Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:
"Art. 16 O sujeito passivo, cujo débito estiver
ajuizado, deverá pagar o valor do crédito tributário favorecido, à vista ou em
tantas vezes quantas forem as parcelas que tiver contratado nos termos desta
Lei, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor,
integralmente, a título de honorário advocatício, destinado aos Procuradores do
Estado.
Parágrafo Único. Na
hipótese de que trata o "caput" deste artigo, fica dispensada:
I - a
comprovação do pagamento de despesas processuais;
II - a
exigência de pagamento da parte de honorário advocatício, destinada ao Tesouro
Estadual." (NR)
.................................................................................................
"Art. 17-A Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma,
nos limites e nas demais condições que estabelecer, autorizado a conceder, ao
servidor em atividade na Secretaria de Estado da Fazenda, que contribuir para a
recuperação dos créditos tributários de que trata esta Lei, retribuição
adicional, cujo valor:
Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de
20-11-2014.
I - fica limitado a uma
remuneração mensal do servidor beneficiado, podendo ser pago anualmente;
Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de
20-11-2014.
II - fica sujeito ao
cumprimento de metas de recuperação de créditos abrangidos pelo Programa;
Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de
20-11-2014.
III - deve ser custeado com recursos oriundos do
incremento de receita decorrente do Programa.
Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de
20-11-2014.
Parágrafo Único. A retribuição referida no
"caput" não se incorpora aos proventos de aposentadoria e vigorará
enquanto durar o Programa, devendo o regulamento dispor a forma de apuração,
distribuição e pagamento da referida retribuição." (NR)
Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de
20-11-2014.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-09-2014.