Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
"Art. 2º
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I -
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b) regime
remuneratório adequado e isonômico;
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VI - classe:
denominação de cada um dos quatro níveis de ascensão profissional dos ocupantes
dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional;
VII - padrão: denominação da subdivisão de classe;
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IX -
certificação profissional: processo de identificação e validação formal de
conhecimentos, habilidades, atitudes e experiência profissional.
.................................................................................................
Art. 6º
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§ 1º O disposto
no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de Gestor
Fazendário, Gestor de Engenharia, Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação
e Gestor de Finanças e Controle, que somente serão postos à disposição de outro
órgão ou entidade, quando se tratar de:
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III - função ou
exercício relacionados com as atribuições dos cargos.
Art. 7º O subsídio de que trata o art. 9º desta Lei
absorverá as seguintes verbas remuneratórias atualmente percebidas pelos
Gestores Governamentais:
I - vencimento do respectivo
cargo;
II - gratificação adicional
por tempo de serviço;
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI);
IV - ajuste de remuneração;
V - adicional de função.
§ 1º A percepção do subsídio não exclui o pagamento,
na forma da Lei, das seguintes verbas:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - subsídio devido pelo exercício de cargo em
comissão;
IV - gratificação decorrente
do exercício de função comissionada;
V - gratificação de
participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - gratificação por
encargo de curso ou concurso;
VII - gratificação pela prestação de serviço
extraordinário;
VIII- parcela de natureza indenizatória.
§ 2º Quando o valor da remuneração, do provento ou da
pensão for superior ao do subsídio decorrente da aplicação desta Lei, a
diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza
provisória, que será gradativamente absorvida pela implementação dos subsídios
previstos nesta Lei, por fixação, progressão ou promoção, reorganização ou
reestruturação dos cargos ou, ainda, concessão de revisão geral anual, reajuste
ou vantagem de qualquer natureza, até que seja totalmente extinta.
Art. 8º A carreira de Gestor Governamental
estrutura-se em classes, identificadas pelas letras "A",
"B", "C" e "D", subdivididas nos seguintes
padrões:
I - Classe A: padrões I a III;
II - Classe B: padrões I a III;
III - Classe C: padrões I a III;
IV - Classe D: padrões I a IV.
Art. 9º Os servidores da carreira de Gestor
Governamental terão sua remuneração fixada pelo regime de subsídio, em parcela
única, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º.
§ 1º VETADO.
§ 2º O valor do subsídio referente aos demais padrões
de cada classe é estabelecido pela aplicação, sobre o valor do subsídio do
padrão imediatamente anterior, dos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), para os padrões da Classe
A;
II - 5% (cinco por cento), para os padrões da Classe
B;
III - 5% (cinco por cento), para os padrões da Classe
C;
IV - 1% (um por cento), para os padrões da Classe D.
Art. 10 Ao Gestor Governamental é garantido o direito
à promoção na carreira desde que:
I - atinja o limite de tempo
mínimo de efetivo exercício em cargo de Gestor Governamental exigido para o
padrão almejado, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei;
II - obtenha a certificação
profissional, prevista nesta Lei, para a classe em que se integra o padrão
almejado.
Art. 11 Para a progressão, o Gestor Governamental
deve atingir o tempo mínimo de efetivo exercício exigido para o padrão
almejado, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. A concessão de progressão será
efetivada no mês subsequente ao em que o Gestor Governamental completar o tempo
mínimo exigido para o padrão almejado.
Art. 12 Para adquirir o direito à promoção para
qualquer das Classes "B", "C" ou "D", o Gestor
Governamental deve obter a certificação profissional exigida para a classe
almejada, nos termos do inciso II do art. 10 desta Lei.
§ 1º A qualquer tempo o Gestor Governamental poderá
requerer a sua certificação profissional para a classe imediatamente superior à
em que se encontre, independentemente do seu tempo de serviço, sendo que a sua
promoção dar-se-á após atender ao requisito estabelecido no inciso I do art. 10
desta Lei.
§ 2º Após decorridos 2 (dois) anos contados da data
da consolidação da certificação profissional, deverá ela ser renovada caso o
Gestor Governamental não tenha cumprido o requisito de tempo de efetivo
exercício, nos termos do inciso I do art. 10 desta Lei.
§ 3º A certificação profissional tem caráter
permanente a partir do ingresso do Gestor Governamental em qualquer classe,
sendo garantida a certificação para percorrer todos os demais padrões da
classe.
§ 4º Mediante proposta da Secretaria de Gestão e
Planejamento, o Governador do Estado regulamentará o processo de certificação
profissional.
Art. 13 A conclusão do processo de certificação
profissional de que trata esta Lei se consolida por ato específico que
relaciona o Gestor Governamental certificado, juntamente com a respectiva
classe objeto de sua certificação profissional, que deverá ser expedido pela
autoridade competente e publicado no Diário Oficial do Estado em até 30
(trinta) dias após o requerimento do servidor, produzindo seus efeitos a partir
da data do seu requerimento.
Art. 14 O processo de certificação profissional
consistirá na mensuração em pontos da avaliação do Gestor Governamental no
exercício de suas funções e atribuições sob os seguintes aspectos:
I - avaliação de
conhecimentos, por meio da aplicação de prova para mensurar o conhecimento do
Gestor Governamental referente às atribuições e funções do cargo, observando o
grau de proficiência esperado para a classe almejada;
II - avaliação de desempenho
individual, pela ponderação de avaliações realizadas sob critérios únicos
definidos para todos os cargos de Gestor Governamental, compreendendo:
a) capacidade de trabalho em equipe;
b) comprometimento com o trabalho;
c) disciplina;
d) eficiência;
e) iniciativa;
f) produtividade;
g) qualidade do trabalho;
III - formação acadêmica, verificada pela titulação
de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu atribuída ao Gestor Governamental
por instituição de ensino reconhecida por órgãos oficiais;
IV - experiência e atuação
profissional, verificadas pelo currículo profissional no exercício do cargo de
Gestor Governamental, independentemente de remuneração ou ocupação de cargo da
estrutura administrativa, conforme os seguintes critérios:
a) tempo de exercício em cargos ou funções de chefia,
direção, coordenação, supervisão, assessoramento ou outro tipo de função ou
atividade designada por autoridade competente, considerada relevante para a
Administração estadual;
b) participação em conselhos, comitês, comissões e
outros tipos de órgãos colegiados;
c) tempo de atuação na função de Gestor
Governamental, pelo desempenho das atribuições do cargo;
V - cursos de
aperfeiçoamento e qualificação, com conteúdo programático relacionado às
atribuições do cargo.
§ 1º Fica estabelecida a pontuação total máxima de
100 (cem) pontos como referência para o processo de certificação profissional,
correspondente ao somatório das pontuações dos aspectos avaliados.
§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes limites para a
definição da pontuação a ser considerada na avaliação de cada aspecto da
certificação profissional, observado o disposto no § 1º deste artigo:
I - avaliação de
conhecimentos, entre 10 e 20;
II - avaliação de desempenho
individual, entre 10 e 20;
III - formação acadêmica, entre 15 e 30;
IV - experiência e atuação
profissional, entre 10 e 20;
V - cursos de
aperfeiçoamento e qualificação, entre 10 e 20.
§ 3º As avaliações de conhecimento e de desempenho
individual devem ser realizadas, no mínimo, uma vez em períodos máximos de 24
(vinte e quatro) meses, sendo as primeiras avaliações realizadas e concluídas
no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
§ 4º A pontuação mínima exigida para a obtenção da
certificação profissional de que trata esta Lei será de 50% (cinquenta por
cento) da pontuação máxima estabelecida no § 1º deste artigo.
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Art. 16 O enquadramento dos atuais titulares de cargo de
Gestor Governamental na estrutura da carreira de que trata esta Lei dar-se-á no
padrão de subsídio correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo de
Gestor Governamental, conforme tempo mínimo exigido nos termos do Anexo II
desta Lei.
I - Revogado
II - Revogado
Art. 17 Revogado
Art. 18 Revogado
Art. 19 Revogado
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Os aposentados e os pensionistas com direito a paridade que optarem, em caráter irretratável, pelo regime de subsídio previsto no art. 9º da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro 2010, com a redação dada pelo art. 1º, devem expressar a sua vontade por meio de Termo de Opção, a ser autuado no órgão ou na entidade de origem do cargo de Gestor Governamental.
§ 1º Os aposentados e os pensionistas que firmarem o Termo de Opção, previsto no caput deste artigo, até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, farão jus ao regime de subsídio, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.
§ 2º Os que optarem pelo referido regime após a data prevista no § 1º a ele farão jus a partir da data de recebimento do Termo de Opção pelo órgão ou pela entidade de origem do cargo de Gestor Governamental.
§ 3º Os aposentados e os pensionistas que firmarem o Termo de Opção terão seus estipêndios fixados com base, observadas as regras pertinentes à proporcionalidade, quando for o caso:
I - se aposentado, no padrão de subsídio correspondente ao tempo de efetivo exercício em cargo de Gestor Governamental em que se deu a aposentadoria, conforme tempo mínimo exigido nos termos do Anexo II desta Lei, quando da concessão da aposentadoria;
II - se pensionista, no padrão de subsídio correspondente ao tempo de efetivo exercício em cargo de Gestor Governamental do instituidor da pensão, conforme tempo mínimo exigido nos termos do Anexo II desta Lei, quando da ocorrência do óbito.
§ 4º Aos aposentados e pensionistas optantes pelo regime de subsídio aplica-se o disposto no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 16.921/10, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 4º Ficam revogados o § 1º do art. 4º, os incisos I e II do art. 16 e os arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.
ESTRUTURA E TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO MÍNIMO NO CARGO PARA ENQUADRAMENTO, PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO MÍNIMO NO CARGO
(EM MESES) |
A |
I |
- |
II |
24 |
|
III |
48 |
|
B |
I |
72 |
II |
96 |
|
III |
120 |
|
C |
I |
144 |
II |
168 |
|
III |
192 |
|
D |
I |
216 |
II |
240 |
|
III |
264 |
|
IV |
288 |