 

Aparelhos de controle de tempo e contadores de tempo, com maquinismos de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo: relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)

 

9107.00

 

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

 

9108

 

Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

 

9109

 

Maquinismo de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume

 

9110

 

Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismos de aparelhos de relojoaria, incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria

 

9111

 

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes

 

9112

 

Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes

 

9113

 

Pulseiras de relógios, e suas partes

 

9114

 

Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria

 

9201

 

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

 

9202

 

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras, violinos, harpas)

 

9203.00.00

 

Orgãos de tubos e de teclado; harmônios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres

 

9204

 

Acordeões e instrumentos semelhantes; harmônicas (gaitas) de boca

 

9205

 

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

 

9206.00.00

 

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

 

9207

 

 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

 

9208

 

Caixas de música, orgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização

 

9209

 

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos

 

9302.00.00

 

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304

 

9303

 

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras]

 

9304.00.00

 

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307

 

9305

 

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 

 

9306

 

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

 

9307.00.00

 

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

 

9401

 

Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

 

9403

 

Outros móveis e suas partes

 

9404

 

Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

 

9405

 

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

9501.00.00

 

Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; carrinhos para bonecos

 

9502

 

Bonecos representando exclusivamente a figura humana

 

9503

 

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo

 

9504

 

Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo)

 

9505

 

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa

 

9506

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; piscinas, incluídas as infantis

 

9507

 

Varas (canas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça

 

9603

 

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

 

9604

 

Peneiras e crivos, manuais

 

9605

 

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

 

9606

 

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

 

9609

 

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

 

9610.00.00

 

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

 

9611.00.00

 

Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos

 

9612

 

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

 

9613

 

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios

 

9614

 

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes

 

9615

 

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes

 

9616

 

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

 

 

(Incluído pela Lei nº 15.505, de 29 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 01/04/2006)

ANEXO VII

MERCADORIAS SUJEITAS ao adicional de 2% (dois por cento), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

 

____________________________________________________________________________

 

Código NBM/SH

Posição e Item e Mercadoria

Subposição Subitem

____________________________________________________________________________

 

2203.00 Cervejas de malte:

0100 Concentrado de cerveja

02 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável

03 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável

04 De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável

05 De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável

06 Em latas

0700 Em barril ou em recipientes semelhantes

9900 Outros

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos

0100 Champanha

0200 Moscatel espumante

0300 De cava

9900 Outros

2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

0100 Vinho de mesa, verde

0200 Vinho de mesa, frisante

03 Vinhos de mesa finos ou nobres

04 Vinhos de mesa especiais

05 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente

06 Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0601 Da Madeira

0602 Do Porto

0603 De Xerez

0604 De Málaga

0699 Qualquer outro

07 Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0701 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0702 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

9900 Outros

2204.29 Outros:

01 Vinhos de mesa:

0101 Verde

0102 Frisante

0103 Especiais

0104 Finos ou Nobres

0105 Comuns ou de consumo corrente

0199 Qualquer outro

02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:

0201 Da Madeira

0202 Do Porto

0203 De Xerez

0204 De Málaga

0299 Qualquer outro

03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

9900 Outros

2204.30 Outros mostos de uvas:

0100 Filtrado doce

9900 Outros

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:

0100 Vermutes

0200 Quinados

0300 Gemados

0400 Mistelas compostas

9900 Outros

2205.90 Outros:

0100 Vermutes

0200 Quinados

0300 Gemados

0400 Mistelas compostas

9900 Outros

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):

0100 Sidra não gaseificada

0200 Sidra gaseificada

0300 Perada

0400 Hidromel

0500 Saquê

0600 "Vinho" de jenipapo

0700 Abacaxi (ananás)

0800 "Vinho" de caju

9900 Outros

2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

0200 Aguardentes

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

NOTA: Da posição 2208 está excluído o Álcool Etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal."

2208.10 Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

01 Próprias para a elaboração de uísque:

0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada

0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

0199 Qualquer outro

9900 Outros:

9901 De vinho

9902 De bagaço de uva

9903 De cana-de-açúcar

9904 De melaço

9905 De frutas

9999 Qualquer outra

2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

0100 Conhaque

0200 Bagaceira ou graspa

9900 Outras

2208.30 Uísques

2208.40 Cachaça ou caninha (rum e tafiá):

0100 Rum

0200 Aguardente de cana ou caninha

0300 Aguardentes de melaço ou cachaça

9900 Outros

2208.50 Gim e genebra:

0100 Gim

0200 Genebra

2208.90 Outros:

0100 Álcool etílico

02 Aguardentes simples:

0201 Vodca

0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)

0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)

0299 Qualquer outra

03 Aguardentes compostas:

0301 De alcatrão

0302 De gengibre

0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes

0304 De essências naturais

0305 De essências artificiais

0399 Qualquer outra

0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)

05 Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):

0501 De alcachofra

0502 De maçã

0599 Qualquer outro

0600 Batidas

99 Outros:

9901 "Steinhager"

9902 Pisco

9903 Bebida alcoólica de jurubeba

9904 Bebida alcoólica de gengibre

9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"

9999 Qualquer outro

2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:

0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)

99 Outros:

9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"

9902 Curado em galpão, tipo "Burley"

9999 Qualquer outro

2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)

99 Outros:

9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"

9902 Curado em galpão, tipo "Burley"

9999 Qualquer outro

2401.30 0000 Desperdícios de fumo (tabaco)

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

0100 Charutos

0200 Cigarrilhas

2402.20 Cigarros contendo fumo (tabaco):

0100 Feitos à mão

9900 Outros

2402.90 Outros:

0100 Charutos

0200 Cigarrilhas

03 Cigarros:

0301 Feitos à mão

0399 Qualquer outro

2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:

0100 Picado, desfiado, migado ou em pó

0200 Em corda ou em rolo

9900 Outros

2403.9 Outros:

2403.91 0000 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99 Outros:

0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco

0200 Rapé

9900 Outros

3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3302 Perfumes e águas-de-colônia

3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305 Preparações capilares

3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive "jet ski")

9302.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

0100 Revólveres

0200 Pistolas

9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:

0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça

9900 Outros

9303.20 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90 Outros:

0100 Pistolas de sinalização

9900 Outras

9304.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10 0000 De revólveres ou pistolas

9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303:

9305.21 0000 Canos lisos

9305.20 0000 Outros

9305.90 Outros:

0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes

02 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:

0201 De couro

0299 Qualquer outra

99 Outros:

9901 Das armas compreendidas na posição 9301

9999 Qualquer outro

9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

9306.21 0000 Cartuchos

9306.29 0000 Outros

9306.30 0000 Outros cartuchos e suas partes

9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:

9614.10 0000 Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

9614.20 Cachimbos e seus fornilhos:

0100 De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso

0200 De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso

0300 De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga

0400 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

9900 Outros

9614.90 Outros:

01 Piteiras (boquilhas):

0101 De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso

0102 De plástico, sem parte de metal precioso

0103 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso

0199 Qualquer outra

9000 Partes.

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

1) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;

 

2) Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;

 

3) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.