Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos subsídios dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico
Legista e Odontolegista, integrantes do quadro de
pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de
Estado da Segurança Pública, e constantes do Anexo
I da Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010, são reajustados nos seguintes
percentuais e datas de vigência:
Art.
1º Os valores dos subsídios dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico
Legista e Odontolegista, integrantes do quadro de
pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, e constantes do Anexo I da Lei nº 16.897, de 26 de janeiro
de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigência: (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro
de 2015)
I - 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em novembro de 2014;
II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por
cento), em novembro de 2015;
III -
12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de
2016;
IV -
12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de
2017.
II - 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em
dezembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº
19.122, de 15 de dezembro de 2015)
III - 12,33% (doze
inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro
de 2015)
IV - 12,33% (doze
inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro
de 2015)
Parágrafo Único. Os reajustes constantes do caput deste artigo:
I - serão aplicados sem prejuízo do disposto na alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012, e no inciso III do art. 2º da Lei nº 18.172, de 25 de setembro de 2013, absorvendo, todavia, eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas-base de maio de 2015 a maio de 2017;
II - são extensivos aos aposentados e pensionistas com direito a paridade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014.