Estado de goiás
assembleia legislativa
- Revogada pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XIII".
Vide Lei nº 18.967/2015, que transforma em Colégios Militares umas unidades de ensino da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, destinadas ao atendimento das necessidades da Polícia Militar, órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar -FCEMs-, com denominações, símbolos, quantitativos e valores especificados no Anexo Único desta Lei, observado o seguinte:
I - fazem jus às Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar -FCEMs- os militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás que, mediante convocação, por aceitação voluntária, retornarem à ativa especificamente para desempenhar as funções do seu posto ou graduação junto aos Colégios da Polícia Militar a serem implantados a partir de 2013;
II - a concessão das FCEMs aos que a elas fazem jus, no âmbito da Polícia Militar, compete ao Comandante-Geral da Corporação;
I - fazem
jus às Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar -FCEMs- os militares da reserva remunerada da Polícia Militar
do Estado de Goiás e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que,
mediante convocação, por aceitação voluntária, retornarem à ativa
especificamente para desempenhar as funções do seu posto ou graduação junto aos
Colégios da Polícia Militar de Goiás - CPMGs; (Redação dada pela Lei nº 19.437, de 30 de agosto de
2016)
II - a concessão das FCEMs
aos que a elas fazem jus, tratando-se de militares da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, é da competência do Coronel Comandante-Geral da
Polícia Militar; (Redação
dada pela Lei nº 19.437, de 30 de agosto de 2016)
III - a percepção das FCEMs não é cumulativa com o recebimento de outras retribuições pecuniárias decorrentes do exercício de qualquer das funções constantes do Anexo Único;
IV - o valor das FCEMs será acrescido de 50% (cinquenta por cento) se a jornada de trabalho for de 3 (três) turnos;
V - a concessão das FCEMs exige do beneficiário o cumprimento de jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho dividida em 2 (dois) turnos, observando-se a proporcionalidade para as demais;
VI - os Policiais Militares detentores de FCEMs deverão manter suas atividades regulares e ter a titulação mínima exigida para o exercício da função, conforme regulamentação editada por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública;
VII - as Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs:
a) revestem-se de natureza transitória;
b) são insusceptíveis de substituição;
c) independem de posse;
d) é acumulável com o subsídio do respectivo posto ou graduação;
e) serão pagas somente em razão do efetivo exercício das atividades por elas impostas, considerando-se, também, para esse fim apenas os afastamentos decorrentes de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença para tratamento da própria saúde;
f) não integrarão a base de cálculo para concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para efeito de reforma, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária.
VIII - o
gerenciamento, a distribuição de efetivo e a fiscalização da aplicação das FCEMs no âmbito dos Colégios da Polícia Militar de Goiás -CPMGs- são de responsabilidade do Comando de Ensino
Policial-Militar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.437, de 30 de agosto de 2016)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.
ANEXO
ÚNICO
FUNÇÕES
COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR (FCEM)
|
|
|
|
||
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei
nº 18.507, de 09 de junho de 2014)
FUNÇÕES
COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR (FCEM)
|
|
|
|
||
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei
nº 18.556, de 25 de junho de 2014)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR - R$
POR 02 TURNOS |
QUANTITATIVO |
||
02
TURNOS |
03
TURNOS |
TOTAL |
|||
COMANDANTE |
FCEM-1 |
3.500,00 |
16 |
25 |
41 |
SUBCOMANDANTE/CHEFE DA D.E. |
FCEM-2 |
3.000,00 |
16 |
25 |
41 |
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
FCEM-3 |
2.100,00 |
16 |
25 |
41 |
CHEFE DA DIVISÃO DISCIPLINAR |
16 |
25 |
41 |
||
AUXILIAR DA DIVISÃO DE ENSINO |
FCEM-4 |
1.400,00 |
16 |
25 |
41 |
AUXILIAR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
16 |
25 |
41 |
||
GUARDA |
48 |
75 |
123 |
||
AUXILIAR DA DIVISÃO DISCIPLINAR |
88 |
234 |
322 |
||
TOTAIS |
- |
- |
232 |
459 |
691 |
Vide Decreto nº 8.490, de 30-11-2015
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR (R$)
POR 02 TURNOS |
QUANTITATIVO |
||
2 TURNOS |
3 TURNOS |
TOTAL |
|||
DIRETOR - Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º. |
FCEM-1 |
2.000,00 |
11 - Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015.
0 |
03 - Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015.
14
13 |
14
13 |
VICE-DIRETOR - Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º. |
FCEM-2 |
1.600,00 |
11 - Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015.
0 |
03 - Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 30-11-2015.
14
13 |
14
13 |
CHEFE ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL - Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º. |
FCEM-3 |
1.200,00 |
42
39 |
42
39 |
84
78 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO-OPERACIONAL - Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º. |
FCEM-4 |
800,00 |
196
182 |
28
26 |
224
208 |
TOTAL - Redação dada pela Lei nº 18.967, de 22-07-2015, art. 2º. |
- |
- |
238
221 |
98
91 |
336
312 |
- Vide Lei nº 19.880, de
01-11-2017, art. 2º.
- Redação dada pela Lei
nº 19.437, de 30-08-2016.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR - R$
POR 02 TURNOS |
QUANTITATIVO |
||
02
TURNOS |
03
TURNOS |
TOTAL |
|||
COMANDANTE |
FCEM-1 |
3.500,00 |
30**
21 *
16 |
26**** |
66***
55 **
46 *
41 |
SUBCOMANDANTE/CHEFE DA D.E. |
FCEM-2 |
3.000,00 |
30**
21 *
16 |
26**** |
66***
55 **
46 *
41 |
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
FCEM-3 |
2.100,00 |
30 **
21 *
16 |
26**** |
66***
55 **
46 *
41 |
CHEFE DA DIVISÃO DISCIPLINAR |
30 **
21 *
16 |
26**** |
66***
55 **
46 *
41 |
||
AUXILIAR DA DIVISÃO DE ENSINO |
FCEM-4 |
1.400,00 |
30 **
21 *
16 |
26**** |
66***
55 **
46 *
41 |
AUXILIAR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
30 **
21 *
16 |
26**** |
66***
55 **
46 *
41 |
||
GUARDA |
64 **
55 *
48 |
78**** |
172***
139 **
130 *
123 |
||
AUXILIAR DA DIVISÃO DISCIPLINAR |
107 **
98 *
88 |
243**** |
440 ***
341 **
332 *
322 |
||
TOTAIS |
- |
- |
351 **
240 *
232 |
477**** |
990 ***
810 **
699 *
691 |
* - Acrescido pela Lei nº 19.578, de 06-01-2017.
** - Acrescido pela Lei nº 19.651, de 12-05-2017.
*** - Criado pela Lei nº 19.880, de 01-11-2017, art. 2º.
**** - Acrescido pela Lei nº 19.973, de 15-01-2018.