Estado de goiás

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LEI Nº 18.527, DE 16 DE JUNHO DE 2014

 

 

Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, relativamente à data-base de maio de 2014.

 

 

Vide Lei nº 18.528/2014 que concede reajuste geral anual

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, relativamente à data-base de maio de 2014.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput, os valores do vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, constantes das tabelas vigentes no mês de abril de 2014, ficam majorados em 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento), cujo pagamento será parcelado em duas vezes, sendo a primeira parcela, a partir de 1º de maio, e a segunda, a partir de 1º de setembro de 2014.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 1º de maio de 2014.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-06-2014.