Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.441, DE 08 DE ABRIL DE 2014

 

 

Institui o Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, integrado por 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos de Gestor de Finanças e Controle, providos e vagos, previstos no Anexo Único da Lei nº 13.902, de 04 de setembro de 2001, com modificações posteriores.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o art. 1º da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental, passa a vigorar acrescido do inciso I-B, na redação que se segue, ficando revogada a alínea "c" do seu inciso I-A:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

I-B - no Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado: Gestor de Finanças e Controle;

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 3º São alocados na Controladoria-Geral do Estado:

 

a) do Grupo Ocupacional Gestor Governamental:

 

1. 02 (dois) cargos de Gestor Público, 08 (oito) de Gestor de Planejamento e Orçamento, 01 (um) de Gestor de Recursos Naturais, todos criados pela Lei nº 13.902, de 04 de setembro de 2001

2. 02 (dois) cargos de Gestor de Tecnologia da Informação, criados pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006;

 

b) do Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: 26 (vinte e seis) cargos, criados pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006;

c) do Grupo Ocupacional Analista de Gestão Administrativa: 18 (dezoito) cargos, criados pela Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006.

 

Parágrafo Único. Os servidores ocupantes dos cargos relacionados neste artigo são os que se encontram, atualmente, em exercício na Controladoria-Geral do Estado, os quais poderão, até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, optar, formalmente, pela sua lotação na Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 4º São atribuições do ocupante do cargo de Gestor de Finanças e Controle, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, criado pelo art. 1º desta Lei, a responsabilidade técnica pelas atividades previstas nos arts. 70 e 25 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, bem assim as estabelecidas no art. 7º, inciso I, alínea "e", combinado com o § 1º do art. 7º, todos da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, quanto à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas no âmbito interno do Poder Executivo Estadual, nas áreas de competência da CGE, relacionadas à auditoria, transparência, correição, controle interno, ouvidoria e à prevenção e combate à corrupção.

 

Art. 5º A gestão do Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, instituído por esta Lei, passa a ser de competência do Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Adauto Barbosa Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014.