Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.240, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

 

 

Dispõe sobre a garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento realizados no Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantida a todo acompanhante de portador de deficiência que necessite de cadeira de rodas a gratuidade em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas jurídicas de direito público e privado ou entidades filantrópicas.

 

Parágrafo Único. Os organizadores dos eventos mencionados neste artigo deverão afixar cartazes indicando o número desta Lei e transcrevendo a redação constante da emenda, em todas as entradas dos locais do evento.

 

§1º Os organizadores dos eventos mencionados no caput deverão afixar cartazes contendo o número e a ementa desta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 19.858, de 09 de outubro de 2017, com efeitos após 180 dias de sua publicação)

 

§ 2º O assento disponibilizado ao acompanhante deverá ser ao lado da pessoa com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.858, de 09 de outubro de 2017, com efeitos após 180 dias de sua publicação)

 

 Art. 2º O descumprimento desta Lei, inclusive por meio de quaisquer constrangimentos causados ao cadeirante ou ao seu acompanhante em eventos de que trata esta Lei, sujeita o infrator a multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.

 

§ 1º No caso de reincidência, o infrator poderá sofrer, ainda, as seguintes penalidades:

 

I - suspensão da licença de funcionamento de âmbito estadual;

 

II - cassação da licença de funcionamento de âmbito estadual.

 

§ 2º O valor apurado com as multas referidas neste artigo deverá ser destinado às entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no órgão competente do Estado, com reconhecimento de utilidade pública estadual e que tenham por objetivo proteger direitos dos cadeirantes, ou ao Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente.

 

§ 3º O valor constante desta Lei será corrigido monetariamente, a partir da data de sua publicação, por índice oficial a ser definido em Regulamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do parágrafo único do art. 1º, que entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.