Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.240, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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§ 1º Os organizadores dos eventos mencionados no caput deverão afixar cartazes contendo o número e a ementa desta Lei.
§ 2º O assento
disponibilizado ao acompanhante deverá ser ao lado da pessoa com deficiência.
"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-2017 e 11-10-2017.