Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.472, DE 19 DE MAIO DE 2014

 

 

Introduz alterações na Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

I - .............................................................................................

 

................................................................................................. 

 

b) regime remuneratório adequado e isonômico;

 

................................................................................................. 

 

VI - classe: denominação de cada um dos quatro níveis de ascensão profissional dos ocupantes dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional;

 

VII - padrão: denominação da subdivisão de classe;

 

................................................................................................. 

 

IX - certificação profissional: processo de identificação e validação formal de conhecimentos, habilidades, atitudes e experiência profissional.

 

................................................................................................. 

 

Art. 6º .......................................................................................

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de Gestor Fazendário, Gestor de Engenharia, Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação e Gestor de Finanças e Controle, que somente serão postos à disposição de outro órgão ou entidade, quando se tratar de:

 

................................................................................................. 

 

III - função ou exercício relacionados com as atribuições dos cargos.

 

Art. 7º O subsídio de que trata o art. 9º desta Lei absorverá as seguintes verbas remuneratórias atualmente percebidas pelos Gestores Governamentais:

 

I - vencimento do respectivo cargo;

 

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI);

 

IV - ajuste de remuneração;

 

V - adicional de função.

 

§ 1º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da Lei, das seguintes verbas:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - adicional de férias;

 

III - subsídio devido pelo exercício de cargo em comissão;

 

IV - gratificação decorrente do exercício de função comissionada;

 

V - gratificação de participação em órgão de deliberação coletiva;

 

VI - gratificação por encargo de curso ou concurso;

 

VII - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

 

VIII- parcela de natureza indenizatória.

 

§ 2º Quando o valor da remuneração, do provento ou da pensão for superior ao do subsídio decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pela implementação dos subsídios previstos nesta Lei, por fixação, progressão ou promoção, reorganização ou reestruturação dos cargos ou, ainda, concessão de revisão geral anual, reajuste ou vantagem de qualquer natureza, até que seja totalmente extinta.

 

Art. 8º A carreira de Gestor Governamental estrutura-se em classes, identificadas pelas letras "A", "B", "C" e "D", subdivididas nos seguintes padrões:

 

I - Classe A: padrões I a III;

 

II - Classe B: padrões I a III;

 

III - Classe C: padrões I a III;

 

IV - Classe D: padrões I a IV.

 

Art. 9º Os servidores da carreira de Gestor Governamental terão sua remuneração fixada pelo regime de subsídio, em parcela única, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º O valor do subsídio referente aos demais padrões de cada classe é estabelecido pela aplicação, sobre o valor do subsídio do padrão imediatamente anterior, dos seguintes percentuais:

 

I - 5% (cinco por cento), para os padrões da Classe A;

 

II - 5% (cinco por cento), para os padrões da Classe B;

 

III - 5% (cinco por cento), para os padrões da Classe C;

 

IV - 1% (um por cento), para os padrões da Classe D.

 

Art. 10 Ao Gestor Governamental é garantido o direito à promoção na carreira desde que:

 

I - atinja o limite de tempo mínimo de efetivo exercício em cargo de Gestor Governamental exigido para o padrão almejado, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei;

 

II - obtenha a certificação profissional, prevista nesta Lei, para a classe em que se integra o padrão almejado.

 

Art. 11 Para a progressão, o Gestor Governamental deve atingir o tempo mínimo de efetivo exercício exigido para o padrão almejado, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. A concessão de progressão será efetivada no mês subsequente ao em que o Gestor Governamental completar o tempo mínimo exigido para o padrão almejado.

 

Art. 12 Para adquirir o direito à promoção para qualquer das Classes "B", "C" ou "D", o Gestor Governamental deve obter a certificação profissional exigida para a classe almejada, nos termos do inciso II do art. 10 desta Lei.

 

§ 1º A qualquer tempo o Gestor Governamental poderá requerer a sua certificação profissional para a classe imediatamente superior à em que se encontre, independentemente do seu tempo de serviço, sendo que a sua promoção dar-se-á após atender ao requisito estabelecido no inciso I do art. 10 desta Lei.

 

§ 2º Após decorridos 2 (dois) anos contados da data da consolidação da certificação profissional, deverá ela ser renovada caso o Gestor Governamental não tenha cumprido o requisito de tempo de efetivo exercício, nos termos do inciso I do art. 10 desta Lei.

 

§ 3º A certificação profissional tem caráter permanente a partir do ingresso do Gestor Governamental em qualquer classe, sendo garantida a certificação para percorrer todos os demais padrões da classe.

 

§ 4º Mediante proposta da Secretaria de Gestão e Planejamento, o Governador do Estado regulamentará o processo de certificação profissional.

 

Art. 13 A conclusão do processo de certificação profissional de que trata esta Lei se consolida por ato específico que relaciona o Gestor Governamental certificado, juntamente com a respectiva classe objeto de sua certificação profissional, que deverá ser expedido pela autoridade competente e publicado no Diário Oficial do Estado em até 30 (trinta) dias após o requerimento do servidor, produzindo seus efeitos a partir da data do seu requerimento.

 

Art. 14 O processo de certificação profissional consistirá na mensuração em pontos da avaliação do Gestor Governamental no exercício de suas funções e atribuições sob os seguintes aspectos:

 

I - avaliação de conhecimentos, por meio da aplicação de prova para mensurar o conhecimento do Gestor Governamental referente às atribuições e funções do cargo, observando o grau de proficiência esperado para a classe almejada;

 

II - avaliação de desempenho individual, pela ponderação de avaliações realizadas sob critérios únicos definidos para todos os cargos de Gestor Governamental, compreendendo:

 

a) capacidade de trabalho em equipe;

b) comprometimento com o trabalho;

c) disciplina;

d) eficiência;

e) iniciativa;

f) produtividade;

g) qualidade do trabalho;

 

III - formação acadêmica, verificada pela titulação de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu atribuída ao Gestor Governamental por instituição de ensino reconhecida por órgãos oficiais;

 

IV - experiência e atuação profissional, verificadas pelo currículo profissional no exercício do cargo de Gestor Governamental, independentemente de remuneração ou ocupação de cargo da estrutura administrativa, conforme os seguintes critérios:

 

a) tempo de exercício em cargos ou funções de chefia, direção, coordenação, supervisão, assessoramento ou outro tipo de função ou atividade designada por autoridade competente, considerada relevante para a Administração estadual;

b) participação em conselhos, comitês, comissões e outros tipos de órgãos colegiados;

c) tempo de atuação na função de Gestor Governamental, pelo desempenho das atribuições do cargo;

 

V - cursos de aperfeiçoamento e qualificação, com conteúdo programático relacionado às atribuições do cargo.

 

§ 1º Fica estabelecida a pontuação total máxima de 100 (cem) pontos como referência para o processo de certificação profissional, correspondente ao somatório das pontuações dos aspectos avaliados.

 

§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes limites para a definição da pontuação a ser considerada na avaliação de cada aspecto da certificação profissional, observado o disposto no § 1º deste artigo:

 

I - avaliação de conhecimentos, entre 10 e 20;

 

II - avaliação de desempenho individual, entre 10 e 20;

 

III - formação acadêmica, entre 15 e 30;

 

IV - experiência e atuação profissional, entre 10 e 20;

 

V - cursos de aperfeiçoamento e qualificação, entre 10 e 20.

 

§ 3º As avaliações de conhecimento e de desempenho individual devem ser realizadas, no mínimo, uma vez em períodos máximos de 24 (vinte e quatro) meses, sendo as primeiras avaliações realizadas e concluídas no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.

 

§ 4º A pontuação mínima exigida para a obtenção da certificação profissional de que trata esta Lei será de 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida no § 1º deste artigo.

 

................................................................................................. 

 

Art. 16 O enquadramento dos atuais titulares de cargo de Gestor Governamental na estrutura da carreira de que trata esta Lei dar-se-á no padrão de subsídio correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo de Gestor Governamental, conforme tempo mínimo exigido nos termos do Anexo II desta Lei.

 

I - Revogado

 

II - Revogado

 

Parágrafo Único. Os Gestores Governamentais enquadrados no último padrão da classe e que, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, completarem o tempo mínimo de efetivo exercício necessário para a promoção, terão a mesma efetivada por ato do Titular do Órgão ou entidade competente, dispensada a certificação profissional se, em tal prazo, não tiver ocorrido a edição de norma regulamentadora de que trata o § 4º do art. 12 desta Lei.

 

Art. 17 Revogado

 

Art. 18 Revogado

 

Art. 19 Revogado

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Os aposentados e os pensionistas com direito a paridade que optarem, em caráter irretratável, pelo regime de subsídio previsto no art. 9º da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro 2010, com a redação dada pelo art. 1º, devem expressar a sua vontade por meio de Termo de Opção, a ser autuado no órgão ou na entidade de origem do cargo de Gestor Governamental.

 

§ 1º Os aposentados e os pensionistas que firmarem o Termo de Opção, previsto no caput deste artigo, até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, farão jus ao regime de subsídio, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.

 

§ 2º Os que optarem pelo referido regime após a data prevista no § 1º a ele farão jus a partir da data de recebimento do Termo de Opção pelo órgão ou pela entidade de origem do cargo de Gestor Governamental.

 

§ 3º Os aposentados e os pensionistas que firmarem o Termo de Opção terão seus estipêndios fixados com base, observadas as regras pertinentes à proporcionalidade, quando for o caso:

 

I - se aposentado, no padrão de subsídio correspondente ao tempo de efetivo exercício em cargo de Gestor Governamental em que se deu a aposentadoria, conforme tempo mínimo exigido nos termos do Anexo II desta Lei, quando da concessão da aposentadoria;

 

II - se pensionista, no padrão de subsídio correspondente ao tempo de efetivo exercício em cargo de Gestor Governamental do instituidor da pensão, conforme tempo mínimo exigido nos termos do Anexo II desta Lei, quando da ocorrência do óbito.

 

§ 4º Aos aposentados e pensionistas optantes pelo regime de subsídio aplica-se o disposto no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 16.921/10, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 4º Ficam revogados o § 1º do art. 4º, os incisos I e II do art. 16 e os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.

 

ANEXO II

 

ESTRUTURA E TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO MÍNIMO NO CARGO PARA ENQUADRAMENTO, PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA

CLASSE

PADRÃO

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO MÍNIMO NO CARGO

 

(EM MESES)

A

I

-

II

24

III

48

B

I

72

II

96

III

120

C

I

144

II

168

III

192

D

I

216

II

240

III

264

IV

288