Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.594, de 24 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a sguinte redação:
"Art. 3º A escolha dos homenageados dar-se á por uma
Comissão composta por:
I - 3 (três) Deputados Estaduais, dentre eles o
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Líder do Governo
e outro indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Goiás;
II- Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos;
III- Vice-Presidente do Conselho Estadual do Meio
Ambiente;
IV- Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Goiás - IBAMA-GO;
V- Reitor da Universidade Federal de Goiás - UFG-GO;
VI- Reitor da Pontifícia Universidade Católica de
Goiás - PUC-GO;
VII- Presidente da União Brasileira dos Escritores de
Goiás;
VIII- Presidente do Sindicato das Agências de
Propaganda do Estado de Goiás;
IX- Presidente da Associação Goiana das Empresas de
Rádio e Televisão;
X- Presidente da associação dos Engenheiros Agrônomos
de Goiás;
XI- Presidente do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Goiás - CREA-GO.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo
será presidida por um Deputado designado pela Mesa Diretora e que será
responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição, bem como pelas demais
atividades decorrentes do Prêmio instituído por esta Lei, devendo responder
pelos seus atos perante o Presidente da Assembleia Legislativa.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2013.