Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.921, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e Remuneração - PCR - do Grupo Ocupacional Gestor Governamental, composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I - no quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda:

 

a) Gestor Público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

b) Gestor Jurídico;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

c) Gestor de Finanças e Controle;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

d) Gestor de Planejamento e Orçamento;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

e) Gestor de Recursos Naturais;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

f) Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

g) Gestor Fazendário;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

h) Gestor de Tecnologia da Informação;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

 

I-A - no quadro de pessoal da Secretaria de Gestão e Planejamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

 

a) Gestor Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

b) Gestor Jurídico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

c) Gestor de Finanças e Controle; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.441, de 08 de abril de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

d) Gestor de Planejamento e Orçamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

e) Gestor de Recursos Naturais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

f) Gestor de Tecnologia da Informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

 

I-B - no Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado: Gestor de Finanças e Controle; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.441, de 08 de abril de 2014)

 

II - no quadro de pessoal da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP -: Gestor de Engenharia.

 

Parágrafo Único. Os quantitativos de cargos enumerados nos incisos deste artigo e os requisitos para sua investidura são os descritos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Plano de Cargos e Remuneração: instrumento de desenvolvimento de recursos humanos, por meio da qualificação dos servidores para a execução de suas competências e atribuições, com vistas à eficiência da gestão governamental, observadas as seguintes diretrizes:

 

a) profissionalização do serviço público, por meio de programas permanentes de qualificação do quadro de pessoal;

b) regime remuneratório adequado e harmônico, que assegure a isonomia vencimental dos cargos;

b) regime remuneratório adequado e isonômico; (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

II - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para seu provimento e exercício;

 

III - Gestor Governamental: denominação genérica atribuída ao Grupo Ocupacional composto pelos cargos descritos nesta Lei;

 

IV - progressão: a transposição de padrão dentro de determinada classe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

V - promoção: a transposição do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

VI - classe: denominação de cada um dos três níveis de progressão vertical dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional;

 

VII - padrão: denominação da subdivisão de classe que apresenta interstício de 2 (dois) anos;

 

VI - classe: denominação de cada um dos quatro níveis de ascensão profissional dos ocupantes dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional; (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

VII - padrão: denominação da subdivisão de classe; (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

VII - progressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com o disposto no art. 10; (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

VIII - enquadramento: processo pelo qual o servidor ingressa automaticamente no PCR instituído por esta Lei.

 

IX - certificação profissional: processo de identificação e validação formal de conhecimentos, habilidades, atitudes e experiência profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 3º Aos Gestores Governamentais compete o exercício de atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, incumbindo-lhes as funções de planejamento, organização, direção, gerenciamento, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle das seguintes atribuições específicas:

 

I - Gestor Público:

 

a) pesquisa e desenvolvimento de projetos em áreas funcionais da Administração Pública;

b) reformulação e implementação de métodos e processos para o incremento da produtividade;

c) desenvolvimento de estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de informações;

d) assessoramento a instâncias superiores da Administração Pública;

e) estruturação de técnicas de desenvolvimento gerencial;

f) formulação e acompanhamento do planejamento estratégico, tático e operacional;

g) elaboração de minutas de atos normativos;

 

II - Gestor Jurídico:

 

a) análise de processos e emissão de pareceres;

b) análise, elaboração e reformulação de minutas de atos normativos;

c) representação em juízo, ou fora dele, nas ações em que haja interesse de entidades da administração indireta;

 

III - Gestor de Finanças e Controle:

 

a) gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

b) análise e auditoria contábil e avaliação do cumprimento de metas e de execução de programas;

c) atividades atuariais;

d) trabalhos relativos à programação financeira do Estado;

e) acompanhamento e avaliação de resultados;

f) assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do sistema de controle interno;

 

IV - Gestor de Planejamento e Orçamento:

 

a) estudos, pesquisas, elaboração e análise de cenários macroeconômicos;

b) estabelecimento de orientações e diretrizes estratégicas;

c) sistematização de atividades ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;

d) análise de projetos de financiamentos externos;

e) trabalhos atinentes à elaboração, ao acompanhamento, à revisão e articulação das atividades de planejamento e orçamento governamentais;

 

V - Gestor de Recursos Naturais:

 

a) trabalhos especializados relativos a levantamentos geológicos, de recursos ambientais, minerais, hídricos e de solos;

b) estudos referentes à gestão territorial e zoneamento ecológico-econômico do Estado;

c) desenvolvimento da mineração em Goiás;

d) monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades potencialmente poluidoras;

 

VI - Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação:

 

a) trabalhos relativos à regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos estaduais;

b) realização de auditorias e perícias técnicas sobre os serviços públicos regulados;

c) estudos referentes a serviços concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas a sua maior eficácia, eficiência e efetividade;

d) fiscalizações dos serviços públicos regulados;

e) atuação em processos de elaboração ou revisão de regulamentação dos serviços públicos delegados, assim como de sua divulgação;

f) elaboração de propostas de concessão, permissão e autorização;

g) acompanhamento da evolução da legislação específica dos serviços públicos regulados;

 

VII - Gestor de Engenharia:

 

a) estudos, pesquisas, elaboração, gerenciamento, avaliação de projetos nas áreas de agronomia e de engenharia civil, elétrica e florestal;

b) realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e pareceres técnicos;

c) verificação de adoção de efetivas ações preventivas ou corretivas para o caso analisado;

d) padronização, mensuração e controle de qualidade;

e) medições de serviços executados, de acordo com as normas vigentes;

f) levantamento de irregularidades ocorridas na execução e medição de obras;

g) coordenação de equipe de fiscalização para a instalação, montagem, operação, manutenção e execução de obras;

h) assistência técnica a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou com esta convencionada;

i) elaboração de orçamentos;

 

VIII - Gestor Fazendário:

 

a) trabalhos relacionados com políticas fazendárias, abrangendo estudos, pesquisas, elaboração e análise de cenários econômicos, financeiros e tributários;

b) desenvolvimento de projetos nas diversas áreas funcionais da administração fazendária;

c) desenvolvimento de estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de informações, bem como reformulação e implementação de processos para o incremento da produtividade da SEFAZ;

d) formulação e acompanhamento do planejamento estratégico, tático e operacional da SEFAZ;

e) elaboração de atos normativos, introduzindo práticas modernas de gestão pública e de modernização administrativa e tributária;

 

IX - Gestor de Tecnologia da Informação:

 

a) trabalhos relacionados com desenvolvimento e implantação de serviços informatizados, analisando requisitos e funcionalidades de acordo com as necessidades do serviço;

b) administração de ambientes informatizados, estabelecimento de padrões, coordenação, desenvolvimento e execução de projetos que visem a alcançar soluções para esse ambiente;

c) especificação de programas e codificação de aplicativos;

d) prestação de suporte técnico aos usuários.

 

Art. 4º O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á no padrão I da classe A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, que poderá incluir curso de formação entre suas etapas, conforme dispuser o edital.

 

Art. 4º O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á na classe A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, que poderá incluir curso de formação entre suas etapas, conforme dispuser o edital. (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

§ 1º Durante o curso de formação, se previsto, o candidato perceberá bolsa de estudos mensal, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial do cargo, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo que ocupe, se servidor público do Estado de Goiás. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 2º O curso de formação será organizado e aplicado pela Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP -, para os Gestores de Engenharia, e pela Secretaria da Fazenda, para os demais cargos, com a participação obrigatória da entidade de classe representativa dos servidores.

 

§ 2º O curso de formação será organizado e aplicado pela Secretaria de Gestão e Planejamento, com a participação obrigatória da entidade de classe representativa dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

 

Art. 5º O edital do concurso será elaborado por Comissão Especial designada pelo titular da Pasta de lotação dos servidores, a ser integrada por, pelo menos, 3 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo 2/3 (dois terços) de seus membros ocupantes do respectivo cargo.

 

Parágrafo Único. Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão dispensados de suas atividades habituais, sem prejuízo de sua remuneração, até a data de homologação do concurso.

 

Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão postos à disposição dos diversos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato do Secretário da Fazenda.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de Gestor Fazendário e de Engenharia, que somente serão postos à disposição de outro órgão ou entidade, quando se tratar de:

 

Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão postos à disposição dos diversos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato do Secretário de Gestão e Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de Gestor Fazendário, Gestor de Engenharia, Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação e Gestor de Finanças e Controle, que somente serão postos à disposição de outro órgão ou entidade, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

I - cargo de direção, chefia ou assessoramento nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos Tribunais de Contas e no Ministério Público do Estado de Goiás;

 

II - cargo ou função equivalentes aos do inciso I nas esferas municipal ou federal, desde que resultante de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual e sem ônus para o Estado de Goiás.

 

III - função ou exercício relacionados com as atribuições dos cargos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 2º O tempo de serviço prestado na situação prevista neste artigo será considerado como de efetivo exercício no cargo, para todos os efeitos.

 

Art. 7º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei farão jus ao vencimento previsto no art. 9º e poderão perceber os seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

 

I - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

II - gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

 

III - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

IV - gratificação de encargo de curso ou concurso;

 

V - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

 

VI - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

 

VII - gratificação pelo exercício de função comissionada administrativa;

 

VIII - subsídio ou gratificação decorrente do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

 

IX - gratificação de participação em resultados;

 

X - diferenças individuais, resíduos e ajustes de qualquer origem e natureza;

 

XI - abonos;

 

XII - valores pagos a título de representação.

 

Art. 8º O PCR de que trata esta Lei será estruturado por classes, identificadas pelas letras "A", "B" e "C", subdivididas nos seguintes padrões:

 

I - Classe A: padrões I a V;

 

II - Classe B: padrões I a IV;

 

III - Classe C: padrões I a III.

 

Art. 9º O vencimento referente ao padrão I da classe A é de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), enquanto os vencimentos referentes aos demais padrões e classes são estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma:

 

I - 8% (oito por cento) para os padrões da Classe A;

 

II - 8% (oito por cento) para os padrões da Classe B;

 

III - 5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C.

 

Art. 10 O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção funcional, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.

 

Art. 11 Para a progressão, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

 

Art. 12 A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pela Secretaria da Fazenda ou pela Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP -, conforme o caso, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:

 

Art. 12 A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pela Secretaria de Gestão e Planejamento, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

 

I - resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;

 

II - resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.

 

§ 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção serão usados os seguintes critérios de desempate:

 

I - maior nota na avaliação de conhecimentos específicos;

 

II - maior nota na avaliação formal de desempenho;

 

III - mais tempo de efetivo exercício no cargo;

 

IV - mais tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás;

 

V - maior idade.

 

§ 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.

 

§ 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer as condições para progressão estabelecidas no art. 11.

 

§ 4º Sempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º.

 

§ 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.

 

§ 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.

 

Art. 13 As progressões e promoções serão concedidas por ato do titular da Secretaria da Fazenda ou da Agência Goiana de Transporte e Obras - AGETOP -, conforme o caso.

 

Art. 13 As progressões e promoções serão concedidas por ato do titular da Secretaria de Gestão e Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 17.373, de 14 de julho de 2011)

 

§ 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfazer a condição estabelecida no art. 11 e produzirá efeitos no mês subsequente.

 

§ 2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 14 O quantitativo de cargos por classe do PCR de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes limites:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;

 

II - 30% (trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;

 

III - 20% (vinte por cento) do total de cada cargo na Classe C.

 

Parágrafo Único. Os limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente.

 

Art. 7º O subsídio de que trata o art. 9º desta Lei absorverá as seguintes verbas remuneratórias atualmente percebidas pelos Gestores Governamentais: (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

I - vencimento do respectivo cargo; (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

II - gratificação adicional por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI); (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

IV - ajuste de remuneração; (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

V - adicional de função. (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 1º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da Lei, das seguintes verbas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

I - décimo terceiro salário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

II - adicional de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

III - subsídio devido pelo exercício de cargo em comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

IV - gratificação decorrente do exercício de função comissionada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

V - gratificação de participação em órgão de deliberação coletiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

VI - gratificação por encargo de curso ou concurso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

VII - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

VIII- parcela de natureza indenizatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 2º Quando o valor da remuneração, do provento ou da pensão for superior ao do subsídio decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pela implementação dos subsídios previstos nesta Lei, por fixação, progressão ou promoção, reorganização ou reestruturação dos cargos ou, ainda, concessão de revisão geral anual, reajuste ou vantagem de qualquer natureza, até que seja totalmente extinta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 8º A carreira de Gestor Governamental estrutura-se em classes, identificadas pelas letras "A", "B", "C" e "D", subdivididas nos seguintes padrões: (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 2º Quando o valor da remuneração, do provento ou da pensão for superior ao do subsídio decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pela implementação dos subsídios previstos nesta Lei, por fixação, progressão vertical, reorganização ou reestruturação dos cargos ou, ainda, concessão de revisão geral anual, reajuste ou vantagem de qualquer natureza, até que seja totalmente extinta. (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

Art. 8º A carreira de Gestor Governamental estrutura-se em classes identificadas pelas letras "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H" e "I". (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

I - Classe A: padrões I a III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

II - Classe B: padrões I a III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

III - Classe C: padrões I a III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

IV - Classe D: padrões I a IV. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 9º Os servidores da carreira de Gestor Governamental terão sua remuneração fixada pelo regime de subsídio, em parcela única, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º. (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 1º VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.530, de 16 de junho de 2014, com efeitos a partir de 19/05/2014)

 

§ 1º-A Adotam-se para o Padrão I da Classe A os seguintes valores de subsídios, nos quais e em seus consectários se consideram incluídos quaisquer índices decorrentes de revisão geral anual pertinente ao correspondente exercício de vigência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.530, de 16 de junho de 2014, com efeitos a partir de 19/05/2014)

 

§ 1º-A Adotam-se para a Classe A os seguintes valores de subsídios: (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

I - R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), a partir de 1º de maio de 2014; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.530, de 16 de junho de 2014, com efeitos a partir de 19/05/2014)

 

II - R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a partir de 1º de maio de 2015; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.530, de 16 de junho de 2014, com efeitos a partir de 19/05/2014)

 

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1ºde maio de 2016; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.530, de 16 de junho de 2014, com efeitos a partir de 19/05/2014)

 

IV - R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), a partir de 1º de maio de 2017; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.530, de 16 de junho de 2014, com efeitos a partir de 19/05/2014)

 

V - R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a partir de 1ºde maio de 2018. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.530, de 16 de junho de 2014, com efeitos a partir de 19/05/2014)

 

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º de dezembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

IV - R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), a partir de 1º de dezembro de 2017; (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

V - R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a partir de 1º de novembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015)

 

§ 2º O valor do subsídio referente aos demais padrões de cada classe é estabelecido pela aplicação, sobre o valor do subsídio do padrão imediatamente anterior, dos seguintes percentuais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

I - 5% (cinco por cento), para os padrões da Classe A; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

II - 5% (cinco por cento), para os padrões da Classe B; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 2º O valor do subsídio referente às demais classes é estabelecido pela aplicação, sobre o da classe imediatamente anterior, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

I - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) das Classes A para a Classe B, da B para a Classe C, da C para a Classe D, da Classe D para a E, e da E para a Classe F; (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

II - 10% (dez por cento) da Classe F para a Classe G, da Classe G para a H, e da Classe H para a I; (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

III - 5% (cinco por cento), para os padrões da Classe C; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

IV - 1% (um por cento), para os padrões da Classe D. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 3º A implementação dos subsídios de que trata o § 1º-A, incisos II a V, fica condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida verificado nos 12 (doze) meses anteriores ao de sua vigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.530, de 16 de junho de 2014, com efeitos a partir de 19/05/2014)

 

§ 4º Não se aperfeiçoando a condição de que trata o § 3º, os subsídios estarão sujeitos à revisão geral anual pertinente ao exercício financeiro correspondente, nos moldes preconizados no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.530, de 16 de junho de 2014, com efeitos a partir de 19/05/2014)

 

Art. 10 Ao Gestor Governamental é garantido o direito à promoção na carreira desde que: (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

I - atinja o limite de tempo mínimo de efetivo exercício em cargo de Gestor Governamental exigido para o padrão almejado, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

II - obtenha a certificação profissional, prevista nesta Lei, para a classe em que se integra o padrão almejado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 10 Ao Gestor Governamental é garantido o direito à progressão vertical na carreira desde que ele: (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

I - possua 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório; (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

II - obtenha a certificação profissional exigida para a classe almejada. (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

Art. 11 Para a progressão, o Gestor Governamental deve atingir o tempo mínimo de efetivo exercício exigido para o padrão almejado, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Parágrafo Único. A concessão de progressão será efetivada no mês subsequente ao em que o Gestor Governamental completar o tempo mínimo exigido para o padrão almejado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 12 Para adquirir o direito à promoção para qualquer das Classes "B", "C" ou "D", o Gestor Governamental deve obter a certificação profissional exigida para a classe almejada, nos termos do inciso II do art. 10 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 1º A qualquer tempo o Gestor Governamental poderá requerer a sua certificação profissional para a classe imediatamente superior à em que se encontre, independentemente do seu tempo de serviço, sendo que a sua promoção dar-se-á após atender ao requisito estabelecido no inciso I do art. 10 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 2º Após decorridos 2 (dois) anos contados da data da consolidação da certificação profissional, deverá ela ser renovada caso o Gestor Governamental não tenha cumprido o requisito de tempo de efetivo exercício, nos termos do inciso I do art. 10 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 3º A certificação profissional tem caráter permanente a partir do ingresso do Gestor Governamental em qualquer classe, sendo garantida a certificação para percorrer todos os demais padrões da classe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 4º Mediante proposta da Secretaria de Gestão e Planejamento, o Governador do Estado regulamentará o processo de certificação profissional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 13 A conclusão do processo de certificação profissional de que trata esta Lei se consolida por ato específico que relaciona o Gestor Governamental certificado, juntamente com a respectiva classe objeto de sua certificação profissional, que deverá ser expedido pela autoridade competente e publicado no Diário Oficial do Estado em até 30 (trinta) dias após o requerimento do servidor, produzindo seus efeitos a partir da data do seu requerimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 14 O processo de certificação profissional consistirá na mensuração em pontos da avaliação do Gestor Governamental no exercício de suas funções e atribuições sob os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 14 O processo de certificação profissional de que trata esta Lei se consolida por ato específico que relaciona o Gestor Governamental certificado, juntamente com a respectiva classe objeto de sua certificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

I - avaliação de conhecimentos, por meio da aplicação de prova para mensurar o conhecimento do Gestor Governamental referente às atribuições e funções do cargo, observando o grau de proficiência esperado para a classe almejada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

II - avaliação de desempenho individual, pela ponderação de avaliações realizadas sob critérios únicos definidos para todos os cargos de Gestor Governamental, compreendendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

a) capacidade de trabalho em equipe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

b) comprometimento com o trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

c) disciplina; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

d) eficiência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

e) iniciativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

f) produtividade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

g) qualidade do trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

III - formação acadêmica, verificada pela titulação de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu atribuída ao Gestor Governamental por instituição de ensino reconhecida por órgãos oficiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

IV - experiência e atuação profissional, verificadas pelo currículo profissional no exercício do cargo de Gestor Governamental, independentemente de remuneração ou ocupação de cargo da estrutura administrativa, conforme os seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

a) tempo de exercício em cargos ou funções de chefia, direção, coordenação, supervisão, assessoramento ou outro tipo de função ou atividade designada por autoridade competente, considerada relevante para a Administração estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

b) participação em conselhos, comitês, comissões e outros tipos de órgãos colegiados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

c) tempo de atuação na função de Gestor Governamental, pelo desempenho das atribuições do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

V - cursos de aperfeiçoamento e qualificação, com conteúdo programático relacionado às atribuições do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 1º Fica estabelecida a pontuação total máxima de 100 (cem) pontos como referência para o processo de certificação profissional, correspondente ao somatório das pontuações dos aspectos avaliados. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 1º Excepcionalmente, enquanto não houver ocupantes dos cargos de que trata esta Lei aptos para ser promovidos, a Classe A poderá ser provida em 100% (cem por cento) do total de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 17.084, de 02 de julho de 2010)

 

§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes limites para a definição da pontuação a ser considerada na avaliação de cada aspecto da certificação profissional, observado o disposto no § 1º deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

 § 2º Quando do período das promoções, deverão ser obedecidos os quantitativos de cargos previstos nos incisos I a III deste artigo, sendo que, se do resultado da apuração do número de servidores a ser promovidos resultar fração, será arredondado para o número inteiro subsequente. (Redação dada pela Lei nº 17.084, de 02 de julho de 2010)

 

I - avaliação de conhecimentos, entre 10 e 20; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

II - avaliação de desempenho individual, entre 10 e 20; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

III - formação acadêmica, entre 15 e 30; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

IV - experiência e atuação profissional, entre 10 e 20; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

V - cursos de aperfeiçoamento e qualificação, entre 10 e 20. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 1º Mediante proposta da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, no prazo de 90 (noventa) dias, o Governador do Estado regulamentará o processo de certificação profissional para fins de progressão vertical. (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

§ 2º Os Gestores Governamentais que completarem o tempo mínimo de efetivo exercício necessário para a progressão vertical terão a mesma efetivada por ato do titular do órgão ou entidade competente, dispensada a certificação profissional se, em tal prazo, não tiver ocorrido a edição de norma regulamentadora de que trata o § 1º.(Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

§ 3º As avaliações de conhecimento e de desempenho individual devem ser realizadas, no mínimo, uma vez em períodos máximos de 24 (vinte e quatro) meses, sendo as primeiras avaliações realizadas e concluídas no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 3º Os limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes e ajuste gradual no quadro de distribuição de cargos por classe existente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 17.084, de 02 de julho de 2010)

 

§ 4º A pontuação mínima exigida para a obtenção da certificação profissional de que trata esta Lei será de 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida no § 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 15 Os resultados obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como critério de preferência em:

 

Art. 15 Os resultados obtidos para progressão vertical no PCR poderão ser usados como critério de preferência em: (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

I - custeio e liberação para curso de longa duração;

 

II - seleção pública para função de confiança.

 

Art. 16 Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, em exercício na data de sua publicação, ficam enquadrados da seguinte forma:

 

Art. 16 O enquadramento dos atuais titulares de cargo de Gestor Governamental na estrutura da carreira de que trata esta Lei dar-se-á no padrão de subsídio correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo de Gestor Governamental, conforme tempo mínimo exigido nos termos do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

I - padrão V da Classe A para os servidores com 3 (três) anos ou mais de efetivo exercício no cargo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

II - padrão IV da Classe A para os servidores com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 16 O enquadramento dos atuais titulares do cargo de Gestor Governamental na estrutura da carreira de que trata esta Lei dar-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

I - inicialmente, os Gestores Governamentais serão reposicionados na classe e padrão correspondentes ao tempo de exercício na carreira contado até 31 de dezembro de 2017, conforme Anexo II; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

II - após realizado o reposicionamento mencionado no inciso I, os atuais titulares do cargo de gestor governamental serão enquadrados segundo o Anexo III, conforme se segue: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

a) os reposicionados na Classe A, padrões I e II, serão enquadrados na Classe B; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

b) os reposicionados na Classe A, padrão III, e na Classe B, padrão I, serão enquadrados na Classe C; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

c) os reposicionados na Classe B, padrões II e III, serão enquadrados na Classe D; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

d) os reposicionados na Classe C, padrões I e II, serão enquadrados na Classe E; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

e) os reposicionados na Classe C, padrão III, serão enquadrados na Classe F. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

 

Parágrafo Único. Para efeito do enquadramento previsto neste artigo, fica excepcionalmente autorizada a superação do limite previsto no inciso I do art. 14.

 

Parágrafo Único. Os Gestores Governamentais enquadrados no último padrão da classe e que, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, completarem o tempo mínimo de efetivo exercício necessário para a promoção, terão a mesma efetivada por ato do Titular do Órgão ou entidade competente, dispensada a certificação profissional se, em tal prazo, não tiver ocorrido a edição de norma regulamentadora de que trata o § 4º do art. 12 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

(Redação dada pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 17 Os percentuais especificados nos incisos I a III do art. 9º ficam reduzidos pela metade no período entre a data de vigência desta Lei até junho de 2010. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 18 Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, a partir da data de sua vigência, deixarão de perceber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, instituída no art. 2º da Lei nº 16.560, de 27 de maio de 2009, e a parcela da Gratificação de Participação em Resultados - GPR - correspondente à soma das parcelas não implementadas pela VPNI, conforme o inciso III do art. 5º da referida lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

§ 1º A partir da data de vigência desta Lei fica criada a verba denominada "ajuste de remuneração", destinada a garantir a irredutibilidade remuneratória, cujo valor será obtido pela diferença positiva resultante da subtração dos valores apurados no inciso I pelos valores apurados no inciso II, que serão calculados: (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

I - pela soma do vencimento com as verbas mencionadas no caput deste artigo, percebidos no mês imediatamente anterior ao da vigência desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

II - pelo vencimento percebido no mês imediatamente anterior ao mês trabalhado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

§ 2º O ajuste de remuneração previsto no § 1º será percebido em caráter permanente integrando, para todos os efeitos legais, a base de cálculo dos proventos de inatividade e das pensões. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º, não se consideram os reajustes e correções concedidos, a qualquer título, nos vencimentos descritos no art. 9º desta Lei.  

(Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, se a base de cálculo das verbas mencionadas no caput tiver sofrido reduções em função de licença ou férias, considerar-se-á o mês imediatamente anterior ao especificado no referido inciso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

 

Art. 19 O valor mensal destinado à execução do PPR, previsto no art. 5º da Lei nº 16.382/2008, fica deduzido do valor correspondente à soma das parcelas não implementadas pela VPNI, percebidas pelos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei no mês imediatamente anterior à data de sua vigência, conforme o inciso III do art. 5º da Lei nº 16.560, de 27 de maio de 2009. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.472, de 19 de maio de 2014)

 

Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 21 Fica revogada a Lei nº 15.608, de 15 de março de 2006.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de fevereiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-02-2010.

 

ANEXO I - ESPECIFICAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL GESTOR GOVERNAMENTAL

 

Denominação dos cargos

Quantitativos

Requisitos para provimento e exercício:

Gestor Público (3)

124

Educação superior (graduação completa)

Gestor Jurídico (2)

150

Formação em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/GO

Gestor de Finanças e Controle (8)

150

 

- Tendo 24 excedentes para cumprimento da Ação Civil Pública de nº 0135601.52.2007.8.09.0051

Educação superior (graduação completa)

Gestor de Planejamento e Orçamento (1)

109

Educação superior (graduação completa)

Gestor de Recursos Naturais (6)

33

Educação superior (graduação completa)

Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação (5)

- Redação dada pela Lei nº 18.328, de 30-12-2013.

35

 

29

Educação superior (graduação completa)

Gestor de Engenharia (7)

40

Formação em curso superior nas áreas de: Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Engenharia Florestal; Agronomia; Engenharia Mecânica; Arquitetura ou equivalentes; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido.

Gestor Fazendário (Cargo criado pela Lei nº 18.797, de 20 de janeiro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2015)

50

Educação superior (graduação completa)

Gestor de Tecnologia da Informação

170

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.084, de 02 de julho de 2010)

 

- Tendo 11 excedentes para cumprimento da Ação Civil Pública de nº 0135601.52.2007.8.09.0051

Educação superior (graduação completa)

TOTAL

861

 

855

 

805

 

(Incluído pela Lei nº 19.929, de 27 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 31/12/2017)

ANEXO III

 

ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS TITULARES DO CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL (a ser realizado após o reposicionamento previsto no art. 16, I)

Classe do Anexo II (reposicionamento)

Padrão do Anexo II

 

(reposicionamento)

Classe após enquadramento

A

I

B

II

III

C

B

I

II

D

III

C

I

E

II

III

F