Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.319, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa da Empresa Pública Municipal de Exploração Mineral -EMEM-, do Município de Caldas Novas-GO, do imóvel que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa da Empresa Pública Municipal de Exploração Mineral -EMEM-, do Município de Caldas Novas-GO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Orcalino Santos, nº 283, Centro, Caldas Novas-GO, CEP 75.690-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.258.657/0001-53, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 1.980, de 09 de setembro de 2013, a área de 36.300m², denominada Fazenda Anil, com os seguintes limites e confrontações: "começa no marco 1, cravado na margem esquerda da Rodovia GO-139, na intersecção com a estrada de acesso à Usina de Corumbá; daí, segue margeando a Rodovia na distância de 300,70m e no rumo NE - 33º31’07" - SW até o marco 2; daí, deflete à direita na distância de 270,61m e rumo NW - 83º13’23" - SE, até o marco 3, confrontando até aqui com Maria Balduína de Oliveira; daí, deflete à direita margeando a estrada de acesso à Usina, numa distância de 300,70m e rumo SE-1º57’53" - NW, até o marco 1, ponto inicial, sem benfeitorias", matriculada sob o nº 23.579 do 1º Ofício de Notas, Tabelionato e Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Caldas Novas-GO.

 

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 8.264,45 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme Laudo nº 562/2013, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, destina-se à construção de uma Unidade Regional de Internação de Adolescentes Infratores.

 

Art. 3º A doação onerosa será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do doador, nos termos previstos na Lei municipal nº 1.980, de 09 de setembro de 2013.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 17.910, de 27 de dezembro de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.