Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º
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I -
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.................................................................................................
c) a R$ 90.000.000,00 (noventa
milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-05-2014.