Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.172, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

 

 

- Vide Lei nº 18.417, de 03-04-2014.

- Vide Lei nº 17.597, de 26-04-2012.

- Vide Lei nº 16.553, de 20-05-2009.

- Vide Lei nº 15.581, de 23-01-2006.

- Vide Lei nº 14.847, de 16-07-2004.

- Vide Lei nº 14.698, de 19-01-2004.

 

 

Concede revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionistas, inclusive empregados públicos do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e seus pensionistas previdenciários com direito a paridade, inclusive empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, referente ao exercício de 2013, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os valores dos vencimentos, dos salários básicos e dos subsídios dos servidores públicos estaduais, inclusive empregados públicos, bem como dos proventos de aposentadoria e das pensões, ficam majorados, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC- do ano de 2012, em 6,2% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), divididos em 3 (três) parcelas de:

 

I - 1,52%, retroativos a 1º de maio de 2013, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2013, após a aplicação do índice de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012;

 

II - 2,28%, a partir de 1º de maio de 2014, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2014, após a aplicação do índice de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012;

 

III - 2,28%, a partir de 1º de março de 2015, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de fevereiro de 2015.

- Vide Lei nº 18.421, de 08-04-2014, art. 1º, I.

- Vide Lei nº 18.420, de 08-04-2014, art. 1º, I.

- Vide Lei nº 18.419, de 08-04-2014, art. 1º, I.

 

Art. 3º As disposições desta Lei:

 

I - não se aplicam:

 

a) à remuneração ou ao subsídio pertinentes a cargo em comissão ou função comissionada;

b) ao pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

c) aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 18.023, de 17 de maio de 2013;

d) aos servidores públicos e empregados públicos pertencentes às entidades paraestatais referidas no inciso II do art. 4º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;

e) a quaisquer servidores, civis ou militares, ativos, inativos e pensionistas, inclusive empregados públicos, anteriormente contemplados com a revisão geral anual relativa à data-base de 2013;

 

II - aplicam-se:

 

a) inclusive quanto ao disposto no inciso I do seu art. 2º, aos valores constantes do Anexo Único da Lei nº 18.081, de 17 de julho de 2013;

b) aos proventos e às pensões dos participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial admitidos antes da vigência da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e facultativos com contribuição em dobro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2013.