Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.654, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014

 

 

Altera a Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:

 

"Art. 16 O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deverá pagar o valor do crédito tributário favorecido, à vista ou em tantas vezes quantas forem as parcelas que tiver contratado nos termos desta Lei, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, integralmente, a título de honorário advocatício, destinado aos Procuradores do Estado.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, fica dispensada:

 

I - a comprovação do pagamento de despesas processuais;

 

II - a exigência de pagamento da parte de honorário advocatício, destinada ao Tesouro Estadual." (NR)

 

.................................................................................................

 

"Art. 17-A Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nos limites e nas demais condições que estabelecer, autorizado a conceder, ao servidor em atividade na Secretaria de Estado da Fazenda, que contribuir para a recuperação dos créditos tributários de que trata esta Lei, retribuição adicional, cujo valor:

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.

 

I - fica limitado a uma remuneração mensal do servidor beneficiado, podendo ser pago anualmente;

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.

 

II - fica sujeito ao cumprimento de metas de recuperação de créditos abrangidos pelo Programa;

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.

 

III - deve ser custeado com recursos oriundos do incremento de receita decorrente do Programa.

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.

 

Parágrafo Único. A retribuição referida no "caput" não se incorpora aos proventos de aposentadoria e vigorará enquanto durar o Programa, devendo o regulamento dispor a forma de apuração, distribuição e pagamento da referida retribuição." (NR)

Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-11-2014.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-09-2014.